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ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DO ACIDENTE
PARECER TÉCNICO
PROVA PERICIAL
Sumário
I - A contradita é um mecanismo legal ao dispor da parte contra a qual foi produzida a testemunha para contraditá-la, mediante a alegação de circunstâncias externas ao depoimento capazes de abalar a credibilidade deste, quer por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer (art.º 521.º do CPC). II - Tem por objeto, por conseguinte, não o conteúdo próprio do depoimento da testemunha, mas factos novos exteriores ao mesmo que, pondo em causa aquelas razão de ciência e fé, diminuem ou afastam o seu relevo probatório. III - A reconstituição científica de um acidente de viação tem por objeto, não a demonstração dos factos propriamente ditos, mas a apreensão do significado de factos já apurados, quando essa apreensão seja complexa e requeira conhecimentos especiais que o tribunal não possua. IV - Constitui, por isso, não prova pericial, mas parecer técnico, sujeito à disciplina dos art.ºs 426.º, 436.º e 601.º do CPC, podendo, em 1.ª instância, ser solicitada a sua realização, oficiosamente ou a requerimento, em qualquer estado da causa, desde que se mostre indispensável ao apuramento da verdade dos factos. V - O princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC opera estritamente no âmbito da instrução do processo e comete ao juiz amplos poderes para determinar a realização de quaisquer diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, mesmo quando não solicitadas pelas partes. VI - É de deferir, com os fundamentos referidos em IV e V, a reconstituição científica do acidente de viação pedida por uma das partes em audiência de julgamento, quando a prova testemunhal até então produzida possa não ser suficiente para atestar com total rigor e clareza os factos relativos à dinâmica do acidente e quando os demais dados objetivos a este respeitantes, tais como os danos sofridos pelos veículos e o local de imobilização destes, sejam equívocos, quer em si mesmos, quer em face do sentido daquela prova testemunhal
Texto Integral
Processo n.º 1497/22.3T8VFR.P1-A – Recurso de Apelação
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira
.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,
I.- Relatório
1.- AA, representado, na qualidade de acompanhante, pelo seu pai BB, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, seja a Ré condenada:
i.- a pagar-lhe a quantia de € 3.252,536,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
ii.- a ressarci-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, alegados nos art.ºs 74.º a 79.º da petição inicial e a apurar em incidente de liquidação de sentença.
2.- Para sustentar o pedido, alegou, em síntese, que, no dia 08-12-2018, entre as 04 e as 04h50, na ... – ..., união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com a matrícula ..-..-OE, por si conduzido e o veículo com a matrícula ..-BT-.., conduzido por CC.
Mais alegou que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-OE e que, em consequência do sinistro, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais por cujo ressarcimento é responsável a Ré, para quem havia sido transferida, por contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo, a responsabilidade civil decorrente da sua circulação.
3.- Citado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3.º do D.L. n.º 59/89, de 22/2, o Instituto da Segurança Social, Centro Distrital do Porto, IP deduziu pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 33.177,75, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
Fundamentou o pedido no facto de, em consequência das lesões e consequente incapacidade para o trabalho do Autor decorrentes do sinistro, ter pago ao mesmo prestações sociais a cujo reembolso tem direito por força da sub-rogação legal prevista no art.º 70.º da lei n.º 4/2007, de 16/01, reembolso que deve ser assegurado pela Ré, por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo causador do acidente.
4.- Citada, contestou a Ré, batendo-se pela improcedência da ação e do pedido deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P.”, defendendo-se, para o efeito, por impugnação motivada.
Em síntese, depois de reconhecer a existência do contrato de seguro, pôs em causa que a versão do acidente de viação dos autos tal como descrita na petição inicial correspondesse à realidade, retorquindo que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do Autor.
Impugnou, também, seja por desconhecimento, seja por não serem devidos, os danos peticionados pelo Autor e o dever de reembolso das quantias reclamadas pelo Instituto da Segurança Social, IP.
5.- Dispensada a audiência prévia; fixado em € 3.252.536,61 o valor da causa; identificado o objeto do litígio; e enunciados os temas da prova, teve lugar a instrução do processo, seguida da realização da audiência de julgamento.
6.- No decurso desta, o Autor apresentou nos autos, em 09-04-2025, o seguinte requerimento:
“(…) 1.º O Autor, no art. 6º da P. I., alega o seguinte: “Como chovia e estava muito nevoeiro e, além disso, a via, atento o sentido de marcha ... – Rotunda ..., era a subir com grau de inclinação superior a 4%, o AA circulava sensivelmente a meio da faixa central.”; 2.º Todavia, é fáctico que embora continue a afirmar o que supra se transcreveu, ficou a padecer de sequelas gravíssimas, que retiram credibilidade à explicação que possa dar sobre o acidente; 3.º A acrescer, o A. conduzia sozinho – não tendo, por isso, pessoa alguma, sequer circunstancialmente conhecida, para confirmar a sua versão do sinistro; 4.º Até ao momento da apresentação do presente requerimento apenas foram ouvidas duas testemunhas, alegadamente presenciais, que situam o acidente, temporalmente, de forma diversa. 5.º Em sede de audiência de julgamento o Sr. DD que prestou depoimento na audiência de discussão e julgamento do passado dia 13.02.2025 (depoimento gravado na plataforma citius com início as 10h:53m e fim às 11H:39m) referiu que o acidente terá ocorrido pelas 2h da manhã do dia 8.12.2018 relatando que estava a fazer o trajeto da discoteca B... para a discoteca C..., referindo inclusivamente que “ás 3h da manhã já não iria para a discoteca C...” – isto para reforçar a sua convicção que o acidente terá sido entre as 2h e as 3h da madrugada do fatídico dia 8.12.2018 (cfr. depoimento concreta passagem 9m:25s a 9m:57s). 6.º Por outro lado, a testemunha DD refere que ia a indicar o caminho ao carro que colidiu com o Autor (conduzido pelo CC e onde seguia a testemunha EE), enquanto a testemunha EE refere que não havia nada combinado com o carro que (supostamente) seguia à frente. 7.º A acrescer, as declarações prestadas pela testemunha DD em sede de inquérito, no âmbito do processo-crime que correu termos no Tribunal da Comarca, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira J1 sob o nº ... (cuja apensação aos presentes autos se irá requerer), são diversas das prestadas, entre outras coisas afirma que o sinistro ocorreu às 04H00; 8.º Tais incongruências suscitam dúvidas quanto à veracidade dos depoimentos das testemunhas acima indicadas. 9.º Por outro lado, analisados os danos em ambas as viaturas é constatável o seguinte: 9.1 - os danos na viatura Golf (conduzida pelo A.) são bem mais acentuados do que os danos do Audi o que normalmente evidencia que terá sido o Golf a ser embatido pelo Audi e não o Golf a embater no Audi. 9.2 - Os danos na viatura Golf evidenciam um embate na frente/ mas mais a descair para a lateral esquerda, que destruiu o pilar A (e fez desaparecer a porta do lado do condutor) e como que “dobrou” a viatura formando um V na lateral esquerda do golf (mais concretamente >) o que evidencia que terá sido o Audi a embater no Golf enquanto o Audi tem danos mais acentuado na frente esquerda. 10.º Ademais, não nos parece possível que após uma colisão desta magnitude, a viatura golf - com um peso muito inferior à do Audi, numa via que é a subir para o A. tenha após a colisão percorrido mais de 17 metros até se imobilizar, enquanto o Audi (que vinha a descer) tenha ficado próximo do suposto local de embate. 11.º Parece-nos, com todo o respeito, que a versão trazida pelas testemunhas não é compatível com os elementos objetivos e, no sentido do esclarecimento das acima sinalizadas incongruências e com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa
Requer-se a realização de uma perícia científica à dinâmica do acidente, a realizar pelo Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Gabinete de Engenharia Automóvel, sito na Rua ....
Para o efeito, deverão ser facultados ao referido Instituto todos os elementos constantes dos autos e, bem assim, os constantes do processo-crime acima identificado – cuja apensação aos presentes autos, para efeitos de consulta, desde já se requer.
Assim, no sentido do esclarecimento das acima sinalizadas incongruências, requer que o Sr. Perito, com base nos elementos supra sinalizados – versão da dinâmica do evento inserta na p.i. e na contestação, nos danos observáveis em ambas as viaturas com base nas fotografias juntas aos autos, na participação do acidente elaborada pela G.N.R., na perceção das características do local do evento e, bem assim, de outros elementos que julgue relevantes,
venha, na medida do cientificamente possível, indicar o seguinte:
1º - Tendo em consideração os danos das viaturas, em que posição terão colidido? 2º - Tendo em consideração o local onde ambas as viaturas ficaram imobilizadas, o peso das mesmas e a inclinação da via, onde terá ocorrido o embate? 3º - o que é que é mais verosímil: a) – que a colisão entre os dois veículos tenha ocorrido na via de circulação central? b) – que a colisão entre os dois veículos tenha ocorrido na via de circulação da esquerda? c) – que não é absolutamente seguro indicar em qual das indicadas duas vias de circulação é que a colisão ocorreu.
(…)”.
7.- Sobre tal requerimento, pronunciou-se a Ré, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 09-04-2025, nos seguintes termos:
“(…) As testemunhas DD e EE prestaram depoimento na 1.ª sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 13-02-2025. O autor nem no decurso nem no fim dos depoimentos suscitou contradição, imprecisões ou diligências probatórios para além do requerimento apresentado no dia 06-03 e que foi indeferido. Com o devido respeito a perícia científica à dinâmica do acidente agora requerida é extemporânea e a ser requerida devia ter acompanhado o requerimento probatório da petição inicial ou após ter sido proferido o despacho saneador. Atento ao exposto deve ser indeferido o requerido pelo autor. (…)”.
8.- Seguidamente, foi proferido quanto ao requerimento o seguinte despacho:
“Por um lado, os requerimentos probatórios devem ser apresentados com os articulados ou no prazo previsto no n.º 3 do art.º 593.º e n. 1 do art.º 598,º do CPC. Por outro lado, a contradita é deduzida quanto o depoimento termina (art.º 522.º, n.º 1 do CPC). Assim, é extemporânea a requerida perícia à dinâmica do acidente. Acresce que, no que concerne ao alegado depoimento prestado pela testemunha no âmbito do processo crime, o mesmo foi aí produzido sem audiência contraditória da aqui ré, pelo que nenhum valor extra processual tem (art.º 421.º do CPC). Destarte, face à referida extemporaneidade das diligências ora requeridas pelo autor e tendo em consideração que, ponderada toda a prova produzida, não se afigura imprescindível, nem necessário, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, proceder às pretendidas diligências, indeferem-se as mesmas. Notifique.”
9.- Inconformado com este despacho, dele interpôs o Autor, em 05-05-2025, o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela sua substituição por outro que defira o que havia requerido.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
1.- Por força dos divergentes depoimentos e, bem assim, com vista a ajudar a apurar a verdade material, o A. apresentou o requerimento que, abaixo, se transcreve:
(…)
2.- O Tribunal a quo proferiu o despacho supra transcrito (…). Ora, com o devido respeito, não está em causa contraditar a testemunha, mas sim ponderar as incongruências do seu depoimento – Cfr. acórdão do TRL – Proc. 3355/18.7T8LSB.L1-2, donde consta que “I – O incidente da contradita não visa o depoimento prestado, mas a própria testemunha, não questionando diretamente o que a testemunha disse, mas a sua credibilidade.”.
3.- Por outro lado, por eventual lapso, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento na sua globalidade, nada dizendo quanto ao pedido de apensação a estes autos do Proc. comum nº ... (ao qual a Ré não se opôs). Assim, quanto a este ponto, parece-nos que há omissão de pronuncia, devendo a presente apensação ser ordenada por forma a que se concentrem nos autos todos os elementos de prova – tudo com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
4.- Quanto ao indeferimento da requerida perícia científica de reconstituição de acidente de viação – salvo melhor opinião, o Tribunal a quo andou mal ao indeferir tendo em conta as especialíssimas razões que abaixo se vão aduzir.
5.- Na p.i., o A. descreveu o sinistro, todavia, devido ao gravíssimo dano biológico de que ficou a padecer, não consegue, sequer, prestar declarações de parte, sendo que, em sentido contrário, a Ré tem a versão do sinistro trazida pelo seu segurado e ocupante do Audi e, bem assim, do condutor de uma suposta viatura que seguiria na frente deste.
6.- Todos eles estavam a deslocar-se da discoteca 4Ever para a discoteca C..., sendo que, supostamente, o Sr. CC, seguia atrás da viatura conduzido pelo Sr. DD, por desconhecer o trajeto para a dita discoteca C.... Também será relevante referir que consta dos autos que o Sr. CC conduzia com uma TAS de 0,46g/l (exame que terá sido feito muito tempo depois do acidente…). Com isto queremos dizer que é normal, dada a gravidade do sinistro e a perceção por parte do Sr. CC, quanto ao estado em que ficou o A., e, bem assim, do receio de acusar álcool, que a versão por este apresentada tenha sido no sentido de se desresponsabilizar – comportamento este absolutamente normal face às regras da experiência comum.
7.- Daí que, nos acidentes os elementos objetivos ganhem especial importância, dado o seu contributo para se tentar apurar se os mesmos são compatíveis com os depoimentos testemunhais ou, em sentido inverso, se “colidem” com os mesmos.
8.- Na situação dos autos existem inúmeras incongruências entre os depoimentos prestados e os elementos objetivos, que foram identificadas no requerimento, designadamente:
- Em sede de audiência, o Sr. DD, que prestou depoimento na sessão da audiência de 13.02.2025 (depoimento gravado na plataforma citius, com início as 10h:53m e fim às 11H:39m), referiu que o acidente terá ocorrido pelas 2h da manhã do dia 8.12.2018, relatando que estava a fazer o trajeto da discoteca B... para a discoteca C..., referindo, inclusivamente, que “às 3h da manhã já não iria para a discoteca C...” – isto para reforçar a sua convicção de que o acidente terá sido entre as 2h e as 3h da madrugada do dia 8.12.2018 (cfr. depoimento - concreta passagem 9m:25s a 9m:57s).
9.- O Sr. DD diz que ia a indicar o caminho ao Sr. CC/Audi – viatura que colidiu com o Golf (do A.) e onde seguia a testemunha EE), enquanto que esta testemunha diz que não havia nada combinado com o condutor do carro que (supostamente) seguia à frente. Já a testemunha EE diz que o acidente terá ocorrido pelas 4h da madrugada. Estas incongruências suscitam, assim, muitas e justificadas dúvidas quanto à veracidade dos seus depoimentos.
10.- Por outro lado, analisados os danos em ambas as viaturas, é constatável o seguinte:
- Os danos no Golf (conduzido pelo A.) são bem mais acentuados do que os danos do Audi – situação que indicia ter sido o Golf a ser embatido e não o contrário.
- Os danos no Golf evidenciam um embate na frente lateral esquerda, que destruiu o pilar A (e fez desaparecer a porta do lado do condutor) e como que “dobrou” o Golf – formando um V na sua lateral esquerda – situação que sugere ter sido o Audi a embater no Golf e é reforçada pela posição da roda da frente esquerda do Golf que ficou direcionada para o lado direito tendo em conta o seu sentido de marcha. Já o Audi tem danos mais acentuados na frente esquerda (cfr. fotografias juntas aos autos).
11.- A acrescer, não nos parece possível que após uma colisão da magnitude da que está em causa nos autos, um carro com peso inferior ao outro em mais de 600 kg, em via a subir de forma significativa, tenha, após a colisão, percorrido mais de 17 metros até se imobilizar, e que que o outro/Audi (que vinha a descer) se tinha imobilizado muito próximo do suposto local de embate.
12.- Por tudo o que foi referido acima, parece-nos que uma reconstituição científica do presente evento poderia/poderá vir facultar ao Tribunal mais e melhores elementos com vista ao proferir de uma decisão justa.
13.- Apesar de entendermos que não ocorre a referida extemporaneidade pelos motivos acima referidos, parece-nos que no atual CPC se acolheu um certo modelo inquisitório, que, para além de confiar ao juiz a direção do processo, lhe confere poderes instrutórios, previstos no 411.º do CPC - norma cujas consequências práticas e teóricas são de grande importância.
14.- Ali se prevê que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Ao juiz cabe, pois, a iniciativa da prova.
15.- O uso do poder a que se refere o art. 411º do CPC (anterior n.º 3 do artigo 265.º do velho CPC) deve, como supra expendido, ser levado em conta como um poder-dever.
16.- Com a entrada em vigor, no dia 01/09/2013, da Lei 41/2013, assistimos a um reforço dos poderes do juiz que acompanhou os ordenamentos mais próximos do nosso, introduzindo-se restrições ao princípio dispositivo, reconhecendo uma função mais interventiva do Juiz, nomeadamente com vista ao apuramento da “verdade material” e à “justa composição do litígio”. Esta tendência culminou no atual CPC em que se verificou uma forte compressão do princípio dispositivo - designação que, muito significativamente, já não figura em nenhuma epígrafe - sobretudo no que toca ao plano da alegação dos factos (cfr. art. 5.º, nº 2, do CPC).
17.- Ampliaram-se os poderes de cognição do juiz. Com este modelo enfraqueceu-se o princípio da autorresponsabilidade das partes na conformação da matéria de facto em nome da maior “publicização” do processo civil» No CPC/95-96, o juiz já era detentor de um tal poder, com uma diferença importante relativamente ao atual regime, pois nos termos do art. 264º, nº 3, daquele diploma, era necessária a manifestação de vontade da parte interessada no sentido de se aproveitar de tais factos, devendo ainda ser concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, enquanto, presentemente, basta que sobre os referidos factos as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, diferença de regimes que se traduz numa clara compressão do princípio dispositivo em prol da verdade material.
18.- Por outro lado, e quanto ao atraso que a realização da perícia pudesse criar, diga-se, que é o A. o principal prejudicado com esse atraso. A perícia requerida, embora, obviamente, sujeita ao princípio da livre apreciação pelo Tribunal, iria, certamente, constituir análise imparcial (realizada por uma universidade) e com base nos elementos objetivos constantes dos autos - o que seria relevante para a fundamentação da decisão a proferir. Assim, ao não permitir a realização da perícia, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto no art. 411.º do CPC, devendo, por isso tal despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a reconstituição científica do acidente com vista à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
19.- Se, como acima exposto, entendíamos não se justificar o indeferimento do requerido (no momento da prolação do douto despacho em crise), tal discordância veio a acentuar-se após a audição do Sr. CC (condutor do Audi – testemunha que só com auxilio da força policial e à 3ª tentativa se apresentou a depor).
20.- O Sr. CC – naquilo que é relevante para a perceção da dinâmica do evento disse, no essencial, o seguinte:
- que circularia a 80/90 Km/hora;
- que as condições de visibilidade eram más – estava muito nevoeiro;
- que não pode precisar que concreta parte da via (na sua globalidade) é que ocupava no momento do evento.
21.- Ora, tendo em conta as concretas condições da via (extensa reta com 10,20 m de largura) e, bem assim, os concretos danos no Audi e no Golf – considerando o sentido de marcha do A./Golf, há necessariamente, pelo menos, duas hipóteses:
- de o Golf ser embatido em movimento de desvio para a direita, a partir da via de circulação da direita ou de desvio a partir da via de circulação central (do meio).
22.- As duas hipóteses são claramente plausíveis, todavia fazem toda a diferença no que tange à definição da responsabilidade. É mais razoável conceber uma ultrapassagem do Sr. CC ao veículo que, alegadamente, seguia à sua frente (conduzido pelo Sr. DD), ao que tudo sugere (segundo o seu depoimento), a bem menor velocidade do que o Audi, do que conceber o A./Golf a invadir a via de circulação mais à esquerda – dado que possuía duas vias de circulação à sua disposição.
Por último,
23.- tendo em conta os danos no Golf e no Audi, que o Golf subia (inclinação relativamente significativa) e que o Audi descia;
parece-nos que o ponto de conflito/local de embate, indicado no relatório do NICAV, não é compatível com a sua localização (de ambos), uma vez imobilizados e só se explica pela eventual indicação feita às autoridades pelo condutor CC).
24.- Um veículo com tara de 1.742 kg, a pesar mais 569 kg (valor ainda acrescido do peso do ocupante) a circular a descer, à velocidade de 80/90 Km/hora, fica próximo do local do embate e o que vai a subir, muito mais leve (tara de apenas 1.201 kg), que fica estado constatável nas fotografias constantes dos autos, vai parar bastante mais longe (a mais de 17 metros)?!... Não nos parece razoável, nem verosímil!
*
14.- A Ré respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, concluindo do seguinte modo:
1ª - O Tribunal “a quo” indeferiu na sua globalidade, e bem, as diligências probatórias requeridas pelo A. por requerimento junto aos autos em 09/04/2025.
2ª - O requerimento foi apresentado no dia da última sessão de julgamento, em que estava prevista a inquirição do condutor do veículo seguro.
3ª - Insistiu o A. no requerimento de 09/04/2025 em alegadas incongruências no depoimento das testemunhas DD e EE, inquiridas em 13/02/2025.
4ª - As diligências probatórias cuja realização o A. agora pretende não foram requeridas oportunamente, nem com a Contestação, nem após ter sido proferido o Despacho Saneador, nem em sede de contradita.
5ª - O requerido pelo A. afigura-se manifestamente intempestivo.
6ª - Vem o A. questionar também o depoimento da testemunha CC, que prestou depoimento em 09/04/2025, mas também não deduziu em tempo oportuno qualquer incidente que a lei processual civil preveja para o efeito.
7ª - No despacho recorrido, que incidiu sobre o requerido pelo A. Em 09/04/2025, o Tribunal “a quo” pronunciou-se quer relativamente à perícia, quer à apensação do processo crime, fundamentando o indeferimento no disposto no art. 421º do CPC.
8ª - O Tribunal “a quo” entendeu, e bem, que a apensação do processo-crime não era essencial ao julgamento da causa, quer porque os depoimentos das testemunhas foram aí prestados sem audiência contraditória da R., quer porque a prova produzida nos presentes autos já era suficiente para a formação da convicção.
9ª - Relativamente à perícia científica à dinâmica do acidente, por um lado, a matéria em causa, a hora do acidente, é matéria assente (alínea C) dos factos assentes constantes do Despacho Saneador), pois foi alegado pelo próprio A. que o acidente ocorreu entre as 4h00m e as 4h50m e a R. não impugnou tal factualidade.
10ª - Os requerimentos probatórios devem ser apresentados juntamente com os articulados ou no prazo previsto nos arts. 593º, nº 3 e 598º, nº 1 do CPC.
11ª - O incidente da contradita é deduzido quando o depoimento em causa termina, conforme prevê o art. 522º, nº 1 do CPC.
12ª - O Tribunal “a quo”, ao indeferir o requerido pelo A. e ao não ordenar oficiosamente a realização das diligências pretendidas, ponderou que o objeto da instrução são os temas da prova enunciados, conforme dispõe o art. 410º do CPC.
13ª - O Tribunal “a quo” ponderou toda a factualidade ainda em discussão e a prova então já produzida, entendendo que não se afigurava imprescindível, nem necessário, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, para a justa composição do litígio, que se procedesse às diligências probatórias extemporaneamente requeridas pelo A..
14ª - O princípio do inquisitório, consagrado no art. 411º do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da economia processual (art. 6º do CPC) e da celeridade processual (art. 7º do CPC).
15ª - O Tribunal "a quo" baseou sua decisão de indeferimento das diligências probatórias pretendidas nos elementos probatórios que já constavam dos autos, e que dispensavam a necessidade da reconstituição técnica e pericial requerida extemporaneamente pelo A..
16ª - Em 09/04/2025, realizadas duas sessões de julgamento, constavam já dos autos elementos probatórios suficientes, documentais e testemunhais, para a apreciação dos factos, sem qualquer necessidade de diligências probatórias adicionais, que, mesmo sendo extemporâneas, poderiam ser determinadas pelo Tribunal “a quo”.
17ª - As diligências requeridas pelo A. têm apenas como objetivo aferir / abalar a credibilidade da testemunha DD.
18ª - A contradita não foi deduzida no momento próprio, nos termos do disposto no art. 522º, nº 1 do CPC.
19ª - Por outro lado, nos termos do disposto no art. 607º, nº 5 do CPC, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
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15.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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16.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da reconstituição científica do acidente de viação dos autos;
ii.- da apensação a este processo do processo criminal que, relativamente ao sinistro dos autos, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, J1, sob o n.º ....
***
III.- Fundamentação
III.I.-Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso
1.- Da reconstituição científica do acidente de viação dos autos
A questão que aqui importa apreciar reside em saber se a pretensão do Autor veiculada no seu requerimento supra referido em 6, no sentido da realização de uma reconstituição científica do acidente de viação dos autos, deve ser deferida.
No despacho recorrido, indeferiu-se tal requerimento com base na sua extemporaneidade, quer porque não apresentado nos articulados ou no prazo previsto nos n.ºs 3 do art.º 593.º e 1 do art.º 598.º do CPC, quer porque, enquanto contradita, não deduzido quando os depoimentos terminaram (art.º 522.º, n.º 1 do CPC).
No recurso, insurge-se o Apelante contra tal decisão, argumentando, no essencial, que não deduziu incidente de contradita e que a realização da perícia se justifica para apuramento da verdade material, devendo ser determinada em nome do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC.
Vejamos.
Importa começar por dizer que, no despacho recorrido, indeferiu-se a pretensão do Apelante com fundamento na sua extemporaneidade enquanto incidente de contradita, por não ter sido deduzido no momento temporal previsto para o efeito, isto é, quando os depoimentos terminaram (art.º 522.º, n.º 1 do CPC).
Este fundamento – secundado pela Apelada na sua resposta ao recurso – não tem, contudo, razão de ser, na certeza de que, como salientado pelo Apelante, o requerimento deste não configura qualquer contradita.
Na verdade, a contradita é um mecanismo legal ao dispor da parte contra a qual foi produzida a testemunha para contraditá-la, mediante a alegação de circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer (art.º 521.º do CPC).
Consistindo no contraditar da testemunha mediante a alegação de circunstâncias externas ao depoimento propriamente dito, consiste a mesma, por conseguinte, num incidente que, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, não visa “atacar o conteúdo do depoimento, fazendo valer a sua falsidade, mas invocar novos factos (acessórios) que, sendo exteriores ao depoimento, ponham em causa a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela possa merecer, destruindo ou enfraquecendo o depoimento prestado, de modo a que o juiz não venha a tê-lo em conta, ou o tenha só reduzidamente em conta, no juízo que fará sobre a prova dos factos que dele foram objeto” (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.º edição, p. 406).
Como exemplo dos novos factos acessórios passíveis de a fundamentar, pode-se apontar, com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, circunstâncias várias como “a vida e costumes da pessoa, o interesse no pleito, o parentesco ou o relacionamento com as partes que tenham sido omitidos durante a inquirição”. Nomeadamente, “o facto de a testemunha estar de relações cortadas com uma das partes, circunstancialismo suscetível de abalar a sua credibilidade, por contender com a isenção” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.ª edição, p. 618).
Ora, no caso do requerimento em apreço, o Autor/Apelante teceu nele considerações sobre os depoimentos das testemunhas, já inquiridas aquando da sua formulação, DD e EE.
Fê-lo, contudo, não invocando factos não relatados pelas testemunhas e, como tal, externos aos respetivos depoimentos, mas apreciando o próprio conteúdo dos depoimentos prestados. Mais concretamente, invocando incongruências dos respetivos depoimentos quanto à hora em que ocorreu o sinistro; àquilo que tinha sido (ou não) acertado entre os passageiros dos veículos em que ambas seguiam; e à falta de correspondência entre a dinâmica do acidente por elas descrita e, quer os danos sofridos pelos veículos, quer o ponto da imobilização destes.
Ou seja, com o requerimento em apreço, o Autor/Apelante visou diretamente o teor daquilo que foi dito pelas testemunhas e, por conseguinte, o substrato material dos respetivos depoimentos e não a credibilidade dos depoentes em função de fatores externos – que nem sequer foram invocados – passíveis de afetar a sua razão de ciência ou a fé que pudessem merecer.
Seria o bastante para concluir que o mesmo não materializa a dedução de qualquer contradita.
Acresce que o fim da contradita é, em último termo, despertar elementos atinentes às pessoas das testemunhas suscetíveis de influenciar a força probatória dos respetivos depoimentos.
Com o requerimento em apreço, contudo, ainda que, como se viu, o Autor/Apelante tenha nele tecido considerações no sentido da inconsistência dos depoimentos, o fim por aquele visado com a sua formulação foi, não o de contraditar as testemunhas, mas o de, fundado naquela inconsistência, requerer que fosse levada a cabo a reconstituição científica do sinistro.
Ou seja, a alusão ao conteúdo dos depoimentos feita no requerimento mais não constituiu do que o fundamento para a formulação daquela que era a verdadeira pretensão do Autor/Apelante, a realização da referida diligência.
Também por aqui se conclui, por conseguinte, que o mesmo não materializa uma contradita.
E não materializando uma contradita, não tem cabimento questionar a sua (in)tempestividade à luz do disposto no art.º 522.º, n.º 1 do CPC, tal como foi feito no despacho recorrido e tal como propugnado pela Ré/Apelante na sua resposta ao recurso.
Importa, pois, apreciar o mérito do requerimento do Autor/Apelante em apreço naquilo que o mesmo verdadeiramente contempla, ou seja, enquanto requerimento no sentido da reconstituição científica do acidente de viação dos autos.
.- A este respeito, importa começar por dizer que a ‘reconstituição científica’ de um acidente não constitui uma perícia propriamente dita, mas um aconselhamento de natureza técnica que, quando materializado, como no caso se pretende que seja materializado, num relatório, resulta num ‘parecer técnico’.
Com efeito, quando confrontado com factos que respeitem a questões de natureza técnica cuja dilucidação pressuponha conhecimentos especiais que não estejam sob o seu domínio, pode o juiz ver-se confrontado com dois assuntos diversos: por um lado, o apuramento dos factos propriamente ditos; por outro lado, uma vez apurados os factos, a sua compreensão.
A resolução do primeiro, tendo na sua base a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341.º do Código Civil), remete-nos para a exigência de produção de prova, neste caso pericial (cfr. art.º 388.º do Código Civil).
Já a resolução do segundo, tendo subjacente a compreensão de factos já apurados, remete-nos para a necessidade de recolha de opinião qualificada de profissional especializado sobre o assunto em debate.
Ou seja, aferir se determinada realidade do mundo exterior (determinado facto) ocorreu ou não contende com a produção de prova propriamente dita (que, quando pressuponha conhecimento técnicos ou científicos que o julgador não domine, será a prova pericial), ao passo que apreender o significado dessa realidade (já apurada), quando esta assuma natureza tecnicamente complexa, contende com a recolha de parecer técnico.
Ora, esta última vertente da questão é exatamente aquela que se procura e se obtém com a reconstituição científica de um acidente de viação.
Com tal diligência pretende-se, não o apuramento dos factos propriamente ditos, mormente dos atinentes à dinâmica da sua produção, mas, em função daqueles factos que, porque resultantes da produção de prova, são conhecidos, compreendê-los em todo o seu alcance.
Traduz, assim, como se disse, um parecer técnico e não uma prova pericial (no sentido de que constitui parecer técnico, v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.º edição, p. 545; bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 08-11-2022, proferido no processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida; da Relação de Lisboa de 11-03-2021, proferido no processo 17624/19.5T8LSB.L1.2, relatado por Nelson Borges Carneiro; e da Relação de Évora de 28-09-2023, proferido no processo n.º 3843/22.0T8FAR-A.E1, relatado por Albertina Pedroso, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Note-se que, com o parecer técnico, não está em causa, como se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 08-11-2012 atrás referido, “dotar o juiz do grau de conhecimentos técnicos ou científicos do técnico, o que seria de todo impossível salvo casos muito excecionais, mas de lhe fornecer o conhecimento necessário e suficiente para que ele compreenda e aprenda a complexidade dos factos em discussão”.
O parecer técnico contém a opinião qualificada de um técnico especializado sobre o assunto em debate, opinião essa fundamentada em conhecimento técnicos e científicos, cujo objetivo é auxiliar o julgador no esclarecimento do tema.
Nesta perspetiva, de novo com o mesmo aresto, a “intervenção do técnico no processo não constitui meio de prova, mas apenas meio de habilitar o juiz com o grau de compreensão da realidade sob julgamento que lhe permita compreendê-la suficientemente para apreender de modo correto e poder julgá-la capazmente.
O que significa que, para que o parecer técnico ou a assistência técnica na audiência possam ser usados na fundamentação da decisão, é absolutamente indispensável que os factos em questão resultem dos meios de prova concretamente produzidos no processo – dos depoimentos das testemunhas, da inspeção judicial, dos documentos, da perícia – e, consequentemente, que a decisão sobre um facto nunca pode resultar da mera circunstância de o técnico o asseverar”.
Por conseguinte, “o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilações oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns”, sendo que, “fora desses condicionalismos, o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer” (no sentido de que o parecer técnico não constitui meio de prova, v., também, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-2015, proferido no processo n.º 163/15.0YRLSB.L1.2, relatado por Ondina Carmo Alves, disponível no local acima referenciado).
Ora, os pareceres técnicos podem ser juntos pelas partes, em 1.ª instância, em qualquer estado do processo (art.º 426.º do CPC). Tal poderá ser feito pela parte de motu próprio, juntando o documento pertinente, ou mediante requerimento no sentido da sua elaboração ao tribunal (art.º 436.º, n.º 1 do CPC). E pode, ainda, também em qualquer estado da causa, ser requisitado oficiosamente pelo tribunal (art.º 601.º do CPC).
O requerimento do Autor/Apelante quanto à realização da reconstituição científica do acidente de viação dos autos é, pois, tempestivo.
Ponto é que, como qualquer diligência destinado ao esclarecimento dos factos relevantes para a decisão da causa, seja indispensável ao apuramento da verdade dos factos (v. os citados art.ºs 436.º e 601.º do CPC) e, em se tratando de elemento que contém a opinião de técnico avalizado, diga respeito a assunto para cuja dilucidação se exija conhecimentos especiais que o tribunal não domine (v. novamente o citado art.º 601.º do CPC).
Saber se, no caso, deve ser realizada a dita diligência pressuporá, pois, que a mesma seja necessária ao apuramento da verdade dos factos.
Também por outra via se chegaria a esta mesma conclusão. Designadamente, pelo princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do CPC.
Vejamos.
Dispõe tal preceito legal que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Nele se consagra um princípio que, operando estritamente no âmbito da instrução do processo, comete ao juiz amplos poderes para “determinar quaisquer diligências de prova que não hajam sido solicitadas pelas partes” (v., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 207).
Enquanto princípio que opera na instrução do processo, não se confunde com o princípio do dispositivo que, como decorre do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, onera as partes com o dever de alegação dos factos essenciais que servem de fundamento à ação ou à defesa.
Os amplos poderes ‘inquisitoriais’ de que o juiz está investido à luz do art.º 411.º do CPC têm por objeto, por conseguinte, não a investigação daqueles factos essenciais, mas tão somente os meios de prova destinados a provar os factos de que, porque alegados pelas partes no cumprimento do seu dever, lhe é lícito conhecer.
Com o princípio do inquisitório investe-se o tribunal no poder de garantir que, no âmbito do processo, se reúna toda a prova necessária à prossecução do fim que no art.º 411.º do CPC lhe está associado: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Outrossim, o preceito é claro no sentido de cometer ao juiz a incumbência – “incumbe ao juiz…” - de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para a prossecução daquele fim; nele se confere ao juiz, por conseguinte, não só um poder, mas um verdadeiro poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Por conseguinte, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 12-11-2020, “a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato” (Acórdão proferido no processo n.º 3102/12.7TBBCL.H.G1, relatado por Alcides Rodrigues, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Isto, a ponto de, como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2015, “o não uso, pelo juiz, dos poderes instrutórios que a lei lhe confere [poder] traduzir uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve” (Acórdão proferido no processo n.º 507/2010, relatado por Carvalho Martins, disponível no mesmo local, citado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 208).
Além do princípio dispositivo, o princípio da inquisitório convive com os princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão.
No que à indicação dos meios de prova diz respeito, deles decorre que, caso as partes omitam tal indicação no momento processual adequado e com observância dos prazos perentórios a que estão sujeitos, extingue-se o direito de o fazerem.
Por conseguinte, “[c]ontinua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova”, a observar, em regra, nos articulados (art.ºs 552.º, n.º 6 e 572.º, al. d) do CPC), mantendo-se o normativo do art.º 139.º, n.º 3, segundo o qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” (v, neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ibidem, p. 524).
Desta convivência surge uma aparente antinomia: por um lado, compete às partes, sob pena de preclusão, carrear para os autos as provas que reputam necessárias à demonstração do direito invocado ou da defesa apresentada; por outro lado, ao tribunal assiste o poder-dever de, relativamente aos factos de que lhe é lícito conhecer, ordenar a produção dos meios de prova que repute necessários para a correta e justa decisão da causa.
Da coexistência destas duas diretrizes de sinal contraditório resulta a necessidade de adoção de um critério objetivo que garanta razoabilidade e coerência ao sistema concebido pelo legislador. Sem esse critério, ficaria, com efeito, totalmente esvaziado de sentido a regra que impõe às partes a apresentação da prova em específicos momentos processuais, perante a possibilidade de estas, mesmo não tendo cumprido o ónus a que estavam adstritas, suscitarem o exercício, pelo tribunal, do poder-dever consagrado no art.º 411.º do CPC, assim vendo suprida a sua inação.
Na definição desse critério, há que ter como ponto de partida que o princípio do inquisitório, por um lado, e os princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, por outro, têm âmbitos e prosseguem fins distintos. O primeiro não pode, por conseguinte, ser visto como mero complemento dos restantes, atuando como mera válvula de escape perante a inação das partes no cumprimento dos ónus processuais a que estão sujeitas, mas como princípio que obedece a requisitos próprios de atuação.
Como refere Paulo Pimenta a este propósito, “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção de duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia.”
Neste pressuposto, o critério de atuação do princípio do inquisitório será, pois, de acordo com o mesmo Autor, o da “necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio”, em termos tais que “[v]erificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever” (in Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, 2017, p. 373 e 373).
Ou seja, e como muito bem sintetizado no referido Acórdão da Relação de Guimarães, “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo art.º 411.º do CPC quando resultar patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos ou da produção de outras provas a necessidade da produção de um outro meio de prova (…), manifestando-se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da produção desse meio de prova ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório”.
Em face do acima exposto, quer pela via do regime constante dos art.ºs 426.º, 436.º, n.º 1 e 601.º do CPC, quer pela via do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC, o acolhimento da pretensão do Autor/Apelante pressuporá a verificação do pressuposto da necessidade da reconstituição científica do sinistro dos autos para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
E o certo é que, ponderados todos os elementos atendíveis, se nos afigura que tal necessidade se verifica e que deve ser ordenada a realização da diligência.
Vejamos.
É em função dos elementos disponíveis nos autos à data da formulação do requerimento do Autor/Apelante aqui em apreço e da prolação do despacho recorrido que a presente questão deve ser dilucidada.
Neste pressuposto, é um dado adquirido nos autos que o Autor/Apelante, em consequência das lesões que sofreu com o acidente de viação dos autos, não está em condições de depor em julgamento e, por conseguinte, de expor a sua versão dos factos.
Outrossim, as testemunhas que, à data do despacho recorrido, haviam já deposto quanto à dinâmica do acidente de viação dos autos foram as testemunhas DD e EE. Não cumpre neste recurso, incidindo este sobre um despacho interlocutório, apreciar o relevo probatório que os depoimentos de tais testemunhas devem merecer. Tal só deverá ocorrer em sede de sentença final e no recurso que dela venha a ser interposto, caso verse sobre a decisão da matéria de facto contida na sentença. Como quer que seja, há razões objetivas para questionar a suficiência dos referidos depoimentos para atestar a dinâmica do sinistro dos autos.
Assim, a testemunha DD, aquando do embate, seguia como condutora de um terceiro veículo, que circulava à frente do veículo (com a matrícula ..-BT-..), com o qual se registou a colisão do veículo conduzido pelo Autor/Apelante. O cerne do litígio respeitante à aferição da responsabilidade pela produção do acidente dos autos reside em saber qual dos veículos nele intervenientes – o veículo ..-..-OE, conduzido pelo Autor/Apelante, e o veículo ..-BT-.., seguro na Apelada e conduzido por CC – ocupou a via destinada à circulação do outro e, consequentemente, qual dos dois foi embater no outro. Noutra perspetiva, passa por saber qual foi o local exato do embate. Sucede que seguindo a referida testemunha à frente do veículo ..-BT-.., para mais conduzindo-o, há razões objetivas para questionar se lhe era possível visionar a trajetória seguida pelo veículo que circulava atrás de si a ponto de poder asseverar que este veículo circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação.
Acresce que a testemunha EE, que seguia como passageira no referido veículo ..-BT-.., mostrou-se especialmente habilitada para descrever a forma como ocorreu o acidente. Contudo, como salientado pelo Autor/Apelante no seu recurso, verificaram-se incongruências entre o seu depoimento e o da testemunha DD quanto a aspetos tão singelos como a hora do sinistro e a questão de saber se esta testemunha conduzia a sua viatura indicando ou não o caminho ao condutor do veículo ..-BT-.. (facto atestado pela testemunha DD, mas posto em causa pela testemunha EE).
De referir, ainda, que o acidente dos autos registou-se durante a madrugada, deslocando-se as referidas testemunhas de uma discoteca para outra e, portanto, num contexto de diversão, suscetível, ao menos em abstrato, de afetar ou diminuir a atenção prestada à forma como circulavam os veículos, observação esta especialmente relevante no que toca à testemunha EE, que não conduzia nenhum dos veículos. Isto, sem menosprezar, ainda, as circunstâncias, também adquiridas à data do despacho recorrido, de as linhas delimitadoras dos segmentos da faixa de rodagem estarem “muito gastas” e “quase invisíveis” (v. o auto de participação do acidente elaborado pela PSP, constante do primeiro documento junto em 28-04-2025) e de, como relatado pelas testemunhas, haver nevoeiro, com o que resultaria potencialmente comprometida a visibilidade, quer da forma como se processava a circulação dos veículos, quer das características da via.
Ou seja, sem se pôr em causa aqui, repita-se, o valor probatório que os depoimentos das referidas testemunhas possam ter para atestar os factos relativos à dinâmica do acidente dos autos, aferição essa a fazer em sede própria, há aspetos dos depoimentos das referidas testemunhas que, associados às características do acidente, permitem questionar a sua suficiência relativamente aos factos que tiveram por objeto.
Soma-se a esta constatação a equivocidade dos dados objetivos também conhecidos no processo.
Tal como referido pelo Autor/Apelante e resulta das fotografias constantes do segundo documento junto em 28-04-2025, o veículo conduzido por aquele: (i) apresenta danos mais acentuados do que os sofridos pelo veículo ..-BT-..; (ii) tais danos projetam-se pela frente e pela lateral esquerda, a ponto de o veículo, na lateral, formar um vinco; (iii) a roda da frente esquerda ficou direcionada para o lado direito; (iv) os danos sofridos pelo veículo ..-BT-.. são especialmente localizados na frente esquerda.
Por outro lado, como decorre do auto de participação constante do referido documento, o veículo conduzido pelo Autor/Apelante, que circulava numa via que, atento o seu sentido de marcha, se projetava em plano ascendente, imobilizou-se a vários metros de distância da zona do embate e no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, ao passo que o veículo ..-BT-.. imobilizou-se na zona do embate.
Ora, danos nos veículos e posição destes após a colisão com tais características podem ser compatíveis com a dinâmica do acidente dos autos tal como relatada pelas referidas testemunhas, mas também com uma dinâmica que compreendeu o embate do veículo ..-BT-.. no veículo conduzido pelo Autor/Apelante, donde resulta a sua equivocidade.
Por tudo quanto se expôs, o quadro com que nos deparamos é o de que, à data do despacho recorrido, a prova testemunhal produzida poderia não ser suficiente para atestar com total rigor e clareza dos factos relativos à dinâmica do acidente dos autos e os demais dados objetivos eram equívocos quanto a essa mesma dinâmica.
E perante tais insuficiência e equivocidade, faz todo o sentido levar a cabo uma diligência como a proposta pelo Autor/Apelante, por forma a que, dada a sua natureza técnica, se carreie para os autos esclarecimentos mais seguros sobre factos essenciais para a decisão da causa como são os atinentes à dinâmica do acidente dos autos.
Vale o mesmo por dizer que a reconstituição científica do acidente pretendida pelo Autor/Apelante é necessária para o apuramento da verdade e justa composição do litígio e que, como tal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 436.º, n.º 1, 601.º e 411.º do CPC, deve ser determinada.
A reconstituição científica a realizar terá por objeto o proposto pelo Autor no seu requerimento supra referido em 6, devendo a 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, diligenciar: (i) pela notificação da Ré por forma a que esta possa sugerir o alargamento desse objeto e se pronuncie sobre a entidade que deva realizar a reconstituição científica, nomeadamente se a proposta pelo Autor; (ii) definitivamente fixado o objeto da diligência e determinada a entidade que a deverá realizar, por remeter a esta todos os elementos constantes dos autos relevantes para essa realização, mormente os articulados das partes e os documentos juntos aos autos em 28-04-2025 e outros que se julgue necessários.
Procederá, pois, a pretensão do Autor/Apelante em apreço.
*
2.- Da apensação do processo criminal que, relativamente ao sinistro dos autos, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, J1, sob o n.º ...
O Autor/Apelante, no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido, requereu também a apensação aos autos principais do processo criminal que, relativamente ao sinistro dos autos, correu termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, J1, sob o n.º ....
A apensação pretendida pelo Autor não tem o sentido previsto no art.º 267.º do CPC que estabelece o regime da apensação de ações, já que, com ela, o que o mesmo pretende é, não a decisão conjunta de causas, mas instruir o processo principal com novos elementos de prova (os resultantes do inquérito a “apensar”) relevantes, quer para a perícia a realizar, quer para a decisão da causa.
Improcede, contudo, esta pretensão.
Na verdade, o Autor/Apelante invoca a pertinência dos elementos contidos no processo criminal em causa para a realização da perícia e decisão da presente causa mas, em concreto, o único ponto que salienta desse processo reside na divergência das declarações prestadas pela testemunha DD em sede de inquérito, que, na sua perspetiva, teriam sido diversas das prestadas em julgamento, entre outras coisas, quanto à hora a que ocorreu o sinistro.
Ou seja, além do atinente às declarações prestadas pela referida testemunha, o Autor/Apelante não alude ou identifica qualquer peça processual ou elemento de prova constante do processo criminal que suscite ponderação sobre a sua relevância para os presentes autos.
É, pois, em torno das declarações prestadas pela referida testemunha em sede de inquérito que a pretensão do Autor/Apelante em apreço deve ser analisada.
Ora, tais declarações, como se salientou no despacho recorrido, foram prestadas no referido processo de inquérito sem audiência contraditória da aqui Ré/Apelada, o que, à luz do art.º 421.º, veda a possibilidade da sua invocação nestes autos.
Assim, e porque, repita-se, o Autor/Apelante, do referido processo criminal, nada mais refere passível de relevar para a decisão da causa, forçoso é concluir pela improcedência de tal pretensão.
***
.- Da responsabilidade pelas custas da apelação
O núcleo essencial do presente recurso residia na realização da reconstituição científica do acidente de viação dos autos.
O pedido de “apensação” do processo criminal n.º ... era, no essencial, mero acessório daquele, pelo que não tem autonomia relevante no contexto do recurso.
A responsabilidade pelas custas da apelação deve ser aferida, assim, em função do pedido relativo à referida diligência.
Por conseguinte, porque vencida quanto a ele, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
***
IV.- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em, julgando parcialmente procedente o recurso:
A.- revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido do Autor/Apelante de realização de uma reconstituição científica do acidente de viação dos autos e, consequentemente:
i.- determinar a realização dessa reconstituição científica;
ii.- fixar o objeto da diligência em conformidade com o proposto pelo Autor/Apelante no seu requerimento supra referido em 6;
iii.- determinar que a 1.ª instância diligencie: (a) pela notificação da Ré por forma a que esta possa sugerir o alargamento desse objeto e se pronuncie sobre a entidade que deva realizar a reconstituição científica, nomeadamente se a proposta pelo Autor; (b) definitivamente fixado esse objeto e determinada a entidade que a deverá realizar, por remeter a esta todos os elementos constantes dos autos relevantes para essa realização, mormente os articulados das partes e os documentos juntos aos autos em 28-04-2025 e outros que se julgue necessários;
B.- manter, no mais, o despacho recorrido.
*
Custas da apelação pela Apelada.
Notifique.
***
Porto, 16-01-2026
Relator: José Manuel Monteiro Correia 1.º Adjunto: João Maria Espinho Venade 2.º Adjunto: Paulo Dias da Silva