I- É passível de recurso para o STJ – não sendo abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ constante do art. 662.º/4 do CPC – o não uso pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC.
II – Mas o que em tal recurso pode/deve ser suscitado (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo.
III – Violações/erros processuais/adjetivos que são apenas os que são suscetíveis de ser “caçados” a partir do próprio texto do Acórdão da Relação (têm de estar espelhados no próprio texto/conteúdo do Acórdão da Relação recorrido), ou seja, o “não uso” imputado à Relação (dos poderes que lhe são concedidos) não pode arrancar e/ou assentar em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação (uma vez que tal atuação da Relação é, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, insindicável através do recurso de revista), assim como não pode implicar que o Supremo irá ser obrigado, para conhecer das violações de direito adjetivo invocadas, a apreciar, em 3.º grau, os meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.
IV – Assim, também não é passível de recurso para o STJ – com único fundamento em a Relação ter feito um uso deficiente dos seus poderes/deveres conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC – vir invocar que a Relação não conferiu relevo jurídico a factos alegados pelo recorrente nos articulados (uma vez que tal corresponde à invocação de ter sido cometido um erro de direito pela Relação).
V – O fundamento de admissibilidade de recurso constante do art. 629.º/2/a)/in fine do CPC – “ofensa de caso julgado” – não ocorre quando o tribunal a quo diz que se verifica o caso julgado, aplicando-se tal fundamento apenas aos casos em que seja julgada improcedente ou inverificada a exceção de caso julgado.
ACORDAM, em CONFERÊNCIA, no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório
Na sequência de execução que lhe foi movida por Veifer - Sociedade Imobiliária de Construções, Ld.ª, veio a executada, AA deduzir oposição à execução mediante embargos.
Como título executivo, a exequente havia apresentado a sentença proferida no âmbito da ação declarativa de condenação que correu termos entre as partes, sentença que condenou a ali R. e aqui executada a:
“a) reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fração autónoma designada pela letra “BI”, correspondente ao 3.º andar D, do prédio urbano identificado no n.º 1 do ponto 2.1. desta sentença;
b) entregar à A. essa fração;
c) pagar à A. quantia mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), por cada mês que decorrer desde 08.08.2016 e até à efetiva desocupação da referida fração.”
Alegando a exequente que a executada se recusa a entregar a fração identificada e a pagar a quantia em dívida (que liquida em € 34.100,00, juros vencidos no valor de € 3.464,73 e juros vincendos); tendo, no quadro identificado como declarações complementares, referido: “A fração objeto dos presentes autos (BI) é contígua à fração designada pela letra "H". Na vigência do contrato de arrendamento procedeu-se à demolição de uma parede de separação existente no fim do corredor de ambas as frações H e BI, tendo-se, desta forma, juntado a área dessas frações. Aquando da deslocação do Senhor Agente de Execução ao locado para entrega do imóvel, deverá ser colocada uma parede que volte a separar as frações. Os meios e materiais necessários para a edificação desta estarão disponíveis no momento da entrega do imóvel.”
Vindo a executada/embargante invocar, na oposição por embargos, a inexequibilidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art.º 729.º al. a) e e) do CPC.
Alegando a executada/embargante que a sentença dada à execução não ordena a realização de uma parede de separação entre a referida fração autónoma e a outra (fração “H”) que lhe é contígua e que está arrendada à executada/embargante, sendo que nesse espaço tem instalado o seu escritório de advocacia, pelo que não é possível entregar à exequente a fração autónoma “BI”, que se mostra materialmente inserida na fração “H”; sustentando/concluindo que, para a entrega ser passível de execução, é necessário que a exequente obtenha a prévia condenação da executada na realização das obras de separação de ambas as frações.
Os embargos foram liminarmente recebidos e a exequente/embargante contestou, concluindo pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução, tendo alegado, inter alia, que os embargos são apenas uma forma de a executada atrasar ainda mais a entrega do imóvel, tanto mais que já suscitou na ação declarativa e aí foram decididas as questões que vem novamente invocar, não sendo condição de exequibilidade da sentença a condenação da executada a levantar uma parede divisória.
Realizada a audiência prévia, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Não se conformando com tal decisão, a executada interpôs recurso de apelação, recurso que foi julgado improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25/09/2025, mantendo-se a decisão/sentença recorrida.
*
Agora, ainda e mais uma vez inconformada, vem a executada/embargante interpor recurso de revista de tal acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua peça recursiva com as seguintes conclusões:
“(…)
1. O Douto Acórdão recorrido está inquinado de erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, o que obsta a que se verifique dupla conforme, impeditiva do recurso de revista.
2. Neste sentido vem a doutrina designadamente o que a este propósito entende o Exmº Senhor Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil” 2017-4ª Edição, Almedina pág. 353 e seguintes bem como a Jurisprudência do STJ , entre outros o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1, cujo nº 1 do sumário se encontra transcrito no corpo das alegações e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3. O Douto Acórdão recorrido violou o caso julgado, ao considerar já apreciadas as questões relativas aos novos factos invocados na PI dos embargos assim violando a lei de processo e sendo tal violação fundamento da revista nos termos do disposto na alínea b) do artigo 674º do Código de Processo Civil.
4. O Acórdão recorrido julgou a matéria invocada nas alegações do Recurso de Apelação quanto à inexigibilidade e inexequibilidade do título fundamentando de forma essencialmente diferente da decisão da 1ª instância, a qual aliás em bom rigor praticamente se limitou a reproduzir o artigo 729º do CPC acrescentando que não estamos no âmbito do disposto no art. 729º, al. g) do CPC.
5. Atento o exposto é admissível a interposição de recurso de revista, nos termos gerais.
6. Toda a execução tem por base um título, por via do qual se determinam os seus fins e limites; daí que, não dispondo a sentença exequenda de qualquer outra determinação que não seja a entrega em singelo da fração “BI”, ou seja, tal como a mesma se encontra definida pela sentença exequenda, não possa a Exequente/Apelada, legitima e fundadamente, edificar “sponte sua” qualquer parede de separação entre este imóvel e a fração “H”.
7. Na sentença exequenda foi provada factualidade consistente na contiguidade de ambas as mencionadas frações, e de que as áreas brutas privativas de ambas foram integradas após a realização das obras de junção , ficando materialmente interligadas, de tal sorte que dessa atividade resultaram em ambas um só “hall” de entrada, uma única zona de espera, quatro divisões assoalhadas, uma instalação sanitária, uma cozinha, espaços de circulação., um contador de água na fração “BI” e um contador de eletricidade na fração “H”.
8. Na sentença exequenda não foi definido o local exato, dentro da atual configuração do imóvel resultante da união das duas frações, onde deva ser efetuada a separação entre ambos os imóveis, o que se revela indispensável para se alcançar o mencionado objetivo de recondução dos ditos imóveis ao seu “status quo” anterior às mencionadas obras de 1998., nem tão pouco aí determinado foi que a dita entrega do imóvel reivindicado o fosse livre e devoluta de pessoas e bens.
9. A sentença exequenda não permite a exequibilidade duma execução de entrega de coisa certa e de pagamento de quantia certa, pois nessa execução falta o título exequível para a construção da parede de separação das frações.
10.– Esta falha, impede totalmente a eficácia da função executiva da entrega de coisa certa, ao ponto de lhe retirar qualquer efetividade prática, inutilizando-a de tal modo que torna inexigível, por imaterializável, essa mesma obrigação e daí que, por esse mesmo facto impeditivo, nos encontramos, no caso em apreço, perante uma inexequibilidade da pretensão exequenda!
11.A edificação de uma parede no fim do corredor de ambas as frações, que não corresponde ao corredor pré-existente antes das obras efetuadas em 1998/1999, pois estas alteraram toda a configuração de ambas as frações, e cujo termo/início não se sabe hoje onde é/seria, não é possível à face da sentença exequenda, o que converte a obrigação em inexigível.
12.– Trata-se, assim, da falta de um pressuposto de carácter material que intrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que, sem a verificação desse pressuposto, não é admissível a realização coativa da prestação, o que tem total enquadramento nas alíneas a) e e) do artigo 729º do Código de Processo Civil e viabiliza a oposição à execução mediante embargos de executado com base em semelhantes fundamentos.
13.Contráriamente ao que resulta das decisões proferidas pelas instâncias, não se afigura razoável concluir como estas o fizeram que a sentença proferida na ação declarativa teve em conta o circunstancialismo em causa na condenação da recorrente à entrega pura e simples do imóvel (fração BI) , pois tal , equivaleria a considerar que os inquilinos ou ocupantes de cada um daqueles espaços pudessem circular alegre e livremente nas duas frações.
14.Nos embargos de executado a embargante/executada, ora recorrente, alegou, os factos (novos) impeditivos à construção sem mais de uma parede no fim do corredor de ambas as frações H e BI ,
15.Os factos constantes dos artigos 6,7 e 8 da Pi dos embargos e as suas consequências factos e as suas consequências não foram discutidos nem apreciados na ação declarativa, não estando assim abrangidos pelo caso julgado.
16.Como consta dos factos provados em 31 e 41 dos factos provados na ação declarativa, a exequente conhecia tais factos.
17.O Acórdão recorrido não cumpriu, pois não usou, os poderes que o artigo 662 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil confere à Relação, enquanto efetivo segundo grau de jurisdição para conhecer de tais factos, aliás admitidos por acordo porque não impugnados na contestação dos embargos.
18.Atentas as modificações internas que foram feitas nas duas frações, o local exato de implantação da parede a construir tem de ser definido ou judicialmente ou por acordo de ambas as partes, o que a embargante tentou sem êxito, pedindo perícia ou inspeção judicial ao local, no requerimento que apresentou em 06/06/2024 com a referência ......27.
19.Se a execução prosseguisse nos termos em que a exequente pretende e as instâncias sufragaram , salvo o devido respeito erradamente , realizando ela própria exequente a parede de separação onde lhe aprouvesse , a fração H que se encontra arrendada à recorrente, ficaria sem casa de banho, sem cozinha e sem água pois o contador está na fração BI e a fração BI ficaria sem eletricidade, pois o contador está na fração H não se podendo compatibilizar entre ambas as frações os sistemas únicos de águas quentes/frias, de esgotos, gás e eletricidade.
20.O douto Acórdão recorrido reconhece que a construção de uma parede de separação das duas frações contíguas, configura uma prestação. Ora essa prestação sempre estaria a cargo de quem tem a obrigação de entrega que é a ora recorrida, assim sendo evidente a falta de título quanto a essa prestação.
21.É pois obrigatório que a entrega seja precedida de prestação da executada no sentido da separação das frações, a qual não consta do título, não sendo essa falha suprível por pedido feito ao agente de execução.
22.Essa prestação de construção da parede em que a ora recorrente não foi condenada, não pode ser executada coercivamente através de agente de execução, pois assiste-lhe o direito de entregar voluntariamente a fração, tanto mais que só dessa forma é que pode obstar a que o seu escritório de advogados seja devassado nem que seja visualmente por terceiros, estando ou não presente um representante da Ordem dos Advogados.
23. Assim é que contrariamente ao afirmado no douto Acórdão Recorrido, os factos a que apelidou de “entraves” para obstaculizar a entrega da fração, não foram apreciados e discutidos no âmbito da ação declarativa que correu termos nem tal resulta, evidentemente, do teor dos factos provados.
24.Considerando que os factos novos invocados nos embargos não estão abrangidos pela força do caso julgado, ocorre erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto dos embargos, tendo as instâncias incorrido em manifesto equívoco nos presentes autos.
25.Desta forma, o douto Acórdão recorrido violou os art.º662 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, , que não aplicou, e os artigos 619.º 621º, 580.º e 581.º todos Do Código de Processo Civil, por errada interpretação e aplicação , na consideração equivocada de que a matéria de facto dos embargos já fora discutida na ação declarativa , quando é certo que a matéria de facto dos embargos é constituída por factos novos surgidos em consequência das declarações complementares do requerimento executivo sobre a forma como o agente de execução deveria operar a entrega e tais factos nem sequer são controvertidos, estando admitidos por acordo pois que não foram impugnados na contestação dos embargos.
(…)”
A exequente/recorrida apresentou resposta, pugnando, inter alia, pela inadmissibilidade da revista.
*
II – Fundamentação
No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:
“(…)
O recurso de revista foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, mas, nos termos interpostos, não é admissível, nos “termos gerais”, por não se verificar o pressuposto negativo da (não existência de) dupla conformidade e por não estarmos perante uma situação que “fuja” à aplicação de tal pressuposto negativo (sendo certo que, em passo algum, ainda que ao de leve, se suscita a admissibilidade da revista, a título “excecional”).
Pelo seguinte:
Quanto a não se verificar o pressuposto negativo da (não existência de) dupla conformidade:
A nossa lei, como é sabido, consagrou a regra da inadmissibilidade de revista em situações de dupla conforme, ao dispor que (sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª Instância.
Obstáculo este que foi trazido pela reforma de 2007 (pelo então DL 303/2007) e em que em 2013 (pela Lei 41/2013), com a redação dada ao atual 671.º/3 do CPC, foi introduzida uma “suavização”, segundo a qual deixará de existir dupla conforme quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1.º Instância, empregue “fundamentação essencialmente diferente”.
Devendo entender-se que ocorrerá tal fundamentação essencialmente diferente quando, não sendo o resultado diferente, as decisões (da 1.ª Instância e da Relação) efetuaram percursos jurídicos diversos, ou seja, discrepâncias meramente marginais, secundárias, periféricas (que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso), não materializam fundamentações essencialmente diferentes.
O que também significa que não consubstanciam fundamentações essencialmente diferentes, quer as situações em que Relação se limita a não aderir a um dos percursos trilhados pela 1.ª Instância, quer, no polo oposto, as situações em que a Relação adita (outros) fundamentos e argumentos jurídicos, que não hajam sido considerados pela 1.ª Instância, em reforço da decisão recorrida, sem colocar em causa a fundamentação usada pela 1.ª Instância.
Enfim, para aferir da conformidade das decisões, releva o que é crucial no percurso e na fundamentação jurídica das decisões das instâncias.
E, sendo assim, de modo algum se pode dizer, bem pelo contrário, que as decisões (da 1.ª Instância e da Relação) proferidas nos autos têm fundamentações essencialmente diferentes.
Ambas as decisões concluem, em termos decisivos, pela exequibilidade da sentença dada à execução e pela exigibilidade da obrigação, julgando improcedente tudo o que havia sido sustentado pela executada/embargante em sentido diverso.
Refere-se, no acórdão recorrido que:
“(…)
A sentença recorrida entendeu não estar em causa a inexequibilidade do título, nem a inexigibilidade da obrigação exequenda, subvertendo a Embargante os conceitos do art.º 729.º al. a) e e) do CPC, mais referindo que a sentença apresentada à execução constitui caso julgado material quanto às questões que a Embargada vem aqui de novo suscitar, relativas à configuração das duas frações contíguas, que foram decididas na ação declarativa, pelo que o pedido exequendo corresponde ao decidido, e o solicitado pela exequente nas declarações complementares corresponde à forma de executar a entrega do imóvel na qual a Executada foi condenada. (…)
Salienta-se que a Recorrente, no âmbito das suas alegações de recurso e conclusões que apresenta, mais do que rebater os fundamentos da decisão recorrida, nos termos previstos no art.º 639.º n.º 2 do CPC, vem antes invocar novamente as questões que já havia colocado no seu requerimento de embargos, com o aditamento de alguns factos, sem qualquer preocupação em contraditar as razões que motivaram a decisão recorrida, que se pronunciou no sentido de que: (i) o litígio das partes já foi apreciado e decidido na ação declarativa e as questões por ela colocadas encontram-se abrangidas pelo caso julgado, não podendo voltar a ser reapreciadas; (ii) os conceitos das al. a) e e) do art.º 729.º do CPC não têm o significado que a Embargante lhes dá; (iii) que a forma de concretizar a entrega da fração indicada pela Exequente nas observações complementares não constitui fundamento de embargos. (…)
O título executivo existe e é exequível, sendo constituído por uma sentença judicial transitada em julgado que não enferma de qualquer vício formal, e por não ter sido cumprida pela R. a entrega voluntária do imóvel em questão, na qual foi condenada, pode a A. vir judicialmente exigir essa mesma entrega, como decorre desde logo do princípio geral do art.º 817.º do C.Civil, tratando-se de uma execução específica relativa à entrega de uma coisa determinada, nos termos previstos no art.º 827.º do C.Civil, estando tal pedido abrangido pelos limites do título nos termos previstos no art.º 10.º n.º 5 do CPC. (…)
Por outro lado, os entraves que a Embargante vem agora colocar para obstaculizar a entrega da fração, já foram apreciados e decididos no âmbito da ação declarativa que correu termos, como resulta do teor dos factos provados, aí se considerando que a circunstância de ter sido demolida a parede de separação existente no fim do corredor de cada uma das frações contíguas e alterada a sua configuração, após a realização de obras de junção das mesmas, não constitui obstáculo à procedência do pedido, designadamente no que se refere à condenação da R. a entregar à A. a fração de que esta é proprietária.
Deste modo, tal como se diz na sentença sob recurso, em parte que a Recorrente não contesta, e que por isso nos escusamos de aprofundar, as questões ora suscitadas já foram apreciadas na sentença dada à execução e estão abrangidas pelo caso julgado, não podendo voltar a ser apreciadas, regendo o art.º 619.º do CPC sobre o valor da sentença transitada em julgada, prevendo no seu n.º 1 que transitada em julgado a sentença que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581.º sem prejuízo do disposto nos art.º 696.º a 702.º que regulam o recurso de revisão.
Invoca a Embargante a inexigibilidade da obrigação exequenda, com fundamento na al. e) do art.º 729.º do CPC que alude à “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução”, pelo facto das duas frações contíguas não se encontrarem separadas, entendendo que falta um pressuposto de carácter material que condiciona a prestação em que foi condenada.
Sobre esta questão a sentença sob recurso pronunciou-se da seguinte forma: “Quanto à inexigibilidade da obrigação exequenda, esta também não se verifica, na medida em que está relacionada com os pressupostos da execução, suscetíveis de serem supridos na fase introdutória da execução (cf. al.e) do artº 729º e artº 713º, ambos do CPC). Ora a inexigibilidade da obrigação exequenda prende-se unicamente com a questão do vencimento da obrigação. A obrigação é exigível quando se encontra vencida. No caso em apreço, tal questão não se põe, pois a exigibilidade da obrigação exequenda de entrega decorre da lei, não tendo sido fixado qualquer prazo na sentença exequenda. Com efeito, e ao contrário da execução para prestação de facto cuja tramitação prevê expressamente tal fixação nos termos dos arts.874º e 875º do CPC, no caso de execução para entrega de coisa certa, o prazo de entrega é de 20 dias, conforme decorre do artº 859º do CPC. A obrigação exequenda de entrega é, pois, exigível, sendo portanto também manifestamente improcedente o 2º fundamento legal de embargos invocado. A sentença constitui caso julgado material quanto à existência da obrigação de entrega e de reconhecimento da propriedade por parte da exequente, em que a então ré, ora embargante, foi condenada, não podendo agora ser posta em causa a prova da sua existência, já discutida e decidida na fase declarativa, como acima se viu, pelo que não releva a alegação referente à “inexequibilidade da sentença” e à “inexigibilidade da obrigação de entrega”, aliás fundamentos de embargos inexistentes, porque desvirtuam o significado de tais conceitos legais, e que acima se analisaram, constantes das citadas als. a) -esta reportada ao título executivo-e e) –esta reportada à obrigação exequenda-, do artº 729º do CPC, conceitos jurídicos que nada têm a ver com a alegação da embargante, constante da p.i. de embargos.”
Relativamente à exigibilidade da prestação, importa ter em conta o princípio do art.º 817.º do C. Civil: “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. O que torna exigível a obrigação é o facto de estar vencida, podendo o credor pedir o seu cumprimento e na recursa do devedor pode promover a execução para obter o seu cumprimento coercivo. (…)
Resta concluir, que a sentença apresentada à execução dispõe de todos os requisitos de exequibilidade e a obrigação exequenda é exigível e certa, reportando-se à entrega de uma coisa determinada e individualizada, tratando-se de uma realidade material perfeitamente identificada e diferenciada, não se confundindo, designadamente com a fração de que a Executada é arrendatária, não se verificando os invocados fundamentos de oposição à execução da sentença apresentada, designadamente os previstos nas al. a) e e) do art.º 729.º do CPC invocadas, pelo que se confirma a sentença proferida, improcedendo o recurso. (…)
Em face disto, sendo expressa e manifesta a total concordância e identidade dos percursos e fundamentações jurídicas seguidos pelas Instâncias, é completamente inexato, e até algo “extraordinário”, o que a executada/recorrente logra dizer na sua conclusão 4.ª, designadamente, ter “o acórdão recorrido julg[ado] a matéria invocada nas alegações do Recurso quanto à inexigibilidade e inexequibilidade do título fundamentando de forma essencialmente diferente da decisão da 1ª instância, a qual aliás em bom rigor praticamente se limitou a reproduzir o artigo 729º do CPC acrescentando que não estamos no âmbito do disposto no art. 729º, al. g) do CPC.”
Como resulta da transcrição acabada de efetuar, o próprio acórdão recorrido reproduz as passagens da sentença em que esta se pronuncia sobre o modo, juridicamente incorreto, como a executada/recorrente interpreta e pretende ver aplicadas as alíneas a) e e) do art. 729.º do CPC, referindo:
“ (…) não releva a alegação referente à “inexequibilidade da sentença” e à “inexigibilidade da obrigação de entrega”, aliás fundamentos de embargos inexistentes, porque desvirtuam o significado de tais conceitos legais, e que acima se analisaram, constantes das citadas als. a) -esta reportada ao título executivo- e e) – esta reportada à obrigação exequenda-, do artº 729º do CPC, conceitos jurídicos que nada têm a ver com a alegação da embargante, constante da p.i. de embargos. (…)
Expondo-se ainda na sentença que:
“Importa ainda acrescentar que não estamos no âmbito do disposto no artº 729º, al.g) do CPC. Com efeito, a questão ora suscitada já foi apreciada na sentença dada à execução, como resulta aliás da simples leitura de tal decisão, e está abrangida pelo caso julgado, não podendo agora ser reapreciada como pretende a embargante.
Saliente-se que, como resulta da alínea g) do art. 729.º do CPC, nos presentes embargos e como fundamento de oposição à execução, o Tribunal só poderia apreciar a invocada factualidade, caso a mesma fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. Ora, resulta claro que a factualidade em causa referente à configuração atual das frações já foi dada como provada e apreciada na sentença exequenda e que tal configuração não obstou à decisão final de entrega de uma delas à exequente.
É assim manifesto que a obrigação de entrega do imóvel em que a ora executada foi condenada por sentença transitada em julgado não pode ser posta em causa, como pretende a executada, ora embargante.”
Ou seja – é onde se pretende chegar – o que se diz, na sentença, a propósito da alínea g) do art. 729.º do CPC, não configura um percurso jurídico diverso ou sequer uma discrepância meramente marginal, secundária ou periférica: a sentença, em linha com o que havia referido sobre o correto sentido interpretativo a conferir às alíneas a) e e) do art. 729.º do CPC, acrescentou/explicou (à executada) os apertados termos/limites em que a uma sentença, enquanto título executivo, podem ser, fundadamente, opostos embargos.
Em síntese, as decisões das Instâncias são, na sua fundamentação, absoluta e totalmente idênticas (não há qualquer diferença entre elas, ainda que uma irrelevante diferença não essencial), não se verificando assim o pressuposto negativo da (não existência de) dupla conformidade e não sendo, por isso, admissível revista nos termos gerais (cfr. art. 671.º/3 do CPC).
Quanto a não estarmos perante uma situação que “fuja” à aplicação de tal pressuposto negativo (e que assim permita admitir a revista “nos termos gerais”).
Além de estarmos perante decisões com fundamentações totalmente idênticas (portanto, não essencialmente diferentes), também não se verifica alguma daquelas hipóteses/situações que tem levado a jurisprudência deste Supremo a considerar que a questão emerge ex novo (sem que tenha sido objeto de apreciação na 1.ª Instância) do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação e a que, por isso, não será aplicável o obstáculo (à admissibilidade da revista) da “dupla conforme.
Vem isto a propósito de a executada/recorrente invocar que é defendido pela doutrina e pela jurisprudência que, não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de constituir obstáculo à revista quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva, nomeadamente, se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes/deveres da Relação sobre a matéria de facto.
O que nos remete – a possibilidade de “fuga” à aplicação do obstáculo da “dupla conforme” – para as situações de violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, por violação dos arts. 640.º e 662.º do CPC.
Situações estas que, importa salientá-lo, têm um perímetro e configuração muito estritos e precisos (e muito diferente da situação que a executada/recorrente “mete” na violação do art. 662.º do CPC, tendo em vista fazer admitir a revista).
A tal propósito, não será despiciendo começar por transcrever o que, no Acórdão de 02/11/2023, proferido no processo 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1 (consultável in ITIJ), já tivemos oportunidade de expender:
“(…)
Dispõe o art. 662º/4 do CPC que “das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”1.
O que parece significar que são insindicáveis pelo STJ todas as decisões do Tribunal Relação em que:
- é ordenada a renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento (alínea a);
- é ordenada, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova (alínea b);
- é anulada a decisão de 1ª instância por ser deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, não constando do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão de facto, ou quando se considere indispensável a sua ampliação (alínea c);
- é determinada a fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, que se revelou insuficiente (alínea d).
E dizemos parece, uma vez que se desenha uma interpretação do art. 662.º/4 do CPC que entende, pese embora a sua letra, ser de admitir recurso de revista das decisões previstas nos n.º 1 e 2 do art. 662.º do CPC “quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento dos deveres previstos no artigo 662º”2.
Sendo em linha com tal entendimento que neste Supremo vêm sendo tirados Acórdãos (citados pelo recorrente/reclamante) em cujos sumários se diz que não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ o recurso de revista que verse sobre o não uso ou sobre o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC, embora também se observe que será só o não uso dos poderes pela Relação que deve ser considerado como não abrangido pela regra da irrecorribilidade (sob pena de se esvaziar o comando do art. 662.º/4 do CPC3 e de passar a caber – onde a letra da lei parece dizer exatamente o contrário – sempre revista para o Supremo).
E vem isto a propósito de mostrar que a questão da admissibilidade (ou não) da revista com fundamento na violação dos n.º 1 e 2 do art. 662.º do CPC não tem a simplicidade que parece resultar quer do texto do art. 662.º/4 do CPC quer dos sumários que, aparentemente ao arrepio do texto da lei, anunciam uma ampla recorribilidade.
Mas, é o que se pretende enfatizar, seja qual for a interpretação que se faça do art. 662.º/4 do CPC – mais ab-rogatória ou menos ab-rogatória – há uma “linha” que não poderá/deverá ser ultrapassada: a demonstração do “não uso que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos" não pode arrancar e/ou assentar em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, uma vez que tal atuação da Relação é, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, insindicável através do recurso de revista.
Não se pode aproveitar a revista que se diz intentar com fundamento no não uso dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC (por forma a que o acórdão da Relação passe a comportar revista) para suscitar a reapreciação da matéria de facto e colocar o Supremo, tendo em vista sindicar o “uso” que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, a reapreciar a matéria de facto (foge ao controlo do Supremo uma 2.ª reapreciação das provas sujeitas à livre apreciação do julgador).
Repare-se:
A possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova está prevista, no art. 662.º/2/a) do CPC, para as situações em que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento; e, claro, as “dúvidas sérias” que possibilitam a renovação têm que ser da Relação, não sendo o Supremo que se vai debruçar sobre a prova produzida e, a partir daí, da apreciação que faça da mesma, concluir que a Relação devia ter tido “dúvidas sérias” e que por isso devia ter ordenado a renovação da sua produção.
Se o Supremo não pode escrutinar a exata e correta apreciação da prova produzida (das provas sujeitas à livre apreciação do julgador), também não pode “escrutinar” se a Relação podia/devia ou não ter tido “dúvidas sérias” e, em consequência, terão de ser necessariamente muito limitadas e excecionais as situações que hão de poder caber no campo de aplicação do art. 662.º/2/a) do CPC.
É aliás sintomático o exemplo que o Prof Teixeira de Sousa dá duma possível situação de violação (pela Relação ) do art. 662.º/2/a) do CPC: “a Relação teve dúvidas sobre o sentido do depoimento de uma testemunha, dado que, v. g., não percebeu a que facto se referia esse depoimento ou não entendeu se a testemunha tinha de facto presenciado o facto, no entanto, em vez de, como lhe impõe o art. 662.º/2/a), mandar renovar o depoimento da testemunha, a Relação considerou o facto não provado e decidiu de acordo com a regra do non liquet (art. 414.º do CPC); em tal hipótese, o Supremo pode censurar a não uso pela Relação do poder de ordenar a não renovação da prova”4.
Se a Relação não exprime “dúvidas sérias” e/ou se, exprimindo-as, não incorre em nenhum vício processual na fixação do facto (relacionado com as “dúvidas sérias”), fica afastada a possibilidade de se invocar o art. 662.º/2/a) do CPC para interpor e admitir revista.
Não se pode subverter pela invocação (e por uma interpretação ampla do art. 662.º/2 do CPC) as demais regras processuais: cabe aqui lembrar que, após alguma controvérsia sobre o exato modo de invocar a falta ou deficiência da gravação (se devia ser deduzida reclamação contra a nulidade processual ou se a mesma podia ser deduzida na apelação), o atual art. 155.º/5 do CPC veio dispor que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”, o que significa, a nosso ver, que as “dúvidas sérias” (que dão lugar à aplicação do art. 662.º/2/a) do CPC) não poderão sequer radicar em deficiências de gravação5.
Do mesmo modo, quanto ao art. 662.º/2/b do CPC: trata-se aqui de uma possibilidade a que a Relação pode aceder quando se lhe deparar uma dúvida objetiva e fundada sobre a prova que foi realizada e que possa ser resolvida, por exemplo, através da junção de documentos na posse de entidades administrativas; trata-se duma possibilidade/mecanismo cuja utilidade e pertinência deve ser avaliada pela Relação, ponderando a sua necessidade em face das provas, de que deve fazer uso de acordo com critérios de objetividade (quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superados mediante a realização de diligências probatórias suplementares) e sem subverter, por via de um mecanismo que deve ser excecional, as boas regras processuais ligadas aos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto responsabilidade das partes (dos momentos próprios para produzir a prova, designadamente a documental) e da imparcialidade, pelo que, não podendo o Supremo escrutinar a exata e correta apreciação da prova produzida pela Relação, também não poderá dizer que ela devia ter tido, onde não teve, “dúvida fundada”.
Identicamente, quando ao art. 662.º/2/c) do CPC: no que aqui (para a questão colocada pela revista) interessa, a Relação tem o poder/dever de anular a decisão proferida pela 1.ª Instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto e não constarem do processo todos os elementos que permitam tal ampliação da matéria de facto.
O erro processual em que a Relação incorre (e que abre o caminho da revista, ao abrigo do art. 662.º/2/c) do CPC) estará em a Relação considerar que foram alegados factos, por ela reputados como juridicamente relevantes, que não constam do elenco dos factos provado ou não provados e o processo não conter, a propósito de tais factos, a produção de todos os elementos probatórios para ela própria, Relação, os poder dar como provados ou não provados, sucedendo que, perante isto, a Relação não anula, para que seja produzida a indispensável prova sobre tais factos, a decisão da 1.ª Instância.
O erro da Relação – que pode ser escrutinado pelo Supremo – é o de não “anular” a decisão da 1.ª Instância, numa situação em que essa mesma Relação considera que há factos juridicamente relevantes sobre os quais não foi produzida a indispensável prova.
Tal mecanismo – que não pode subverter, repete-se, as boas regras processuais ligadas aos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto responsabilidade das partes e da imparcialidade – não poderá servir, por ex., para suprir as falhas probatórias das partes, em função do que o seu expetável campo de aplicação será restrito àquelas situações em que um tema juridicamente relevante, segundo a Relação, não foi sequer enunciado como “tema de prova” (o que permite supor que sobre o mesmo não foi produzida a indispensável prova).
O que significa – é o ponto – que, se a Relação não reputa sequer uma concreta factualidade como juridicamente relevante, não incorre a mesma em qualquer erro processual (hoc sensu); não é que não esteja a incorrer em erro – pode estar a cometer um erro substantivo, por a factualidade em causa ser relevante – apenas, é o que relava, não incorre em erro processual (hoc sensu).
Voltando ao que acima referimos, o que se admite que o Supremo escrutine (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo; e se a Relação entende erradamente (não estamos a dizer que seja o caso, mas apenas a colocar uma hipótese) que determinada factualidade é juridicamente irrelevante comete um erro de direito substantivo e não um erro processual.
A interpretação que vimos de fazer dos termos e contornos em que o Supremo pode escrutinar o “não uso” pela Relação dos poderes do art. 662.º do CPC conduz, não o escamoteamos, a uma limitada intervenção/escrutínio do Supremo, mas é isso mesmo que decorre do modo como está construída a intervenção do Supremo na fixação dos factos (a ponto de o art. 662º/4 do CPC dizer mesmo, recorda-se, que “das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”).
Ao invés, interpretações ao arrepio do modo restrito como está construída tal intervenção do Supremo conduziriam a que sempre se pudesse invocar a violação do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC por parte da Relação (e, por via disso, “forçar” a admissão duma revista).
Repare-se: é fácil em todo e qualquer processo a parte vencida vir dizer que há factos juridicamente relevantes que não foram incluídos no elenco dos factos provados ou não provados e que, por isso, a Relação tinha o poder/dever de anular a decisão da 1.ª Instância para ampliar a matéria de facto; é fácil em todo e qualquer processo a parte vencida vir dizer que a Relação devia ter tido dúvidas sérias e/ou fundadas sobre a credibilidade dum depoimento ou sobre a prova produzida e que, por isso, a Relação tinha o poder/dever de ordenar a renovação de prova ou a produção de novos meios de prova.
Enfim, passaria a ser fácil “distrair” o Supremo da sua verdadeira competência – que, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias – e far-se-ia dos art. 674.º/3/1.ª parte e 662.º/4, ambos do CPC, quase letra morta, transformando-se a exceção em regra e a regra em exceção.
É por isto que afirmamos/repetimos que toda a e qualquer interpretação que se faça do art. 662.º/4 do CPC – tendo em vista configurar situações do art. 662.º/2 suscetíveis de admitir revista – não pode ultrapassar a “linha” referida, ou seja, não pode significar que o Supremo vai ser obrigado, para conhecer da violação invocada, a apreciar, em 3.º grau, os meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.
E é por isto que dizemos que os únicos erros processuais/adjetivos (do art. 662.º/2 do CPC) que o Supremo pode escrutinar são erros que são suscetíveis de ser “caçados” a partir do próprio texto do Acórdão da Relação6; por exemplo:
- O Acórdão da Relação diz expressamente que teve “dúvidas sérias” sobre o sentido dum depoimento e não ordenou a renovação da prova;
- O Acórdão da Relação diz expressamente que teve “dúvida fundada” sobre a prova dum facto e, admitindo que tal dúvida seria facilmente desfeita por um documento que se sabe que existe, não ordenou a sua junção/requisição;
- O Acórdão da Relação diz expressamente que há factos alegados, por si reputados como juridicamente relevantes, que não foram incluídos nos temas da prova e sobre os quais não foi produzida qualquer prova e não anula a decisão da 1.ª Instância para que seja ampliada a matéria de facto.
Por outras palavras, os erros processuais/adjetivas do art. 662.º/2 do CPC que o Supremo escrutina não podem ser construídos pelo recorrente a partir de considerações e valorações exteriores ao próprio Acórdão da Relação: os erros processuais/adjetivos em causa têm de estar espelhados no próprio texto/conteúdo do Acórdão da Relação recorrido.
Todos os erros que um Tribunal comete num processo serão “erros processuais” – foram cometidos no processo – mas não é esta muito ampla e inoperacional aceção que se tem em vista quando se alude aos erros processais/adjetivos da Relação a propósito do “não uso” dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º/2 do CPC: aqui, está apenas em causa a Relação não ter ordenado a renovação da prova, a produção de novos meios de prova e a anulação da decisão de facto nas situações ali previstas e cuja verificação (das situações ali previstas) é reconhecida pela própria Relação.
(…)”
Ora, não é nada disto – não é uma destas situações – que se verifica e que é invocado na presente revista.
Efetivamente, para “fugir” ao obstáculo da “dupla conforme”, a executada/recorrente veio dizer, tendo em vista “meter” a situação no não uso ou o no uso deficiente dos poderes da Relação, que:
“(…) o douto acórdão recorrido está inquinado de erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto, pois que as questões que a este respeito estão em causa no presente recurso surgiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, uma vez que a matéria de facto dos embargos de executado foi entendida no sentido de se tratarem dos mesmos factos discutidos na ação declarativa que correu termos no 11º Juízo Central Cível, e daí decorreu a errada conclusão que tal matéria estava abrangida pela força do caso julgado, o que levou a errada apreciação da matéria de direito (…)”.
Acrescentando ainda que:
“ (…) como resulta da certidão da sentença que se encontra junta a estes autos e que constitui o título executivo- sentença do processo nº 6787/16.1T8LSB que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 11- os factos invocados nos embargos de executado em 6º, 7º e 8º da respetiva PI não foram apreciados nesta ação declarativa, sendo portanto factos novos, os quais tiveram de ser alegados, aliás com a legitima esperança de que fossem apreciados. E a necessidade da sua alegação só surgiu em consequência do requerimento executivo, pois, aí, no quadro identificado como declarações complementares, a Exequente referiu (…), porém tais factos não foram apreciados pelas instâncias, e, não obstante, designadamente o douto Acórdão da Relação de Lisboa considerou estarem eles abrangidos pelo caso julgado, o que, evidentemente não sucede uma vez que tais factos não foram julgados. Pelo que o Douto Acórdão recorrido violou o caso julgado, ao considerar já apreciadas as questões relativas aos novos factos invocados na PI dos embargos, assim violando a lei de processo e sendo tal violação fundamento da revista nos termos do disposto na alínea b) do artigo 674º do Código de Processo Civil. (…)”
Ou seja, em síntese, a executada/recorrente diz que a Relação fez um uso deficiente dos seus poderes/deveres (conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC) por não ter apreciado factos alegados por si na PI de embargos, os quais, segundo a executada/recorrente, serão juridicamente relevantes; acrescentado mesmo a executada/recorrente que a Relação entendeu, erradamente, que tais factos já foram discutidos na ação declarativa que correu termos no 11º Juízo Central Cível (e que daí decorreu a errada conclusão de considerar que “tal matéria está abrangida pela força do caso julgado, o que levou a errada apreciação da matéria de direito”).
Mas, nada disto preenche um erro processual/adjetivo da Relação no uso dos poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art. 662.º/2 do CPC (com o sentido que acima foi explicado): como é muito evidente (e até resulta da última linha da transcrição acabada de efetuar), o que a executada/recorrente imputa ao acórdão recorrido é ter cometido o erro de direito (e não o uso deficiente dos poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art. 662.º/2 do CPC) de não conferir relevo/potencial jurídico a factos que a mesma havia alegado na PI de embargos e de, em harmonia com tal entendimento, os ter “desprezado” e ter considerado tais factos abrangidos pelo caso julgado material formado pela sentença dada à execução.
Numa situação de “Dupla Conforme”, como é o caso, os erros jurídico-substantivos do acórdão recorrido são atacados por via da revista excecional, invocando-se designadamente que o entendimento jurídico-substantivo do acórdão recorrido está em contradição com o que já foi considerado/decidido em anterior acórdão: a questão não é diferente daquela que existiria se o acórdão recorrido desse como provada a matéria em causa, proveniente do articulado de oposição, e a seguir, passando à aplicação do direito aos factos, não lhe conferisse o relevo jurídico pretendido pela executada/recorrente.
Sempre que um tribunal julga “de facto”, sempre que alinha os factos que considera provados e não provados, acaba invariavelmente por desprezar (por os considerar juridicamente irrelevantes) todos os factos que não incluiu em tais alinhamentos e, caso tal “desprezo” esteja errado, tal erro decorre da violação de normas substantivas, ou seja – é o que se pretende evidenciar – o Supremo, para poder dizer, designadamente, que a Relação devia ter mandado ampliar a matéria de facto (passando a incluir os que a executada/recorrente havia alegado na PI), teria necessariamente de proceder à apreciação substantiva dos factos em questão, quando o que é suscetível de admitir revista (por uso deficiente dos poderes deveres por parte da Relação) são meras violações adjetivas/processuais do acórdão recorrido (e não verdadeiras violações de direito substantivo por parte da Relação).
A propósito da admissibilidade da revista por uso deficiente dos poderes/deveres por parte da Relação, importa não perder de vista o sentido das normas que convergem e são para o caso convocáveis:
Definitividade, como regra, do julgamento da matéria de facto pela Relação;
Competência do Supremo dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias;
Fugir ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação das provas sujeitas à livre apreciação do julgador;
Não haver revista em casos de “dupla conforme” (art. 671.º/3 do CPC); e
Ser inadmissível revista, segundo o art. 662.º/4 do CPC, das decisões da Relação previstas nos n.º 1 e 2 do art. 662.º CPC (662.º/4).
Com o que, tudo ponderado e articulado, não pode surpreender que sejam necessariamente diminutas, em termos práticos, as situações que a interpretação restritiva da inadmissibilidade de revista constante do art. 662.º/4 do CPC (passando a admitir a revista em certos casos) há de consentir.
Há que delimitar devidamente o que, quando se invoca que a Relação fez “mau uso ou uso deficiente dos poderes/deveres que lhe são concedidos", está e/ou pode estar validamente sob revista, ou seja, não basta, como é o caso da presente revista, dizer/invocar que há doutrina e jurisprudência que defende que, não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar como obstáculo à revista quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva, uma vez que – é o ponto – tal erro (de direito na aplicação da lei adjetiva) tem de ser um dos supra alinhados (ou seja, não basta, como é evidente, dizer/invocar o que quer que seja e a seguir dizer que, em face do que se disse/invocou, se está a reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto).
Em conclusão, o que foi invocado não configura uma daquelas situações que “fuja” à aplicação do pressuposto negativo da (não existência de) dupla conformidade e, por conseguinte, tendo este pressuposto negativo de verificar-se e não sendo o caso, não é admissível revista nos termos gerais.
Duas breves notas finais, ainda:
A executada/recorrente diz, como já se transcreveu, que o acórdão recorrido tirou uma “errada conclusão sobre a matéria que estava abrangida pela força do caso julgado”, mas isto não é fundamento de admissibilidade da presente revista nos termos do art. 629.º/2/a)/parte final do CPC, uma vez que aqui, neste fundamento de admissibilidade da revista, está apenas compreendida a “ofensa de caso julgado”, o que apenas ocorre quando um tribunal diz que não se verifica o caso julgado e não na hipótese inversa, que é o que é feito nos autos pelas decisões das Instâncias (que dizem que a matéria que a executada pretende discutir está coberta pelo caso julgado material formado pela sentença dada à execução).
A exequente/recorrente também diz que o acórdão recorrido “viola a lei de processo, sendo tal violação fundamento da revista nos termos do disposto na alínea b) do artigo 674º do Código de Processo Civil”, porém, sem prejuízo da epígrafe do art. 674.º do CPC, não estão aqui, em tal preceito, em causa os fundamentos de admissibilidade de uma revista – que é o que está em causa no presente momento processual e neste despacho – mas sim o que, depois, tendo sido previamente admitida a revista (matéria sobre a qual dispõem os arts. 671.º, 672.º e 629.º, todos do CPC), pode/deve ser invocado como erradamente feito pelo acórdão recorrido, tendo em vista a sua modificação.
(…)”
*
Vindo agora a recorrente responder à notificação feita nos termos do art. 655.º do CPC, dizendo:
“(…)
quando a executada refere nas suas alegações que o acórdão recorrido tirou “ errada conclusão sobre a matéria que estava abrangida pela força do caso julgado”, não se refere aos factos que determinaram a entrega da fração, mas sim aos factos que impedem a entrega pura e simples do imóvel à exequente, uma vez que a executada não foi condenada na ação declarativa a construir uma parede de separação nem foi determinado o local da sua edificação e não pode a exequente em substituição do Tribunal proferir decisão, que é o que faz quando no requerimento executivo, decide a edificação, unilateralmente, e sem que o Tribunal o tivesse determinado e o seu local de construção.
(…)
Com efeito, nunca foi discutida na ação declarativa a questão da inativação de qualquer das frações em virtude de ambas ficarem privadas de condições essenciais à sua utilização separada e independente no caso da construção pura e simples de uma parede de separação construída entre as duas, o que até alteraria a sua natureza de frações autónomas em função da falta de elementos estruturais necessários a tal classificação e tornaria a sua ocupação ilegal.
E quanto à determinação do local de edificação da referida parede também nada foi decidido pelo Tribunal. De facto, foi por via das alterações internas das duas frações que antes eram independentes e passaram a estar unidas com um único WC, uma única cozinha, um único sistema de águas e um único sistema de eletricidade, que passou a existir um corredor, que antes não existia, como de resto resulta bem patente da planta de fls 237 da ação declarativa, a qual se junta para facilidade de perceção.
Ora, para efeitos de entrega da fração não pode deixar de considerar-se como juridicamente relevante o facto de as frações estarem unidas sem qualquer obstáculo que as separe, permitindo a circulação livre de pessoas entre ambas.
No caso dos autos, não se pretende que o STJ seja obrigado a conhecer da violação invocada, a apreciar, em 3º grau, os meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. O que se deseja é que esta matéria dos embargos que não foi julgada antes, o seja e por via da descida do processo às instâncias, uma vez que tal ausência de decisão constitui obstáculo intransponível à execução, tal como foi pedida pela exequente.
Daí a afirmação da recorrente de que o Acórdão recorrido tirou a errada conclusão sobre a matéria que estava abrangida pela força do caso julgado, o que na perspetiva da recorrente levou a que desta forma ocorresse violação do caso julgado por errada aplicação das suas normas que de todo não deveriam ter sido aplicadas.
Se as instâncias dizem que a matéria que a executada pretende discutir está coberta pelo caso julgado e na verdade não está, não pode deixar de se considerar haver infração das normas processuais que regulam o caso julgado, o que consubstancia a sua ofensa.
(…)
Ora, nos embargos de executado não está em causa a decisão de mérito da ação declarativa, mas sim a forma/meio como se pretende fazer a execução da decisão de mérito, não constituindo o que ali foi alegado, alegações defensivas quanto a esta, concretamente quanto ao pedido de entrega da fração.
(…) Em suma, os embargos de executado não são de todo incompatíveis com a decisão de mérito e com a entrega da fração BI. São incompatíveis apenas com o facto de se pretender a entrega pura e simples da fração BI que está unida à fração H mediante a construção de uma parede em local não determinado, o que não é uma situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, que nada decidiu a este respeito.
Daí que tais factos não estejam abrangidos pelo caso julgado, ou sequer pela autoridade do caso julgado.
Sem conceder, mesmo que se considerasse que a sentença da ação declarativa julgou de forma subentendida esta questão, o certo é que não tendo sido objeto de expressa decisão, sobre ela não se formou caso julgado.
(…)
A ofensa do caso julgado por este se não verificar, extrai-se das normas que regulam o caso julgado por argumento a contrario, e daí a admissibilidade da presente requerida revista, conforme prevê o art. 629º nº 2, a) do CPC.
(…)”
*
Ao que a exequente/recorrida apresentou resposta, pugnando, mais uma vez, pela inadmissibilidade da revista.
*
*
Pois bem, tudo visto e ponderado, mantém-se o que foi expendido no despacho (transcrito) proferido nos termos do art. 655.º do CPC.
Aliás, conforme decorre do teor da resposta (à notificação feita nos termos do art. 655.º do CPC) que apresentou, a executada/recorrente “abandonou” a sua anterior argumentação, mais concretamente, que a fundamentação das decisões das Instâncias são essencialmente diferentes, passando a executada/recorrente a conformar-se com o expendido sobre a não verificação do pressuposto negativo da (não existência de) dupla conformidade, motivo pelo qual, como se expôs, não é admissível revista nos termos gerais (cfr. art. 671.º/3 do CPC); identicamente, também a executada/recorrente nada contrapôs quanto ao expendido sobre não estarmos perante uma situação que “fuja” à aplicação de tal pressuposto negativo (o que permitiria, caso tal situação se verificasse, admitir a revista “nos termos gerais”).
Como é muito evidente da resposta acima transcrita da executada/recorrente, esta circunscreve agora a sua argumentação, tendo em vista a admissibilidade da presente revista, à invocação do art. 629.º/2/a)/in fine do CPC, ou seja, a estarmos, segundo a executada/recorrente, perante uma situação em que ocorre “ofensa de caso julgado”.
Tal fundamento de admissibilidade da presente revista, não havia sido declaradamente invocado pela executada/recorrente, porém, não deixou de se observar no despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC (na primeira das “duas breves notas finais”) o seguinte: “a executada/recorrente diz, como já se transcreveu, que o acórdão recorrido tirou uma “errada conclusão sobre a matéria que estava abrangida pela força do caso julgado”, mas isto não é fundamento de admissibilidade da presente revista nos termos do art. 629.º/2/a)/parte final do CPC, uma vez que aqui, neste fundamento de admissibilidade da revista, está apenas compreendida a “ofensa de caso julgado”, o que apenas ocorre quando um tribunal diz que não se verifica o caso julgado e não na hipótese inversa, que é o que é feito nos autos pelas decisões das Instâncias (que dizem que a matéria que a executada pretende discutir está coberta pelo caso julgado material formado pela sentença dada à execução).”
É de facto assim: este fundamento de admissibilidade da revista – não sujeito às regras gerais de admissibilidade da revista – apenas ocorre quando um tribunal diz que não se verifica o caso julgado, uma vez que só em tal hipótese poderá ocorrer “ofensa de caso julgado” (na medida em que a função do caso julgado é tanto a de proibir que o tribunal da segunda ação, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão anterior transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada, ou seja, quer quando se contraria, quer quando se repete, não se respeita o caso julgado da decisão anterior).
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª ed, pág. 64), “ (…) tal admissibilidade de recurso [do art. 629.º/2/a)/in fine] não abrange todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado ou sobre a autoridade de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a ofensa do caso julgado ou da autoridade de caso julgado. (…) Por conseguinte, esta regra especial aplica-se apenas aos casos em que seja julgada improcedente ou inverificada a exceção de caso julgado que, a ocorrer, determinaria a absolvição do réu da instância, assim como nas situações em que o tribunal considere que os efeitos da autoridade de caso julgado emanados da decisão proferida noutra ação não se repercutem na apreciação do mérito da segunda ação. Já estão excluídas desta previsão especial as situações em que se afirme a existência da exceção de caso julgado (e, consequentemente, absolvendo o réu da instância) ou se assumem, na apreciação do mérito da ação, os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Nestes casos não se verifica qualquer ofensa de caso julgado, antes a prevalência ou a ponderação de outra decisão já transitada em julgado, pelo que a impugnação da decisão fica sujeita às regras gerais de recorribilidade (art. 629.º/1) e oportunidade (arts. 644.º e 671.º)”.
Não sendo despiciendo, neste ponto do raciocínio, chamar a atenção (de ambas as partes) que, no momento processual de admissibilidade de um recurso com fundamento em “ofensa de caso julgado” (que é o momento processual em que nos encontramos), não está em causa saber/apreciar se as Instâncias decidiram bem a questão de caso julgado que se colocava (isto – saber se decidiram bem ou não – tem a ver com o “mérito” e este só será apreciado/conhecido se, antes disso, o recurso tiver sido admitido).
Aqui e agora – no momento processual de admissibilidade de um recurso com fundamento em “ofensa de caso julgado” – apenas está em causa saber/apreciar se do alegado pelo recorrente pode resultar a ofensa de caso julgado, o que, como se acaba de explicar, nunca acontece quando a decisão de que se recorre diz exatamente o contrário, ou seja, quando diz que a matéria que a executada/recorrente pretende discutir está coberta pelo caso julgado material formado pela sentença dada à execução.
Estamos a repetir-nos e a dizer a mesma coisa de várias maneiras, mas quando, como é o caso, uma parte (a aqui recorrente) diz que invocou matéria (que está por decidir) que não está coberta pelo caso julgado anterior, até poderá estar processualmente “errada” (não estamos a querer dizer que seja o caso, mas apenas a raciocinar) a decisão, recorrida, que haja decidido que o caso julgado cobre tal matéria, porém, não “ofende” tal decisão um qualquer caso julgado (nem, em tal hipótese, a parte/recorrente o invoca, uma vez que, divergindo do decidido, o que diz é que não há caso julgado e onde não há caso julgado também não pode haver “ofensa de caso julgado”).
Ora, como é muito evidente do conteúdo da resposta acima transcrita da executada/recorrente (especialmente, dos passos por nós sublinhados), tudo o que a executada/recorrente aí diz e invoca tem apenas a ver com o mérito da questão de caso julgado, com o saber/apurar se a questão de caso julgado foi bem decidida pelas Instâncias (com o saber/apurar se infringe ou não as normas processuais que regulam o caso julgado), mas, como já se explicou, não é isso que aqui, neste momento processual, está em causa.
Aqui, assente que a revista não é admissível nos termos gerais (por haver “Dupla Conforme”), estava/á apenas em causa saber se se verifica o fundamento de admissibilidade da revista (não sujeito às regras gerais de admissibilidade da revista) previsto no art. 629.º/2/a)/in fine, o que, como vimos de explicar, não se verifica.
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III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.
Custas pela recorrente.
Lisboa,29/01/2026
António Barateiro Martins (Relator)
Oliveira Abreu
Maria de Deus Correia
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1. Preceito que foi introduzido pelo Decreto-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, com a inclusão dum n.º 6 no então art. 712.º do CPC↩︎
2. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 363.↩︎
3. Como no Acórdão do STJ de 17/10/2023, proferido no Processo nº 1088/12.7TYLSB-C.L1.S1, disponível in ITIJ.↩︎
4. Prova, poderes da Relação e convicção, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, pág. 34.↩︎
5. E se, por ex., a Relação diz que não se ouve também não será o Supremo que irá escrutinar se se ouve ou não.↩︎
6. Como aliás sucede com a situação já estabilizada na jurisprudência do Supremo a propósito da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto pela Relação (por motivos ligados à falta de identificação dos pontos de facto impugnados, à omissão de indicação dos meios de prova ou à falta de enunciação da resposta alternativa), em que o Supremo se limita a escrutinar se o apelante não cumpriu mesmo, como decidiu a Relação, os ónus do art.