HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
Sumário


I - A quem se encontra detido em Centro de Instalação Temporária, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção.
  II - O direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.
  III - O artigo 31.º da CRP refe apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e os artigos 220.º e 222.º CPP, também falam como objeto do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais.
  IV – Há quem entenda que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afetados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão (cfr. Ac. STJ de 20-10-2010, proc. n.º 21223/10.9T2SNT-A).
  V - Nesse caso, a providência é de amplificar o seu campo de abrangência a outras realidades que contendem com a plena liberdade, restringindo-a, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento, pois o internamento é exatamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h).
  VI - Assim, na situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coação de colocação em instalação temporária poderia constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade.
  VII - Aqui, a medida cautelar imposta ao cidadão estrangeiro, que em substância se encontra privado de liberdade, confinado que está a certo local, pois a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, do impedimento do exercício do convívio com a família e amigos, de não poder exercer atividade, cerceadora do seu direito ao trabalho.
  VIII – Por outro lado, também há quem considere (cfr. Ac. STJ de 2-10-2010, proc. n.º 671/10.0TPLSB-A.S1) que atento o artigo 31.º, n.º 1 da CRP, em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
  E em caso de detenção ilegal, também a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal.
  IX - Por isso, sendo a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal), e é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal.
  X - Assim, em face da situação em que o requerente se encontra a aguardar o retorno ao seu país, em virtude de decisão de expulsão de território nacional, haverá falta de fundamento de tal providência, na medida em que o requerente não se encontra preso nem detido ilegalmente.
  XI – A recusa de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional sendo da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação (artigo 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), é uma decisão suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos (artigo 39.º da Lei n.º 23/2007).
  XII – Por isso, para quem defende esta posição, o recurso à providência de habeas corpus com a finalidade de reagir à decisão de recusa de entrada/permanência, por via da discussão da legalidade dos respetivos fundamentos, é um meio processual absolutamente impróprio e, por outro lado, nem a natureza da providência nem os respetivos fundamentos comportam essa finalidade.
  XIII - Daí que quanto à instalação de passageiros não admitidos em território nacional, não caberia invocar a ilegalidade da “retenção”, “detenção” ou “prisão” do requerente com a manutenção no centro de instalação temporária, fundamento para questionar a legalidade da medida a que o requerente se encontra sujeito, o que implica a manifesta falta de fundamento da petição de habeas corpus dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça.
  XIV – Ora, o decreto lei que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (Lei n.º 34/84 de 14 de setembro) determina no art. 7.º: « Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro».
  XV - Contudo, os arts. 209.º a 216.º do Dec. Lei n.º 265/79 correspondiam às regras especiais de execução da prisão preventiva. Como foi revogado integralmente pela Lei n.º 115/2009, teremos que remeter para disposições correspondentes do Código de Execução de Penas e Medidas de segurança.
  XVI - Assim, a ilegalidade da prisão/detenção, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, pelo que a ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, não caberá ao STJ em sede de habeas corpus.

Texto Integral


Proc. n.º 2257/25.5PKLSB-A.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Em requerimento dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado, veio AA, cidadão nacional da África do Sul, maior, atualmente privado da liberdade em Centro de Instalação Temporária, melhor identificado nos autos do processo n.º 2257/25.5PKLSB, a correr termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 4, por intermédio do seu mandatário, requerer a providência de HABEAS CORPUS, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO ATUAL DA LIBERDADE

1. O Requerente encontra-se atualmente privado da liberdade, por força de colocação em Centro de Instalação Temporária, medida aplicada no âmbito de processo por alegada permanência ilegal em território nacional.

2. Tal privação da liberdade mantém-se no presente momento, não tendo sido ordenada a sua cessação por qualquer autoridade judicial ou administrativa.

II. ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

3. O Requerente apresentou requerimento junto do tribunal a quo, solicitando a revogação da medida de colocação em Centro de Instalação Temporária, juntando documentação comprovativa de que:

• é titular de residência em Espanha;

– reside em imóvel arrendado nesse país;

• esteve alojado em morada concreta em Lisboa.

4. Na sequência desse requerimento, o Ministério Público pronunciou-se expressamente no sentido da imediata restituição do Requerente à liberdade, reconhecendo que: (Doc. 1)

• o Requerente se encontra legalmente em território nacional;

deixou de existir fundamento legal para a manutenção da medida detentiva;

devendo os autos ser oportunamente arquivados.

Não obstante essa promoção, o Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa proferiu despacho mantendo a colocação do Requerente em Centro de Instalação Temporária. (Doc. 2)

Em reação, o Requerente apresentou novo requerimento, solicitando reapreciação urgente da medida.

7. Sobre esse requerimento, foi proferido o despacho com a referência …….48, no qual o Juiz declarou, em síntese, que: (Doc. 3)

• seu poder jurisdicional se encontrava esgotado;

• a medida detentiva teria natureza administrativa;

• competindo exclusivamente à autoridade administrativa decidir sobre o afastamento ou arquivamento do processo, sem intervenção judicial, com eventual libertação do Requerente.

0. Em consequência desse despacho:

• o Requerente continua privado da liberdade;

• não existe decisão judicial que ordene a sua libertação;

• e a privação da liberdade ficou dependente de atuação administrativa futura e incerta.

 . DA ILEGALIDADE ATUAL DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

  1. Violação do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa

0. Nos termos do artigo 27.º da CRP, a privação da liberdade pessoal apenas é admissível nos casos e pelo tempo estritamente previstos na lei, sob controlo jurisdicional efetivo.

0. No caso concreto, a manutenção da privação da liberdade do Requerente ocorre:

  • sem fundamento legal atual;

  • contra promoção expressa do Ministério Público;

  • e sem qualquer decisão jurisdicional eficaz que a sustente.

11. O despacho que remete a libertação para a autoridade administrativa cria um vazio de tutela jurisdicional, constitucionalmente inadmissível, mantendo o cidadão privado da liberdade sem decisão judicial materialmente eficaz.

  2. Manutenção da privação da liberdade por autoridade incompetente

12. Ao declarar esgotado o seu poder jurisdicional e ao remeter a cessação da detenção para a autoridade administrativa, o tribunal a quo abdicou indevidamente do controlo jurisdicional da privação da liberdade.

13. A Administração não pode manter, por si só, uma privação da liberdade sem cobertura judicial atual e válida.

14. A situação enquadra-se, assim, no fundamento previsto no artigo 31.º da CRP e no artigo 222.º do CPP: prisão ou detenção mantida por entidade incompetente ou sem base legal.

  3. Inaplicabilidade do artigo 613.º do CPC à cessação da privação da liberdade

15. O artigo 613.º do CPC impede a modificação do conteúdo decisório quanto ao mérito, mas não pode ser interpretado no sentido de impedir a cessação de uma privação da liberdade ilegal ou desnecessária.

16. A aplicação desse preceito para justificar a não intervenção judicial na libertação de um cidadão viola frontalmente os artigos 27.º e 31.º da CRP.

IV. DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO HABEAS CORPUS

17. O habeas corpus constitui a garantia constitucional imediata contra privações ilegais ou arbitrárias da liberdade.

0. No caso concreto:

  • existe privação atual da liberdade;

  • inexiste fundamento legal válido;

  • o tribunal declarou não intervir;

  • e a Administração ainda não libertou o Requerente.

0. Não existe outro meio processual eficaz ou célere para pôr termo imediato a esta situação.

  V. PEDIDO

  Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se:

 ) Que seja julgado procedente o presente pedido de habeas corpus;

 ) Que seja ordenada a imediata restituição do Requerente à liberdade;

 ) Com as demais consequências legais.

  *****

  **

  *

  Fundamentação

  Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

  « AA, Arguido, apresentou providência de Habeas Corpus alegando, em suma, ser titular de autorização de residência em Espanha, residindo em imóvel arrendado e ter estado alojado em concreto local em Lisboa, considerando inexistir perigo de fuga requerendo a sua libertação imediata, cf. ref.ª 44952294.

  *

  AA, Arguido, encontra-se detido desde 21/12/2025, sujeito à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, decidida a 22/12/2025, entretanto mantida a 05/01/2026, cf. ref.as 44853420, 451396890, 451559754 e 451645248.

  Dos autos resulta que, aquando do respetivo interrogatório judicial, o Arguido não era portador de quaisquer documentos, cf. ref.ª 451396890.

  Posteriormente juntou cópia de documentos de identificação e outros, designadamente, permissão de residência em Espanha, cuja validade expirou em 16/12/2023, requerendo a reapreciação da medida de coação aplicada, cf. ref.ª 44896534 e 44900869.

  Por despacho de 05/01/2026, considerando não ter sido alterada a factualidade que demonstra o concreto perigo de fuga, foi mantida a medida de coação de colocação em centro de instalação ou espeço equiparado, cf. ref.ª 451559754 e 451645248.

  Tal como consta do teor dos despachos proferidos a 05/01/2026 e 07/01/2026, é nosso entendimento que a manutenção do requerente BB não é ilegal, devendo manter-se, tendo em vista a conclusão do inerente processo administrativo de afastamento coercivo, conducente à sua expulsão ou regularização da sua permanência em Território Nacional, enquanto não for excedido o prazo máximo de sessenta (60) dias legalmente previsto.».

  ****

  O citado despacho no auto de interrogatório de 22/12/25, é do seguinte teor:

  «…Seguidamente, pelo Mmº Juiz de Direito, foi proferido despacho, em que, por súmula:

  - Validou a detenção do cidadão estrangeiro (artigo 146º, n.º 1 e n.º 7º, da Lei 23/2007, de 04.07);

  - Determinou que, por o cidadão estrangeiro permanecer de forma ilegal em território nacional (181º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 04.07), aguarde os ulteriores trâmites do processo sujeito à(s) seguinte(s) medida(s) de coação:

  »»» Termo de Identidade e Residência (artigo 196º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 142º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04.07), já prestado nos autos,

  »»» Colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, pelo período máximo de 60 dias (artigos 142.º, n.º 1, alínea c), e 146.º, nº 3, ambos da Lei 23/2007, de 04/07);

  - Determinou a emissão de mandados de detenção e condução ao C.I.T ou Espaço Equiparado;

  - Determinou que a PSP seja notificada para promover o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional (artigo 146º, n.º 2, da Lei 23/2007 de 04/07).

  ***

  No pedido para alteração da medida de coação, a 30/12/25, recaiu o seguinte despacho:

  « Como resulta da alegação do Arguido e das cópias dos alegados documentos juntas, o Arguido é estrangeiro para efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não está munido de legítimo e válido visto de entrada, o que releva para efeitos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tanto mais que a sua alegada permissão de residência em Espanha expirou a sua validade a 16/12/2023, ou seja, há mais de dois anos.

  Assim, inexistindo alteração das circunstâncias factuais que justificaram e fundaram o concreto perigo de fuga de o Arguido se eximir ao controlo das autoridades fronteiriças, decide-se pela sujeição e manutenção do mesmo às medidas de coação de TIR e de colocação em centro de instalação temporário ou espaço equiparado, pelo prazo máximo de sessenta dias, tendo em vista o seu afastamento coercivo do território nacional, atento o conjugadamente disposto nos artigos 191.º a 194.º, artigo 196.º, alínea a) do artigo 204.º, todos do CPP, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 142.º e artigo 146.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

  Notifique.

  ****

  Posteriormente, em face de novo requerimento, em 5 e 7/1/26, foi proferido o seguinte despacho:

  « Detenção de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal

  Tendo sido proferida decisão judicial, extinguiu-se o correspondente poder jurisdicional, atento o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP.

  Atendendo à natureza administrativa da medida detentiva em causa, no âmbito do processo administrativo de afastamento coercivo previsto nos artigos 141.º, 145.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cabe à autoridade administrativa as correspondentes competências tendo em vista:

  1) o concreto afastamento coercivo; ou

  2) o arquivamento do mesmo caso constate a ocorrência de inerentes circunstâncias que o justifique, sem qualquer intervenção judicial, com a eventual e decorrente libertação do arguido.

  Notifique.»

  *****

  Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

  Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

  O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

• Petição de habeas corpus;

• Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

• Notificação/auto de recusa de entrada.

  ****

  Cumpre decidir

  ***

  O Direito

  O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

  Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

  “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

  Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

  A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

  Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».

  Na verdade, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

  O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

  Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

  Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

  De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

  Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

  Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

  Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

  Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

  Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

  Por sua vez, resulta ainda do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

  «Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (…). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

  Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

  José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

  A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

  Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

  «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

  A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

  Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

  Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

  Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

  Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

  Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

  «O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

  Mais adiante:

  «Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

  Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

  Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

  Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

  ****

  Vejamos agora o caso concreto.

  O Requerente encontra-se atualmente privado da liberdade, por força de colocação em Centro de Instalação Temporária, medida aplicada no âmbito de processo por alegada permanência ilegal em território nacional.

  O Requerente apresentou requerimento junto do tribunal a quo, solicitando a revogação da medida de colocação em Centro de Instalação Temporária.

  Porém, o Sr. Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa proferiu despacho mantendo a colocação do Requerente em Centro de Instalação Temporária. (Doc. 2)

  Assim, validou a detenção do cidadão estrangeiro (artigo 146º, n.º 1 e n.º 7º, da Lei 23/2007, de 04.07), determinando que, por permanecer de forma ilegal em território nacional (181º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 04.07), aguarde os ulteriores trâmites do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência (artigo 196º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 142º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04.07), já prestado nos autos, e Colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, pelo período máximo de 60 dias (artigos 142.º, n.º 1, alínea c), e 146.º, nº 3, ambos da Lei 23/2007, de 04/07).

  Determinou ainda a emissão de mandados de detenção e condução ao C.I.T ou Espaço Equiparado, e que a PSP seja notificada para promover o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional (artigo 146º, n.º 2, da Lei 23/2007 de 04/07).

  No citado pedido para alteração da medida de coação, a 30/12/25, foi referido que sendo o Arguido estrangeiro, não está munido de legítimo e válido visto de entrada, e a sua alegada permissão de residência em Espanha já expirou a sua validade a 16/12/2023, ou seja, há mais de dois anos.

  Assim, inexistindo alteração das circunstâncias factuais que justificaram e fundaram o concreto perigo de fuga de o Arguido se eximir ao controlo das autoridades fronteiriças, decide-se pela sujeição e manutenção do mesmo às medidas de coação de TIR e de colocação em centro de instalação temporário ou espaço equiparado, pelo prazo máximo de sessenta dias, tendo em vista o seu afastamento coercivo do território nacional.

  *****

  Assim, o requerente foi detido no dia 21/12/2025, pois sendo cidadão estrangeiro a permanecer de forma ilegal em território nacional, foi ordenado, por decisão de um juiz, que devia aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito à colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, pelo período máximo de 60 dias, uma vez que foi entendido existir concreto perigo de fuga de o Arguido se eximir ao controlo das autoridades fronteiriças, devendo então a PSP promover o competente processo visando o seu afastamento do território nacional.

  Ora, como já dissemos, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

• Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

• O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

  Ora, o citado artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 elenca as exceções ao princípio, indicando os casos em que a privação da liberdade pode ocorrer «pelo tempo e nas condições que a lei determinar».

  Entre essas exceções/restrições ao direito à liberdade, diz a alínea c):

  “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”.

  No comentando a este preceito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, 4.ª edição revista, 2007, pág. 481, que estas hipóteses têm em primeira linha aplicação a estrangeiros, e que “a Constituição não define a competência para efectuar ou determinar a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime próximo do da prisão preventiva. O objectivo desta previsão constitucional foi o de legitimar o confinamento de cidadãos estrangeiros em centros de acolhimento (cfr. DL n.º 144/99, de 31-08, L n.º 104/2001, de 25-08, e L n.º 34/2003, de 25-04, relativamente à expulsão)”.

  Assim, a medida aplicada ao requerente foi determinada ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  Estabelece o artigo 146.º:

  1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

  2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto à PSP para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

  3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

  4 - Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação à PSP para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.

  5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

  b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

  c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebradas nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

  d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

  6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

  7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades e os agentes de autoridade da GNR, da PSP, da Polícia Judiciária (PJ) e da Polícia Marítima.»

  Porém, em primeiro lugar, interessa saber se a situação de restrição de liberdade decorrente da medida aplicada ao requerente pode fundar a providência de habeas corpus.

  O requerente encontra-se detido em Centro de Instalação Temporária, e que com a comunicação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º se deu início a processo administrativo de afastamento do território nacional.

  Contudo, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção?

  Ora, vimos que a atual situação do requerente foi determinada por despacho judicial, e sabemos que a detenção é uma medida de carácter precário, que não resulta de decisão judicial, antecedendo esta.

  Na verdade, o direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.

  Porém, o artigo 31.º da CRP refe apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e os artigos 220.º e 222.º CPP, também falam como objeto do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais.

  Ora, há quem entenda que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afetados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão (cfr. Ac. STJ de 20-10-2010, proc. n.º 21223/10.9T2SNT-A).

  Nesse caso, a providência é de amplificar o seu campo de abrangência a outras realidades que contendem com a plena liberdade, restringindo-a, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento, pois o internamento é exatamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h).

  Por isso, na situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coação de colocação em instalação temporária poderia constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, como se viu, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade.

  Na verdade, no caso presente há alguma similitude entre as situações referidas e a medida cautelar imposta ao cidadão estrangeiro, que em substância se encontra privado de liberdade, confinado que está a certo local, pois a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, do impedimento do exercício do convívio com a família e amigos, de não poder exercer atividade, cerceadora do seu direito ao trabalho.

  Assim, defende-se que deve considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, estabelece que durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa, e entre essas garantias de defesa estará, a medida de habeas corpus.

  Contudo, esta providência extraordinária há-de fundar-se, como dissemos, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

  ***

  Porém, também há quem considere (cfr. Ac. STJ de 2-10-2010, proc. n.º 671/10.0TPLSB-A.S1) que atento o artigo 31.º, n.º 1 da CRP, em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, devendo a ilegalidade da prisão deve provir de:

  «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

  «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

  E em caso de detenção ilegal, também a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da detenção deve provir de:

  «a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

  «b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

  «c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

  «d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.»

  Por isso, sendo a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal), e é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal.

  Assim, em face da situação em que o requerente se encontra a aguardar o retorno ao seu país, em virtude de decisão de expulsão de território nacional, haverá falta de fundamento da presente providência, na medida em que o requerente não se encontra preso nem detido ilegalmente.

  Ora, a recusa de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional sendo da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação (artigo 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), essa decisão é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos (artigo 39.º da Lei n.º 23/2007).

  Por outro lado, a decisão de recusa de entrada foi notificada ao requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, segundo o qual a decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo, pelo que não pode o requerente ignorar qual é o meio processual adequado à impugnação da decisão de recusa de entrada em território nacional.

  Daí que, no raciocínio desta posição, o recurso à providência de habeas corpus com a finalidade de reagir à decisão de recusa de entrada/permanência, por via da discussão da legalidade dos respetivos fundamentos, é um meio processual absolutamente impróprio e, por outro lado, nem a natureza da providência nem os respetivos fundamentos comportam essa finalidade.

  A situação com que se depara é a de o requerente se manter no centro de instalação temporária, a aguardar o retorno ao país de origem, por decisão judicial.

  Daí que quanto à instalação de passageiros não admitidos em território nacional, não caberia invocar a ilegalidade da “retenção”, “detenção” ou “prisão” do requerente com a manutenção no centro de instalação temporária.

  A medida de instalação em centro de instalação temporária, a que o requerente se encontra sujeito, tendo, embora, uma natureza substancialmente detentiva, obedece a todos os requisitos legais de que depende a sua aplicação e execução: a medida mantém-se no local legalmente permitido e previsto para o efeito (centro de instalação temporária), foi determinada pela entidade competente, após a decisão de recusa de entrada (o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa) e é motivada por facto pelo qual a lei a permite (a decisão de recusa de entrada em território nacional).

  Não se verifica, por isso, fundamento para questionar a legalidade da medida a que o requerente se encontra sujeito, o que implica a manifesta falta de fundamento da petição de habeas corpus dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça.

  ***

  Por isso, no caso concreto, seja qual for a posição que se adira, a falta de fundamento da petição de habeas corpus dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça ou se a situação de detenção do requerente é ilegal, isto é, se pode ser enquadrada em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, que correspondem a uma enumeração taxativa, indagando-se se estamos perante um caso de inadmissibilidade substantiva da detenção ordenada, ou se mostra excedido o respetivo prazo de duração máxima, terá um resultado prático idêntico.

  Vimos que há uma decisão judicial, que o requerente pretende impugnar, reagindo contra a decisão que, aplicando medida coativa, determinou a sua colocação em centro de instalação temporária.

  Ora, no caso, atento os artigos 142.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, a decisão impugnada foi tomada pelo Juiz competente.

  A motivação baseia-se em permanência ilegal do requerente em território nacional, e não se mostra ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 146.º da mesma Lei, pois foi detido a 21/12/2025.

  Além disso, o decreto lei que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (Lei n.º 34/84 de 14 de setembro) determina no art. 7.º:

  Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro.

  Contudo, os arts. 209.º a 216.º do Dec. Lei n.º 265/79 correspondiam às regras especiais de execução da prisão preventiva. Como foi revogado integralmente pela Lei n.º 115/2009, teremos que remeter para disposições correspondentes do Código de Execução de Penas e Medidas de segurança.

  Porém, apesar de se verificar a atualidade da privação da liberdade , não se verifica nenhuma das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º CPP.

  Assim, a ilegalidade da prisão/detenção, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite.

  Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

  Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

  Ora, nos termos do artº 222º n.º2 CPP, repetimos, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

  Na verdade, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

  Assim, a prisão em que o requerente atualmente se encontra resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente; a privação da liberdade encontra-se motivada por factos que a admite; e estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei.

  A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, não caberá ao STJ em sede de habeas corpus.

  Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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  Decisão

  Pelo exposto, acordam nesta 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante AA, por falta de fundamento legal.

  Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

  Supremo Tribunal de Justiça, 15/01/2026

  Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Relator

  Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 1ª Adjunta

  Jorge Miranda Jacob – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto

  Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente