CABEÇA DE CASAL
ESCUSA DO CARGO
Sumário

I - Nos termos do art.º 2085º/1 b) CC constitui fundamento de escusa do cargo de cabeça-de-casal, a impossibilidade, por doença, de exercer convenientemente as funções.
II - A perturbação ansiosa motivada por problemas familiares e a idade de 69 anos, não constitui doença que impeça o exercício conveniente do cargo de cabeça-de-casal, o que obsta à concessão da escusa.

Texto Integral

Inventário-EscusaCC-1296/25.0T8PRT-A.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Nos presentes autos de inventário que correm os seus termos por óbito, em 22 de novembro de 2020, de AA, que faleceu no estado de casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com BB, residente que foi na rua ..., ..., ... – Porto, foi nomeado cabeça-de-casal a viúva BB.


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Em 13 de maio de 2025 a cabeça-de-casal veio apresentar pedido de escusa, com os fundamentos que se transcrevem:

“Apesar do alegado no requerimento de 07/03/2025, quanto à ausência de condições para o exercício do cargo de Cabeça de Casal, o Tribunal indeferiu o aí requerido, por a Interveniente ainda não ter, efetivamente, 70 anos,

2º Idade que completará em setembro próximo (daqui a cerca de quatro meses).

Ora,

3º Não obstante ainda não ter 70 anos, idade que a Lei civil considera causa objetiva de escusa, nos termos do artigo 2085º, n.º 1, al. a) do CC, por partir do pressuposto que, provavelmente, quem tem essa idade já não reunirá condições, físicas e psíquicas, para realizar a apresentação de relação de bens e administração da herança,

4º O certo que é que a Interveniente, por razões de saúde, já não reúne, aos 69 anos, as condições para desempenhar tão exigentes tarefas.

5º Efetivamente, a Interveniente sofre de perturbação de ansiedade, agudizada após e por causa do falecimento inesperado do seu cônjuge (o inventariado), vítima da COVID 19, em plena pandemia.

6º Assim, compreensivelmente, tudo quanto diga respeito a esse funesto acontecimento, desencadeia na Interveniente uma reação nervosa que lhe causa dor emocional e, por vezes, física.

7º O que tolhe a sua capacidade para o exercício do Cargo de Cabeça de Casal.

8º Nos termos do artigo 2085º, n.º 1, al. a) é também causa de escusa a impossibilidade de, por doença, exercer-se convenientemente as funções de Cabeça de Casal,

9º O que é manifestamente o caso, protestando-se juntar declaração médica que comprove o que se vem de alegar, quanto à saúde da Requerente”.


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A requerente veio opor-se ao deferimento da escusa, com fundamento no facto da cabeça-de-casal não juntar documento que valide o fundamento de escusa.

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A cabeça-de-casal veio requerer a junção do documento que protestou apresentar - declaração médica.

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A requerente veio exercer o contraditório, alegando que o documento não comprova os factos alegados.

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Em 04 de junho de 2025 proferiu-se despacho que indeferiu o pedido de escusa, com os fundamentos que se transcrevem:

“[…]III. Dispõe o art.º 2085º, nº 1, al. b), do CC, que o cabeça de casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções.

Ora, entendemos que só se justifica o deferimento da escusa caso a impossibilidade decorrente da doença seja, segundo um juízo de razoabilidade, absoluta; dito de outra forma, existirá motivo para a escusa caso seja inexigível, segundo o padrão do homem médio baseado nas regras da experiência, o exercício de tal cargo.

No caso em apreço, admitimos que da doença de que a cabeça de casal padece – a ansiedade -, aliada à sua idade e ao contexto de litigância que os autos já deixam antever, poderão advir dificuldades acrescidas no exercício de tal cargo.

Porém, não obstante essa adversidade, do quadro factual acima exposto não decorre, no nosso ponto de vista, que a cabeça de casal esteja totalmente impossibilitada de exercer convenientemente tal cargo.

Na verdade, a situação que os autos espelham não atinge o grau de gravidade justificativo da dispensa do exercício de tal cargo.

Note-se que “a qualidade de cabeça-de-casal é um direito e um encargo obrigatório”; e é um encargo, precisamente, “porque só lhe é permitida a escusa em certos casos” (cf. João Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 5ª edição revista e atualizada, Almedina, 2006, pág. 304).

Assim sendo, inexiste fundamento para a peticionada escusa”.


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A interessada e cabeça-de-casal veio interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 2085º, n.º 1 do CC, o “Cabeça de Casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) se tiver mais de 70 anos de idade;

b) se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as suas funções.

2. A Recorrente tem 69 anos, perfazendo os 70 em setembro próximo;

3. A Recorrente sofre de perturbação ansiosa;

4. O Tribunal a quo, deu por provada, tanto a idade, como a doença da Recorrente, reconhecendo “que da doença de que a cabeça de casal padece – a ansiedade -, aliada à sua idade e ao contexto de litigância que os autos já deixam antever, poderão advir dificuldades acrescidas no exercício de tal cargo”.

5. Ora, reconhecendo o Tribunal a mencionada dificuldade, não pode deixar de concluir que a Recorrente está impossibilitada de exercer convenientemente as suas funções.

6. O que a lei exige é que a limitação impeça o exercício de uma forma conveniente das funções e não uma incapacidade total para esse exercício.

7. A tudo acresce que a Recorrente vendeu o quinhão hereditário na herança, já não sendo, por isso herdeira.

8. Em face do exposto, não poderia o Tribunal a quo ter indeferido o pedido de exoneração apresentado pela Recorrente,

9. Tanto mais que em setembro próximo, após perfazer 70 anos, sempre poderá a Recorrente, inapelavelmente, exonerar-se do exercício desse cargo.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

A questão a decidir consiste em saber se os fundamentos invocados pela cabeça-de-casal permitem conceder a escusa do cargo de cabeça-de-casal.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1 - A cabeça de casal padece de perturbação ansiosa motivada por problemas familiares.

2 – A cabeça de casal nasceu em ../../1955.


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3. O direito

A questão que se coloca consiste em apurar se estão reunidas a condições para ser deferido o pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal.

Conforme resulta dos termos do relatório e dos factos provados, a apelante foi nomeada cabeça-de-casal no presente processo de inventário que corre termos por óbito do marido. Veio pedir a escusa do cargo, o que não foi atendido, por se considerar que não estavam reunidos os pressupostos do art.º 2085º/1 b) CC.

A apelante insurge-se contra esta decisão, sendo, pois, este o despacho que cumpre reapreciar no âmbito do presente recurso, advertência que nos cumpre fazer desde já, porque quer no requerimento de escusa, quer nas conclusões de recurso questiona a sua legitimidade para a ação, exceção que não foi apreciada.

Os fundamentos de escusa do cargo de cabeça-de-casal vêm previstos no art.º 2085° do C. Civil, com a redação da Lei 23/2013 de 05 de março.

Dispõe o preceito:

“1. O cabeça de casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) Se tiver mais de setenta anos de idade;

b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;

c) (Revogada);

d) Se o exercício das funções de cabeça de casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

2. […]”.

O cargo do cabeça-de-casal pelas pessoas indicadas no art.º 2080º CC é em princípio obrigatório.

Como decorre do regime previsto no preceito o pedido de escusa pressupõe a nomeação para o cargo de cabeça-de-casal.

O cabeça-de-casal pode exercer este direito a todo o tempo, o que significa que as circunstâncias que justificam a escusa podem verificar-se à data da nomeação, como podem ser supervenientes e por isso, as circunstâncias podem ocorrer à data da nomeação, mas só posteriormente, vem a ser suscitada a escusa[2].

Suscitado o incidente, cumpre ao cabeça-de-casal indicar a prova dos factos em que fundamenta a escusa – art.º 303º/1 CPC, ex vi, art.º 1103/2 CPC.

No caso concreto, a cabeça-de-casal veio requerer a escusa com fundamento no art.º 2085º/1 b) CC.

Alegou para o efeito que sofre de perturbação de ansiedade, agudizada após e por causa do falecimento inesperado do seu cônjuge (o inventariado), vítima da COVID 19, em plena pandemia. Referiu, ainda, que tudo quanto diga respeito a esse funesto acontecimento, desencadeia na Interveniente uma reação nervosa que lhe causa dor emocional e, por vezes, física, o que tolhe a sua capacidade para o exercício do cargo de Cabeça-de-Casal.

Provou-se que a cabeça de casal padece de perturbação ansiosa motivada por problemas familiares. Tinha 69 anos na data em que requereu a escusa.

A apelante considera estar impossibilitada, por doença, de exercer convenientemente as funções.

Contudo, os factos provados não o demonstram. A ansiedade causada por problemas familiares não se revela impeditiva das funções que lhe são confiadas. Acresce que a cabeça-de-casal na data em que foi proferido o despacho não tinha completado os 70 anos de idade.

Como observa LOPES CARDOSO[3], este fundamento de escusa foi pensado para os casos: “de enfermidade ou velhice […] cabeça-de-casal enfermo ou decrépito […]”.

Por outro lado e em regra, a morte do cônjuge trás sempre dor, tristeza e sofrimento que se agudizam com a partilha dos bens, o que aliás se pode considerar um facto do conhecimento comum, mas só, por si, não justifica a dispensa do exercício do cargo de cabeça-de-casal.

Desta forma, não merece censura o despacho que indeferiu o pedido de escusa, porque não resulta demonstrado que a cabeça-de-casal se encontre impossibilitada, por doença, de exercer convenientemente as funções.

Improcedem as conclusões de recurso.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.


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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 16 de janeiro de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Filipe César Osório
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO Partilhas Judiciais (Teoria e Prática), Vol. III, Coimbra, Almedina, 1980, pág. 42.
[3] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO Partilhas Judiciais (Teoria e Prática), Vol. III, ob. cit., pág. 41.