PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário


I - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
II - O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo.
III - Quando não são invocados factos dos quais se possa considerar verificado o justo receio de se vir a tornar difícil ou impossível a cobrança daquele crédito, falta a demonstração de um pressuposto, e o arresto torna-se pretensão manifestamente improcedente.
IV - O vício que afeta o requerimento inicial, por falta de indicação de factos estruturantes da causa de pedir, não é suscetível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

RELATÓRIO:

Inconformado com a decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por inexistência do justo receio da perda da garantia patrimonial, veio o requerente AA, recorrer formulando as seguintes conclusões:

1- As apontadas insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto alegada no requerimento de arresto são sanáveis, pelo que, ao abrigo dos princípios do acesso á Justiça, da cooperação e da gestão processual, nos termos dos arts. 2/1, 6º/2, 7/2 e 590º, todos do CPC, deveria ter o Tribunal a quo convidado o requerente a suprir tais imprecisões e insuficiências na exposição, fixando prazo para a apresentação de novo articulado em que fosse corrigido o inicialmente produzido, tal como previsto no art. 590º/4 do CPC.
2 - Salvo melhor pensar a sentença recorrida viola o dever imposto na a) do nº2 e nº 3 do artigo 590 do CPC intitulado “Gestão inicial e da audiência previa“, corolário do citado artigo 6º- intitulado “dever de gestão processual“, que expressamente o determina no nº2 .
3 - O convite ao suprimento das imprecisões e ou insuficiências na exposição da matéria de facto pelo Requerente é uma incumbência do juiz - rectius, um seu dever funcional -, tendo o tribunal o dever de o exercer.
4 - Consequentemente a omissão de cumprimento desse dever traduz-se numa nulidade processual porque o tribunal deixa de praticar um acto devido que não podia omitir (art. 195º/1 do CPC), de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado, e que, in casu, se revela particularmente patente pois foi o fundamento da decisão de improcedência do arresto.
5- Assim, considerando que, in casu, se registou a inobservância do cumprimento do dever de cooperação que é imposto ao tribunal (art. 7º do CPC), tal implica a nulidade da decisão recorrida nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º, que deve ser revogada.
6- Acresce que o segmento decisório da sentença recorrida ao produzir a afirmação “Relativamente à eventual titularidade pela Requerida de apenas um direito à habitação, trata-se de mera conjectura do Requerente, não suportada em qualquer facto concreto, pelo que não é relevante na apreciação do requisito em causa“ sem qualquer vislumbre no texto do Requerimento inicial, pelo que, salvo o devido respeito, à luz da al c) do nº2 do art. 615, a sentença recorrida padece de obscuridade, ferindo-a de nulidade o que constitui, igualmente, fundamento de recurso conforme estatui o nº 4 do mesmo inciso legal.
Pelos motivos expostos, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que convide o Requerente a colmatar as insuficiências da matéria de facto na alegação do justo receio de perda da garantia patrimonial invocado no Requerimento inicial de arresto apresentado pelo Recorrente, far-se-á inteira e costumada Justiça.

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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A única questão a decidir consiste em saber se, no caso, estamos perante uma manifesta improcedência da pretensão, a impor o indeferimento liminar ou, antes, perante uma deficiente alegação da matéria de facto, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

O contexto fáctico-processual a atender é o que resulta da decisão recorrida e do requerimento inicial de arresto.
A decisão recorrida face à manifesta improcedência da pretensão do Requerente e ao abrigo do preceituado no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.

É a seguinte a sua fundamentação:
«(…)
Percorrido o requerimento inicial oferecido entendemos que, quanto ao segundo requisito não alega o Requerente factos que o integrem, assentando as suas alegações parcialmente em mera suposições.
Efectivamente, depois de explicar que detém um crédito de 58.300,00 € sobre a Requerida, alega que esta aufere um salário de cerca de 820,00 €; tem saldos em contas bancárias; numa dessas contas depositou-lhe a quantia de 97.117,00 €, a título de pagamento de tornas; a Requerida está em vias de gastar o dinheiro que tem nas contas para adquirir a casa de habitação de que anda à procura.
Nenhum facto foi alegado que permita concluir que, em concreto, a Requerida se prepara para dissipar o seu património ou ainda que a sua situação económica é precária.
Na realidade, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2004 (processo nº 3546/04, acessível no sítio www.dgsi.pt), «o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes».
A demonstração desse pressuposto – que ao requerente cumpre provar e previamente alegar, como resulta do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil – não se pode bastar, a nosso ver, com a alegação feita pelo Requerente, não alegando sequer factos que demonstrem a vontade da requerida de dissipar o seu património (pelo contrário, o Requerente alega que a Requerida pretende adquirir um imóvel, o que é a antítese da dissipação de património).
Impunha-se carrear para os autos factos ou circunstâncias concretas que, de acordo com as regras da experiência, permitam formular um juízo objectivo que aconselhe uma decisão cautelar imediata.
O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe, pois, a alegação de factos concretos e não meramente hipotéticos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV – Procedimentos Cautelares Especificados, págs.175 e 176; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 684; Ac. do STJ de 3/3/98, na CJ-STJ, tomo I, pág. 116.
O alegado não é suficiente para permitir concluir pela existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, não sendo suficiente o mero receio da Requerente.
E não vale argumentar com a impossibilidade de mais tarde identificar o imóvel que a Requerida poderá adquirir, porque o registo de aquisição de imóveis é público.
Relativamente à eventual titularidade pela Requerida de apenas um direito à habitação, trata-se de mera conjectura do Requerente, não suportada em qualquer facto concreto, pelo que não é relevante na apreciação do requisito em causa».

Por sua vez, são os seguintes os factos alegados pelo requerente, quanto ao fundado receio do de perda de garantia patrimonial (transcrição):
6- Na verdade, a Requerida vive do salário de cerca de 820€ como costureira fabril por conta de empresa de confecções (vide contrato recibo do salário desta, doc 3 junto no âmbito do citado processo judicial) ora juntos como docs 7 e 8
7- sendo que alem do salário praticamente impenhorável por ser praticamente do valor do salário mínimo nacional, o único património que o Requerente conhece como sendo da Requerida são os saldos bancários que esta em contas bancárias tem sendo uma delas a conta que a mesma tem no Banco 1... correspondente ao IBAN identificado no doc 9.
8 - onde o Requerente depositou noventa e sete mil cento e dezassete euros (97.117€ ) por transferências bancárias para pagamento da torna que tocou à Requerida na transacção judicial alcançada no citado processo de inventario vide doc 1, 9, 10 e 11.
9 – Acresce que a Requerida está em vias de gastar o dinheiro que tem depositado nas contas bancárias para pagamento da casa de habitação que está á procura para comprar,
10- sem que o Requerente, atento o regime de protecção de dados, consiga mais tarde vir a identificar sequer a localização dessa casa, o artigo matricial da mesma casa, a data e local da compra, ou se a Requerida até irá ser titular apenas do direito de habitação que seria impenhorável.»

Isto posto.
Entendeu o Tribunal a quo que o alegado não era suficiente para permitir concluir pela existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, e, por essa razão, julgou manifestamente improcedente a pretensão do Requerente, indeferindo liminarmente o requerimento inicial.
O recorrente discorda do indeferimento, considerando que deveria o tribunal ter convidado o Requerente a colmatar as insuficiências da matéria de facto na alegação do justo receio de perda da garantia patrimonial.
A questão, nos termos em que é posta, convoca para a sua resolução a distinção entre pretensão manifestamente improcedente, que conduz ao indeferimento, e insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, que impõe o convite ao aperfeiçoamento.

Apreciando.
O cariz excecional de um procedimento cautelar, dada a sua natureza indiciária e provisória, obriga a que seja usado apenas em situações de urgência e verdadeira necessidade, e só mesmo quando a ação de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar o pedido do interessado. Pretende-se, em suma, que a tutela cautelar, por natureza provisória e sumária e dotada de menores garantias de segurança quanto ao preenchimento dos requisitos de facto e de direito, fique reservada para situações em que se anuncie o perigo de ocorrência daquelas lesões decorrente da tramitação do processo principal.
Demonstrado um direito, consubstanciado na elementar probabilidade da sua efetiva existência, a demonstração do perigo da sua insatisfação, traduz-se no fundado receio que a demora natural da tramitação do pleito cause um prejuízo grave e de difícil reparação. Não é, pois, qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade – neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pag. 101.
Na aferição da gravidade da lesão justificativa do deferimento de uma providência deve o juiz “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica.”
Juízo de prognose que, como explica Marco Carvalho Gonçalves, assentará nos seguintes pressupostos: se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso; se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória; qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido” – in Providências Cautelares, pag. 214/215.
O requerente, no requerimento inicial, deve alegar os factos constitutivos do fundamento da providência.
No que respeita ao arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, decorre da lei que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor” (art. 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim, são seus requisitos: (i) a probabilidade da existência do crédito do requerente; (ii) o receio justificado da perda de garantia patrimonial.
O factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objetivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito – acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2018, disponível em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo – acórdão do STJ de 01.06.2020, em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, importa saber que falta de alegação será impeditiva do prosseguimento do processo, num quadro em que imperam os princípios gerais de colaboração e cooperação intraprocessual, e de aproveitamento dos atos, cuja finalidade última é a obtenção duma sentença de mérito.
A deficiência da alegação não constitui, em regra, entrave que seja imediata e insuperavelmente impeditivo do prosseguimento do processo. Só assim será quando a deficiência importe a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (art. 186.º n.º2 al. a) do CPC).
Nos demais casos, cabe convite à parte para aperfeiçoar a sua alegação (art. 590.º n.º4 do CPC).
Este convite destina-se a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
O convite ao aperfeiçoamento supõe que o articulado contenha um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Apresenta-se imprescindível que o articulado revele, isto é, individualize a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão, nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC. Por outras palavras, o despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre na pressuposição de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito – acórdão da Relação do Porto de Ac. da RP de 2/03/2015, disponível em www.dgsi.pt.
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Por se mostrar excluída do âmbito do art. 590º, n.º 4, não é de permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, “ex novo”, um quadro fático até então inexistente ou de todo impercetível – acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2019, disponível em www.dgsi.pt.
Como já repetidamente evidenciado, o convite ao aperfeiçoamento não compreende o suprimento de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
O vício que afeta o requerimento inicial, por falta de indicação de causa de pedir, não é suscetível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.
O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
Quando o requerimento inicial não contém factos constitutivos de determinada pretensão, é logo equacionável a improcedência da mesma, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior. Assim é, quando o pedido, em face dos factos articulados, nunca possa proceder em termos de não haver desenvolvimento possível da factualidade alegada que o viabilize ou o possa viabilizar. Falta alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-lo, que por razão atinente ao fundo da causa não tem, patentemente, probabilidade de êxito.
No caso presente, analisados os factos alegados, verificamos que os mesmos não são de molde a recear pela perda de garantia patrimonial.
O requerente alega que a requerida aufere um salário de cerca de 820,00 €; tem saldos em contas bancárias; numa dessas contas depositou-lhe a quantia de 97.117,00 €, a título de pagamento de tornas; a requerida está em vias de gastar o dinheiro que tem nas contas para adquirir a casa de habitação de que anda à procura.
Não vem alegado que a requerida se encontra a dissipar o património.
Não vem alegada a sonegação ou ocultação de bens.
Não se invoca uma situação patrimonial deficitária da devedora.
Em suma, não são invocados factos dos quais se possa considerar verificado o justo receio de se vir a tornar difícil ou impossível a cobrança daquele crédito e que urja sobrepor a pretensão do requerente, atribuindo-lhe a urgência própria dos procedimentos cautelares.
Faltando a moldura factual para a demonstração deste pressuposto, o arresto torna-se pretensão manifestamente improcedente.
Com efeito, a falta de alegação desses factos constitui fundamento de indeferimento, por aquela falta constituir modalidade da falta de motivo para o procedimento cautelar.
Atente-se que quando se faz referência a falta de alegação quer-se significar a invocação de factos estruturantes do receio da perda de garantia, pois que, no caso, há alegação de factos que se dizem reportados a este pressuposto, mas que objetiva e juridicamente não o integram.
Daí ser comumente entendido que a falta de alegação de factos que suportem ou indiciem o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode ser suprida com convite ao aperfeiçoamento, pois este mostra-se destinado a suprir a insuficiência de alegação, não a falta de narração desses factos – acórdão da Relação de Évora de 08.05.2025, disponível em www.dgsi.pt. A não ser assim, em uso de expressão mais corrente, seria caso de dizer “estes factos não dão, venha alegar outros”, substituindo-se o juiz à parte, em clara violação dos mais elementares princípios do processo civil (princípio do dispositivo ou da autonomia das partes – art. 5.º, n.º 1 do CPC).

Em suma, a situação alegada não apresenta o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de perda de garantia patrimonial, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar.
Nestes termos, a decisão recorrida não enferma das nulidades que lhe são apontadas, por não ter a Mmª Juiz omitido a prática de qualquer ato ou violado qualquer dever funcional na condução do processo.

Termos em que improcede a apelação.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Guimarães, 5 de Fevereiro de 2026

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º Adj. - Des. José Manuel Flores