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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO SOBRE FACTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DO AUTO DE NOTÍCIA
MEDIDA DA COIMA
Sumário
Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, 2, c), CPP. Não tendo a arguida exercido o direito de defesa, a descrição dos factos imputados é feita por simples remissão para o auto de notícia, motivo pelo qual a decisão administrativa não padece de nulidade. O auto de notícia não tem de conter o elemento subjectivo da infração, mas apenas os factos objectivos percecionados pelo agente de fiscalização que integram a contra-ordenação, mormente a identificação do arguido, o dia, local, as circunstâncias em que foram cometidos, bem como a indicação das disposições legais que terão sido infringidas. A coima concreta aplicada à arguida, situando-se próxima do meio da sua moldura, adequa-se ao agente que, em curto espaço de três anos volta a reincidir, praticando contra-ordenação classificada de muito grave, denotando maior ilicitude e culpa por não apresentar nenhum dos registos de controlo dos últimos 28 dias e sem que se comprovem atenuantes.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
A arguida “EMP01..., Lda” impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima única de 180 UC (18.360€), pela prática da contra-ordenação consistente na falta de apresentação aos agentes fiscalizadores dos registos dos tacógrafos referentes aos 28 dias anteriores à fiscalização, ao abrigo do disposto no artigo 36º, nº 1, i, do Regulamento (EU) nº 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014 e 25º, 1, al. b), 14º, nº 4, al. a), b), da Lei nº 27/2010, de 30/8.
Seguindo de perto a decisão de primeira instância, alegou a arguida em suma: a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação, especificando que não é válida a transcrição dos factos provados por remissão para o auto de notícia; do auto de notícia não consta o elemento subjetivo da conduta imputada à arguida, sustentando ainda que não se mostra fundamentada a alegação de que a conduta da arguida foi negligente; não praticou a infração imputada, sustentando que o condutor não é seu trabalhador, pelo que não tem responsabilidade pela circunstância de este não apresentar os discos em falta. Sem prejuízo, alegou, ainda, que o trabalho é organizado e distribuído de forma a que os motoristas possam cumprir a legislação na matéria de tempos de condução e repouso, sustentando que aos seus motoristas é ministrada formação sobre esta matéria. Por fim, alegou que a coima aplicada é desproporcional e desajustada ao grau de culpa da arguida, que é leve.
Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS[1]) e proferiu-se sentença confirmando-se integralmente a decisão proferida pela ACT, mantendo-se a condenação da arguida pela prática da referida contraordenação e pela coima aplicada.
A ARGUIDA RECORREU (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS)-CONCLUSÕES: “A. Do Erro de Julgamento da Matéria de Facto e do Direito (Absolvição) I- A Douta Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo ser integralmente revogada e a Recorrente absolvida da contraordenação que lhe foi imputada. II- O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova (Art. 127.º do CPP) e errou na sua valoração ao dar como provado o facto contido na alínea C) da Fundamentação de Facto da Sentença – 'O veículo era conduzido pelo condutor ao serviço da arguida AA'. III- A prova documental junta aos autos (extratos da Segurança Social do mês da infração e meses adjacentes) demonstra, sem margem para dúvidas, que o condutor não era, à data dos factos, trabalhador subordinado da sociedade Arguida. IV- A Douta Sentença não considerou nem valorou a prova documental que impunha decisão diversa, devendo esse facto ser corrigido pelo Tribunal ad quem. V- Em consequência da prova não valorada, impunha-se que o Tribunal a quo desse como não provado o facto de o condutor estar "ao serviço da arguida", o que, por si só, afasta a responsabilidade objetiva ou negligente da Recorrente. VI- O Tribunal recorrido, é contraditório dar como provado as alíneas G, H, I, e J e dar como não provado que 1. VII- O condutor ou é trabalhador da Arguida ou está a exercia uma atividade pontual de auxilio do genro (sócio da empresa). VIII- A Recorrente demonstrou ter cumprido o seu dever de organização do trabalho, de formação e de prevenção de infrações, reforçando as indicações aos seus funcionários após condenações anteriores. IX- A não apresentação dos registos (folhas de condução dos últimos 28 dias) deveu-se à ação isolada, esporádica e excecional do condutor, que agiu por erro próprio e convicção errada (não ser trabalhador), conduta que não pode ser imputada à Recorrente a título de negligência grosseira. X- Não havendo culpa da Arguida, por ter cumprido o seu dever de vigilância e organização, e tendo a infração resultado de um ato isolado e pontual de um terceiro que não estava no exercício de funções subordinadas, impõe-se a absolvição da Recorrente da contraordenação muito grave. XI- As declarações da testemunha AA devem merecer a credibilidade do Tribunal pois são corroboradas e atestadas pela prova documental junta e pelas declarações das outras testemunhas. B. Das Nulidades Processuais da Decisão Administrativa (Subsidiário ao Ponto A) XII- A Douta Sentença incorreu em erro de direito ao considerar válida a decisão administrativa da ACT que remeteu, por mera remissão, para o teor do Auto de Notícia, sem descrever, ainda que sucintamente, como a prova foi obtida e qual o raciocínio lógico que levou à condenação. XIII- A remissão para o Auto de Notícia, sem transcrição ou justificação do juízo de culpa, ainda que o arguido não tenha exercido o direito de defesa na fase administrativa (Art. 25.º, n.º 4 da Lei 107/2009), não é suficiente para cumprir o dever de fundamentação expressa, nos termos do Art. 153.º do CPA (aplicável) e do Art. 32.º, n.º 5 da CRP (garantias de defesa). XIV- A falta de fundamentação adequada, nomeadamente quanto ao elemento subjetivo do ilícito (o juízo de negligência), coartou o cabal e efetivo exercício do direito de defesa da Arguida, pelo que a decisão administrativa é nula, nos termos do Art. 32.º, n.º 5 da CRP e Art. 58.º do RGCO, impondo-se a declaração da nulidade. C. Da Desproporcionalidade da Coima (Subsidiário ao Ponto A e B) XV- Sem conceder, e caso se mantenha a condenação, a Douta Sentença errou na determinação da medida concreta da coima, violando o princípio da proporcionalidade (Art. 18.º, n.º 2 da CRP) e os critérios de fixação (Art. 18.º do RGCO). XVI- A coima de 180 UC (€18.360,00) é manifestamente excessiva e desadequada face aos critérios legais: Grau de Culpa Diminuto: Resultante de uma falha pontual de um terceiro (condutor excecional) e não de uma desorganização estrutural da Arguida; Situação Económica: A Recorrente é uma sociedade de cariz familiar, sobrecarregada com encargos fixos (salariais e fiscais) e empréstimos, sendo que o valor aplicado coloca em causa a sua sobrevivência financeira e o nível existencial mínimo adequado ao desenvolvimento da sua atividade. XVII- Apesar de o valor fixado ser inferior à metade da moldura máxima agravada (devido à reincidência), a fixação no patamar de 180 UC revela-se uma sanção manifestamente excessiva que não se adequa à reduzida culpa in casu nem às exigências de prevenção. XVIII- Por conseguinte, impõe-se a revogação da Sentença quanto ao valor aplicado, devendo a coima ser reduzida e fixada no limite mínimo da moldura aplicável, por ser o único montante adequado à efetiva culpa, à gravidade da contraordenação e à situação económica da Recorrente. Nestes termos, e nos melhores em Direito permitidos, que V/ exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser a sentença recorrida revogada, absolvendo-se a arguida da contraordenação que lhe foi imputada; ou, subsidiariamente, reduzindo-se a coima para o mínimo legalmente aplicável”
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer propugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo à posição da primeira instância. Sublinha, ainda, que a arguida, pela via do invocado erro na apreciação da prova, pretende verdadeiramente a alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal, o que em matéria contraordenacional lhe está vedado, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova.
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP).
QUESTÕES A DECIDIR: sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[2], as questões a decidir são s seguintes: a admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto; erro notório na apreciação da prova; nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação; nulidade do auto de noticia por não conter o elemento subjectivo; medida da coima.
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I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Factos provados:
A. Arguida é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre o mais, o comércio por grosso de mobiliário de madeira e afins, fabricação de cadeiras e acentos comércio por grosso de madeira em bruto e produtos derivados.
B. No dia 2 março 2023, pelas 10h20 minutos na Estrada Nacional ...4, em ..., ..., distrito ..., a arguida fazia circular o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-AX-.. equipado com cada equipamento de tacógrafo.
C. O veículo era conduzido pelo condutor ao serviço da arguida AA.
D. O condutor não se fazia acompanhar dos registos de atividade referente aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, nem de declaração de atividade de justificação da ausência de registos daqueles dias.- rectificado. (anterior redação - O condutor não se fazia acompanhar dos registos de atividade referente aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, faltando os registos dos dias 12/03/2019 até 22/03/2019, nem a declaração de atividade de justificação da ausência de registos daqueles dias.)
E. A arguida atuou sem o cuidado devido a que estava obrigada e de que era capaz, conhecendo a natureza contraordenacional do seu comportamento.
F. A arguida foi definitivamente condenada, em 5/1/2023, ela prática de uma contraordenação muito grave, realizada em 21/8/2020, em coima de €6.120,00.
G. O condutor referido C) é sogro de um dos sócios da arguida.
H. A sociedade arguida é uma empresa de cariz familiar.
I. O condutor referido em c) auxilia o seu genro no âmbito da atividade da empresa arguida…
J. … designadamente em períodos de maior volume de trabalho ou em situações de carência de funcionários decorrentes de situações de faltas ou baixas médicas.
Factos não provados:
1. O condutor referido em c) não é trabalhador subordinado da arguida.
2. A sociedade arguida organiza sempre o seu trabalho de modo que os trabalhadores…
3. … Nomeadamente, no que respeita aos tempos de trabalho.
4. A arguida faculta formação profissional contínua aos seus trabalhadores, de forma que estes saibam as obrigações a que estão sujeitos, designadamente no que respeita aqueles que exercem a condução profissional.
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B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Rectificação de erro material:
Na al. b da matéria provada consta que “No dia 2 março 2023, pelas 10h20 minutos na Estrada Nacional ...4, em ..., ..., distrito ..., a arguida fazia circular o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-AX-.. equipado com cada equipamento de tacógrafo”. O ponto não sofre qualquer contestação e está em consonância com o auto de notícia e decisão administrativa.
Contudo, no al. C dada como provada consta que “O condutor não se fazia acompanhar dos registos de atividade referente aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização... nem a declaração de atividade de justificação da ausência de registos daqueles dias”, mas de permeio menciona “faltando os registos dos dias 12/03/2019 até 22/03/2019”.
Esta última menção deve-se a manifesto lapso e erro material de escrita revelados no próprio contexto da sentença e nas peças para as quais se remete (decisão administrativa e auto de notícia) - não vindo questionado que a falta dos registos se refira aos 28 dias anteriores a 2-03-2023-, o qual pode ser corrigida por iniciativa do juiz (614º CPC), o que de determina passando a constar na al. C dos factos provados:
C-. O condutor não se fazia acompanhar dos registos de atividade referente aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, nem de declaração de atividade de justificação da ausência de registos daqueles dias.
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Impugnação de factos:
Conforme discriminado no relatório do acórdão, a arguida foi condenada pela prática da contraordenação resultante da falta de apresentação pelo motorista aos agentes fiscalizadores dos registos dos tacógrafos referentes a alguns dos 28 dias anteriores à fiscalização (36º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do PE e do Conselho, de 4-02-2014, 25º, nº 1, al. b), 14º, nº 4, al. a), b), da Lei nº 27/2010, de 30/08).
No recurso questionam-se os factos fixados na sentença (“erro de julgamento da matéria de facto”). Refere-se prova documental e testemunhal e contradição entre factos provados e não provados.
Contudo, nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo a de facto - 51º, 1, RPCOLSS[3] (regime processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social). Portanto, está vedado à Relação apreciar de modo diverso a prova e, por via disso, fixar diversamente os factos da causa.
A limitação de recurso sobre a matéria de facto prende-se com duas ordens de razões.
Por um lado, os tribunais de trabalho (bem como os demais) em matéria contraordenacional não funcionam propriamente como primeira instância, mas antes como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelas autoridades administrativa (por “impugnação judicial”) – 32º e 33º RPCOLSS, 55º e 59º RGCO[4]. Por sua vez, o tribunal da Relação funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo, assim, mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil (veja-se o paralelismo com os poderes do STJ e as suas limitações no artigo 674º, 3, CPC). Em consequência, limita-se, quer o tipo de recurso, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho, ou outros.
Por outro lado, as restrições impostas à admissibilidade dos recursos nas contra-ordenações encontram também explicação na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde apenas está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim se conclui que o recurso não é admissível na parte em que contesta os factos provados e não provados.
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Erro notório na apreciação da prova:
Refere, ainda, a recorrente erro notório na apreciação da prova: “a Douta Sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto deu como provado o facto contido na alínea C) da Fundamentação de Facto da Sentença – 'O veículo era conduzido pelo condutor ao serviço da arguida AA' – quando a prova impunha decisão diversa, conforme o Art. 412º, n.º 3 do CPP”, invocando prova documental como os extractos da Segurança Social e depoimentos de testemunhas.
Mas, como aponta a senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, o recorrente, servindo-se deste mecanismo, verdadeiramente pretende questionar os factos.
É certo que o tribunal da Relação pode interferir na matéria de facto quando nela se verifiquem anomalias. Entre os quais se conta o erro notório na apreciação da prova - ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2[5], CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS.
Ou seja, estas anomalias decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos- ac. RP de 22-05-2019 e ac. RG de 19-04-2018 e de 6-03-2025, e STJ, mormente ac. STJ de 16-07-2008, p. 08P2851 “O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorridaela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.”, in in www.dgsi.pt
Ora, não é esse o caso dos autos. A recorrente limita-se a discordar da valoração da prova feita pela primeira instância, recorrendo à prova documental e testemunhal. Ou seja, não se argui um vício da decisão. Antes, é invocado um pretenso erro de julgamento da matéria de facto, recurso este que não admissível nos termos ditos.
Sempre se diga que da fundamentação da sentença resulta de forma explicada, lógica e coerente, os factos provados e não provados e a sua motivação. Em suma, dela se extrai que não se deu credibilidade às declarações do condutor prestadas em julgamento relativamente à circunstância de não trabalhar para a arguida, face ao modo embaraçado como as prestou e sem conseguir explicar o motivo pelo qual apresentou uma versão totalmente diferente daquela veiculada aos agentes de autoridade.
Finalmente, não existe qualquer contradição entre a matéria provada e não provada (mormente ponto 1), pois se se dá como provado que o condutor estava ao serviço da arguida é lógico que se dê como não provado o facto contrário de que “O condutor referido em c) não é trabalhador subordinado da arguida”.
Em suma, o raciocínio expresso na sentença é lógico, racional e conforme às regras da experiência comum e do respectivo texto por si só, ou ainda que associado ás regras da experiência comum, não resulta qualquer anomalia notória.
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Nulidade da decisão administrativa:
Refere-se falta de fundamentação por a decisão administrativa supostamente se limitar a remeter para o auto de notícia.
Ora, em primeiro lugar, a afirmação é incorrecta. Da proposta de decisão da instrutora (datada de 24.10.2024), acolhida pela superiora hierárquica da ACT, constam: a identificação do sujeito e a infração imputada com a descrição dos factos referentes a dia, hora, condutor, a falta de registos nos 28 dias; as declarações que o condutor prestou aos agentes de autoridade conforme ponto II; a motivação alicerçada no auto de notícia e na consulta do registo Nacional de Infractores onde consta a condenação anterior; finalmente, a análise de direito com indicação das normas violadas, a imputação da conduta da arguida a título negligente, a menção à reincidência que aumenta a moldura da coima e a valoração desta tendo em conta vários factores, entre eles a maior ilicitude decorrente da falta de apresentação dos registos referente à totalidade dos 28 dias e o volume de negócios (ponto VII- Fundamentação de Direito). Na verdade, a instrutora apenas se absteve de indicar a factualidade constante do auto de notícia, para o qual se remete de uma forma clara e que permite a sua total percepção, no mais estamos perante uma peça bastante fundamentada.
Em segundo lugar, ainda que a decisão administrativa fosse uma peça lacónica que se limitasse a remeter para o auto de notícia, tal não geraria nulidade tendo em conta que esta é uma possibilidade legal quando a arguida não exerce o direito de defesa, como aconteceu nos autos.
Veja-se o art. 25º, 4, RPCOLSS:
“Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração”.
Refere, ainda, a recorrida nulidade por o auto de notícia não conter o elemento subjetivo da conduta imputada à arguida.
Ora, o auto de notícia não tem de conter o elemento subjectiva, tal seria uma precipitação inaceitável que feriria o princípio da presunção da inocência, além de não competir ao agente autuante tal avaliação, que aliás nessa fase do processado dificilmente estaria em condições de fazer.
O auto de noticia, no que ora contende com o recurso, só tem de conter os factos objectivos que constituem a infração e que o agente perceciona.
Veja-se o art. 25º, RPCOLSS “Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção”:
“1. “O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido....”
Na jurisprudência veja-se o ac. RL de 6-12-217, p. 746/17.4T8LSB.L1-4, www.dgsi.pt, em cujo sumário consta:
“I- No auto de notícia devem ser relatados os factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contraordenação, especificando-se o dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do arguido, dos ofendidos e do autuante, bem como indicação das disposições legais que prevêem e punem a infracção, a coima e, sendo caso, a sanção acessória. II- O agente autuante não pode imputar ao arguido os factos a título de culpa, na modalidade de dolo ou negligência, sob pena de contrariar o art. 32º, n.º 2, da CRP”- e no mesmo sentido ac. desta RG de 31-03-2022, p. 905/21.5T8BRG.G1
A decisão administrativa, essa sim, contém o elemento subjectivo, imputando à arguida a conduta a título de negligência.
Finalmente e não obstante a decisão administrativa estar bastante bem desenvolvida e fundamentada, como se refere o Ministério Público na resposta às alegações:
“6. O art. 25º da Lei n.º Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com a epígrafe “Decisão condenatória”, tal como o art.º 58.º do RGCO, regulam expressamente o conteúdo da decisão administrativa, não lhe impondo as mesmas exigências que lei processual penal estabelece para uma sentença. 7. A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem, portanto, que conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, lhe impõe. 8. No caso dos presentes autos, a recorrente, em sede administrativa, não exerceu o seu direito de defesa. 9. Considerando isso, a autoridade administrativa proferiu decisão em que, por uma questão de economia e em conformidade com o disposto no art. 25º n.º 5 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, remeteu para o teor do auto de notícia. 10. Esta remissão está expressamente prevista, pelo que, neste tocante, como sublinhado pelo Tribunal a quo, não lhe assiste qualquer razão.”
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Medida da coima:
A arguida praticou a contraordenação que respeita à falta de apresentação aos agentes fiscalizadores dos registos dos tacógrafos referentes aos 28 dias anteriores à fiscalização, infracção classificada de muito grave por via das seguintes normas:
25º, nº 1, b), da Lei nº 27/2010, de 30/8[6]: “Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar”;
36º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 165/2014 “Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) nºo 561/2006.”
Segundo o referido regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes às contra-ordenações classificadas de muito graves variavam de 20 UC a 300 UC, em caso de negligência - 14, 4, a), Lei nº 27/2010, de 30/8.
A determinação concreta da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação - 18º, 1, Regime Geral das Contraordenações (RGCO) DL 433/82, de 27/10 por remissão dos art.s 12º, 2, Lei nº 27/2010, de 30/8, 60º, RPCOLSS, e 559 CT.
Além do disposto no regime geral das contra-ordenações “são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente”- 559º, 1, CT.
A recorrente insurge-se contra o valor da coima que lhe foi aplicada.
Sustenta: “A coima de 180 UC (€18.360,00) é manifestamente excessiva e desadequada face aos critérios legais: Grau de Culpa Diminuto: Resultante de uma falha pontual de um terceiro (condutor excecional) e não de uma desorganização estrutural da Arguida; Situação Económica: A Recorrente é uma sociedade de cariz familiar, sobrecarregada com encargos fixos (salariais e fiscais) e empréstimos, sendo que o valor aplicado coloca em causa a sua sobrevivência financeira e o nível existencial mínimo adequado ao desenvolvimento da sua atividade.”
A recorrente tinha sido recentemente condenada por uma contraordenação muito grave - praticada a 21/8/2020 - na coima de 60 UC. Ora, em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contraordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela - 561º, 2, CT, e 12º,1, do referido diploma referente aos tempos de condução.
Assim, no caso, a moldura da coima tinha um mínimo de 60 UC (6.120€) e um máximo de 400 UC (40.800€) - 554º, 4, a, 561, CT.
A coima concreta aplicada de 18.360€ (180UC) olhada isoladamente parece pesada, no entanto os próprios parâmetros legais mínimos e máximos são por si elevados e é dentro deles que o juiz tem de se mover.
Ora, a coima situa-se próximo da metade da moldura aplicável (17.340€), motivo pelo qual não se vislumbra razão bastante para a redução da coima.
Desde logo, parece-nos que as infrações que sejam punidas até metade da moldura deverão corresponder a casos de ilicitude e culpa ligeiros a moderados, o que não é o caso.
Como refere a Srª Procuradora Geral-Adjunta no seu parecer:
“...Assim, “in casu” impõe-se ponderar: - o grau de ilicitude do facto que é elevado: não foram apresentados nenhum dos registos referentes aos últimos 28 dias. - o modo de execução da infracção: completa omissão quanto ao controlo dos registos dos últimos 28 dias. Assim, atendendo: Ao escalão de gravidade da infracção (contraordenação muito grave ), ao valor da coima e ao facto de a arguida ser reincidente, conclui-se que a coima foi fixada abaixo do meio da respectiva moldura que vai de 60 UC’s a 400 UC’s. Quanto aos encargos alegados (salários, encargos fiscais e inerentes a empréstimos contraídos ) estes são os comuns a qualquer empresa que mantenha aberta actividade, pelo que não justificam qualquer redução da coima. De resto, o volume de negócios referente ao ano anterior ao da infracção, de acordo com o relatório único apresentado pela recorrente em 16/03/2023, foi no valor de €2.453,054,00 e esta tinha ao seu serviço 35 pessoas no final desse ano, com uma média de 32 trabalhadores...”
Ademais, não se provou o invocado pela recorrente: nem a frágil situação económica, nem que a sua atuação resulte de uma falha pontual de um terceiro (condutor excecional).
Em suma, nenhum preceito constitucional se vislumbra que tenha sido violado, mormente o da proporcionalidade.
Repisa-se que a dosimetria da coima, por si só, é abstractamente elevada por opção do legislador que terá considerado a importância dos bens a proteger como os tempos de condução, descanso e a segurança rodoviária. Dentro dela, a coima concreta que foi fixada, situando-se próxima do seu meio, adequa-se ao agente que num curto espaço de três anos volta a reincidir, praticando contraordenação classificada de muito grave, e que denota maior ilicitude e culpa por não apresentar nenhum dos registos anteriores ao dia da fiscalização, sem que se comprovem atenuantes.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 22-01-2026
Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor
[1] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09. [2] Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, RPACOLSS, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP. [3] Lei 107/2009, de 14-09, que refere “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância só conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” [4] Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, DL 433/82, de 27/10 e posteriores alterações. [5] Art. 410º CPP “Fundamento do recurso...2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:....c) Erro notório na apreciação da prova.”. [6] Regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e suas alterações posteriores.