“I – Nos termos do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”
II - O facto de estarmos perante uma norma imperativa não limita, em absoluto, a liberdade contratual dos cônjuges, desde que seja possível determinar se a partilha respeita a norma imperativa supra referida.
III - Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apurados que tenha agido no convencimento da falta de fundamento da sua pretensão.
IV - Exige-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).”
ECLI:PT:TRP:2025:19727/23.2T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Porto, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... Porto, onde concluiu pedindo:
a) A conversão do negócio jurídico, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, com a consequente rectificação do montante da meação que cabe à A., de € 31.823,49 para € 196.370,18, sendo-lhe assim devido pelo R. à A. a título de tornas o montante de € 164.546,69 (correspondente à diferença entre o montante outrora apurado e o aqui peticionado e provado) acrescido de juros à taxa legal contados desde a outorga da Escritura Pública em apreço até efectivo e integral pagamento, bem como de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 250,00 por dia;
b) Em alternativa, nos termos do artigo 553.º do C.P.C., ser declarada a nulidade da Escritura Pública.
Alega, em síntese, que, tendo sido casada com o réu, foi o casamento dissolvido por divórcio, sendo que, tendo sido realizada a escritura de partilha dos bens do casal, o valor aí fixado como sendo o da sua meação foi inferior ao valor real.
Realizou-se audiência de julgamento com observância dos formalismos legais.
Mais julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, condenando-a no pagamento de indemnização, ao réu, da quantia de cinco mil e setecentos euros (5.700,00 €), condenando-a ainda na multa de 20 Uc..
I) Não pode a Recorrente resignar-se com a sentença proferida pelo Mm. Juiz a quo, porque o Mm. º Juiz a quo, com o devido respeito, que é muito, procedeu a uma errada valoração da prova carreada para os autos e produzida em julgamento e, procedeu a uma errada interpretação do Direito.
II) Aliás, muito se estranha como é que foi o Douto Tribunal a quo, num caso em que a matéria em apreço exigia alguma delicadeza (em virtude de não ser de simplicidade elevada), foi capaz de proferir a sentença no dia útil imediatamente seguinte ao termo da audiência de julgamento!!
III) Desse modo, recorre a apelante quer da apreciação da matéria de facto, quer da matéria de Direito que pretende a reapreciação da prova testemunhal gravada e a reapreciação da prova documental junta aos autos pelas partes;
IV) De facto, e com o devido respeito, que por sua vez é muito, note-se, andou mal o Mm.º Juiz a quo, ao dar como não provados os pontos a) e b) dos factos não provados - os quais deveriam, sempre, ter sido julgados provados.
V) Desde logo, nem sequer era admissível a realização do Depoimento de Parte requerido pelo Recorrido nos presentes autos, por violação do ónus de discriminação da matéria contido no art. 466.º do Código de Processo Civil.
VI) Relativamente ao primeiro dos pontos dados como não provados (o a)), e ao contrário daquilo que defendeu o Recorrido desde o início dos autos, resultou provado que o imóvel aqui em discussão - o sito na Rua ..., no Porto - não se encontrava, no ano de 2011, em estado de ruína, nem tampouco com quaisquer estruturas em risco de queda!
VII) Mais acontece que, do nosso humilde ponto de vista, o relatório pericial, contém diversos lapsos e incongruências, as quais foram devidamente explanadas em sede de audiência final.
VIII) O que é certo é que o Sr. Perito, de forma inexplicável, conseguiu atribuir ao terreno onde se situa a construção do imóvel um valor de € 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil euros), atribuindo esse mesmo valor ao conjunto constituído pelo terreno e pela habitação, o que evidencia que o imóvel ali edificado, aos olhos do Sr. Perito, tinha um valor de € 0,00 (zero).
IX) Tal conclusão não é minimamente admissível, porquanto se provou que a edificação ali existente, na data da celebração da escritura de Partilhas, tinha valor!!
X) Aliás, a reconstrução/requalificação do imóvel não foi realizada através da demolição total do que ali existia, mas sim a partir dessas mesmas estruturas já existentes, como é exemplo das fachadas exteriores.
XI) É evidente que nunca poderia o Douto Tribunal a quo considerar o montante de € 194.000,00 como sendo adequado para o imóvel em discussão, na data da realização das Partilhas, sob pena de considerar, de forma errada (como fez o Sr. Perito) que a edificação ali contida não aportava qualquer valor ao prédio urbano.
XII) No entanto, só o facto de o Douto Tribunal a quo ter considerado que o imóvel teria um valor superior ao montante atribuído em escritura em cerca de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros), tal implica considerar, necessariamente, que a Recorrente foi prejudicada em cerca de € 38.000,00!!
XIII) Consequentemente, tal implicaria a admissão de que, de facto, a regra imperativa da meação estabelecida no art. 1730.º do Código Civil, foi violada, o que conduziria obrigatoriamente a uma aplicação do Direito de modo distinto daquele que foi aplicado e, assim, reconhecer o direito da Recorrente ao montante em que foi prejudicada!
XIV) Sucede que a imperatividade da norma resulta, de forma nítida, quer da mera leitura da norma, quer da nossa melhor Doutrina e Jurisprudência.
XV) A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2022[1]:
“A inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária”.
XVI) Além disso, o Mm.º Juiz a quo, ao invés de decidir em conformidade com aquilo que eram os pedidos respetivamente apresentados pelas Partes, entendeu fazer os seus próprios cálculos - de um modo que, desde já se deve dizer que não se compreende, até porque o Recorrido nunca apresentou pedido reconvencional nesse sentido -, relativamente a verbas do ativo que não são postas em causa por nenhuma das Partes (e, assim, insuscetíveis de alteração) acabando por concluir, caricatamente, que a Recorrente até já havia recebido mais do que teria direito.
XVII) Em consequência, violou o Douto Tribunal a quo os preceitos contidos nos arts. 609.º e 615.º do C.P.C.,
XVIII) Além de se ter baseado em erro manifesto de Direito e de Facto para absolver o Réu da causa.
XIX) Acresce que o Douto Tribunal a quo, de forma lamentável, considerou provado, em af), que
“A constituição do usufruto teve como razão o acerto de contas na partilha dos bens em causa”, usufruto esse que, curiosamente, não consta da escritura de Partilhas (sem que o Recorrido, autor de todos estes truques protagonizados com o intuito de confundir a Recorrente, lograsse justificar o porquê de tal exclusão).
XX) Aliás, o citado usufruto, inexplicavelmente, nem sequer consta do contrato-promessa de Partilhas nem da Escritura pública… o que é bem demonstrativo de que em nada teve a ver com esse negócio jurídico!
XXI) Aliás, arriscar-se-ia o Apelante, pessoa tão cautelosa (conforme apurado em sede de audiência final) e sempre acompanhado e representado por Il. Mandatário, constituir um usufruto no âmbito destas Partilhas, sem que tal ficasse bem expresso? Somos a crer que não.
XXII) É que a constituição de tal usufruto não veio, na verdade, constituir qualquer Direito na esfera jurídica da Recorrente (servindo apenas para criar confusão no Tribunal), dado que a Recorrente já tinha em sua posse e a seu favor uma sentença judicial proferida no Proc. de divórcio entre as aqui Partes de acordo com a qual:
“2º - Acordam em que a aqui ora requerente, ficará a utilizar a casa de morada de família”[2]15 - ao que, certa e infelizmente, o Douto Tribunal a quo nem sequer prestou a menor atenção.
XXIII) Assim, o usufruto temporário constituído até ao dia 31-08-2027 a favor da Recorrente veio apenas repetir o efeito jurídico que já havia sido criado anteriormente pela citada sentença - conforme afirmou a Recorrente nas suas declarações de parte (tendo-o, seja por lapso, seja por desconhecimento, apelidado de “uso e habitação”), o que até credibiliza as mesmas -, porquanto a Recorrente já havia visto reconhecido o Direito a residir naquela habitação.
XXIV) Contudo, e se é certo que a aludida sentença não estabelecia qualquer prazo para a Recorrente abandonar tal habitação, o usufruto estabelece-o, pelo que até esse usufruto veio prejudicar a Recorrente, limitando temporalmente um Direito que já era daquela, e não tinha qualquer prazo estabelecido!
XXV) Assim, a ter-se constituído esse Usufruto para igualação de meações – o que não se admite -, apenas veio esse criar uma redundância que deixa bem claro quanta era a atenção de quem representava a Apelante nas questões relativas ao seu divórcio e às Partilhas.
XXVI) Ademais, ainda que o Mm.º Juiz a quo tivesse qualquer prerrogativa que lhe conferisse poderes para fazer, de modo arbitrário, acertos de montantes – o que não podia, porquanto isso extravasava os pedidos deduzidos pelas Partes – nas meações de cada uma das Partes, ainda assim teria a Recorrente direito a ser ressarcida pela violação da regra imperativa da meação, isto porque:
a) Atribuiu ao imóvel um montante superior ao que consta da escritura, em cerca de € 76.000,00, cabendo desse montante metade - cerca de € 38.000,00 - à Recorrente;
b) Atribuiu ao redundante usufruto um valor de cerca de € 26.000,00;
O que resulta numa diferença de cerca de € 12.000,00 (doze mil euros)[3].
XXVII) Ainda assim, teve o Douto Tribunal a quo a desfaçatez de avaliar esse Direito, que foi atribuído previamente por sentença à Recorrente - e limitado por escritura de constituição de usufruto - em cerca de € 26.000,00 … como se tal houvesse acrescentado qualquer valor ao património da Recorrente!!
XXVIII) Já no que diz respeito ao sobredito ponto b) dos “Factos não provados”, foi a Recorrente perentória no sentido que havia alegado, sendo certo que nenhuma outra testemunha, nem tampouco o Réu, foram capazes de prestar declarações em sentido contrário - porque efetivamente não tinham como o alegar ou provar dado que isso não corresponde à verdade.
XXIX) E a este respeito, sabe-nos desde já sublinhar que também não podia este Douto Tribunal retirar uma ilação oposta das declarações prestadas pelo Exmo. Senhor Dr. CC, quer porque aquele violou o art. 92.º do E.O.A., quer porque apenas descreveu, de forma vaga e subjetiva, a relação advogado-cliente.
XXX) Ora, apenas três pessoas poderiam conhecer do grau de conhecimento da Recorrente acerca da evolução das negociações no que às Partilhas em apreço diz respeito: A própria Recorrente - que afirmou expressamente não ter tido qualquer conhecimento direto da
questão -, o seu Il. Mandatário (o já referido Exmo. Sr. Dr. CC) - que nada afirmou além da descrição subjetiva e vaga da relação advogado-cliente, e a Notária, Dr.ª DD - que afirmou não se recordar de quaisquer circunstâncias objetivas atinentes à celebração desta escritura.
XXXI) Deste modo, resume-se apenas tal prova a uma pessoa - a Recorrente - que, a este respeito, foi bastante clara ao dizer de forma perentória que não acompanhou o processo de partilhas, na sua negociação.
XXXII) Destarte, nunca poderia o Douto Tribunal a quo julgar como não provado o ponto b) dos Factos não provados, o qual, ao invés, deveria, como resulta nítido, ter sido julgado como provado.
XXXIII) Aliás, constitui erro grosseiro e manifesto o entendimento do Douto Tribunal a quo suprarreferido, isto porque havia apenas um meio de prova disponível - a declaração da Apelante - para confirmar tal facto!
XXXIV) A este respeito, foram, como está claro, irrelevantes os depoimentos das testemunhas EE e FF, porquanto ambas declararam não ter conhecimento direto do processo de partilhas, as quais, por muito que pudessem atestar (o que apenas fizeram de modo subjetivo) acerca de situações não concretas, e por muito que pudessem descredibilizar a Recorrente (e atacar o seu caráter, o que fizeram de forma bastante ostensiva - deixando bem claro não serem testemunhas imparciais e isentas) não podiam atestar (nem ajudar a provar) o que quer que fosse acerca do Processo de Partilhas!
XXXV) Por conseguinte, deveria o Douto Tribunal a quo ter considerado como não provado o facto contido em ap) dos factos provados, alteração essa que, quanto à valoração da prova produzida seria, por si só, idóneo a alterar por completo a decisão final do Douto Tribunal a quo.
XXXVI) O Douto Tribunal a quo começou, na sentença recorrida, por fazer referências certeiras ao entendimento da nossa diversa e melhor jurisprudência – referindo que “a regra da metade prevista no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil conhece (…) o caráter imperativo da norma prevista no n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, assim como a necessidade de a partilha extrajudicial conter os elementos necessários à aferição da observância de tal regra, não sendo necessário para que se decrete a nulidade a existência de vícios de vontade ou a existência de fraude à lei (…)” (sublinhado nosso), e acrescentando que “Ora, a inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges”.
XXXVII) NÃO se pode admitir, de forma alguma, o entendimento do Recorrido vertido em Alegações finais - de que “não ficou provado qualquer ascendente psicológico de uma das Partes sobre outra” - a fim de justificar a violação de uma norma imperativa.
XXXVIII) Aliás, é irrelevante procurar os porquês subjacentes à derrogação da norma imperativa violada, porquanto não era lícito às Partes, em caso algum, violar a regra imperativa da meação!
XXXIX) Assim, a violação da meação resulta até expressamente confessada pelo Il. Mandatário do Recorrido em sede de Alegações, que inclusive confessa - podendo fazê-lo, porquanto esteve presente em tais negociações - aquilo que já foi suprarreferido: que a apelante não teve qualquer intervenção direta nestas negociações.
XL) Além do mais, constituía parte do pedido da Recorrente que fossem desconsideradas as verbas inseridas no Passivo do Casal, nomeadamente as n.ºs Verbas n.ºs 6 a 8 da escritura, quer por as mesmas não constituírem bens/responsabilidades do casal (mas sim se uma sociedade comercial que, como é evidente, não era cônjuge nem parte do casal dissolvido por divórcio), quer por se encontrarem erroneamente discriminados/avaliados, como resulta de simples cálculo aritmético através do número de prestações pagas e valor de cada uma, de cada um dos empréstimos - que, como se provou, nunca estiveram com incumprimento de pagamentos, até em face da “preocupação” do Recorrido nesse sentido.
XLI) Todavia, o Douto Tribunal nem sequer se pronunciou acerca da exatidão ou correção dos montantes acima indicada - o que constitui omissão de pronúncia,
XLII) Nem foi tão dedicado e vigoroso quanto se desejava (e exigia), no que diz respeito à inclusão de dívidas alheias ao casal nas Partilhas por divórcio daquele.
XLIII) Na verdade, limitou-se a decidir de uma questão de tamanha importância, sem apresentar qualquer fundamentação fáctica ou jurídica, num breve e curto parágrafo… o que, em pelo século XXI num Estado que se diz de Direito (e Democrático) não se pode admitir, limitando-se a decidir de uma questão de tamanha importância, sem apresentar qualquer fundamentação fáctica ou jurídica, num breve e curto parágrafo…
XLIV) Assim, faz apenas uma brevíssima e vaga referência a um alegado entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sem sequer indicar um único Acórdão que vertesse esse entendimento – o que é bem revelador de mais uma violação do dever de fundamentação da sentença a que estava adstrito o Douto Tribunal.
XLV) Acresce que a prova de tais factos era apenas idónea a ser efetuada por documentos (e não por testemunhas, em função da exatidão necessária e do lapso temporal decorrido), o que logrou a Apelante efetuar, por documentos que nem sequer foram impugnados pelo Recorrido!
XLVI) Além do mais, a inclusão de responsabilidades de terceiros nas Partilhas por divórcio de um casal, configuraria sempre a figura jurídica da cedência da posição contratual do devedor, o que, em todo o caso, requereria sempre, sob pena de invalidade, a aceitação por parte do credor e do devedor, os quais, a não existiram (como não existem), determinam a invalidade do negócio jurídico.
XLVII) Uma vez mais, que a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo não cumpre com todos os requisitos a que estava obrigado aquele órgão jurisdicional, nem tampouco as decisões nele vertidas se enquadram com a ideia de justiça existente no nosso ordenamento jurídico.
XLVIII) Ademais, foi ainda decidido pelo Mm.º Juiz a quo condenar a Recorrente por litigância de má-fé - da qual, devemos frisar, discordamos completamente -, decidindo-se numa desproporcional, irrazoável e descabida multa, a qual se fixou em 20 UC e ainda numa indemnização a pagar ao Recorrido cifrada em € 5.700,00.
XLIX) Quanto a este tema, escusado será afirmar que perfilhamos a opinião de que em caso algum poderia o Douto Tribunal a quo haver efetuado tal quantificação, o que resulta de forma bem clara do art. 27.º, n.º 4 do R.C.P..
L) Desde já, não existindo nos autos elementos que permitissem àquele Douto Tribunal efetuar um juízo objetivo da situação económica da Recorrente – como efetivamente não existiam, até porque a Recorrente nunca foi ordenada pelo Douto Tribunal a quo a proceder à junção de quaisquer elementos relacionados com a sua situação económica - nunca poderia aquele Tribunal efetuar o juízo que efetuou e que serve de base à fixação da multa aqui em questão no montante correspondente a 20 UC.
LI) O juízo efetuado pelo Douto Tribunal - baseado saiba-se lá em que documentos -
merece, com todo o devido respeito, a nossa reprovação, conquanto a soma dos montantes de multa e indemnização - que ascendem a um montante próximo a oito milhares de euros - corresponde a vários meses de retribuição da Recorrente, que vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, vendo assim comprometida a sua subsistência e a dos que dela dependem.
LII) Sem prescindir, por muito que o Mm.º Juiz a quo entenda que á Recorrente não assiste razão - opinião que se respeita, mas de que se discorda, daí a interposição da presente apelação -, esta não recorreu à via judicial por mero capricho, porquanto a sua pretensão é, evidentemente, enquadrável no normativo contido no art. 1730.º do Código Civil, ou seja, na violação de uma norma imperativa no processo de Partilhas após o divórcio entre as Partes., não se podendo, de modo algum, admitir o entendimento de acordo com o qual a Recorrente tenha “alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” – como afirma a sentença recorrida[4],
LIII) Isto porque, apesar de ter o Douto Tribunal a quo considerado que “na sua petição inicial, nada referiu quanto ao teor do contrato-promessa de partilha, nem quanto aos valores recebidos por cheque, e ainda quanto à constituição de usufruto”, tais factos são facilmente justificáveis.
LIV) Aliás, o próprio Tribunal a quo que cita um entendimento que o contradiz, na sua decisão, e dá razão à Recorrente: “Sobre este preceito escreveram os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em “Código Civil Anotado”, Vol. IV, pág. 435 e 436, que “(…) relativamente aos bens integrados na comunhão, quaisquer que sejam no caso concreto, os cônjuges não poderão desviar-se da regra da metade”.
LV) Ora, apesar de não se ter produzido prova nesse sentido – e não se ter podido assim, em sede de audiência, a Recorrente defendido devidamente das acusações que lhe foram imputadas pela entidade a quem cabia o julgamento imparcial da causa (o Tribunal, subentenda-se), o que constitui inclusive uma violação ao Princípio do contraditório (princípio basilar do processo civil e da nossa Constituição, previsto nos arts. 3.º, n.º 3, do C.P.C. e 32.º, n.º 5, da C.R.P.) - cabe à Recorrente informar que, em sua defesa, aquela não tinha na sua posse nem se recordava sequer da celebração do contrato-promessa de Partilha nem tampouco de quaisquer cheques.
LVI) Sem prescindir, tal não implica que a Recorrente tenha transmitido a perceção de que nada recebeu aquando da outorga da escritura de Partilha!!
LVII) Até porque, se assim fosse, a Recorrente não se teria dirigido a este Douto Tribunal para anular/alterar a partilha realizada, mas sim para pedir que este Douto Tribunal apreciasse e declarasse a existência de uma dívida do Recorrido para consigo, e, assim, realizar posteriormente a sua cobrança coerciva!!
LVIII) Acontece ainda que, estando a causa de pedir da Recorrente - a qual delimita o objeto do processo - relacionada com a escritura de partilha outorgada, evidentemente que não se ia pronunciar acerca de negócios jurídicos paralelos.
LVIX) Além disso, a sentença ora em crise não contem a mais ligeira referência a eventuais indícios detetados pelo Douto Tribunal a quo, ao longo da audiência final, em como a Recorrente terá atuado de má-fé.
LX) Vimos assim que, se o Tribunal a quo carecia de elementos probatórios a fim de ajuizar a situação económica da Recorrente, a ausência dos mesmos apenas àquele pode ser imputada, conquanto nunca lhe solicitou que fornecesse tais elementos de prova.
LXI) Na verdade, entende-se estar de má-fé quem, nos termos do art. 542.º do C. P. C., quem
“Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” (de acordo com a al. b) a que faz a sentença referência).
LXII) Se, por um lado, bem esteve o Douto Tribunal a quo ao explorar os vários entendimentos definição de má-fé, mal esteve, depois, ao aplicar esses entendimentos a este caso concreto.
LXIII) Assim, acontece que não constitui, na nossa opinião, motivo para condenação como litigante de má-fé a pretensão deduzida pela Recorrente através da qual esta requer que a partilha seja anulada/retificada, por violação da regra imperativa da meação.
LXIV) E, verdade seja dita, bem sabe o Douto Tribunal a quo que tal violação da regra
imperativa da meação sucedeu, porquanto se apurou ao longo dos presentes autos – como resulta de ao) dos factos provados, de acordo com o qual “À data da escritura de partilha, o imóvel descrito em e) tinha o valor de mercado de 194.000,00 €” - que, de facto, o valor de mercado do imóvel sito na Rua ..., no Porto, à data da outorga da escritura, era próximo ao dobro daquele por que as Partes o partilharam[5].
LXV) Contudo, ainda que não fosse tal pretensão considerada legítima e procedente, a conduta consistente na dedução de uma pretensão que vai de encontro com uma norma legal
imperativa (a do art. 1730.º do C. C.), não configura mais do que, entendemos nós, o mero recurso à via forense para, por descargo de consciência, ver feita justiça.
LXVI) Assim, nunca tal pretensão contribuiu para uma não descoberta da verdade material, nem sequer se revestiu a Recorrente de qualquer tipo de culpa associada ao desenrolar dos normais trâmites do processo, dado que a intenção da Embargante era precisamente que lhe fosse reconhecido o direito ao montante que não havia recebido, em virtude de uma partilha desigual!
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões que importa solucionar consistem em saber:
- Da nulidade por omissão de pronúncia;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da decisão;
- Da litigância de má-fé.
4.1 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[6], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.”
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”[7].
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir - cfr. art. 581º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Daí, porém, apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feitas estas considerações, cremos que, in casu, não existe o vício de “omissão de pronúncia” na decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os montantes em causa e, bem assim, sobre a inclusão de dívidas alheias ao casal nas partilhas por divórcio daquele.
Termos em que se considera que não houve omissão de pronúncia na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada.
A Ré/apelante, em sede recursiva, manifesta-se, ainda, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna que os pontos a) e b) dos factos não provados sejam julgados como provados, nos seguintes termos:
“a) que o imóvel identificado no facto e) tivesse, à data da partilha, o valor real de 275.000,00 €;
b) que a autora não tenha tido conhecimento dos termos da escritura de partilha outorgada em 2011”.
Pugna, ainda, que o facto provado em af) “A constituição do usufruto teve como razão o acerto de contas na partilha dos bens em causa.”, seja dado como não provado.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[8], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[9] que “a prova jurídica de determinado facto (…) não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[10] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um grau de probabilidade considerável para que se tenha provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá, ainda, que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do artigo 662º, ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperioso o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova.
Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise pela ré/impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Adiantamos, desde já, que se nos afigura que a referida factualidade foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então, ponto por ponto.
Consta da alínea a) dos factos não provados que: “a) o imóvel identificado no facto e) tivesse, à data da partilha, o valor real de 275.000,00 €”.
Pugna a Apelante que o referido facto seja dado como provado.
Colocando em crise os meios probatórios considerados pelo Tribunal a quo, a Apelante suscita, desde logo, a questão da inadmissibilidade do depoimento de parte da Recorrente tido em consideração na fundamentação da convicção do Tribunal.
Afigura-se-nos, no entanto, que dado não ter interposto recurso de apelação da decisão que o admitiu, será de considerar prejudicada a apreciação do referido segmento da argumentação.
Acresce que, o referido raciocínio é extensivo relativamente aos vícios que imputa à forma como foi realizada a peritagem.
É que, quanto ao valor do bem imóvel, ficou dado como provado na sentença em crise, a seguinte factualidade com interesse para este segmento da decisão:
“t) Relativamente ao imóvel descrito em e) dos factos assentes, foi atribuído ao mesmo o valor patrimonial de 118.907, 88 €, que correspondia ao valor patrimonial;
ao) À data da escritura de partilha, o imóvel descrito em e) tinha o valor de mercado de 194.000,00 €.”
A Apelante considera que o valor do bem imóvel obtido pelo Sr. Perito é elevado.
Não beneficia, porém, a Apelante de argumentação válida para questionar a bondade do valor que a sentença fixou em 194.000,00 € obtido em 2025, reportado a 29/11/2011, uma vez que do ponto e) da matéria dada como provada não consta o valor de aquisição de 100.000,00 €, documentado através da escritura pública outorgada pela recorrente em 07.01.2005, junta como documento nº 2 com a contestação, que não foi objecto de reparo pela Apelante.
Além disso, o Tribunal ordenou a realização de uma perícia singular, a 29.04.2024, tendo em consideração o tema de prova em 1), e convidou as partes a darem a sua contribuição para a determinação do objecto da perícia, nos termos do disposto no artigo 476º nº 1 do Código de Processo Civil.
O Tribunal, por despacho de 13.06.2024, fixou o objecto da perícia nos termos constantes dos requerimentos apresentados por cada uma das partes.
Após o Sr. Perito apresentou o seu relatório do qual ambas as partes, Autora e Réu, pediram esclarecimentos que foram prestados.
Do relatório do Sr. Perito ressaltam as seguintes respostas:
“Do Réu:
QUESITO 1) O preço de cem mil euros de aquisição do imóvel referido em c) dos factos assentes, fixado em 07 de janeiro de 2005 evidencia que o mesmo estava em mau estado de conservação? Resposta do Perito: Sim.
QUESITO 2) Em novembro de 2011, o prédio contava com cerca de 80 anos? Resposta do Perito: Embora o Perito não tenha encontrado a idade real do imóvel nos Doc’s disponibilizados, a data de inscrição na matriz constante na CPU, o ano de 1976 (ANEXO VIII - CPU), não é coerente com os traços arquitetónicos e construtivos dessa época.
Pela sua experiência profissional, as características construtivas e traços arquitetónicos, enquadram-se nas construções típicas dos anos 20 ou 30 do século XX. Por conseguinte, o Perito considera-se perfeitamente aceitável que o imóvel tivesse em 2011, cerca de 80 anos.
QUESITO 3) Necessitava de obras de reabilitação geral, ao nível da cobertura, pavimentos, paredes interiores e todas as infraestruturas, janelas e portas exteriores?
Resposta do Perito: Sim.
QUESITO 4) Dado o mau estado de conservação, necessitou para poder ser habitado em obra posterior a novembro de 2011:
QUESITO 4-a) Uma nova estrutura e vigas de betão armado e lajes com elementos pré esforçados (vigotas) e abobadilhas cerâmicas em substituição da estrutura existente de vigamento de madeira que estava em ruína?
Resposta do Perito: Segundo o projeto de licenciamento e o verificado na diligência, sim foi.
QUESITO 4-b) Foi executada de novo toda a instalação elétrica? Resposta do Perito: Segundo o projeto de licenciamento e o verificado na diligência, sim foi.
QUESITO 4-c) Foram refeitas todas as divisórias interiores que eram em tabique, por tijolo e cimento?
Resposta do Perito: Segundo o projeto de licenciamento e o verificado na diligência, sim foram.
QUESITO 4-d) Foi substituída toda a caixilharia e portas interiores e exteriores?
Resposta do Perito: Segundo o projeto de licenciamento e o verificado na diligência, sim foram.
Quesito 4-e) Foi feita laje de sótão em cimento e reconstruído todo o telhado?
Resposta do Perito: Segundo o projeto de licenciamento e o verificado na diligência, sim foram.
A respeito do estado de conservação do bem imóvel a Apelante nada questionou, defendendo, agora, que o Sr. Perito não cuidou do estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data de 2011, e que as testemunhas inquiridas defenderam aquilo que vêm agora alegar de novo.
A este propósito cumpre realçar que a manutenção da fachada de um prédio com cerca de 80 anos, e a remoção de soalhos, paredes, tectos e coberturas é um ónus que constitui um custo acrescido na obra de recuperação do edifício, que, naturalmente, quem o adquire assume como necessário, mas que não deixa de onerar a sua reabilitação e, por isso, influenciar o preço de aquisição.
No caso vertente, o Tribunal a quo valorou devidamente a perícia e, bem assim, a posição sustentada pelo Sr. Perito nas peças que elaborou e nas declarações que prestou em audiência de Julgamento.
Importa, ainda, referir que, a este respeito, o Sr. Perito, na resposta aos quesitos formulados pelo Réu, tinha dito que:
“QUESITO 10) O valor de avaliação encontrado, utiliza alguma percentagem para a depreciação? Se sim, qual? Resposta do Perito: A depreciação só se aplica a construção e não ao terreno. O Perito utilizou a tabela de Ross-Heidecke, com os seguintes pressupostos: Tipo de Imóvel: Casa ...; Idade do Imóvel: 80 anos; Estado de Conservação: G - reparos importantes. A tabela devolve uma depreciação de 100%.
Consigna-se que a moradia à data de 2011, pelas fotos disponibilizadas e pela observação feita na realização da diligência ao local, o Perito conclui que foram aproveitados elementos da habitação. Por conseguinte, existe justificação para um reajuste à tabela de Ross-Heidecke de 100% para 88%, no que concerne à depreciação adoptada.
Além disso, a Instâncias do Mandatário da autora, ficou dito pelo Sr. Perito, com toda a segurança, aquilo que justificou o relatório que elaborou e juntou ao processo.
De resto, como refere o Tribunal a quo na fundamentação da sua convicção:
“No que se refere ao teor do relatório pericial, aos esclarecimentos do Sr. Perito (escrito e orais), em confronto com o documento de avaliação de imóvel junto em 27/11/2023, confirmado pela testemunha JJ, o seu autor, e sendo de recordar que as avaliações em causa foram feitas em 2023 e 2024, por forma a apurar o valor do imóvel em 2011, com base em fotografias, importa esclarecer que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/10/2021, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Moreira do Carmo, e disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu que “(…) não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou; c) de modo que, de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico, daí a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária. (…)”
Assim, foi devidamente valorado o relatório pericial, sendo que a avaliação junta pela Apelante se traduz apenas num documento particular, a ser valorado livremente pelo Tribunal a quo, do mesmo modo que as declarações de quem o elaborou.
A referida apreciação merece o nosso acolhimento não merecendo, por isso, qualquer reparo a resposta dada à referida alínea a) dos factos não provados.
Consta da alínea b) dos factos não provados:
“b) que a autora não tenha tido conhecimento dos termos da escritura de partilha outorgada em 2011”.
A Apelante pugna que o referido facto seja dado como provado.
Além disso, parece, também, não concordar com o facto provado inserto na alínea ap) com a seguinte redacção: “Teor da escritura de partilha foi do conhecimento prévio de autora e ré, e foi o resultado das negociações entre ambos, sempre assistidos pelos respetivos mandatários, à data.”
Ora, das declarações da Apelante resulta que a Autora tem licenciatura em direito, tratou de tudo relativamente à compra da casa, disse, ainda, que fez a escolha do arquitecto e dos orçamentos, do alvará de construção, negociou com empreiteiros o valor das obras, resultando, ainda, que era quem geria estes assuntos para o casal que constituiu com o Réu.
Das referidas declarações, resultou, por afirmações suas, que foi a autora quem, por ocasião do divórcio, mandou instaurar uma providência cautelar para arrolamento do património do casal, fornecendo os dados ao seu Mandatário, bem como identificou os passivos que deveriam constar do contrato de promessa de partilha de bens, não ignorando os dados da escritura que outorgou no mesmo dia e no mesmo cartório em que foi celebrada a doação com reserva de usufruto a seu favor.
De resto, a conclusão de que era a Apelante que controlava tudo com pormenor e cuidado, foi transmitido no depoimento prestado pelas testemunhas EE e FF, ambas conhecedoras da Apelante desde muito nova até à ocasião do termo do casamento com o Réu.
Verifica-se, assim, que não se coaduna com as regras da lógica e da experiência comum que uma pessoa que tratou sempre dos assuntos inerentes ao dissolvido casal, designadamente, escolheu a casa que iriam comprar, outorgou escrituras, fez pagamentos, escolheu e contratou os prestadores de serviços, tratou das licenças camarárias, defendeu aquilo que achou serem os seus interesses violados, com a instauração de uma providência cautelar, forneceu os elementos ao seu Mandatário para elaborar o contrato de promessa de partilha, incluindo os passivos da sociedade que lhe foi adjudicada, defenda ter assinado esse contrato e a escritura de partilha sem que soubesse o seu conteúdo.
Afigura-se-nos, por isso, não merecer reparo a referida resposta negativa ao referido ponto da matéria de facto, sendo de manter a resposta ao referido ponto.
Consta da alínea af) dado como provado que:
“A constituição do usufruto teve como razão o acerto de contas na partilha dos bens em causa”.
Pugna que o referido facto seja dado como não provado.
Vejamos então.
Conforme resulta da cláusula terceira do contrato promessa de partilha assinado pela Autora e Réu, dado como provado, transcrito na sentença e não colocado em causa no recurso (facto q):
“1- Acordam ainda os Outorgantes que o Primeiro procederá a doação a favor dos dois filhos menores do casal, em partes iguais do prédio urbano, sua propriedade sito na Rua ...., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ...59, com reserva de usufruto temporário até 31 de Agosto de 2027, a favor da Segunda Outorgante que passará a suportar todos os custos inerentes à fruição do imóvel. 2- Mais acordam os Outorgantes que, no caso de o Primeiro vir a ser ressarcido do sinal identificado na Verba nº 5 acrescido de qualquer quantia, será apenas esta última dividida pelos dois Outorgantes em partes iguais.
Esta cláusula está inserida após as adjudicações, (cláusula segunda), antes dos pagamentos e tem dois números: (i) no primeiro consagra a obrigação do Réu doar o imóvel sua propriedade aos filhos do casal com reserva de usufruto temporário a favor da autora, até 31 de agosto de 2027; (ii) no segundo esclarece ainda que se o Réu viesse a receber o valor prestado a título de sinal relacionado na verba nº 5 que lhe foi adjudicada, acrescida de qualquer valor, seria esta ultimo repartido por ambos em partes iguais.
Afigura-se-nos que a referida inserção sistemática demonstra que as partes quiseram introduzir esta obrigação nas contas da partilha que estavam a prometer fazer.
E tanto assim é que, na cláusula seguinte (cláusula quarta) do mesmo documento junto sob o nº 1 com a contestação, igualmente transcrito no facto provado “q” as partes convencionaram que “O Primeiro Outorgante pagará à Segunda a título de tornas e acerto global de contas a quantia de € 53.870,00 da seguinte forma”.
Ora, o que o Réu/Apelado declarou ao Tribunal, encontra respaldo no texto do contrato de promessa dado como provado, que se encontra junto aos autos com a contestação como documento nº 1, que foi negociado entre os dois titulares dos bens a partilhar, de forma que os montantes e direitos que a cada um coubesse na partilha, compusesse a sua meação de forma, tanto quanto possível, paritária com a do outro.
Trata-se de um bem que era próprio do Réu e que funcionou como casa de morada de família, o que não cria qualquer ónus acrescido à titularidade do direito de propriedade.
Ora, uma vez dissolvido o casal, nada impedia, como não impediu, a sua transmissão a terceiros, mas a reserva, simultânea, do usufruto a favor da Autora/Apelante determinou o aumento do valor do seu património no preciso valor desse direito, calculado nos termos do disposto no artigo 13º do CIMT.
É que, como defende o Apelado, ao invés do que a Apelante pretende fazer crer, o direito de usufruto tem contornos, conteúdo e segurança jurídica superior à atribuição do direito à casa de morada de família, que não tem expressão patrimonial determinável como aquele direito, tanto mais que o dissolvido casal tinha decidido que o Réu iria doar a propriedade deste seu bem próprio aos dois filhos, em partes iguais, pelo que resulta patente o interesse e beneficio patrimonial da Apelante na constituição do usufruto desse imóvel a seu favor, até o filho mais novo completar os vinte e cinco anos de idade, como foi explicado pelo Réu.
E tanto assim é que decorre da documentação dos diversos processos referidos na contestação, que, pelo menos, em dois deles a Apelante se defendeu da penhora alegando ter dado de arrendamento o prédio de que passou a ser usufrutuária.
Por isso, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provada a matéria inserta na alínea af) dos factos provados: “A constituição do usufruto teve como razão o acerto de contas na partilha dos bens em causa”.
Assim, afigura-se-nos ser de manter a resposta ao referido ponto.
Entendemos, por isso, que a apreciação do Sr. Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Na realidade, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
Assim, no caso vertente, afigura-se-nos que o Tribunal a quo motivou e analisou, criticamente, de forma ponderada e com recurso às regras da experiência, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis.
Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto.
Em face do que vem de ser exposto, improcede a impugnação da matéria de facto apresentada. *
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre.
Sustenta tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
É certo que insurge-se a Apelante contra a consideração dos passivos na partilha que o Tribunal a quo validou por ter sido essa a vontade dos outorgantes dos contratos, autora e Réu e por tal ser admitido por lei, não tendo colocado em causa a matéria dada como provada a este respeito nas alíneas k), l), m), n), o), p) e u) dos factos provados.
Com segurança se pode dizer, conforme defende o Apelado, que não estamos na presença de uma cessão da posição contratual, uma vez que tanto a Apelante, como o Apelado são partes nos contratos de mútuo e nele têm uma posição igual à do devedor principal que, por sinal, é a sociedade cuja quota foi adjudicada à Apelante, em referência a qualquer obrigação de assegurar o pagamento do passivo respectivo daquela sociedade, que passou a ser exclusivamente sua, mas cujas obrigações assumidas pelos garantes se iriam sempre manter, essas sim, por a sua desoneração implicar a autorização do credor.
Mas a verdade é que em todos os contratos de mútuo que estão dados como provados, figuram Autora/Apelante e Réu/Apelado como avalistas e todos eles previam ainda um penhor constituído sobre direitos de crédito decorrentes de aplicações financeiras pertença da progenitora do Réu, Elisa Santos Trindade, como reforço de garantia que incidia sobre património concreto destes.
Ora, conforme determina o artigo 47º da LULL, o portador, no caso o banco, tem o direito de accionar o devedor principal aceitante e os avalistas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram, uma vez que o aval é uma garantia autónoma.
De acordo com o artigo 32º da LULL o dador do aval é responsável pela mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, sendo que se o avalista efectuar o pagamento, fica sub-rogado nos direitos emergentes do título que foi avalizado, contra o devedor principal e contra os demais avalistas.
Ora, os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (art. 47.º e art. 77.º da LULL.).
No que diz respeito aos efeitos do aval, dispõe a lei que o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado (art.ºs 32º, n.º 1 e 77º, n.º 3, da LULL): tal significa que o avalista responde perante as mesmas pessoas, nas mesmas condições e na mesma medida em que responde o avalizado.
Tem sido posição pacífica na jurisprudência do STJ no tocante à interpretação do art. 32º da LULL que a obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado; a função do aval é uma função de garantia que se encontra inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, o que não impede que o dador de aval seja responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado.
De resto, entende-se que, quando o Tribunal refere na sentença que as partes tem autonomia para, por acordo, fixarem o valor do passivo do casal, esta mesma autonomia decorre do princípio da liberdade contratual, que permite aos particulares estipular livremente o conteúdo dos seus contratos, dentro dos limites da lei, e que se aplica a acordos sobre a divisão de dívidas e garantias no seio de um casal, mesmo em caso de divórcio, mormente existindo avales prestadas por ambos, como é o caso, pois que não estão a contrariar normas imperativas de ordem pública ou a própria lei - artigo 405º do Código Civil.
Assim sendo, não pode ser atendida a posição defendida pela Apelante que contraria não só o que esta convencionou com o Réu/Apelado, como ainda é pacificamente admitida por lei como passivo do casal uma vez que ambos tinham dado o seu aval à sociedade cuja quota veio a ser adjudicada à Autora.
Ora, nos termos do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”
Sobre este preceito escreveram os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[11] que “(…) relativamente aos bens integrados na comunhão, quaisquer que sejam no caso concreto, os cônjuges não poderão desviar-se da regra da metade.”
Importa, contudo, dizer que o facto de estarmos perante uma norma imperativa não limita, em absoluto, a liberdade contratual dos cônjuges, desde que seja possível determinar se a partilha respeita a norma imperativa supra referida.
Ora, a metade é aquilo a que a Apelante vem chamando a sua meação: que não é mais nem menos do que o direito legal que cada um dos cônjuges tem à metade de todo o activo e passivo comum do casal - no regime da comunhão de bens adquiridos, como é o caso - adquirido durante a constância do casamento, a considerar em caso de divórcio.
Isto equivale a dizer que os cônjuges não dispõem de um direito sobre cada um dos bens comuns mas antes de um direito, necessariamente por metade, que incide sobre a totalidade dos bens e direitos que integram a comunhão - daí a designação meação.
Partilha que, depois de devidamente estabelecida uma relação de todo o património e passivo comum do dissolvido casal, a cada ex-cônjuge deverá ser atribuída uma parte constituída por bens e direitos, cujo resultado da soma dos valores será idêntico para cada um deles, o mesmo se verificando com o passivo.
No caso de não ser igual esse valor, então o ex-cônjuge que recebe a mais, terá de inteirar o outro da diferença, através da entrega daquilo a que se chama tornas, que visam assegurar que cada um receba a sua meação de forma equitativa, mesmo quando não é possível a divisão física dos bens comuns.
No caso vertente, a relação de todo o património comum do casal que foi, efectivamente, objecto da partilha entre Autora/Apelante e Réu/Apelado, é o que consta relacionado no documento nº 1 junto com a contestação, (dado como provado), ao qual as partes deram a designação de “contrato de promessa de partilha” (facto provado p).
Relativamente a pagamentos, temos que o Apelado recebeu o bem imóvel com o valor dado pela sentença de 194.000,00 €, o direito de crédito sobre o Banco 1... no valor de 107.740,35 €, o que perfaz um total de 301.740,35 € e ficou único responsável pelo passivo que ascende a 173.001,25 €, pelo que levou líquido o montante de 128.739,10 €.
Assim, uma vez que tinha direito a um quinhão com o valor líquido de 81.866,335 €, levou a mais 46.872,765 €.
Já a Apelante recebeu o recheio da casa no valor de 5.000,00 €, a quota da firma “A... Unipessoal, Lda.,” no valor de 5.000,00 €, o direito de usufruto de ... no valor de 24.993,57 €, o que perfaz um total de 34.993,57 €.
Como tem direito a um quinhão no montante líquido de 81.866,335 € levou a menos que o seu direito a quantia de 46.872,765 €, montante que tem que receber do Réu.
Ora, conforme ficou provado em v) da sentença e não se mostra questionado, o Apelado pagou a esta por meio de cheques a quantia de 4.300,00 € com a assinatura do contrato de promessa em 08.11.2011, outro cheque de 21.823, 49 € e ainda um outro de 27.746,41 € na data da outorga da escritura pública em 29.11.2011, o que perfaz um total de 53.869,90€, para concretização do acordo de partilha, sendo também relativa ao pagamento de tornas (facto provado x)).
É assim forçoso concluir, ao contrário do que defende a Apelante, que a sua meação não se mostra prejudicada.
Afigura-se-nos, assim, não poder considerar-se ferido ou violado o artigo 1730º, nº 1 do Código Civil.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação nesta parte.
A Apelante insurge-se, ainda, contra a sua condenação como litigante de má-fé.
Vejamos, então.
O artigo 8.º do Código de Processo Civil consagra o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual".
Ora, a mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no artigo 542.º daquela lei adjectiva civil.
Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, diz-se “litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
O dever de litigar de boa fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artigos 7º, e 8º, do Código de Processo Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência[12], exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida[13].
Na redacção dada ao artigo 456º do Código de Processo Civil, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09, exigia-se uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável[14].
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/04/1991[15], afirma-se que “Os factos a que se refere o art.º. 456º, nº 2, do Código de Processo Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".
O actual regime traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.
Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador e para existir condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte[16].
No caso vertente, afigura-se-nos que a Apelante não instaurou a presente acção de forma temerária, como é o reflexo da análise de todas as questões de facto e de direito suscitadas e analisadas nos autos.
Além disso, tratando-se de uma matéria entre ex-cônjuges (eventual partilha desigual com violação de norma legal imperativa) e, por isso, sempre sensível e apesar de a Apelante não ter logrado fazer prova da sua tese afigura-se-nos não podermos concluir pela verificação dos pressupostos para a sua condenação como litigante de má-fé.
Ademais, mesmo a ter-se outro entendimento e a concluir-se pela verificação dos pressupostos para condenação da Apelante como litigante de má-fé, sempre o Tribunal a quo carecia de elementos probatórios a fim de ajuizar da situação económica da Apelante e concluir pela fixação do montante indemnizatório devido.
Afigura-se, por isso, merecer provimento o recurso de apelação no segmento respeitante à condenação como litigante de má fé.
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Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente provido o recurso de apelação quanto à condenação da Apelante como litigante de má fé em multa e indemnização, mantendo no demais a decisão recorrida.
Porto, 16 de Janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Manuela Machado
2.º Adjunto: José Manuel Correia
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1 e relator Pedro de Lima Gonçalves
[2] Cfr. doc. n.º 12 anexo ao requerimento do Recorrido de 26-05-2025, com a ref.ª 52425842.
[3]Obtido pela soma dos montantes € 26.000,00 e € 38.000,00.
[4]“No caso dos autos, entendemos estar em causa a alínea b) do artigo 542º, n.º 2” – p. 26 da sentença.
[5]Entendeu o Tribunal a quo que esse imóvel teria um valor de mercado cifrado em € 194.000,00, sendo o valor da Partilha de cerca de € 118.000,00.
[6]Cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 151.
[7]Cf. Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág. 283.
[8]Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225.
[9]Cf. “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, pág. 19.
[10]Cf. “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
[11]Cf. Código Civil Anotado”, Vol. IV, págs. 435 e 436.
[12]Cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, in Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Acórdão da Relação de Lisboa de 09.01.97, in Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88.
[13]Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª edição, pág. 48.
[14]Cf. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, Almedina, 1984, pág. 380.
[15]Cf. in A.J., 18º/28.
[16]Cf. Acórdão do STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao então artigo 456º.