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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSTAURAÇÃO DE NOVO PER
Sumário
I - Uma empresa que tenha recorrido a um processo especial de revitalização fica inibida de recorrer a um outro nos dois anos seguintes à data da sentença de homologação do plano fixado, excepto se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa. II - O aumento do custo das matérias primas e a variação de custos operacionais, designadamente com energia e mão-de-obra, são elementos que têm de considerar-se inerentes à actividade da própria empresa, salvo se se revelarem num grau de variação imprevisível e extraordinário, motivado por condições sociais e económicas, nacionais ou internacionais, que têm de ser invocadas. A gestão de uma empresa não pode deixar de antecipar variações desse tipo e de providenciar pela sua adaptação às circunstâncias em constante alteração, que são inerentes à dinâmica dos mercados.
Texto Integral
PROC. N.º 3754/25.8T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7
1 - RELATÓRIO
A..., S.A. apresentou-se a processo especial de revitalização, referindo no seu requerimento inicial:
“1. A Requerente encontra-se em situação económica difícil, nos termos do art.º 17.º-B, n.º 1 do CIRE, não estando, porém, insolvente, nem se antecipando estado de insolvência iminente que impeça a viabilidade da respetiva recuperação.
2. A empresa enfrenta dificuldades derivadas do aumento exponencial das matérias-primas, da quebra abrupta de faturação, do aumento de custos operacionais, o que levou a que fossem contraídas dívidas fiscais e laborais (em crescimento), incumprimentos pontuais com fornecedores, etc.
3. Não obstante tal situação, a Requerente mantém:
-> Atividade operacional ativa;
-> Perspetiva razoável de recuperação;
-> Estrutura que permite viabilizar um plano de revitalização com o acordo da maioria dos credores.
4. Para o efeito, a Requerente declara que já manteve contactos com credores representativos de mais de 10% dos créditos não subordinados, que manifestaram disponibilidade para negociar um plano (art. 17.º-A, n.º 3 CIRE).”
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Tal requerimento foi liminarmente indeferido, por se ter verificado que a requerente se apresentara anteriormente a outro processo especial de revitalização, que corre termos no mesmo tribunal, sob o nº n.º …, sendo que o plano de revitalização ali proposto foi aprovado e homologado por sentença judicial datada de 03.06.2024, transitada em julgado a 26.06.2024.
Apesar de a requerente nada ter referido a esse propósito, no seu requerimento inicial, veio complementar o seu requerimento em momento ulterior, a fim de justificar a apresentação a novo PER, mas concluiu o tribunal que “…as justificações apresentadas não se enquadram nas circunstâncias excecionais que permitem a apresentação a novo PER, antes de decorridos dois anos do trânsito em julgado da sentença homologatória do PER.”
De tal decisão de indeferimento liminar vem recorrer a requerente A..., S.A., concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O art.º 17.º-F, n.º 14 do CIRE não consagra uma interdição automática da apresentação de novo PER.
2. O art.º 17.º-F, n.º 14 do CIRE configura-se como uma norma de controlo do abuso, dependente de uma apreciação substancial, concreta e circunstanciada da situação económico-financeira do devedor.
3. Devendo tal norma ser interpretada em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da proporcionalidade e a função económico-social do PER enquanto instrumento excecional de recuperação.
4. A “ratio legis” do n.º 14 do art.º 17.º-F é inequívoca: impedir o uso abusivo ou meramente protelatório do PER, não vedando, de forma automática, novas tentativas de recuperação em contextos substancialmente diferenciados.
5. Por outro lado, uma interpretação automática e sancionatória deste preceito desvanece a função económica do PER, transmuta um mecanismo de recuperação em instrumento de censura e afronta o princípio da proporcionalidade.
6. A recorrente alegou, no respetivo requerimento inicial, que a empresa enfrenta dificuldades derivadas do aumento exponencial das matérias-primas, da quebra abrupta de faturação, do aumento de custos operacionais, o que levou a que fossem contraídas dívidas fiscais e laborais (em crescimento), incumprimentos pontuais com fornecedores, etc.
7. Da mesma forma, a recorrente entendeu ser um facto notório que o aumento exponencial das matérias-primas como sendo um fator alheio ao plano de recuperação que havia sido homologado anteriormente à recorrente, pois decorre de fatores externos à empresa e, nos dizeres dos fornecedores da mesma, estão alocados essencialmente a aumento dos transportes das mercadorias e das próprias matérias-primas, relacionados com a guerra na Ucrânia.
8. O aumento dos custos operacionais é uma obrigação superveniente da empresa, pois é a única forma que existe para captar e manter a mão-de-obra especializada, essencial à manutenção e aumento da capacidade de produção.
9. Na verdade, a empresa deparou-se até agosto de 2025 com uma verdadeira debandada dos trabalhadores, muito ancorada na procura que os trabalhadores tinham vindo a fazer por melhores salários no estrangeiro, o que fez decair a respetiva produção, o que igualmente se revela notório em grande extensão nos mais diversos setores empresariais em Portugal.
10. Tal situação apenas pode ser colmatada com novas contratações de pessoal, alicerçadas em salários e carreiras mais atrativas, tal como já se evidencia nas declarações dos trabalhadores que foram juntas com o presente requerimento inicial.
11. O despacho recorrido incorreu em erro jurídico ao abdicar da análise substancial exigida pela lei, pois equipara a mera repetição formal de um PER à verificação de abuso de direito, sem qualquer análise substancial, abdicando da averiguação da situação económico-financeira atual da recorrente;
12. De igual forma, existe erro jurídico do Tribunal a quo ao aplicar o art.º 17.º-F, n.º 14 do CIRE como se de uma norma de exclusão automática se tratasse e ao indeferir liminarmente o PER, sem garantir o contraditório efetivo quanto à alegada inexistência de viabilidade.
13. Tal decisão viola, nomeadamente, o art.º 17.º-F, n.º 14 do CIRE, o princípio da boa-fé processual, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
14. A recorrente fez uma súmula alargada de decisões jurisprudenciais que sustentam as teses defendidas na presente peça processual.
15. A Recorrente apresenta uma realidade societária e estratégica inovadora, superveniente e juridicamente relevante, que impõem uma avaliação substancial da viabilidade do PER, sob pena de se subverter a própria essência do instituto.
16. Não se verifica qualquer abuso de direito.
17. A atuação do AJP encontra-se objetivamente condicionada por um conflito de interesses.
18. O indeferimento liminar do PER, sem ponderação substancial da sua viabilidade, antecipa de modo ilegítimo a solução insolvencial, infringindo o princípio da subsidiariedade consagrado no CIRE.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que certamente V. Excias. certamente mandarão suprir, se requer a revogação do despacho recorrido e, consequentemente, seja substituído por outro que:
A. Julgue totalmente procedente, por manifesta verificação dos respetivos requisitos legais, a admissão da recorrente a novo processo especial de revitalização e determine o prosseguimento dos autos, com apreciação substancial da viabilidade do plano.
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Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
No caso, cabe decidir se a sujeição da requerente ao anterior processo de revitalização, é motivo para a rejeição liminar de um novo processo especial de revitalização, designadamente em atenção aos fundamentos com que este foi apresentado.
Como bem explicou o tribunal recorrido, resulta da conjugação do nº 14 do art. 17º-F e do nº 8 do art. 17º-G, ambos do CIRE, que uma empresa que tenha recorrido a um processo especial de revitalização fica inibida de recorrer a um outro durante os dois anos seguintes à data da sentença de homologação do plano fixado, excepto se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa.
Note-se que, para a superação do impedimento constituído pela existência de um plano de recuperação homologado há menos de dois anos de que a empresa tenha beneficiado, o legislador exige a alegação dos dois pressupostos referidos, logo no requerimento inicial, o que implica o indeferimento liminar da pretensão no caso de isso ser omitido.
No entanto, no seu requerimento inicial, a ora apelante não só não informa da existência de um processo especial de revitalização anterior, nem alude aos termos em que o tenha cumprido ou esteja impossibilitada de o cumprir, como se limita a justificar a sua pretensão alegando: “A empresa enfrenta dificuldades derivadas do aumento exponencial das matérias-primas, da quebra abrupta de faturação, do aumento de custos operacionais, o que levou a que fossem contraídas dívidas fiscais e laborais (em crescimento), incumprimentos pontuais com fornecedores, etc.”
Depois, perante um requerimento de um credor que informou da existência do processo de revitalização anterior e do incumprimento do plano de recuperação ali homologado, veio a requerente complementar o seu articulado inicial, alegando, entre o mais: “2.5. O Administrador Judicial Provisório (AJP) promoveu, assim, a aprovação de um plano inviável. 2.6. É um facto indesmentível que o AJP: ● conhecia a situação interna da empresa, ● conhecia a inexistência de meios para execução do plano, ● ainda assim defendeu a sua aprovação sem assegurar condições de viabilidade, ● e, posteriormente, apresentou honorários substanciais por um trabalho cuja eficácia ficou demonstrada como inexistente. 2.7. Trata-se, objetivamente, de uma atuação que não salvaguardou os interesses da empresa, nem dos credores, nem do processo, contrariando, pelo menos em aparência, os princípios de diligência, prudência e imparcialidade que decorrem do art.º 55.º do CIRE. 2.8. O falhanço do plano anterior não resulta da inviabilidade intrínseca da A... 2.9. O que falhou foi: ● o plano, ● a falta de meios, ● a ausência de parceiro estratégico, ● a incapacidade organizacional pré-existente. 2.10. Não falhou a empresa. 2.11. A inviabilidade era do plano, não da atividade económica. 2.12. A empresa está dotada de instalações consistentes, equipamentos modernos, profissionais capazes em chão de fábrica. 2.13. Faltou tudo o resto: a) Faltou liderança; b) Faltou capacidade de gestão; c) Faltou visão estratégica e de negócio; d) Faltaram mercados e, e) Faltou dinheiro. Ao contrário do cenário do PER anterior, a A... apresenta-se, agora, munida de todos os elementos que a lei exige para que a sua recuperação seja considerada séria, fundada e exequível. 3.1. Entrada do parceiro estratégico – B... Este parceiro apresenta: ● Capacidade técnica efetiva, ● Experiência comprovada em processos de reorganização, ● Recursos humanos especializados, ● Acesso a mercados e canais comerciais internacionais, ● Legitimidade negocial junto de credores, ● Capacidade de investimento e de reestruturação. 3.2. Não se trata de uma promessa, mas de um interveniente real, identificado, analisado e com negociações já iniciadas com credores chave: a) Credor hipotecário, cuja declaração conjunta foi assinada tendo em vista dar cumprimento às exigências de apresentação ao PER; b) Leasing Imobiliário, Banco 1..., conforme pode ser visto pelas comunicações existentes; c) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., principal credor e com o qual o processo de negociação já foi iniciado e que está conhecedor dos princípios subjacentes à revitalização proposta; d) Trabalhadores – que passaram a receber os salários nas datas convencionadas, assim como já foram parcialmente ressarcidos de valores vencidos e não pagos pela anterior administração. 3.3. Organizações, processos e gestão profissionalizada A empresa encontra-se, neste momento, alinhada com: ● reorganização interna, ● redefinição estratégica, ● revisão dos processos produtivos, ● adequação a mercados-alvo, ● controlo de custos, ● reestruturação comercial e financeira. 3.4. Ou seja: os meios que faltavam no PER anterior existem agora de forma plena, concreta e sustentada. 3.5. O PER atual é racional, exequível e superior à insolvência O plano proposto: ● maximiza o valor recuperável, ● preserva a atividade económica, ● protege postos de trabalho, assim como permitir a criação de novos postos de trabalho (o que já está a acontecer); ● garante maior retorno aos credores, ● assegura estabilidade operacional, ● aumenta o valor expectável para o mercado.”
Sobre a questão que nos ocupa, é pertinente o que foi descrito no Ac. desta secção do TRP, de 4/6/2025 (proc. nº 798/25.3T8AVR.P1, Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES): “Como se refere no aludido Ac. do STJ de 13/07/2021 [proc. nº 1974/20.0T8VRL.G1.S1, Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO], “[o] sistema legal instituído, contrariando a aparente generalidade ou abrangência da previsão do nº 13 [atual n.º 14] do artigo 17º-F, do CIRE, continua a não permitir – após a entrada em vigor das alterações promovidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 79/2017, de 30 de Junho – a instauração de um segundo PER no período de dois anos subsequente à recusa da homologação judicial de um processo antecedente.
O que - continua o mesmo Aresto - se compreende.
Se o dito plano não reunia as condições legais para poder ser aceite pelo tribunal e vincular todos os credores envolvidos, não faz sentido algum permitir ou conceder nos tempos mais próximos (concretamente no período temporal de dois anos) nova oportunidade para a instauração de outro PER, com todas as consequências profundamente prejudiciais para a efectivação dos direitos dos respectivos credores que se lhe encontram automaticamente associadas.
O que a lei diferentemente admite, em termos muito mais restritos do que pretendido pela recorrente, é que, uma vez homologado judicialmente o plano de recuperação, encontrando-se em curso o seu cumprimento ou verificando-se a superveniente dificuldade da recuperanda em cumpri-lo, se ficar demonstrado (pela requerente) de que tal se ficou a dever a factores alheios ao plano e a alterações (sérias, imprevistas e insuperáveis) alheias ao controlo da empresa, se dê então a possibilidade (compreensível) de instauração de novo PER, sem dilação temporal.
O que se justifica e se aceita pela segurança e credibilidade que resultam da vigência de um anterior plano homologado judicial e que só não foi devidamente executado pelo facto de o devedor, querendo, não o poder, sem culpa, realizar”.
No citado acórdão do STJ, estão expressas razões para a não admissibilidade de um novo PER, antes do referido prazo de dois na os, designadamente
“– Na estipulação deste prazo de dois anos teve-se em especial consideração a tutela dos interesses dos credores quanto à possibilidade de livre exercício do seu direito de acção para a efectivação dos créditos contra a devedora que, de outra forma, correriam o risco de ficarem sucessivamente bloqueados e paralisados pela instauração de novos processos especiais de revitalização, desde logo, face à aplicação do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE.
(…)
3ª – A “válvula de segurança” contida na parte final do nº 13 do artigo 17º-F, do CIRE, igualmente introduzida pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 79/2017, de 30 de Junho, terá o seu campo de aplicação quando estiver em causa o cumprimento ou o incumprimento de plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, atendendo-se, nestas circunstâncias, a eventuais alterações sócio-económicas, empresariais ou outras, especialmente sensíveis e imprevisíveis, que, nada tendo a ver com o plano aprovado, explicam e justificam objectivamente as inultrapassáveis dificuldades em executá-lo, concedendo-se, nesta medida e em termos excepcionais, uma nova oportunidade ao devedor para, sem qualquer dilação temporal, propor de novo a sua recuperação por via do PER.”
Na situação sub judice, é de concluir, em plena concordância com o tribunal recorrido, que o requerimento inicial da devedora, só por si, não poderia deixar de ter outro destino que não o do indeferimento liminar, por não expor qualquer circunstância exterior à empresa que, nos termos do regime citado, consubstanciasse um facto externo à empresa que tornasse compreensível o incumprimento do plano anteriormente homologado.
Com efeito, diferentemente do entendido pela apelante, o aumento das matérias primas e a variação de custos operacionais, designadamente com energia e mão-de-obra, são elementos que têm de considerar-se inerentes à actividade da própria empresa, salvo se se revelarem num grau de variação imprevisível e extraordinário, motivado por condições sociais e económicas, nacionais ou internacionais que, no caso, nada vem alegado que o revele. A gestão de uma empresa não pode deixar de antecipar tais variações e de providenciar pela sua adaptação às circunstâncias em constante alteração, que são inerentes à dinâmica dos mercados.
Diferente seria, por exemplo, a superveniência de uma pandemia, que inibisse o funcionamento da empresa e da economia em geral, ou de uma guerra, que privasse as empresas de trabalhadores, ou de qualquer fenómeno que fizesse aumentar em muito elevado grau os custos de energia, se eles fossem um dos factores de produção mais relevantes da empresa. Porém, nada de semelhante foi alegado.
Aliás, a este propósito, é oportuno afirmar que, contrariamente ao alegado pela apelante, não constitui facto notório a sujeição da requerente a um aumento exponencial das matérias primas, quer na sua substância, quer em função dos custos de transporte inerentes, tanto mais que nem se conhecem as necessidades da empresa a esse nível, que não foram minimamente alegadas. E, muito menos, constitui facto notório o que a apelante alega ter sido uma “debandada” dos seus trabalhadores, em busca de melhores salários noutros locais, em termos que tenham afectado a sua produtividade.
Por isso, jamais tais alegações poderiam ser consideradas, para efeitos de subsunção à excepção prevista no nº 14º do art. 17º-F do CIRE.
Acresce que, mesmo a atender-se ao conteúdo do requerimento complementar junto após o requerimento de oposição, do credor AA, nem por isso se podem ter por reunidas as condições totalmente excepcionais que, à luz do nº 8 do art. 17º-F do CIRE, poderiam facultar o prosseguimento de um novo PER.
Com efeito, e como resulta do que antes se transcreveu, vem a requerente invocar que as condições do anterior PER jamais poderiam conduzir à sua recuperação, imputando a responsabilidade da sua inaptidão ao administrador provisório (que é o referido credor AA), que teria desenhado um plano inadequado e votado ao insucesso.
Porém, a ser assim, mal se compreende que a própria devedora tenha admitido sujeitar-se a tal plano, que – ao que agora alega – já sabia não estar habilitada a cumprir, o que haveria de redundar inevitavelmente na frustração das expectativas dos credores que o votaram e/ou que a ele ficaram sujeitos.
Agora, vem rejeitar todo esse histórico, enjeitando qualquer responsabilidade pelo incumprimento do plano, apesar de todas as circunstâncias que invoca serem internas à empresa e ao contexto da sua actividade. Ela própria afirma que falharam o plano, os meios, um parceiro estratégico, e capacidade organizacional; que faltou liderança, capacidade de gestão, visão estratégica e de negócio, mercados e dinheiro.
E é nesse quadro que alega que a presença de um novo parceiro estratégico tudo alterará, segundo alega e que “os meios que faltavam no PER anterior existem agora de forma plena, concreta e sustentada.”
Assim, é forçoso concluir que o incumprimento do anterior PER não se deveu a qualquer causa que deva ter-se por exterior ao funcionamento e organização da devedora e seu contexto, ou a qualquer alteração superveniente igualmente exógena, aptas de constituir a excepção admitida pelo legislador, para o prosseguimento de um novo PER, antes do prazo de dois anos já referido.
Então, deverá o simples anúncio de um novo parceiro, com uma intervenção que não se mostra minimamente especificada, ter-se por suficiente para que se deva considerar admissível um tal novo plano?
Na conclusão 30º, diz a apelante ter alegado e comprovado documentalmente que a sua situação presente é radicalmente distinta daquela que sustentou o PER anteriormente homologado, nomeadamente, assim apresentando a entrada de novos investidores e transmissão do capital social, uma alteração profunda da estrutura acionista, a reformulação da governação corporativa, a celebração de parcerias estratégicas estruturantes, nomeadamente com a B... e a redefinição do modelo económico, financeiro e operacional.
Todavia, o documento a que a apelante se refere, sem prejuízo dos referentes à alteração do pacto social e nomeação de um novo administrador único, é apenas um escrito de autoria desconhecida (ali consta apenas uma rúbrica inidentificável) onde se descreve um projecto que poderá trazer, como investidor o que ali se designa por “grupo internacional com forte presença no setor do mobiliário” designado B....
Porém, a entrada desse investidor, nos termos do próprio escrito, apenas ocorrerá “num ambiente juridicamente estabilizado, isento de riscos de penhoras, execuções fiscais e pressões dos credores.”
Em suma, nem nos termos da própria alegação do devedor se identificam novas circunstâncias que justifiquem o início de um novo procedimento especial de revitalização, pois que, diversamente, só se um tal novo plano for conseguido, assim se conseguindo, na expressão desse mesmo escrito “• Reestruturação global das dívidas, incluindo prazos, juros e eventuais reduções. • Conversão de créditos em capital ou instrumentos híbridos. • Suspensão de execuções fiscais e judiciais que comprometem a exploração. • Criação de condições de segurança jurídica para que o novo investidor execute o plano industrial. • Proteção dos postos de trabalho e manutenção da atividade económica.” é que poderá ser conseguido o tal novo investidor.
Assim, à questão acima enunciada e em concordância com o tribunal recorrido, só podemos responder negativamente: o simples anúncio de um novo parceiro, com uma intervenção que não se mostra minimamente especificada e cuja entrada dependerá do resultado do próprio procedimento de revitalização que limpe a situação económica e financeira da devedora, não pode ser suficiente para que se deva considerar admissível um tal novo plano.
A interpretação do regime constante do art. 17º-F, nº 14 e a aplicação da excepção ali prevista tem de ser rigorosa e sem se desmarcar da opção do legislador ali consagrada.
Se é certo que, tal como alega o apelante a opção legislativa subjacente à consagração do PER pretende prevenir a insolvência de empresas economicamente viáveis, mantendo um tecido empresarial produtivo e dinâmico, nem por isso assume em exclusividade a prevalência dos interesses de tal empresa sobre os interesses dos seus credores, cuja viabilidade económica, que passa pela satisfação dos seus créditos, não é menos importante do que a viabilidade da empresa devedora.
É por isso, que, tal como foi referido na jurisprudência citada, o legislador se preocupou em impedir que a realização dos interesses dos credores, até onde tal for possível, não seja continuamente adiada com a sucessiva instauração de novos procedimentos de revitalização pelo mesmo devedor. E, por isso, vedou o recurso a um segundo PER antes de decorridos dois anos sobre a homologação do anterior, salvo circunstâncias excepcionais alheias ao próprio devedor.
A busca da teleologia das regras e a aplicação do que se entender ter sido o objectivo do legislador ao fixá-las não permite a obliteração do que ficou expressamente consagrado, em homenagem àquilo que se venha a entender ser, em cada momento, aquele objectivo. Em suma, não pode o juiz ignorar a regra para aplicar uma solução que admita que poderia ser a pretendida pelo legislador em determinado caso, mas que não corresponde ao texto legal por ele fixado.
No caso, não existe uma lacuna legal a preencher; existe uma norma com um conteúdo devidamente estabelecido, que o aplicador do direito não pode ignorar e contrariar.
Ora, as circunstâncias invocadas pela empresa requerente, ora apelante, não são subsumíveis às circunstâncias excepcionais que, cabendo na previsão do nº 14º do art. 17º-F do CIRE, tornariam admissível o prosseguimento de um novo PER, em face de um assumido incumprimento do primeiro, por total falta de condições para o efeito. Esse PER não tinha, segundo alega, condições para a realização dos interesses dos credores nos termos ali estabelecidos e a continuação do funcionamento da empresa só levou à aquisição de novas dívidas fiscais, laborais e a fornecedores (conc. 6ª do recurso). Esta descrição da sua situação, pela própria apelante, é de ordem a obviar à admissibilidade de um novo PER, na sequência de um anterior que só serviu – tem de se concluir – para adiar a resposta ao interesse dos credores e para o agravamento das dívidas anteriormente existentes.
Duas últimas notas são úteis: a primeira para referir a impertinência da jurisprudência citada pela apelante para sustentar a sua tese, pois que os acórdãos citados (entre os quais aqueles que acima se referem) ou a contrariam, ou não relevam; a segunda para referir a inutilidade do juízo de prognose sobre a evolução da situação da requerente para uma situação de insolvência, como desvio a um alegado princípio de subsidiariedade da insolvência.
Quanto a esta questão, com efeito, não há-de ser a decisão de rejeição de um segundo PER, por inadmissibilidade legal, condicionada pelo que daí possa resultar para a requerente, pois que esse não é um critério de admissibilidade que tenha sido previsto ou deva ser atendível.
A insolvência é de per si uma resposta consagrada pelo legislador para a situação de empresas que, em tempo útil, não se revelam viáveis e cuja continuidade resultaria no agravamento da situação dos seus credores, que só veriam ampliado o risco de uma cada vez menor proporção de realização dos seus créditos.
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Assim, por todo o exposto, resta rejeitar o provimento do presente recurso, na confirmação integral da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento do presente recurso de apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Porto, 27/1/2026
Rui Moreira
Anabela Miranda
Pinto dos Santos