I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico a interpretação, devendo esta ser feita com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, devendo ser consideradas as suas premissas, a discussão e as conclusões retiradas (cf. art.s 236º-1 e 238º-1 ex vi do art. 295º do Código Civil).
II – O documento particular proveniente de terceiro, visando corporizar alegada dívida no qual a parte se apoia para se reclamar credor da herança de determinada quantia, tratando-se de documento desprovido de eficácia probatória própria, quer em função do conteúdo, quer em função da proveniência, é livremente apreciado pelo tribunal e é, por isso, idóneo a integrar factos-base de presunções judiciais.
III – Provado que um interessado, reclamante contra a relação de bens apresentada em processo de inventário, entregou a um terceiro a quantia de €20.000,00 para pagamento de uma dívida do inventariado no âmbito de processo executivo em que este era executado, dando causa à sua extinção, reclamando, assim, que tal quantia deva figurar naquela relação de bens como dívida da herança, inexiste contradição entre tal facto e o facto julgado como não provado de que tal valor foi pago «a pedido do inventariado e com obrigação de restituição, por este, de igual montante».
IV – Não se apurando a componente do sinalagma no mútuo, isto é, a prova da obrigação, por quem recebeu, de restituir igual quantia a quem a emprestou, seja ou não acrescida de juros, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA
BB
Recorrida:
CC, cabeça-de-casal
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Foi instaurado processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de DD, no âmbito do qual veio a ser nomeada cabeça-de-casal CC, aqui recorrida.
«(…) Julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, decide-se:
a) Aditar à relação de bens o cofre e o conteúdo do mesmo;
b) Aditar à relação de bens a quantia de 292,11€ (…) que se encontra na posse do interessado Reclamante AA;
c) Aditar à relação de bens a conta n.º ...00 aberta na Banco 1..., S.A., titulada pelo inventariado à data do óbito deste, cujo saldo se cifrava em 1.101,76€ (…);
d) Excluir da relação de bens os bens imóveis (…);
e) Excluir da relação de bens as sepulturas (…);
f) Aditar à relação de bens o quinhão do inventariado (…)
Indefere-se a reclamação apresentada quanto ao demais.
(…)
Notifique.(…)».
Desta decisão vieram os apelantes, interessados no processo de inventário, interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
(…).
(…).
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).
As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pelo recorrente, consistem em apreciar, sucessivamente, se se verifica contradição entre o facto provado sob o n.º 8 e o facto constante da alínea a) dos factos não provados e, consequentemente, oposição da decisão com os fundamentos de facto em que assenta; se, em face da prova produzida, o facto indicado na referida alínea a) deve ser julgado como provado.
Foram julgados provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição):
«1. DD faleceu em ../../2020, no estado de casado com CC, com quem contraiu casamento em ../../2020, no Estado ..., República Federativa do Brasil, tendo deixado a suceder-lhe como herdeiros o seu cônjuge e os seus filhos: AA, EE e FF.
2. À data do óbito do inventariado este era titular do recheio da casa de morada de família, sita na fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...21 e inscrito na matriz predial da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...3.
3. À data do óbito do inventariado este era titular de um cofre, bem como do conteúdo nele existente.
4. À data do óbito do inventariado este era titular de duas máquinas de costura.
5. À data do óbito do inventariado este era titular do quinhão hereditário (de um direito a uma quota) na herança aberta por óbito dos seus pais GG e mulher HH.
6. À data do óbito do inventariado este era titular da conta n.º ...00 aberta na Banco 1..., S.A., cujo saldo, à data do seu óbito, se cifrava em 1.101,76€.
7. À data do óbito do inventariado este era titular da quantia de 292,11€, que se encontra na posse do interessado Reclamante AA.
8. Em 26/05/2014 o interessado reclamante AA entregou ao Exmo. Sr. Dr. II a quantia de 20.000,00€, para pagamento da divida do seu pai, aqui inventariado, referente ao processo executivo nº1389/07...., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Covilhã, no qual aquele era executado, o que conduziu à extinção do processo executivo e ao levantamento das penhoras efetuadas naqueles autos, designadamente, da casa de morada de família do inventariado».
«a) O valor referido em 8) foi pago a pedido do inventariado e com obrigação de restituição, por este, de igual montante.
b) À data do óbito do inventariado este era titular (ainda que em alguma proporção), dos bens imóveis relacionados nas verbas nºs 2 a 8 da relação de bens, e cuja identificação/descrição aqui se dá por integralmente reproduzida.
c) À data do óbito do inventariado este era titular das seguintes sepulturas: - Duas sepulturas particulares perpétuas no cemitério de ..., com os alvarás nº 34 e 35 parte velha e 1º secção; - Duas sepulturas particulares perpétuas no cemitério de ..., com os alvarás nº 24 e 25 parte velha da 2ª secção.
d) À data do óbito do inventariado, a conta n.º ...00 aberta na Banco 1..., S.A. apresentava o saldo de 1.121,76€.»
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que inferiu a reclamação contra a relação de bens de que os recorrentes e interessados foram reclamantes, concretamente contra a decisão que julgou improcedente o pedido de inclusão na relação de bens de uma dívida da herança no valor de €20.000,00 de que o interessado/reclamante/recorrente, AA, é alegadamente, titular.
O recorrente alega que procedeu ao pagamento de uma dívida do seu pai, o inventariado DD, cuja cobrança coerciva estava a ser reclamada no âmbito do processo de execução n.º 1389/07.... que correu termos no 1.º Juízo do tribunal Judicial da Comarca ... e que o fez mediante a entrega da indicada quantia ao Senhor Advogado Dr. II, o que efetivamente ocorreu, viabilizando a extinção daquele processo executivo, mas que tal pagamento havia sido feito a pedido do referido inventariado e com a obrigação de restituição por este de igual montante.
Sustentou, portanto, no âmbito da reclamação de bens que deduziu no indicado processo de inventário para partilha, estar a herança, em relação a si, na posição de devedora dessa quantia.
No presente recurso sustenta que a sentença incorreu em contradição ao julgar como provado o ponto 8 da matéria de facto e como não provado a matéria constante da alínea a), pedindo a revogação parcial da mesma e o aditamento, à relação de bens, como dívida da herança a seu favor, da indicada quantia.
Apreciando.
A sentença recorrida consignou no ponto 8 dos factos provados, o seguinte:
«8. Em 26/05/2014 o interessado reclamante AA entregou ao Exmo. Sr. Dr. II a quantia de 20.000,00€, para pagamento da divida do seu pai, aqui inventariado, referente ao processo executivo nº1389/07...., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Covilhã, no qual aquele era executado, o que conduziu à extinção do processo executivo e ao levantamento das penhoras efetuadas naqueles autos, designadamente, da casa de morada de família do inventariado.»
E consignou, como facto não provado, o seguinte:
«a) O valor referido em 8) foi pago a pedido do inventariado e com obrigação de restituição, por este, de igual montante.»
O recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto com fundamento em erro na apreciação das provas gravadas, nem deu cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, razão por que a matéria de facto apurada e não apurada não pode ser alterada por essa via.
Contudo, esta Relação mantém os poderes, se for o caso, para modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», podendo esta Relação, mesmo oficiosamente, «anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando (…) repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta» ou «determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.» (cf. art. 662º-1-2-c)-d) do CPC).
Identifica, portanto, contradições na fundamentação de facto da sentença recorrida em face do teor das declarações de parte do recorrente, na qualidade de interessado, e da testemunha Dr. II, não podendo ser aquela a conclusão a tirar pelo tribunal recorrido, devendo o facto constante da alínea a) ser julgado como provado.
Vejamos.
Sustentando o recorrente a ocorrência, na decisão recorrida, de «uma clara contradição entre a prova produzida, a motivação e a conclusão de inexistência da dívida ao interessado, pelo que a conclusão a retirar da prova produzida (…) só pode ser a de o pagamento efetuado pelo ora recorrente ao seu pai, aqui inventariado, é de natureza onerosa, e que há obrigação de compensação deste valor ao recorrente, como dívida à herança» (vd. conclusões 9ª e 10ª do recurso), parece querer apontar - embora não o refira expressamente - à decisão sindicada uma causa de nulidade da sentença (in casu a oposição entre os fundamentos e a decisão: cf. art. 615º-1-c) do CPC) e não qualquer nulidade processual que com aquela, aliás, não se confunde (cf., neste sentido, António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 28).
Contudo, tem-se alertado que num número significativo de situações apreciadas em sede de recurso, o verdadeiro interesse da parte não passa pela obtenção de uma correta apreciação do mérito da causa, mas em «anular a toda a força a sentença com que foi confrontada (…)», sendo frequente uma certa «confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao seu resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida (…)» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 2022, pp 792-793).
A nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art. 615º do CPC ocorre quando se deteta uma incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, «em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado», violando o silogismo judiciário: a decisão não entronca nas premissas. Por outro lado, a apontada nulidade também não se confunde com o chamado error in judicando - o erro de julgamento - que ocorre «quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (cf. A. Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 794).
A contradição lógica entre a factualidade julgada como provada e a decisão final, que o apelante defende existir, a ocorrer, conduziria a erro material da sentença, mas não à apontada nulidade. Esta só se verificaria se existisse contradição lógica entre o discurso de direito apresentado e a correspondente decisão, ou seja, a oposição relevante, para efeitos de nulidade da decisão judicial, é a oposição entre a fundamentação de direito e a decisão final e não a contradição entre os factos e o direito.
De sorte que o vício determinante da nulidade da sentença, previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, refere-se à hipótese de ocorrer uma contradição entre a fundamentação de direito e a decisão. Caso seja invocada a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, estamos perante um erro de julgamento que não é causa de nulidade (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., p. 333; Ac. de 29.10.2020, rel. Graça Trigo, proc. n.º 1872/18.8T8LRA.C1.S1; Ac. do STJ de 08.09.2021, rel. Graça Trigo, proc. n.º 1592/19.6T8FAR.E1.S1 e Ac. da RC de 11.11.2025, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 4469/23.7T8LRA.C1).
Trasladam-se, a propósito, as seguintes e impressivas considerações de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concorrem para uma para melhor compreensão deste ponto:
«Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.» (cf. Ac. do STJ de 03.03.2021, rel. Leonor Rodrigues, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1).
Atento o exposto, do teor das alegações de recurso e das respetivas conclusões retira-se, sem esforço, a conclusão de que o recorrente discorda da decisão recorrida, assente numa contradição entre o facto provado sob o ponto 8 e o facto não provado sob a alínea a), alegando que o tribunal deveria ter julgado como provado este último facto em face da prova produzida nos autos, o que significa que estamos perante um erro de julgamento.
Apreciando.
Importa atentar na fundamentação da matéria de facto quanto aos dois indicados pontos visados no presente recurso.
A sentença recorrida, no segmento da motivação crítica da matéria de facto, fez constar, na parte que agora interessa, o seguinte:
«O facto constante do ponto 8) resultou do depoimento do Exmo. Sr. Dr. II em audiência de julgamento, bem como da declaração por este outorgada e já junta aos autos em 22/02/2023, pelos interessados reclamantes.»
Quanto à alínea a) dos factos não provados, fez constar a seguinte fundamentação:
«Pese embora tenha resultado demonstrado que em 26/05/2014 o interessado reclamante AA entregou ao Exmo. Sr. Dr. II a quantia de 20.000,00€, para pagamento da divida do seu pai, aqui inventariado, referente ao processo executivo nº1389/07...., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Covilhã, o que conduziu à extinção do processo executivo e ao levantamento das penhoras efetuadas naqueles autos, designadamente, da casa de morada de família do inventariado, não resultou demonstrado, que tal montante tenha sido pago pelo interessado AA, a pedido do inventariado, ao contrário do alegado pelos interessados reclamantes, e com obrigação de restituição, pelo inventariado, de igual montante.
«Tal resultou, apenas, das declarações de parte do interessado AA, parte interessada na procedência da reclamação, por ser o credor da alegada divida da herança. Donde, tais declarações do interessado reclamante, sem que tenham sido corroboradas por qualquer outro meio de prova, não podem valer, sem mais, como prova de factos favoráveis a tal procedência.
«E isto porque, do depoimento da testemunha II, pese embora tenha resultado demonstrado o pagamento efetuado pelo interessado AA, por conta de um processo executivo em que era executado o aqui inventariado, tendo em vista o levantamento das penhoras efetuadas nessa ação executiva, designadamente, da casa de morada de família, nada resultou quanto à natureza desse pagamento (designadamente se onerosa ou gratuita), bem como da eventual obrigação assumida pelo inventariado de restituição por este de igual montante. Além do mais verificou-se, até, uma contradição evidente entre o depoimento desta testemunha e as declarações do interessado AA, uma vez que, enquanto este referiu ter sido acordado com os seus irmãos que aquando do óbito do pai aquele interessado ficaria com a casa de morada de família por conta desta divida, a testemunha II referiu ter sido acordado entre todos os irmãos que o interessado AA conservava a divida de 20.000,00€ a qual teria de ser paga.
«Assim sendo, salvo o devido respeito, não resultam dos autos quaisquer elementos que nos permitam classificar juridicamente tal entrega de dinheiro pelo interessado AA, designadamente, se o fez por mera relação familiar com o seu pai, nunca tendo acordado com este a devolução de tal montante. Dessa forma, atenta a ausência de prova, tal divida da herança teve de resultar como não provada.» (sublinhados nossos).
O tribunal fundamentou, com suficiência e coerência, a decisão sobre a matéria de facto provada e explicou, desenvolvendo a sua análise crítica, o iter - o caminho - decisório que conduziu à conclusão de não prova quanto ao facto julgado como não provado.
Atentas as provas produzidas, entendeu o tribunal recorrido, no essencial, que não se apurou que o referido montante de €20.000,00 tenha sido entregue pelo autor/recorrente a pedido do inventariado e com obrigação, pelo inventariado, de a restituir, sendo certo que se tratava de facto constitutivo do seu direito de crédito sobre a herança e, portanto, sobre si recaía o respetivo ónus de o provar em juízo (cf. art. 342º-1 do C. Civil). Desconsiderou, portanto, o tribunal a quo o teor das declarações de parte do interessado ora recorrente, não corroboradas por outro meio de prova, nada tendo resultado apurado quanto à natureza desse pagamento - se onerosa, se gratuita -, bem como da eventual obrigação assumida pelo inventariado de restituição de igual montante ao interessado, ora recorrente.
Quanto à desconsideração das declarações de parte, não há que censurar o tribunal recorrido.
As declarações de parte, enquanto meio de prova, pese embora assumam um valor probatório autónomo, estão, na formação da convicção do juiz, sujeitas à sua livre e prudente apreciação quanto à demonstração de um concreto facto, devendo ser confrontadas e corroboradas por outros meios de prova, uma vez que são, por definição, favoráveis à parte que as presta.
É conhecida a discussão em torno da natureza das declarações de parte e do respetivo valor probatório. Sobre o ponto, têm vindo a perfilar-se três orientações: (i) a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos que aponta para a função eminentemente integrativa e subsidiária das declarações de parte, colmatando falhas ao nível da produção da prova, designadamente testemunhal (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, C.ª Ed.ª, 2013, p. 278); (ii) a tese do princípio de prova, no sentido de que as declarações de parte apenas servem para coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (cf. Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58); e (iii) a tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte na formação da convicção do juiz, assumindo um valor probatório autónomo embora inscrito no espaço da liberdade de apreciação da prova (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 574; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Declarações de parte; Relevância Probatória; Graus de Prova, em anotação ao Ac. da RE de 06.10.2016, processo n.º 1457/15.0T8STB.E1: https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links; Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações de Parte no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 144-5, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44537/1/Catarina%20Gomes%20Pedra.pdf).
Perfilhamos esta última orientação por se afigurar ser a solução mais ajustada, porquanto as declarações de parte podem ser suficientes para a demonstração de certa realidade alegada; todavia, porque sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (na parte em que não configurar confissão), a sua valoração e a credibilidade que devam merecer, nomeadamente em ordem à determinação dessa autossuficiência, tem de ser apreciada em concreto, casuisticamente, no contexto do conjunto da demais prova produzida nos autos [no Ac. da RP de 20.11.2014, rel. Pedro Martins, citado no artigo acima citado do Prof. M. Teixeira de Sousa, a propósito das declarações de parte, consignou-se o seguinte: «(…) a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (…)”. O il. Processualista acrescentou lapidarmente: «E isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as vai prestar». Acolhendo esta orientação, vd. o Ac. desta Relação de 11.11.2025, proc. n.º 3654/20.8T8LRA.C2, por nós relatado. Quanto aos parâmetros a observar na valoração das declarações de parte, veja-se, com proveito, o contributo dado no Ac. da RL de 26.04.2017, rel. Pires de Sousa, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7; e, com tratamento extensivo e indicando vasta jurisprudência, vd. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., Almedina, 2023, pp. 301 a 312].
A propósito, a decisão recorrida, para concluir pela ausência de prova de que o montante em causa tenha sido pago pelo interessado AA a pedido do inventariado e com obrigação de restituição, pelo inventariado, de igual montante, consignou o seguinte:
«(…) das declarações de parte do interessado AA, parte interessada na procedência da reclamação, por ser o credor da alegada dívida da herança (…) tais declarações do interessado reclamante, sem que tenham sido corroboradas por qualquer outro meio de prova, não podem valer, sem mais, como prova de factos favoráveis a tal procedência. E isto porque, do depoimento da testemunha II, pese embora tenha resultado demonstrado o pagamento efetuado pelo interessado AA, por conta de um processo executivo em que era executado o aqui inventariado, tendo em vista o levantamento das penhoras efetuadas nessa ação executiva (…) nada resultou quanto à natureza desse pagamento (designadamente se onerosa ou gratuita), bem como da eventual obrigação assumida pelo inventariado de restituição por este de igual montante. Além do mais verificou-se, até, uma contradição evidente entre o depoimento desta testemunha e as declarações do interessado AA, uma vez que, enquanto este referiu ter sido acordado com os seus irmãos que aquando do óbito do pai aquele interessado ficaria com a casa de morada de família por conta desta divida, a testemunha II referiu ter sido acordado entre todos os irmãos que o interessado AA conservava a divida de 20.000,00€ a qual teria de ser paga.»
Nada pois, quanto a este particular, importa censurar, porquanto as declarações de parte prestadas pelo recorrente em audiência de julgamento não se revelaram com suficiente aptidão probatória para, por si só, confirmarem os factos alegados no articulado de reclamação contra a relação de bens, nem abalar a demais prova produzida, valorada conjugadamente, nomeadamente a que resultou da restante prova testemunhal em face da contraprova produzida (sobre os critérios a observar nos casos de colisão entre a prova testemunhal com as declarações de parte, vd. Pires de Sousa, Prova Testemunhal, cit., pp. 410-413, salientando-se que em caso de colisão o julgador deve «sopesar a valia de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia»).
Prosseguindo na análise do mérito do recurso, cabe perguntar: ocorre a alegada contradição entre estes factos, em face da fundamentação expendida na sentença recorrida que os sustenta, respetivamente, como provado (facto n.º 8) e não provado (alínea a)?
Apreciando.
A sentença, tratando-se de um ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico, a interpretação, devendo esta ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na lei civil substantiva. Ou seja, a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
De sorte que, para se alcançar o seu verdadeiro sentido, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, impondo-se considerar e analisar todos os antecedentes lógicos que a suportam, atenta a sua íntima interdependência, considerando as premissas, a discussão e as conclusões retiradas (cf. art.s 236º-1 e 238º-1 ex vi do art. 295º, do Código Civil. Vd., sobre as premissas interpretativas da sentença, o Ac. do STJ de 01.07.2021, rel. Rosa Tching, proc. n.º 726/15.4T8PTM.E1.S1 cujos fundamentos acompanhamos de perto; sobre o ponto, com interesse, vd. o Ac. do STA de 11.10.2006, rel. Políbio Henriques, proc. n.º 035319A. Aplicando a teoria da impressão do destinatário em sede laboral para interpretação objetiva do “documento de quitação” enquanto declaração de remissão liberatória de créditos laborais, vd. o Ac. do STJ de 25.05.2005, rel. Sousa Peixoto, proc. n.º 05S480).
Nessa medida, o tribunal ad quem não está desonerado do dever de interpretar a sentença recorrida, retirando dela o sentido que se lhe quis emprestar e, dessa forma, garantir-lhe eficácia jurídica e prática.
Da prova produzida, o tribunal não logrou convencer-se que o montante entregue pelo interessado/recorrente tenha sido feito a pedido do inventariado e com a obrigação de restituir. Não o alcançou, com segurança e certeza, na sequência da prova pessoal e documental produzida. Por isso, e bem, deu esse facto como não provado.
Por outro lado, do teor do documento junto aos autos, denominado “declaração” (junto aos autos com o req.º de 22.02.2023: ref.ª citius n.º 3155506), se dele resulta que o interessado/recorrente entregou ao sr. Dr. II a quantia de €20.000,00 com o que fez extinguir a execução na qual o inventariado era executado, em nenhum segmento do respetivo texto se pode extrair - expressa, implícita ou concludentemente - que tal quantia foi entregue a pedido do executado/inventariado e com a obrigação deste em restituí-la ao ora recorrente, para além de que esse documento não foi, sequer, assinado pelo suposto devedor originário, o referido inventariado [é o seguinte o teor do documento em causa, intitulado «Declaração»: «II (…) declara para os devidos efeitos que no dia 26.05.2014 recebeu do Sr. AA a quantia de 20.000,00€ para pagamento da dívida do seu pai DD, referente ao processo executivo n.º 1389/07.... que correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Covilhã. Mais declara que com tal pagamento foi extinto tal processo executivo e não foram vendidos os bens que se encontravam penhorados, nomeadamente a casa. Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a assinar a presente. ..., 15 de Abril de 2021 Ass. II»].
Não se apurou, portanto, a que título e com que finalidade essa quantia foi entregue. Estamos perante um caso de doação? Ou um caso de mútuo? Inexistem elementos de facto que o comprovem. Quer a doação (art. 940º-1 do CC), quer o mútuo (art. 1142º do CC) são, ambos, contratos.
O contrato, distinto do negócio jurídico unilateral, constitui uma das fontes das obrigações e pode ser entendido como «um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.ª Ed., Almedina, 1994, p. 221).
Os contratos podem ser unilaterais ou não sinalagmáticos e bilaterais ou sinalagmáticos e, nesse contexto, tudo se prende com a forma como se distribuem as obrigações resultantes do negócio jurídico: os contratos unilaterais geram obrigações apenas para um dos contraentes, para uma das partes, v.g. doação, mútuo, etc.; os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas para ambas as partes, v.g. compra e venda, locação, etc. (cf. C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. C.ª Ed.ª, 1992, p. 391).
No caso dos autos, em face da prova produzida e dos factos apurados, não estamos, por conseguinte, perante um contrato. Tal não se apurou.
Não se extrai da matéria apurada nenhum elemento que indicie que entre o interessado/recorrente e o inventariado (executado) se tenha estabelecido um contrato de mútuo através do qual uma das partes (mutuante) empresta à outra dinheiro ficando esta (mutuário) com a obrigação de restituir. O mesmo se pode dizer quanto à existência de uma doação enquanto acordo negocial em que alguém (doador) dispõe, com espírito de liberalidade e à custa do seu património, de uma coisa ou de um direito, em benefício do outro contraente (donatário). Por isso, não há que chamar à colação os regimes jurídicos previstos para cada uma dessas formas contratuais típicas.
Houve, contudo, uma disposição patrimonial operada por simples ato unilateral do recorrente. Mas, concretamente, em que termos e com que finalidade? Sabe-se que o recorrente entregou a um terceiro (dr. II) a indicada quantia que beneficiou o inventariado, pois por via dela a execução foi extinta e as penhoras levantadas (cf. ponto 8 dos factos provados), mas nada mais se apurou quanto ao circunstancialismo dessa entrega de dinheiro.
A prestação debitória pode ser efetuada por terceiro e no caso dos autos tal ocorreu, sendo certo que nem o credor nem o devedor executivo se opôs a recebê-la, podendo fazê-lo (art. 768º do C. Civil), sabendo-se apenas que, por via disso, a execução foi extinta e satisfeito o crédito exequendo. Por outro lado, da interpretação da aludida “declaração” não se extrai do seu enunciado qualquer confissão ou reconhecimento de dívida por banda do inventariado/executado que, a existir, não admitiria o recurso a prova testemunhal para comprovar a sua existência (cf. art.s 236º-1 e 358º-1-3 do CC).
Vejamos o que a propósito da prova por presunção aduz a doutrina categorizada:
«[a] inferência não serve para descobrir o que se ignora de todo, mas sim para estabelecer se um enunciado de facto, que foi formulado pelas partes, é ou não confirmado com base no facto conhecido. O art. 349º dá uma definição unitária das presunções legais e das presunções judiciais, assentando num esquema inferencional, segundo o qual a presunção constitui o resultado de um raciocínio lógico-cognoscitivo feito a partir de um facto conhecido (factum probans que constitui a fonte da presunção) para um facto desconhecido (factum probandum que deve ser provado em juízo). A presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos (…).
«O nexo lógico [da presunção] não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem que provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência. O que é objeto de prova é a máxima de experiência e não o nexo lógico» (cf. L.F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Almedina, 3º Ed., 2023, pp. 78-79).
A esta Relação é lícito, na atividade de apreciação da prova que desenvolve, formular o seu próprio juízo, do qual pode decorrer uma divergência face à apreciação efetuada pelo tribunal a quo. É, contudo, necessário que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para comprovar determinados factos ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, nem se mostre transgredida qualquer norma legal na atividade tendente a extrair a ilação de factos por presunção judicial, por evidente ilogismo ou assente em factos não provados (cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 08.11.2022, rel. Jorge Arcanjo, proc. n.º 46/08.0TBMIR.C2.S1; e Ac. do STJ de 14.01.2025, rel. Jorge Leal, proc. n.º 520/20.0T8PVZ-A.P1.S1).
A lei estabelece quais as limitações legais ao uso das presunções, admitidas apenas nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do CC), fundando-se esta exclusão na ideia de que se exige «para a prova de um determinado facto um grau de segurança que as testemunhas não podem dar e, por maioria de razão, não o poderão dar as presunções» (cf. Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed, Almedina, 2023, p. 219).
A restrição à prova testemunhal e por presunções resulta desde logo na circunstância de a declaração negocial, por disposição da lei ou por estipulação das partes, dever ser reduzida a escrito ou ter de ser provada por escrito, ou seja, quer como formalidade ad substantiam, quer como formalidade ad probationem (art.s 393º-1 e 364º do CC), sob pena de invalidade do negócio jurídico, incluindo-se o mútuo na primeira hipótese (art. 1143º do CC).
Nos casos de documento particular proveniente de terceiro, como sucede no caso dos autos (a “declaração” na qual o recorrente se apoia para se reclamar credor da herança pela quantia de €20.000,00, junta com o req.º de 22.02.2023, foi emitida pela testemunha II e por este assinada, sendo exteriores a ela quer o recorrente, quer o inventariado), tratando-se de documento que não possui uma eficácia probatória própria, quer em função do conteúdo quer em função da proveniência, há que indagar qual o seu valor probatório e se está sujeito a impugnação de genuinidade. Tem-se entendido na doutrina e jurisprudência nacional que os documentos provenientes de terceiro são livremente apreciados pelo tribunal nos termos do art. 366º do CC, podendo, então, nessa medida, «ser idóneos a integrar factos-base de presunções judiciais» (cf. Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, cit., pp. 229-230; cf. o Ac. do STJ de 28.10.2004, rel. Ferreira Girão, proc. n.º 05B1094).
A circunstância apurada, sem o concurso de nenhum outro elemento adicional comprovado em juízo, de que o interessado/recorrente, filho do inventariado, entregou uma determinada quantia em dinheiro a um terceiro para pagamento da quantia exequenda em processo executivo onde o inventariado era executado, extinguindo, dessa forma, a respetiva instância executiva, não permite inferir, com base nas máximas da experiência e da regra da probabilidade qualificada, o facto alegado que se ignora de todo (o mútuo), mas apenas para estabelecer se um enunciado de facto, formulado pela parte que o alegou (in casu: a entrega da quantia a pedido do inventariado e com a obrigação de restituir) é ou não confirmado com base no facto conhecido e provado (a entrega do dinheiro).
O tribunal não pode, por inferência lógica e, portanto, por presunção judicial, afirmar a entrega do dinheiro como tendo sido filiada num contrato de mútuo, nem outrossim poderá qualificá-la como doação, cessão ou assunção de dívida (art. 591º do CC) uma vez que, quanto a estas hipóteses, não foram alegados nem provados os respetivos factos materiais tendentes a integrar a causa de pedir nalguma delas, razão por que o tribunal não os pode suprir (art.s 3º-1 e 5º-1-2 do CPC).
Do teor do seu articulado de reclamação contra a relação de bens, verifica-se que a causa de pedir alegada pelo interessado/recorrente assenta no alegado mútuo com base no qual peticiona o reconhecimento do seu crédito sobre a herança (cf. a alegação feita no art. 7º do req.º de 22.02.2023 de reclamação contra a relação de bens); contudo, tratando-se de um facto constitutivo do seu direito (art. 342º-1 do CC), vimos já que o mesmo não se apurou (Com interesse, o Ac. do STJ de 19.06.2012, rel. Gabriel Catarino, proc. n.º 330/06.8TVLSB.L1, considerou que uma vez falecendo a componente do sinalagma no mútuo - isto é, a prova da obrigação, por quem recebeu, de restituir igual quantia a quem a emprestou, com juros ou não, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo: «Tratando-se de um contrato de mútuo real e oneroso a necessidade de redução das declarações em escritura pública ou documento particular autenticado torna este tipo de contrato um contrato solene, não podendo a prova ser efectuada senão por documento de valor, o que faz depender a validade do contrato de mútuo (…) de um requisito ad substantiam – cfr. artigo 364.º ex vi do artigo 219.º do Cód. Civil. (…) Para que a pretensão do demandante pudesse suceder tornava-se necessário que, da prova produzida, resultasse que as quantias, que se provou terem, efectivamente, sido entregues pelos réus ao autor, resultasse para o demandante, mutuário, a obrigação da restituição de quantia equivalente, acrescida dos juros remuneratórios adequados. (…) Para que a alegação de que as quantias entregues pelos réus ao autor tivessem revestido uma feição de empréstimo (mutuo real e oneroso) deveria o autor logrado provar (…) nuclearmente, se o autor tinha ficado obrigado a proceder ao pagamento das quantias que lhe tinham sido entregues pelos réus. O autor não logrou provar que as quantias entregues pelos réus tinham como correspectiva a obrigação de restituição, em valor equivalente acrescido, eventualmente, dos juros remuneratórios dessas mesmas quantias. Falecendo esta componente do sinalagma, qual seja, a de que aquele que recebe uma determinada quantia assume a obrigação de a restituir aquele que a proporciona, sem remuneração de juros ou não, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo (real e oneroso, como o autor tinha pretendido fundamentar a sua pretensão). (…) Não procedendo a razão fundante da pretensão do autor não colhe a pretensão de devolução do que por virtude desse vinculo contratual o autor devesse devolver aos réus. (…) A formulação dos pedidos de devolução do que alega ter pago em demasia tem como fonte originária um contrato que o demandante não logrou provar. A ausência de causa do pedido de devolução das quantias que o autor alega ter entregue aos réus como correspectivo de um contrato de mútuo conduz, inelutavelmente, ao decesso dos pedidos formulados (…)».
Assim, não se filiando a entrega da quantia acima indicada pelo recorrente num contrato de mútuo, por ausência de prova dos respetivos factos materiais (cf. alínea a) dos factos não provados), inexistindo contradição entre o facto provado e não provado, nem se descortinando violação das regras do direito probatório pelo tribunal a quo, nenhuma censura deve ser dirigida à decisão recorrida, a qual deve, por isso, ser confirmada nos seus precisos termos e, em consequência, julgado improcedente o recurso.
(…).
Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique e registe.
Coimbra, 27.01.2026
Marco António de Aço e Borges
Francisco Costeira da Rocha
Emília Botelho Vaz