PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Sumário

Não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção para efeitos de cobrança de um crédito emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito cujo capital integra não só o valor das quantias que o devedor ficou obrigado a pagar por causa da utilização do cartão de crédito na aquisição de produtos e serviços, como também o valor de outros encargos pecuniários que, segundo o estipulado, deviam ser suportados pelo utilizador do cartão durante a execução do contrato, como aqueles que decorrem da ultrapassagem do limite de crédito convencionado, de comissões de recuperação de valores em dívida, de taxas de segundas vias de extratos e do valor do imposto de selo incidente sobre as comissões. Todas estas prestações têm natureza estritamente contratual.

Texto Integral

Processo: 43956/24.2YIPRT.P1




Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida; 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

A..., Lda., apresentou requerimento de injunção contra AA, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de €:11.499,51 (9.420,37 € de capital + 1.886,14€ de juros vencidos + 40,00€ de “outras quantias” + 153,00€ de taxa de justiça), resultante de obrigação contratual não emergente de transação comercial.

Para fundamentar o seu pedido, alegou, em suma, que:

- Em 8-07-2019, celebrou um contrato de cessão de créditos com o Banco 1... S.A., por força do qual adquiriu o crédito que o banco cedente detinha sobre o Requerido referente a um contrato de utilização de cartão de crédito (designado ‘Citi Gold’) que este havia celebrado em 8-01-2007 com o Banco 2...;

- o Requerido, durante a vigência do contrato, utilizou o referido cartão de crédito para adquirir produtos e serviços cujos custos foram liquidados pelo banco, mas não procedeu ao pagamento integral dos montantes que acordou pagar ao mesmo – e que este discriminava nos extratos mensais que enviava para si –, os quais, conforme as condições gerais do contrato, incluíam, para além do pagamento remunerado [1] das quantias liquidadas, os encargos decorrentes, nomeadamente, da ultrapassagem do limite de crédito estabelecido, de comissões de recuperação de valores em dívida, de taxas de segundas vias de extratos e do valor do imposto de selo incidente sobre as comissões;

- o banco cedente, em Janeiro de 2019, resolveu o contrato com fundamento no incumprimento contratual do requerido, tendo o cartão de crédito sido cancelado numa altura em que o valor em dívida ascendia à quantia de 11.624,03 euros;

- após cobrança de valores devidos por comissões, imposto de selo e imposto de selo sobre o crédito utilizado, o requerido, em Outubro de 2019, mantinha uma dívida em capital no montante global de 9.420,37 euros

- o banco cedente, até Outubro de 2019, enviou para a morada indicado pelo Requerido no contrato os extratos mensais com os movimentos efetuados e os saldos apurados, tendo no extrato de Outubro de 2019, feito constar a cessão do crédito, bem como o valor cedido.

Após ser citado, o Requerido deduziu oposição, invocando a exceção de prescrição e apresentando também defesa por impugnação.

Devido a essa oposição, o procedimento de injunção foi distribuído como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações, tendo, subsequentemente, sido proferido um primeiro despacho judicial que ordenou a notificação da Autora para, querendo, se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada pela Ré, bem como “para se pronunciar quanto à exceção de uso indevido da injunção dado que, por via da presente ação, se encontram a ser reclamados montantes devidos a título de indemnização pela mora no cumprimento”.

Exercendo o contraditório, a Autora sustentou não se verificar qualquer exceção, mais referindo que, caso seja entendimento do tribunal que a tramitação processual da ação pode ser posta em causa por eventual uso inadequado do processo, é sua intenção aproveitar todo o processado, hipótese em que “vem a mesma desistir do valor peticionado a titulo de outras quantias, no valor de €40”.

Após, foi proferido despacho decisório que terminou com o seguinte segmento dispositivo:

- «(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando verificada ex officio a exceção dilatória inominada de uso indevido do processo de injunção e, em consequência, absolvo o requerido AA da instância


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Desta decisão veio a Autora, A..., Lda., interpor recurso, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo julgou procedente “a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se o Requerido da instância”, com errada interpretação das cláusulas contratuais gerais e extratos.
2. Nos termos da clausula 8º do contrato os Cartões Banco 2... Gold, e conforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, sendo que foi fixada a taxa anual nominal de 25,44%, tendo a A. a titulo de juros de mora aplicado a taxa legal de 4%.
3. Das condições gerais de utilização do cartão de crédito, podemos extrair que o R. poderia utilizar o cartão de crédito da seguinte forma:
- Aquisição de bens e serviços em todos os pontos de venda que aceitem o pagamento com VISA;
- Levantar dinheiro em numerário através das caixas multibanco/caixas automáticas, que admitam o levantamento com o cartão de crédito.
4. O cartão de crédito estava sujeito a um Código de Utilização, vulgo PIN, que havia sido transmitido à R, o que em bom rigor só este tinha acesso ao cartão de crédito e só este adquiriu produtos e serviços com tal cartão e a crédito.
5. O saldo em dívida corresponde à seguinte formula: Saldo em dívida = capital em dívida + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (1).
(1) Por despesas de gestão financeira entendem-se os valores respeitantes a: - Anuidades e taxas de substituição; - comprovativos de transacções efectuadas; - os pedidos de 2ª vias de extractos.
6. As comissões, taxas e juros e impostos que compõem o capital foram determinadas ou determináveis por simples cálculo aritmético no contrato – quadro constante da última página.
7. E são devidos por cada utilização do cartão, nomeadamente pelo levantamento a crédito de quantias em numerário.
8. Nenhuma das quantias que compõem o capital peticionado deriva de indemnização pelo incumprimento do contrato, antes sim são obrigações pecuniárias derivadas da utilização do cartão a crédito.
9. Pelo que a quantia peticionada, derivada do incumprimento de obrigações pecuniárias podem ser objecto do procedimento de injunção, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
10. Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo erradamente interpreta o contrato e extratos juntos aos autos pela Autora, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra, que julgue improcedente a excepção de erro no processo, prosseguindo o processo até final, fazendo assim, V. Excelências, a costumada JUSTIÇA!

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Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [2], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), no âmbito do presente recurso há apenas uma questão a decidir:

→ se o procedimento de injunção que esteve na base da presente ação é meio processual adequado para fazer valer as pretensões que a recorrente deduziu nos autos.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida e que se encontra referida no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, abordemos de imediato a questão fundamental que se suscita nos autos.

O tribunal a quo considerou que a ora recorrente, A..., Lda., utilizou o procedimento de injunção para fazer valer pretensões que não se enquadram nos pressupostos estabelecidos na lei para o uso de tal procedimento, já que não vem peticionar do Réu AA o cumprimento de qualquer obrigação emergente de transação comercial abrangida pelo DL n.º 62/2013, de 10-05, nem qualquer obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, mas, antes, pagamentos indemnizatórios decorrentes do incumprimento de um contrato.

A recorrente discorda deste entendimento, defendendo que as pretensões que formulou se adequam ao procedimento de injunção, acrescentando ainda que, na eventualidade de assim não se entender, os autos devem prosseguir para efeitos de apreciação das suas pretensões que se enquadram em tal procedimento, desistindo, nesse caso, de ser ressarcida do valor de 40,00 € que peticionou a título de “outras quantias”.

De acordo com o artigo 7.º do anexo aprovado DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, a providência de injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (o DL n.º 269/98, de 1-09), ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

No caso sub judice, é manifesto que a ora recorrente não apresentou o requerimento de injunção que esteve na base dos presentes autos para exigir o cumprimento de qualquer obrigação emergente de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, pois, conforme resulta da definição de «transação comercial» constante da al. a) do artigo 3.º deste diploma legal, só assim o poderia ser se o crédito invocado decorresse de uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que, independentemente da respetiva natureza, forma ou designação, houvesse dado origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

Resta, por isso, determinar se o requerimento de injunção apresentado pela ora recorrente se destinou a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do DL n.º 269/98, de 1-09, ou seja, como se diz neste preceito, de “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 euros”.

Visto que uma obrigação pecuniária pode ser definida como aquela que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais [3], parece que a obrigação cujo cumprimento foi exigida no caso dos autos é, efetivamente, uma daquelas a que se refere o artigo 1.º do DL n.º 269/98, de 1-09, pois o ora recorrente peticiona do Réu o pagamento de uma quantia monetária cujo valor global não excede 15.000,00 euros e que, segundo o alegado no requerimento inicial, lhe é devida por força dos vínculos jurídicos estabelecidos num contrato que o Réu celebrou com a entidade cuja posição contratual é atualmente ocupada pela ora recorrente.

Sucede que vem sendo amplamente defendido na jurisprudência [4] (e também na doutrina [5]) que o procedimento de injunção, de acordo com a lei, apenas pode ser destinado à cobrança de créditos relativos ao incumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos e que, por isso, o credor apenas pode usar o mesmo para exigir as prestações em dinheiro que o devedor não lhe pagou no âmbito da execução do contrato, mas já não quaisquer quantitativos monetários que o devedor deva suportar em consequência do incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais, como é o caso de montantes indemnizatórios do dano provocado pelo incumprimento do contrato.

Foi com base neste entendimento sobre o campo de aplicação do procedimento de injunção que o tribunal a quo considerou verificar-se, no caso dos autos, a exceção dilatória inominada que determinou a sua decisão de absolver da instância o Réu AA da instância.

Analisado, porém, o requerimento inicial não se deteta que a ora recorrente haja peticionado do Réu qualquer quantitativo monetário que lhe seja devido a título de indemnização por incumprimento contratual. Com efeito, a recorrente peticiona do Réu o pagamento de quantias no valor global de €: 11.499,51, alegando que esse seu crédito se constituiu devido ao incumprimento pelo Réu das obrigações que ficaram a seu cargo por força de um contrato de utilização de um cartão de crédito que celebrou em 8-01-2007 e que foi resolvido em Janeiro de 2019, mais referindo que o valor peticionado engloba as seguintes importâncias:

- 9.420,37 €, correspondentes ao valor do capital da dívida;

- 1.886,14 € dos juros que se venceram sobre esse capital até à data da entrega do requerimento de injunção;

- 40,00 € de “outras quantias”;

- 153,00 € de taxa de justiça.

No que diz respeito ao capital da dívida, é alegado no requerimento inicial que o mesmo provém da falta de pagamento pelo Réu das prestações pecuniárias que, segundo as condições gerais do contrato celebrado, ficaram a seu cargo, as quais incluíam não só o valor das quantias devidas pela utilização do cartão de crédito na aquisição de produtos e serviços, como também outros encargos estipulados no contrato decorrentes, nomeadamente, da ultrapassagem do limite de crédito definido, de comissões de recuperação de valores em dívida, de taxas de segundas vias de extratos e do valor do imposto de selo incidente sobre as comissões. Todos estes valores, de acordo com o alegado no requerimento inicial, derivam das obrigações a que o Réu estava adstrito no âmbito da utilização do cartão de crédito que contratou e, por isso, têm natureza estritamente contratual. Como tal, nenhum óbice se vislumbra a que seja feito uso do procedimento de injunção para ser exigido o seu pagamento.

Quando muito, poder-se-iam suscitar objeções quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora vencidos sobre o capital em dívida, pois a obrigação de pagamento de juros moratórios, como decorre dos artigos 804.º e 806.º do Código Civil, destina-se a reparar os danos causados ao credor, tendo, portanto, natureza indemnizatória. Todavia, para além de estar em causa a exigência de uma obrigação acessória, a lei admite expressamente que o requerente da injunção, ao nível da formulação do pedido, discrimine tanto o valor do capital, como também os “juros vencidos” (cf. artigo 10.º, n.º 1, al. e), do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09). Nessa conformidade, nenhum óbice há também a que, como aconteceu no caso sub judice, seja peticionado em sede de procedimento de injunção o pagamento do valor dos juros vencidos sobre o capital da dívida invocada [6].

No que concerne às demais importâncias cujo pagamento é peticionado pela recorrente, as mesmas foram indicadas no requerimento de injunção em conformidade com o previsto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09, normativos onde se estabelece que o requerente da injunção pode incluir no pedido “outras quantias” que sejam devidas para além do valor do capital e dos juros vencidos, devendo também indicar a “taxa de justiça paga”. Sucede que, ainda que nenhuma dúvida se suscite quanto à inclusão no pedido do valor da taxa de justiça paga, o mesmo não acontece quanto ao valor de 40,00 euros que foi peticionado a título de “outras quantias”, pois no requerimento inicial nenhuma explicação é dada quanto à fonte dessa dívida. Contudo, essa ausência de explicação determina também que seja impossível asseverar que a exigência do valor em causa se funde numa obrigação que não seja diretamente emergente do contrato de utilização do cartão de crédito que o Réu celebrou e que, antes, possua natureza indemnizatória. Por isso, sem prejuízo de se afigurar que, nessa parte, o requerimento inicial padece de um vício (relativo à causa de pedir) que, ulteriormente, não poderá deixar de ser considerado pelo tribunal – a quem competirá decidir, nomeadamente, sobre a oportunidade de recorrer ao disposto no artigo 17.º, n.º 3, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09 –, neste momento, nenhum elemento existe que autorize a conclusão de que a injunção não seja procedimento adequado para reclamar o pagamento do mencionado valor de 40,00 euros.

Tudo quanto se acaba de expor conflui no sentido da decisão recorrida não ter sido juridicamente correta. Impõe-se, por isso, revogar a mesma e devolver ao tribunal a quo a decisão sobre os ulteriores termos do processo.

Relativamente ao pagamento das custas devidas pelo presente recurso, entende-se que, atento o critério do proveito, as mesmas devem ficar a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.º 1 in fine, do Código do Processo Civil), pois, em virtude de o Réu não ter dado causa ao recurso (a decisão recorrida foi proferida ex officio sem qualquer impulso seu), nem, nesta sede, ter tido qualquer intervenção, o mesmo não poder ser considerado parte vencida.


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III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que o mesmo seja substituído por outro que decida sobre os ulteriores termos do processo;
b) condenar a recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.


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SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Acórdão datado e assinado eletronicamente

Porto, 16/1/2026.

José Nuno Duarte

José Eusébio Almeida

Teresa Pinto da Silva.

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[1] Segundo as taxas de juro estipuladas.
[2] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[3] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 2004, p. 845.
[4] Cf., entre muitos outros: Ac. RP 15-01-2019, proc. 141613/14.0YIPRT.P1 (rel. Rodrigues Pires); Ac. RL 14-05-2020, proc. 60038/19.1YIPRT.L1-6 (rel. Gabriela Marques); Ac. RP 15-12-2021, proc. 17463/20.0YIPRT.P1 (rel. Rui Moreira); Ac. RP 14-09-2023, proc. 109743/21.8YIPRT.P1 (rel. Judite Pires); Ac. RC 11-12-2024, proc. 209/20.0T8GVA.C1 (rel. Xandra Garcias); Ac. RE 21-11-2024, proc. 14700/23.3YIPRT.E1 (rel. Ricardo Miranda Peixoto); Ac. RL 10-04-2025, proc. 5566/24.7T8SNT.L1-8 (rel. Vítor Manuel Leitão Ribeiro); Ac. RP 28-04-2025, proc. 3025/24.7T8VLG.P1 (rel. Fátima Andrade) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[5] Vide: Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, Coimbra : Almedina, 2020, p. 13;  Paulo Duarte Teixeira, «Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção». Themis (Revista da Faculdade de Direito da UNL), VII, n.º 13, Coimbra : Almedina, 2006, pp. 169-212.
[6] Cf. em igual sentido: Ac. RP 15-09-2025, proc. 54744/24.6YIPRT.P1 (rel. Carlos Gil)); Ac. RP 9-10-2025, proc. 1630/25.3T8VLG.P1 (rel. Isabel Silva) <URL: https://www.dgsi.pt/>.