I - Nos termos do disposto no art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, o pacto de quota litis é proibido, mas a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, não constituindo pacto de quota litis, é válida.
II - Tendo sido julgado indiciariamente provado, em procedimento cautelar de arresto, ter sido celebrado pelo requerente com o requerido um contrato de prestação de serviços de advocacia, com cláusula de fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA, e terem sido prestados os serviços de advocacia acordados, é de afirmar a provável existência do crédito que, através do arresto, se pretende acautelar.
III - A afirmação da existência do justo receio de perda de garantia patrimonial não pressupõe necessária e imperativamente que se apure haver intenção de ocultar ou dissipar património, verificando-se o preenchimento deste requisito quando, perante as circunstâncias concretas do caso, for de concluir haver um risco significativo de perda da garantia patrimonial do crédito decorrente da demora da ação na qual se pretende obter o reconhecimento do direito indiciado.
IV - É de afirmar a existência de tal risco quando, sendo o valor do provável crédito do requerente de € 198.100,00, reclamado em resulta da factualidade apurada ser a conta bancária cujo saldo foi arrestada o único bem conhecido ao requerido em Portugal tendo este, jogador de futebol de nacionalidade argentina, deixado Portugal, onde exerceu a profissão de futebolista vários anos, na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com um clube de futebol português, para regressar à Argentina, onde passou a viver.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
2. Apreciação dos fundamentos do recurso
2.1. Requisitos do arresto
2.2. Decisão apelada
2.3. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do fumus boni iuris
2.4. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do periculum in mora
2.5. Violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP
2.6. Inadmissibilidade do arresto como meio de pressão e substituto da ação declarativa
3. Responsabilidade pelas custas
1. Fundamentos do recurso
Não obstante o “Thema Decidendum” elencado pelo apelante no início do corpo das alegações de recurso – nulidade da decisão por erro de julgamento (violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e e), do CPC, ao manter um arresto fundado em cláusula nula, em contradição com os próprios fundamentos de facto reconhecidos); erro de julgamento da matéria de facto; erro de direito na apreciação da validade do contrato e ónus de prova, ao presumir crédito com base em quota litis e sem prova do serviço prestado; inexistência de pressupostos do arresto; violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva; violação dos deveres de boa fé, lealdade e informação contratual –, não consta das conclusões do recurso qualquer arguição de nulidade da sentença, nem foi efetuada qualquer impugnação da decisão de facto (quer no restante corpo das alegações de recurso, quer nas conclusões), impugnação esta que pressupunha necessariamente o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
O âmbito do recurso restringe-se, assim, à apreciação jurídica da factualidade indiciariamente provada na decisão recorrida, nomeadamente quanto ao preenchimento pela mesma dos requisitos do arresto decretado.
São as seguintes as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso a apreciar:
Inexistência do fumus boni iuris:
– Por inexistir o crédito alegado, por ser nula, nos termos do art. 106.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e do art. 280.º, do Cód. Civil, a cláusula do contrato em que o alegado direito de crédito se funda, não havendo outra prova da existência do crédito além da cláusula nula;
– Por violação do princípio do contraditório da decisão recorrida, ao presumir o conhecimento pelo apelante da cláusula contratual sem se pronunciar sobre a ausência de explicação ou tradução, ocorrendo violação do princípio da boa fé contratual, consagrado no art. 227.º do Cód. Civil.
– Por falta de prova documental do crédito alegado e inexistência de um valor certo, líquido e exigível, obstando ao decretamento do arresto.
Inexistência do periculum in mora:
– Por falta de factos de onde resulte haver intenção de ocultar ou dissipar património, presumindo a decisão recorrida a intencionalidade de dissipação sem elementos de prova dessa intencionalidade;
Desproporcionalidade, desnecessidade e desadequação do arresto decretado, violando o art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Inadmissibilidade do arresto por não poder ser usado como substituto da ação declarativa nem como meio de pressão para forçar o cumprimento.
2. Apreciação dos fundamentos do recurso
2.1. Requisitos do arresto
O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, visa afastar o perigo de demora da decisão a proferir (ou já proferida caso em que se destina a garantir o pagamento do crédito já existente) na ação de que é dependência, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim (sem prejuízo dos casos de inversão do contencioso), a decisão a proferir não constitui uma apreciação ou juízo definitivo da existência do direito, mas uma decisão provisória fundada numa averiguação perfunctória da existência desse direito, destinada a garantir a efetividade do direito de crédito acautelado.
O arresto preventivo depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, da verificação de duas circunstâncias:
a probabilidade de existência do crédito;
o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Fumus boni iuris
No que concerne à probabilidade de existência do crédito, exige-se que exista um "fumus boni iuris", ou seja, que se possa afirmar como verosímil ou provável o direito de crédito cuja efetividade se pretende acautelar através do arresto requerido.
Periculum in mora
Quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o mesmo relaciona-se com o perigo decorrente do atraso na definição do direito, inerente à duração da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil). O mesmo pode fundar-se quer na atuação do devedor tendente a ocultar ou dissipar património, quer na atuação tendente a furtar-se ao contato do credor ou outros atos que revelem a intenção de se eximir ao cumprimento da obrigação; também releva aqui, nomeadamente, o valor do crédito indiciariamente verificado e a apurada situação patrimonial do devedor.
2.2. Decisão apelada
O tribunal recorrido julgou improcedente a oposição deduzida, mantendo o arresto decretado por decisão de 07-08-2025, nos seguintes termos:
«(…) Estamos em sede um procedimento cautelar de arresto, o qual constitui um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, atentas as potencialidades que revela no tocante à conservação da garantia patrimonial do credor, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito, sendo os seus requisitos a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Na apreciação da existência do direito de crédito, o que se pede ao tribunal é um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, não se mostrando necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni iuris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Já o justo receio de perda da garantia patrimonial preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, sendo que no critério de avaliação deste requisito a decisão do tribunal não se deve basear em simples conjeturas mas em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume - procedimentos cautelares especificados, Almedina, 2001, p. 157 e seguintes).
De facto, tem-se entendido que quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
Postas estas perfunctórias considerações, na decisão proferida a 07/08/2025 estes pressupostos já foram analisados, para os quais se remete, tendo-se considerado que se verificavam.
E julga-se que essa decisão será de manter, não devendo ser alterada na sequência da oposição, limitando-se aqui o tribunal ao essencial a analisar.
Em primeiro lugar não se provou a alegação que o requerido não tinha compreendido que tinha de pagar a remuneração que consta do contrato que celebrou com o requerente por desconhecer a língua portuguesa, idioma em que esse contrato foi redigido, tendo havido um aproveitamento do requerente
Não se provando esta alegação, a sua consequência será necessariamente a improcedência.
Em relação à quota litis abordada pelo requerido, assente no facto do contrato prever apenas uma remuneração em caso de sucesso numa percentagem fixa, não afasta o tribunal essa hipótese.
Na verdade, sendo a quota litis o acordo que faz depender os honorários do advogado exclusivamente do resultado da causa, a redação da cláusula terceira do contrato parece ir nesse sentido, sabendo-se que é proibida nos termos do artigo 106.º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Todavia, salvo sempre melhor opinião, ainda que assim seja, o contrato celebrado não é nulo conforme defende o requerido. O que pode não ter validade é a cláusula pela qual se definiu que o requerente teria direito a 25% dos benefícios económicos que o requerido recebesse.
Não parece haver dúvida que o requerente praticou atos próprios de advocacia em nome, no interesse e em beneficio do requerido e nada lhe foi pago.
Esta atividade do requerente não foi graciosa, razão pela qual o crédito do requerente sobre o requerido está mais do que indiciado, pode é eventualmente não corresponder ao montante de 25% das quantias monetárias que o requerido, por força daquela prestação de serviços, recebeu da companhia de seguros, mas existe.
E o justo receio de perda da garantia patrimonial também se mantém indiciado.
O requerido é argentino, a sua mulher é argentina (pelo menos falou na audiência de julgamento em castelhano), viveu em Portugal por ter sido contratado por clubes de futebol para aqui jogar, quando terminou o seu contrato com o C... regressou à Argentina, país que parece ser o centro da sua vida pessoal e familiar.
Sabendo-se que era titular de uma conta bancária no Banco 1..., não se apuraram quaisquer outros bens que tivesse em Portugal, tendo mesmo a sua mulher admitido que não possuiu qualquer imóvel, veículo automóvel ou outro bem sujeito a registo em Portugal.
Foi arrestado um montante de uma conta bancária que o requerido possui no Banco 1..., SA, mas não existem quaisquer elementos que permitissem assegurar ou sequer supor que, uma vez levantado o arresto, esse dinheiro não pudesse ser transferido para outra pessoa ou outra conta, designadamente na Argentina, tanto mais que essa operação pode ser feita à distância através de um computador ou de um smartphone.
Por outro lado, sendo o requerido uma pessoa com alguma notoriedade pública por ser jogador de futebol, podendo ser noticia se celebrasse novo contrato de trabalho desportivo, isso por si não ofereceria certeza que o crédito do requerente, uma vez comprovado, pudesse ser satisfeito.
Basta pensar que se o requerido se mantivesse a trabalhar fora de Portugal, designadamente na Argentina ou na América do Sul, a cobrança coerciva desse crédito poderia ser bastante difícil, senão improvável, logo pela obrigatoriedade de se recorrer a meios de cooperação internacional entre países e que não existem entre todos os países do mundo e Portugal.
Assim, uma vez efetuado, o levantamento do arresto constituiria um perigo claro de diminuição/perda da garantia patrimonial do requerente, colocando-o numa situação patrimonial pior do que aquela em que se encontra agora e que se encontrava quando o contrato foi celebrado e o serviço prestado, pois que nessa altura ainda não havia discórdia quanto ao valor a pagar ao requerente.
Por fim, o requerido alegou que as testemunhas que foram ouvidas aquando da primeira decisão do tribunal haviam entrado em contato consigo, o que prejudicava a sua credibilidade.
Na decisão inicial mencionou-se que “O Tribunal baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e, em concreto, nos documentos juntos aos autos principais – contrato de prestação de serviços, procuração, peças processuais, conjugando os referidos elementos com os depoimentos ouvidos. Com efeito, as testemunhas DD, EE e CC, reportaram-se aos serviços prestados pelo Requerente ao Requerido. Esclareceram, ainda, que na sequência da revogação do contrato de trabalho, o Requerido regressou à Argentina de forma permanente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens para além de valores que tenha a receber, bem como qualquer intenção de regressar a Portugal.”
Como se viu, aquela decisão do tribunal não se estriba somente nos depoimentos destas testemunhas, antes estes foram complementares dos documentos oferecidos e assim realmente terá sido.
Nada do que disseram estas testemunhas, cujos depoimentos foram ouvidos, teve grande relevância, mantendo-se praticamente igual a decisão quanto à matéria de facto após a produção da prova oferecida na oposição, não se tendo nesta decisão socorrido do que disseram aquelas testemunhas.
As testemunhas mencionadas terão entrado em contato com o requerido a propósito do crédito que o requerente diz ter sobre sim, mas desses contatos, conforme dados por provados, nada resulta que tenha especial significado para efeitos de pressão, ameaças e/ou que possa ter comprometido os seus depoimentos.
Desconhecendo exatamente as relações entre as partes e estas, trataram-se, no entanto, de contatos inócuos, da sua leitura literal parecendo que serão tentativas de resolver a questão que divide requerente e requerido de forma amigável e extrajudicialmente.
Ligado a esta matéria, o requerido alega que a providência cautelar não foi uma surpresa para si, uma vez que dela teve conhecimento antecipado pelos contatos das testemunhas, mas ainda que assim fosse, isso não constitui fundamento para o arresto não ser decretado ou mantido, sendo seus pressupostos os acima referidos e que se mantêm como se viu.
Deste modo, mantêm-se os requisitos para o decretamento do arresto. (…)».
2.3. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do fumus boni iuris
Defende o apelante haver erro da decisão apelada ao considerar indiciado o crédito alegado pelo requerente do arresto, por considerar que a cláusula de onde resulta o alegado crédito é nula, por constituir um pacto de quota litis, proibido na ordem jurídica portuguesa pelo art. 106.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, norma que consagra uma proibição de ordem pública, sendo nulos, nos termos do art. 280.º do Cód. Civil, os negócios jurídicos contrários a norma imperativa. Defende ainda ser tal cláusula a única fonte do direito de crédito alegado, não existindo qualquer outra prova indiciária do mesmo, inexistindo prova documental do crédito alegado.
Sem razão.
Resulta da factualidade indiciariamente provada, não impugnada no âmbito do presente recurso, ter sido celebrado entre o requerente e o requerido um contrato de prestação de serviços de advocacia ao requerido, por parte do requerente, com cláusula de fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA, reduzido a escrito, e executado pelo requerente com sucesso, culminando na obtenção de indemnizações de € 748.756,32 – vejam-se os n.os 2. e 3. dos factos indiciariamente provados.
A fixação prévia de honorários não constitui um pacto de quota litis, sendo admissível – sobre o assunto, cfr. Ac. do TRE de 08-02-2018, proc. 3399/16.3YIPRT.E1.
A questão da qualificação da cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes datado de 25-11-2021 como configurando um pacto de quota litis (n.º 2 do art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09), que é efetivamente proibido, nos termos do disposto no n.º 1 do referido art. 106.º, ou como constituindo uma fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, que não constitui pacto de quota litis, como resulta do disposto no n.º 3 do citado art. 106.º, foi suscitada na oposição deduzida e, no âmbito do presente procedimento cautelar, foi considerado indiciariamente provado que o estabelecido pelas partes no contrato escrito outorgado, quanto à fixação da retribuição devida pelos serviços de advocacia acordados e prestados, mesmo considerando o teor da redação dada à cláusula terceira do aludido contrato, foi uma “(…) fixação prévia de honorários no montante de 25% sobre o valor da ação, acrescido de IVA (…)” – cfr. n.os 2., 3. e 10. dos factos indiciariamente provados.
A questão da interpretação e fixação do sentido e alcance da referida cláusula está, de resto, suscitada na ação principal da qual o presente procedimento cautelar é dependência, sendo nessa sede que caberá verdadeiramente a apreciação aprofundada de tal questão, uma vez que, no âmbito da tutela cautelar aqui em causa, vigora a «(…) summaria cognitio, que permite, através de um conhecimento meramente perfunctório da lide, avançar com uma decisão provisória que garanta o efeito útil da acção principal. (…)» – Cfr. Rita Lynce Faria, A Sumarização da Justiça Civil, JULGAR- N.º 4- 2008, p. 1.
De todo o modo, sempre será de secundar a decisão apelada, quando afirma que a eventual nulidade da cláusula terceira não acarreta a nulidade do contrato (cfr. art. 292.º do Cód. Civil) e que, face à prova indiciária – que, acrescentamos, se funda não só no contrato outorgado em 25-11-2021, mas também em diversa outra prova documental junta com a petição inicial da ação (nomeadamente, cópias de diversos requerimentos subscritos pelo requerente como mandatário do requerido dirigidos ao processo n.º 839/22.6T8BRG do Juízo do Trabalho de Braga - Juiz 2 e cópias das decisões e notificações proferidas em tal processo, que integram prova documental da execução dos serviços de advocacia e representação forense do requerido pelo requerente. acordados naquele contrato) – da execução pelo requerente de atos próprios de advocacia em nome, no interesse e em benefício do requerido, é de concluir pela provável existência do crédito consistente na retribuição devida pelos serviços prestados. A eventual nulidade da cláusula na qual as partes acordaram o valor de tal retribuição, por integrar um pacto de quota litis, apenas poderá contender com o valor da retribuição, mas já não com o direito do requerente à retribuição, como contrapartida dos serviços acordados no contrato sinalagmático celebrado e que, como resulta indiciariamente apurado, foram prestados.
De resto, como é referido no Ac. do TRE de 12-01-2023, proc. 969/18.9T8PTM-B.E1, citando Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 3ª edição, 217, págs. 222 a 224, “[…] o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito – mas tão só que seja provável a existência desse direito –, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. […] Assim a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto.” Também neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 02-07-2024, proc. 21018/23.0T8LSB.L2.S1.
É, pois, manifesta a improcedência da alegação do apelante de ‘inexistência de um crédito certo, líquido e exigível como obstáculo ao decretamento do arresto’.
Igualmente desprovida de fundamento a arguição de violação pela decisão apelada do princípio do contraditório, ao presumir o conhecimento da cláusula contratual sem se pronunciar sobre a ausência de explicação ou tradução, ocorrendo violação do princípio da boa fé contratual, consagrado no art. 227.º do Cód. Civil.
Está em causa matéria alegada pelo requerido (a falta de conhecimento/compreensão do teor das cláusulas constates contrato subscrito pelo requerido, por o mesmo ser de nacionalidade argentina e não dominar a língua portuguesa por forma a conseguir compreender o seu significado; falta de atuação do requerente para se certificar de que o requerido compreendia o contrato, antes atuando por forma a aproveitar-se da dificuldade decorrente do facto deste ser estrangeiro) que não ficou indiciariamente provada, como resulta do n.º 20. da decisão de facto (matéria de facto que não se indicia provada).
Não tendo havido impugnação da decisão de facto, não se compreende este fundamento do recurso, uma vez que era sobre o requerido aqui apelante que recaia o ónus de prova dessa matéria por si alegada como fundamento da defesa (art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil).
2.4. Impugnação do juízo de preenchimento do requisito do periculum in mora
Defende o apelante que não há factos de onde resulte haver intenção de ocultar ou dissipar património, o que obsta ao preenchimento do requisito do periculum in mora, tendo a decisão apelada presumido tal intencionalidade por parte do requerido sem a prova da mesma.
Diferentemente do que o apelante parece sustentar, a afirmação da existência de justo receio de perda de garantia patrimonial não pressupõe necessária e imperativamente que se apure haver intenção de ocultar ou dissipar património.
No âmbito da providência cautelar de arresto, é de afirmar o preenchimento do requisito do periculum in mora quando, perante as circunstâncias concretas do caso, for de concluir haver um risco significativo de perda da garantia patrimonial do crédito decorrente da demora da ação na qual se pretende obter o reconhecimento do direito indiciado.
Com efeito, como é referido no Ac. do TRE de 12-01-2023, proc. 2836/22.2T8STR.E1, «[n] arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nele cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.».
No caso, foi feita devidamente tal ponderação pelo tribunal apelado, nos moldes explanados na decisão apelada acima transcrita em 2.2., que nos abstemos de repetir.
Da factualidade apurada quanto ao valor do crédito invocado, quanto aos bens conhecidos ao requerido em Portugal – restrito à conta bancária arrestada –, quanto ao facto deste, jogador de futebol de nacionalidade argentina, ter deixado Portugal (onde exerceu a profissão de futebolista vários anos) na sequência da cessação do contrato de trabalho que mantinha com um clube de futebol português para regressar à Argentina, onde vive, resulta haver um risco significativo de perda da única garantia patrimonial do crédito do requerente sita em Portugal, para mais considerando a natureza do único bem conhecido ao requerido em Portugal – dinheiro depositado na conta bancária na qual foi efetuado o arresto –, que com toda a facilidade pode, a qualquer altura, dela ser retirado.
Improcedente, por conseguinte, este fundamento do recurso.
2.5. Violação do art. 18.º, n.º 2 da CRP
Alegou ainda o apelante não se encontrar preenchido um terceiro e último requisito do decretamento do arresto – “(…) o da proporcionalidade, consagrado de forma expressa e intransigente no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. (…)”, que “(…) impõe que a medida adotada seja adequada, necessária e não excessiva em relação ao fim pretendido, devendo o tribunal ponderar o impacto da medida no património, na vida pessoal e na dignidade da parte afetada (…)”.
Fundamenta tal raciocínio na alegação de que o arresto do valor de € 198.100,00 “(…) afetou diretamente uma das fontes de liquidez do Recorrente em Portugal, sem que o tribunal tenha ponderado alternativas menos gravosas como caução, arresto parcial ou outras garantias. (…)”.
Dispõe o art. 18.º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos:
ARTIGO 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Não tem qualquer suporte, perante a factualidade indiciariamente provada, a invocação da violação do princípio da proporcionalidade. A norma que constitui emanação do princípio constitucional da proporcionalidade no âmbito do regime jurídico do arresto consta do n.º 2 do art. 393.º do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual “[s]e o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.”.
É manifesto que o arresto decretado se limitou ao valor do crédito indiciado, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer limitação do direito de propriedade do requerido para além da estrita medida necessária a acautelar o indiciado direito de crédito do requerente.
Também não tem qualquer fundamento a arguição da violação pela decisão recorrida do princípio da proporcionalidade, por não terem sido ponderadas “(…) alternativas menos gravosas (…)”, considerando o regime legal vigente e aplicável:
– A finalidade do arresto e o valor do crédito indiciado são incompatíveis com qualquer ponderação de arresto parcial;
– Perante a providência instaurada não se vislumbra, nem o apelante indica, que exista qualquer disposição legal que suporte a possibilidade de o tribunal ordenar ou decretar a prestação de garantias em lugar do arresto (de resto, está-se perante questão que não foi suscitada na oposição deduzida nem apreciada na decisão recorrida, mas antes suscitada ex novo no recurso, o que sempre obstaria ao seu conhecimento, se alguma sustentação tivesse);
– De igual modo, é questão nova a arguição da aplicação pelo tribunal a quo de uma caução em lugar do arresto, e é igualmente incompreensível como fundamento da violação do princípio da proporcionalidade, considerando, designadamente, o regime da prestação de causação em substituição do arresto, que pressupõe o seu prévio decretamento e a iniciativa processual do interessado na prestação da caução como condição para o levantamento do arresto – cfr. art. 368.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
2.6. Inadmissibilidade do arresto como meio de pressão e substituto da ação declarativa
Por fim, argui o apelante que o arresto “por não poder ser usado como substituto da ação declarativa nem como meio de pressão para forçar o cumprimento”.
Estamos de acordo com tal afirmação, mas, simplesmente, a mesma não tem aplicação ao caso em análise. Está instaurada e pendente a ação declarativa tendente a obter o reconhecimento do indiciado crédito de € 198.100,00 e a condenação do requerido no seu pagamento, da qual o procedimento cautelar de arresto é dependência, sendo os efeitos do arresto decretado apenas acautelar o efeito útil que o requerente pretende obter com a ação, e não compelir o requerido a pagar.
Concluímos, por conseguinte, pela improcedência de todos os fundamentos do recurso.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas da apelação cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
Ana Luísa Loureiro
Paulo Duarte Teixeira
José Manuel Correia