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PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ININTELIGIBILIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo. 2. Cabe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida. 3. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Falta a indicação da causa de pedir se o autor não alega os factos essenciais que permitem a substanciação do pedido deduzido; a causa de pedir é ininteligível quando, da análise da petição, não se consegue saber, nem depreender-se, qual a causa de pedir. 4. Todo o vício de conteúdo da causa de pedir que não se reconduza à sua falta ou ininteligibilidade implica a consideração da petição inicial como deficiente, o que exorbita do âmbito de aplicação do artigo 186º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. 5. Pedindo o autor que a ré seja condenada a pagar-lhe uma quantia que esta lhe exige, sem indicar o facto constitutivo do direito a essa quantia, que não se consegue depreender do alegado, a petição é inepta por falta de causa de pedir. 6. É insuprível a nulidade decorrente da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. 7. A petição inepta não é suscetível de aperfeiçoamento.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório
1.1. AA propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A.U. – Sucursal em Portugal, pedindo que a Ré seja«condenada a pagar ao Autor a quantia de 20.500,04€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, supra descritos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento», sendo € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da subtração do valor de € 10.500,00, € 5.004,00 por a Ré lhe exigir esse montante por «pretensas quantias em dívida» à mesma e € 10.500,00 por um funcionário sob as ordens e direção da Ré o ter fraudulentamente convencido a realizar, em 17.04.2023, três operações bancárias de pagamento de serviços, com cartão de crédito do Banco 2... a partir da sua conta bancária nesta instituição bancária, no total de € 10.500,00, a pretexto de se tratarem de procedimentos tendo em vista o cancelamento do cartão de crédito Banco 1....
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1.2. Na parte relevante para a apreciação do objeto do recurso, o Autor alegou e requereu nos artigos 37º a 45º da petição inicial:
«37º. Pelo que, por se tratar de um comportamento ilícito, o Autor de imediato apresentou queixa-crime, junto da GNR ..., à qual foi atribuído o NIUP 1139/23.0JABRG, que se encontra ainda em fase de inquérito. – Cfr. teor do doc. que se junta sob o nº 10 38º. Bem como, denunciou junto da Ré o sucedido, através de carta datada de 4 de Maio de 2023, dirigida pelo aqui Signatário. – cfr. teor do doc. que se junta sob o nº11 39º. Face ao que a Ré endereçou ao Autor uma missiva, datada de 5/8/2023, comunicando-lhe uma “proposta de solução” de pagamento da quantia de 4.500,00€. – Cfr. teor do doc. que se junta sob o nº12 40º. O que o Autor, obviamente, não aceitou, pois a verdade é que o montante que lhe fora retirado da sua conta era de valor bastante superior, mais do dobro. – Cfr. teor dos docs. que se juntam sob os nºs 13 e 14 41º. Ainda, em 24/08/2023, a Ré endereça ao Autor nova carta, informando-o que naquela data era também devedor da quantia 176,73€. – Cfr. teor do doc. que se junta sob o nº 15 42º. Em 04 de Dezembro de 2023, nova missiva é endereçada pela Ré ao Autor, insistindo pela regularização de uma pretensa divida por pagamentos do cartão de crédito vindo de referir, no montante de 4.873,11€. – Cfr. teor do doc. que se junta sob o nº16 43º. Ou seja, em vez que regularizar a situação em que colocou o Autor, a Ré volta atrás na sua palavra e está agora a exigir-lhe o pagamento de pretensos valores em divida. 44º. Inclusive, através do mesmo contacto telefónico do qual recebeu as mensagens supra aludidas. – Cfr. teor do doc. que se junta sob o nº 17, 18, 19 e 20 45º. Desde então, o Autor tem vindo a ser confrontado com emails e comunicações endereçadas pela EMP01... e EMP02..., sob as ordens da Ré, a exigir o pagamento de pretensas quantias em dívida, desta feita, naquela data, da quantia de 5.004,00€. – Cfr. teor dos docs. que se juntam sob os nºs 21 e 22»
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1.3. A Ré contestou, invocando, além do mais, a ininteligibilidade da petição inicial, alegando que «não compreende como é que uma história que é alheia à sua instituição, que é a alegada subtração de valores da conta titulada pelo Autor no Banco 2... em 17 de abril de 2024 (conforme surge indicado no artigo 33.º da Petição Inicial), constitui causa de pedir para o Autor não só peticionar a condenação do Réu no pagamento desse mesmo valor, mas também para este peticionar a condenação do Réu no pagamento de uma quantia que o Autor lhe deve.»
O Autor exerceu o contraditório relativamente àquela exceção dilatória deduzida pela Ré.
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1.4. O Tribunal a quo convidou o Autor a concretizar a seguinte factualidade:
«a) após ter recebido as mensagens com os códigos mencionados em 21º da p.i., se o autor utilizou tais códigos e, em caso de resposta afirmativa, o que é que o autor fez em concreto; b) após ter recebido as mensagens elencadas em 22º da p.i. se o autor utilizou tais referências e, em caso de resposta afirmativa especificar o que o autor fez; c) Quando se dirigiu ao Multibanco -art. 24º da p.i., utilizando o cartão do Banco 2..., quais foram as operações bancárias realizadas pelo autor. e respetivos montantes; d) O valor de €5004,04 que consubstancia parte do pedido deduzido pelo autor, a que operação bancária respeita; e) Esclarecer a data e a hora em que ocorreram os factos elencados no artigo 43º da p.i.».
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1.5. O Autor, quanto à factualidade identificada no despacho de aperfeiçoamento sob a alínea d), especificou:
«8) O valor de 5.000,04€ a que o Autor se refere no artigo 45º da p.i., não corresponde concretamente a uma operação bancária, mas ao valor que é exigido pela Ré, através de entidades de cobrança de dívida (cfr. docs. nºs 21 e 22) 9) Já que, a Ré apresentou ao Autor uma “proposta de solução” de pagamento da quantia de 4.500,00€ (artigo 39º a p.i.), e ainda, da quantia de 176,73€ (artigo 41º da p.i.), sendo o remanescente correspondente a juros».
A Ré exerceu o contraditório relativamente a essa matéria.
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1.6. No despacho saneador decidiu-se «julgar verificada a exceção dilatória de nulidade parcial da Petição Inicial, por ineptidão (artigos 186.º, n.º1 e n.º2, al. a), 196.º, 200.º, n.º2, 577.º, al. b) e 578.º do CPC), na parte correspondente ao peticionado pagamento de 5.000,04 euros, nos termos e pelos fundamentos alegados no artigo 45.º da Petição Inicial e, em consequência, absolver da instância o R. Banco 1..., S.A.U. – Sucursal em Portugal, relativamente a este pedido.»
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1.7. Inconformado, a Autor interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«i. O Autor peticiona que o Réu seja condenado a pagar-lhe, entre outras, a quantia de 5.004,84€;
ii. A pretensão formulada radica no facto de o banco Réu exigir o pagamento daquela quantia ao Autor, por pretensos pagamentos a crédito com o cartão Banco 1...;
iii. A causa dessa cobrança de dívida vem elencada nos artigos 41º, 42º, 45º da p.i., o que vai ao encontro dos documentos juntos sob os nºs 15, 16, 21 e 22;
iv. A indemnização requerida é configurada como um dano patrimonial futuro previsível, senão certo, na medida em que o banco Réu deu início às formalidades obrigatórias de integração e extinção do PERSI, a fim de assim poder validamente concretizar a cobrança da dívida, como de resto já iniciou (cfr. docs. nºs 15, 16, 21 e 22 juntos com a p.i.).
v. Nessa medida é passível de vir a ser atendido, na linha do preceituado no nº2 do artigo 564º do CC;
vi. O pedido formulado enquadra-se no disposto no artigo 556º, alínea b) do CPC, enquanto dano futuro;
vii. Sobre o Réu impende o dever de controlar o acesso e utilização dos seus instrumentos, aí residindo a sua responsabilidade, com fundamento na responsabilidade pelo risco do comitente.
viii. Se dúvidas houvessem que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial, como entendeu o Tribunal a quo, basta ler o artigo 17º da contestação;
ix. O Réu deduz defesa direta, impugnando a factualidade descrita pelo Autor e relatando a sua própria versão dos mesmos factos – vejam-se os artigos 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º e 114º da contestação.
x. O que revela, de forma inequívoca, ter compreendido o que contra o Réu vem invocado na petição inicial.
xi. Um eventual vicio de ineptidão, a existir, ficou sanado, nos termos do artigo 186º, nº3 do CPC.
xii. Houve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho a fls., no qual é feito o convite ao Autor, aqui Recorrente, para concretizar a que operação bancária respeita o valor de 5.004,84€.
xiii. O Autor esclareceu, no requerimento de 11/03/2025, que o referido valor não corresponde a uma concreta operação bancária, mas ao valor exigido pela Ré, por pretensos pagamentos a crédito com o cartão Banco 1...;
xiv. Só a falta total – e não a escassez – ou a ininteligibilidade da causa de pedir são geradoras da ineptidão da petição inicial, nos termos da alínea a), do nº2 do artigo 186º do CPC.
xv. Do douto despacho saneador consta uma exposição da matéria fáctica em que o Autor alicerça o seu pedido – na medida em que coloca inclusivamente em perspetiva a hipótese de requerer que o Tribunal declarasse que não era devido o pagamento da redita quantia à Ré –, pelo que é forçoso concluir que mesmo na perspetiva da Mma. Juiz a quo existiria apenas uma causa de pedir insuficiente para os fins pretendidos pela Autora.
xvi. Contudo, tal apenas poderia eventualmente comprometer o êxito da ação, mas não a total ou a ininteligibilidade da petição inicial.
xvii. Ao assim decidir, o douto despacho recorrido violou, entre outras, as disposições do artigo 186º, nº3 do CPC.
Se assim não se entender, sem prescindir:
xviii. Deveria ter sido outra a solução de direito aplicada.
xix. A causa de pedir existe e é percetível.
xx. Se se verificassem imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada na petição inicial, sempre o Tribunal a quo poderia, e deveria, convidar o Autor a aperfeiçoar o seu articulado, em conformidade com o disposto no artigo 590º, nº4 e 6º, nº2 do CPC.
xxi. O “convite” feito em sede de audiência prévia, designadamente, sob a alínea d) do despacho a fls., designadamente, para concretizar a que operação bancária respeita o valor de 5.004,04€, não se confunde com o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial a que se refere o artigo 590º, nº4 do CPC, pois o que aí se determina é que o juiz fixe prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
xxii. O que ali surge em dúvida, e nessa medida entendeu o Tribunal a quo carecer de concretização, cinge-se à “atuação do autor após o contacto pelo alegado funcionário da Ré”, e não quanto ao fundamento que está na origem do peticionado pagamento da quantia de 5.004,04€.
xxiii. O juiz que não convida ao aperfeiçoamento e decide desfavoravelmente à parte com base numa deficiência que podia ter sido corrigida deixa de praticar um ato que não devia ter omitido.
xxiv. O Tribunal a quo, ao proferir o despacho saneador sem ter efetuado o convite prévio ao aperfeiçoamento de forma a sanar e suprir uma eventual deficiência na exposição ou concretização da matéria de facto, incorreu na nulidade prevista no artigo 195º, nº1 do CPC, por preterição do disposto no artigo 6º, nº 2 daquele Código.
xxv. O Tribunal a quo não poderia ter declarado a nulidade parcial da petição inicial quanto ao pagamento da quantia de 5.004,04€, como veio a declarar.
xxvi. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 590º, nº4 e artigo 6º, nº2 do CPC.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.8. Questões a decidir
Atentas as conclusões do recurso interposto pelo Autor, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, incumbe decidir:
a) Se inexiste nulidade parcial da petição inicial por ineptidão;
b) Caso assim não se entenda, se o Tribunal a quo deveria ter convidado o Autor a aperfeiçoar a petição inicial.
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II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação do objeto do recurso as incidências processuais mencionadas em I.
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Ineptidão parcial da petição inicial
A ineptidão da petição inicial torna nulo todo o processo (artigo 186º, nº 1, do CPC). Decorre de vícios relativos ao objeto do processo, os quais mostram-se tipificados no nº 2 do artigo 186º do CPC. Para o caso dos autos é relevante o vício de conteúdo respeitante à causa de pedir (al. a) do nº 2 do artigo 186º do CPC): é inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, «[a] causa de pedir falta qd não sejam alegados os factos essenciais, ou seja, os factos necessários para individualizar o pedido formulado pela parte. (…) A causa de pedir é ininteligível qd, sob um ponto de vista jurídico, não se consegue perceber a relevância dos factos afirmados para a individualização do pedido formulado pela parte»[1].
Porém, a exposição confusa ou ambígua da causa de pedir não é equiparável à falta ou à ininteligibilidade dessa causa, antes impõe que se considere a petição deficiente, nos termos do artigo 590º, nºs 2, al. b), e 4, do CPC.
Importa explicitar o conceito de causa de pedir, em ordem a posteriormente verificar se, in casu, se verifica a sua falta ou ininteligibilidade.
Dispõe o artigo 552º, nº 1, alínea d), do CPC, que reproduz parte do nº 1 do artigo 5º, que o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação».
Do artigo 581º, nº 4, do CPC emerge a definição legal de causa de pedir como sendo o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, mas os diversos autores concretizam a definição com algumas diferenças.
Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], a causa de pedir é «o facto constitutivo da situação jurídica material que [o autor] quer fazer valer», isto é, o «facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido». Na formulação de Miguel Teixeira de Sousa[3], «a causa de pedir é o título constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo» e «[o]s factos que integram a causa de pedir são (apenas) aqueles que são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo». Já Mariana França Gouveia[4] define causa de pedir «como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais». Acrescenta que a causa de pedir exerce «uma função de individualização do pedido e de conformação do objeto do processo». De harmonia com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa[5], «[a] causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos)de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida».
Ao autor «cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir» (art. 5º, nº 1, do CPC). Como se refere no acórdão do STJ de 13.07.2022 (Vieira e Cunha), proferido no processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, «[f]actos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)».
Por conseguinte, sendo a causa de pedir o facto que serve de fundamento jurídico à pretensão, o autor deve alegar os factos essenciais que sejam necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida.
Sendo assim, faltará a indicação da causa de pedir se o autor não alegar os factos essenciais que permitem a substanciação do pedido deduzido. A causa de pedir será ininteligível quando, da análise da petição, não se consegue saber, nem depreender-se, qual a causa de pedir.
Todo o vício de conteúdo da causa de pedir que não se reconduza à sua falta ou ininteligibilidade implica a consideração da petição inicial como deficiente, o que exorbita do âmbito de aplicação do artigo 186º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC.
No caso dos autos, o pedido formulado pelo Autor integra três segmentos distintos, correspondentes às seguintes quantias:
i) € 10.500,00 por um funcionário sob as ordens e direção da Ré o ter fraudulentamente convencido a realizar, em 17.04.2023, três operações bancárias de pagamento de serviços, com cartão de crédito do Banco 2... a partir da sua conta bancária nesta instituição bancária, a pretexto de se tratarem de procedimentos tendo em vista o cancelamento do cartão de crédito Banco 1...;
ii) € 5.004,00 por a Ré lhe exigir esse montante por «pretensas quantias em dívida» à mesma;
iii) € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da subtração do dito valor de € 10.500,00.
Tanto o pedido i) como o pedido iii) alicerçam-se em factos essenciais que permitem a sua individualização e substanciação.
Já o mesmo não se pode dizer do pedido relativo à condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.004,00, correspondente a um montante que aquela está a exigir a este.
Repare-se que não se trata de uma quantia paga pelo Autor à Ré e cuja devolução pretenda. Muito menos, pede que seja declarado que não é devido à Ré o pagamento da quantia de € 5.004,00.
É, isso sim, uma quantia que a Ré está a tentar cobrar junto do Autor.
Portanto, pretenderá que a Ré lhe pague um valor que esta entende que o Autor lhe deve.
Sucede que o Autor não alegou uma concreta causa de pedir para servir de fundamento jurídico a essa pretensão. Não é uma questão de improcedência do pedido, mas de não se saber donde emerge o fundamento para o mesmo, na medida em que o Autor não alegou o facto constitutivo do direito à quantia de € 5.004,00. Sabe-se que o Autor pretende haver da Ré aquela quantia, efeito traduzido na condenação no pagamento desse montante, mas não por que razão ou fundamento terá tal direito.
Mais, nem na sequência do convite ao aperfeiçoamento se ficou a saber qual é a causa de pedir. Não alegou uma norma na p.i., enquanto fundamento de direito da dita pretensão, nem alegou os fundamentos de facto que a integram.
No fundo, a sua alegação resume-se a isto: a Ré está a pedir-me este valor, condene-se lá a Ré a pagar-me esse montante. Os fundamentos, factuais e de direito, para isso – para a produção do apontado efeito traduzido na condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.004,00 – não foram expostos, não se conseguem depreender da petição inicial e, por isso, não são conhecidos.
Argumenta o Recorrente, no âmbito do recurso, que «a pretensão formulada radica no facto de o banco Réu exigir o pagamento daquela quantia ao Autor, por pretensos pagamentos a crédito com o cartão Banco 1...» e que «a indemnização requerida é configurada como um dano patrimonial futuro previsível», «passível de vir a ser atendido, na linha do preceituado no nº2 do artigo 564º do CC».
Conclui que «O pedido formulado enquadra-se no disposto no artigo 556º, alínea b) do CPC, enquanto dano futuro».
Nos termos do artigo 556º, alínea b), do CPC, é permitido formular pedidos genéricos «quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil».
O caso que se regula na transcrita disposição legal «ocorre quando, no momento da propositura da ação de indemnização, não é ainda possível fixar de modo definitivo as consequências do facto ilícito (nº 1-b): o autor pede uma indemnização cujo quantitativo não precisa, quer por tal lhe ser ainda impossível (não é ainda conhecida toda a extensão do dano), quer por querer usar da faculdade que lhe concede a 1ª parte do art. 569º CC (a de não indicar a quantia exata em que avalia o dano)»[6].
O outro preceito invocado pelo Recorrente é o artigo 564º, nº 2, do CPC, que dispõe: «Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.»
São designados como futuros os danos decorrentes da lesão que ainda não se verificaram à data em que o lesado formula o pedido, mas que é previsível que venham ulteriormente a ocorrer. Se tivermos por referência a sentença, como nesta se deve ter em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (art. 566º, nº 2, do CCiv), serão futuros os danos posteriores a esse momento que a lei impõe que se considere.
Na petição inicial, o Autor não alegou que a quantia de € 5.004,00 era peticionada a título de dano futuro.
Só no requerimento em que exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção é que o Autor, concretamente no seu artigo 10º, veio afirmar a tese de que se trata de um «dano patrimonial, no valor de 5.000,04€, a titulo de dano patrimonial futuro».
Convidado a esclarecer a que operação bancária respeita o valor de € 5.004,00 que consubstancia parte do pedido deduzido, o Autor disse que «não corresponde concretamente a uma operação bancária, mas ao valor que é exigido pela Ré, através de entidades de cobrança de dívida (cfr. docs. nºs 21 e 22)» e que «a Ré apresentou ao Autor uma “proposta de solução” de pagamento da quantia de 4.500,00€ (artigo 39º a p.i.), e ainda, da quantia de 176,73€ (artigo 41º da p.i.), sendo o remanescente correspondente a juros».
Por conseguinte, nada mais tendo sido alegado, subsiste apenas o que consta do artigo 45º da petição inicial: «Desde então, o Autor tem vindo a ser confrontado com emails e comunicações endereçadas pela EMP01... e EMP02..., sob as ordens da Ré, a exigir o pagamento de pretensas quantias em dívida, desta feita, naquela data, da quantia de 5.004,00€. – Cfr. teor dos docs. que se juntam sob os nºs 21 e 22».
De útil, apenas foi alegado que a quantia de € 5.004,00 respeita ao facto de a Ré, através da EMP01... e EMP02..., estar «a exigir o pagamento de pretensas quantias em dívida».
Sendo assim, por um lado, isso nada tem a ver com a causa de pedir que sustenta os dois outros pedidos, pois, nestes o facto lesivo é a alegada atuação fraudulenta de um funcionário da Ré, que terá convencido o Autor a realizar, em 17.04.2023, três operações bancárias de pagamento de serviços, com cartão de crédito do Banco 2..., a partir da sua conta bancária nesta instituição bancária, a pretexto de se tratarem de procedimentos tendo em vista o cancelamento do cartão de crédito Banco 1.... E é também percetível que está em causa, no que concerne a esses dois pedidos, a circunstância de a Ré ter permitido «o acesso e apropriação ilegítima de elementos pessoais e intransmissíveis do Autor» (v. arts. 46º a 48º).
Portanto, nada do que foi alegado como fundamento para alicerçar os demais pedidos é aproveitável quanto ao pedido relativo à exigência, pela Ré, do «pagamento de pretensas quantias em dívida». A quantia de € 5.000,00 respeita a danos não patrimoniais e a quantia de € 10.500,00 a um dano patrimonial correspondente a uma quantia que saiu do património do Autor, concretamente da sua conta no Banco 2..., por ter realizado três transferências bancárias devido à ação fraudulenta do funcionário da Ré.
Por outro lado, sendo atual a exigência da Ré quanto ao pagamento da quantia de € 5.004,00, não se descortina como é que isso possa revestir a qualificação de dano futuro.
Antes de mais, isso teria de constituir uma indemnização e, para o efeito, necessário seria que o Autor tivesse alegado o facto ilícito e os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Ora, rigorosamente nenhum facto foi alegado sobre os indicados pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. É que alegar-se «pretensas quantias em dívida» é o mesmo que nada alegar em termos factuais, pois ignora-se que dívidas são essas, donde emergem, por que razão são qualificadas como «pretensas» e qual o circunstancialismo factual que permite afirmar que as mesmas não serão devidas, se é que foi isso que se pretendeu dizer. Como bem se refere na decisão recorrida, «não alega o A. qual é o facto que está na origem das interpelações que o R. lhe fez para pagamento desta quantia».
Portanto, não existe qualquer base factual que permita afirmar tratar-se de um dano futuro.
Depois, sendo insofismável a falta de alegação do facto ilícito, o pedido formulado é de condenação da Ré no pagamento de uma quantia certa, que é precisamente a que a Ré lhe exige, o que afasta a hipótese de se tratar de uma impossibilidade de «determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito», bem como de estar em causa o uso da «faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil».
Finalmente, ainda no âmbito desta subquestão, faz-se notar que não estamos perante um caso de improcedência do pedido quanto à peticionada quantia de € 5.004,00. Para que se possa formular um juízo de procedência ou de improcedência é necessário que se saiba minimamente qual a realidade factual sobre a qual o tribunal se pronuncia. Se inexiste um substrato factual mínimo e não se consegue depreender qual o fundamento factual e jurídico do pedido, a questão é de falta de causa de pedir ou de ininteligibilidade desta.
Argumenta o Recorrente que «o Réu interpretou convenientemente a petição inicial» e que «basta ler o artigo 17º da contestação», pelo que «Um eventual vicio de ineptidão, a existir, ficou sanado, nos termos do artigo 186º, nº3 do CPC.»
Dispõe a norma invocada pelo Recorrente: «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.»
No artigo 17º da contestação consta: «Efetivamente, e conforme resulta da carta junta como documento n.º 12 com a douta Petição Inicial, o Autor devia ao Banco Réu, no momento da expedição da comunicação em apreço, a quantia de € 5.004,00 (cinco mil e quatro euros).»
Deste artigo não resulta que a Ré tenha interpretado convenientemente a petição inicial, pois limita-se a afirmar que o Autor lhe deve a aludida quantia.
Como é bom de ver, do facto de a Ré alegar que a quantia lhe é devida pelo Autor não decorre a apreensão do fundamento pelo qual este peticiona que aquela seja condenada a pagar-lhe essa mesma quantia.
Aliás, que não é como o Recorrente afirma, resulta expressamente do alegado no artigo 18º da contestação: «Assim sendo, o Réu não compreende como é que uma história que é alheia à sua instituição, que é a alegada subtração de valores da conta titulada pelo Autor no Banco 2... em 17 de abril de 2024 (conforme surge indicado no artigo 33.º da Petição Inicial), constitui causa de pedir para o Autor não só peticionar a condenação do Réu no pagamento desse mesmo valor, mas também para este peticionar a condenação do Réu no pagamento de uma quantia que o Autor lhe deve.»
Quer isto dizer que a Ré não compreende como é que de alegada credora se transmuta em presumida devedora da mesma quantia. E isso é o fundamental: não foi alegada a respetiva causa de pedir e do alegado quanto à causa de pedir que alicerça os demais pedidos resulta a ininteligibilidade da razão de ser de a Ré ser demandada quanto à quantia de € 5.004,00.
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2.2.2. Preterição de convite ao aperfeiçoamento da p.i.
Alega o Recorrente que caso «se verificassem imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada na petição inicial, sempre o Tribunal a quo poderia, e deveria, convidar o Autor a aperfeiçoar o seu articulado, em conformidade com o disposto no artigo 590º, nº4 e 6º, nº2 do CPC.»
Dispõe o nº 4 do artigo 590º do CPC: «Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.»
O pressuposto do convite do juiz ao suprimento é a existência de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. A existência dessas insuficiências ou imprecisões permite qualificar a petição como deficiente e não como inepta.
«O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. (…) Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção»[7].
Por conseguinte, só a petição deficiente é suscetível de sanação, através de convite ao aperfeiçoamento do articulado. A ineptidão da petição não é sanável.
Uma petição em que não sejam alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5º, nº 1, do CPC), isto é, os factos necessários à individualização do pedido formulado pelo autor, é uma petição a que falta causa de pedir.
Uma petição a que falta causa de pedir é uma petição inepta e não apenas deficiente.
Ora, como já expusemos em 2.2.1. o caso dos autos é de falta de causa de pedir, pois não foram alegados todos os factos necessários para individualizar o pedido de condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.004,00.
Sendo a petição inicial congenitamente inepta quanto a esse pedido, a nulidade que isso implica (art. 186º, nº 1, do CPC) é insuprível, pelo que não se lhe aplicam as disposições dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 4, do CPC.
Como refere Teixeira de Sousa[8], «como se sabe, a falta dos factos que integram a causa de pedir conduz à ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC), que é uma nulidade processual e de uma excepção dilatória não sanáveis».
Pelo exposto, improcede a apelação.
Decaindo totalmente no recurso, o Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC), mas há que atender à circunstância de beneficiar de apoio judiciário.
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas, na vertente de custas de parte, a suportar pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
Raquel Baptista Tavares
[1] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online (versão 10/2025), in blog do IPPC, em anotação (10 e 11) ao artigo 186º do CPC. [2]Ob. cit., vol. 1º, pág. 374. [3]Ob. cit., em anotação (4) ao artigo 5º do CPC. [4]A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, 2019 (reimpressão), pág. 529. [5]Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, pág. 24. [6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 508. [7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 634. [8] Blog do IPPC, entrada de 11.04.2018, em comentário ao acórdão da Relação do Porto de 08.01.2018, proferido no processo 1676/16.2T8OAZ.P1.