CONTAGEM
TEMPO DE PRISÃO
Sumário

I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1.
II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas».
III- Não se vislumbra na Constituição nem na lei ordinária qualquer intenção de menosprezo relativamente à privação da liberdade de um cidadão. Pelo contrário a implementação de prazos de detenção de curta duração é uma clara e intencional declaração que a detenção de um cidadão, ainda, que empreendida por autoridade dotada legalmente de desse poder e para finalidades legalmente previstas não é irrelevante ou inexpressiva.
IV-Ademais é também clara a opção do legislador como decorre do artigo 479º do Código de Processo Penal em proceder à contagem do tempo de prisão não em horas, mas em anos, meses e dias sendo o dia a unidade de tempo inferior aí prevista, não se vislumbrando motivo para se proceder a uma contabilização de horas de detenção sofridas de molde a perfazer ou não um dia (24 horas) ou mais de um dia enquanto justificação para aplicar o desconto previsto no artigo 80º do Código Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
No Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores nos autos de processo comum singular nº2093/22.0T9PDL foi proferido, em 21 de outubro de 2025, despacho que não homologou a liquidação de pena efetuada pelo Ministério Público.
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Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
2.Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias - cf. artigos 254.°, n.°1, 382.°, n.°3, e 385.°, n.°2, do Cód. Proc. Penal.
3. E atendendo ainda ao disposto no art.° 479.°, n.°1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida.
4. Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material.
5.Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas.
Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido.
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Admitido o recurso não foi apresentada resposta.
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Remetido o processo a este Tribunal da Relação foi colhido o visto do Ministério Público pelo que nos termos previstos no artigo 417º nº2 a contrario do Código de Processo Penal não há lugar a resposta.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente Ministério Público invoca nas suas conclusões a questão a decidir é como deve ser calculado o desconto do período de detenção sofrido pelo condenado na pena de três meses de prisão que lhe foi aplicada.
2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Tendo por base os elementos constantes da certidão deste apenso de recurso bem como os consultados no citius são relevantes para a apreciação deste recurso as seguintes incidências processuais:
1-Em 22 de maio de 2025 e por sentença já transitada em julgada proferida nos autos de processo comum singular nº2093/22.0T9PDL a que foram apensos os autos de processo comum singular nº51/23.7PGPDL convertidos na sequência da apensação em nº2093/22.0T9PDL-A do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo de um crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191.° do Código Penal, praticado em 23/09/2022, na pena de 2 (dois) meses de prisão e de um crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191.° do Código Penal, praticado em 22/01/2023, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão e em cúmulo jurídico de tais penas na pena única de três meses de prisão.
2. No dia 23 de setembro de 2022, data da prática de um dos crimes supra descritos AA foi libertado pelas 14H15.
3.Em 17 de outubro de 2025 o Ministério Público proferiu nos supracitados autos o despacho que a seguir se transcreve:
Liquidação da pena:
O condenado AA tem a cumprir nestes autos a pena única de 3 (três) meses de prisão.
Está preso ininterruptamente desde 10/10/2025, em cumprimento desta pena, e esteve detido neste processo principal no dia 23/09/2022 (o que não atentei quando da minha promoção de 08/07/2025), tendo também estado detido no apenso das 23h00 do dia 22/01/2023 às 00h20 do dia 23/01/2023, o que é um período de detenção inferior a 24 horas, pelo que tem a descontar 2 dias (1 deste processo principal e 1 do apenso).
Assim, atinge:
- o fim da pena em 08/01/2026 (3 meses menos 2 dias).
Promovo se extraiam três cópias da sentença, da presente liquidação e do despacho que sobre ela recair, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.° 477.°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal.
Mais promovo se homologue a liquidação da pena e se comunique ao condenado e seu defensor, em cumprimento do disposto no n.°4 do citado preceito.
4. Em 21 de outubro de 2025 foi proferido o despacho recorrido que tem o teor que a seguir se transcreve:
Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado.
Na verdade, na liquidação da pena a fls. 256/Refª 60268909, foi considerado, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, dois dias de detenção (um no processo principal e outro no processo apenso), com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade no processo apenso por período, no total, inferior a 24 horas.
Sucede que, visto o teor de fls. 2/3 do apenso A, verifica-se que o condenado esteve privado da liberdade das 23h00 do dia 22/01/2023 até às 00h20 do dia 23/01/2023 (ou seja, por período que abrange dois dias diferentes de calendário - 22 e 23 de Janeiro de 2023).
Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção, no processo apenso, por menos de 24 horas, apenas há a descontar um dia de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido dois dias diferentes de calendário (como foi o caso).
Não é este o meu entendimento.
Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt. e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.°28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em três dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 48 horas, devem ser descontados três dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr. neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2009, P. n.°488/07.9GAVNG-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2006, P. n.°0644875, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2025, P. 50/23.9PEPDL-A.L1-5, todos in www.dgsi.pt. e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2021, proferido no P. n.°397/19.9JAPDL.L1, não publicado).
Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos e posteriormente restituído à liberdade em cada um de dois dias diferentes haveria lugar ao desconto de dois dias de detenção, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 24 horas.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de dois dias relativos à detenção no processo apenso (a que se soma outro dia de detenção no processo principal).
Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.°, n.°1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção.
Por conseguinte, tendo a cumprir a pena de 3 (três) meses de prisão, estando preso ininterruptamente nestes autos desde 10/10/2025, tendo sofrido três dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.°, n.°1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá o fim da pena em 07/01/2026.
Pelo exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (256/Refª 60268909).
Com cópia da promoção que antecede e deste despacho, notifique o condenado, pessoalmente e através da sua I. Defensora, comunique ao Tribunal de Execução das Penas, ao Estabelecimento Prisional e à D.G.R.S.P., emitindo e remetendo as competentes certidões, com a menção de que a liquidação da pena feita pelo Ministério Público não foi homologada, por despacho ainda não transitado em julgado.
Delineadas as incidências processuais relevantes impõe-se proceder à apreciação da questão suscitada neste recurso e que se traduz em saber como deve ser calculado o desconto do período de detenção sofrido pelo condenado na pena de três meses de prisão que lhe foi aplicada.
No caso vertente AA foi condenado numa pena única de três meses de prisão tendo sofrido um dia de detenção (dia 23 de setembro de 2022) nos autos principais bem como sofrido detenção nos autos apensos (nº2093/22.0T9PDL-A) desde as 23H00 do dia 22 de janeiro de 2023 até às 00H20 do dia 23 de janeiro de 2023.
Na liquidação efetuada o, ora recorrente, perfilhou o entendimento que tais períodos de detenção equivalem a dois dias que devem ser descontados na pena de três meses porquanto um dos períodos de detenção (sofrido nos autos apensos) é inferior a vinte e quatro horas e que o desconto deve ser calculado em horas e não em dias.
Por seu turno no despacho recorrido foi defendido o entendimento que devem ser descontados três dias por estarem em causa três dias de calendário distintos independentemente da privação de liberdade em algum desses dias ser por minutos.
O desconto do período de detenção a que se alude decorre do artigo 80º nº1 do Código Penal (uma vez que está em causa pena de prisão) e em que se consagra: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas».
O Supremo Tribunal de Justiça já esclareceu que o desconto repousa numa ideia de justiça material.
Com efeito na motivação do Acórdão nº10/2009 de 24 de junho que fixou jurisprudência no sentido que «Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou» exara-se que «O instituto do desconto, já com tradução do antecedente, embora restrito à prisão correccional e ao internamento em manicómio criminal e a metade da prisão maior, repousa numa ideia de justiça material, doutrinam Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 176, Muñoz Conde, em comentário ao Tratado de Direito Penal, de Jescheck, II, 1227, e o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 297, segundo o qual o desconto na pena a cumprir abrange «as privações de liberdade que têm lugar antes do trânsito em julgado da decisão do processo, ou seja, as prisões preventivas, mas também a meras detenções (CPP, artigos 254.º e segs.), obrigações de permanência na habitação (CPP, artigo 201.º). Medidas essas - todas elas - que não são de modo algum 'penas antecipadas', mas intervêm fundadas embora num princípio processual de necessidade cautelar num momento em que o arguido se encontra, ainda, a coberto da presunção de inocência, integralmente se justificando o desconto». E ainda «Só as medidas processuais, escreve o Prof. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, op. e loc. cit., que representam um sofrimento, diremos nós um pathos para o arguido, análogo ao da pena em que se é condenado e esse sacrifício resulta do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto do processo deverá ser objecto de desconto.»
O dissenso que nos cumpre dirimir não tem resposta pacífica nos Tribunais da Relação porquanto o que está em causa é, designadamente (uma vez que o desconto do dia 23 de setembro de 2022 não é alvo de dissenso) um período de detenção inferior a 24 ou 48 horas mas que decorre em dias consecutivos, ou seja, que se inicia pelas 23H00 no dia 22 de janeiro de 2023 e prolonga-se até às 00H20 do dia 23 de janeiro de 2023.
Aliás, a própria decisão recorrida dá nota de tal dissenso jurisprudencial enumerando acórdãos em abono do seu entendimento e em abono do entendimento do recorrente.
É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1.
Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas» referência que a recorrente entende como determinante conjugada com os artigos 254º nº1, 382º nº3 e 385º nº2 todos do Código de Processo Penal para sustentar que a detenção é sempre referida no nosso ordenamento jurídico processual penal em horas e não em dias.
Ora, em consonância com o apelo que o recorrente faz ao artigo 479º nº1 al. c) do Código de Processo Penal qualquer detenção sendo inferior a 24 horas não poderia equivaler a um dia, mas a liquidação pelo mesmo efetuada atesta o contrário.
Com efeito, o recorrente apesar de questionar o entendimento do despacho recorrido porque a detenção não perfez 24 nem 48 horas mas ocorreu em dois dias consecutivos não questiona o entendimento que a detenção por menos de 24 horas que ocorre num só dia equivale a um dia, entendimento que, aliás, utilizou relativamente à detenção ocorrida no dia 23 de setembro de 2022.
Nem seguramente questionaria que detenções ocorridas em dois dias não consecutivos e por períodos inferiores a 24 horas equivaleriam a dois dias de detenção.
Acresce que as normas processuais penais a que recorre, mormente os artigos 254º, nº1, 382º nº3 e 385º nº2, referem-se a prazos máximos previstos para a detenção, designadamente para apresentação de detido em juízo para julgamento sob a forma sumária, 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação ou perante autoridade judiciária em ato processual e é a natureza específica e urgente dos atos processuais a que se reportam tais detenções que justifica que estas apenas possam perdurar por um prazo máximo de horas legalmente estipulado.
Na nossa perspetiva inexistem detenções inexpressivas uma vez que a liberdade é um bem fundamental e constitucionalmente tutelado tendo o legislador imposto regras claras e restritivas relativamente à sua privação, afigurando-se como injusto o critério propugnado pelo recorrente porquanto valoriza de modo distinto a detenção que ocorre em dias consecutivos da que ocorre em dias não consecutivos.
De facto e de acordo com o entendimento perfilhado alguém que seja detido por um total de uma hora e 20 minutos mas em dois dias distintos e não consecutivos terá direito ao desconto de dois dias em pena de prisão mas alguém (como é o caso) que é detido por uma hora e vinte minutos que abrange dois dias consecutivos porque tal detenção ocorreu das 23H00 de um dia até as 00H20 do dia seguinte tem apenas direito ao desconto de um dia na pena de prisão.
Ora, não se divisam razões de justiça material para tal distinção nem tão pouco para considerar inexpressiva uma detenção em função da sua curta duração ou data (s) em que ocorre.
Não se vislumbra na Constituição nem na lei ordinária qualquer intenção de menosprezo relativamente à privação da liberdade de um cidadão. Pelo contrário a implementação de prazos de detenção de curta duração é uma clara e intencional declaração que a detenção de um cidadão, ainda, que empreendida por autoridade dotada legalmente de desse poder e para finalidades legalmente previstas não é irrelevante ou inexpressiva.
Ademais é também clara a opção do legislador como decorre do artigo 479º do Código de Processo Penal em proceder à contagem do tempo de prisão não em horas mas em anos, meses e dias sendo o dia a unidade de tempo inferior aí prevista, não se vislumbrando motivo para se proceder a uma contabilização de horas de detenção sofridas de molde a perfazer ou não um dia (24 horas) ou mais de um dia enquanto justificação para aplicar o desconto previsto no artigo 80º do Código Penal.
Estando em causa uma detenção que abrange dois dias diversos ainda que consecutivos entende-se em consonância com o despacho recorrido que o desconto devido é dois dias.
Destarte não se considerar assistir razão ao recorrente mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de fevereiro de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Sofia Rodrigues
-1ª Adjunta-
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
-2º Adjunto-
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335