EMPREITADA
DIRECTOR DA OBRA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUBEMPREITADA
Sumário

I - O diretor da obra da ré empreiteira não dispõe, à partida [a Lei nº 31/2009, de 03.07, não lhos confere], de poderes de representação desta, para, em seu nome, celebrar um contrato de subempreitada com uma terceira sociedade, a aqui autora.
II - A aceitação, pela ré empreiteira, do acordo entre o diretor da obra e a autora, poderia ser tácita [já que tal acordo não tinha que ser celebrado por escrito], mas a mesma teria de resultar de factos inequívocos/concludentes que, com toda a probabilidade, revelassem a vontade da ré nesse sentido [aferida nos termos do nº 1 do art. 236º do CCiv.].
III - O acordo que o diretor da obra concretizou com o encarregado indicado pela autora [relativamente aos trabalhos «a mais» em questão], agindo sem poderes de representação da ré empreiteira, teria que ser ratificado por esta para ser eficaz relativamente a ela [ré], em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 268º do CCiv..
IV - Não configurando o enriquecimento sem causa uma questão de conhecimento oficioso e não tendo a autora [ora recorrente] baseado a sua pretensão [na petição inicial, incluindo o aperfeiçoamento feito a convite do tribunal], nem sequer a título subsidiário, nas regras de tal instituto jurídico, está-lhe vedado fazê-lo agora, ‘ex novo’, apenas em sede de alegações/conclusões do recurso que interpôs, por daí resultar inadmissível alteração da causa de pedir.

Texto Integral

Proc. 93644/24.2YIPRT.P1 – 2ª Secção (apelação)



Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. João Proença
Des. Alexandra Pelayo




* * *





Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede em ..., Póvoa de Varzim, apresentou requerimento de injunção contra B..., UNIPESSOAL, LDA., com sede em ..., Matosinhos, peticionando o pagamento da quantia de 13.407,15€, a título de créditos vencidos, faturados e não pagos, acrescida dos juros de mora vencidos sobre o montante faturado, no valor de 258,34€, de outras quantias referentes à compensação prevista no art. 7º do DL 62/2013, de 10.05, no valor de 40,00€ e do valor de 102,00€ pela taxa de justiça paga, tudo no valor global de 13.807,49€.
Alegou, para tal, que, no exercício da sua atividade, prestou serviços à requerida, que não foram objeto de reclamação e que emitiu, para cobrança do respetivo preço, as faturas que juntou aos autos, que, no entanto, a requerida não pagou.

A requerida, devidamente citada, deduziu oposição arguindo a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão do requerimento de injunção e sustentou que não realizou qualquer obra no local indicado pela requerente, nem tem com ela qualquer relação negocial, tendo, ainda, alegado que executou, como empreiteira geral, a construção/remodelação de um prédio noutro local, cuja execução, consistente em obras de terraplanagem, subcontratou à sociedade C..., Unipessoal, Lda. e que, caso a requerente tenha tido alguma intervenção na referida obra, não foi a opoente que a contratou, mas eventualmente a dita C..., Unipessoal, Lda, pelo que, a existir, a relação jurídica será entre a requerente e este última sociedade.
Pugnou, por isso, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Por força da oposição deduzida, os autos foram distribuídos, nos termos do nº 1 do artigo 16º do DL 269/98, de 01.01, como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato [AECOPEC].

A autora exerceu o contraditório relativamente à exceção invocada pela requerida, pugnando pela respetiva improcedência.
Sustentou, por outro lado, que a ré litiga de má-fé, requerendo a condenação da mesma em multa condigna e indemnização, esta a seu favor, a ser fixada em valor não inferior a 1.000,00€.

A exerceu o contraditório quanto à suscitada litigância de má-fé, pugnando pela sua absolvição.

Julgada improcedente a exceção dilatória invocada pela ré, realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«VII. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, em consequência:
1. Absolve-se do pedido a ré B..., Unipessoal, Lda..
2. Julga-se improcedente a suscitada litigância de má-fé e, em consequência, absolve-se do pedido a ré.
3. Condena-se a requerente no pagamento das custas processuais.
Valor da Causa:
Nos termos do artigo 306.º n.º 2 do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo de indicação que impede sobre as partes, sendo que, nos processos em que não há lugar a despacho saneador, o valor é fixado na sentença.
No caso em apreço, a autora peticionou o pagamento da quantia global de 13.705,49 Euros, a que acrescem 102,00 Euros da taxa de justiça, valor esse que não releva para efeitos de fixação do valor da causa (cfr. artigo 18.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).
Em consequência, fixa-se à ação o valor de 13.705,49 Euros (treze mil setecentos e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
Registe e notifique.».

Irresignada com o sentenciado, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
(….)

A apresentou contra-alegações nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
* * *

II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
1. Se a sentença recorrida padece de nulidade enquadrável na previsão da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC;
2. Se houve erro no julgamento da matéria de facto e há lugar à alteração desta nos termos pretendidos pela recorrente;
3. Se a solução jurídica declarada na sentença deve ser alterada e a sociedade recorrida condenada em conformidade com a pretensão da recorrente.
* * *

III. Factos provados e não provados:

A) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade que tem por objeto social “transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem. Aluguer de máquinas e camiões para aterros, desaterros e terraplanagens. Comércio de materiais de construção civil. Demolição e Terraplanagens. Empreitadas de vias de circulação rodoviária, aeródromos, pontes, viadutos de betão, saneamento básico, calcetamentos, ajardinamentos e infra estruturas de desporto, lazer e de obras fluviais. Aproveitamentos hidráulicos, demolições, movimentação de terras, paredes de contenção e ancoragens. Drenagens e tratamento de taludes de caminhos agrícolas e florestais. Compra e venda de bens imobiliários.”.
2. A autora obriga-se com a assinatura de um gerente, sendo o mesmo AA.
3. A ré é uma sociedade que tem por objeto social “construção civil e obras públicas. Construção de redes de transporte de águas, esgotos e gás. Construção e manutenção de passeios, arruamentos e jardins. Atividades de engenharia e técnicas afins. Compra, arrendamento, venda e revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim. Construção de edifícios, nela se incluindo a recuperação, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou arrendamento. Gestão e promoção de imóveis. Projetos de arquitetura e engenharia. Consultoria para os negócios e a gestão. Formação profissional e não profissional. Organização de eventos, nomeadamente workshops, seminários e similares.”.
4. A ré obriga-se com a intervenção de um gerente, sendo o mesmo BB.
5. No âmbito da atividade, a ré tem a seu cargo a construção/remodelação de um prédio sito na Rua ..., no Porto.
6. Entre outros trabalhos, a ré teve necessidade de efetuar obras de terraplanagem.
7. Para o efeito, a 05/02/2024, a ré acordou com a sociedade C..., Unipessoal, Lda. a realização dos seguintes serviços:
- Trabalhos de demolição, consistentes com abertura de vãos nas paredes de alvenaria de pedra, incluindo carga e transporte dos produtos resultantes a vazadouros autorizado, num valor de 509,00 Euros;
- Trabalhos de movimentação de terras, consistentes em:
. abertura de fundo de caixa para construção da cave e piscina, incluindo baldeação, entivação, manutenção a seco, carga e transporte dos produtos sobrantes a vazadouro, no valor de 2.598,84 Euros;
. escavação para abertura de caboucos de fundação em terreno de qualquer natureza, incluindo baldeação, entivação, manutenção a seco, carga e transporte dos produtos sobrantes a vazadouro, no valor de 906,22 Euros;
. aterro na envolvente de sapatas e vigas de fundação com produtos provenientes de escavação, no valor de 251,79 Euros;
. carga e transporte dos produtos sobrantes a vazadouro autorizado, no valor de 2.300,00 Euros.
8. Em data não concretamente apurada, a sociedade C..., Unipessoal, Lda. acordou com a autora que esta executaria uma parte, que não foi concretamente apurada, dos referidos trabalhos que haviam sido acordados com a ré.
9. Dos trabalhos acordados, nos meses de Fevereiro e Março de 2024, foram realizados os trabalhos de movimentação de terras que haviam sido acordados.
10. Por conta dos referidos trabalhos, a ré entregou à C... as quantias de 2.304,00 Euros e de 3.752,85 Euros.
11. Findos os referidos trabalhos de movimentação de terras, a autora acordou com a C... a realização de trabalhos de apoio à betonagem na zona da piscina.
12. Porque o gerente da C... não conseguiu assegurar a execução destes trabalhos de apoio à betonagem, pelo mesmo foi sugerido que tais trabalhos fossem executados pela autora, devendo o valor dos trabalhos ser pago diretamente à autora pela ré.
13. O diretor da obra da ré, CC, acordou com o encarregado da obra indicado pela autora, AA, que os referidos trabalhos de apoio à betonagem seriam executados pela autora, sendo o respetivo valor calculado por hora de trabalho.
14. Pelo menos entre 29/02/2024 e 19/04/2024, a autora executou na obra da Rua ..., no Porto, serviços de deslocação de equipamentos, serviços de miniescavadora de rastos, transporte e fornecimento de ASIC e transporte de aterro para vazadouro.
15. Pelos trabalhos enunciados no facto provado n.º 14, a autora emitiu as seguintes faturas:
- A 12/04/2024, a autora emitiu sobre a ré, a fatura FT 1/974, com data de vencimento a 13/04/2024, no valor de 4.519,15 Euros;
- A 24/05/2024, a autora emitiu sobre a ré, a fatura FT 1/1070, com data de vencimento a 24/05/2024, no valor de 8.888,00 Euros.
16. As faturas FT 1/974 e FT 1/1070 foram remetidas à ré.
17. A 12/06/2024, a ré, através de email remetido por DD, do Departamento de Gestão de Informação, solicitou à autora a remessa da fatura FT 1/1070, porquanto a mesma constava da plataforma e-faturas, não sendo, até então, conhecida da ré.
18. A ré nunca reclamou do serviço prestado pela autora.
*

B) … E quanto a factos não provados, declarou-se na sentença recorrida que:
«Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa.
O Tribunal não se pronuncia quanto à demais matéria alegada pelas partes por a mesma configurar matéria conclusiva, genérica ou de direito ou, ainda, por a mesma não assumir relevância ou utilidade para a boa decisão da causa.».
* * *

IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se a sentença recorrida padece de nulidade enquadrável na previsão da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
A recorrente começa por sustentar que a sentença recorrida é nula por ter dado como provado «o acordo direto entre a Ré/Recorrida e a A./Recorrente, para a execução de trabalhos adicionais a realizar pela segunda na obra», bem como «que o diretor da obra da Recorrida acordou diretamente com o Encarregado da Recorrente que os trabalhos seriam feitos pela empresa A... e pagos pela empresa B..., Lda. diretamente àquela», mas que, apesar disso, tenha declarado «que entre a Recorrente e a Recorrida não foi estabelecido qualquer vínculo contratual, assentando o seu raciocínio apenas e só na premissa de que “nem aquele diretor de obra, nem este encarregado de obra têm poderes de vinculação das partes”, apesar de ser prática comum os diretores de obra intermediarem, aceitarem e validarem acordos operacionais, incluindo autos de medição e faturas».
Dispõe o art. 615º nº 1 al. c) do CPC que «[é] nula a sentença quando (…) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Sem curar de saber [por ser questão meramente académica, sem relevância para a solução do recurso] se nos casos das als. b) a e) estamos perante verdadeiras nulidades de sentença ou se apenas face a situações geradoras de anulabilidade [no caso da al. a), que aqui não está em questão, há unanimidade de que se trata de verdadeira nulidade], importa começar por dizer que as deficiências da al. c) dizem respeito à estrutura da decisão.
As nulidades de sentença não se confundem com os erros de julgamento. As primeiras [errores in procedendo] são vícios de formação ou atividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, ou seja, são vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário nela plasmado. Já os segundos [errores in iudicando] ocorrem quando existe errada apreciação/valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Quanto à nulidade da na al. c), ensinava Alberto dos Reis [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, Coimbra Editora, 1984, pg. 141], relativamente à primeira parte da mesma, que a contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando “a contradição não é aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” [idem, Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, Almedina, 1982, pg. 142].
Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 670] entendem, quanto ao mesmo segmento da alínea em apreço, que [e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”, acrescentando que [e]sta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr, 2025, Almedina, pgs. 793-794] referem que [a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” [cfr. ainda Acórdãos do STJ de 14.04.2021, proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1,, que decidiu (sumário) que “I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.” e de 04.02.2021, proc. 22/17.2T8CLB.C1.S1, que proclamou que “A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.”, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
As duas outras hipóteses contempladas na referida al. c) – decisão que padece de ambiguidade ou de obscuridade – não estão aqui em questão, sendo certo que o seu enquadramento não suscita particulares dúvidas, pois a decisão será obscura quando contenha algum segmento da sua fundamentação que seja ininteligível e será ambígua quando algum dos seus segmentos se preste a interpretações diversas.
Temos, portanto, que a nulidade invocada pressupõe uma incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão proferida e não se confunde com o erro na subsunção dos factos às pertinentes normas jurídicas, nem com o erro de interpretação destas, pois estes são já erros de julgamento e não vícios relativos à estrutura ou aos limites da decisão.
Ora, basta ler os fundamentos em que a recorrente estriba a nulidade de sentença que invoca, para facilmente se constatar que não estamos perante vício que se reconduza à previsão da al. c) do nº 1 do referido art. 615º, mas sim [a verificar-se a situação que alega – análise que será feita mais adiante, no momento próprio deste acórdão] em face de erro no enquadramento dos factos apurados às pertinentes normas jurídicas aplicáveis, ou seja, tratar-se-á já de um erro de julgamento e não de um vício de sentença.
Como quer que seja, o que surge evidente, atentando, por um lado, nos factos dados como provados sob os nºs 11 a 13 [que a realização dos trabalhos em questão foi acordada entre a autora e a subempreiteira C..., Unipessoal, Lda. (e não com a ré empreiteira), que o gerente da C..., por não conseguir assegurar a realização desses trabalhos, sugeriu (desconhece-se a quem: se à requerida, se ao diretor da obra desta ou se a outra pessoa) que os mesmos fossem executados pela autora e que o valor dos trabalhos fosse diretamente pago a esta última e que o diretor da obra da ré acordou com o encarregado da obra da autora que tais trabalhos fossem levados a cabo pela autora, sendo o respetivo valor calculado por hora de trabalho] e, por outro, na fundamentação da sentença, é que a alegada contradição não se verifica, como decorre dos seguintes excertos daquela fundamentação:
«(…)
Vale isto por dizer que, pelo cumprimento das respetivas obrigações, pese embora a conexão funcional dos sucessivos contratos (empreitada e sucessivas subempreitadas), tais contratos preservam a sua autonomia: pelo cumprimento das obrigações contratuais da empreitada, respondem entre si o dono da obra e o empreiteiro; pelo cumprimento das obrigações contratuais da subempreitada responderão o empreiteiro e o subempreiteiro; e, como no caso, pelo cumprimento das obrigações contratuais de uma subempreitada sucessiva, responderão o subempreiteiro inicial e o subempreiteiro “secundário”/“sucessivo”.
Dito isto, é manifesto, à luz da prova produzida, que o esquema contratual que a autora apresentou nos autos, não tem reflexo na realidade que veio a ser dada como provada, desconsiderando em absoluto a intervenção da sociedade C... nos factos, sendo certo que, no requerimento de injunção, se limita a autora a descrever uma relação contratual direta entre a autora e a ré, que remete para a prestação de serviços (ainda que qualifique o contrato como um contrato de fornecimento de bens ou serviços), serviços esses que não veio sequer a especificar. Mesmo após o convite formulado pelo Tribunal por via do despacho de 23/11/2024, a autora limitou-se a remeter para a documentação apresentada.
(…)
Não se ignora que, na execução da subempreitada que a ré celebrou com a sociedade C..., terão surgido trabalhos a mais, não inicialmente previstos e contratados, que, perante a impossibilidade superveniente de serem executados pela subempreiteira C..., mediante acordo entre esta, a ré e a autora vieram a ser executados por esta última em termos que foram objeto de negociações entre o diretor da obra da ré e o encarregado da obra indicado para a obra pela autora.
Sucede que, nem aquele diretor de obra, nem este encarregado de obra tem poderes de vinculação das partes. Pelo que a negociação havida não pode ser considerada à margem de todo o esquema contratual descrito em que a ré permanecia como uma empreiteira da obra e a autora como uma subempreiteira (ou, no limite, uma auxiliar – cfr. artigos 1213.º n.º 2 e 264.º n.º 4 do Código Civil) da subempreiteira inicial C....
(…)
Mesmo aceitando-se que o identificado CC, enquanto diretor de obra, pudesse ter poderes de aprovação de autos de medição e de aprovação de faturas e de aprovação de pagamentos, tais poderes (que encontraram justificação no vínculo laboral que o mesmo mantinha com a ré) só podem ser exercidos num quadro contratual pré-existente, celebrado entre os gerentes das sociedades. Ora, tal quadro contratual entre a autora e a ré não existia, pelo que, também por aí, a retribuição dos serviços prestados tem que ser reclamada no âmbito da subempreitada que obriga a autora à C... e vice-versa.».
No fundo, o Mmo. Julgador a quo considerou que o diretor da obra da ré não tinha poderes [não se apurou que a ré lhos tivessem conferido] para, em nome desta, celebrar contratos com a autora, que, como tal, não foi celebrado qualquer contrato [para execução dos trabalhos em questão] entre as partes na ação, que o contrato relativo a tais trabalhos foi, isso sim, celebrado entre a autora e a C... e que, por via disso, a autora terá que reclamar desta subempreiteira, e não da ré, a retribuição pelos serviços que levou a cabo na obra indicada nos factos provados.
Se este enquadramento jurídico, face à factualidade provada, é ou não correto é questão que, como dito atrás, já não se enquadra no error in procedendo que está previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, mas sim num eventual error in iudicando, a apreciar mais adiante.
Tanto basta para que se conclua pela inexistência da dita nulidade de sentença, improcedente o recurso nesta parte.
*
*

2. Se houve erro no julgamento da matéria de facto e há lugar à alteração desta nos termos pretendidos pela recorrente.
2.1. A recorrente impugna a parte da matéria de facto que vem dada como provada, pretendendo a alteração dos factos nºs 8 a 13 e que seja, ainda, aditado o facto que indica com o nº 7.1. Considera que o tribunal a quo apreciou/decidiu incorretamente tal factologia, por, na sua ótica, não ter valorado adequadamente os meios de prova que especifica.
Mostram-se suficientemente cumpridos os ónus primários e secundários da impugnação da matéria de facto fixados no art. 640º nºs 1 als. a) a c) [primários] e 2 al. a) [secundário] do CPC [diga-se que, contrariamente ao que acontece com os ónus primários, o não cumprimento do ónus secundário não implica, por regra (embora o admita em determinadas situações que aqui não interessa mencionar), a rejeição do recurso da matéria de facto, nem obsta à reapreciação da prova, como vem defendendo a jurisprudência maioritária, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 14.03.2024, proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1, de 27.02.2024, proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1, de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Há, por isso, sem necessidade de outros considerandos acerca de tais ónus de impugnação, que indagar, à luz do nº 1 do art. 662º do CPC, se a decisão de facto da 1ª instância deve ser alterada e aditada quanto aos concretos pontos impugnados.
Antes, porém, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos tribunais da Relação, quando assenta, no todo ou em parte, em depoimentos/declarações gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que a 2ª Instância não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador a quo, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, impera atualmente uma conceção bem mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação áudio ou vídeo dos depoimentos e declarações [ainda assim, mais no primeiro caso que no segundo] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo julgador da 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e declarações e fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição.
Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está vinculado, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um efetivo segundo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 333-334 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpres, 2025, Almedina, pg. 858, anotação 5 (relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas válidos para o atual art. 662º nº 1 do CPC, ainda, Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª ed., 2008, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in «A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, pgs. 638-646); na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 27.02.2024, proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2, de 17.10.2023, proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, de 28.11.2023, proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1, de 12.10.2023, proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1 e de 10.03.2022, proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Vejamos então.

2.2. A recorrente pretende que seja aditado, sob o nº 7.1, que:
«Após a empresa C... Lda. executar os trabalhos de demolição, o seu sócio gerente da mesma, o Sr. EE, sofreu um acidente que o impossibilitou de continuar os trabalhos e de concluir os termos do contrato de subempreitada que tinha com a Ré B...».
E que os factos provados nºs 8 a 13 passem a ter a seguinte redação:
«8. Após o acontecimento supra, mas em data não concretamente apurada, aquele sócio gerente da empresa C... sugeriu a sua substituição na execução pela empresa A..., aqui Autora, o que a Ré B... aceitou;
9. Dos trabalhos acordados, nos meses de Fevereiro e Março de 2024, foram realizados e executados pela Autora, em substituição da empresa C..., os trabalhos de movimentação de terras que haviam sido acordados;
10. Por conta dos referidos trabalhos, a Ré não entregou, seja à empresa C..., seja à Autora A..., qualquer quantia a título de pagamento;
11. Durante os trabalhos de movimentação de terras, executados pela Autora em substituição da empresa C..., a Ré B... subcontratou a Autora e acordou com ela a realização de trabalhos adicionais de apoio à betonagem na zona da piscina e outros trabalhos adicionais não previstos no contrato entre a Ré B... e a C...;
12. Porque o gerente da C... não conseguiu assegurar a execução destes trabalhos de apoio à betonagem, pelo mesmo foi sugerido que tais trabalhos, fossem executados pela Autora, devendo o valor dos trabalhos resultantes de apoio à betonagem, assim como o valor dos trabalhos resultantes da escavação, serem pagos diretamente à Autora pela Ré B..., Lda.;
13. O diretor da obra da Ré, Eng.º CC a mando e no interessa da Ré acordou com o Encarregado da obra indicado pela Autora, AA, que os referidos trabalhos de apoio à betonagem seriam executados pela Autora, sendo o respetivo valor calculado por hora de trabalho, acordo que foi consentido e autorizado pelo Diretor de produção, Eng.º FF, com conhecimento da gerência da Ré.».
Estriba a sua impugnação nos seguintes meios de prova:
- Relativamente ao aditamento do facto nº 7.1 e à alteração da redação do facto provado nº 8, indica o depoimento da testemunha AA, prestado na sessão da audiência final de 29.04.2025 - ficheiro áudio, diligencia_93644-24.2YIPRT_2025-04-29_11-21-43 [transcreveu os segmentos que considera relevantes];
- Quanto ao aditamento do facto nº 7.1 e alteração dos factos provados nºs 8 a 12, indica o depoimento da testemunha EE, sócio gerente da empresa C..., prestado na sessão da audiência final de 06.05.2025 - ficheiro áudio, diligencia_93644-24.2YIPRT_2025-05-06_10-13-48 [transcreveu os segmentos que reputa relevantes];
- No que concerne à alteração dos factos provados nºs 9 a 13, chama à colação:
. o depoimento da testemunha AA, encarregado da A./Recorrente, prestado na sessão da audiência final de 29.04.2025 - ficheiro áudio, diligencia_93644-24.2YIPRT_2025-04-29_11-21-43;
. o depoimento da testemunha CC, encarregado da Ré/Recorrida, prestado na sessão da audiência final de 29.04.2025 - ficheiro áudio, diligencia_93644-24.2YIPRT_2025-04-29_11-49-10;
. e o depoimento da testemunha FF, diretor de produção da Ré/Recorrida, prestado na sessão da audiência final de 07.07.2025 - ficheiro áudio, diligencia_93644-24.2YIPRT_2025-07-07_14-13-08 [transcreveu, quanto a todos, as passagens dos depoimentos que considera relevantes].
A recorrida não contrapôs outros meios de prova e da motivação da factologia provada e não provada, constante da sentença [cfr. pgs. 9 a 11 desta], também resulta que a materialidade fáctica que vem impugnada pela recorrente assentou, pelo menos essencialmente, nos depoimentos das quatro mencionadas testemunhas [apesar de terem sido ouvidas outras em julgamento].
Procedemos, assim, à audição integral dos depoimentos gravados destas quatro testemunhas, os quais coincidiram, no essencial, com os segmentos que a recorrente transcreveu no corpo das suas alegações, embora também tenhamos atentado em excertos que não foram ali transcritos.

2.3. Começando pelos factos nºs 7.1 e 8.
Em decorrência do que ouvimos nos referidos testemunhos, importa começar por dizer que o sócio gerente da C... não ficou impossibilitado de continuar a executar os trabalhos [compreendidos no contrato que havia celebrado com a ré] em consequência de acidente que sofreu [fraturou um pé na obra em causa, no início dos trabalhos], mas sim cerca de um mês depois quando, devido a infeções que lhe advieram, teve que ser internado em hospital, ficando a partir daí impossibilitado de continuar a acompanhar os seus trabalhadores na obra em questão [até então, deslocava-se à obra, para tal efeito, amparado em canadianas]. Isto mesmo foi dito pelo sócio gerente daquela sociedade [EE] no depoimento que prestou e que não foi infirmado pelas outras testemunhas [designadamente, por AA, também indicado à matéria do facto nº 7.1]. E quanto aos trabalhos que a C... havia executado até ao momento em que não pôde continuar na obra [momento este situado em finais de fevereiro ou início de março de 2024, tendo em conta, por um lado, a data da celebração do contrato indicada no facto provado nº 7 e, por outro, o período de cerca de um mês em que aquela sociedade executou parte dos trabalhos a que se tinha obrigado contratualmente, tal como referido pelo seu sócio gerente], os mesmos não se cingiram aos de demolição, tendo, como decorre dos depoimentos daquelas duas testemunhas, incluído também uma parte, não especificada, dos trabalhos de movimentação de terras. Certo/inequívoco é que a C... não concluiu os trabalhos que se havia obrigado a realizar e que foi a autora, chamada à obra pelo sócio gerente daquela [e que teve a concordância do diretor da obra, Eng. CC], que os concluiu, em conformidade com o que se obrigou perante o sócio gerente da C....
Por isso, relativamente aos factos nºs 7.1 e 8 propostos pela recorrente, só podemos considerar provado que a C... não concluiu os trabalhos de movimentação de terras referidos em 7, por o seu sócio gerente ter ficado impedido de os levar a cabo e que, devido a isso, em data não apurada situada próximo do final de fevereiro de 2024, o gerente da C... acordou com a autora que esta executaria a parte dos trabalhos por ela não concluídos e disso deu conhecimento ao diretor da obra, Eng. CC.
Assim, sem necessidade de aditar um novo facto, altera-se o facto provado nº 8, que passa a ter a seguinte redação:
«8. A C... não concluiu os trabalhos de movimentação de terras referidos em 7 [já depois de ter executado os trabalhos de demolição], por o seu sócio gerente ter ficado impedido de os levar a cabo e, devido a isso, em data não apurada situada próximo do final de fevereiro de 2024, o mesmo acordou com a autora que esta executaria a parte dos trabalhos em falta, disso tendo dado conhecimento ao diretor da obra, Eng. CC.».
Passando aos factos provados nºs 9 e 10.
Quanto ao primeiro destes factos, a divergência da recorrente, relativamente ao que se encontra provado, circunscreve-se à indicação de quem levou a cabo os trabalhos referidos em 8 que estavam por concluir e que trabalhos eram esses. Neste ponto, houve unanimidade, nos quatro mencionados depoimentos, no sentido de que a C... não concluiu os trabalhos de movimentação de terras que estavam compreendidos no contrato que havia celebrado com a ré [embora tenha realizado parte deles] e que quem os concluiu foi a autora, sendo certo que esta autoria já resultava da conjugação do que vinha dado como provado nos nºs 8 e 9.
Já no que diz respeito ao facto nº 10, resulta da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida que «[o]s pagamentos realizados pela ré à C... (facto provado n.º 10), não tendo sido matéria central dos testemunhos produzidos, foram confirmados pelo legal representante da ré, em leitura coerente com os autos de medição e faturas juntas com a oposição». Ou seja, tal facto foi ali dado como provado em função do que decorre dos autos de medição e faturas juntos com a oposição [em 26.09.2024] e do que declarou em julgamento o legal representante da ré. Não vindo posta em causa pela recorrente a valoração das declarações deste representante da ré por parte do tribunal a quo, nem tendo resultado coisa diversa dos depoimentos das testemunhas por aquela indicadas nas alegações/conclusões do recurso – aliás, o próprio sócio gerente da C... declarou, na audiência final, que a ré lhe pagou uma parte do que havia sido contratado [estando em dívida a parte restante] –, apresenta-se evidente que o facto provado nº 10 não pode ser alterado.
Deste modo, o facto provado nº 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. Dos trabalhos acordados, nos meses de fevereiro e março de 2024, foram realizados, pela autora, os trabalhos de movimentação de terras que a C... não executou.».
O facto provado nº 10 mantém-se inalterado.
Restam os factos provados nºs 11, 12 e 13.
Dos depoimentos das testemunhas AA, CC e FF afere-se que a necessidade de trabalhos de apoio à betonagem na zona da piscina [que incluíam o transporte de terras em máquina da autora], não previstos no contrato celebrado entre a ré e a C..., foi constatada quando decorriam os trabalhos de movimentação de terras e não no fim de tais trabalhos, como vem dado como provado em 11. E do depoimento, mais fundamentado e mais isento, da testemunha CC [engenheiro diretor da obra, ao tempo funcionário da ré, mas da qual se desvinculou em abril ou maio de 2024] decorre, ainda, que esta testemunha também tratou destes trabalhos «a mais» com o sócio gerente da C..., o qual lhe sugeriu que os mesmos fossem levados a cabo pela autora, que tinha os meios técnicos/mecânicos para o efeito, e que os custos desses trabalhos fossem faturados pela autora e a ela diretamente pagos pela ré. Mais resultando do seu depoimento que aceitou tal sugestão, que combinou com o encarregado da autora a respetiva execução e que o valor desses trabalhos seria calculado por hora(s) de trabalho [o depoimento da testemunha AA também coincidiu neste ponto - cálculo por hora(s) de trabalho] e, bem assim, que comunicou esta situação ao seu superior hierárquico, a testemunha FF [então diretor de produção da ré], o qual não contrariou esta versão, mas que também não disse que tivesse submetido o caso à apreciação da gerência da ré ou de quem a representasse [neste aspeto o seu depoimento foi vago, sem nunca se reportar diretamente ao procedimento que, porventura, seguiu no caso concreto]. Por ambos foi também dito que nenhum deles tinha poderes para, em nome da ré, contratar trabalhos relativos à obra, pois os poderes que tinham eram apenas de natureza técnica, relacionados com as áreas de competência de cada um deles na empresa. Pelo encarregado da autora, AA, foi dito que, quanto aos referidos trabalhos «a mais», só falou com o Eng. CC que sabia ser o diretor da obra. Quanto à questão de saber se a ré, através da sua gerência ou de alguém que a representasse, teve conhecimento da descrita situação e se com ela concordou, nenhuma prova foi feita, desconhecendo-se se chegou a saber do trato havido entre o seu diretor de obra e o encarregado da autora, particularmente que esta passava a relacionar-se diretamente com a ré [em termos contratuais], diversamente do que aconteceu quanto aos demais trabalhos, não se mostrando também tal situação devidamente esclarecida nos emails que a autora juntou aos autos em 28.10.2024 [sendo que grande parte deles foi dirigida ao Eng. CC e não à ré diretamente ou aos seus serviços de produção e pagamentos], nem constando do processo qualquer documento que, como acontece com o contrato celebrado entre a ré e a C... [junto como doc. 1 com a oposição], corporize qualquer contrato celebrado entre a autora e a ré, sendo certo que, como afirmou o diretor de produção desta última [Eng. FF], a política que então estava a ser adotada pela demandada era a de reduzir a escrito os contratos que celebrava com outras empresas, não só na obra dos autos, como também noutras que tinha em mãos na qualidade de empreiteira geral.
Significa isto que a prova indicada pela autora recorrente não permite que se dê como provado que a ré tenha celebrado com ela o contrato que refere na redação que propõe para o facto nº 11, nem que o diretor da obra, na concreta situação a que se fez alusão, tenha agido a mando e no interesse da ré, como pretende para o facto nº 13, por não ter ficado demonstrado que esta tenha aprovado/ratificado o acordo havido entre aquele e o encarregado da autora relativamente à execução dos trabalhos de apoio à betonagem na zona da piscina.
Aliás, quanto a este último circunstancialismo fáctico, proposto pela recorrente para o facto nº 13, sempre se dirá que mesmo que resultasse dos apontados depoimentos testemunhais a sua verificação – que não resulta, como acabámos de mencionar –, ainda assim não poderia tal factualidade ser aqui tida em consideração, por não ter sido alegada por nenhuma das partes nos articulados [pela autora, no requerimento inicial ou na resposta à matéria de exceção (esta de 28.10.2024); pela ré, na oposição que deduziu] e se tratar de matéria de facto essencial/nuclear.
Com efeito, depois de estabelecer, no nº 1, que cabe às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas», no que corresponde à consagração do princípio do dispositivo [princípio basilar do nosso ordenamento processual civil], o art. 5º do CPC admite no seu nº 2 restrições a tal princípio, permitindo que, além dos factos articulados pelas partes, sejam ainda considerados pelo tribunal: i) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; ii) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e iii) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Da conjugação destes dois números [no caso do nº 2, por consideração às suas três alíneas] daquele art. 5º resulta, pois, que os factos essenciais nucleares, que constituem o núcleo da causa de pedir da pretensão formulada ou que são o fundamento das exceções invocadas, têm que ser obrigatoriamente alegados nos articulados, não podendo ser atendidos pelo tribunal ao abrigo do nº 2 do aludido normativo, pois este só permite a consideração pelo tribunal de factos complementares ou concretizadores de outros [essenciais] que as partes tenham alegado [e desde que se verifiquem os condicionalismos fixados na al. b)] ou de factos instrumentais que resultem da instrução da causa [deixa-se de fora, por irrelevar para aqui, a previsão da al. c)].
Ora, como ensina Paulo Pimenta [in Os Temas da Prova, pgs. 22-23, disponível no site www.cej.justica.gov.pt], os factos essenciais comportam duas vertentes/modalidades: os ‘essenciais nucleares’ e os ‘essenciais complementares’ ou ‘concretizadores’, explicando que “[o]s ‘nucleares’ constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção”, ao passo que “os ‘complementares’ e os ‘concretizadores’, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm já uma função individualizadora”, logo acrescentando que “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele”, ao passo que “os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exatamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou da exceção).”. Já os factos instrumentais [que se contrapõem aos factos essenciais], como refere Lopes do Rego [in Comentário ao CPC, pg. 201], “definem-se, (…), como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa (…), podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, ou, nos dizeres de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in Código de Processo Civil Anotado, cit. vol. I, pgs. 32-33, anotação 16], são “aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de que depende o reconhecimento do direito ou da exceção”.
Ora, estando em causa a [eventual] celebração de um contrato entre a autora e a ré, como aquela defende, não há dúvida que os elementos nucleares desse contrato – quem o celebrou [quem nele interveio em nome/representação da autora e da ré] e o que, de essencial, nele foi acordado [trabalhos nele compreendidos e respetivo preço/valor ou modo de o calcular] – tinham que ser alegados pela autora nos articulados que apresentou. A mesma, contudo, não alegou – nem no requerimento inicial, nem na resposta à matéria de exceção [de 28.10.2024], nem no requerimento em que respondeu ao convite do tribunal constante da parte final do despacho de 23.11.2024 [requerimento de 27.11.2024] – quem interveio na celebração do alegado contrato, nem, muito menos, que o mesmo tivesse sido celebrado com o diretor da obra e que este dispusesse de poderes de representação da ré ou que tivesse agido no interesse e por conta desta, tendo-se limitado, no requerimento inicial, a aludir a um «Contrato de Fornecimento de bens ou serviços» e, no ponto 2, a referir que «No âmbito da respetiva atividade, a Requerente prestou à Requerida, serviços na obra Rua ... – Porto, dando origem às seguintes faturas: - Fatura n.º FT 1/974 datada de 12/04/2024, no valor de 4.519,15 €, vencida em 13/04/2024; e - Fatura n.º FT 1/1070 datada de 24/05/2024, no valor de 8.888,00 €, vencida em 25/05/2024» e no nº 15 da resposta à matéria de exceção a dizer, mas novamente sem concretizar, que «(…) do requerimento de injunção consta precisamente a fonte do direito de crédito invocado, a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, a identidade dos outorgantes, o preço convencionado e o não pagamento deste último (…)».
Como quer que seja, repete-se, tal factualidade não resultou demonstrada dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente.
Em função do exposto, as alterações a introduzir nos factos provados nºs 11, 12 e 13 são apenas de pormenor, passando a respetiva redação a ser a seguinte:
«11. Durante a execução dos trabalhos de movimentação de terras surgiu a necessidade de realização de trabalhos de apoio à betonagem na zona da piscina, não compreendidos no contrato referido em 7, tendo o diretor da obra solicitado ao sócio gerente da C... a execução dos mesmos.
12. Porque o gerente da C... não conseguia assegurar a execução destes trabalhos [de apoio à betonagem na zona da piscina], por ele foi sugerido ao diretor da obra que os mesmos fossem executados pela autora e que o valor da tais trabalhos fosse pago diretamente pela ré à autora.
13. O diretor da obra, CC, aceitou a sugestão do gerente da C... e acordou com o encarregado da obra indicado pela autora, AA, que os referidos trabalhos seriam executados pela autora, sendo o respetivo valor calculado por hora(s) de trabalho.».
Neste segmento da impugnação da matéria de facto, o recurso procede apenas em parte.
*
*

3. Se a solução jurídica declarada na sentença deve ser alterada e a sociedade recorrida condenada em conformidade com a pretensão da recorrente.
Está em causa saber se entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de subempreitada, quais os trabalhos nele compreendidos [a cargo da primeira], o respetivo valor/quantum e se a ré se encontra em mora, por atraso no pagamento.
Quanto à natureza, características e relações decorrentes da celebração de um contrato de subempreitada remete-se para o que consta da parte inicial da «Fundamentação de Direito» da sentença recorrida.
Questão é saber se foi efetivamente celebrado entre a autora e a ré um contrato de subempreitada, sendo certo que, relativamente à obra em causa, houve, inicialmente, um contrato de subempreitada que foi celebrado entre a autora e a subempreiteira C..., que abrangeu determinados trabalhos que haviam sido contratualizados entre esta última e a ré e adjudicados por esta àquela [C...], contrato este [o inicial] que não está aqui em análise.
Quanto a tal questão, a decisão recorrida teve o seguinte entendimento [transcreve-se a parte da fundamentação que releva para aqui]:
«(…) é manifesto, à luz da prova produzida, que o esquema contratual que a autora apresentou nos autos, não tem reflexo na realidade que veio a ser dada como provada, desconsiderando em absoluto a intervenção da sociedade C... nos factos, sendo certo que, no requerimento de injunção, se limita a autora a descrever uma relação contratual direta entre a autora e a ré, que remete para a prestação de serviços (ainda que qualifique o contrato como um contrato de fornecimento de bens ou serviços), serviços esses que não veio sequer a especificar. Mesmo após o convite formulado pelo Tribunal por via do despacho de 23/11/2024, a autora limitou-se a remeter para a documentação apresentada.
De qualquer modo, da leitura da documentação para a qual o Tribunal foi remetido, não se ignorando que a autora logrou provar a execução de trabalhos na referida obra da Rua ..., no Porto (nomeadamente que, pelo menos entre 29/02/2024 e 19/04/2024, a autora executou ali serviços de deslocação de equipamentos, serviços de miniescavadora de rastos, transporte e fornecimento de ASIC e transporte de aterro para vazadouro), a mesma veio a faturar trabalhos à ré – à empreiteira – no valor do capital peticionado, sem que, na verdade, tal cobrança de preço se mostre titulada por um qualquer contrato que vincule diretamente a autora à ré e vice-versa.
Não se ignora que, na execução da subempreitada que a ré celebrou com a sociedade C..., terão surgido trabalhos a mais, não inicialmente previstos e contratados, que, perante a impossibilidade superveniente de serem executados pela subempreiteira C..., mediante acordo entre esta, a ré e a autora vieram a ser executados por esta última em termos que foram objeto de negociações entre o diretor da obra da ré e o encarregado da obra indicado para a obra pela autora.
Sucede que, nem aquele diretor de obra, nem este encarregado de obra têm poderes de vinculação das partes. Pelo que a negociação havida não pode ser considerada à margem de todo o esquema contratual descrito em que a ré permanecia como uma empreiteira da obra e a autora como uma subempreiteira (ou, no limite, uma auxiliar – cfr. artigos 1213.º n.º 2 e 264.º n.º 4 do Código Civil) da subempreiteira inicial C....
Em qualquer caso, mesmo que assim não fosse, a autora não concretizou (mesmo depois de a tanto ser convidada pelo Tribunal), nem demonstrou se os valores em cobrança nestes autos correspondem ou não à totalidade dos serviços executados em obra, ao abrigo da subempreitada celebrada com a C... ou se dizem respeito apenas aos ditos trabalhos a mais de auxílio à betonagem que foram por si executados na sequência do dito acordo entre o diretor da obra da ré e o encarregado da obra da autora, em conformidade com a proposta que lhes foi apresentada pela C... (até porque se desconhece, porque não especificado, se a autora foi paga quanto àqueles primeiros trabalhos pela C...; e parte das folhas de serviço e mapa de trabalhos executado corresponde a um período em que se encontravam em execução os trabalhos previstos no contrato de subempreitada celebrado entre a ré a C...).
Daí que, das duas uma:
- Ou os valores peticionados se mostram titulados pelo contrato que a autora celebrou com a C..., ainda que entendidos como trabalhos a mais (mas cuja justificação ainda radica naquela relação negocial);
- Ou, correspondendo a trabalhos que não se pretendem enquadrar naquela relação negocial da autora com a C..., os mesmos foram executados ao abrigo de negociações que não foram encetadas por quem tinha poderes de vinculação negocial das partes e, com relevo para o caso concreto, com poderes de vinculação negocial da ré.
Mesmo aceitando-se que o identificado CC, enquanto diretor de obra, pudesse ter poderes de aprovação de autos de medição e de aprovação de faturas e de aprovação de pagamentos, tais poderes (que encontraram justificação no vínculo laboral que o mesmo mantinha com a ré) só podem ser exercidos num quadro contratual pré-existente, celebrado entre os gerentes das sociedades. Ora, tal quadro contratual entre a autora e a ré não existia, pelo que, também por aí, a retribuição dos serviços prestados tem que ser reclamada no âmbito da subempreitada que obriga a autora à C... e vice-versa.».
Apesar das alterações introduzidas na matéria de facto provada [foram alterados os factos nºs 8, 9, 11, 12 e 13, conforme consta do item anterior deste acórdão], a verdade é que continua sem se mostrar provado que entre a autora e a ré tenha sido celebrado o contrato por aquela alegado – bem como os concretos trabalhos nele efetivamente compreendidos. Provado está apenas que:
- Durante a execução dos trabalhos de movimentação de terras surgiu a necessidade de realização de trabalhos de apoio à betonagem na zona da piscina, não compreendidos no contrato celebrado entre a ré e a C..., tendo o diretor da obra solicitado ao sócio gerente da C... a execução dos mesmos [facto provado nº 11];
- Porque o gerente da C... não conseguia assegurar a execução destes trabalhos, por ele foi sugerido ao diretor da obra que os mesmos fossem executados pela autora e que o valor da tais trabalhos fosse pago diretamente pela ré à autora [facto provado nº 12];
- O diretor da obra, CC, aceitou a sugestão do gerente da C... e acordou com o encarregado da obra indicado pela autora, AA, que os referidos trabalhos seriam executados pela autora, sendo o respetivo valor calculado por hora(s) de trabalho [facto provado nº 13].
Tudo se passou, portanto, quanto aos trabalhos «a mais» [cuja necessidade só foi constatada durante a realização dos trabalhos de movimentação de terras], entre o diretor da obra – que solicitou ao sócio gerente da C... [subempreiteira] que os executasse e que, depois, aceitando a sugestão deste, acordou com o encarregado da obra indicado pela autora a realização, por esta, desses trabalhos –, o sócio gerente da C... – que, por não poder assegurar a realização, por si [pela sua empresa], de tais trabalhos, sugeriu ao diretor da obra que os mesmos fossem executados pela autora [e que o respetivo valor fosse pago diretamente pela ré à autora] – e o encarregado da obra indicado pela autora – que aceitou, perante o diretor da obra, que a autora executaria tais trabalhos [e que o respetivo valor fosse pago diretamente pela ré à autora].
Como nem o diretor da obra nem o encarregado indicado pela autora dispunham, à partida, como inerentes a tais funções, poderes de representação, respetivamente, da ré e da autora [a Lei nº 31/2009, de 03.07, na redação vigente à data dos factos, define o diretor da obra como «o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor (art. 3º al. h)) e cujos deveres e responsabilidade constam, respetivamente, dos arts. 14º (e 14º-A) e 19º da mesma lei], cabia à autora alegar e provar, por se tratar de factos constitutivos do direito que invocou [factos essenciais da causa de pedir em que estriba a sua pretensão], que os mesmos agiram com poderes para, em nome das partes, celebrarem o alegado contrato de subempreitada relativo a trabalhos a mais. Prova que, como se viu, a autora não fez. O que significa que a fundamentação constante da sentença recorrida mantém plena pertinência, mesmo após as referidas alterações da matéria fáctica.
A recorrente, nas conclusões das alegações, contrapõe que a celebração de tal contrato deve considerar-se tacitamente admitida por ter havido comportamentos concludentes da ré que, na sua ótica, revelam a aceitação, por esta, da existência daquele e da prestação, pela autora, dos trabalhos nele abrangidos [cfr. conclusões X) e seguintes].
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.05.2008 [proc. 3802/2008-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl], invocado pela recorrente:
“É inquestionável que a aceitação da proposta negocial é indispensável para o negócio jurídico se ter por concluído e produzir efeitos na esfera jurídica dos respetivos sujeitos.
Todavia, quando a proposta negocial, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, considera-se o contrato concluído logo que a conduta da parte contrária mostre a intenção de aceitar a proposta – art. 234.º do Código Civil.
Assim, para a perfeição do negócio jurídico, decorrente do acordo de vontades, é necessária a aceitação da proposta pela parte contrária, que, para além de ser declarada de forma expressa, pode obter-se tacitamente, nas situações acabadas de especificar (I. GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, pág. 250).
Na verdade, a aceitação, como declaração negocial, tanto pode ser expressa, quando se concretiza mediante palavras, escritos ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade, como tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, revelam a aceitação art. 217.º, n.º 1, do CC.
A manifestação de vontade tácita da aceitação é uma declaração indireta, baseada num comportamento, donde resulta, segundo os usos sociais, num grau muito elevado de probabilidade, a existência daquela vontade (I. GALVÃO TELLES, ibidem, pág. 136).
Tal comportamento, para o efeito, tem de ser concludente ou inequívoco, isto é, revelar em termos altamente prováveis, que o seu autor quis, efetivamente, a realização do negócio jurídico (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por A. PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, pág. 423).
A concludência, porém, não se confunde com o sentido amplo atribuído aos chamados “comportamentos concludentes”, que, embora possam ter um sentido relevante, não correspondem à conclusão de um negócio jurídico (P. PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4.ª edição, pág. 463).
O valor da declaração expressa ou tácita é equivalente. Só assim não será se a lei exigir aquela primeira forma, como manifestação de vontade, o que acontece em diversos casos.
Não é essa, porém, a situação dos autos, pelo que a aceitação, para a obtenção do acordo de vontades, podia ser manifestada tacitamente, nos termos do n.º 1 do art. 217.º do CC.”.
Também no Acórdão do STJ de 27.10.2022 [proc. 10662/20.7T8LSB-A.L2.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], igualmente invocado pela recorrente, se decidiu que:
“Como ensina Manuel de Andrade, pode definir‑se a declaração negocial como «todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, disposição legal aparece como destinado (direta ou indiretamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso o revela e traduz», sendo que, para tal, esse comportamento deve ser visto de fora, deve ser considerado exteriormente (art. 236.º, n.º 1, do CC).
Podendo tal declaração ser feita de forma expressa ou tácita (art. 217.º do CC), existirá declaração tácita sempre que, conforme aos usos da vida, haja, quanto aos factos de que se trata, toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões), ainda que não esteja precludida a possibilidade de outra significação.
«Não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes se procura uma conclusão altamente provável».
Não se exigindo sequer, para se aquilatar da concludência de um comportamento no sentido de permitir concluir ‘a latere’ um certo sentido negocial, a consciência subjetiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que objetivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.
Por isso, «quando a declaração negocial se não exprime por palavras ou por escrito, terão os outros meios diretos de manifestação de vontade de ser inequívocos, de modo a que não haja necessidade de recorrer a deduções ou interpretações da atitude das partes». Ou seja, tal declaração tácita tem de resultar de factos inequívocos, isto é, que com toda a probabilidade revelam a vontade negocial, sendo esse o sentido que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CC deles retiraria um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e inteligente, colocado na situação concreta do declaratário.
Assim, «há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando‑a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu, mesmo que um declaratário normal delas não tivesse conhecido.»”.
No caso, não tendo tido intervenção direta no referido acordo havido entre o diretor da obra, o sócio gerente da C... e o encarregado da obra indicado pela autora e não se tratando de contrato que obrigatoriamente [por exigência legal] tivesse que ser celebrado por escrito para ser válido, não há dúvida que a aceitação de tal acordo por parte da ré poderia ser tácita, nos termos do nº 1 do art. 217º do CCiv. e resultar de atuação concludente da ré nesse sentido, aferida nos termos do nº 1 do art. 236º do mesmo corpo de normas.
Só que nem a autora alegou factualidade demonstrativa da concludente aceitação tácita do referido acordo por parte da ré, no sentido de considerar existente e válido, enquanto contrato que a vinculasse, o acordo tripartido atrás mencionado, nem a materialidade fáctica provada permite tal constatação. A circunstância de a autora ter emitido e enviado à ré as faturas indicadas no facto provado nº 15 [factos nºs 15 e 16], o facto de a ré, através do seu departamento de gestão e informação, ter solicitado àquela a remessa da fatura aludida em 17 e o facto de a ré não ter reclamado do serviço prestado pela autora [facto nº 18], não são, por si, ainda que conjugadamente considerados, suficientes para que se possa concluir que a demandada, ora recorrida, ficou a saber daquele acordo e que o aceitou tacitamente, ou seja, que ficou a saber que a autora, quanto aos ditos trabalhos «a mais», passou a estar-lhe diretamente vinculada – por contrato de subempreitada que teria como partes a autora e a ré –, em vez de, como quanto aos demais trabalhos por ela executados, vinculada a um contrato de subempreitada que tinha como partes diretas a autora e a C....
Aliás, nem o recurso à documentação junta aos autos, particularmente os emails que a autora juntou com o requerimento de 28.10.2024, permite a conclusão de que a ré aceitou tacitamente a celebração do contrato invocado pela recorrente, pois, tirando as faturas referidas em 15 dos factos provados [que foram remetidas à ré], a maioria dos emails foram enviados ao Eng. CC, diretor da obra, e não à ré, sendo certo que o email que poderia ter alguma relevância para o efeito – o email datado de 12.04.2024, com o seguinte teor: «emita fatura pelo valor que de 4519,15€ para não atrasar a faturação. No início da semana junto o auto. Envie a fatura para este email. Obrigado» - não é da ré, mas sim daquele diretor da obra, declaração que, por isso, manifestamente, não pode valer como contendo a aceitação tácita, por parte da ré, do referido contrato e dos efeitos dele decorrentes.
Como tal, não colhe a argumentação da recorrente relativa à existência de comportamentos concludentes da ré demonstrativos da aceitação tácita, por parte dela, da celebração de um contrato de subempreitada com a autora para execução dos alegados trabalhos «a mais».
Nem lhe assiste razão na invocação do disposto no art. 258º do CCiv. [conclusão Z)], pois o diretor da obra não era representante da ré, para efeito de celebração de contratos em nome desta [a lei não lhe confere esses poderes e não havia procuração, emitida pela ré, a concedê-los para o efeito], o que significa que aquele não agiu nos limites dos poderes que lhe competiam. O diretor da obra, no acordo que concretizou com o sócio gerente da C... e com o encarregado da obra indicado pela autora [relativamente aos ditos trabalhos «a mais»], agiu, isso sim, sem poderes de representação da ré, pelo que, conforme prescreve o nº 1 do art. 268º do CCiv., teria que ser ratificado pela ré para ser eficaz relativamente a ela, ratificação que não aconteceu.
Resta a pretensão formulada pela recorrente a título subsidiário: «o direito da recorrente ser ressarcida do seu crédito com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no art. 473º do Cód. Civil».
Esta é questão que só agora é posta à consideração nos autos, pois até à interposição do recurso a única causa de pedir em que a autora, agora recorrente, radicava a sua pretensão era na existência de um contrato de subempreitada celebrado entre ela e a ré [atinente à realização de trabalhos «a mais»] e no incumprimento do mesmo por parte desta que, na sua alegação, não lhe pagou o valor dos trabalhos que levou a cabo no âmbito desse contrato. Trata-se, portanto, de questão nova.
Como ensina Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», atrás citado, pg. 30], [o]s recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências suscetíveis de serem assumidas” e que, por via disso, [n]a fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, anulação, alteração ou revogação”, o que significa que, por regra, a atuação do tribunal superior se circunscreve “às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g, a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”.
Daqui decorre, pois, que não podem ser suscitadas no recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, exceto quando se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Sucede, porém, que o enriquecimento sem causa não configura questão de conhecimento oficioso, estando o seu conhecimento dependente da atempada invocação pela parte que dele pode/quer beneficiar, invocação que, de acordo com o estabelecido nos arts. 5º nº 1 e 552º nº 1 al. d), ambos do CPC, tem de ser feita no articulado inicial [neste sentido, i. a., Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.02.2022, proc. 23113/19.0T8LSB.L1-7 e de 21.06.2022, proc. 3840/21.3T8LSB.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl].
Não tendo a recorrente, na p. i. ou na resposta à matéria de exceção [nem, acrescenta-se, no requerimento em que respondeu ao convite ao aperfeiçoamento já atrás referenciado], baseado a sua pretensão nas regras do enriquecimento sem causa, nem sequer a título subsidiário, está-lhe vedado fazê-lo agora, ex novo, apenas em sede de alegações/conclusões do recurso que interpôs, por daí resultar inadmissível alteração da causa de pedir. E não estando em causa questão de conhecimento oficioso, também não cabe a este tribunal de recurso pronunciar-se sobre o mesmo, tanto mais que nem sequer se mostram provados os pressupostos que podem balizar o objeto da eventual obrigação de restituir a cargo da ré previstos nos nºs 1 e 2 do art. 479º do CCiv..
O recurso tem, assim, que improceder.

Pelo decaimento [que é total, já que as ligeiras alterações introduzidas na matéria de facto foram insignificantes para o desfecho da ação], as custas ficam a cargo da recorrente – arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC..
*
*

Síntese conclusiva:
…………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………….


* * *





V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:

1º) Julgar improcedente o recurso [apesar das alterações introduzidas na matéria de facto] e confirmar a douta sentença recorrida.

2º) Condenar a recorrente nas custas, pelo decaimento.













Porto, 16.01.2026

Pinto dos Santos

João Proença

Alexandra Pelayo