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ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO TER 50 ANOS
IDADE ATINGIDA NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL
Sumário
I - Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que tenha em consta o aumento decorrente do factor de bonificação 1.5 com referência à data em que no decurso da acção o autor atingiu os 50 anos. II - Nada justifica que para o efeito o sinistrado tenha de instaurar incidente de revisão de pensão, uma vez que já foi sujeito a avaliação por junta médica que se mostra actualizada e, no mais, a aplicação do factor é automática nos termos do AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e de carácter oficioso das acções de acidente de trabalho. III - Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AAe entidade responsável «EMP01..., S.A.», apelou a seguradora da sentença que decidiu:
“ a) Fixar em 10,96% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta; b) Condenar, em consequência a “EMP01..., S.A.”, a pagar-lhe: i. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 989,54 Eur. (novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 4.03.2022; ii. a quantia de 293,53 Eur. (duzentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos) pela diferença devida por indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 04.03.2022; iii. a quantia de10,00 Eur. (dez euros), a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias nos autos, com juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 3.10.2022.“
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A acção prosseguiu para a fase contenciosa por discordância do sinistrado sobre a fixação da incapacidade para o trabalho. O mais relevante à decisão do acidente de trabalho foi aceite.
A decisão sobre a incapacidade para o trabalho foi precedida de junta médica realizada em 16-01-2025, atribuindo os senhores peritos, por maioria, uma IPP de 7,31%, sem atender ao factor idade - 117º, 1, b), 138º, 2, 1ª parte, 140º, 1, CPT.
FUNDAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA-CONCLUSÕES APERFEIÇOADAS:
I- Para efeitos de aplicação, ou não, do fator de bonificação de 1.5, previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI e referente à idade, só é relevante a idade do sinistrado na data da alta. II- Assim, é por ser essa a data da consolidação médico-legal das lesões e por ser com referência a esse momento que se vencem as prestações por incapacidade permanente, para cuja fixação releva aquele fator. III- Contando o sinistrado 46 anos à data da alta, nunca a sua incapacidade permanente poderia ter sido bonificada, como foi, pela idade e jamais poderia ter sido indemnizado com base na IPP de 10,96%, muito menos com referência à data da alta. IV- Ao fazê-lo, o Tribunal violou não só a letra, como o espírito da norma da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI e gerou um enriquecimento injusto do Autor, já que dela resulta que um sinistrado com 46 anos deve ser indemnizado, desde o dia seguinte ao da alta, com base numa incapacidade que só lhe seria de reconhecer se contasse já 50 anos da idade nessa mesma data, ou seja, mais de três anos depois V- A interpretação que o Tribunal fez da norma da alínea a) do n.º 1 do ponto 5 das instruções gerais, no sentido de que é aplicável a bonificação em causa a um sinistrado que complete 50 anos depois da alta, além de violar a letra e espírito da indicada norma, ofende, ainda, a regra do artigo 50.º n.º 2 da LAT. VI- Ademais, essa interpretação viola, também, o Princípio da Justa Reparação, previsto no artigo 59.º da CRP, na vertente de proibição de reparação excessiva e desconforme com o dano, uma vez que acarreta – como no caso – a possibilidade de um sinistrado com idade inferior à de 50 anos na data da alta ser injustamente enriquecido, pela consideração antecipada de critérios de bonificação da sua incapacidade permanente que não seriam aplicáveis na data de vencimento da correspondente prestação, que é a da alta (cfr artigo 50.º n.º 2 da LAT). VII- Logo, atendendo ao resultado da junta Médica, de 16/01/2025, que fixou ao sinistrado uma IPP de 7,31%, impõe-se a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 8 da matéria de facto dada como provada, dando-se agora como provado que: “8. O que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 7,31% VIII- Ainda que não fosse atendido o que acima se expôs, sempre se imporia a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 8 da matéria de facto dada provada por via da não aplicação da norma da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI. IX- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP; X- A aplicação automática do fator de bonificação 1,5 a sinistrado que tenha completado 50 anos, sem efetiva constatação de um agravamento pela idade, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com essa idade ou idade superior, comparativamente com sinistrados mais jovens, o que não pode ser admissível; XI- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP; XII- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade (como o é a IPATH e a idade de 50 anos, ambas previstas na mesma alínea do ponto 5 das instruções da TNI), não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP; XIII- O impacto do envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. XIV- Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o fator de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento associável à idade, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; XV- Logo, deve ser recusada, no caso, a aplicação da norma em causa, ou seja, o fator de bonificação de 1,5 previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI XVI- Nos termos acima expostos, a IPP do sinistrado a considerar é a de 7,31%, pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu “Fixar em 10,96% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta;”, substituindo-se essa decisão por outra que fixe essa mesma incapacidade permanente em 7,31% XVII- Por outro lado, atendendo a esse grau de IPP, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu condenar a recorrente a pagar ao sinistrado “o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 989,54 Eur. (novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 4.03.2022” e, em sua substituição, deve essa decisão ser substituída por outra que condene a Ré a pagar ao sinistrado “o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 659,99 (seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 4.03.2022” XVIII- Se assim não se entender, de forma alguma se pode manter a decisão na parte em que fixou “10,96% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta”; XIX- É que, na data da alta, o sinistrado contava, apenas, 46 anos de idade e só em 07/01/2025 completou 50 anos. XX- Consequentemente, se não for atendido o que acima se expôs, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu “Fixar em 10,96% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta”, substituindo-se essa decisão por outra que
• Fixe em 7,31% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta”
• fixe essa mesma incapacidade permanente em 10,96%, a partir de 07/01/2025 XXI- Por outro lado, se for atendido o que acabou de se expor, mas não o que acima se pediu- o que só por mera hipótese se admite, deve ser revogada a douta sentença na parte em que nela se decidiu “ Condenar, em consequência a “EMP01..., S.A.”, a pagar-lhe: --i. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 989,54 Eur. (novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 4.03.2022 XXII- E, em sua substituição, se não for atendido o que acima se expôs, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor
• uma pensão anual e temporária, anualmente atualizável, de 659,99€, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 04/03/2022 até 06/01/2025
• O capital de remição da pensão anual e vitalícia de 989,54 Eur. (novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 07/01/2025 XXIII- Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 48º, 50º n.º 2 da LAT, 9º do CC, 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados...”
CONTRA-ALEGAÇÕES: não constam.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser dado parcial provimento à apelação, aplicando-se o factor de bonificação 1.5 a partir da data em que o sinistrado perfaz 50 anos e não da data da alta.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR[1]: saber se é de aplicar o factor de bonificação de 1.5% por o sinistrado ter atingido 50 anos e, em caso afirmativo, a partir de que data; se o dito factor é de aplicação automática; eventuais inconstitucionalidades na interpretação da norma.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS: 1. AA, natural de ..., na ..., nasceu a ../../1975. 2. O AA sofreu um acidente a 28 de Agosto de 2019, quando trabalhava como “operador principal eléctrico”, sob ordem, direcção e fiscalização da “EMP02..., Lda.”, mediante a retribuição anual e ilíquida de 12.898,12 Eur. (doze mil, oitocentos e noventa e oito euros e doze cêntimos). 3. A responsabilidade por acidentes de trabalho da empregadora encontrava-se, na referida data, transferida para a “EMP01..., S.A” através da apólice n.º ...53 (anterior Tranquilidade), na modalidade de prémio variável, pelo valor referido em 2.. 4. Em consequência do acidente, sofreu o sinistrado traumatismo cervical e dentário. 5. Tais lesões determinaram os seguintes períodos de incapacidade para o trabalho:
- incapacidade temporária absoluta de 29.08.2019 a 3.02.2020 (159 dias), de 18.02.2020 a 24.02.2020 (7 dias) e de 1.03.2020 a 22.03.2020 (22 dias) e a 26.05.2020 (1 dia);
- incapacidade temporária parcial a 40% de 4.02.2020 a 17.02.2020 (14 dias) e de 25.02.2020 a 29.02.2020 (5 dias);
- incapacidade temporária parcial a 10% de 23.03.2020 a 7.05.2020 (46 dias);
- incapacidade temporária parcial a 20% de 8.05.2020 a 20.05.2020 (13 dias);
- incapacidade temporária parcial a 5% de 22.02.2022 a 3.03.2022 (11 dias). 6. As lesões que o sinistrado sofreu ficaram consolidadas a 3.03.2022. 7. Das lesões sofridas resultaram para o sinistrado sequelas: rigidez cervical e episódios intermitentes de contratura muscular cervical, exacerbadas pelo esforço; perda de do incisivo superior substituída por prótese fixa. 8. O que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 7,31% com referência à data da alta e de 10,96% (7,31% x 1,5) a partir de 7-01-2025 - alterado. (a redacção anterior era:” O que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 10,96% (7,31% x 1,5)” 9. A seguradora pagou ao sinistrado, a título de adiantamento por indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, o valor de 4.924,75 Eur. (quatro mil, novecentos e vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). 10. O sinistrado gastou 10,00 Eur. (dez euros) em transportes, para deslocações obrigatórias nos autos.
B ) FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO/FACTOR DE BONFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO ATINGIR A IDADE DE 50 ANOS
Os autos prosseguiram para a fase contenciosa por discordância do sinistrado relativamente ao grau de incapacidade permanente atribuído no exame médico singular. Após realização de exame por junta médica, a senhora juíza fixou ao sinistrado uma IPP de 10,96%, a contar da data da alta ocorrida em 4-03-2022.
Nos termos da decisão, esta percentagem de IPP resulta do coeficiente de 7,31% que foi atribuído às sequelas segundo a TNI (o que não sofre controvérsia no recurso), depois multiplicado pela bonificação de 1.5 por o sinistrado ter feito 50 anos de idade em 7-01-2025, citando-se em abono o acórdão do STJ nº 16/2024, publicado no D.R n.º 244/2024, série I, de 17.12.2024.
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Vem questionado no recurso que:
- (i) O factor de bonificação possa ser aplicado retroagido à data da alta - que a recorrente defende ser o único momento a atender- dado que o sinistrado nessa altura ainda não tinha 50 anos de idade;
- (ii) O factor de bonificação possa ser posteriormente aplicado de forma automática (i.e. sem agravamento), sustentando-se, ademais, a inconstitucionalidade da norma se entendida de modo diverso do defendido, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP).
A impugnação que a recorrente faz sobre o ponto 8 referente ao grau de IPP não apresenta autonomia relativamente à questão de direito, dependendo unicamente do entendimento jurídica que se faça sobre a aplicação do factor de bonificação, motivo pelo qual a análise será conjunta.
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Analisando:
A fixação pelo juiz da natureza e grau de incapacidade para o trabalho é feita com recurso a legislação específica, a qual se mostra repartida entre o regime de reparação de acidentes de trabalho (RJLAT) e tabela nacional de incapacidade (TNI)-284º CT, Lei 98/2009 de 4-09 (RJLAT) e DL 352/2007 de 23-10 (TNI)[2].
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com o disposto na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais- 20º do RJLAT.
Segundo a TNI, as sequelas de que resultem incapacidades para o trabalho são classificadas e depois catalogadas em números, alíneas, subalíneas, etc. A cada uma delas correspondem coeficientes variáveis que traduzem a proporção da perda da capacidade de trabalho - Instruções Gerais, pontos 1 a 4.
O grau de incapacidade define-se, assim, por coeficientes expressos em percentagens, que são determinados em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT.
A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s).
O factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos: “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
Ou seja, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado. Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado sujeita-se a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber da época - ser o marco dos 50 anos. A aplicação do factor 1.5 em razão da idade visa compensar esta desvantagem, quer se tenha 50 anos aquando da ocorrência do sinistro (o que implica necessidade de adaptação inicial), quer posteriormente nos moldes infra melhor desenvolvidos.
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Ficou provado que o sinistrado atingiu a alta clínica, em 3-03-2022, momento em que a lesão se apresenta como insusceptivel de modificação com terapêutica adequada - 35º, 3, RJLAT. Donde, adquiriu o direito a uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, a qual que se começa a vencer a partir de 4-03-2022, obrigatoriamente remível - 50º, 2, 75º, 1, RJLAT.
O sinistrado só fez 50 anos em 7-01-2025, motivo pelo qual, não se verificando à data da alta o pressuposto fáctico inerente ao dito factor de bonificação 1.5, inevitavelmente este não poderá ser aplicado, como erroneamente o fez a primeira instância. Assim, nesta parte, prontamente, dá-se razão à recorrente. A pensão de referência à data da alta será assim de 659,99€ obrigatoriamente remível - 75º RJLAT.
Sucede que no decurso da acção, enquanto ainda decorria o processado para fixação do grau e natureza da incapacidade para o trabalho, o autor atingiu os 50 anos (7-01-2025), no caso poucos dias antes da realização junta médica (16-01-2025), colocando-se a questão de saber se o factor poderá ser atendido com referência àquela data.
A tese da recorrente de que o factor de bonificação só pode ser aplicado com referência à data da alta inicial não encontra qualquer respaldo legal. Ao invés, é incompatível com o regime legal do incidente de revisão da pensão que permite a alteração da incapacidade para o trabalho, o que acontece amiúde volvidos que estão anos após a “alta inicial” com agravamento de sequelas, situação em que, caso entretanto o sinistrado tenha atingido 50 anos de idade, beneficia da aplicação do factor 1.5 - 145º CPT e 70º RJLAT.
A questão pertinente que se coloca é, antes, a de saber se podemos aplicar o dito factor de bonificação (i) no decorrer do “processo principal” (ii) e com referência a um momento (a data dos 50 anos) em que, simultaneamente, não se prova uma alteração das sequelas, (iii) ou até, no limite, se para o efeito teria de se esperar pelo fim do processo principal e só depois instaurar um incidente de revisão e aí ser ponderada a idade, em duplicação do processado.
Ora, a questão do ponto de vista substantivo reconduz-se à essência do afirmado no AUJ de que o factor 1.5 associado à idade de 50 ou mais anos se aplica automaticamente, isto é, mesmo que não se comprove a existência de agravamento “stricto sensu” das sequelas iniciais (cristalizadas na data da alta clínica), bastando-se com o alcançar da idade que representa em si mesmo uma desvalorização/agravamento legalmente “ficcionado”.
O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, doravante AUJ do STJ nº 16/2024, fixou a seguinte jurisprudência: “I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
O acórdão tem origem em questão controvertida na jurisprudência nos incidente de revisão de pensão, mas cujas razões podem aqui ser convocadas para acção “principal”, pois igualmente está em causa saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.
E a resposta é afirmativa, podendo as razões plasmadas no AUJ ser transpostas para o caso, com as variantes necessárias.
Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”. Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.
A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental, fazendo aquela depender a procedência do pedido de revisão não só do facto de se atingir a idade de 50 anos, mas também, cumulativamente, da modificação das sequelas do sinistrado, que no caso dos autos não ocorre.
É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.
(70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).
Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos – “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”. Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. Agora do ponto de vista processual:
Mas se assinala no AUJ, agora do ponto de vista processual, que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.” Avaliação actualizada que no caso também acaba por ocorrer porque a junta médica no “processo principal” realizou-se pouco dias depois de o sinistrado fazer 50 anos, nada justificando do ponto de vista processual que o sinistrado tenha de recorrer a incidente de revisão para nova avaliação com o objectivo de lhe ser aplicado o factor de bonificação 1.5, o que, ademais, contraria princípios de economia processual e celeridade, tanto mais que estamos perante processos de natureza urgente, imperativa, e de carácter oficioso - 26º, 1, e, CPT e 12º, 78º, RJLAT.
No sentido exposto veja-se recente ac. desta RG nº 232/21.8T8BRG.G1, de 25-09-2025, www.dgsi.pt em cujo sumário consta:
“I – Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato. II - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, não há fundamento para lhe aplicar o factor de bonificação que precisamente prevê que o sinistrado já tenha alcançado essa idade com referência a essa data, só podendo essa bonificação ser aplicada quando o sinistrado perfizer os 50 anos, repercutindo-se os seus efeitos apenas a partir da data em que perfizer essa idade” e no mesmo sentido também ac. RG de 17-12-2025, proc.2109/24.6T8BCL.G1.
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O AUJ merece assim nossa concordância[3] em aspectos que se reflectem na problemática dos nossos autos e, também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não vemos razões, muito menos novas, que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ.
Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica. Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas. Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC
Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado. Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos.
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Pelo exposto determina-se em conformidade a alteração do ponto 8 passando a constar “ O que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 7,31% com referência à data da alta e de 10,96% (7,31% x 1,5) a partir de 7-01-2025”.
Considerando o valor da retribuição anual, a pensão atribuída ao sinistrado a partir do dia seguinte ao da alta (4-03-2022) situa-se no valor anual de 659,99€, ao passo que a pensão devida a partir de 7-01-2025, data em que o sinistrado perfez os 50 anos, situa-se em 989,54€ anuais - 75º RJLAT.
Ambas as pensões são obrigatoriamente remíveis, assim sendo a pensão fixada por referência a 7-01-2025 será remida apenas quanto ao diferencial que excede o valor da pensão inicialmente fixado, no valor de € 329,55- 75º/1 da LAT.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
Julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se o dispositivo nos seguintes termos: “a) Fixar em 7,31% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde a data da alta e em 10,96% % (7,31% x 1,5) a partir de 7-01-2025; b)Condenar, em consequênciaa “EMP01..., S.A.”, a pagar-lhe: i. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 659,99€ (seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 4-03-2022 e o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 329,55 (trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) a contar de 7-01-2025, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal, respectivamente desde 4-03-2022 e 7-01-2025.
Manter no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo de recorrente e recorrida, na proporção vencimento/decaimento.
Notifique.
22-01-2025
Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. [2] Diplomas aplicáveis tendo em conta a data do acidente. O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente- 21º, 3, RJLAT [3] Veja-se ac. RG de 4-11-2025, proc. 526/06.2TTVNF.12.G1, www.dgsi.pt, em que são expostas as razões pelas quais se abandonou diferente posição.