ACIDENTE DE TRABALHO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sumário

Sumário:
No montante a caucionar, para os efeitos previstos no art. 83.º, n.º 2 do CPT, dever-se-á atender, quer à parte líquida, quer à parte ilíquida da quantia da responsabilidade do recorrente.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho que AA (patrocinado pelo Ministério Público) move contra “Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.” e “Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto, julgo a ação procedente, e em consequência:
1) Declaro que em 02/10/2023 o Autor AA sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho desde 25/05/2024;
2) Condeno a Ré/seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor:
i)… uma pensão anual e vitalícia no valor de €10566 (dez mil e quinhentos e sessenta e seis euros) devida desde 25/05/2024 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento, podendo a Ré deduzir aos montantes a liquidar os valores já pagos ao Autor a título de pensão provisória;
ii) … €6341,68 (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescidos de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25/05/2024 e vincendos até integral pagamento;
iii) … a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal (inicial) de €410 (quatrocentos e dez euros), devida desde 25/05/2024, anualmente atualizável na mesma proporção que a retribuição mínima mensal garantida, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento, podendo a Ré deduzir aos montantes a liquidar os valores já pagos ao Autor a tal título;
iv) … €12 (doze euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 29/10/2024 e vincendos até integral pagamento;
3) Condeno a Ré/empregadora Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., a pagar ao Autor:
i) … uma pensão anual e vitalícia no valor de €4534 (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro euros) devida desde 25/05/2024 a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
ii) … €4430,82 (quatro mil quatrocentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25/05/2024 e vincendos até integral pagamento;
4) Declaro que assiste à Ré/seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., direito de regresso contra a Ré/empregadora Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., para cobrança das quantias pagas ao Autor em reparação do acidente de trabalho;
5) Condeno as Rés no pagamento das custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos;
6) Fixo o valor da causa em €285 705,78 ( duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos).»
*
A R. “Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.” recorreu desta sentença e requereu a fixação de efeito suspensivo ao recurso e a prestação de caução da importância em que foi condenada.
Pelo Exmº Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
« Com o requerimento de prestação de recurso a Ré recorrente peticionou que seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 83.º n.º 1 do CPT, dispondo-se prestar caução da importância a cujo pagamento foi condenada.
(…) Estando em causa uma prestação periódica e vitalícia como é o caso da pensão, o valor da caução não deverá ser inferior ao valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível. Como consignado na sentença, igual cálculo deve ser considerado relativamente à prestação suplementar pois que também a mesma tem natureza vitalícia. Às mesmas acresce o valor das demais prestações objeto de condenação e dos juros vencidos e dos vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, pelo que se calculam esses juros por reporte à data de 30/04/2026.
Assim sendo, considerando a idade do sinistrado à data em que a pensão se tornou devida e as taxas constantes das tabelas práticas definidas na Portaria n.º 11/2000, de 13/01, fixo o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso em 307.779,28, apurado segundo os cálculos discriminados na seguinte tabela:
Face ao exposto, concedo à Ré Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A., o prazo de 10 dias para prestar caução no valor de 307.779,28 (trezentos e sete mil setecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) sob a forma de garantia bancária ou depósito autónomo de forma a assegurar o efeito suspensivo do recurso.»
A R. “ Fersanz Empreendimentos Imobiliários, S.A.” recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
«1. O presente recurso vem interposto do despacho que fixou em recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, doravante designado por «despacho recorrido».
2. O despacho recorrido, ao ter decidido, sem mais, ou seja, sem indicar qualquer base, legal ou jurisprudencial, que o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, não deverá ser inferior ao valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível, e deverá incluir juros vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, por reporte à data de 30 de abril de 2026, não se encontra minimamente fundamentado, em violação do disposto no artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque não especificou minimamente os fundamentos de direito que justificam a decisão, pelo que é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação.
3. A sentença proferida nos presentes autos apenas condenou a Ré Empregadora no pagamento ao Sinistrado de uma pensão anual vitalícia prestações já vencidas acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 25 de maio de 2024 e vincendos até integral pagamento.
4. No entanto, o despacho recorrido apurou o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, somando as importâncias que a mesma foi condenada a pagar ao Sinistrado com as importâncias que a Ré Seguradora foi condenada a pagar ao Sinistrado, sendo certo que o reconhecimento de direito de regresso não corresponde a uma condenação, para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
5. O valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos abrange, apenas, o valor das quantias líquidas e já vencidas à data da condenação, e não o valor do montante das reservas matemáticas para garantir as pensões futuras, nem o valor do capital de remição dessa caução como se a mesma fosse remível, tal como decidiu o despacho recorrido.
6. O despacho recorrido decidiu, sem indicar qualquer base, legal ou jurisprudencial, que o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, deverá incluir juros vincendos por um período que por previsão temporal da duração da apreciação do recurso não deverá ser inferior a seis meses, por reporte à data de 30 de abril de 2026.
7. O despacho recorrido, ao ter para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, violou o disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor da caução para garantir o efeito suspensivo do recurso que a Ré Empregadora interpôs da sentença proferida nos presentes autos, apenas, no valor das quantias líquidas e já vencidas à data da condenação».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a decisão recorrida está ferida de nulidade;
- Se o valor a caucionar abrange apenas as quantias líquidas e já vencidas à data da condenação. *
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por falta de fundamentação de Direito ( art. 615º, nº1, b) do CPC).
Esta nulidade só ocorre quando a decisão recorrida padece de falta absoluta de fundamentação.
Ora, na decisão recorrida é feita referência ao art. 83.º n.º 1 do CPT ( embora a indicação do nº1 deste preceito em vez do nº 2 seja devida, na nossa perspectiva, a mero lapso) e à portaria n.º 11/2000, de 13/01.
Não ocorre, por isso, falta absoluta de fundamentação de Direito.
A apreciação dos fundamentos de tal decisão prende-se com o mérito da causa e não se confunde com a questão de nulidade suscitada pela recorrente.
Improcede, assim, a arguição do vício de nulidade da decisão recorrida.
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Vejamos, agora, se a referida decisão deve ser revogada.
Estatui o art. 83º, nº2, do CPT : « O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.»
O Acórdão Uniformizador nº 6/2006, de 13.09.2006 (publicado no DR, 1.ª Série de 24 de Outubro de 2006) procedeu à uniformização da jurisprudência, nos seguintes termos:
-«O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.»
Esta jurisprudência mantém actualidade face ao disposto no art. 83º, nº 2 do CPT.
Conforme refere o citado Acórdão, a caução visa «garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada».
Atenta a indicada finalidade, entendemos que no cálculo do montante a caucionar deverão ser considerados todos os montantes da responsabilidade do recorrente, vencidos e vincendos, nos termos e pelas razões indicadas na decisão recorrida.
Por outro lado, importa ainda considerar o Acórdão desta Relação de 03.10.2001- www.dgsi.pt. Resulta deste Acórdão que a quantia a caucionar para evitar o efeito meramente devolutivo do recurso interposto de sentença condenatória, proferida em processo especial por acidente de trabalho, é equivalente ao montante de reservas matemáticas para garantir as pensões arbitradas.
Concordamos, assim, com a decisão recorrida quanto à fixação do montante a caucionar.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026
Francisca Mendes
Sérgio Almeida
Cristina Martins da Cruz