TESTAMENTO
DESERDAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, com fundamento na não prestação de alimentos devidos à testadora – artigo 2166.º, n.º 1, al. c) do Código Civil –, os factos que integram a regra de direito que tutela a sua pretensão, ou seja, o facto constitutivo, isto é: que existe certa herança e que ele é filho da autora da herança.
II – Aos herdeiros da testadora incumbe provar a exceção, isto é, o facto impeditivo, ou seja, que o Autor foi deserdado e que existiram os factos que conferem validade material à declaração de deserdação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

*

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


*

Juiz relator…………......Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto……… ..Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

2.º Juiz adjunto………. João Manuel Moreira do Carmo


*

Sumário: (…).

*

Recorrente ………….AA, solteira, maior, com o número de identificação fiscal ...70, residente na Rua ..., ..., ..., ... ....

Recorrido……………BB, divorciado, com o número de identificação fiscal ...45, residente na Av. ..., ... ..., Reino da Bélgica.


*

I. Relatório

a) O objeto do presente litígio respeita à impugnação promovida pelo Autor no sentido de obter a invalidade da cláusula de deserdação contida no testamento outorgado pela sua mãe em 22 de dezembro de 2020, bem como a instituição, nesse testamento, da Ré (neta da testadora) como sua herdeira.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«A. Declara-se validamente impugnada a cláusula de deserdação do autor BB constante do instrumento público intitulado “Testamento Público”, subscrito por CC e celebrado a 22-12-2020, no Cartório Notarial, sito à Rua ... na Cidade ....

B. Não se declara nula a disposição testamentária contida no instrumento público indicado no item anterior, respeitante à instituição da ré AA

DD como herdeira de tudo quanto estivesse na livre disposição de CC à data do seu óbito.

C. Declara-se a nulidade parcial do instrumento público indicado em A., quanto à cláusula de deserdação impugnada, e a validade e subsistência dos efeitos do seu conteúdo remanescente, indicado em B.

Custas pelo autor e pela ré, em partes iguais.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Ré, cujas conclusões são as seguintes:

«1ª A sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 1874º, 2006º, 2009º, 2166ºc, 2180º, 2184º, 2185º, 2186º, 2199º, 2200º todos do Código Civil.

1ª-A A interpretação dos tribunais comuns dada à alínea c) do artigo 2166º do CC é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 68º, nº 1 e 72º da Constituição da República Portuguesa.

2ª O autor/recorrido também não alega ou identifica qualquer causa de anulabilidade do testamento, seja incapacidade acidental (artº 2199 CC; ou simulação (artº 2200 CC); ou a disposição testamentária tenha sido determinada por erro, dolo ou coação (artigo 2201 CC).

3ª Pedir a nulidade do testamento ou da cláusula testamentária por não ser verdadeiro o fundamento invocado, não é a mesma coisa que pedir a ineficácia do testamento ou da cláusula testamentária.

4ª O Tribunal está limitado pelo pedido formulado pelo autor e não pode substituir-se ao autor mudando o pedido.

5ª O autor/recorrido alegou na petição inicial, no capítulo “Dos factos”, matéria insuficiente para fundamentar a ação de impugnação do testamento.

6ª Invocou apenas a sua relação com o autor da herança, que identificou, que esta fez um testamento em que o deserdou.

7ª Não consta dos factos provados que a autora da sucessão não tinha direito a pensão de alimentos do autor/recorrido por não existir qualquer pensão decretada por um tribunal ou por nunca ter existido qualquer acordo/convenção nesse sentido.

8ª É entendimento dos tribunais que dar-se como não provado determinado facto, não significa que se deu como provado o seu contrário.

9ª Os factos considerados não provados pelo tribunal a quo:

A.2 – Factos não provados

Com pertinência para a decisão a proferir, resultaram como não provados os seguintes FACTOS

O autor e a sua progenitora acordaram no pagamento pelo primeiro à segunda da quantia mensal de € 150,00 com vista à subsistência desta última na sua velhice, em virtude da disponibilização ao autor pela sua progenitora  de € 25.000,00 respeitantes a metade da alienação de terreno da herança do progenitor e cônjuge do primeiro e da segunda, respetivamente.

Não significa se seja dado como provado que:

“O autor e a sua progenitora nunca acordaram no pagamento pelo primeiro à segunda da quantia mensal de € 150,00 com vista à subsistência desta última na sua velhice, em virtude da disponibilização ao autor pela sua progenitora de € 25.000,00 respeitantes a metade da alienação de terreno da herança do progenitor e cônjuge do primeiro e da segunda, respetivamente.

10ª A ação terá de ser obrigatoriamente dada como improcedente, por, mesmo na interpretação que o tribunal recorrido deu à alínea c) do artigo 2166, por não se ter dado como provado que o autor/recorrido nunca celebrou com a sua mãe, autora da sucessão, qualquer acordo de pagamento de alimentos, ou que nunca houve uma sentença judicial a obrigar o autor recorrido a pagar alimentos à sua mãe.

11ª A interpretação feita pelo Tribunal a quo da alínea c) do artigo 2166, c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos”, é que só pode haver deserdação quando o sucessível, sem justa causa, recusar ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos” quando existe uma obrigação de alimentos na sequência de uma decisão judicial a impor ao sucessível o pagamento de uma pensão de alimentos ou então se tiver existido um acordo entre o autor da sucessão a obrigar este ao pagamento de uma pensão de alimentos, exige que fique provado que não existia qualquer obrigação judicial ou contratual do sucessível prestar alimentos ao autor da sucessão.

12ª O ónus da prova pertence ao sucessível, autor da ação de impugnação do testeamento.

13ª Segundo a posição de fundo do tribunal recorrido sobre a interpretação a dar à referida disposição do Código Civil, apenas era importante saber se existia uma obrigação de pagar a pensão de alimentos por ter existido um acordo celebrado entre o autor da sucessão e o sucessível ou decisão judicial a fixar ao autor/recorrido uma pensão de alimentos a favor da sua mãe/autora da sucessão.

14ª Não existindo decisão judicial a obrigar o autor a pagar à sua mãe qualquer pensão de alimentos, restava apenas apurar se existiu algum acordo celebrado entre ambos segundo o qual o autor filho se obrigou a pagar uma pensão de 150,00 € após a venda de um terreno por 50.000,00 €, ficando o autor com o valor total dessa venda, com a obrigação de pagar a pensão de alimentos à mãe.

15ª O tribunal a quo partindo do princípio que a única interpretação possível desta norma jurídica era aquela, afastou dos factos dados como provados, os alegados pela ré na sua contestação segundo a interpretação alternativa à mesma norma jurídica, a saber, que para alguém ser deserdado basta que, sem justa causa, o sucessível recusou os devidos alimentos”, sem que seja necessário que exista previamente uma sentença a condená-lo no pagamento de uma pensão de alimentos, ou que exista um acordo nesse sentido.

16ª O sucessível ao impugnar a deserdação tem de provar que foi deserdado sem justa causa, ou por o autor da sucessão não carecer de alimentos ou por o sucessível os ter prestado na medida das suas possibilidades, ou não os poder, de todo, prestar, mesmo que o autor da sucessão deles careça.

17ª Ora o autor/recorrido não fez prova de nenhum desses factos, ainda que de forma imperfeita, no capítulo do articulado inicial sob a epígrafe “Do Direito” tenha alegado factos importantes para a procedência da ação, mas que não foram dados como provados pelo meritíssimo “juiz a quo”.

18ª O autor/recorrido não alega e nem identifica qualquer facto na sua petição inicial que permita sustentar a nulidade do testamento ou de qualquer cláusula testamentária.

19ª Não alega qualquer facto que permita subsumir a atuação do testador:

- “não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe tenham sido feitas” (Artº 2180 CC);

- As disposições do testador não se enquadram em nenhuma das situações previstas no artigo 2184 do CC;

- O mesmo se diga quanto ao artigo 2185 do CC;

- Também não resulta da interpretação do testamento que a disposição testamentária foi determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (artº 2186CC).

20ª O autor/recorrido também não alega ou identifica qualquer causa de anulabilidade do testamento, seja incapacidade acidental (artº 2199 CC; ou simulação (artº 2200 CC); ou a disposição testamentária tenha sido determinada por erro, dolo ou coação (artigo 2201 CC).

21ª O autor/recorrido no artigo 1º da p.i. diz apenas que “é nula a cláusula testamentária de deserdação, contida no testamento junto aos autos como Doc 2, por inexistência de qualquer obrigação do autor, estabelecida nos termos do artigo 2006º do Código Civil em prestar à falecida quaisquer alimentos”.

22ª Se se tivesse dado como provado que não existe qualquer obrigação do autor/recorrido em prestar alimentos à autora do testamento, tal não tem como efeito a nulidade ou anulabilidade da cláusula testamentária ou do testamento, mas apenas determina a ineficácia do testamento ou da cláusula testamentária que afastou ilegitimamente o herdeiro legitimário da sucessão.

23ª Não se encontram provados quaisquer factos que permitam concluir pela nulidade do testamento, a saber:

- Incapacidade acidental do testador;

- Não tenha exprimido claramente a sua vontade;

- Tenha havido simulação;

- A disposição testamentária foi determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.

24ª Está provada a existência do testamento e a deserdação do autor/recorrido.

25ª Não está provado que não houve um acordo entre a autora da sucessão e o autor/recorrido (filho) em como este ficou devia dar-lhe uma pensão de alimentos.

26ª Competia ao autor/recorrido, que invoca um direito sobre a autora da sucessão, provar que lhe tinha prestado os alimentos devidos, o que não fez, ou que esta não carecia de alimentos, ou que não estava em condições de os prestar, o que nem sequer alegou ou provou.

27ª Fruto de uma certa interpretação que tem sido dada pelos tribunais comuns, nem sequer se quis apurar se a autora da sucessão carecia de alimentos e assistência e se o autor/recorrido recusou injustificadamente esses alimentos e assistência.

28ª O entendimento dado pelo tribunal a quo à expressão contida na alínea c) do artigo 2166 “devidos alimentos” é completamente absurdo, o mesmo é dizer que os alimentos a um bebé recém-nascido, ou a uma criança, só são devidos desde a propositura da ação de alimentos!!

29ª  Foi isto que o legislador quis dizer?! Certamente não é este o entendimento do comum dos mortais e muito menos do legislador quando se refere na alínea c) do artigo 2166 do Código Civil “os devidos alimentos”!!!

30ª Os alimentos são devidos por força do disposto no artigo 1874º do Código Civil, independentemente de haver ação judicial ou não.

31ª O que se quer dizer no artigo 2066, é coisa bem diversa, se o obrigado a alimentos os não prestar voluntariamente, terá de pagar os alimentos em que vier a ser condenado pelo tribunal desde a propositura da ação, no valor que o tribunal decretar.

32ª É só por os alimentos serem devidos é que o Tribunal pode condenar alguém ao pagamento de pensão de alimentos e não porque o Tribunal condenou a pagar alimentos é que os alimentos são devidos!

33ª Existe a obrigação de alimentos nos termos do artigo 1874º e por isso é que os pais podem ser condenados a pagar aos filhos alimentos e não o contrário.

34ª Considera a recorrente que a interpretação sistemática da letra e espírito da lei, considerando a Constituição da República Portuguesa e as normas do Código Civil, designadamente o artigo 1874º, deve ser outra, a saber: Os devidos alimentos resultam do dever de assistência previsto no artigo 1874º do CC, que reza assim:

1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.

2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir (…) para os encargos da vida familiar”.

35ª E “ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos”, não obriga o autor da sucessão a intentar uma ação de alimentos contra o sucessível ou a celebrar com ele um contrato de alimentos para que o possa deserdar se o sucessível, sem justa causa lhe recusou os devidos alimentos.

36ª Os alimentos são devidos por o autor da sucessão deles carecer e por, neste caso, o filho estar obrigado ao dever de assistência e esse dever incluir a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar, a menos que prove que está impossibilitado de os pagar, por não ter os necessários recursos para o efeito.

37º Não é aceitável que o autor da sucessão para poder deserdar o filho ingrato, nomeadamente quando tem a idade avançada, no caso concreto a autora da sucessão tinha à data da deserdação a idade de 89 anos (nasceu em ../../1931 e fez o testamento em 22/11/2020 (Factos provados 1, 2, 3), tenha de instaurar uma ação judicial de alimentos contra o seu sucessível, ou fazer um contrato de alimentos com o seu descendente direto, o seu próprio filho, para o poder privar da legítima, em favor da sua neta, que cuidou da avó e lhe prestou os alimentos que esta carecia, aliás, neta, que em caso de falta do pai, tem o direito de o representar.

38ª Não é de todo esse o sentido que deve ser dada à referida norma legal que

permite a deserdação, pois o legislador pretendeu ao consagrar o direito do autor da sucessão deserdar o descendente quando este, sem justa causa, lhe recuse os alimentos necessários à sua sobrevivência (devidos por força do dever de assistência dos filhos aos pais, nomeadamente na sua velhice), afastando, por testamento, o sucessível, dando a este um prazo de 2 anos para impugnar essa deserdação.

39ª A interpretação do Tribunal a quo não tem qualquer fundamento nem na letra, nem no espírito da lei, pois à luz do nº 3 do artigo 9ª do Código Civil “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” como se refere na alínea c) do nº 1 do artigo 2166, “O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: […]

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos”.

40ª Ora o que os tribunais têm feito, é considerar que o legislador ao referir “os devidos alimentos” não soube exprimir o seu pensamento, ou seja, o legislador deveria ter dito c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os alimentos devidos por sentença ou por acordo”.

41ª Mas se atentarmos bem, o legislador quis exatamente ir mais além pois permite que o autor da sucessão pode até deserdar o sucessível se este tiver recusado os devidos alimentos ao seu cônjuge.

42ª Se o autor da sucessão tiver casado segunda vez, o seu cônjuge não tem direito a alimentos do sucessível, e por isso, nunca poderia ser obtida uma sentença que condenasse o sucessível a prestar alimentos ao cônjuge que não fosse também autor de herança a favor desse sucessível, mas a lei diz que o autor da herança o pode deserdar!

43ª O enteado não está obrigado a alimentos, não constando do elenco previsto no artigo 2009 do CC.

44ª Se o enteado recusar alimentos ao cônjuge do autor da sucessão (madrasta/padrasto), pode este deserdá-lo nos termos da alínea c) do artigo 2166 do Código Civil.

45ª Ora, não estando obrigado a alimentos o enteado maior, como obter uma sentença judicial de condenação a prestar alimentos ao cônjuge (madrasta/padrasto) do autor da sucessão?

46ª Portanto, a letra da lei impede imperiosamente a interpretação que o meritíssimo juiz a quo faz da alínea c) do artigo 2166 do Código Civil e bem assim da interpretação da doutrina e dos tribunais superiores que negam o direito ao autor da sucessão poder deserdar o sucessível quando este fizer testamento sem previamente estar munido de uma sentença a condenar o sucessível a uma pensão de alimentos, ou este se tenha obrigado por contrato a fazê-lo.

47ª À mesma conclusão se chega através da expressão “sem justa causa”, pois existindo uma sentença a condenar o sucessível, em caso de impossibilidade para este prestar os alimentos decretados pelo tribunal, o sucessível teria de instaurar uma ação para revogar aquela sentença, invocando que não dispõe de rendimentos suficientes para o efeito, por alteração das circunstâncias.

48ª Isto é o mesmo que dizer, se o sucessível está obrigado a prestar alimentos ao autor da sucessão, por sentença judicial que fixou a pensão de alimentos a favor do autor da sucessão, nunca existe justa causa para este recusar os alimentos devidos, a menos que consiga revogar a sentença em causa.

49ª Pois se os não pode pagar, deve obter uma nova sentença a dispensá-lo dos alimentos e nesse caso o autor da herança não o pode deserdar por o seu sucessível não ter condições económicas para lhe dar a pensão de alimentos.

50ª O que contraria a própria letra do artigo em causa, que diz expressamente que o autor da herança o pode deserdar se este não prestar os alimentos devidos, sem justa causa,

51ª A justa causa existe quando o herdeiro legítimo não presta os alimentos devidos ao abrigo do disposto no artigo 1874º do Código Civil (dever de assistência entre pais e filhos), por manifestamente não ter condições económicas para o efeito, nomeadamente por este também precisar de alimentos.

52ª É inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67º, nº 1 e 72º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo e pelos tribunais Superiores à alínea c) do artigo 2166º do CC, que consiste em interpretar aquela norma do Código Civil, no sentido em que o autor da sucessão só pode deserdar o sucessível, se este, sem justa causa, não prestar os alimentos devidos, entendendo-se que os alimentos só são devidos se existir sentença prévia a condenar o sucessível a uma pensão de alimentos a favor do autor da sucessão, ou ação a decorrer que venha a ser julgada procedente, ou exista um contrato em que o sucessível se obrigue a prestar alimentos ao autor da sucessão.

53ª Essa interpretação viola o direito constitucional do autor da sucessão à solidariedade geracional (familiar) por parte dos seus sucessíveis, em especial, dos seus filhos, pois compete ao Estado e à sociedade “garantir à família enquanto elemento fundamental da sociedade a efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros” (nº 1 do artigo 67º da CRP).

54ª Viola ainda o disposto no artigo 72º Terceira idade: 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

55ª O artigo 1874º do CC, sob a epígrafe, “Deveres de pais e filhos” estatui: 1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir (…) para os encargos da vida familiar”, consagra um conceito amplo de alimentos que integra a alínea c) do nº 1 do artigo 2166º do CC.

56ª O autor/recorrido estava obrigado a prestar à mãe todos os cuidados na velhice, nomeadamente prestando-lhe alimentos e toda a assistência que viesse a carecer, pagamento de um lar, levá-la ao médico, comprar a e dar-lhe a medicação, dar-lhe habitação e fazer-lhe a devida companhia, mas escusou-se a fazê-lo sem justa causa, deixando para a sua filha e neta da autora da sucessão essas obrigações, levando a que autora da sucessão o deserdasse em favor da neta, filha do herdeiro legítimo.

57ª O autor/recorrido sabia bem que a sua mãe, que faleceu com mais de 90 anos, era uma pessoa doente e precisava do único filho para lhe dar assistência na velhice.

58ª O autor ao negar o apoio, assistência, companhia e alimentos à mãe na velhice se tornou indigno de suceder-lhe, havendo legítimo direito da mãe o privar da legítima em favor da filha do autor que acolheu a avó em sua casa e lhe prestou os cuidados que a mesma carecia (alimentos, medicamentos, higiene, habitação, saúde, carinho e companhia).

59ª Impõe-se uma nova interpretação à alínea c) do artigo 2166 do Código Civil que enquadre devidamente os direitos dos herdeiros à legítima e as obrigações dos mesmos herdeiros para com os autores da sucessão, em matéria de assistência na velhice, o que inclui o dever de prestar alimentos sem necessidade de uma ação judicial prévia a condenar o sucessível a uma pensão de alimentos, desde que não exista uma justa causa do sucessível para não prestar os alimentos.

60ª Essa nova interpretação resulta da Lei Constitucional, pois ao atribuir ao Estado e à Sociedade especiais deveres em matéria da família e da de segurança económica da terceira idade, terá sempre de respeitar o princípio da subsidiariedade, ou seja, tais obrigações são dos pais e dos filhos em primeiro lugar, sendo uma violação dos princípios da proporcionalidade e da solidariedade geracional, senão crime, exigir a um idoso de 90 anos que tenha de instaurar uma ação judicial contra o filho para este lhe prestar alimentos, não podendo deserdá-lo em testamento, como expressamente a letra do artigo 2166º, c do Código Civil diz: “O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: […] c)

Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos”.

61ª Ao abrigo do artigo 678ª, nº 1, do CPC, a ré/recorrente requer que o presente recurso de apelação, interposto das decisões referidas no nº 1 do artigo 644º, suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando que estão preenchidos os pressupostos identificados nas alíneas a a) a d) do referido nº 1 do artigo 678, sendo processado como de REVISTA.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação ora interposto, declarando-se improcedente, por não provada, a ação de impugnação do testamento, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.»

c) Foram produzidas contra-alegações pelo Autor com as seguintes conclusões:

«A. A Recorrente declarou expressamente não impugnar a decisão sobre a matéria de facto, restringindo o objeto do recurso à matéria de direito, pelo que se encontra definitivamente estabilizada a factualidade fixada pelo tribunal a quo.

B. Não obstante, as alegações apresentadas contêm múltiplas referências à prova e à matéria de facto, traduzindo uma impugnação indireta e inadmissível, em violação dos artigos 640.º e 671.º do CPC.

C. A deserdação constitui uma sanção civil de aplicação excecional e de interpretação estrita, só podendo operar mediante a verificação e prova rigorosa de uma das causas tipificadas na lei (arts. 2166.º e 2172.º do CC).

D. O artigo 2166.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil exige, para a validade da deserdação, a recusa injustificada de prestar “os devidos alimentos” ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge.

E. A expressão “alimentos devidos” tem o mesmo significado técnico-jurídico que lhe é atribuído no artigo 2006.º do Código Civil: apenas se consideram “devidos” os alimentos fixados por decisão judicial ou acordados formalmente entre as partes.

F. Sem ação judicial ou acordo escrito, não há obrigação certa, líquida e exigível, mas apenas uma expectativa moral, insuficiente para justificar a privação da legítima.

G. A deserdação baseada em factos morais ou perceções subjetivas de abandono carece de fundamento jurídico e viola os princípios da certeza e segurança jurídicas consagrados no artigo 2.º da Constituição.

H. A interpretação da Recorrente — que bastaria a invocação do dever de assistência do artigo 1874.º do CC — desvirtua o regime dos alimentos e introduz uma causa de deserdação não prevista nem prevista nem admissível no sistema jurídico.

I. O artigo 1874.º do CC estabelece deveres morais e familiares de auxílio e assistência, mas não constitui, por si só, uma obrigação alimentar exigível sem prévia concretização judicial ou contratual.

J. A interpretação sistemática dos artigos 2166.º e 2006.º do CC impõe a leitura restritiva adotada pelo tribunal recorrido, em conformidade com a doutrina dominante e com a jurisprudência consolidada das Relações.

K. Nos termos do artigo 9.º do CC, o intérprete deve reconstruir o pensamento legislativo a partir do texto da norma, respeitando a unidade do sistema jurídico e os princípios que o informam — o que exclui interpretações arbitrárias sem correspondência na letra da lei.

L. O ónus da prova da verificação da causa de deserdação recai sobre quem dela se aproveita (art. 342.º, n.º 1, CC), cabendo à Recorrente provar a necessidade do autor da sucessão, os meios do herdeiro e a recusa injustificada de alimentos.

M. A deserdação não opera automaticamente nem presume a verificação dos seus pressupostos: a sua eficácia depende da prova efetiva dos factos constitutivos que a sustentam.

N. A sentença recorrida apreciou corretamente a prova e concluiu pela inexistência de qualquer obrigação alimentar juridicamente devida entre a testadora e o recorrido, declarando, por isso, nula a cláusula testamentária (arts. 2166.º e 280.º CC).

O. A interpretação restritiva acolhida pelo tribunal recorrido não viola os artigos 67.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tais normas consagram deveres programáticos do Estado e da sociedade, e não criam obrigações civis automáticas entre particulares.

P. A leitura proposta pela Recorrente, pelo contrário, subverteria o equilíbrio constitucional, permitindo que juízos morais substituíssem a certeza jurídica exigida nas relações sucessórias.

Q. A liberdade de testar e o direito à legítima são expressões do direito de propriedade e da segurança jurídica (arts. 2.º e 62.º CRP), não podendo ser restringidos sem fundamento legal certo e comprovado.

R. A interpretação sufragada pelo tribunal recorrido harmoniza os princípios constitucionais da proteção da família, da dignidade da pessoa idosa e da segurança jurídica, evitando arbitrariedades e garantindo coerência normativa.

S. Não existe qualquer violação dos artigos 67.º e 72.º da CRP, pois a proteção da família e da terceira idade é assegurada pelo Estado e pelo sistema jurídico em geral, não podendo ser convertida em fundamento de deserdação sem base legal.

T. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado o provimento do Recurso, e, em consequência deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser confirmada, na íntegra, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!»

d) O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a interposição do recurso per saltum e ordenou a sua distribuição no tribunal da Relação.

II. Objeto do recurso.

As questões que o recurso coloca são as seguintes:

1- A primeira questão respeita à distribuição do ónus da prova.

Ou seja, pedindo o Autor a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, com fundamento na não prestação de alimentos devidos à testadora, saber se:

É o Autor quem tem de alegar e provar que não existiu omissão de prestar os alimentos devidos, desde logo por não haver necessidade dos alimentos serem prestados;

Ou basta o Autor impugnar a cláusula testamentária, incumbindo ao testador ou seus herdeiros provar que existiu omissão da prestação dos alimentos devidos por parte do herdeiro visado.

Cumprindo, nesta parte verificar como se preenche o conceito de «alimentos devidos» utilizado na al. c) do artigo 2166.º do Código Civil.

2- Se o fundamento invocado pelo Autor para invalidar o testamento na parte em que o deserdou integra não a figura da nulidade, mas sim a ineficácia e respetivas consequências ao nível do pedido.

3- Por fim, saber se é  inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67º, nº 1 e 72º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo à alínea c) do artigo 2166º do CC, que consiste em interpretar aquela norma do Código Civil, no sentido em que o autor da sucessão só pode deserdar o sucessível, se este, sem justa causa, não prestar os alimentos devidos, entendendo-se que os alimentos só são devidos se existir sentença prévia a condenar o sucessível a uma pensão de alimentos a favor do autor da sucessão, ou ação a decorrer que venha a ser julgada procedente, ou exista um contrato em que o sucessível se obrigue a prestar alimentos ao autor da sucessão.

III. Fundamentação

a) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. O autor é filho de CC, nascida a ../../1931.

2. CC faleceu a ../../2023.

3. No dia 22-12-2020 foi outorgado no Cartório Notarial, sito à Rua ... na Cidade ..., o instrumento público intitulado “Testamento Público”, subscrito por CC, de que foram testemunhas EE e FF.

4. Declarou em tal instrumento a outorgante: “Que o seu filho BB tem-se recusado, sem justas causa, a prestar-lhe os alimentos que são devidos e de que a testadora necessita para viver com dignidade, inerentes à sua idade e estado de saúde”; e “que assim, com aquele fundamento, pelo presente testamento e nos termos do n.º 1 al. c) do artigo 2166.º do Código Civil, deserda aquele seu filho BB”.

5. Declarou ainda no mesmo instrumento a outorgante: “Que nomeia a sua neta AA, solteira, maior, consigo residente na Rua ..., ..., em ..., ... ..., ..., com o n.º de identificação civil ...17, contribuinte fiscal n.º ...70, herdeira de tudo quanto tenha livre disposição à data da sua morte”.

2. Matéria de facto – Factos não provados

Único -  O autor e a sua progenitora acordaram no pagamento pelo primeiro à segunda da quantia mensal de € 150,00 com vista à subsistência desta última na sua velhice, em virtude da disponibilização ao autor pela sua progenitora de € 25.000,00 respeitantes a metade da alienação de terreno da herança do progenitor e cônjuge do primeiro e da segunda, respetivamente.

b) Apreciação das questões objeto do recurso

1- Como se disse, a primeira questão a apreciar respeita à distribuição do ónus da prova.

Ou seja, pedindo o Autor a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, com fundamento na não prestação de alimentos devidos à testadora, saber se:

É o Autor quem tem de alegar e provar que não existiu omissão de prestar os alimentos devidos, desde logo por não haver necessidade dos alimentos serem prestados;

Ou basta o Autor impugnar a cláusula testamentária, incumbindo ao testador ou seus herdeiros provar que existiu omissão da prestação dos alimentos devidos por parte do herdeiro visado.

● Vejamos então.

A norma geral que regula a distribuição do ónus da prova consta do artigo 342.º do Código Civil, onde se dispõe o seguinte:

«1- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.»

Como referiram os autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora, «Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. (…) Neste sentido se deve também interpretar o preceito contido no artigo 516.º, segundo o qual “a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”» -Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 455.

Ainda segundo as palavras de Antunes Varela, «… no concernente à distinção entre as normas constitutivas e as normas impeditivas, se entende que ela corresponde, no fundo, à relação entre regra e a excepção.

“Em todos os casos restantes, afirma Rosenberg, a relação entre norma constitutiva e norma impeditiva do direito (ou efeito jurídico pretendido) se deixa reconduzir à relação entre regra e excepção (Regel end Ansnahme)”.

E é, na verdade, com essa relação substancial entre regra e excepção que cumpre jogar, na distribuição do ónus da prova entre as partes, para encontrar a disciplina adequada às várias excepções que elas podem opor sucessivamente uma à outra» - Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117, pág. 31.

No mesmo sentido Lebre de Freitas quando diz que «A separação entre facto constitutivo e facto impeditivo fez-se mediante a identificação, nas normas de direito substantivo, daquilo que nelas é regra e daquilo que é exceção, mediante o apelo a elementos literais e racionais e, em último recurso, às máximas da experiência que permitam determinar se estamos perante uma ocorrência normal (de que caberá fazer a alegação a quem do efeito da norma se quer prevalecer) ou perante uma ocorrência excecional  (de que a contraparte terá o ónus da prova). Se o resultado desta análise permanecer, porém, duvidoso, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» - Código Civil Anotado (Coordenação de Ana Prata), Almedina, 2107, pág. 423.

Vejamos agora a aplicação do critério que fica exposto ao caso dos autos.

As normas aplicáveis são as seguintes:

artigo 2131.º do Código Civil:

«Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos».

Artigo 2133.º do mesmo código:

«1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;

b) Cônjuge e ascendentes;

c) Irmãos e seus descendentes;

d) Outros colaterais até ao quarto grau;

e) Estado.

2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º.»

Artigo 2166.º do mesmo diploma:

«1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:

a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.»

Retira-se destas normas (e de outras) que a regra em matéria de sucessões é existirem determinados herdeiros que são herdeiros por força da lei que os declara como tal; são os chamados herdeiros legitimários.

Além destes herdeiros instituídos como tal pela lei, há herdeiros que o são por terem sido instituídos por vontade do autor da herança.

Por conseguinte, a regra diz-nos, na parte que interesse ao caso dos autos, que os filhos são herdeiros dos seus pais.

No caso dos autos, o Réu recorrido é herdeiro legitimário.

Incumbe, por isso ao Autor recorrido provar os factos que integram a regra, o facto constitutivo, ou seja: primeiro, que existe certa herança; segundo, que o Autor é filho do autor da herança (seu pai).

Mas podem existir exceções, isto é, podem existir casos em que um filho não é herdeiro do seu ou seus progenitores.

É o que ocorre, justamente, no caso do filho ser deserdado.

A deserdação é, por conseguinte, exceção e como tal é um facto impeditivo a ser provado por quem o invoca.

Por conseguinte, a quem aproveitar a norma onde se declara que o filho deserdado perde a qualidade de herdeiro tem de provar que existe deserdação. 

Mas para o filho poder ser deserdado a lei exige que se verifiquem determinados pressupostos, os indicados no n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil.

Temos, pois, a regra o filho é herdeiro dos seus pais e a exceção o filho deserdado não é herdeiro dos seus pais.

Tendo o Autor pedido a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, a qual teve como fundamento a omissão de prestação de alimentos devidos à testadora por parte do deserdado, a quem cabe provar a factualidade prevista na al. c) do artigo 2166.º do Código Civil?

Nos termos do critério antes estabelecido, sendo a deserdação um facto impeditivo incumbe a quem ele aproveita, neste caso à Ré, a respetiva prova, não só a declaração de vontade de deserdação, mas também da existência dos respetivos fundamentos que lhe conferirão a sua validade material.

Por conseguinte, sendo o Autor herdeiro, não tem de provar que o facto impeditivo declarado no testamento não existe; a Ré é que tem o ónus de provar que a declaração de vontade de deserdação existiu, assim como existiram os respetivos fundamentos que a tornam válida face à lei.

● Quanto à questão de saber como se preenche o conceito de «alimentos devidos» utilizado na al. c) do artigo 2166.º do Código Civil, isto é, se é necessária a existência de um contrato a estabelecer os alimentos e sua medida ou uma sentença, verifica-se que esta questão não tem relevância no presente caso.

Não tem relevância porque dos factos provados resulta que o Autor não faltou ao cumprimento da prestação de alimentos ou, por outras palavras, não se provou que o Autor tenha incumprido com essa prestação a favor da sua mãe.

Daí que seja inócuo discorrer sobre se basta a situação factual da omissão de prestação de alimentos ou, ao invés, se é necessária a existência de tal obrigação fixada em sentença ou em contrato, para que possa existir deserdação em caso de incumprimento.

2- Vejamos se o fundamento invocado pelo Autor para invalidar o testamento, na parte em que a sua mãe o deserdou, integra não a figura da nulidade, mas sim a ineficácia e respetivas consequências ao nível do pedido.

Como referiu o Prof. Manuel de Andrade «A nulidade é uma forma de ineficácia. A ineficácia é um conceito mais vasto: abrange todas as hipóteses em que, por qualquer motivo, interno ou externo, o negócio jurídico não deva produzir os efeitos a que se dirigia. A nulidade é apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio: falta de capacidade, falta ou defeito de declaração de vontade, impossibilidade física ou legal do objecto (incluindo a licitude). A nulidade procede, em suma, de um vício de formação do negócio jurídico» -  Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra/1987, pág. 411.

A nulidade, é, portanto, uma espécie do género ineficácia.

Nas palavras de Carlos Ferreira de Almeida «…o ato que, em abstrato, tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos é tendencialmente inválido se violar valores consagrados numa norma legal imperativa», acrescentando que «A invalidade desdobra-se em duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade.

O ato nulo não pode valer; o ato anulável é um ato em princípio válido que pode não valer. A nulidade de um ato declara-se, reconhece-se; o ato anulável pode ser anulado ou não, conforme seja ou não exercido o direito potestativo de anulação. O ato anulável é um ato originariamente válido com a validade resolúvel, embora se possa também dizer que é um ato inválido com a invalidade suspensa» - Invalidade, inexistência e ineficácia. Católica Law Review, 1(2), 9–33. https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2017.1980

Afigura-se que o fundamento invocado pelo Autor para neutralizar a declaração de vontade da testadora no sentido da sua deserdação desencadeia a nulidade (parcial) do testamento.

O testamento é um negócio jurídico formal, unilateral e revogável, mediante o qual uma pessoa dispõe, para o tempo posterior à sua morte, de todos ou parte dos seus bem –artigos 2179º e 2204º do Código Civil.

Como tal, o negócio jurídico testamento está sujeito às causas de invalidade que afetam em geral os negócios jurídicos.

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, «É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável».

Resulta do anteriormente exposto, que os pais só podem deserdar os filhos se existir fundamento legal para isso, ou seja, se se verificar historicamente alguma das situações factuais enumeradas no artigo 2166.º do Código Civil.

Por conseguinte, a causa de deserdação identificada no testamento caso seja questionada, impugnada pelo interessado deserdado, carece de ser provada como existente, como real, como histórica, sob pena de não se haver como real, como algo que existiu na realidade.

No caso dos autos, o testamento é nulo, na parte em que deserda o Autor porque a declaração de deserdação não se respalda em causa legal verificada que permita a deserdação, ou seja, a causa invocada no testamento como fundamento da deserdação não mostra ter existido, logo, a deserdação foi um ato contrário à lei e, como tal, padece de nula, nos termos previstos no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil.

Ainda que assim não fosse, isto é, que a qualificação jurídica devesse ser a da ineficácia, cumpriria seguir a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, o qual determinou que «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil».

Por conseguinte, a alteração da qualificação não acarretaria consequências práticas.

3- Por fim, vejamos se é  inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67º, nº 1 e 72º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo à alínea c) do artigo 2166º do CC, que consiste em interpretar aquela norma do Código Civil, no sentido em que o autor da sucessão só pode deserdar o sucessível, se este, sem justa causa, não prestar os alimentos devidos, entendendo-se que os alimentos só são devidos se existir sentença prévia a condenar o sucessível a uma pensão de alimentos a favor do autor da sucessão, ou ação a decorrer que venha a ser julgada procedente, ou exista um contrato em que o sucessível se obrigue a prestar alimentos ao autor da sucessão.

Na linha do antes referido, a inconstitucionalidade suscitada não carece de apreciação porquanto para a resolução do caso concreto não é necessário decidir se basta a situação factual de carência de alimentos e omissão de prestação dos mesmos ou, ao invés, se é necessária a existência de tal obrigação fixada em sentença ou em contrato, para que possa existir deserdação no caso de existir  incumprimento desta obrigação.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


*

Coimbra, …