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NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Sumário
(da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC visa situações nas quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia pelo tribunal com relação às questões que tenham sido suscitadas ou com relação às pretensões que tenham sido deduzidas, tratando-se de nulidade interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, e que tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ambos do CPC (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal). II. O Tribunal da Relação apenas deverá incidir a sua pronúncia sobre a decisão quanto à matéria de facto constante da sentença recorrida caso a mesma tenha sido impugnada pelo apelante – artigo 640.º do CPC – ou caso resultem dos autos elementos contrários ao que na mesma foi consignado – artigo 662.º do CPC. III. Quando assim não suceda, e incidindo a apelação unicamente quanto à fundamentação de direito da sentença recorrida, não terá a Relação que se pronunciar quanto à matéria de facto. IV. O facto de a Relação, nesse caso, não exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC não constituirá qualquer nulidade, o que apenas poderá traduzir um eventual erro de julgamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido em 25/11/2025 foi julgada improcedente a apelação interposta por Auferma - Investimentos Imobiliários, S.A.
2. Dele notificada, veio a apelante interpor recurso de revista excepcional, tendo simultaneamente invocado a nulidade do acórdão.
Não obstante não tenha sustentado tal alegação em qualquer norma jurídica, decorre da leitura das alegações que a recorrente entenderá estar em causa uma nulidade por omissão de pronúncia - por esta Relação não ter “decidido pela renovação da prova, ou a produção de novos meios de prova”, não tendo ordenado “o reenvio à 1.ª instância para julgamento” - e, em simultâneo, uma nulidade por excesso de pronúncia - “conhecendo de questão de que (ainda) não podia conhecer”.
Para o efeito, alegou: “(…) estamos perante a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, no uso e no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do CPC e oficiosamente ordenar a renovação da prova, ou a produção de novos meios de prova. // Não tendo havido recurso em matéria de facto da decisão da 1.ª instância, porque não foi aceite a prova requerida. // Dois momentos de decisão aqui se identificam: o da deteção e aferição do vício – que, embora em termos imperfeitos, se mostra efetuada – e o de sanação do vício, com base num juízo prévio sobre a suficiência das provas necessárias a essa finalidade – as provas existentes no processo, a apreciar criticamente as mesmas. // Não se mostrando formulado tal juízo prévio, que se impunha ao douto Tribunal da Relação, antes de decidir sobre a modificação dos factos, no sentido de assumir a competência para proferir a decisão ou, caso contrário, no sentido de ordenar o reenvio à 1.ª instância para apuramento dos factos, omitiu o tribunal pronúncia sobre questão que devia apreciar, conhecendo de questão de que (ainda) não podia conhecer, o que constitui a nulidade o que desde já se invoca. // Por outro lado, o douto Acórdão fundamentou a sua decisão pela presunção de que os anos de posse do prédio objeto dos autos, pela A., serve de compensação das obras e despesas que esta fez de boa-fé, obras que não foram apuradas na 1ª instância.”
Formulou as competentes conclusões.
3. Pela apelada massa insolvente foram apresentadas as respectivas contra-alegações.
4. Foram colhidos os vistos.
5. Cumpre apreciar e decidir em conformidade com o disposto no artigo 666.º do CPC.
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FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”, acrescentando o seu n.º 2 que a rectificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso, veio a apelante invocar a nulidade do acórdão, nulidade essa que, não obstante não tenha sido concretizado, integrará a previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC – “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de decisões de que não podia tomar conhecimento”.
Cumpre, pois, apreciar.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.[1]
Com a previsão da citada alínea d), visam-se aquelas situações nas quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia pelo tribunal com relação às questões que tenham sido suscitadas ou com relação às pretensões que tenham sido deduzidas.
Está tal nulidade interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC - “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” -, tendo ainda subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)[2].
Feitas estas considerações, reportemos ao caso.
Em primeiro lugar, importa realçar que, na apelação que interpôs, a recorrente não se insurgiu quanto à decisão da matéria de facto constante da sentença proferida pela 1.ª instância, factualidade essa que não impugnou (sendo que o facto de estar em causa um saneador-sentença não constitui obstáculo a que tal impugnação fosse deduzida), pelo que não tinha esta Relação de sobre a mesma se pronunciar.
Com efeito, o âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença (daí que, através do recurso, não possam ser suscitadas questões novas), pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis).[3]
Em segundo lugar, não constituirá nulidade do acórdão o facto de terem ou não sido exercidos os poderes facultados pelo artigo 662.º do CPC (o que apenas poderá configurar um erro de julgamento).
Mas, mesmo que assim não se entenda, ao contrário do defendido pela recorrente, no caso, não se impunha dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 desse artigo, designadamente alterando a matéria de facto fixada, porquanto só assim deverá suceder quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que não é o caso.[4]
E, igualmente, não se está perante uma situação que possa ser enquadrada em alguma das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, a saber: “a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Não estamos perante qualquer situação com carácter duvidoso (nos moldes previstos nas als. a) e b) deste n.º 2), não se trata de qualquer deficiência de fundamentação (al. d) do n.º 2) e, por fim, não se trata de um caso em que faltem no processo os elementos necessários para que a decisão sobre a matéria de facto possa ser alterada ou no qual se afigure indispensável a ampliação da mesma (al. c) do n.º 2). Na apelação, nada foi sequer peticionado quanto a uma putativa necessidade de ampliação da matéria de facto e a uma eventual anulação da sentença.
Por pertinente, veja-se que, como resulta dos autos e se mostra vertido no relatório do acórdão proferido, não obstante a autora/recorrente tenha sido convidada para, querendo, concretizar ou complementar a matéria de facto por si articulada (mais lhe tendo sido permitido alterar o seu requerimento probatório), a mesma assim não procedeu (cfr. despacho proferido no âmbito da diligência de audiência prévia do dia 22/11/2023).[5] Apenas veio a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada muito posteriormente, quando tal possibilidade já se encontrava precludida[6], razão pela qual o tribunal desatendeu a tal peça processual – cfr. despacho proferido previamente à prolação do saneador-sentença (em 29/06/2025), sobre o qual a apelação não incidiu.
Acresce, ainda, que, aquando da interposição da apelação, em momento algum a recorrente questionou a prova produzida/valorada ou aquela que terá ficado por produzir (sendo que, da decisão de facto, nada consta quanto às supostas obras/benfeitorias realizadas), incidindo a sua pretensão recursória tão somente quanto à fundamentação jurídica na qual assentou a sentença impugnada e ao respectivo resultado/dispositivo final da mesma (nada é referido quanto à matéria de facto, designadamente quanto a uma putativa insuficiência de factos para que pudesse ser proferida a decisão ou quanto à necessidade de ter que ser produzida qualquer prova[7]).
Mais se dirá que a recorrente nem sequer atacou o facto de a 1.ª instância ter proferido saneador-sentença, mas unicamente, como já mencionado, o que pelo mesmo foi decidido (ou seja, limitou-se a deduzir oposição quanto ao modo pelo qual o tribunal recorrido interpretou os factos e aplicou o direito, discordando do decidido a final, o que não consubstancia uma impugnação quanto ao facto de ter sido proferida desde logo decisão de mérito).
Como tal, inexiste qualquer questão/pretensão que tivesse que ser conhecida e decidida por esta Relação e que não o tenha sido (designadamente quanto a uma eventual renovação da prova ou produção de nova prova, situações às quais alude o n.º 3 do artigo 662.º do CPC).
Segundo o acórdão do STJ de 03/10/2017[8], "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”.
Consequentemente, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia susceptível de integrar nulidade do acórdão proferido nos autos, o qual decidiu as questões que tinha que decidir (embora não o tenha feito exactamente como pretendido pela apelante).
E, igualmente, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia (vício de limite, por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção).
Esta Relação não se pronunciou sobre qualquer questão jurídica que não pudesse legalmente conhecer (seja por não ter sido colocada pelas partes, seja por não serem de conhecimento oficioso), tendo-se cingido ao thema decidendum que pela autora/apelante foi delimitado no seu pedido e respectiva causa de pedir.
Como defendido no acórdão do STJ de 29/03/2022[9], "I –A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. (…)”.
Pode a recorrente discordar do decidido no acórdão (como assim o manifestou através da interposição do recurso para o STJ), mas já não poderá apelidá-lo de nulo nos moldes que agora invocou (sendo que o acerto ou desacerto do decidido não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento).
Termos em que se conclui não padecer o acórdão de nulidade.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir a invocada nulidade do acórdão proferido nestes autos em 25/11/2025, o qual se mantém .
Custas pela recorrente.
Oportunamente, conclua para apreciação do recurso interposto pela apelante.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2026
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
_______________________________________________________ [1] Enumeração taxativa e que se reporta a vícios formais da sentença ou a vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional, vícios estes que não contendem com o mérito da decisão. A existência de algum desses vícios acarreta a anulação da decisão (ao contrário dos vícios materiais, os quais traduzem erro de julgamento e determinam a revogação da decisão). [2] Prescreve o n.º 1 do artigo 5.º do CPC que cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. [3] Nesse sentido, cfr. J. Lebre de Freitas / A. Ribeiro Mendes /Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Almedina, 3ª edição, 2022, págs. 70/71. [4] Note-se que o n.º 1 do artigo 662.º do CPC carece ainda de ser compatibilizado com o disposto no artigo 640.º do mesmo código. [5] A autora limitou-se a proceder à junção de documentos em 15/12/2023. [6] Cfr. nota de rodapé n.º 4 do acórdão proferido nos autos. [7] Atente-se que é a própria autora/recorrente quem afirmou não dispor de mais prova documental quanto à realização das putativas obras. [8] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 e relatado por Alexandre Reis, cujo sumário está disponível nos sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis. [9] Proc. n.º 19655/15.5T8PRT.P3.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, disponível in www.dgsi.pt.