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MEDIDA PROVISÓRIA
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
RGPTC
Sumário
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A decisão provisória prevista no artigo 38º do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (Lei 141/2015, de 08-9) pode ser proferida na conferência de pais, se ambos os progenitores nela comparecerem (ou estiverem representados) e não obtiverem acordo. II – Essa decisão provisória terá por base apenas os elementos já constantes dos autos (“em função dos elementos já obtidos”) e as declarações prestadas pelos progenitores, não exigindo a realização prévia de outras diligências instrutórias. III – A referida norma especial impõe uma regulação sumária, tomada com base num juízo perfuntório e nos contributos dos progenitores, vigorando enquanto não for proferida decisão final ao nível das responsabilidades parentais (ou da sua alteração). IV – Não ocorre violação do princípio do contraditório quando a decisão é proferida oralmente, no final da conferência, na presença de ambos os progenitores, acompanhados pelos respetivos mandatários, ponderando o tribunal os factos por eles alegados e as condições de vida da criança descritas por ambos. V – A falta de alegações finais dos mandatários em conferência de pais não integra nulidade, inexistindo norma que imponha esse ato, e sendo o contraditório assegurado pela audição direta dos progenitores. VI – O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado nos artigos 154º, nº 1 e 697º, nº 3, CPC, embora constitucionalmente imposto (cfr. artigo 205º, nº 1, CRP), admite graduação conforme o tipo e natureza da decisão. VII – No caso, estando em causa decisão provisória, tomada em conferência de pais, no estado inicial do processo de alteração das responsabilidades parentais, o dever de fundamentação inscrevia-se num patamar sumário. VIII – Mostra‑se conforme ao superior interesse da criança a determinação de um regime provisório de residência alternada semanal e a frequência de um único estabelecimento de ensino, reduzindo deslocações e permitindo a estabilidade das rotinas educativas e familiares, afastando-se o anterior regime (alternância de residência de dois/dois/três dias e frequência de duas escolas distintas em localidades diversas).
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO
Em 30-05-2025, A, residente na Rua (…), Estoril, instaurou contra B, residente na Praceta (…) Corroios, ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, C (nascida a …-…-2022).
A requerente solicitou a alteração do regime das responsabilidades parentais por forma a que, no essencial, a guarda da menor lhe fosse a si atribuída exclusivamente, com visitas ao pai dois dias por semana e pernoitas de 15 em 15 dias, bem como a fixação de tal regime a título provisório e urgente.
Fundamentando tais pretensões, alegou a requerente: - Ter sido casada com o requerido, sendo ambos progenitores da menor supra identificada; - Foi decretado entre ambos o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de Cascais, no âmbito do qual foi homologado acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, no qual além do mais, previram o exercício em comum das responsabilidades parentais e a residência alternada, esta nos termos da cláusula segunda com a seguinte redação: “1. A Menor residirá com o Pai e com a Mãe, alternadamente, nos seguintes termos: a) No domingo, o Pai irá entregar a Menor à casa da Mãe, ou da Avó Materna, conforme o que for combinado entre ambos, até às 18h; b) A Mãe ficará com a Menor de domingo a quarta-feira, dia em que o Pai irá buscá-la à Creche; c) O Pai ficará com a Menor de quarta-feira a sexta-feira, dia em que a Mãe a irá buscar à Creche; d) A Mãe fica com a Menor até domingo, dia que a entregará em casa do Pai até às 18h. 2. Nos dias em que a Menor não se encontre na Creche, a sua recolha será feita na casa do progenitor a quem a mesma esteja confiada ou em local a combinar entre os progenitores”. - Sucede que tal regime, por alterações supervenientes, não se mostra atualmente adequado; - A requerente passou a residir com a menor no Estoril, tendo sido decisiva para tal alteração de residência o facto de ter sido vítima de episódios de violência doméstica pelo requerido que determinaram que lhe fosse atribuído o estatuto de vítimanos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro; - Os episódios de violência doméstica ocorreram na presença da menor, comprometendo o seu bem estar físico e psíquico; - A requerente já inscreveu a menor no estabelecimento de ensino do irmão (uterino) sito em Cascais, para o ano de 2025/2026, beneficiando a menor naquela localidade do apoio da avó e do tio maternos; - Atualmente a menor tem que efetuar diariamente cerca de 3 horas de viagens, entre Cascais e Corroios para estar com ambos os progenitores, o que perfaz cerca de quinze horas semanais em deslocações entre as residências e a unidade de ensino atual; - Ao celebrar o acordo quanto à residência alternada da menor, a requerente confiou que era adequado ao seu superior interesse, verificando agora que se revela desadequado por força de vários comportamentos do requerido que descreveu (irregularidade de horários, falta de higiene quanto à lavagem de dentes, pernoita na cama do pai, falta de vigilância na piscina, desinteresse e entrega da menor aos cuidados da avó paterna, alimentação disfuncional).
Em 08-06-2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Da fixação de regime provisório: Vem a Requerente, além do mais, pugnar pela fixação dum regime provisório de alteração da regulação das responsabilidades parentais, alegando, como circunstância superveniente, o facto de ter alterado a sua residência de Corroios para o Estoril o que importa deslocações morosas para a Criança se deslocar para o seu estabelecimento de ensino. Sucede que, duma análise, ainda muito superficial, do alegado, afigura-se que a situação de maior desgaste da Criança com as deslocações entre o Estoril e Corroios foi criada pela Requerente, ao alterar a sua residência, e consequentemente a da Criança, de Corroios para o Estoril, devendo ter ponderado, antes de tal alteração, que implicações teria na vida da filha considerando, além do mais, no regime de residência alterada acordado há dois anos com o progenitor. Temos, pois, que não se afigura ser de proceder a qualquer alteração, ainda que provisória, do regime vigente, sem ser ouvido o progenitor. Assim, cite o Requerido para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42º nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”
Regularmente citado, pronunciou-se o requerido, deduzindo oposição ao pedido de alteração, alegando, para o efeito: - No momento do divórcio que dissolveu o casamento entre si e a requerente, ocorrido há cerca de cinco meses (por referência à apresentação da contestação) foi celebrado acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais da menor, que incidiu, além do mais sobre o seu estabelecimento de ensino; - Os argumentos invocados pela requerente para fundamentar a alteração são falsos, beneficiando a menor do seu apoio, bem como do da avó paterna, frequentando um estabelecimento de ensino que é fonte de estabilidade; - Também o requerido possui o estatuto de vítima, na sequência de factos praticados pela requerente e pelo seu atual companheiro; - Foi surpreendido pela alteração unilateral do estabelecimento de ensino da filha, que não aceita.
Concluiu solicitando o indeferimento do pedido de alteração do acordado quanto às responsabilidades parentais.
Em 03-11-2025 foi realizada conferência de pais, no decurso da qual a requerente e o requerido prestaram declarações reduzidas a auto, com o seguinte teor:
“Declarações prestadas pela mãe: Pela mãe foi dito que se mudou e se encontra a residir no Estoril onde está mais próxima da família e rede de suporte. Depois da separação ainda habitou uma casa de familiares na Costa da Caparica, não conseguindo afirmar datas precisas. Desde a separação até ao momento, a C encontra-se em guarda partilhada semanal, no regime 2/2/3. Enquanto está com o pai a C frequenta uma escola em Corroios e quando está consigo está a frequentar a Escola (…), em Cascais. Decidiu colocar nessa escola, por achar que a C estava a ser prejudicada com a duração das viagens, enquanto estava à sua guarda, além de ficar muito próxima da escola do seu irmão. Declarou ainda que existe, no momento, processo crime por violência doméstica e processo de promoção e proteção a decorrer na CPCJ do Seixal. A Mãe manteve a sua pretensão que a Filha passe a residir consigo e sejam estabelecidos convívios com o Pai, invocando, além da distância da escola, situações das quais na sua perspetiva decorre o facto do Pai não prestar os devidos cuidados à Filha. Declarações prestadas pelo pai: Pelo pai foi dito que a mãe saiu da casa morada de família em outubro de 2024 e ficou apenas 2 meses na casa da Costa da Caparica, mudando-se pouco tempo depois para casa do atual namorado. No entanto, nunca lhe foi comunicada oficialmente as moradas da filha. Quando foi feita a Regulação da Responsabilidades Parentais a mãe já se encontrava a viver no Estoril. A C quando está consigo frequenta a escola onde está inscrita desde os cinco meses de idade. Trabalha como gestor de IT em Lisboa, embora a maior parte do tempo trabalhe em homeoffice, deslocando apenas uma vez por semana às instalações da empresa. Segundo o Pai o melhor para a C será manter o regime de residência alternada, mas não concorda que passe a frequentar uma escola perto da residência da mãe nem que, para já, passe a frequentar uma escola a meio caminho entre a casa da mãe e a casa do pai para não lhe causar mais instabilidade com a frequência duma 3ª escola no mesmo ano letivo”.
De seguida, foi proferida decisão constante do mesmo auto, com o seguinte teor:
“I - Atentas as declarações prestadas pelos progenitores, e bem assim todos os elementos documentais já juntos aos autos, afigura-se essencial fixar um regime provisório de alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais que permita pôr termo à instabilidade causada pela atual situação vivencial da criança, que se encontra sujeita a frequentar à segunda e terça-feira um estabelecimento de infância, à quarta e quinta-feira outra e voltando à sexta-feira ao estabelecimento inicial e assim sucessivamente todas as semanas. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 28 º do RGPTC, decide-se alterar a Regulação das Responsabilidades Parentais nos seguintes termos: 1º - A criança C ficará a residir e aos cuidados dos dois progenitores, com alternância semanal e troca à segunda-feira, devendo a menor ser entregue na segunda-feira, de manhã, no estabelecimento de ensino único a frequentar pelo progenitor com quem passou a semana e recolhida na segunda-feira, no final das atividades letivas, pelo outro progenitor para assim iniciar a sua semana. 2º - A criança frequentará o estabelecimento de ensino, onde se encontrava inscrita no ano anterior, ou seja, no "(…), Colégio (…)", sito na Verdizela, tanto na semana do pai como na semana da mãe. 3º - Os progenitores ficam obrigados a comunicar todas as informações escolares, de saúde e outras questões relevantes relacionadas com a filha que ocorram na sua semana, através de email. Nomeada que seja TGP no âmbito da ATE ou do Processo de Promoção e Proteção, os emails serão remetidos com conhecimento à TGP. 4º - Durante o regime provisório ora estabelecido serão realizadas videochamadas diárias para a C falar com o progenitor não guardião nessa semana, pelas 19:00horas, as quais deverão ser realizadas pelo progenitor guardião.”
Não se conformando com tal decisão, a progenitora da mesma interpôs recurso, concluindo nos termos que se transcrevem:
“1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 03.11.2025, que, sem prévio contraditório e sem conceder a palavra aos mandatários das partes, alterou provisoriamente o regime de residência da menor C, fixando residência alternada semanal e determinando o regresso ao colégio “(…)”, sito na Verdizela, a cerca de 1h30 da residência atual da menor. 2. A decisão recorrida foi proferida imediatamente após as declarações dos progenitores, sem qualquer instrução complementar, sem audição da CPCJ, sem contraditório e sem intervenção final dos mandatários, em violação dos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 33.º do RGPTC. 3. A Requerente expôs de forma detalhada que reside no Estoril, onde dispõe de rede familiar e condições logísticas adequadas, tendo inscrito a filha em escola próxima “(…)”, em Cascais) para reduzir deslocações exaustivas e reforçar a estabilidade emocional da menor. 4. A Recorrente alertou ainda para a existência de processo-crime por violência doméstica e de processo de promoção e proteção na CPCJ do Seixal, circunstâncias que impunham especial prudência e prévia recolha de informação técnica antes de qualquer alteração do regime vigente. 5. O Tribunal, todavia, decidiu de imediato, sem ouvir os mandatários, nem solicitar qualquer relatório ou parecer, alterando o regime de residência e escolaridade da menor — violando o princípio do contraditório e o direito de defesa. 6. Tal omissão constitui nulidade processual que influi no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC, porquanto a medida fixada interfere de modo direto e imediato na vida e estabilidade emocional da criança. 7. A decisão padece, além disso, de insuficiência de fundamentação, limitando-se a invocar genericamente a “instabilidade vivencial da criança”, sem indicar elementos probatórios concretos, sem ponderar as razões apresentadas pela mãe e sem avaliar o impacto da medida sobre a menor, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 8. A decisão recorrida produz efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis, impondo à menor, deslocações longas e desgastantes, interrompendo a sua integração escolar em Cascais e esvaziando de utilidade o processo principal de alteração de responsabilidades parentais. 9. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC, para salvaguarda do interesse superior da criança. 10. A decisão impugnada viola os princípios constitucionais do contraditório, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º, 32.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que o recurso deve ser admitido ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por ofensa de direitos fundamentais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, requer-se: - Seja admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC; - Seja declarada a nulidade da decisão proferida em 03.11.2025, por violação do princípio do contraditório e preterição do direito de defesa; - Subsidiariamente, seja a decisão revogada, determinando-se a sua substituição por outra que assegure o contraditório efetivo, a recolha de informação técnica e a devida ponderação do superior interesse da criança.”.
Apenas o Ministério Público respondeu a tal recurso, concluindo que a decisão recorrida, sendo provisória e cautelar, salvaguardou os superiores interesses da menor em função dos elementos conhecidos no processo, tendo efetuado uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo, por despacho que concluiu que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade que lhe é apontado.
Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, ou questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Na ausência de ampliação de recurso e de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório, por ausência de instrução e fundamentação insuficiente da decisão recorrida;
- Adequação da decisão ao superior interesse da menor.
FUNDAMENTAÇÃO
No atual estado dos autos, o conjunto nuclear de factos que se devem ter por assentes, resultantes do acordo colhido dos articulados, da documentação junta e da consulta eletrónica dos autos, são os seguintes:
- C é filha de B e de A, e nasceu no dia … de … de 2022;
- Em 22 de setembro de 2023, B e A celebraram, entre si, casamento civil, posteriormente dissolvido por divórcio;
- Em 05-04-2025 foi homologado acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais da menor, tendo ficado estabelecida a sua residência com ambos os progenitores, nos termos supra referidos;
- À data da celebração de tal acordo, a menor frequentava colégio infantil sito na Verdizela (Corroios, Seixal);
- Desde data não apurada, mas situada já no ano letivo 2025/2026, a menor, quando está com o pai frequenta a escola de Corroios, e quando está com a mãe frequenta a Escola (…), em Cascais, localidade onde a mãe passou a residir.
Ponderando este quadro factual, defende a recorrente que a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade, por ter sido proferida imediatamente após declarações dos progenitores, sem qualquer instrução complementar, sem contraditório e sem intervenção final dos mandatários, em violação dos artigos 3º, nº 3 e 195º, CPC, ex vi artigo 33º RGPTC
Os autos de alteração das responsabilidades parentais foram instaurados pela recorrente em 30-05-2025, invocando alterações supervenientes ao acordado em sede das responsabilidades parentais da menor C (acordo homologado em 05-04-2025). Na perspetiva da recorrente, tais alterações impunham ainda a prolação de decisão urgente e provisória, no sentido por si defendido, ou seja, suprimindo a residência alternada, por forma a que a menor passasse a residir consigo.
Porém, a decisão impugnada alterou os termos da residência alternada, porquanto a menor passou a permanecer uma semana completa com cada um dos progenitores (ao invés da alternância acordada de dois/dois/três dias). Acresce que também fixou a frequência para o ano letivo 2025/2026 na escola onde a menor estava inscrita no ano anterior (Verdizela, Corroios), assim suprimindo a frequência de dois estabelecimentos diversos, em localidades diversas, a que a menor vinha sendo sujeita.
Tal medida provisória foi determinada na sequência da apresentação dos articulados por cada um dos progenitores, na primeira conferência de pais realizada em 03-11-2025. E o seu enquadramento legal deve ser encontrado, desde logo, no artigo 28º da Lei 141/2015 de 08/9 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante RGPTC), que sob a epígrafe: “Decisões provisórias e cautelares”, dispõe:
“1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”.
Ora, estando em causa um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, pautando-se por critérios de conveniência e de oportunidade, embora tendo sempre em perspetiva o superior interesse da criança – cfr. artigos 987º, CPC, ex vi artigo 12º RPTC e 4º, nº 1, RGPTC.
Mas a tal faculdade de estipulação de um regime provisório em função de critérios de conveniência acresce ainda o consignado no artigo 38º do RGPTC, que determina: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos (…)”. Desta norma - especial - se extrai a necessidade de decidir provisoriamente “em função dos elementos já obtidos” se ambos os progenitores comparecerem à conferência (ou estiverem representados) e não obtenham acordo. Ou seja, a fixação de regime provisório nas específicas condições pressupostas no preceito, na realidade, prescinde até da expressa formulação de um juízo de conveniência, dado que o legislador a impõe – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2019 (processo nº 2425/18.6T8CSC-D.L1, disponível em www.dgsi). A tal opção legal não será alheia a intenção de impor uma regulação sumária, tomada com base num juízo perfuntório e com ponderação dos contributos dos pais, para vigorar enquanto não for proferida decisão final ao nível das responsabilidades parentais (ou da sua alteração).
Regressando ao caso, verifica-se que a decisão recorrida é provisória, tendo sido proferida imediatamente após as declarações dos progenitores presentes em conferência, e que nela não chegaram a acordo, alterando a decisão anteriormente homologada quanto à residência da menor e à escolha de estabelecimento escolar a frequentar.
Ora, efetuado o seu enquadramento processual nos termos expostos, bem se vê não poder ser apontada ao tribunal recorrido a falta de realização de quaisquer outras diligências de prova. Estas, podendo ser sugeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, como é próprio de um processo de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no artigo 986º, nº 2, CPC, serão determinadas a seu tempo (aliás, já o tendo sido, em parte, como se verifica do despacho final constante da ata em que ficou exarada a decisão recorrida).
Assim, sendo a decisão provisória prevista no artigo 38º RGPTC prévia à realização de diligências instrutórias, não foi praticado qualquer ato não admitido por lei, nem omitida qualquer formalidade prescrita, concluindo-se pela improcedência do fundamento de nulidade que a recorrente identificou como falta de instrução – cfr. artigo 195º, CPC, ex vi artigo 33º, nº 1, RGPTC.
E se a decisão, formalmente, se enquadra numa tramitação processual regular, que não merece qualquer censura, o mesmo deve ser afirmado em termos substanciais, afigurando-se que não se impunha a realização de qualquer diligência prévia à decisão cautelar adotada.
Na realidade, em face da convergência das declarações dos progenitores no que se reporta às residências atuais de cada um deles e à frequência pela menor de dois estabelecimentos de ensino, mostrava-se suficientemente indiciada uma situação anómala que demandava uma intervenção corretiva do tribunal. Veja-se que a menor, nascida em …-…-2022 (portanto com três anos à data em que a decisão foi tomada), dividia-se durante a semana entre duas residências e duas escolas, numa distância geográfica significativa e com uma alternância de dois/dois/três dias.
Tal realidade foi devidamente apreendida pela decisão recorrida, como se alcança do aí exarado nos seguintes termos:
“Atentas as declarações prestadas pelos progenitores, e bem assim todos os elementos documentais já juntos aos autos, afigura-se essencial fixar um regime provisório de alteração das responsabilidades parentais que permita pôr termo à instabilidade causada pela atual situação vivencial da criança. Que se encontra sujeita a frequentar à segunda e à terça feira um estabelecimento de infância, à quarta e quinta feira outro e voltando à sexta feira ao estabelecimento inicial e assim sucessivamente todas as semanas:”
Conclui-se que não houve omissão de quaisquer diligências instrutórias previamente à decisão recorrida, revelando-se improcedente o correspondente fundamento de nulidade. No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão deste Tribunal da Relação de 11-02-2021 (proferido no processo nº2145/20.1T8CSC-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), consignando-se no respetivo sumário: “2. Nos termos do disposto no art.º 38.º do RGPTC o regime provisório deve ser fixado em conferência de pais em função dos elementos obtidos no processo, sem qualquer obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obtenção de quaisquer outros meios de prova para além de ouvir as partes, sem prejuízo de posterior alteração da decisão em razão de outros elementos que venham entretanto a ser obtidos.” Também em sentido similar, veja-se o Acórdão também deste Tribunal da Relação de 11-02-2024 (proferido no processo nº 791/23.0T8CVL-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Mas a recorrente aponta o vício da nulidade à decisão recorrida tendo ainda por base a violação do princípio do contraditório.
Trata-se de princípio que é manifestamente aplicável aos processos tutelares cíveis, não obstante as suas especificidades, designadamente a que lhes é conferida pela sua natureza de jurisdição voluntária. Assim, é aplicável a tais processos o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nºs 1 e 2, CPC, desde logo em face da remissão efetuada pelo nº 1 do artigo 33º daquele regime (RGPTC) para “(…) as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”.
Porém, a questão suscitada pela recorrente exige que não se perca de vista a específica tipologia processual e os princípios orientadores no âmbito do RGPTC, salientando-se, desde logo, a simplificação instrutória e a oralidade (cfr. artigo 4º, nº 1, a), RGPTC).
Ora, no caso presente, afigura-se que tal princípio foi cabalmente ponderado e interpretado, dado que a decisão recorrida foi proferida, de forma oral e contraditória, na presença de ambos os progenitores e com cabal ponderação do que ambos declararam (quanto às respetivas atuais residências e frequência escolar da menor). A base factual em que radica a decisão era do conhecimento quer da requerente, quer do requerido, dado que ambos conheciam (e determinavam) as condições de vida da menor. O concreto enquadramento jurídico da decisão provisória, nos termos já expostos, também era por eles conhecido, tanto mais que estavam ambos acompanhados por mandatário e havia sido requerida a tomada de decisão provisória.
Assim, não pode concluir-se pela violação do contraditório. Ao invés, o respeito por tal princípio fica bem patente na ponderação de factos alegados por ambos os progenitores da menor, bem como dos elementos documentais que carrearam para os autos e, sobretudo, das declarações que produziram em audiência.
Acresce que inexiste norma processual que discipline a conferência de pais no decurso da qual foi tomada a decisão recorrida e, designadamente, que imponha a concessão de palavra para alegações aos mandatários. Consequentemente, a falta de intervenção final dos mandatários na conferência de pais em que estiveram presentes também não corporiza a violação do princípio do contraditório.
O derradeiro fundamento de nulidade apontado à decisão recorrida radica, na perspetiva da recorrente, na insuficiência da sua fundamentação. Assim, a recorrente considera que a decisão se limitou a invocar genericamente a instabilidade da criança, omitindo a indicação de elementos probatórios concretos, não ponderando os argumentos da mãe e o impacto da medida sobre a menor.
O dever de fundamentação dispõe de assento constitucional no artigo 205º, nº 1 CRP, e está também consagrado no artigo 154º, nº 1, CPC que estabelece: “1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” Similarmente, também o artigo 607º, nº 3, CPC consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo a necessidade de indicação dos factos provados e a indicação e interpretação das normas jurídicas violadas. A tal propósito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, Almedina, 2019, pág. 188) “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva fundamentação deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso”. No artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC, sanciona-se com a nulidade a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2000, de 21-03-2000 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), refere-se: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. que a fundamentação visa (…)”
Porém, o dever de fundamentação das decisões judiciais apresenta níveis de exigência diversos, com vista à sua adequação quer ao tipo de decisão, quer ao tipo de processo em que é proferida.
No caso, julgamos que o dever de fundamentação se inscrevia num patamar sumário, tanto mais que estava em causa decisão provisória, tomada em conferência de pais, no estado inicial do processo de alteração das responsabilidades parentais.
E o certo é que da decisão recorrida extrai-se o enquadramento factual da “instabilidade vivencial da menor”, no segmento inicial onde se refere: “(…) que se encontra sujeita a frequentar à segunda e terça-feira um estabelecimento de infância, à quarta e quinta-feira outra e voltando à sexta-feira ao estabelecimento inicial e assim sucessivamente todas as semanas”. Assim, embora seja manifesto que naquela decisão não se procedeu a uma discriminação dos factos já provados (em divergência com o comando do 607º, nº 4, CPC), não suscita dúvidas o seu enquadramento factual.
O mesmo deve ser afirmado quanto aos meios de prova ponderados, aí sumariamente discriminados nos seguintes termos: “Atentas as declarações prestadas pelos progenitores, e bem assim todos os elementos documentais já juntos aos autos (…)”. Tal discriminação mostra-se suficiente tendo em conta o tipo de decisão em causa, evidenciando quais os meios de prova ponderados para apurar a situação da menor no que toca à sua residência e frequência escolar.
Por fim, também não pode afirmar-se que não tenha sido ponderado o impacto da decisão provisória no bem-estar da menor, afigurando-se que a falta de fundamentação que a recorrente lhe aponta se inscreve fundamentalmente na discordância do decidido.
Na realidade, a própria requerente solicitou a fixação de um regime provisório, considerando, contudo, que deveria traduzir-se na atribuição, a si própria, da guarda (e residência da menor). Ora, subjacente a tal requerimento está a constatação de que a situação vivida pela menor desde que a requerente alterou a sua residência para o Estoril não poderia manter-se, dado que, como refere no requerimento inicial, a menor: “(…) todos os dias efetua duas viagens que totalizam cerca de 3 horas, entre o Estoril e Corroios apenas para poder estar com ambos os progenitores”.
Como coordenadas essenciais da decisão a tomar, o tribunal recorrido teria que ponderar, desde logo, a que se mostra estabelecida no artigo 1º do RGPTC, nos seguintes termos: “Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo”. Consequentemente qualquer intervenção em tal domínio sempre teria como objetivo principal o enunciado no artigo 1º LPCJP (Lei 147/99, de 01-09), ou seja, a “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. E ainda que a intervenção para promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo “(…) tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”, perigo esse que ocorre designadamente quando “Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” – cfr. artigo 3º, nº 1 e 2, alínea f), LPCJP.
Ora, a falta de estabilidade escolar e residencial em que a menor se encontrava era fortemente potenciadora de uma situação de perigo para o seu bem estar físico e emocional. E para tal instabilidade contribuiu fortemente a alteração da residência da requerente que, não obstante ter celebrado um acordo quanto às responsabilidades parentais da menor, que foi homologado em 05-04-2025, em 30-05-2025 vem suscitar a sua alteração invocando, entre outros, esse fundamento (alteração da residência). Ou seja, aquele primeiro acordo, na tese da requerente, nem por dois meses se revelou adequado (e não por dois anos como, por lapso se refere no primeiro despacho proferido nos autos em 08-06-2025). Sucede que já no momento da rutura do casal, a menor frequentava determinada escola, sendo desconhecidos, no atual estado dos autos, quaisquer fatores que aconselhem a sua alteração. Assim como inexistiam quaisquer elementos objetivos que evidenciassem qualquer vantagem na imediata supressão da residência alternada anteriormente estabelecida.
Afigura-se, por isso, que o tribunal efetuou uma ponderação adequada da situação vivida pela menor, prolongando para o período de uma semana as pernoitas com cada um dos progenitores e optando pela escola que a menor já frequentava. Tal decisão reduz de forma significativa as viagens a que a menor será sujeita, pelo menos nas semanas em que se encontra a residir com o pai. Por outro lado, a supressão da frequência de duas escolas permitirá que a menor acompanhe em pleno os programas e atividades escolares, num único universo escolar, potenciando o seu desenvolvimento normal e equilibrado. Trata-se, assim de opção que permitirá o desenvolvimento de rotinas, numa ótica de estabilização da vida da menor, até decisão final dos autos ou o conhecimento de outros factos que aconselhem a alteração da decisão provisória.
Tudo ponderado, conclui-se que, em face da sua provisoriedade, e do suporte nos elementos factuais recolhidos, não merece censura a decisão recorrida, não padecendo dos fundamentos de nulidade que lhe foram apontados, mostrando-se adequada ao superior interesse da menor.
Por fim, dado que a interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida não viola qualquer norma ou princípio constitucional, deve ser mantida, improcedendo o recurso.
A recorrente, atento o seu decaimento, suportará as custas do recurso, por aplicação da regra consagrada no artigo no artigo 527º, CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
Lisboa, 05-02-2026
Rute Sobral
Ana Cristina Clemente
Laurinda Gemas