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DISPENSA DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA
COMPLEXIDADE DA CAUSA
CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES
Sumário
I. A taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa (e não um imposto), por ser contrapartida da prestação individualizada de um serviço (neste caso, por parte do Estado que o detém monopolisticamente), uma vez que se aceita que a garantia constitucional do acesso ao direito (art.º 20.º, da CRP) não postula a gratuidade no acesso à justiça (reconhecendo-se uma certa liberdade ao legislador na determinação dos concretos encargos - espécie e montantes - a suportar pelo utente do serviço). II. Embora não se exija uma correspondência exacta entre a taxa de justiça e o valor ou o custo do serviço prestado, também não pode admitir-se uma manifesta desproporção ou excesso entre uma e outro (isto é, que o concreto encargo a suportar se converta numa barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso aos tribunais, tendo nomeadamente em conta a capacidade económica do vulgar cidadão); e, nesta aferição, são precisamente as imposições constitucionais da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, II parte, do CRP) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (art.º 20.º, da CRP) que constituem os limites inultrapassáveis da liberdade conformadora do legislador ordinário. III. Na decisão sobre a eventual dispensa, ou redução, do pagamento da taxa de justiça remanescente, há que ponderar, não só a complexidade da causa e a conduta processual das partes, mas ainda outros factores relevantes em função dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao Direito, designadamente a natureza e a actividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão, ou os resultados por aqueles obtidos.
Texto Integral
I - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada 1.1.1. Em 01 de Setembro de 2020, iniciou-se em juízo (proveniente da remessa de um prévio, instaurado em 29 de Agosto de 2016 em Cartório Notarial) um processo especial de inventário (facultativo), para partilha da herança de AA, a que foi atribuído o valor de € 30.000,01; e sendo únicas interessadas BB (nomeada cabeça-de-casal), CC e DD (todas sobrinhas do autor da herança e concorrendo qualquer delas na exclusiva qualidade de sua herdeira legal à partilha do acervo hereditário).
1.1.2. Tendo sido apresentada relação de bens pela Cabeça-de-casal (BB), foi a mesma reclamada pela interessada DD (que, nomeadamente, impugnou montantes de contas bancárias relacionadas, e a omissão de relacionação de outras contas e activos bancários, de rendas e de bens móveis).
A Cabeça-de-Casal (BB) respondeu, mantendo em grande parte a correcção da relação de bens inicial (nomeadamente, quanto aos concretos valores depositados em instituições bancárias), que depois plasmou em nova relação de bens rectificada.
Qualquer das partes arrolou testemunhas e solicitou a obtenção de documentação em poder de terceiros (nomeadamente, instituição bancárias); e a mesma veio a ser junta aos autos.
1.1.3. Em 22 de Outubro de 2020 realizou-se uma audiência prévia, tendo as partes requerido prazo para apreciarem a prova já produzida e, eventualmente, indicarem outra, o que lhes foi deferido.
1.1.4. Em 14 de Dezembro de 2020 foi proferido despacho, designando data para inquirição das testemunhas arroladas, depois alterada por despachos de 19 de Abril de 2021 (por impedimento do próprio Tribunal), de 21 de Abril de 2021 (por impedimento do Mandatário da Cabeça-de-casal), de 1 de Setembro de 2021 (por impedimento do Tribunal), de 10 de Novembro de 2021 (por impedimento do Mandatário da interessada CC) e de 7 de Março de 2022 (por impedimento do Tribunal).
1.1.5. Em 6 e em 27 de Abril de 2022 foram inquiridas dez testemunhas (uma delas por videoconferência, por ser residente fora da área da comarca do Tribunal a quo); e prestou declarações a interessada CC.
1.1.6. Em 14 de Julho de 2022 foi proferido despacho, ordenando a requisição oficiosa de novas informações e documentos junto de terceiros (nomeadamente, instituições bancárias). 1.1.7. Em 27 de Setembro de 2022 foi proferida decisão, deferindo parcialmente a reclamação à relação de bens, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, o Tribunal julga a reclamação apresentada parcialmente procedente e consequentemente determina: - A exclusão da verba n.º 1 da relação de bens rectificada; - A relacionação das verbas n.º 2 a 8 da relação de bens rectificada pela totalidade (e não apenas por 1/3); - A rectificação do valor das verbas n.ºs 5, 6 e 8 da relação de bens rectificada, passando a constar: o Da verba n.º 5 o valor de €163.834,66; o Da verba n.º 6 o valor de €641.878; o Da verba n.º 8 o valor de €15.350,14; Indeferindo-se o demais reclamado Custas pela reclamante e cabeça-de-casal na proporção de ½ para cada.
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Notifique as interessadas para em 20 dias proporem a forma à partilha (art. 1110.º/1/al. b) CPC). (…)»
1.1.8. Em 19 de Outubro de 2022 a Cabeça-de-casal (BB) interpôs recurso do despacho de saneamento, arguindo a sua nulidade quando aos montantes relacionados sob as verbas n.º 5 (€ 163.834,66), n.º 6 (€ 641.878,00) e n.º 8 (€ 15.350,14); e alegou para o efeito erro de apreciação da prova documental (nomeadamente, informações bancárias), sendo, por isso, «imperceptíveis as razões (de facto e de direito) que conduziram a tal decisão».
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido por despacho de 10 de Fevereiro de 2023.
1.1.9. Em 20 de Março de 2023 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando «improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida».
1.1.10. Em 12 de Setembro de 2023 foi proferido despacho, ordenando a notificação das partes para proporem a forma à partilha (o que a Cabeça-de-casal e a interessada DD fizeram).
1.1.11. Em 4 de Outubro de 2023 foi proferido despacho sobre a forma à partilha e designada data para a realização da conferência de interessados, depois alterada por despacho de 11 de Outubro de 2023 (por impedimento do Mandatário da Cabeça-de-casal), e por despachos de 24 de Novembro de 2023 e de 27 de Janeiro de 2024 (face à possibilidade de futuro acordo entre as partes).
1.1.12. Em 17 de Janeiro de 2024 as Interessadas (BB, CC e DD) juntaram aos autos um requerimento, afirmando que «já procederam entre si à partilha extra judicial do dinheiro e fundos relacionados, pelo que requerem a eliminação das verbas 2 , 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17 da relação de bens»; e estarem «em vias de obter acordo quanto à partilha dos restantes bens».
Em 28 de Fevereiro de 2024 as Interessadas (BB, CC e DD) juntaram aos autos um escrito particular, afirmando que «já procederam à partilha extra judicial da herança», pelo que se tornou «inútil o prosseguimento da instância», acordando «que as custas em dívida a juízo serão suportadas todas na proporção dos respetivos quinhões, prescindindo reciprocamente de custas de parte». 1.1.13. Em 1 de Março de 2024 foi proferida sentença, declarando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas nos termos acordados.
1.1.14. Em 2 de Dezembro de 2024 foi proferido despacho, fixando valor da causa em € 1.079.948,35 (um milhão, setenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito euros, e trinta e cinco cêntimos), correspondente ao «valor total dos bens a partilhar».
1.1.15. Em 2 de Dezembro de 2024 as Interessadas (BB, CC e DD) requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida.
Alegaram para o efeito, em síntese, reunirem os autos os pressupostos necessários para o efeito, já que não teriam sido apresentados articulados ou alegações prolixas, não diriam respeito a questões de elevada especialização jurídica e/ou, especificidade técnica, não teriam importado a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, e nem teriam implicado a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova.
Mais alegaram que só com a concessão do benefício impetrado se asseguraria a exigência de proporcionalidade entre o valor das custas e o serviço prestado pelo Tribunal.
1.1.16. O Ministério Público opôs-se à pretensão das Interessadas (BB, CC e DD), pedindo que fosse indeferido o pedido de dispensa da totalidade do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
Alegou para o efeito, em síntese, ser o pedido extemporâneo, porque teria de ter sido formulado antes do trânsito em julgado da sentença que declarou extintos os autos de inventário.
Mais alegou não se encontrarem verificados os pressupostos legais que permitiriam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em causa, «não só, pelo valor - utilidade económica - dado à causa, mas também, se pantenteia singularidade e/ou carácter atípico mediante a longa duração dos autos (…), portanto, com “peso” temporal e material da instrução».
1.1.17. Em 22 de Janeiro de 2025 foi proferido despacho, indeferindo a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, por extemporaneidade do pedido respectivo.
1.1.18. Em 11 de Fevereiro de 2025 as Interessadas (BB, CC e DD) interpuseram recurso deste despacho.
Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público (pugnando pela manutenção da decisão recorrida), tendo o recurso sido admitido por despacho de 26 de Fevereiro de 2025.
1.1.19. Em 5 de Junho de 2025 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso interposto, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) No caso em apreço, estamos perante um processo especial de inventário, cujo valor se fixou após a sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente, com custas nos termos acordados, nos termos da al. e) do artº 277º, do Código de Processo Civil. (…) Ou seja, ao contrário do invocado AUJ quando se refere às razões que o suporta “Situação mais evidente quando representadas por profissionais do foro, que, ao receberem notificação da decisão que ponha termo ao processo, ficam na disponibilidade de todas as condições para antever o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pois que conhecem o valor do processo, as taxas pagas e a possibilidade de ser aplicado ao caso a previsão ínsita no artigo 6.º, n.º 7 do RCP”, no caso presente, só com o despacho de 2 de dezembro de 2024, tomaram as partes conhecimento do valor do processo e a possibilidade de recorrerem ao disposto no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais. Acresce ainda do AUJ que “Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado. (...). Devemos, pois, interpretar esta disposição legal» — refere -se, obviamente, ao n.º 7 do artigo 6.º do RCP, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 — «no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça. Ora, na situação dos autos a decisão quanto a custas já transitou, pelo que se mantém inalterada, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta”. Salvo o devido respeito por contrária opinião, apesar de por sentença já transitada em julgado, se ter esgotado o poder jurisdicional do Mmo Juiz a quo quanto ao responsável pelas custas, a verdade é que não se esgotou o mesmo quanto ao quantum das mesmas atendendo-se ao facto de o valor da ação ter sido fixado posteriormente, a 2 de dezembro de 2024, sendo o mesmo passível de recurso. Entendemos pois que, ao caso sub judice, não é de aplicar o AUJ 1/2022, de 3/01, atendendo a que a situação dos autos é manifestamente distinta das abrangidas por aquele, conforme atrás se expôs. As partes apenas após o trânsito em julgado da sentença vieram a ser notificadas do despacho que fixou o valor da ação e no qual o Mmo Juiz não recorreu à possibilidade de dispensar as responsáveis pelas custas do remanescente. Assim, é desde a data em que as mesmas tomam conhecimento do valor da ação fixado, elemento essencial para se determinar da existência ou não de remanescente e seu montante, que deve contar-se o prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente. Nestes termos, entende-se ter sido o requerimento em causa apresentado em tempo, o que conduz à revogação da decisão proferida, devendo o Tribunal a quo (e não o Tribunal de recurso), apreciar da verificação dos demais requisitos para a dispensa ou não do mesmo, a saber da invocada pouca complexidade dos autos
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V. Decisão: Nestes termos, julga-se totalmente procedente o recurso deduzido pelo recorrente e, consequentemente, revoga-se a decisão que julgou extemporâneo o requerimento apresentado para dispensa do pagamento do remanescente, devendo prosseguir os autos para aferir da verificação dos requisitos substanciais para deferimento ou não do mesmo. (…)»
1.1.20. Em 28 de Setembro de 2025 foi proferido despacho, deferindo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de AA, melhor identificado nos autos e nos quais exerceu as funções de cabeça de casal CC, autuados a 2020.09.02, a 1 de março de 2024 proferida a decisão de inutilidade superveniente da lide, uma vez que as partes concretizaram, na pendência do presente inventário, partilha extrajudicial, pretendendo, por isso, por termo ao presente inventário, com as custas na proporção dos respetivos quinhões. Foi realizada audiência prévia, tendo as partes requerido prazo para indicarem prova, tendo sido inquiridas testemunhas durante duas sessões, solicitadas informações bancárias, tendo sido proferida decisão relativamente à reclamação à relação de bens. Houve recurso respeitante a tal decisão. Transitada a mesma, as partes foram notificadas para propor forma à partilha, foi designada data para a realização da conferência de interessados, diligência essa que acabou por não se realizar. O valor da causa foi fixado em € € 1.079.948,35 (um milhão e setenta e nove novecentos e quarenta e oito euros e trinta e cinco euros). - Da ocorrência de motivo para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº7, do RCP. A questão que importa agora decidir é se ocorre motivo para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº7, do RCP. De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada. Considerando que o valor da causa, as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade no plano técnico-jurídico; as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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III - Decisão: Pelo exposto, decido deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, nº7, do RCP. Sem custas. Registe e notifique. (…)»
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque fosse revogada e substituída «por outra que não dispense a totalidade do pagamento da taxa de justiça devida».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1.º - Em 28-09-2025 (sob a Referência Citius: 198555740), foi proferida douta decisão que deferiu a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, requerida pelos interessados BB, CC e DD.
2.º - O Ministério Público opõe-se, como aliás, já o tinha feito no seu parecer prévio (sob Referência Citius: 194395660 de 16/01/25).
3.º - Com efeito, tendo presente os FACTOS PROCESSUAIS CONCRETOS seguintes, indevidamente omissos da douta decisão em crise, mas demonstrados pelos trâmites eletrónicos desta acção: I. A presente acção deu entrada, neste Juízo, em 01/09/2020; II. Tendo-lhe sido fixado o valor de € 1.079.948,35; III. Trata-se de inventário de competência facultativa; IV. Foram apresentados, pelos interessados, 02 (dois) recursos de apelação em separado (anexos: A + B), com alegações e contra-alegações, o primeiro deles admitido em 10.02.2023 (cfr. ref.ª ...80); V. Houve reclamação à relação de bens; VI. Foi invocado o justo impedimento para adiamento de diligência necessária (cfr. ref.ª ...58); VII. Foram indicadas testemunhas, uma delas residente na área do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste o que exigiu que a Secretaria pedisse a realização da inquirição por videoconferência, com o consequente agendamento (cfr. ref.ªas ...56, de 07/03/22; ...61, de 10/11/21; ...16, de 02/09/21; ...09, de 20/04/21; ...44 de 08/04/21); VIII. Na sequência da tarefa descrita em VII. a sala de inquirição do Tribunal Deprecado foi, por mais do que uma vez, ocupada por causa deste inventário e impedida de ser utlizada por outro processo; IX. Nenhum interessado beneficia de apoio judiciário;
tendo presentes os factos processuais acima elencados, cremos que resulta evidente que a taxa de justiça remanescente devida não é exorbitante e desproporcionada ao serviço judiciário prestado.
4.º - A sobredita dispensa judicial do pagamento da Taxa de Justiça ascende a € 11.628,00 (onze mil, seiscentos e vinte e oito euros).
5.º - As taxas já pagas pelos interessados estão longe, por defeito, de equivaler ao custo do serviço prestado.
6.º - Nestes termos, deve improceder a pretensão de BB, CC e DD quanto à dispensa total do pagamento da taxa remanescente, porquanto a manutenção da douta decisão do Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, perturba o justo e constitucional equilíbrio entre o interesse geral de financiamento do sistema judicial e a proteção dos direitos fundamentais dos seus utilizadores.
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1.2.2. Contra-alegações
As Interessadas (BB, CC e DD) contra-alegaram,pedindo quese mantivesse a decisão recorrida.
Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
I. O Douto despacho recorrido não merece qualquer censura, pois aplicou corretamente o artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Judiciais.
II. O MP faz uma interpretação incorreta e desconforme com a ratio legis, jurisprudência e doutrina daquele normativo legal, dando uma excessiva e desproporcionada importância ao valor do processo, considerando ainda relevantes contingências do processo que não foram da responsabilidade das partes e actos processuais que resultaram do exercício de direitos legítimos das mesmas.
O Entendimento do MP - de que o facto de se tratar de inventário facultativo pode ser factor de exclusão do direito à dispensa de pagamento da taxa de justiça -, a admitir-se, configuraria uma grave violação do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
III.O MP alega que foram apresentados dois recursos tendo num dele sido aprestadas contra-alegações, omitindo que no recurso interposto pela Cabeça-de-casal (de despacho de saneamento), em 19/10/2022 e admitido em 10/02/2023, não foram apresentadas contra-alegações e foi limitado apenas à alteração dos montantes relacionados sob as verbas n.º 5 (€ 163.834,66), n.º 6 (€ 641.878,00) e n.º 8 (€15.350,14); e o fundamento foi o erro de apreciação da prova documental (informações bancárias das quais, no entender da Recorrente, não era possível que o tribunal chegasse àqueles valores), não estando em causa situações de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou a análise de meios de prova complexos.
IV. A verdade é que, conforme acordo extrajudicial (referido no requerimento com a referência citius 15815909, e junto aos autos em 22/11/2024, com a referência ...52), acordo este reduzido a escrito particular, em 18 de Janeiro de 2024 as Recorridas acordaram que os fundos depositados no Banco 1... e efetivamente a partilhar eram de € 225.959,86, que o dinheiro existente na ... ascendia ao total global de € 668.346,07, e reconhecendo que a verba 5 da relação de bens era de € 385.630,12 e não de € 163.834,66 e a da verba 6 era de € 282.715,95 e não de € 641.878,00.
V. O que estava em causa nesse recurso foi sanado, fixando-se os valores das verbas em montantes inferiores ao que o Tribunal decidiu e no sentido do que a Cabeça-de-casal pugnava no seu recurso.
VI. Omitiu o MP que o segundo outro recurso teve por objeto o despacho que indeferiu o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por intempestividade, e no qual o MP apresentou contra-alegações; e neste recurso as Recorrentes suportaram a taxa de justiça e mesmo tendo o recurso sido jugado procedente não lhes foi devolvida.
VII. À mingua de argumentos consistentes, o MP culpabiliza os mandatários por adiamentos de videoconferências previamente agendadas, mas, feitas as contas, o Tribunal adiou ou deu sem efeito, por seu impedimento, as diligências de produção de prova por três vezes (despachos com refª ...07, de 19/04/2021, refª ...85, de 01/09/2021, e refª ...60, de 07/03/202) e as partes por duas vezes, por legítimo e justificado impedimento (despacho refª ...49, de 21/04/2021, e refª ...02, de 10/11/2021).
VIII Exigia-se, portanto, mais rigor ao Digno Magistrado MP, que não tem sequer em consideração que, como doutamente fundamentado no despacho recorrido, “Que as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade no plano técnico-jurídico; as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
IX O MP centrou-se apenas no cálculo das custas, como se para tal fosse apenas considerado o valor do processo, desconsiderando os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência acima citada, que manda ter em consideração, além do mais, o facto de as partes nunca terem usado qualquer expediente dilatório para protelar ou atrasar o processo, todos os requerimentos apresentados nos autos foram considerados pertinentes, acordaram extrajudicialmente na partilha, evitaram ao Tribunal a realização da conferência de interessados, eventuais incidentes, licitações, adjudicações, no caso dinheiro, para composição igualitária dos quinhões, dois mapas de partilha, reclamação e depósito de tornas, e sentença homologatória da partilha e possível recurso.
X. O sistema misto adotado pelo legislador português constitui manifestação e afloramento do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, representando, concomitantemente, emanação da garantia de tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
XI. Fixar, assim, a taxa de justiça do processo atendendo unicamente ao valor da causa configuraria grave violação do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva
XII Está mais que demonstrado que a complexidade da tramitação processual é muito reduzida, para não dizer inexistente (aliás, muito menos do que em processos de valor processual diminuto), as partes assumiram um comportamento irrepreensível, não suscitaram questões jurídicas complexas ou controversas (quer do ponto de vista da jurisprudência, quer do da doutrina) e o processo terminou por acordo celebrado extrajudicial-judicialmente
XIII. Atenta a diminuta complexidade da causa e de diligências realizadas, acha-se proporcional a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo - como «de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo» -, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
· Questão única - Incorreu o Tribunal a quo em erro na interpretação e aplicação do Direito, ao considerar que se mostravam verificados os pressupostos legais para que fosse concedida às Interessadas dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça (devendo ser alterada a sua decisão, concedendo apenas uma dispensa parcial do dito remanescente) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça 4.1.1. Taxa de justiça
Lê-se no art.º 529.º, n.º 2, do CPC, que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
Do mesmo modo se dispõe no art.º 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais [2], onde se lê que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (…)».
«Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte»: «o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido».
Pretendeu-se, assim, «que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Abril de 2012, págs. 73 e 76).
Logo, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida, já que a parte vencedora também está obrigada ao seu pagamento, como contrapartida da prestação de um serviço público [3].
Contudo, obtendo vencimento na ação, terá o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar, ocorrendo esse ressarcimento precisamente no quadro do regime das custas de parte: serão pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, e conforme previsto nos art.ºs 25.º e 26.º, ambos do RCP (art.º 533.º, do CPC).
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Mais se lê, no n.º 6 e no n.º 7, do art.º 6.º, do RCP, que: nos «processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final» (n.º 6); e nas «causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final [4], salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes, dispensar o pagamento».
Dir-se-á, assim, que o legislador procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores». Logo, e de «acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação», já que o mesmo «não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial»: «procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o RCP, com bold apócrifo).
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4.1.2. Responsabilidade pelas custas
Lê-se no art.º 527.º, do CPC, que a «decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» (n.º 1) [5]; e entende-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2).
Logo, no regime de custas definido pelo legislador ordinário para o processo civil a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível assenta, a título principal, no princípio da causalidade, isto é, as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for. Só subsidiariamente a responsabilidade pelas custas apelará ao princípio da vantagem ou do proveito resultante do processo, isto é, só quando, pela natureza da acção, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito.
Compreende-se ainda que, se as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, se consagre o princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa.
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4.1.3. Pressupostos de concessão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Recorda-se que se lê no art.º 6.º, n.º 7, do RCP (já reproduzido supra), que, nas «causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar [6] o pagamento [7]».
Logo, a decisão judicial de dispensa é excepcional, só se justificando face à menor complexidade ou simplicidade da lide, e à positiva atitude de cooperação das partes.
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4.1.3.1. Em geral («especificidade da situação o justificar»)
Encontra-se aqui necessariamente subjacente a noção (há muito aceite na jurisprudência - nomeadamente constitucional - e na doutrina), que a taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa [8] e não um imposto, nomeadamente por ser contrapartida da prestação individualizada de um serviço, neste caso por parte do Estado que o detém monopolisticamente [9].
Contudo, na intrínseca natureza definidora de uma taxa está ainda implícito o respeito pelo princípio da proporcionalidade (também designado pelo princípio da proibição do excesso, corolário do princípio da confiança ínsito a um Estado de Direito Democrático - art.º 2º da CRP), o qual se desdobra em três outros subprincípios: da adequação - «na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos)»; da exigibilidade - «porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos liberdades e garantias»; e da proporcionalidade em sentido estrito - «porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”» (Ac. do TC, n.º 227/2007, de 28.03.2007, Paulo Mota Pinto).
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Particularizando, no que à taxa de justiça diz respeito, embora não se exija uma correspondência exacta entre ela e o valor ou o custo do serviço prestado, também não pode admitir-se uma manifesta desproporção ou excesso entre uma e outro, isto é, que a taxa seja completamente alheia ao custo do serviço prestado [10]; e não se aceita igualmente que haja uma necessária ou automática correspondência entre o valor da causa e a utilidade da acção para o utente da justiça, isto é, «não é forçoso que a utilidade que se pretende retirar do serviço de administração da justiça aumente proporcionalmente ao aumento do valor da acção» (Ac. do TC, n.º 227/2007, de 28.03.2007, Paulo Mota Pinto).
Está, porém, pacificamente aceite que a garantia constitucional do acesso ao direito (art.º 20.º, da CRP) não postula a gratuidade no acesso à justiça [11], reconhecendo-se ainda uma certa liberdade ao legislador, na determinação dos concretos encargos (espécie e montantes) a suportar pelo utente do serviço [12].
Contudo, importa que o concreto encargo a suportar não se converta numa barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso aos tribunais, tendo nomeadamente em conta a capacidade económica do vulgar cidadão; e, nesta aferição, são precisamente as imposições constitucionais da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, II parte, do CRP) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (art.º 20.º, da CRP) que constituem os limites inultrapassáveis da liberdade conformadora do legislador ordinário [13].
Interdita-se, deste modo, a fixação de taxas de tal modo elevadas, desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, que na prática possam inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos [14].
Assim, e sintetizando na área em questão (matéria de custas judiciais) o princípio da proporcionalidade exigirá: o «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; a «responsabilização de cada parte pelas custas, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o «ajustamento entre os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes» (Ac. do TC, n.º 608/99, de 09.11.1999, Paulo Mota Pinto).
Contudo, dizê-lo não equivale a exigir que, para cada caso concreto, seja construída uma solução de custas à medida da mais adequada e rigorosa concretização destes princípios, mas sim que, em primeira linha, o legislador arquitectou um regime de custas que lhes dá genérica satisfação; e, em segunda linha, que o mesmo, aplicado ao caso concreto, não redunda num resultado manifestamente desconforme com aqueles princípios.
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4.1.3.2. Em particular («complexidade da causa» e «conduta processual das partes»)
Precisando agora o que seja a «complexidade da causa», lê-se no art.º 530.º, n.º 7, do CPC, que, para «efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
Logo, estrão em causa: articulados e alegações de injustificada extensão, repetição ou redundância, ou falta de lógica; ou processos muito específicos no âmbito da ciência jurídica, ou que demandem grande exigência e formação jurídica dos seus decisores, ou que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados; ou uma fase de instrução especialmente complexa e morosa [15].
Precisando o que seja a «conduta processual das partes», lê-se no art.º 7.º, n.º 1, do CPC, que, na «condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Está, assim, aqui em causa uma positiva atitude de cooperação das partes, com reflexos no direito probatório formal, onde se destaca o art.º 417.º, do CPC, atinente à cooperação para a descoberta da verdade (que, violado, poderá implicar a condenação da parte prevaricadora em multa e a inversão do ónus da prova de que beneficiasse, conforme n.º 2, do preceito citado).
Mais se lê, no art.º 8.º, do CPC, que as «partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior».
Não o fazendo, nomeadamente litigando de má-fé (pela adopção de algumas condutas tipificadas no art.º 542.º, n.º 2, do CPC), deverão ser sancionadas enquanto tal, «em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir» (conforme n.º 1 do mesmo preceito).
Contudo, precisa-se ainda que a apreciação da dispensa ou da redução da taxa de justiça remanescente deve ser feita relativamente a cada sujeito processual, o que desde logo decorre do facto de se prever que na elaboração da conta final deve ser tido em consideração o que foi decidido relativamente a cada sujeito processual (art.º 30.º, n.º 1, do RCP).
«Com efeito, sendo relevante a apreciação da complexidade do processo, dos resultados obtidos e especialmente do comportamento processual da parte, é natural que o juízo formulado possa variar em função da atuação ou da estratégia de cada um dos sujeitos»; e, por isso, «o facto de uma das partes beneficiar da dispensa ou da redução em função do seu comportamento processual idóneo não justifica que semelhante benefício seja concedido à contraparte que tenha tido precisamente um comportamento processual reprovável. O mesmo se verifica se para o efeito for de ponderar a complexidade das peças processuais apresentadas, a natureza e a atividade exercida por cada uma das partes, os interesses económicos em discussão ou os resultados que cada uma delas procurou assegurar» (Decisão Singular no STJ, de 20.12.2021, Abrantes Geraldes, Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1).
Por fim, dir-se-á que, para além da «complexidade da causa» e da «conduta processual das partes» (de cada uma delas, de forma individual), os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao Direito poderão ainda justificar a ponderação de outros factores, como sejam: o valor dos interesses económicos em causa, ou a utilidade que os interessados pretendem extrair dos serviços prestados; os resultados obtidos; o facto de alguma das partes ter formulado pedidos com valor manifestamente excessivo relativamente ao que foi concedido, aspecto que, quando tal seja relevante, não deve penalizar a parte contrária; ou o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou colectivas, de exercerem ou não uma atividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins [16].
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4.2.Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.2.1.Em geral («especificidade da situação o justificar»)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido atribuído inicialmente à presente acção especial de inventário facultativo o valor de € 30.000,01, veio o mesmo a ser corrigido e fixado a final em € 1.079.948,35 (correspondendo ao valor pecuniário do acervo hereditário a partilhar pelas suas três Interessadas, em partes exacta e matematicamente iguais para cada uma delas).
Assim, e de acordo com o art.º 13.º, n.º 2, do RCP e sua Tabela I-A anexa, a taxa de justiça final devida é de € 11.628,00 (sendo € 1.530,00 de valor base [17] e € 10.098,00 de acréscimo por fracções que excedem € 25.000,00 [18]).
Dir-se-á que a taxa de justiça inicialmente paga pelas Interessadas (BB, CC e DD) foi calculada em função do valor inicial atribuído aos autos (de € 30.000,01); e esse valor não só não se converteu em qualquer entrave ao respectivo acesso (facultativo) a uma partilha não consensualizada entre elas, como não corresponderá (por manifesto defeito) ao efectivo custo do serviço prestado pelo Estado ao longo de mais de cinco anos de pendência dos autos em juízo.
Dir-se-á ainda que do mesmo modo se ajuíza quanto ao valor corrigido da taxa de justiça, incluindo o seu remanescente, efectivamente devido por cada Interessada (BB, CC e DD), tendo nomeadamente em conta: o valor que cada uma delas receberá pela partilha da herança do tio comum AA, isto é, € 359.982,78 (sendo precisamente este um dos casos em que existe uma correspondência entre o valor da causa e a utilidade da acção para o utente da justiça, já quea utilidade que pretende retirar do serviço de administração da justiça aumenta proporcionalmente face ao aumento do valor dos autos); e o custo do serviço de administração da justiça, dividido por duas solicitadas instâncias (a segunda delas chamada a pronunciar-se em três distintos recursos, incluindo o presente), ao longo de cinco anos, sem qualquer suspensão ou atraso relevante dos autos (imputável fosse às partes, fosse ao próprio Tribunal).
Não se crê, assim, que se verifique qualquer evidente / manifesta desproporção entre o serviço de justiça proporcionado pelo Estado e aquele seu custo; e, mesmo que existisse, nunca se teria convertido numa qualquer barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso das Interessadas (BB, CC e DD) aos tribunais (ou de qualquer indiferenciado cidadão, de média capacidade económica, que viesse a ser colocado nas mesmas exactas circunstâncias delas próprias).
Reafirma-se, por isso, e no caso concreto, o imperativo equilíbrio constitucional entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício.
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4.2.2.Em particular («complexidade da causa» e «conduta processual das partes»)
Contudo, reconhecê-lo não equivale a dizer que não se justifique uma excepcional redução do pagamento do concreto remanescente da taxa de justiça em causa nos autos, mercê, nomeadamente, da menor complexidade ou simplicidade da lide, e da positiva atitude de cooperação das partes.
Precisando, e quanto à menor complexidade ou simplicidade da lide: iniciaram os presentes autos em juízo em 1 de Setembro de 2020, provenientes da remessa de uns prévios instaurados em Cartório Notarial, em 29 de Agosto de 2016, por aí se encontrarem parados há mais de seis meses (por inércia imputável ao próprio Cartório Notarial); foram apresentados múltiplos articulados pelas Interessadas (BB, CC e DD) - nomeadamente, em sede de reclamação à relação de bens junta pela Cabeça-de-casal -, mas que não se mostraram injustificadamente extensos ou prolixos, repetitivos ou redundantes, e ilógicos ou ininteligíveis; as questões suscitadas (nomeadamente, relativas ao apuramento dos bens e valores que compunham o acervo hereditário a partilhar) não exigiram elevada especialização jurídica, e/ou especificidade técnica (assim se compreendendo que tivessem sido decididas pelo Tribunal a quo sem recurso a qualquer perícia), nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso (limitando-se basicamente à determinação da existência e titularidade de contas bancarias e activos da mesma natureza, e dos respectivos montantes); a produção da prova pessoal relativa à reclamação à relação de bens estendeu-se por duas sessões, implicando a audição de 10 testemunhas (uma delas por vídeo conferência) e a prestação de declarações por parte da interessada CC; foi produzida extensa prova documental (nomeadamente obtida junto de instituições bancárias), quer a requerimento das partes, quer por iniciativa oficiosa do Tribunal a quo; o apuramento dos factos e a subsunção ao Direito aplicável foi exigente, conforme resulta da extensa e minuciosa decisão relativa à reclamação de bens; foi interposto recurso de apelação da mesma (pela Cabeça-de-casal), não tendo sido apresentadas contra-alegações, vindo o mesmo a ser julgado improcedente; o Tribunal a quo proferiu despacho sobre a forma à partilha; sendo designado dia para a realização da conferência de interessados, a mesma não se chegou a realizar, por as Interessadas (BB, CC e DD) terem entretanto acordado, amigável e extrajudicialmente, na partilha da herança; tendo sido requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi a mesma indeferida, por extemporaneidade do pedido; foi interposto recurso desta decisão pelas Interessadas (BB, CC e DD), com contra-alegações pelo Ministério Público, vindo o mesmo a ser julgado procedente; foi proferido despacho a dispensar totalmente o pagamento do dito remanescente da taxa de justiça; e foi interposto recurso do mesmo (o presente) pelo Ministério Publico, onde as Interessadas (BB, CC e DD) contra-alegaram.
Logo, se é certo que, a determinado momento dos autos, as Interessadas (BB, CC e DD) acordaram extrajudicialmente na partilha (evitando a realização da conferência de interessados, de eventuais licitações, adjudicações, reclamação e depósito de tornas, sentença homologatória da partilha e possível recurso da mesma), não é menos certo que a acção pende em juízo há mais de cinco anos (sem qualquer suspensão relevante, determinada pelas partes, ou imputável ao Tribunal), tendo-se verificado logo na sua fase prévia que as questões suscitadas na partilha não poderiam ser resolvidas de forma simples (assim se justificando que os autos estivessem parados mais de seis meses no Cartório Notarial, que desse modo omitiu a sua devida tramitação), o que se veio a confirmar em juízo (nomeadamente, com a instrução realizada, o teor da decisão proferida sobre a reclamação de bens e o recurso de apelação que dela foi interposto).
Precisando novamente, a agora quanto à positiva atitude de cooperação das partes,reconhece-se que, não só ao longo do processo litigaram de modo a não suscitar qualquer censura ou reprovação (contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual), como inclusivamente acabaram por acordar na partilha amigável e extrajudicial da herança.
Precisando uma derradeira vez, crê-se que no caso concreto os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao Direito justificam ainda que se pondere: o valor elevado dos interesses económicos em causa (de € 1.079.948,35); e a utilidade (resultado obtido) quecada uma das Interessadas (BB, CC e DD) extraiu dos serviços prestados (de € 359.982,78), já que, não obstante a partilha tenha acabado por ser feita de forma amigável (estando em causa três quinhões, mas todos eles exacta e matematicamente de valor igual entre si), certo é que só o foi depois de, em juízo, se ter decidido, com trânsito em julgado, a extensão e composição da herança a partilhar.
Tudo ponderado, considera-se justificada uma reduçãode 50%do remanescente da taxa de justiça devida pelas Interessadas (BB, CC e DD), e não a sua dispensa total.
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Mostra-se, assim, procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não sejustificando a dispensa de pagamento do total do remanescente de taxa de justiça devida, mas apenas a dispensa do pagamento de metade desse remanescente.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência,
· Revogo o despacho recorrido (que dispensou o pagamento do total do remanescente da taxa de justiça devida nos autos), que substituo por decisão a dispensar o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça devida.
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Custas da apelação pelas Recorridas (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 29 de Novembro de 2025.
A presente decisão singular é assinada electronicamente pela respectiva
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
[1]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [2] O Regulamento das Custas Processuais - doravante aqui RCP - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (e logo rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril). [3]Logo, o autor, demandante, requerente, exequente ou recorrente tem de proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, tendo para o efeito de juntar à petição inicial, ao requerimento com que dê início ao incidente ou à providência cautelar, ao requerimento executivo ou ao requerimento de interposição do recurso, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida por esse impulso processual; e o mesmo sucedendo em relação ao réu, demandando, requerido, executado ou recorrido, que também tem de juntar em anexo, respetivamente, à contestação, oposição ao incidente, oposição que deduza em sede de execução ou contra-alegações de recurso o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida por esse contra impulso (art.ºs 145.º, 552.º, n.ºs 3 a 5, 570.º, 642.º e 724.º, n.º 4, al. c), todos do CPC, e art.º 14.º do RCP). [4] Recorda-se que se no art.º 29.º, n.º 1, do RCP, que a «conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, (…) ou quando o juiz o determine»,
Mais se lê, no art.º 30.º, do RCP, que a conta de custas é «elaborada de harmonia com o julgado em última instância abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos» (n.º 1); e que se elabora «uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos» (n.º 2).
Logo (e ao contrário do que sucedia no anterior regime de custas processuais), a conta do processo não serve para apurar o valor que cada uma das partes deve pagar face à condenação em custas, mas tão somente para discriminar o que cada uma devia ter pago ao longo do processo e aquilo que efectivamente pagou, apurando o saldo dessa relação. [5] Recorda-se que as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC).
Precisando, e conforme já referido, a taxa de justiça corresponde «ao montante devido pelo impulso processual», sendo paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (art.ºs 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos do CPC). Os encargos do processo reportam-se a «todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa» (art.º 529.º, n.º 3, do CPC). As custas de parte «compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (art.º 529.º, n.º 4, do CPC).
Precisando as despesas que se compreendem nas custas de parte», que serão «objeto de nota discriminativa e justificativa», dir-se-á que nas mesmas constam, não só as «taxas de justiça pagas», como ainda os «honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (art.º 533.º, n.º 2, als. a) e d), e n.º 3, do CPC).
A parte vencida será, por isso, condenada, «a título de custas de parte», nos «valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento», nos «valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução», e em «50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» (art.º 26.º, n.º 3, do RCP). [6]Precisa-se que, não obstante a lei se referir exclusivamente à possibilidade de «dispensa», se entende de forna pacífica e generalizada que permite igualmente a possibilidade de «redução».
Neste sentido, a título de exemplo: Ac. do STJ, de 12.12.13, Lopes do Rego, Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1; Ac. do STJ, de 03.07.2018, José Raínho, Processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S2; e Ac. do STJ, de 31.01.2019, Tomé Gomes, Processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1. [7] Logo, e de acordo com o teor literal do preceito (que não vemos razões em abandonar), a «lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso, na sentença ou no despacho final» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Abril de 2012, pág. 236).
No mesmo sentido, Joel Timóteo R. Pereira, «Nótulas Explicativas», Quid Juris, pág. 43.
Na jurisprudência: Ac. da RC, de 29.04.2014, Maria Domingas Simões, Processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2; e Ac. da RL, de 21.04.2015, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 2339/05.0TCSNT.L1-7.
Já antes, embora por referência a um quadro normativo diferente (Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), mas neste particular idêntico ao regime actual (concretamente, o seu art.º 27.º, n.º 3, onde se lia que, se «a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente»), Ac. do TC, n.º 731/2013, de 22.10.2013, Fernando Vaz Ventura (inwww.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, como todos dos demais citados do mesmo Tribunal, sem outra indicação de proveniência), onde se lê que, embora «estatuída como um poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente». Não o fazendo, ou enquanto o não fizer, não pode considerar-se esgotado o seu poder jurisdicional sobre tal matéria (art.º 613.º, do CPC), uma vez que a sentença que tenha proferido não a teve por objecto, ainda que parcial ou incidental.
Com efeito, ter-se-á limitado a mesma a decidir quem seria responsável pelo pagamento das custas, ou em que medida (à semelhança, aliás, de qualquer outra decisão de mérito proferida em sede de eventual recurso interposto da primeira, ou de outra subsequente), deixando intocada a decisão sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (que pressupõe a possibilidade de elaboração da conta final dos autos, por definitivamente processados).
Precisa-se ainda que, neste contexto, daquela singela decisão (repete-se, limitada à repartição do encargo de custas), inexiste qualquer eventual trânsito em julgado que impedisse a posterior prolação de uma decisão sobre a dispensa (total ou parcial) de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a única decisão que transitou em julgado foi a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento. Mas, repete-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa [dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça], pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado» (Ac. da RC, de 03.12.2013, Luís Cravo, Processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1).
Acresce que a «condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso de apelação ou de revista assume sempre natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pela Relação ou pelo Supremo que, podendo consistir na confirmação da decisão recorrida, pode também traduzir-se na sua anulação, revogação ou alteração, com efeitos que se projetam na determinação ou na amplitude da responsabilidade tributária e ainda na exigibilidade ou não da taxa de justiça remanescente». Logo, deverá ser o «último órgão jurisdicional que intervém» a «apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes» (Decisão Singular no STJ, de 20.12.2021, Abrantes Geraldes, Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1).
Neste sentido, Ac. do STJ, de 24.05.2018, Rosa Tching, Processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, Ac. do STJ, 08.11.2018, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2, e Ac. do STJ, de 02.03.2021, José Raínho, Processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1. [8]O critério base de distinção entre imposto e taxa reside no caráter unilateral do tributo, no primeiro caso, e bilateral, no caso da taxa, isto é, aqui existe uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação concreta de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. [9]Neste sentido,por todos,Ac. do TC, n.º 227/2007, de 28.03.2007, Paulo Mota Pinto.
Reiterando-o, Ac. do TC, n.º 301/2009, de 22.07.2009, Joaquim de Sousa Ribeiro; ou Ac. do TC, n.º 421/2013, de 15.07.2013, Carlos Fernandes Cadilha. [10]Neste sentido, Ac. do TC, n.º 349/2002, de 15.07.2002, Sousa Brito, onde se lê que «o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação material, e não meramente formal, na perceção de um dado serviço». [11]Neste sentido, Catarina Borges da Ponte e Sandra Lopes, Julgar Online, Dezembro de 2021, onde se lê «que, pese embora a Constituição da República Portuguesa garanta o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não assegura a gratuidade dos serviços que ali são prestados, o que bem se compreende visto que o aparelho da Justiça é demasiado dispendioso para o Estado Português.
Porém, e esta é uma questão crucial, qual é o ponto ótimo de financiamento do serviço público prestado pelos tribunais? A resposta a este quesito é, na nossa ótica, utópica, assim como a resposta à questão de saber se o critério do valor da causa utilizado para a fixação da taxa de justiça é, em todos os casos, o mais apropriado e se o mesmo traduz a complexidade e morosidade inerentes ao processo judicial». [12] Neste sentido, Ac. do TC, n.º 227/2007, de 28.03.2007, Paulo Mota Pinto. [13] Neste sentido, Ac. do TC, n.º 421/2013, de 15.07.2013, Carlos Fernandes Cadilha, onde se lê que, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe». [14]Neste sentido, Ac. do TC, n.º 361/2015, de 09.07.2015, Fernando Vaz Ventura, onde se lê que, dispondo o legislador «de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado», não pode «postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014)». [15] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 583 e 584. [16]Neste sentido, Decisão Singular no STJ, de 20.12.2021, Abrantes Geraldes, Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S12104/12.8TBALM.L1.S1.
Ainda: . Ac. do STJ, de 03.07.2018, José Raínho, Processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S2 - onde se lê que na decisão de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente há que ponderar «a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria». . Ac. do STJ, de 12.03.2024, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1 - onde se lê que o art.º 6.º, n.º 7, do RCJ «deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade». [17] Com efeito, a Tabela I do RCP estabelece um valor máximo para a taxa de justiça inicial (o primeiro escalão) em ações de valor igual ou superior a € 275.000,01, em que o valor-base é de 15 UC (Unidades de Conta), correspondendo actualmente a UC a € 102,00:
• 15 UC × € 102,00 = € 1.530,00 [18] Com efeito, para valores acima de € 275.000,00, a lei determina um acréscimo de taxa de justiça por cada € 25.000,00 ou fracção excedente, de acordo com o n.º 2 do art.º 13.º do RCP; e para a Tabela I-A, este acréscimo é de 3 UC por fracção:
• Valor excedente: € 1.079.948,35 - €275.000,00 = € 804.948,35
• Número de fracções: € 25.000,00 : € 804.948,35 = 32,1979, isto é, 33 fracções (como se considera a fracção, arredonda-se para cima)
• Total de UC do acréscimo: 33 frações x 3 UC = 99 UC;
• Cálculo do acréscimo em euros: 99 UC x €102,00 = € 10.098,00