I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
II - A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
III - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas.
IV - Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
V - No caso em análise, é manifesto que as referidas divergências entre os dois acórdãos não incidem sobre as correspondentes decisões, mas sim sobre os respetivos fundamentos, sendo que as decisões em oposição devem ser expressas e não implícitas, com situações de facto idênticas ou similares, com oposição entre as duas decisões e não entre meros fundamentos.
VI – Na verdade, os requerentes de ambas os casos, pretendiam invocar a invalidade dos despachos que declararam a excecional complexidade dos autos por terem sido proferidos, em seu entender, antes de decorrido o prazo de audição prévia, pois defendem a possibilidade da prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que lhes foi fixado, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, conforme previsto no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, por remissão do art.º 107.º-A do CPP.
VII - Contudo, se a requerida declaração de excecional complexidade do processo já tinha ou não decorrido na data em que foi proferida a declaração, é matéria de recurso ordinário, como o foi quanto ao arguido destes autos (Acórdão recorrido), não podendo ser enquadrável em objeto de habeas corpus (Acórdão fundamento).
VIII – Assim, a decisão do TRG determinou que ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal, e a decisão do STJ incidiu sobre o indeferimento de uma petição de habeas corpus, apesar de que na sua fundamentação se tenha referido que a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado o prazo fixado no despacho judicial para a pronúncia do arguido, acrescido do prazo de 3 dias úteis seguintes, com pagamento de multa, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido.
IX - Efetivamente, o habeas corpus não se destina a apreciar a invalidade do despacho que declarou a excecional complexidade dos autos, antes se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no n.º 2 do art.º 222.º do CPP.
X – Por isso, no caso concreto, vimos que a mesma questão de direito, ou seja, se ao prazo fixado judicialmente para o arguido se pronunciar sobre o requerimento da declaração de excecional complexidade dos autos podem acrescer, ou não, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é apreciada nos dois arestos, mas só a decisão do TRG é expressa a tal questão, pois a decisão do STJ não contempla uma tomada de posição sobre a mesma, a qual apenas é analisada na fundamentação, em sentido contrário ao decidido no Acórdão do TRG, mas sem reflexos na decisão de indeferimento do habeas corpus.
Proc. nº 1581/24.9JABRG-P.G1-A.S1
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O arguido AA veio por requerimento apresentado em 30 de Outubro de 2025, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência alegando que o decidido no Acórdão proferido nestes autos, em que é arguido (processo n.º 1581/24.9JABRG), pelo Tribunal da Relação de Guimarães (“acórdão recorrido”) se encontra, relativamente a uma concreta questão de direito, em clara oposição com a solução dada no Acórdão proferido a 09/09/2015, no âmbito do proc.º n.º 98/11.6GACDV-B.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça (“acórdão fundamento”).
No inquérito n.º 1581/24.9JABRG, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi fixado judicialmente o prazo de 5 dias, até ao dia 10/03/2025, para o arguido exercer o direito de audição previsto nos art.ºs 215.º, n.º 4, e 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Em 12/03/2025 foi proferido despacho judicial de declaração de excecional complexidade do processo.
Agora, o arguido entende que, ao abrigo do disposto no art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do preceituado no art.º 107.º-A, do CPP, poderia ter exercido tal direito de audição até ao dia 13/03/2025, mediante o pagamento da respetiva multa, pelo que a decisão em causa foi proferida antes de esgotados os 3 (três) dias úteis aludidos naqueles preceitos, o que violou o direito ao contraditório e as garantias de defesa, vindo o arguido a arguir a nulidade daquele despacho.
Porém, em 28/03/2025 foi proferido despacho que indeferiu a arguida nulidade.
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Inconformado, veio o mesmo arguido AA interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que em decisão sumária rejeitou o recurso por manifesta improcedência, face à sua natureza distinta, pois ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, ou seja, ao prazo supletivo (aplicável à situação dos autos por o artigo 215.º, n.º 4, do CPP, não indicar prazo para o exercício do contraditório), não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do CPP, baseando-se no Acórdão do STJ de 13-04-2016, citado no Ac. do STJ de 30-10-2019, processo nº 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, que diz: «Ao prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do CPP, prazo este de natureza distinta que, como a própria lei adjectiva estatui no art. 139.º, n.º 5, do CPC, se situa para além do termo do prazo da prática do acto (“pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo”)».
Refere-se ainda que a aplicação do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal revelar-se-ia, de todo modo, contraditória com a finalidade subjacente ao despacho que ordenou a notificação para a prática do ato, o qual foi emitido tendo por pressuposto a urgência dos autos, estabelecendo um prazo especialmente abreviado.
Ali se concluiu que não foram violados os arts.º 61.º, n.º 1, al. b) e 215.º, n.º 4, do CPP, bem como os art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P. e/ou quaisquer os normativos legais e princípios constitucionais invocados ou outros, inexistindo, assim, qualquer irregularidade (e muito menos nulidade) que pudesse afetar o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
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Inconformado com a rejeição do recurso, o recorrente reclamou para a conferência, que por acórdão proferido em 16-09-2025 (“Acórdão recorrido”) foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente e, em consequência, foi confirmada a decisão reclamada.
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Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “Acórdão fundamento”, proferido em 09-09-2015, no processo n.º 98/11.6GACDV-B.S1, constata-se que no mesmo se analisou uma providência de habeas corpus com fundamento na pretensa ilegalidade da prisão preventiva decorrente de o prazo máximo permitido ter sido ultrapassado, estando em causa a eventual irregularidade do despacho que determinara a excecional complexidade do processo, por alegadamente ter sido proferido antes de expirado o prazo para o arguido exercer o contraditório.
Neste processo foi apreciada a questão de saber se o prazo para o exercício do direito de audição poderia ser fixado em apenas 4 (quatro) dias, mas entendeu-se que não havendo expressamente a indicação de qualquer prazo no art.º 215.º, n.º 4, do CPP, e nada estando referido no despacho que promove a declaração de especial complexidade do processo, vigora o prazo supletivo — de 10 (dez) dias — estabelecido no art.º 105.º, n.º 1, do CPP;
Porém, aquando da prolação do despacho, pode ser estabelecido prazo diferente, dada a eventual urgência;
Contudo, em qualquer dos casos, a declaração de especial complexidade do processo não pode ser declarada antes de expirado aquele prazo, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido, assim se violando a garantia de defesa constitucionalmente protegida pelo art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
Assim, na situação ali em apreciação fora concedido um prazo de 4 (quatro) dias para que o direito de audição fosse exercido, sendo que o arguido/requerente tinha até ao dia 21/08/2015 para exercer o seu direito.
O arguido só interveio no processo no dia 25/08/2015, quando veio arguir a irregularidade do despacho que lhe concedeu um prazo de apenas 4 dias, e veio requerer a revogação do despacho que decretou a especial complexidade, que fora proferido em 24/08/2015.
Ali, entendia o requerente que, nos termos do art.º 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC (atual art.º 139.º, do novo CPC), ex vi art.º 107.º-A, do CPP, poderia ainda tal direito de audição ser estendido até ao dia 26.08.2015 (3 dias úteis seguintes, com pagamento de multa).
Refere-se na fundamentação do Acórdão do STJ existir uma aparente invalidade do despacho que declarou a especial complexidade do processo por não se ter respeitado o prazo de 4 dias que foi concedido ao arguido para exercer o seu direito de audição, acrescido dos 3 dias úteis, nos termos do art.º 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC (atual art.º 139.º, do novo CPC), ex vi art.º 107.º-A, do CPP.
Porém, na parte decisória deste acórdão, tendo por base o que o Tribunal Constitucional declarou no acórdão n.º 13/2004, a prolação do despacho a declarar a especial complexidade do processo no dia a seguir ao último dia do prazo máximo de prisão preventiva não teria determinado a extinção da medida de coação, concluindo-se que dada a aparente invalidade do despacho que declarou a especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva, de acordo com o estipulado no art.º 215.º, n.º 1, al. d), e 2, do CPP, quando “tenha havido condenação em 1.ª instância com trânsito em julgado”, é de 2 (dois) anos.
Por isso, decidiu-se indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo AA, por falta de fundamento.
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Assim, passam a transcrever-se as conclusões do recurso do recorrente:
«…1.º
O Acórdão proferido, a 16/09/2025, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (“Acórdão recorrido”) – sobre o qual, aliás, ex vi legis, não é admissível Recurso ordinário, e que, de resto, já se encontra transitado em julgado –, encontra-se, salvo melhor entendimento, relativamente a 1 (uma) concreta questão de direito, em clara oposição com a solução dada no douto Acórdão proferido, a 09/09/2015, no âmbito do Proc.º n.º 98/11.6GACDV-B.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado, também, em julgado, e disponível, de resto, in www.dgsi.pt (“Acórdão fundamento”)…
2.º
De facto, e, salvo melhor entendimento, verifica-se, in casu, clara e manifesta oposição entre o “Acórdão recorrido” e o “Acórdão fundamento”, quanto à seguinte e concreta questão de direito: Do “Acórdão recorrido” resulta, em jeito de síntese, e, salvo melhor entendimento, o entendimento de que, concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., prazo igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., e, mais precisamente, in casu, o prazo de 5 (cinco) dias, a tal prazo não é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, Despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, tal não viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., não se verificando, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art.ºs 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), 122.º e 123.º, do C.P.P., qualquer nulidade ou irregularidade, daí, decorrentes…Todavia, do “Acórdão fundamento”, resulta, em jeito de síntese, e, salvo melhor entendimento, o entendimento de que, concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., prazo igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., e, mais precisamente, in casu, o prazo de 4 (quatro) dias, a tal prazo é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, Despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, tal viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto no art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., verificando-se, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 123.º, do C.P.P., a irregularidade, daí, decorrente.
3.º
Salvo melhor entendimento, deve ser fixada jurisprudência no sentido constante do “Acórdão fundamento”, ou seja, no sentido de que, concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos do exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., qualquer prazo, mesmo que igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., a tal prazo é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, Despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, tal viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., verificando-se, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art.ºs 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), 122.º e 123.º, do C.P.P., a nulidade ou, no mínimo, a irregularidade, daí, decorrentes.
4.º
A orientação perfilhada no “Acórdão recorrido”, não se encontra, salvo melhor entendimento, de acordo com qualquer jurisprudência fixada, anteriormente, pelo S.T.J..
5.º
Salvo melhor entendimento, quer o “Acórdão recorrido”, quer o “Acórdão fundamento” foram proferidos no domínio da mesma legislação.
NESTES TERMOS, E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE “RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER FIXADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO CONSTANTE DO “ACÓRDÃO FUNDAMENTO”, OU SEJA, NO SEGUINTE SENTIDO:
• Concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos do exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., qualquer prazo, mesmo que igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., a tal prazo é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes, mesmo, de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, Despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, tal viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., verificando-se, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art.ºs 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), 122.º e 123.º, do C.P.P., a nulidade ou, no mínimo, a irregularidade, daí, decorrentes.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!
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Por sua vez, na sua resposta ao recurso, veio o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, dizer o seguinte:
« 1.O arguido ARISTIDES GONÇALVES CARVALHO, inconformado com o acórdão proferido em 16 de setembro de 2025, que concluiu que não foram violados os artigos 61.º, n.º 1, alínea b) e 215.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, nem os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e/ou quaisquer normativos legais e princípios constitucionais invocados ou outros, inexistindo, assim, qualquer irregularidade (e muito menos nulidade) que pudesse afetar o valor do ato praticado, nos termos previstos no artigo 123.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, vem dele interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
2.Para tanto alega a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido, cujo trânsito invoca, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015, que convoca como fundamento, relatado pela Senhora Conselheira Helena Moniz, proferido no processo n.º 98/11.6GACDV-B.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo trânsito expressamente afirma.
Segundo a motivação do recorrente, em síntese, no acórdão recorrido decidiu-se que, concedido judicialmente ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, prazo igual ou inferior ao previsto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, mais precisamente, in casu, o prazo de 5 (cinco) dias, a tal prazo não é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, pelo que, proferido, que seja, antes de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, despacho a declarar a excecional complexidade do processo, tal não viola, quer o disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quer o preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quer ainda e também o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, não se verificando, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea c), 122.º e 123.º, do Código de Processo Penal, qualquer nulidade ou irregularidade daí decorrentes, ao passo que no acórdão fundamento se decidiu que concedido judicialmente ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, prazo igual ou inferior ao previsto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, mais precisamente, in casu, o prazo de 4 (quatro) dias, a tal prazo é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do Código de Processo Penal, pelo que, proferido, que seja, antes de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, despacho a declarar a excecional complexidade do processo, tal viola quer o disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quer o preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quer, ainda e também o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, verificando-se, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, do Código de Processo Penal, a irregularidade daí decorrente.
Para demonstrar essa contradição de julgados e, em seu entender, verdadeira oposição, porque incidente sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, transcreve o recorrente curtos excertos da fundamentação jurídica do acórdão recorrido e do acórdão fundamento.
3.Analisada a motivação do recurso e respetiva conclusão, no confronto com o teor dos mencionados acórdãos, tudo parece apontar para a falta de razão do recorrente, afigurando-seme que nenhuma oposição de julgados ocorre in casu.
Efetivamente, como tem sido jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos requisitos legais expressamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, como necessários pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é mister aditar o da identidade factual entre os acórdãos, recorrido e fundamento, e que a eventual divergência entre ambos se situe no plano decisório e não no do fundamento.
Ora, como resulta de forma cristalina da motivação do recorrente, nela não são transcritas as decisões dos acórdãos em alegada oposição, mas antes pequenos excertos da fundamentação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, ainda aí sem grande rigor.
Na verdade, nenhum desses excertos corresponde à ratio decidendi dos acórdãos em suposto confronto.
Pois, no primeiro – acórdão recorrido - a questão a decidir consistia em apurar se se verificava nulidade ou irregularidade processual, decorrentes da alegada violação do princípio do contraditório - por não ter sido concedido ao arguido recorrente prazo para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público tendente à declaração da excecional complexidade do processo.
O acórdão recorrido, sem qualquer dúvida ou hesitação, decidiu que o recorrente, à semelhança dos demais arguidos dos autos, teve oportunidade de tomar posição expressa previamente à declaração de excecional complexidade, podendo pronunciar-se sobre a promoção que a requereu, não sendo, pois, possível, afirmar que lhe foi negado o direito de audição ou que foi prejudicado no exercício do seu direito de defesa — tanto mais que o próprio recorrente não concretizava em que medida isso ocorreu, surgindo o excerto transcrito pelo recorrente na motivação do presente recurso, apenas como elemento argumentativo adjuvante de que o Tribunal da Relação lançou mão.
No segundo – acórdão fundamento -, por seu turno, tratando-se de uma providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal, discutiu-se se o arguido estava ou não preso ilegalmente, sendo apenas discutida como argumento a possibilidade do arguido exercer o direito de audição nos três dias úteis subsequentes (com pagamento de multa) ao fim do prazo concedido.
Aliás, esta questão nem sequer consubstancia qualquer conclusão afirmada e extraída do acórdão fundamento, cujo sumário é o seguinte:
“I - Não havendo expressamente a indicação de qualquer prazo no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e nada estando referido no despacho que promove a declaração de especial complexidade do processo, vigora o prazo supletivo – de 10 dias – estabelecido no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Porém, aquando da prolação do despacho, pode ser estabelecido prazo diferente, dada a eventual urgência.
II - Em qualquer dos casos, a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado aquele prazo, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido, assim se violando a garantia de defesa constitucionalmente protegida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
III - Ainda que se afirme que na apreciação do requerimento de habeas corpus não caiba a apreciação das nulidades ou irregularidades processuais existentes, dado que existem meios recursórios próprios para as resolver, certo é que esta providência “tem por objetivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal”, pelo que o STJ deve averiguar se se vislumbra ou não que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem, e se aqueles direitos podiam ter sido exercidos em tempo, assim se se respeitando os artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, ainda que tenha havido decisão a declarar que não há qualquer irregularidade e não cabendo em sede de habeas corpus uma apreciação daquela decisão, cabe, no entanto, ao STJ apreciar se há ou não uma prisão “ostensivamente ilegal”.
IV - Dada a aparente invalidade do despacho que declarou a especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva, atenta a condenação do arguido em 12 anos de prisão (sendo que tanto o arguido, como o seu mandatário, estiveram presentes na leitura do acórdão), é de 2 anos, de acordo com o estipulado no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que, no momento atual o requerente não se encontra preso ilegalmente.
3.1 Do exposto resulta evidente a não verificação, no caso em apreço de dois dos assinalados pressupostos necessários para que se possa afirmar a oposição de julgados: o da identidade factual entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e o de que as invocadas divergências entre ambos incidam sobre as correspondentes decisões e não sobre os respetivos fundamentos.
4. ASSIM, EM CONCLUSÃO:
4.1 Deve considerar-se não verificada a oposição de julgados entre os acórdãos recorrido e fundamento;
4.2 E, consequentemente, rejeitar-se o recurso interposto, nos termos do artigo 441º,
n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal.».
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Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPP.
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Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPP, emitiu douto parecer, que se transcreve na parte que aqui interessa:
«…A ANÁLISE DA SITUAÇÃO
6. Dispõe o artigo 437.º do CPP:
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(…)
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua que:
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
(…)
7. A apreciação do recurso de fixação de jurisprudência deve orientar-se, nesta fase, pela aferição dos pressupostos formais indicados naqueles dois preceitos e dos transversais a outros recursos (tais como a competência, a legitimidade e interesse em agir, tempestividade, regime e efeitos), e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.
Neste sentido vd. Tiago Calhado Milheiro in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, obra colectiva, Tomo V, Almedina, nota 9 do comentário ao artigo 437.º e jurisprudência do STJ aí citada.
8. Resulta da certidão disponível nos autos que o acórdão recorrido foi notificado a todos os sujeitos processuais, por via electrónica, em 16-09-2025, daqui resultando presumirem-se todos notificados no dia 19-09-2025.
Assim sendo, aquela decisão, por não admitir recurso ordinário, nem ter sido objecto de reclamação, nem de arguição de nulidades, transitou em julgado decorridos 10 dias, ou seja, no subsequente dia 30-09-2025.
Deste modo, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, o recurso em apreço, por ter sido interposto em 30-10-2025, é tempestivo.
Por outro lado, o recurso foi interposto pelo arguido, a quem assiste legitimidade para tanto.
Quanto ao pressuposto formal específico, verifica-se que a oposição se refere a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e por um Tribunal da Relação e é indicado um acórdão fundamento, o do STJ, proferido em 09-09-2015, com invocação de já ter transitado em julgado.
Mostram-se, assim, verificados os pressupostos gerais e formais.
9. Já quanto à existência de efectiva oposição de julgados sobre a mesma questão de direito (pressuposto substancial), concordamos com a posição da Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no TRG, quando defende que não existe, pois as invocadas divergências entre os dois acórdãos não incidem sobre as correspondentes decisões, mas sim sobre os respetivos fundamentos.
Como defende o já citado Tiago Caiado Milheiro (“Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, obra colectiva, Tomo V, Almedina - § 39, página 428) este requisito comporta em si três pressupostos: a) as decisões em oposição devem ser expressas e não meramente tácitas ou implícitas; b) situações de facto idênticas ou similares; c) oposição entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra [ac. STJ, 11.05.23 (ANTÓNIO LATAS); no mesmo sentido, entre outros, acs. STJ, 15.03.2023 (PEDRO BRANQUINHO) e 13.04.2023 (ANTÓNIO GAMA)].
De facto, a doutrina do STJ apenas considera que se verifica oposição de julgados quando os acórdãos invocados consagram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, quando as decisões em oposição sejam expressas e quando as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
O que se verifica neste recurso é que os requerentes de ambas as situações pretendiam assacar a invalidade dos despachos que declararam a excepcional complexidade dos autos por terem sido proferidos, no seu entender, antes de decorrido o prazo de audição prévia, já que defendem a possibilidade da prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que lhes foi fixado, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, conforme previsto no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, por remissão do art.º 107.º-A do CPP.
Só que essa questão (saber se o prazo para o arguido se pronunciar sobre a requerida declaração de excepcional complexidade do processo já tinha ou não decorrido na data em que foi proferida a declaração) é matéria de recurso ordinário, como o foi quanto ao arguido destes autos (Acórdão recorrido), não podendo, porém, ser enquadrável em objecto de habeas corpus (Acórdão fundamento), já que este não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades nessas decisões.
Ou seja, o habeas corpus não se destina a sindicar a pretensa invalidade do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, mas sim se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no n.º 2 do art.º 222.º do CPP.
Por isso, defendemos que não existe, nesta situação em recurso, oposição de decisões, já que a decisão do TRG determinou que ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, ou seja, ao prazo supletivo, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal, e a decisão do STJ versou o indeferimento de uma petição de habeas corpus, ainda que na sua fundamentação se tenha referido que a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado o prazo fixado no despacho judicial para a pronúncia do arguido, acrescido do prazo de 3 dias úteis seguintes, com pagamento de multa, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido.
Ou seja, a oposição não é entre duas decisões, mas sim entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Como também se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2000, proferido no processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”.
Assim, voltando ao caso concreto, o que se verifica é que a mesma questão de direito (ao prazo fixado judicialmente para o arguido se pronunciar sobre o requerimento da declaração de excepcional complexidade dos autos podem acrescer, ou não, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo) é apreciada nos dois arestos, mas só a decisão do TRG é expressa na resposta (negativa) a tal questão, já que a decisão do STJ não contempla uma tomada de posição sobre a mesma, a qual apenas é analisada na fundamentação, em sentido contrário ao decidido no Acórdão do TRG, mas sem reflexos na decisão de indeferimento do habeas corpus.
C – CONCLUSÃO
Pelo exposto, por não se verificarem todos os requisitos necessários, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.º 2, 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal.».
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O recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo”, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Assim, no exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPP, considerou-se não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados, pelos fundamentos que a seguir vamos expor.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPP.
Cumpre decidir.
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Fundamentação
O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que:
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP, outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.
A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.).
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1).
A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.
Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP, resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de:
Requisitos formais
• a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
– a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
• a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia;
– trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
• justificação, de facto e de direito, da oposição.
Requisitos materiais
1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
2) Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
– Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
• Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
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Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1).
Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados:
existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
relativamente à mesma questão de direito;
• no domínio da mesma legislação;
• identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
• julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta.
Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1).
Por utro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
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Olhando agora para o caso concreto em análise, diremos o seguinte:
Vimos que no “Acórdão recorrido”, transitado em julgado, entendeu-se que, concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., prazo igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., e, mais precisamente, in casu, o prazo de 5 (cinco) dias, a tal prazo não é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, despacho a declarar a excecional complexidade do processo, tal não viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., não se verificando, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), 122.º e 123.º, do C.P.P., qualquer nulidade ou irregularidade, daí, decorrentes.
Por outro lado, no “Acórdão fundamento”, também já transitado em julgado, disponível in www.dgsi.pt, resulta o entendimento de que, concedido, judicialmente, ao arguido, para efeitos de exercício do direito de audição previsto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., prazo igual ou inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1, do C.P.P., e, mais precisamente, in casu, o prazo de 4 (quatro) dias, a tal prazo é aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi do preceituado no 107.º-A, do C.P.P, pelo que, proferido, que seja, antes de esgotados os 3 (três) dias úteis subsequentes ao termo de tal prazo, despacho a declarar a excecional complexidade do processo, tal viola, quer o disposto no art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., quer, ainda, e, também, o disposto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., verificando-se, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 123.º, do C.P.P., a irregularidade, daí, decorrente.
Por sua vez, quer o “Acórdão recorrido”, quer o “Acórdão fundamento” foram proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que entende o arguido/recorrente que deve ser fixada jurisprudência no sentido constante do “Acórdão fundamento”.
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Vejamos então se estão preenchidos os requisitos exigidos, acima descritos.
Da certidão junta aos autos, resulta que o acórdão recorrido foi notificado a todos os sujeitos processuais, por via eletrónica, em 16-09-2025, presumindo-se que foram todos notificados no dia 19-09-2025.
Por sua vez, a decisão referida, não admitindo recurso ordinário, nem tendo havido reclamação ou arguição de nulidades, transitou em julgado decorridos 10 dias, ou seja, no dia 30-09-2025.
Assim, como o prazo de interposição do recurso extraordinário é de 30 dias, tendo sido interposto recurso em 30-10-2025, verifica-se que é tempestivo.
Ora, tendo o recurso sido interposto pelo arguido, assiste-lhe legitimidade para recorrer.
Além disso, a oposição refere-se a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação, sendo indicado um acórdão fundamento, que é do do STJ, proferido em 09-09-2015, já transitado em julgado, mostram-se verificados os pressupostos gerais e formais.
Vejamos então se há, ou não, uma efetiva oposição de julgados sobre a mesma questão de direito (pressuposto substancial).
Porém, é manifesto que as referidas divergências entre os dois acórdãos não incidem sobre as correspondentes decisões, mas sim sobre os respetivos fundamentos, sendo que as decisões em oposição devem ser expressas e não implícitas, com situações de facto idênticas ou similares, com oposição entre as duas decisões e não entre meros fundamentos.
Acompanhamos aqui o douto parecer do Sr. PGA junto do STJ, quando refere que a doutrina do STJ apenas considera que se verifica oposição de julgados quando os acórdãos invocados consagram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, quando as decisões em oposição sejam expressas e quando as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
Ora, o que acontece neste recurso é que os requerentes de ambas os casos, pretendiam invocar a invalidade dos despachos que declararam a excecional complexidade dos autos por terem sido proferidos, em seu entender, antes de decorrido o prazo de audição prévia, pois defendem a possibilidade da prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que lhes foi fixado, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, conforme previsto no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, por remissão do art.º 107.º-A do CPP.
Contudo, continuamos a acompanhar o douto parecer do Sr. PGA neste STJ, a questão de saber se o prazo para o arguido se pronunciar sobre a requerida declaração de excecional complexidade do processo já tinha ou não decorrido na data em que foi proferida a declaração, é matéria de recurso ordinário, como o foi quanto ao arguido destes autos (Acórdão recorrido), não podendo ser enquadrável em objeto de habeas corpus (Acórdão fundamento).
Na verdade, este não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades nessas decisões.
Efetivamente, o habeas corpus não se destina a apreciar a invalidade do despacho que declarou a excecional complexidade dos autos, antes se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no n.º 2 do art.º 222.º do CPP.
Assim, não existe, na situação em recurso, oposição de decisões, dado que a decisão do TRG determinou que ao prazo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, não pode adicionar-se o prazo de 3 dias úteis constante dos arts. 139.º, do CPC e 107.º-A, do Código de Processo Penal, e a decisão do STJ incidiu sobre o indeferimento de uma petição de habeas corpus, apesar de que na sua fundamentação se tenha referido que a declaração de especial complexidade do processo não pode ser prolatada antes de expirado o prazo fixado no despacho judicial para a pronúncia do arguido, acrescido do prazo de 3 dias úteis seguintes, com pagamento de multa, sob pena de ser irregular, por ter violado o direito de audição do arguido.
Por isso, a oposição não é entre duas decisões, mas sim entre uma decisão e fundamentos de outra, sem identidade de factos neles contemplados, nem a questão fundamental de direito resolvida pelos acórdãos em sentido contrário, foi por eles diretamente examinada e decidida.
No caso concreto, apenas vimos que a mesma questão de direito, ou seja, se ao prazo fixado judicialmente para o arguido se pronunciar sobre o requerimento da declaração de excecional complexidade dos autos podem acrescer, ou não, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é apreciada nos dois arestos, mas só a decisão do TRG é expressa a tal questão, pois a decisão do STJ não contempla uma tomada de posição sobre a mesma, a qual apenas é analisada na fundamentação, em sentido contrário ao decidido no Acórdão do TRG, mas sem reflexos na decisão de indeferimento do habeas corpus.
Ora, como dissemos, as decisões em oposição devem ser expressas e não meramente tácitas ou implícitas, com situações de facto idênticas ou similares, havendo oposição entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (cfr. ac. STJ, 11.05.23, de 15.03.2023 e 13.04.2023).
Não se verificam, pois, dois dos pressupostos necessários para que se possa afirmar a oposição de julgados: o da identidade factual entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e o de que as invocadas divergências entre ambos incidam sobre as correspondentes decisões e não sobre os respetivos fundamentos.
Assim sendo, não se verificarem todos os requisitos necessários.
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Decisão
Pelo exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPP.
Consequentemente, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC.s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPP, a que acresce, a condenação em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPP.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 15/1/2026
Pedro Donas Botto - Juiz Conselheiro Relator
Adelina Barradas de Oliveira– Juíza Conselheira 1.º Adjunto
Vasques Osório – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto