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ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSELHO DE FAMÍLIA
Sumário
I - No processo especial de acompanhamento de maiores, o tribunal dispõe de liberdade para decidir a aplicação das medidas adequadas em função das necessidades da beneficiária e sem adstrição às medidas requeridas, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil. II - Em princípio, a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, respeitantes ao maior acompanhado, torna aconselhável a constituição e manutenção do conselho de família, sem prejuízo do que possa resultar das circunstâncias do caso concreto.
Texto Integral
Processo: 14665/18.3T8PRT.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2.º Adjunto: Manuel Fernandes
RELATÓRIO.
Por sentença proferida a 1/8/2019, foram decretadas a favor de AA, nascida a ../../1986 e residente no Bairro ..., ..., Entrada ..., Casa ..., em ..., Porto, as medidas de acompanhamento de representação geral e de administração dos seus rendimentos.
Fixou-se como data da necessidade das medidas a do seu nascimento, consignaram-se as diversas incapacidades (de testar, impedimento dirimente absoluto ao casamento, de atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, de recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, de aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor e de exercício directo de direitos pessoais) a que está vinculada e estabeleceu-se em 5 anos o prazo de revisão das medidas.
Para o cargo de acompanhante foi nomeada BB, mãe da Beneficiária, residente na mesma morada que ela, e para vogais do Conselho de Família, CC, irmã da Beneficiária, que exerce a funções de pró-tutora, e DD, pai da Beneficiária.
As medidas foram integralmente mantidas por decisão de 8/1/2025.
Menos de um mês depois, porém, veio a pró-tutora informar que a sua mãe, designada como acompanhante, sofreu um AVC e por isso deixou de reunir condições para exercer esse cargo.
Na sequência, realizaram-se as diligências probatórias consideradas necessárias, que passaram pela obtenção de relatório médico e de relatório social, de esclarecimentos dos intervenientes e da audição da beneficiária, da directora técnica do Lar ... Matosinhos, da acompanhante, da pró-tutora, do vogal e do irmão consaguíneo da beneficiária.
Seguidamente, conclusos os autos, foi proferida sentença que, além de manter o acompanhamento, com as medidas de representação geral, administração total do património, restrição dos direitos já consignadas, de votar e de fixar residência, e de substituir a acompanhante pela irmã da beneficiária, CC, decidiu dissolver e dispensar a constituição do conselho de família.
E dessa decisão, inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, admitido como apelação, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (cfr. despacho de 2/12/2025).
Rematou com as seguintes conclusões:
1 – Por decisão datada de 27.10.2025, o Tribunal «a quo» extinguiu o CONSELHO DE FAMÍLIA.
2 – Nenhum interveniente processual requereu a extinção do CONSELHO DE FAMÍLIA.
3 – O progenitor revelou receio que a agora nomeada ACOMPANHANTE não tenha capacidade para gerir os bens e rendimentos da ACOMPANHADA, que dissipe o património desta.
Porém, tal circunstância não foi sequer equacionada quando da extinção do CONSELHO DE FAMÍLIA.
4 – O CONSELHO DE FAMÍLIA é imprescindível na intermediação de conflitos e no âmbito das decisões estruturantes da vida do ACOMPANHADO, assim como, na fiscalização da atividade do ACOMPANHANTE.
5 – Com a extinção do CONSELHO DE FAMÍLIA afastou-se o progenitor, que é presente na vida da ACOMPANHADA, da possibilidade de ter uma palavra a dizer acerca das decisões mais estruturantes da vida desta.
6 – A decisão de extinguir o CONSELHO DE FAMÍLIA não se encontra devidamente fundamentada, existindo aliás contradição nos seus próprios termos, entre os fundamentos e a decisão.
Pediu que, concedendo-se provimento ao recurso, seja revogada a decisão na parte em que extinguiu o CONSELHO DE FAMÍLIA e substituída por outra que designe como VOGAIS daquele órgão, DD (pai da ACOMPANHADA) e EE (irmão da ACOMPANHADA).
Os demais intervenientes não juntaram contra-alegações.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa unicamente apreciar se a decisão, na parte recorrida, relativa à dissolução do conselho de família, é contraditória com os próprios fundamentos e se não é a adequada à tutela dos interesses da beneficiária das medidas de acompanhamento.
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FACTOS PROVADOS.
São os seguintes os factos relevantes a considerar, de acordo com a decisão recorrida, que nessa parte não mereceu impugnação: 1) Por decisão transitada em julgado, foi decidido decretar o acompanhamento de maior da beneficiária, instituindo-se a medida de acompanhamento de representação geral e de administração dos rendimentos. 2) Foi nomeada para acompanhante o BB, mãe da Beneficiária. 3) A residência da requerida foi fixada no Bairro ..., Entrada ..., Casa ..., ..., Porto. 4) Na mesma decisão, foram restringidos os direitos a casar, constituir situações de união de facto, testar, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades, direitos no âmbito dos artigos 5.º e 13.º da Lei de saúde mental. 5) Foi constituído conselho de família, tendo sido nomeados para seus membros CC, irmã da beneficiária, que exercerá a funções de pró-tutora, e DD, pai da beneficiária. 6) A requerida padece de trissomia 21, que determina um défice marcado da função intelectiva e um atraso mental moderado a grave. 7) A beneficiária não adquiriu linguagem, comunicando mediante trejeitos visuais e sons. 8) A sua condição é irreversível, sendo que a sua doença apenas evolui no sentido do respetivo agravamento. 9) Não houve melhorias na situação que determinou o acompanhamento da requerida. 10) BB, mãe da beneficiária sofreu um AVC isquémico no início do ano de 2025, tendo ficado a carecer de ajuda nas atividades da vida diária, e sem capacidade de compreensão de questões, estando desorientada e confusa. 11) Após o AVC da acompanhante, a beneficiária passou a residir no Lar ... em Matosinhos, onde lhe são prestados cuidados. 12) O custo com a instituição é suportado por CC. 13) A beneficiária passa os fins-de-semana em casa da sua irmã e mãe, sendo a sua irmã CC quem a vai buscar e entregar no Lar e quem trata das compras e prepara as refeições para ambas. 14) A mãe da beneficiária ainda consegue administrar-lhe a medicação, alimentá-la e dar-lhe banho. 15) DD, pai da beneficiária, visita-a semanalmente na instituição Lar .... 16) DD paga à beneficiária uma pensão mensal de € 75,00. 17) DD não presta auxílio à irmã da beneficiária, nos cuidados com esta ou com a mãe desta. 18) O pai da beneficiária não aceita ser o seu acompanhante de maior, preferindo que seja nomeado um curador da Lar .... 19) O pai da beneficiária não pretende acolhê-la em sua casa, por não querer juntá-la à sua família atual. 20) EE é meio irmão da beneficiária, filho do mesmo pai, vive e trabalha em Leiria, e não tem proximidade com a beneficiária. 21) O pai da beneficiária e o irmão EE aceitam ser membros do conselho de família.
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Por outro lado, considerou-se não provado que: a) A mãe da requerida entende tudo o que lhe dizem em linguagem oral e escrita.
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SOBRE A INVALIDADE DA DECISÃO.
Apesar de, nas suas alegações, o recorrente ter dedicado um título ao que designou de invalidade da decisão, por contradição com os seus fundamentos, parece-nos que, vistas as conclusões, que como se disse delimitam o objecto do recurso, e nas quais inexiste menção expressa a qualquer nulidade decisória, a questão não justifica tratamento autónomo.
Na verdade, essa contradição é apenas referida na última conclusão, a título de reforço do entendimento de que a decisão de extinção do conselho de família, segundo o recorrente, carece de acerto e a par da alegada insuficiência de fundamentação que também aponta, precisamente para o mesmo efeito e que sequer consubstancia vício especificamente previsto na lei.
Recorde-se, neste sentido, que nos termos do art. 615.º/1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que não se confunde com a fundamentação insuficiente.
Acresce, quanto à falta de autonomia da questão da contradição entre os fundamentos e a decisão, a norma do art. 665.º/1 do mesmo diploma, segundo a qual ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Sendo certo que, no caso dos autos, o objecto da apelação está centrado, inequivocamente, na apreciação da questão do mérito da decisão recorrida a respeito da ponderação da constituição do conselho de família para a defesa dos interesses que o processo visa tutelar.
Sempre se dirá, muito sumariamente, porém, que o vício previsto no art. 615.º/1, al. c), do CPC, relativo à contradição entre os fundamentos e a decisão, não está presente na sentença recorrida.
Na qual, ao invés, é notória a preocupação de justificar a opção tomada de dissolução do conselho de família, como expressivamente se compreende com a citação de três dos seus parágrafos.
Onde consignou que “Crê, pois, o Tribunal, que a manutenção do conselho de família será, ele próprio, fundamento de discórdia e de problemas. Dito de outro modo: o conselho de família, perante o desaparecimento da figura da mãe da beneficiária poderá, ao invés de prevenir conflitos e um mau exercício do cargo, provocá-los. Ademais, o segundo elemento que se havia identificado como potencialmente integrador desse órgão é um irmão germano da beneficiária, que não tem ligação com esta, e vive em Leiria”.
Acrescentou: “Tudo fazendo antever obstaculizações ao normal exercício do cargo, ao invés de configurar uma forma de monitorização do mesmo”.
E rematou com a ideia de que, “por fim, inexistem bens conhecidos em nome da beneficiária, pelo que, de momento, não será necessário o órgão para a tomada de decisões mais estruturantes (…)”.
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SOBRE A DESIGNAÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA.
Atenta a falta de autonomia e de fundamento da questão da nulidade da decisão, cumpre apreciar o que é verdadeiramente essencial e que radica em saber se a extinção do conselho de família é ou não adequada à salvaguarda dos interesses da beneficiária das medidas de acompanhamento que os presentes autos visam em primeiro lugar tutelar.
Recorde-se que o processo especial de acompanhamento de maiores constitui a face adjectiva de um regime jurídico profundamente alterado pela Lei nº49/2018, de 14 de Agosto, e que teve em vista a consagração da primazia do adulto fragilizado como sujeito de protecção e, portanto, destinado à defesa dos seus direitos pessoais e patrimoniais e, inclusivamente, da sua vontade.
Em linha com a actual redacção da norma do art. 138.º do C. Civil, segundo a qual esse maior beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código, com a consagração da necessidade da sua audição pessoal e direta (art. 139.º do CC) e, sobretudo, com o objectivo agora proclamado no art. 140.º de assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
Por outro lado, como salienta a doutrina e por força do disposto no art. 891.º/1 do CPC, está em causa, “em termos substanciais, um processo de jurisdição voluntária” quanto aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. Pedro Callapez, Do Acompanhamento de Maiores, in Processos Especiais, Vol. I, Ed. AAFDL, Coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, p. 114).
No mesmo sentido, reforça a jurisprudência que “tem natureza de jurisdição voluntária o processo de acompanhamento de maior” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/4/2024, relatora Judite Pires, processo 128/19.3T8MTS-B.P1, também acessível em dgsi.pt).
Logo, marcado pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º/2 do CPC) e pelo específico critério de julgamento, que deixa de assentar no plano da legalidade estrita, para se centrar na solução mais conveniente e oportuna destinada a servir os interesses que o processo visa tutelar (art. 987º do CPC).
Salientando ainda a lei, expressamente, a liberdade do tribunal de decidir segundo as circunstâncias da situação concreta e, inclusivamente, sem adstrição às medidas requeridas, ou seja, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil.
E que culmina mediante sentença na qual o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil, fixando também, se possível, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes (art. 900.º/1 do CPC).
Medidas que poderão igualmente incluir, segundo o art. 900.º/2 do CPC, a designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e ainda, sendo o caso, do conselho de família.
Quanto a este, constitui um instituto originariamente próprio da tutela e da administração dos bens do menor, a título de meio de suprimento do poder paternal, previstas nos arts. 1927.º e segs. do Cód. Civil.
Cujas atribuições passam especialmente por fiscalizar o modo como são desempenhadas as funções do tutor, ou do acompanhante quando se trate de medidas de acompanhamento, para além da audição em assuntos de maior importância relativos ao representado e de outras funções que especificamente a lei possa prever (art. 1954.º do CC).
E que, por isso, faz sentido decretar em processo de maior acompanhado quando seja decidida a representação geral ou especial e de administração total ou parcial de bens a que aludem as als. b) e c) do art. 145.º do CC e não já, por exemplo, quando seja aplicada a medida de autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
Constituindo essa, precisamente, a distinção que explica a ressalva contida no art. 900.º/2 do CPC, através das expressões sendo o caso, à designação do conselho de família.
Sem que essa especificação tenha por significado qualquer indicação legal sobre a opção preferencial do tribunal na hora de decidir da inclusão ou não da medida em causa no elenco escolhido para o regime de acompanhamento que na sentença julgue mais adequado à situação do beneficiário.
A qual também é inviável encontrar na regra prevista no art. 145.º/4 do CC, nos termos do qual a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
Daqui resultando, enfim, que a lei deixou ao cuidado da doutrina e da jurisprudência a resolução do problema de saber se, em princípio, deve ou não ser nomeado o referido órgão, sem prejuízo, naturalmente, da prevalência que deve resultar da análise das circunstâncias do caso concreto.
Ora, a esse propósito, a pesquisa das decisões dos tribunais superiores e dos ensinamentos doutrinais evidencia, realmente, o intuito de estabelecer um critério relevante quanto a essa preferência.
O que, inelutavelmente, contribuirá como elemento auxiliar para que o julgador, em cada caso, decrete ou não, na sentença, a integração do conselho de família no regime adequado à tutela do maior acompanhado.
Nestes termos, a jurisprudência tem destacado que, “por regra, deverá ser constituído o conselho de família para a medida de acompanhamento”.
Para acrescentar que “o tribunal pode dispensar a sua constituição, nomeadamente quando inexistir qualquer indício que possa comprometer a actuação isolada da acompanhante”.
Porém, “verificando-se a anterior existência de desentendimentos entre a acompanhante e membros próximos da família do acompanhado e ainda actos de favorecimento do acompanhado à filha da acompanhante e potencialmente lesivos dos interesses patrimoniais do beneficiário, deverá seguir-se a regra geral e constituir o conselho de família” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/11/2024, relator Nuno Gonçalves, proc. 4233/16.0T8VFX.L1-6, disponível em linha na base de dados da DGSI).
Ao passo que, para a doutrina, a medida é necessária “designadamente em situações em que seja previsível a ocorrência de conflitos de interesses entre o beneficiário e o acompanhante ou em contextos de litígio familiar alargado que envolva o beneficiário” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 341).
Podemos assentar, nesta sequência, que em princípio a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, de natureza pessoal ou patrimonial, respeitantes ao maior acompanhado, torna aconselhável, sem prejuízo do que possa resultar das circunstâncias da situação concreta, a designação do conselho de família.
Algo que, além das orientações acima expostas, emerge da conveniência que a lei aponta inequivocamente, nos arts. 1927.º e segs. do CC, para que o regime da representação, ou do acompanhamento de maiores, sendo o caso, seja decretado a par da sua devida fiscalização por órgão próprio, em defesa dos interesses da pessoa que visa proteger.
Verificando-se neste sentido que os referidos preceitos legais estipulam sempre, em geral, a necessidade de constituição do conselho de família, do que se ressalvará apenas uma situação de impossibilidade.
Por outro lado, a preferência legal dessa designação é ainda possível extrair do disposto no art. 145.º/4 do C. Civil, visto que, prevendo que o tribunal pode dispensar a constituição do conselho de família, a lei evidencia partir do pressuposto, mesmo ao nível literal, de que, em regra, semelhante órgão deve ser constituído.
Sem prejuízo, evidentemente e como já se deixou esboçado, da valoração ponderada das circunstâncias concretas da situação e, portanto, das vantagens e desvantagens que nesse quadro tenha a designação do conselho de família para os interesses do maior acompanhado.
No caso dos autos, parece-nos que estão clara e exaustivamente descritos os argumentos num e noutro sentido.
Apontando para a falta de interesse na designação, a que deu prevalência a decisão recorrida, a ideia de que a manutenção do conselho de família será fundamento de discórdia e de problemas, perante o desaparecimento da figura da mãe da beneficiária, e que poderá, ao invés de prevenir conflitos e um mau exercício do cargo, provocá-los, assim se antevendo a criação de obstáculos ao normal exercício do cargo, ao que acresce a inexistência de bens conhecidos na esfera patrimonial da beneficiária do acompanhamento.
Enquanto no plano da pertinência na constituição desse órgão, e destacados pelo recorrente, são apontados o mesmo contexto de litígio familiar alargado, especialmente nas relações entre a acompanhante agora designada e o pai da beneficiária, por considerar, diversamente do que entendeu o tribunal, motivo justificativo da intervenção do conselho de família, e a circunstância de existir “receio que a agora nomeada acompanhante não tenha capacidade para gerir os bens e rendimentos da acompanhada”.
A que se junta a possibilidade de existir um conflito de interesses entre a irmã, agora nomeada acompanhante, e a beneficiária, para além de a extinção do órgão implicar o impedimento ao progenitor de acompanhar a situação da filha da beneficiária, apesar de ser pessoa presente no seu percurso, vedando assim a “possibilidade de ter uma palavra a dizer acerca das decisões mais estruturantes da vida desta”.
Neste quadro, que se crê completo, por inexistirem outras circunstâncias relevantes a considerar, entendemos que o peso das vantagens da constituição do conselho de família suplanta claramente a dimensão dos factores aduzidos em sentido contrário.
Consideramos, em especial, a ausência de motivos legítimos para afastar o progenitor da beneficiária de uma posição activa no seu percurso de vida, por um lado e, por outro, a falta de fundamento bastante para preconizar que a actuação da acompanhante no exercício do cargo não seja fiscalizada.
Para além disso, parece-nos que a decisão recorrida concedeu um peso excessivo e injustificado, como suposto factor adverso à designação do conselho de família, à existência de um conflito familiar entre os progenitores e “perante o desaparecimento da figura da mãe da beneficiária”.
Com efeito, nada na lei impõe a existência de sintonia nas posições que sobre a vida do beneficiário tenham acompanhante e conselho de família.
Ao invés, para além de confiar a tal conselho a fiscalização da actuação da acompanhante, o que por si já supõe a possibilidade de uma perspectiva diversa sobre a defesa dos interesses do beneficiário, a lei estabelece expressamente que o protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor ou do acompanhante (art. 1955.º/2 do CC).
Assim evidenciando, muito claramente, a preferência que o legislador vem manifestar por uma opção que defenda assertivamente o contraditório e a manifestação de posições distintas sobre a vida do beneficiário, em detrimento de unanimismos incapazes de obter contributos diversos para o efeito e que, muitas vezes, resultam apenas de distanciamento ou desinteresse do nomeado face à pessoa que deveria beneficiar da sua atenção.
E desse modo se compreende que doutrina e jurisprudência considerem motivo para a constituição do conselho de família, como acima se demonstrou, a “anterior existência de desentendimentos entre a acompanhante e membros próximos da família do acompanhado” ou “em contextos de litígio familiar alargado que envolva o beneficiário”.
O que deve ser imputado, não a qualquer conveniência de permanentes antagonismos entre o acompanhante e o conselho de família, mas, isso sim, à circunstância de inexistirem razões legítimas para recear que a divergência de perspectivas entre um e outro seja prejudicial ao acompanhado.
Razões pelas quais, “o desaparecimento da figura da mãe da beneficiária” do âmbito do acompanhamento da beneficiária, no caso dos autos, não traduz, manifestamente, fundamento legítimo para a dissolução do conselho de família ou para excluir da sua composição o pai da acompanhada.
Até por atenção ao lugar paralelo do instituto da remoção, pois “como é evidente, quando o art.º 1948.º, al. a), do Código Civil, C.C., ex vi do art.º 1960.º do C.C., prevê a remoção do cargo de um protutor por faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo, pressupõe um incumprimento”, ou seja, “uma falta culposa” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18/3/2024, relator Jorge Martins Ribeiro, proc. 175/19.5T8BAO-B.P1, in dgsi.pt).
Não existindo factos provados no caso dos autos susceptíveis de evidenciar qualquer falta culposa do pai da beneficiária a este nível.
Acresce no mesmo sentido a falta de quaisquer motivos nesta situação que arredem a aplicação da preferência de princípio que, nos termos acima expostos, deve ser concedida à constituição desse órgão.
Tanto mais que, sendo possível a verificação de conflitos de interesse entre irmãs, à referida constituição assiste ainda a vantagem adicional de permitir a sua superação de modo satisfatório, certo que, como vem reconhecendo a jurisprudência, “o primeiro vogal do Conselho de Família é designado por lei de Protutor, podendo, se necessário, substituir o acompanhante em situações de conflito de interesses ou impedimento” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/5/2025, relator Carlos Castelo Branco, proc. 1396/25.7YRLSB-2, acessível na mesma base de dados em linha).
Em consequência, nesse ponto, deve a apelação ser julgada procedente.
Todavia, decidida a conveniência, no nosso caso, de designar o conselho de família, destinado, no dizer do art. 1954.º do C. Civil, a “vigiar o modo por que são desempenhadas as funções” do acompanhante, cumpre de seguida prestar atenção à questão da respectiva composição.
Neste particular, se tudo o que acima ficou dito e, em especial, o regime do art. 1955.º/2 do CC, aponta uniformemente para a designação do pai da acompanhada para o cargo de protutor, já se afigura mais duvidosa a escolha de quem deve desempenhar o papel de restante vogal.
Os factos relevantes, a tal respeito, segundo nos parece, são os seguintes: 10) BB, anterior acompanhante e mãe da beneficiária, sofreu um AVC isquémico no início do ano de 2025, tendo ficado a carecer de ajuda nas atividades da vida diária, e sem capacidade de compreensão de questões, estando desorientada e confusa. 14) Porém, além de com ela passar os fins de semana, a mãe da beneficiária ainda consegue administrar-lhe a medicação, alimentá-la e dar-lhe banho. 20) EE é meio irmão da beneficiária, filho do mesmo pai, vive e trabalha em Leiria, e não tem proximidade com a beneficiária. 21) No entanto, aceita ser membro do conselho de família.
Para da referida factualidade, importa ainda atender à firme convicção, expressa na decisão proferida em primeira instância, no sentido de que “o Tribunal [recorrido] não tem quaisquer dúvidas de que a mãe da beneficiária não se encontra capaz de continuar a exercer o cargo” de acompanhante (cfr. pág. 7 da fundamentação da sentença).
Todavia, de acordo com a posição manifestada pelo pai da beneficiária, “após completar o breve ciclo terapêutico da fisioterapia e terapia da fala, com a consequente alta hospitalar”, a anterior acompanhante “está em franca recuperação” (cfr. arts. 4 e 8 do requerimento de 13/3/2025).
Em acréscimo, verifica-se que a mãe da beneficiária nunca requereu o seu afastamento do processo, tendo partido da recém-nomeada acompanhante a iniciativa que desencadeou o procedimento destinado à substituição daquela do cargo.
Importando ainda recordar, por fim, a regra basilar vigente nestes autos segundo a qual o tribunal deve decidir independentemente do que tenha sido pedido (art. 145.º/2 do CC).
Ora, neste quadro, parece-nos que a designação de EE para vogal, proposta no recurso, sendo realmente justificada neste momento, em prol do respeito e até do incentivo pela preservação da relação familiar que tem com a beneficiária, deve ceder, no entanto, no caso de a anterior acompanhante, no culminar do seu processo terapêutico, manifestar disponibilidade e capacidade para assumir aquele papel.
É o que resulta, a nosso ver, de serem claramente mais próximas a ligação familiar e a proximidade com a beneficiária que a mãe dela evidencia.
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DECISÃO: Pelo exposto, concedendo parcial provimento à apelação, revoga-se a sentença, na parte recorrida, substituindo-a por decisão de manutenção do conselho de família, nomeando-se para o integrar DD, pai da beneficiária, como protutor, e EE, irmão dela, como restante vogal, sendo este enquanto não seja manifestada disponibilidade e capacidade de assumir o mesmo lugar de vogal por parte de BB, mãe da beneficiária. Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida. Não são devidas custas, mercê do preceituado no art. 4.º/2, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (16/01/2026)
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes