CONCURSO DE CRIMES
SEQUESTRO
COACÇÃO
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - De acordo com o disposto no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, o concurso efetivo de crimes pode abranger várias ações ou omissões distintas (concurso real) ou uma única ação ou omissão que lesa bens jurídicos eminentemente pessoais de vários ofendidos (concurso ideal). O concurso efetivo (real ou ideal) tanto pode envolver a aplicação de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo) como a aplicação de várias normas incriminadoras (concurso heterogéneo).
II - O sequestro da ofendida AA concretizou-se logo às 16,10 horas quando o arguido a impediu de sair da sua (do arguido) casa, empurrando-a contra a parede, exibindo a faca, dizendo-lhe que, caso fizesse mais alguma coisa, ia picá-la e matá-la, o que a determinou a não resistir mais, e levando-a para a sala onde, com recurso a uma abraçadeira, amarrou os pulsos da mesma e a obrigou a sentar-se num sofá.
III - O furto da chave da casa da ofendida AA nada tem a ver com a consumação do sequestro. Não foi a subtração desta chave que impediu a ofendida de sair de casa do arguido e procurar auxílio, mas o facto de ter ficado amarrada com abraçadeiras nas mãos e nos pés, com um fio que unia as mãos aos pés, e amordaçada com uma meia e uma cinta, pelo que existe concurso efetivo entre os crimes de sequestro e de furto.
IV – O arguido agiu com intenção de constranger a ofendida AA a telefonar à ofendida BB para lhe dizer que fosse ter com ela a casa do arguido, anunciando que caso o não fizesse a mataria. E agiu com intenção de constranger a BB a ir a sua casa buscar as roupas e passaportes de ambas as ofendidas, anunciando que caso o não fizesse mataria a AA.
V - Ocorre concurso aparente, sob a forma de consumpção, por exemplo, quando o crime de sequestro aparece como crime-meio, ao serviço da prática de outro, designadamente de roubo (crime-fim), desde que o agente não vá para além do que era necessário para levar a cabo o crime-fim. É o que sucede normalmente quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procederam à apropriação de coisas móveis
VI - No caso dos autos, não foram praticados os crimes de sequestro com a finalidade de, através destes, conseguir praticar os crimes de coação. Não se conseguiu apurar qual era a finalidade última do arguido, mas as ofendidas não foram certamente sequestradas apenas com a finalidade de coagir a ofendida BB a trazer os passaportes e as roupas das ofendidas para casa do arguido. Isto é, os sequestros não surgiram unicamente como meio de realizar os crimes de coação.
VII - O crime de coação também não foi um meio para a realização do crime de sequestro. O sequestro da ofendida AA já estava consumado quando esta foi coagida pelo arguido a telefonar à ofendida BB e a convencê-la a ir até casa do arguido. E quanto à ofendida BB, esta foi amarrada pelo arguido e esteve assim durante cerca de duas horas até ter sido solta pelo arguido para ir a casa das ofendidas buscar roupas e os passaportes das mesmas, pelo que a finalidade do crime de coação na forma tentada não foi a do seu sequestro.
VIII - Existe, por conseguinte, concurso efetivo entre os crimes de sequestro e de coação.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1 – No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 102/24.8..., que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada – J3, foi submetido a julgamento o arguido CC, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo (transcrição)1:
“Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Absolver o arguido CC da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal (ofendida BB)
b) Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material e em concurso real:
- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendida AA);
- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (ofendida BB);
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (ofendida AA);
- um crime de coação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida AA);
- um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 154º, nºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (ofendida BB); e
- um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (ofendida AA).
c) Em cúmulo jurídico condenar o arguido CC na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
d) Condenar o arguido CC no pagamento à ofendida AA da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos morais, ao abrigo dos artigos 82ºA do Código de Processo Penal e 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015 de ....
e) Condenar o arguido CC em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, e nas custas do processo.
f) Declarar perdidos a favor do Estado as quatro abraçadeiras de plástico cortadas, os vários pensos com vestígios hemáticos e a cinta de aperto, apreendidos nos autos de apreensão a fls. 28 e 29, determinando a sua destruição (artigo 109º, nº 1, do Código Penal).
g) Declarar perdida a favor do Estado a faca apreendida a fls. 200, determinando a sua entrega à P.S.P. que promoverá o seu destino (artigo 109º, nº 1, do Código Penal e artigo 78º da Lei nº 5/06 de 23/02).
h) Condenar o demandado CC no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde de Almada/Seixal, E.P.E. da quantia de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora calculados desde a data de notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento, a qual, actualmente, é de 4%.
i) Custas do pedido cível a cargo do demandado (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
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Após trânsito em julgado:
- Remeta boletim ao registo criminal.
- Passe mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão pelo arguido.
- Para efeitos de investigação criminal, e caso se mantenha a condenação em pena de prisão em medida igual ou superior a 3 (três) anos, ainda que suspensa na sua execução, solicite ao INML a recolha de perfil de ADN do arguido e a sua inserção em base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 8º, nº 2, 15º, nº 1 alínea e), 16º, 17º e 18º, nº 3, todos da Lei nº 5/2008 de 12/02.
A recolha é obrigatoriamente precedida do cumprimento, por escrito, do direito de informação ao arguido, previsto nos artigos 9º e 17º, nº 3, alínea b), da referida Lei.
Informe o INML da pena aplicada ao arguido.
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Medida de coacção: O arguido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos a fls. 120 a 122, e às medidas de coacção de apresentações diárias no posto policial da área da sua residência, de proibição de contactos com as vítimas AA e BB por qualquer meio, bem como de se aproximar destas num raio inferior a 500 metros, e proibição de se deslocar para o estrangeiro, mantendo-se para o efeito o seu passaporte apreendido nos autos, já que não se verifica qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, agora reforçadas pela condenação do arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de sequestro, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, de um crime de coação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, de um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, e de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, em pena de prisão efectiva, e não se mostram esgotados os seus prazos de duração máxima (artigos 215º, nº 1, alíneas c) e d) e 218º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal).”.
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2 - Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
“DAS CONCLUSÕES:
1. O presente recurso é interposto do Acórdão que condena como autor material e em concurso real por 2 crimes sequestro, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de coação agravada, 1 na forma consumada e outro na forma tentada, e 1 crime de furto, numa pena única de 4 anos de prisão efetiva.
2. O crime de sequestro é exemplo de crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção, sendo a privação da liberdade e o constrangimento daí resultante uma das possibilidades de execução do crime de roubo.
3. Quando assim acontece, ou seja, quando a subtracção ou a entrega por constrangimento de coisa móvel é precedida ou contemporânea de privação da liberdade ambulatória, o critério reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência para discernir entre as situações de concurso real e de concurso aparente passa pela ultrapassagem, ou não, da medida naturalmente associada à prática do crime de furto. Para tanto, a perspectiva que nos deve nortear encontra-se na vontade que, em concreto, animou o agente do crime, i.e. no desígnio criminoso.
4. À luz destas considerações, cumpre apreciar o caso em apreço, que se refere ao facto do arguido ter levado consigo as chaves de casa de AA sem a sua autorização quando a deixa sequestrada, amarrada e amordaçada. Ora, sem necessidade de outras considerações o crime de furto não tem autonomia relativamente ao sequestro, apresentando-se claramente como meio da realização típica deste, pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao autonomizar o crime de furto do qual o recorrente deve ser absolvido.
5. Face ao supra exposto, entendemos que tal verifica em relação de concurso entre os crimes de sequestro e coação, pois, no caso dos autos não temos dúvidas que a privação da liberdade da vitima BB não excede a medida temporal adequada à pratica do crime fim, e mesmo relativamente à vitima AA, atenta a complexidade do circunstancialismo descrito, suscitam-se as maiores dúvidas quanto ao tipo de relação de concurso aplicado no Acórdão recorrido.
6. No processo de determinação da medida concreta da pena nos termos do artigo 71º do Código Penal mostram-se critérios informadores daquele processo “a culpa do agente” e “as exigências de prevenção”.
7. No caso subjudice verifica-se o facto de o arguido ser um delinquente primário (aos 48 anos de idade!), estar inserido social e profissionalmente. Não lhe serem conhecidos outros factos ou tendências anti sociais. E de estar disposto – como disse com clareza quer ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal dias após os factos e novamente às Juízes que integraram o Coletivo que se encontra disposto a tratar-se. O que também pode e dever contribui para um juízo de prognose favorável.
8. A confissão – talvez desvalorizada pelo coletivo em face do depoimento das vitimas – não é só relevante para a descoberta da verdade; é significativa para a interiorização do comportamento, sendo que, se denota a existência de comportamentos desviantes e que o arguido consciente dos mesmos o leva a procurar ajuda psicológica.
9. Pelo que, se entende que lhe deverá ser aplicado regime de prova que acompanhe este homem e que o afaste deste tipo de comportamentos com acompanhamento psicológico/psiquiátrico, mas em liberdade, devendo por isso ser revogada a decisão do Tribunal a quo, por outra que determine uma pena de prisão suspensa na execução.
Nestes termos e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as consequências legais, nos termos mencionados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!”.
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3 – Na primeira instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que lhe deve ser negado provimento ao recurso e terminando com as seguintes conclusões (transcrição):
“III – CONCLUSÕES:
1.º – Da leitura do acórdão recorrido, efetuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento dos crimes julgados verificados quanto ao Recorrente, suscetíveis de afetar a justeza da sua condenação por tais ilícitos;
2.º – Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correta e criteriosamente a prova pessoal produzida em julgamento e nele valorável (de forma conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos), à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
3.º – Face aos factos julgados provados – que, conforme se defendeu, devem permanecer inalterados –, é manifesto que estamos perante a prática por banda do arguido dos crimes de:
- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, (ofendida AA);
- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, (ofendida BB);
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, (ofendida AA);
- um crime de coação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, (ofendida AA);
- um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 154º, nºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, (ofendida BB); e
- um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, (ofendida AA).
4.º - Os dois crimes de sequestro em apreço encontram-se numa relação de concurso real com os crimes de furto e de coação agravada na forma tentada, p. e p. respetivamente pelos arts. 203.º, n.º 1, do C.P., e, e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, nºs 1, e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, (ofendida BB;
- Existe concurso efetivo entre o crime de furto praticado contra a ofendida AA e o crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal;
- A subtração das chaves cessou muito antes de ter cessado a privação da liberdade da ofendida, uma vez que o arguido após levar as chaves da ofendida e fazê-las suas, manteve a ofendida amarrada e amordaçada, entre as 17:00 h, e as 21:40 h, momento em que foi libertada pela GNR.;
- no que se reporta à relação entre o crime de furto e o crime de sequestro, entende que quando a privação da liberdade excede a estritamente necessária para a execução do roubo, quando for desproporcionada para esse fim, quando se prolongar desnecessariamente para além da apropriação de bens, o crime de sequestro adquire autonomia, verificando-se um concurso efetivo de crimes.
5.º - No que concerne à vitima BB, a sua privação da liberdade inicia-se pelas 17:00 h do dia .../.../2024, e manteve-se até às 19:00 h do mesmo dia, momento em que o arguido a libertou e lhe ordenou que esta saísse da casa onde se encontrava e fosse à própria residência e de AA, para ir buscar roupas e os passaportes das mesmas para que fossem marcadas viagens onde elas iriam transportar produto estupefaciente, sendo que caso não o fizesse e/ou não retornasse à residência do arguido mataria a AA.
O concurso real ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos e independentes, devendo, portanto, ser punido por cada um deles.
No caso vertente a vítima é sequestrada e depois é submetida a coação para fosse à própria residência e de AA a fim de ir buscar roupas e os passaportes das mesmas para que fossem marcadas viagens onde elas iriam transportar produto estupefaciente, sendo que caso não fizesse ou não regressasse do arguido este mataria a ofendida AA.
O arguido obrigou a ofendida a praticar os referidos atos com a alegada finalidade de esta depois vir a servir de instrumento à prática de outros ilícitos criminais, no caso tráfico de drogas.
Se a coação for um meio para a prática do sequestro, pode haver concurso aparente.
Se forem crimes distintos e independentes, há concurso real.
No caso dos autos, somos de opinião que se tratam efetivamente de crimes distintos com propósitos distintos.
Acresce que a questão temporal não é menos importante.
A ofendida BB esteve privada da liberdade desde antes das 17:00 horas e as 19:00 horas – cerca de duas horas -, pelo que a privação da liberdade de movimentos desta ofendida, como se referiu, ultrapassa largamente a medida necessária para a execução do crime de coação, pois é muito superior à estritamente necessária e proporcionada à consumação desse crime, razão pela qual estamos perante um concurso real entre ambos os ilícitos.
6.º – Sobrelevam negativamente o elevado grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, o grau de culpa (consubstanciado em dolo direto de intensidade acentuada), os fortemente censuráveis sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e a conduta posterior do Recorrente.
7.º - As penas parcelares e única de prisão deverão ser mantidas por não deixarem transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71.º, n.ºs 1, e 2, e 77.º, n.ºs 1, e 2, do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no art.º 40.º, n.º 1, do mesmo código;
8.º – Ainda assim, verifica-se que a pena de prisão foi fixada sensivelmente cima do ponto médio da respectiva moldura abstracta, revelando que o tribunal cuidou igualmente de ponderar todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente que, todavia, não constituiu suficiente contrapeso à prática do crime;
9.º – É, pois, de concluir que o tribunal a quo aplicou adequadamente os critérios legais de determinação da medida da pena constantes do artº 71.º n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40.º nº 1 do mesmo código, não violando qualquer comando legal.
10.º - Para o caso de a pena de prisão vir a ser mantida e ou reduzida para medida inferior (hipótese que não se admite e apenas por dever de ofício se equaciona), não deverá haver lugar à suspensão da respetiva execução;
11.º - Perante as circunstâncias dos crimes cometidos e a personalidade assim revelada – e na falta de qualquer outra circunstância que possa valorada em benefício do Recorrente para além da inserção social e profissional, que já ocorria aquando da prática dos ilícitos, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as prementes exigências de proteção dos bens jurídicos violados e as sensíveis necessidades de reintegração do agente na sociedade.
12.º - A decisão proferida quanto às quantias pecuniárias fixadas a titulo de reparação dos prejuízos causados às ofendidas, são justas e adequadas e mostram-se conforme com a jurisprudência atual.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto Acórdão recorrido.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA”.
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4 – Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, declarou que o recurso do arguido deve ser julgado improcedente, sendo de manter o acórdão nos seus precisos termos.
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5 – Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no art. 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
No caso presente, as questões a decidir são as seguintes:
a) a existência (ou não) de concurso aparente entre os crimes:
- de sequestro e furto;
- de sequestro e de coação.
b) suspensão da execução da pena.
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2 – Do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“II - Fundamentação:
2.1 – Os Factos:
Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes:
2.1.1 – Factos Provados:
- Da acusação:
1 – Em data não concretamente apurada, mas entre 5 e ... de ... de 2024, o arguido CC, apresentando-se como …, conheceu AA e BB na ..., em ..., no concelho do ..., onde estas se deslocaram para deixar os seus currículos vitae e manifestar estarem à procura de trabalho.
2 - Então, o arguido propôs-se ajudá-las a conseguir emprego, ficando na posse do curriculum vitae de cada uma, dos quais constava os respetivos números de telemóvel, vindo a contactar AA a partir do telefone n.º ... por mensagem no dia .../.../2024, e por conversa nomeadamente no dia .../.../2024, manifestando que tinha três propostas de trabalho para a mesma, uma no “Continente”, outra no “...” e uma outra para trabalho de limpeza na residência de uma sua vizinha.
3 - Pelo menos esta última proposta de trabalho não correspondia à verdade e destinava-se a convencer AA a ir à sua residência.
4 - Na sequência desses contactos, no dia .../.../2024, o arguido e AA combinaram encontrar-se entre as 15:00 e as 16:00 horas na residência do arguido, sita na ..., para então AA conhecer e conversar com a vizinha quanto à suposta possibilidade do trabalho de limpeza.
5 - Nesse dia .../.../2024, após contactos telefónicos pelas 15:17 horas e pelas 15:29 horas, AA chegou à residência do arguido cerca das 15:30 horas, onde entrou, até que, cerca das 16:10 horas, não havendo qualquer notícia da vizinha, disse ao arguido que tinha que ir embora, dado que tinha combinado com BB irem ver um apartamento às 16:00 horas.
6 - Deslocando-se, então, para a saída da residência, o arguido pediu a AA que o ajudasse a cortar um tecido que se encontrava junto à sala, ao que a mesma anuiu.
7 - Quando AA se encontrava junto à porta da sala e se virou, o arguido veio na sua direção empunhando uma faca de cozinha dotada de uma lâmina com 17 centímetros de cumprimento e empurrou-a contra a parede.
8 – Perante a exibição da faca, AA agarrou a mão com que o arguido segurava a faca, tentando tirar-lha, gerando-se um confronto físico entre ambos pela posse da faca, na sequência do qual AA cortou-se na lâmina da faca nos dedos indicador e médio da mão esquerda.
9 – Após, exibindo a faca, o arguido disse a AA que, caso fizesse mais alguma coisa, ia picá-la e matá-la, o que a determinou a não resistir mais.
10 - Mais lhe disse o arguido que tinha que fazer uma coisa para si, tinha que o ajudar, senão matava-a, levando-a no imediato para a casa de banho, onde fizeram um curativo nos dedos pois a mesma estava a sangrar de forma abundante.
11 - De seguida, o arguido levou AA para a sala, onde, com recurso a uma abraçadeira, amarrou os pulsos da mesma e a obrigou a sentar-se num sofá, dizendo-lhe então que tinha que o ajudar a sair do crime e que o “chefe” lhe tinha dito que, para isso, tinha de fazer três entregas de droga, no que AA e BB tinham que o ajudar.
12 - Mais adiantou que para tanto lhes seriam entregues telemóveis descartáveis e mochilas, que teriam que se deslocar a ... e a ..., e exigiu-lhe que telefonasse a BB para lhe dizer que fosse ter com ela à sua residência, senão ia morrer.
13 - Receosa pela sua vida, AA disse que telefonaria a BB, para o que o arguido a conduziu à cozinha, onde se encontrava o telemóvel da mesma, e onde, para que efetuasse a chamada, cortou a abraçadeira.
14 - AA telefonou então a BB, cerca das 16:30 horas, e disse-lhe para se deslocar à residência do arguido, para que também falasse com a senhora para a qual se propunha trabalhar, o que levou BB a dirigir-se à artéria onde o arguido residia e, depois de direcionada, à respetiva residência, onde entrou antes das 17:00 horas.
15 - Entretanto, o arguido disse reiteradamente a AA que caso ambas não o ajudassem tinha que a matar, amarrou-a novamente, e, logo que BB entrou, o arguido exibiu-lhe a mencionada faca ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega do telemóvel, mostrando que caso não o fizesse a matava, ao que a mesma acedeu, e de imediato amarrou-a também com as abraçadeiras.
16 - Depois, o arguido disse a BB que já tinha falado com AA e que ela tinha que fazer o mesmo, fazer entregas de droga para ajudá-lo a sair do crime, senão ia matá-las, caso não o ajudassem.
17 - O arguido simulou enviar mensagens e falar com o suposto “chefe”, a quem exibiu AA e BB amarradas, após o que soltou BB e ordenou-lhe que saísse e fosse à própria residência e de AA, para ir buscar roupas e os passaportes das mesmas para que fossem marcadas as viagens, e que caso não o fizesse e/ou não retornasse à residência do arguido mataria a AA.
18 – Pelo menos cerca das 19:00 horas, BB saiu da residência do arguido, deixando o seu telemóvel na posse do mesmo, e foi à sua residência buscar roupas e os passaportes de ambas, mas acabou por contactar a força policial e relatar o sucedido.
19 - Como BB demorasse a voltar, o arguido saiu para procurá-la, levando consigo as chaves da casa de AA sem autorização da mesma, que fez suas, e deixando esta amarrada com abraçadeiras nas mãos e nos pés, com um fio que unia as mãos aos pés, e amordaçada com uma meia e uma cinta, assim permanecendo até que, pelas 21:40 horas, foi socorrida e libertada por militares da Guarda Nacional Republicana.
20 - Da conduta do arguido resultaram para AA dores nos punhos decorrentes do contacto com as abraçadeiras com que a amarrou, bem como do esforço para se tentar libertar, com várias escoriações no terço lateral do dorso da mão direita, a maior medindo 1,5 cm de comprimento, e dores e traumatismo da mão esquerda, com duas feridas incisas nos dedos indicador e médio, lesões que determinaram um período de doença de 15 (quinze) dias, com afetação da capacidade para o trabalho geral de 8 (oito) dias.
21 - O arguido actuou com o propósito, concretizado, de cercear a liberdade de AA e de BB, atraindo-as à sua residência e, uma vez aí, mediante a exibição de uma faca e dizendo-lhes que caso resistissem as mataria, manietou-as com abraçadeiras e impediu-as de sair, retirando-lhes para tal os respectivos telemóveis.
22 – Igualmente, ao exibir e empunhar uma faca com as características descritas para obstar a que AA lhe resistisse, o arguido admitiu como possível que esta se poderia magoar na lâmina da mesma, conformando-se com tal resultado, bem sabendo que a faca lhe conferia superioridade física, diminuía a defesa de AA, e gerava maior grau de lesão.
23 – Igualmente, o arguido agiu com a intenção de constranger AA a telefonar a BB para esta ir ao seu encontro, anunciando que caso não o fizessem a mataria, bem sabendo que as palavras empregues, nas circunstâncias em que o fez, a faca utilizada e a privação da liberdade, eram idóneas a fazer com que aquela receasse pela sua vida, como sucedeu.
24 – Igualmente, o arguido agiu com a intenção de constranger BB a ir a sua casa buscar roupas e os passaportes de AA e BB, devendo retornar à residência do arguido, anunciando que caso não o fizessem e/ou não voltasse à residência do arguido, mataria a AA, bem sabendo que as palavras empregues, nas circunstâncias em que o fez, a faca utilizada e a privação da liberdade, eram idóneas a fazer com que aquela receasse pela vida da AA, o que apenas o arguido não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.
25 - Quis também o arguido fazer suas as chaves de casa de AA, como fez, não obstante saber que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da mesma.
26 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, actuando da forma descrita, praticava actos proibidos e punidos por lei penal.
- Do pedido cível:
27 – Em consequência do facto descrito em 8), AA recebeu assistência médica na Unidade de Local de Saúde Almada – Seixal, E.P.E., no dia .../.../2024, o qual despendeu nos serviços médicos a esta prestados a quantia de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos).
- Mais se provou:
28 – O arguido não tem antecedentes criminais registados.
29 – Actualmente, tal como aquando dos factos, o arguido reside sozinho, numa habitação arrendada, sita na morada dos autos, desenvolvendo actividade laboral como operário da construção civil por conta própria, auferindo em média, um rendimento situado em €1.000,00 (mil euros) mensais.
30 – O arguido imigrou para ... no ano ... com a então companheira e uma filha de ambos, de quatro anos de idade.
31 - O arguido viveu o seu processo de crescimento e desenvolvimento no ..., de onde é natural, integrado no agregado da progenitora, do padrasto e de uma irmã mais nova. O sustento do agregado era assegurado apenas com o salário que o padrasto auferia como técnico de frio, caraterizando o arguido a situação económica como tendo sido muito precária.
32 - Com cerca de 17/18 anos encetou um relacionamento análogo ao dos cônjuges, do qual nasceu a sua filha, actualmente com vinte e dois anos de idade. O relacionamento viria a cessar passados doze anos, por alegada infidelidade por parte da companheira, tendo nesta sequência a filha passado a viver com a progenitora (em ...). Desde há sete anos que não tem contacto com a filha, devido a um alegado conflito entre ambos, não manifestando a mesma interesse no contacto/convívio com o arguido.
33 - Posteriormente, encetou novo relacionamento amoroso, passando a viver com esta companheira e o filho da mesma por cerca de 10/11 anos, sendo que, em ... estes terão regressado definitivamente ao .... Não obstante, o arguido afirma que mantém o relacionamento amoroso com esta companheira.
34 – O arguido tem o 10º ano de escolaridade, tendo frequentado a escola até aos 17/18 anos, tendo deixado os estudos, alegadamente, por ter sido pai pela primeira vez.
35 – O arguido começou a trabalhar nos seus tempos livres, com cerca de sete anos de idade, na ... e como ... ..., como forma de ajudar nas despesas do agregado. Desde então, tem desenvolvido actividade laboral como operário da construção civil, por vezes com contrato de trabalho e, mais recentemente, por conta própria.
36 – Paga de renda de casa a quantia mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), residindo sozinho numa zona periférica do concelho do ....
37 - O seu quotidiano está centrado na sua actividade laboral, uma vez que depois da ocorrência dos factos que deram origem ao presente processo permanecerá a maior parte do seu tempo livre em casa, por receio de ser questionado quanto ao ocorrido, evitando assim o convívio social.
38 – No relatório social elaborado pela DGRSP é concluído que “Relativamente à instauração dos presentes autos, CC revela fraca consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, identificando impacto de tal situação na sua imagem pessoal, denotando ansiedade, sobretudo pelo receio que amigos e conhecidos possam ter conhecimento do ocorrido.”
2.1.2 – Factos Não Provados:
a) O arguido atraiu AA à sua residência dado que ganhou interesse amoroso pela mesma e queria levá-la consigo em viagem a país estrangeiro.
b) O arguido engendrou tais argumentos para concretizar aquele propósito de levar AA a viajar.
c) Aquando dos factos descritos em 7), o arguido desferiu um golpe na direção do corpo de AA.
*
3 – Apreciação do recurso.
3.1 – Existência de concurso aparente entre os crimes de sequestro e de furto.
O recorrente considera existir concurso aparente entre o crime de sequestro praticado sobre a ofendida AA e o crime de furto das chaves da mesma, alegando não se ter demonstrado um propósito autónomo da subtração das chaves que não fosse manietar os movimentos e liberdade da AA, apresentando-se o crime de furto como meio de realização típica do crime de sequestro.
O artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, dispõe que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
“Como bem referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 1995, 1º Vol., pág. 286, «não fornece este artigo uma definição do que seja, para a nossa lei penal, o concurso de crimes, limitando-se a indicar um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes, através do emprego do advérbio “efectivamente” que há-de supor-se presente também na segunda parte do preceito. A solução da questão primordial, da unidade e pluralidade de crimes, ponto de partida da teoria do concurso é deixada, em última análise, à doutrina e à jurisprudência».
Mais afirmam que «o agente, em vez de preencher de uma só vez um único tipo de crime, preenche frequentemente, com o seu comportamento, mais do que um tipo de crime, ou o mesmo tipo de crime mais do que uma vez. Importa, então, saber quantos crimes cometeu».
No caso de pluralidade e em relação ao concurso aparente, referem os mesmos autores, na obra supra citada, pág. 287, que «a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados».
Esses tipos de crime podem encontrar-se em diversas relações, como a de especialidade, consunção, subsidiariedade e facto posterior não punível.
No que respeita à consunção, o preenchimento de um tipo legal, mais grave, inclui o preenchimento de outro tipo legal, menos grave, devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto. Por força dos princípios ne bis in idem e lex consumens derogat lex consumate só se aplica o tipo mais grave. Pode também acontecer o inverso e o crime mais grave acompanhar um crime menos grave (consunção impura), aplicando-se, então, a norma mais leve.
(…)
No que respeita aos crimes instrumentais ou crime-meio, afirma o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., Questões Fundamentais/A doutrina Geral do Crime, pág. 1018, que naqueles casos em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, parece claro que uma valoração autónoma e integral do crime-meio representaria uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração; enquanto, por outro lado, a sua consideração como conformadora de um concurso impuro não viola o mandamento (também ele jurídico-constitucional) de esgotante apreciação porquanto ele deverá influenciar a medida da pena do concurso”2.
Dizendo de outra forma, de acordo com o disposto no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, o concurso efetivo de crimes pode abranger várias ações ou omissões distintas (concurso real) ou uma única ação ou omissão que lesa bens jurídicos eminentemente pessoais de vários ofendidos (concurso ideal). O concurso efetivo (real ou ideal) tanto pode envolver a aplicação de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo) como a aplicação de várias normas incriminadoras (concurso heterogéneo).
“Há assim concurso real de crimes quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime – existe uma pluralidade de acções típicas – e concurso ideal quando a mesma acção viola mais do que uma norma penal ou a mesma norma penal mais do que uma vez – existe uma unidade na acção típica. Nestas situações, à pluralidade de tipos penais abrangidos por uma ou mais acções há-de corresponder uma pluralidade de punições pelos crimes “efectivamente cometidos” (é esta a expressão legal).
Porém, há situações em que a mesma acção típica só aparentemente preenche uma pluralidade de tipos legais, mas, na verdade, as normas penais potencialmente aplicáveis se encontram entre si numa relação em que umas excluem outras. Aqui não existe verdadeiramente concurso de crimes mas sim concurso de normas. Maioritariamente a doutrina tem considerado três tipos de situações de concurso de normas: especialidade, subsidiariedade ou consumpção. Muito sinteticamente, haverá especialidade quando as normas estão entre si numa relação de subordinação lógica – um crime é tipificado por referência ao outro, como qualificado ou privilegiado. Subsidiariedade ocorrerá nas situações em que a interpretação das normas permite concluir que uma tipifica uma acção que constitui a fase prévia da realização do tipo previsto na outra (subsidiariedade implícita) ou nas situações em que seja o próprio texto da lei a condicionar a aplicação de uma norma à ausência da outra (subsidiariedade expressa). A consumpção verificar-se-á nos casos em que as normas estão entre si numa relação em que a violação de uma é instrumental para a violação da outra. O critério operativo essencial para verificar em que tipo de relação as normas se encontram deve ser o dos bens jurídicos protegidos”3.
O recorrente defende, se bem vemos, que o bem jurídico protegido pelo crime de furto estará já protegido, com a mesma amplitude, pelo crime de sequestro, por não se ter demonstrado um propósito autónomo da subtração das chaves que não fosse manietar os movimentos e liberdade da AA.
O crime de sequestro é definido no artigo 158.º do Código Penal da seguinte forma: “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
“O bem jurídico protegido neste artigo é a liberdade de locomoção, cuja restrição se reconduz, no fundo, a uma forma de violência.
A violência é prevista como meio típico da realização de uma multiplicidade de crimes, designadamente o crime de roubo e o crime de violação. Esta consideração é decisiva para a consideração do concurso, ou seja, para resolver se seja, para resolver se face a tais crimes, estamos perante uma unidade ou pluralidade de crimes.
Como refere Américo Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 415 «sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime - fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro ("crime-meio") e o crime-fim: roubo, violação, etc, respondendo o agente somente por um destes crimes...»”4.
Ora, no furto não há emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, nem a colocação desta, por qualquer modo, na impossibilidade de resistir, ao contrário do que sucede no roubo. Este distingue-se do furto pela exigência da violência e da ameaça com perigo iminente para a integridade física ou da vida5.
Revertendo ao caso concreto, provaram-se os seguintes factos:
4 - Na sequência desses contactos, no dia .../.../2024, o arguido e AA combinaram encontrar-se entre as 15:00 e as 16:00 horas na residência do arguido, sita na ..., para então AA conhecer e conversar com a vizinha quanto à suposta possibilidade do trabalho de limpeza.
5 - Nesse dia .../.../2024, após contactos telefónicos pelas 15:17 horas e pelas 15:29 horas, AA chegou à residência do arguido cerca das 15:30 horas, onde entrou, até que, cerca das 16:10 horas, não havendo qualquer notícia da vizinha, disse ao arguido que tinha que ir embora, dado que tinha combinado com BB irem ver um apartamento às 16:00 horas.
7 - Quando AA se encontrava junto à porta da sala e se virou, o arguido veio na sua direção empunhando uma faca de cozinha dotada de uma lâmina com 17 centímetros de cumprimento e empurrou-a contra a parede.
8 – Perante a exibição da faca, AA agarrou a mão com que o arguido segurava a faca, tentando tirar-lha, gerando-se um confronto físico entre ambos pela posse da faca, na sequência do qual AA cortou-se na lâmina da faca nos dedos indicador e médio da mão esquerda.
9 – Após, exibindo a faca, o arguido disse a AA que, caso fizesse mais alguma coisa, ia picá-la e matá-la, o que a determinou a não resistir mais.
11 - De seguida, o arguido levou AA para a sala, onde, com recurso a uma abraçadeira, amarrou os pulsos da mesma e a obrigou a sentar-se num sofá, dizendo-lhe então que tinha que o ajudar a sair do crime e que o “chefe” lhe tinha dito que, para isso, tinha de fazer três entregas de droga, no que AA e BB tinham que o ajudar.
12 - Mais adiantou que para tanto lhes seriam entregues telemóveis descartáveis e mochilas, que teriam que se deslocar a ... e a ..., e exigiu-lhe que telefonasse a BB para lhe dizer que fosse ter com ela à sua residência, senão ia morrer.
13 - Receosa pela sua vida, AA disse que telefonaria a BB, para o que o arguido a conduziu à cozinha, onde se encontrava o telemóvel da mesma, e onde, para que efetuasse a chamada, cortou a abraçadeira.
14 - AA telefonou então a BB, cerca das 16:30 horas, e disse-lhe para se deslocar à residência do arguido, para que também falasse com a senhora para a qual se propunha trabalhar, o que levou BB a dirigir-se à artéria onde o arguido residia e, depois de direcionada, à respetiva residência, onde entrou antes das 17:00 horas.
15 - Entretanto, o arguido disse reiteradamente a AA que caso ambas não o ajudassem tinha que a matar, amarrou-a novamente, e, logo que BB entrou, o arguido exibiu-lhe a mencionada faca ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega do telemóvel, mostrando que caso não o fizesse a matava, ao que a mesma acedeu, e de imediato amarrou-a também com as abraçadeiras.
16 - Depois, o arguido disse a BB que já tinha falado com AA e que ela tinha que fazer o mesmo, fazer entregas de droga para ajudá-lo a sair do crime, senão ia matá-las, caso não o ajudassem.
17 - O arguido simulou enviar mensagens e falar com o suposto “chefe”, a quem exibiu AA e BB amarradas, após o que soltou BB e ordenou-lhe que saísse e fosse à própria residência e de AA, para ir buscar roupas e os passaportes das mesmas para que fossem marcadas as viagens, e que caso não o fizesse e/ou não retornasse à residência do arguido mataria a AA.
18 – Pelo menos cerca das 19:00 horas, BB saiu da residência do arguido, deixando o seu telemóvel na posse do mesmo, e foi à sua residência buscar roupas e os passaportes de ambas, mas acabou por contactar a força policial e relatar o sucedido.
19 - Como BB demorasse a voltar, o arguido saiu para procurá-la, levando consigo as chaves da casa de AA sem autorização da mesma, que fez suas, e deixando esta amarrada com abraçadeiras nas mãos e nos pés, com um fio que unia as mãos aos pés, e amordaçada com uma meia e uma cinta, assim permanecendo até que, pelas 21:40 horas, foi socorrida e libertada por militares da Guarda Nacional Republicana.
21 - O arguido actuou com o propósito, concretizado, de cercear a liberdade de AA e de BB, atraindo-as à sua residência e, uma vez aí, mediante a exibição de uma faca e dizendo-lhes que caso resistissem as mataria, manietou-as com abraçadeiras e impediu-as de sair, retirando-lhes para tal os respectivos telemóveis.
23 – Igualmente, o arguido agiu com a intenção de constranger AA a telefonar a BB para esta ir ao seu encontro, anunciando que caso não o fizessem a mataria, bem sabendo que as palavras empregues, nas circunstâncias em que o fez, a faca utilizada e a privação da liberdade, eram idóneas a fazer com que aquela receasse pela sua vida, como sucedeu.
24 – Igualmente, o arguido agiu com a intenção de constranger BB a ir a sua casa buscar roupas e os passaportes de AA e BB, devendo retornar à residência do arguido, anunciando que caso não o fizessem e/ou não voltasse à residência do arguido, mataria a AA, bem sabendo que as palavras empregues, nas circunstâncias em que o fez, a faca utilizada e a privação da liberdade, eram idóneas a fazer com que aquela receasse pela vida da AA, o que apenas o arguido não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.
25 - Quis também o arguido fazer suas as chaves de casa de AA, como fez, não obstante saber que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da mesma.
O sequestro da AA concretizou-se logo às 16,10 horas quando o arguido a impediu de sair da sua (do arguido) casa, empurrando-a contra a parede, exibindo a faca, dizendo-lhe que, caso fizesse mais alguma coisa, ia picá-la e matá-la, o que a determinou a não resistir mais, e levando-a para a sala onde, com recurso a uma abraçadeira, amarrou os pulsos da mesma e a obrigou a sentar-se num sofá.
O furto da chave nada tem a ver com a consumação do sequestro. Efetivamente, não era a subtração das chaves da casa da AA que ia “manietar os movimentos e liberdade” desta e impedi-la de procurar auxílio junto das entidades policiais. O que impediu esta ofendida de sair de casa do arguido e procurar auxílio foi o facto de ter ficado amarrada com abraçadeiras nas mãos e nos pés, com um fio que unia as mãos aos pés, e amordaçada com uma meia e uma cinta, assim permanecendo até que, pelas 21,40 horas, foi socorrida e libertada por militares da Guarda Nacional Republicana (nº 19 dos factos provados).
Existe, pelo exposto, concurso efetivo entre os crimes de sequestro e de furto.
3.2 - Existência de concurso aparente entre os crimes de sequestro e de coação.
O recorrente defende ainda que existe concurso aparente entre os crimes de sequestro e de coação por a privação da liberdade das ofendidas AA e BB não ter excedido a medida temporal adequada à prática do crime fim (o crime de coação).
O nº 1 do artigo 154.º do Código Penal estabelece que quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 155.º do Código Penal, quando os factos previstos no nº 1 do artigo 154.º do Código Penal forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
“O bem jurídico protegido pelo crime de coação é a liberdade de decisão e de ação, podendo o sujeito passivo ser qualquer pessoa.
Em essência, o ilícito consubstancia-se no constrangimento ilegal de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim, sendo que constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação.
São, assim, requisitos objetivos do crime de coação: que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante; outra pessoa a adotar um determinado comportamento; à prática de uma ação; à omissão de uma ação; a suportar uma atividade.
A violência pode ser definida, objetivamente, como o ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a atuar de determinada maneira.
Já o conceito indeterminado “ameaça com mal importante”, cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm levado a cabo, tem-se norteado por ideias que assim se sintetizam: tanto pode ser ilícito como não ilícito, mas censurável; a ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado.
(…)
A coação é um crime de resultado, pois a perfetibilização consumada do crime não se basta com a mera atividade do agente, mas demanda ainda a produção de um evento como consequência daquela.
A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se quando o coagido iniciar esta ação. Se o objeto da coação for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou reagir”6.
O arguido reconhece ter praticado um crime de coação (ofendida AA) e um crime de coação na forma tentada (ofendida BB).
Defende, porém, que existe concurso aparente entre estes crimes e os de sequestro por a privação da liberdade das ofendidas AA e BB não ter excedido a medida temporal adequada à prática do crime de coação, que o arguido defende ser o crime-fim.
“O crime instrumental ou crime-meio é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, representando, por isso, a sua valoração autónoma e integral uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração”7.
Ocorre concurso aparente, sob a forma de consumpção, por exemplo, quando o crime de sequestro aparece como crime-meio, ao serviço da prática de outro, designadamente de roubo (crime-fim), desde que o agente não vá para além do que era necessário para levar a cabo o crime-fim. É o que sucede normalmente quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procederam à apropriação de coisas móveis
No caso dos autos, não foram praticados os crimes de sequestro com a finalidade de, através destes, conseguir praticar os crimes de coação. Não se conseguiu apurar qual era a finalidade última do arguido, mas as ofendidas não foram certamente sequestradas apenas com a finalidade de coagir a ofendida BB a trazer os passaportes e as roupas das ofendidas para casa do arguido. Isto é, os sequestros não surgiram unicamente como meio de realizar os crimes de coação. E o prazo de cerca de duas horas em que a ofendida BB esteve amarrada com abraçadeiras em casa do arguido sempre seria manifestamente excessivo se o que o arguido pretendia era, apenas, coagi-la a ir a casa buscar a roupa e os passaportes.
Acresce que o crime de coação também não foi um meio para a realização do crime de sequestro. O sequestro da ofendida AA já estava consumado quando esta foi coagida pelo arguido a telefonar à ofendida BB e a convencê-la a ir até casa do arguido. E quanto à ofendida BB, esta foi amarrada pelo arguido e esteve assim durante cerca de duas horas até ter sido solta pelo arguido para ir a casa das ofendidas buscar roupas e os passaportes das mesmas, pelo que a finalidade do crime de coação na forma tentada não foi a do seu sequestro.
Existe, por conseguinte, concurso efetivo entre os crimes de sequestro e de coação.
3.3 – Suspensão da execução da pena.
O recorrente, que foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão, defende que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Vejamos se lhe assiste razão.
A pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – nº 1 do artigo 50.º do Código Penal.
Este artigo atribui, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Tem-se entendido que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens jurídicos postos em causa.
O tribunal de primeira instância entendeu não estarem preenchidos os requisitos materiais de suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao ora recorrente, pois “A conduta do arguido foi gravosa, geradora de grande alarme social, sendo elevadas as razões de prevenção geral, não se verificando nenhuma especificidade que permita concluir que a suspensão da pena não ponha em crise a prevenção geral ou especial. Por outro lado, apesar de o arguido ter admitido na sua globalidade os factos, o que não poderia deixar de fazer atento o testemunho das vítimas, entende o tribunal que das suas palavras não decorreu um arrependimento sincero pela sua conduta, nem uma consciencialização do desvalor da mesma e das suas consequências para as vítimas, apresentando o arguido «como desculpa» para todo o seu comportamento uma razão que não se mostrou minimamente credível. Igualmente, conforme é destacado no relatório social elaborado pela DGRSP, o arguido «revela fraca consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, identificando impacto de tal situação na sua imagem pessoal, denotando ansiedade, sobretudo pelo receio que amigos e conhecidos possam ter conhecimento do ocorrido.», não demonstrando assim nenhuma preocupação com as vítimas e com as consequências dos seus actos na pessoa das mesmas.”.
O recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material e em concurso real, de: a) um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendida AA); b) um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (ofendida BB); c) um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (ofendida AA); d) um crime de coação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida AA); e) um crime de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 154º, nºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (ofendida BB); f) um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (ofendida AA). E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
O arguido tinha 41 anos de idade à data da prática dos factos. Não tem antecedentes criminais registrados. Imigrou para ... em ... e desenvolve atividade laboral como operário de construção civil por conta própria, auferindo, em média, um rendimento de € 1.000,00, estando inserido social e profissionalmente. Afirmou que não consome produtos estupefacientes, não estando embriagado nem drogado aquando dos factos, nunca tendo tido problemas psiquiátricos.
Porém, o arguido praticou num só dia seis crimes e são duas as vítimas.
E os crimes que praticou são muito graves: atraiu as vítimas a sua casa, ameaçou-as de morte com uma faca com lâmina de 17 centímetros, amarrou-as e amordaçou uma delas. E praticou tais crimes contra duas mulheres muito jovens, de 21 e 19 anos de idade, respetivamente, à data dos factos, que estavam há pouco tempo em ..., sem família e/ou pessoas próximas no local onde residiam, pelo que particularmente vulneráveis e, assim, o alvo ideal deste tipo de situações.
Não foi feita qualquer prova de o arguido padecer de qualquer distúrbio mental. E a explicação dada pelo mesmo, em tribunal, para a sua conduta – ter ganho interesse amoroso pela ofendida AA nas poucas vezes que se cruzou com a mesma, pretendendo viajar com a mesma para ... e ter inventado toda a história do transporte de produto estupefaciente pois “as mulheres gostam de bandido” -, não tem qualquer credibilidade. Como bem se refere no acórdão recorrido não se compreende como é que o arguido pretendia fazer uma viagem romântica com alguém que amarrou de pés e mãos, ameaçou de morte com uma faca e feriu em dois dedos da mão. Acresce que, se o que pretendia era apenas viajar com a AA, também não se compreende a razão pela qual pretendia “mandar a BB para outro local, talvez ... por ser mais barato” (fls. 15 do acórdão).
O arguido confessou grande parte dos factos. Mas tal não apresentou relevo para a descoberta da verdade material, atentas as declarações das ofendidas, a reportagem fotográfica junta aos autos, o auto de busca e apreensão e as declarações da testemunha DD, militar da GNR, que se deslocou ao apartamento onde reside o arguido e descreveu a forma como encontrou a ofendida AA (amarrada e assustada) e o estado do apartamento.
No relatório social elaborado pela DGRSP é concluído que “Relativamente à instauração dos presentes autos, CC revela fraca consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, identificando impacto de tal situação na sua imagem pessoal, denotando ansiedade, sobretudo pelo receio que amigos e conhecidos possam ter conhecimento do ocorrido.”
Face à gravidade dos crimes cometidos e à fraca consciência crítica que o arguido tem dos factos que praticou, isto é, da falta de uma verdadeira consciencialização do desvalor da sua conduta e das consequências da mesma para as ofendidas, não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Decide-se, pelo exposto, pela não suspensão da pena de prisão.
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Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta (art. 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Notifique.
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Lisboa, 05/02/2026
Maria do Carmo Lourenço
Jorge Rosas de Castro
Paula Cristina Borges Gonçalves
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1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e eventuais alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2023 – processo nº 332/22.7JACBR.C1 –, disponível em www.dgsi.pt.
3. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/09/2016 – processo nº 95/16.5PFPRT.P1 – disponível em www.dgsi.pt.
4. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2008 – processo nº 08P0581 – disponível em www.dgsi.pt.
5. - Neste sentido, Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques - Código Penal Anotado, Parte Especial (5ª ed., 2023, Rei dos Livros) – 892.
6. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/05/2025 – processo nº 20/22.4GANLS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
7. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2023 – processo nº 332/22.7JACBR.C1 –, disponível em www.dgsi.pt.