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MUNICÍPIO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
PORTARIA DE EXTENSÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Sumário
I. A aplicabilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a uma dada relação jurídico-laboral está, como se sabe, condicionada à filiação do empregador na associação de empregadores celebrante e na filiação do trabalhador na associação sindical celebrante, sendo que, na falta de filiação, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode revelar-se aplicável caso exista Portaria de Extensão que, de todo o modo, apenas será convocável se o empregador se inscrever no âmbito de incidência subjectiva da convenção. II. Não sendo o Município filiado na associação de empregadores celebrante de uma determinada convenção colectiva e ainda que em abstracto a lei consentisse que àquele fosse possível estender um texto convencional por via de Portaria de Extensão, sempre, no caso, se revelaria impeditivo que tanto sucedesse por virtude de a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, próprio dos Municípios, não ter qualquer semelhança ou afinidade com a actividade dos sujeitos abrangidos pela convenção. III. À luz da interpretação conforme com o Direito Comunitário e considerando a Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, a circunstância de o transmissário ser ente público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Directiva, sendo, por isso, aplicável o art. 285.º, do Código do Trabalho, desde que verificada a efectiva transmissão de uma unidade económica. IV. Provada apenas a semelhança entre a actividade desenvolvida pela recorrente e aquela que, subsequentemente, veio a ser exercida pelo Município, mas improvado que este haja assumido, na sua prossecução, os trabalhadores, os meios, os equipamentos ou os métodos da recorrente, não opera o conceito de transmissão de estabelecimento.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Unipélago Representações, Lda.” peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.173,67, acrescida de juros de mora desde 30 de Junho de 2024 até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 12 de Julho de 2022, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo incerto, a fim se exercer as funções de trabalhador de limpeza; (ii) no dia 27 de Junho de 2024, a ré comunicou-lhe verbalmente que, por ter cessado um contrato de prestação de serviço celebrado com um cliente, Município de Ponta Delgada, este contrato de trabalho ajustado entre ambas as partes também cessava, com efeitos em 30 de Junho seguinte; (iii) ao longo da execução do contrato de trabalho, a ré não lhe ministrou formação; (iv) a ré também não procedeu ao pagamento do subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024, do mesmo passo que não pagou os proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (v) também a ré não pagou indemnização pelo incumprimento de aviso prévio.
2. Realizada a audiência de partes, nela resultou frustrada a conciliação, tendo sido a ré notificada para contestar.
3. A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o autor sempre prestou as suas funções no âmbito de um contrato de prestação de serviço de varredura que celebrou com o Município de Ponta Delgada; (ii) no dia 26 de Junho de 2024, este cliente comunicou a cessação desta prestação de serviço, passando a própria autarquia, até à conclusão de novo procedimento de contratação, a assumir, com os seus meios, este concreto serviço; (iii) o contrato de trabalho do autor foi, assim, transmitido ao Município, por força do regime de transmissão da posição de empregador que está previsto em convenção colectiva de trabalho aqui aplicável, bem como nos termos do regime de transmissão de unidade económica previsto no art. 285.º do Código do Trabalho, o que foi comunicado por escrito ao autor, daí que não seja devedora dos créditos laborais peticionados.
Conclui no sentido da improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
4. O autor, ponderando a alegação produzida pela ré na sua contestação, requereu a intervenção principal provocada do Município de Ponta Delgada.
5. Admitida a intervenção do Município de Ponta Delgada, apresentou este contestação, alegando, em síntese, que: (i) inexistiu transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, não sendo, por isso, devedor dos créditos laborais reclamados.
6. A ré apresentou contestação ao articulado apresentado pelo interveniente, concluindo pela improcedência dos fundamentos por este invocados.
7. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a definição do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
8. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) condena a Ré, Unipélago – Representações, Lda., a pagar ao Autor, AA, as seguintes prestações:
- € 774,90, a título de compensação por falta de aviso prévio na comunicação de cessação do contrato;
- € 1356,55, a título de compensação pela caducidade do contrato;
- € 382,69, a título de crédito de horas de formação não ministradas;
- € 430,50, a título de retribuição de 17 dias de férias vencidas e não gozadas no ano de 2024;
- € 1291,50, a título de retribuição do período de férias, de subsídio de férias, subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2024;
- juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde 30 de Junho de 2024 até definitivo e integral pagamento;
b) absolve a Ré Unipélago do que mais foi peticionado;
c) absolve o Interveniente, Município de Ponta Delgada, do pedido».
9. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a ré, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A. Analisada a matéria de facto dada como provada, por contraposição com a prova produzida, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que deverá conduzir, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida – a improcedência total da ação -, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
B. O Tribunal assentou a prova do facto provado 25., de acordo com o descrito a fls. 12 da Sentença, nas declarações do Recorrido, proferidas no sentido de que não recebeu qualquer formação profissional por parte da Recorrente. No entanto, as meras declarações deste não podem ter como efeito a prova de qualquer facto, até porque a prova produzida veio a demonstrar que algumas alegações do Recorrido não correspondem, de facto, à verdade, como aconteceu com o facto de ter alegado que não recebeu o subsídio de férias vencido em 01 de janeiro de 2024 e se ter demonstrado, através dos documentos n.º 13 e 14 juntos com a Contestação da Recorrente, que esse pagamento já havia sido realizado.
C. O documento n.º 12 junto com a Contestação da Recorrente – o qual não foi impugnado pelo Recorrido – é comprovativo de que ao mesmo foi ministrada formação profissional, pela empresa Securmédica, em 24 de novembro de 2023.
D. Igualmente, a testemunha BB asseverou no seu depoimento ter conhecimento de tal formação profissional ter sido ministrada ao Recorrido [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_11-06-19, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:20:22 até ao tempo 00:21:00, a partir do tempo 00:21:09 até ao tempo 00:21:58, do depoimento da testemunha BB], o que foi corroborado pela testemunha CC [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_14-27-35, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:09:21 até ao tempo 00:10:39, do depoimento da testemunha CC] e pela legal representante da Recorrente que asseverou, perentoriamente, a frequência, pelo Recorrido, de formação profissional ministrada pela Securmédica, fazendo inclusive menção a que tal deverá ter ocorrido duas vezes, em anos diferentes, atendendo à duração do contrato de trabalho [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_09-31-45, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:10:11 até ao tempo 00:10:28, a partir do tempo 00:12:51 até ao tempo 00:13:46, do depoimento da Legal Representante da Recorrente].
E. A legal representante da Recorrente ainda esclareceu que ao Recorrido foi ministrada formação profissional interna pelos supervisores, sobre técnicas de limpeza, e, por si, sobre formas de interação entre colegas de trabalho [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_09-31-45, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:10:29 até ao tempo 00:11:02, do depoimento da Legal Representante da Recorrente].
F. É, pois, irrefutável que ao Recorrido foi ministrada formação profissional, o que impede que o facto 25) seja considerado dado como provado, pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) documento n.º 12 junto com a Contestação da Recorrente – que não foi impugnado pelo Recorrido; ii) depoimento da Testemunha BB [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_11-06-19, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:20:22 até ao tempo 00:21:00, a partir do tempo 00:21:09 até ao tempo 00:21:58, do depoimento da testemunha BB]; iii) depoimento da testemunha CC [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_14-27-35, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:09:21 até ao tempo 00:10:39, do depoimento da testemunha CC]; iv) depoimento da Legal Representante da Recorrente [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_09-31-45, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:10:11 até ao tempo 00:10:28, a partir do tempo 00:12:51 até ao tempo 00:13:46, a partir do tempo 00:10:29 até ao tempo 00:11:02, do depoimento da Legal Representante da Recorrente], deve o facto 25. do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais.
G. Em relação ao facto não provado c), remete-se, por uma questão de economia processual, para o narrado nas Conclusões C. a F., e para os meios de prova aí indicados, os quais não permitem que exista qualquer dúvida sobre a circunstância de ter sido ministrada ao Recorrido, pela Securmédica, formação profissional com o tema “Segurança e Saúde no Trabalho: Riscos profissionais. A importância da utilização dos equipamentos de protecção individual”.
H. Aliás, reitere-se que o documento n.º 12 junto com a Contestação da Recorrente, referente ao certificado de participação do Recorrido na formação ministrada pela empresa Securmédica, em 24 de novembro de 2023, não foi sequer impugnado pelo Recorrido. Assim, sempre terá de se concluir que aceitou a sua veracidade.
I. Impõem, portanto, os meios de prova indicados nas Conclusões C. a F., que o facto não provado c) seja dado como provado, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais.
J. No que concerne ao facto não provado d), como explicado pela legal representante da Recorrente, de forma espontânea, no seu depoimento, além da formação ministrada pela Securmédica, ao Recorrido foi ainda dada formação ministrada por si e pelos respetivos supervisores [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_09-31-45, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:10:29 até ao tempo 00:11:02, do depoimento da Legal Representante da Recorrente], sendo que os supervisores do Recorrido foram, entre outros, DD e EE, como decorre do depoimento da testemunha DD [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_14-09-22, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:01:42 até ao tempo 00:01:46, do depoimento da testemunha DD] e do depoimento da testemunha BB [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_11-06-19, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:01:49 até ao tempo 00:02:09, a partir do tempo 00:21:31 até ao tempo 00:21:39, do depoimento da testemunha BB].
K. Não subsistem, portanto, dúvidas, que ao Recorrido foi ministrada formação internada, prestada pelos trabalhadores DD e EE, e pela legal representante da Recorrente, FF, razão pela qual em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) depoimento da Legal Representante da Recorrente [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_09-31-45, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:10:29 até ao tempo 00:11:02, do depoimento da Legal Representante da Recorrente]; ii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_14-09-22, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:01:42 até ao tempo 00:01:46, do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha BB [Ficheiro Diligencia_2657-24.8T8PDL_2025-04-01_11-06-19, de 01 de abril de 2025, a partir do tempo 00:01:49 até ao tempo 00:02:09, a partir do tempo 00:21:31 até ao tempo 00:21:39, do depoimento da testemunha BB], deve ser dado como provado que: “nas mesmas condições, tenha ministrado ‘formação interna’ ao Autor, prestada por DD, EE e FF;”, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais.
L. No que concerne à impugnação de Direito, a própria Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas admite, nos artigos 4.º n.º 1 alínea a) e 355.º a 358.º, a aplicação a entidades públicas – como o Município de Ponta Delgada – de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que por tal ser possível é que o próprio Município de Ponta Delgada juntou aos autos, com a sua Contestação, sob os documentos n.º 12 e 13, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que se aplicam às suas relações laborais, e que estabelecem normas próprias e diferentes das legalmente previstas para as relações de trabalho públicas.
M. A Portaria de Extensão n.º 4/2023 de 16 de janeiro de 2023 e a Portaria n.º 19/2023 de 12 de julho de 2023 estendem os efeitos da aplicação do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza) “às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam com a atividade de prestação de serviços de limpeza e similares […]”.
N. Resulta do facto provado 14. que, por decisão do Município de Ponta Delgada, o mesmo passou a assumir, a partir de 26 de junho de 2024, internamente, os serviços de varredura manual – ou seja, os serviços de limpeza de ruas que até então eram desenvolvidos pela Recorrente, atividade esta abrangida pelo C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza).
O. Não releva que o exercício dessa atividade corresponda ao cumprimento de uma atribuição pública municipal e não ao exercício de uma atividade económica. O que importa é que, de facto, o Município de Ponta Delgada passou a assumir tal atividade. Aliás, já o fazia parcialmente – nas ruas que não estavam abrangidas pelo Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Recorrente – e passou a fazê-lo em relação a todas as ruas de Ponta Delgada.
P. Assim, à data em que internalizou os serviços de limpeza até então desenvolvidos pela Recorrente, era aplicável ao Município de Ponta Delgada o disposto no C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza).
Q. Para efeitos da Cláusula 12.º do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza) é de considerar a “perda de um cliente” em qualquer hipótese de transmissão, seja ela direta ou indireta, e inclusive por reversão - como é o caso dos presentes autos - em respeito pelo espírito da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e do regime previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, instrumentos de inspiração para a elaboração dessa norma do C.C.T..
R. Nem de outra forma poderia ser, pois, nesta matéria, a principal preocupação é a de se garantir a continuidade do vínculo laboral quando a atividade continua a ser prestada sem interrupção, independente da forma como tal sucede, e do tipo de entidade relativamente ao qual tal ocorre.
S. Como decorre do facto provado 12., a Recorrente deixou de explorar a atividade de varredura, por via do término do Contrato de Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica n.º 27/2022, e essa atividade foi internalizada (reversão) pelo Município de Ponta Delgada, que a continuou a desempenhar ininterruptamente, conforme facto provado 14.
T. Desta forma, a cessação do Contrato de Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica n.º 27/2022, celebrado entre a Recorrente e o Município de Ponta Delgada deu origem à perda de um cliente (o Município de Ponta Delgada), e de um local de trabalho, por parte da Recorrente.
U. O facto de estar em causa uma entidade pública não afasta a aplicação do regime de transmissão da posição de empregador previsto na Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza), o que resulta desde logo do facto de o próprio instituto dos efeitos laborais da transmissão de estabelecimento, consagrado no artigo 285.º do Código do Trabalho – onde se inspira tal Cláusula– prever expressamente no seu n.º 10 que este se aplica a entidades públicas.
V. Esta aplicação a entidades públicas não acarreta a violação de nenhum dos objetivos pretendidos com a exigência da contratação de funcionários públicos por concurso público. Por um lado, os trabalhadores cedidos são informados sobre todos os contornos da transmissão, assegurando a transparência do procedimento, o que aconteceu no presente caso, conforme documento n.º 7 junto com a Contestação da Recorrente. Por outro lado, os trabalhadores que exercerão as funções serão os mesmos que até à data as levavam a cabo, pelo que não poderá ser posta em causa a competência daqueles.
W. Se o argumento do Tribunal a quo para afastar, no presente caso, a aplicação da Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza), fosse procedente o que ocorreria era que i) se a nova entidade adjudicante dos serviços limpeza fosse uma entidade privada, a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores até então afetos a esse posto de trabalho seria assegurada pela Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza); ii) mas se essa entidade adjudicante dos serviços limpeza – mesmo dedicando-se a essa atividade - fosse uma entidade pública, este regime não se aplicaria, não sendo, portanto, garantido aos trabalhadores a manutenção das suas relações laborais.
X. Tal consubstanciaria uma violação grosseira do Princípio da Igualdade e do próprio espírito da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 em que se funda o regime da Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza), o que não se pode admitir.
Y. Assim, por tudo quanto se expôs, aplicando-se o disposto na Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza) ao Município de Ponta Delgada, por força da internalização, por parte mesmo, dos serviços de varredura manual até então desenvolvidos pela Recorrente, passou este a assumir a posição de empregador nos contratos de trabalho dos até então trabalhadores da Recorrente afetos ao cumprimento do Contrato de Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica n.º 27/2022, nomeadamente no contrato de trabalho do aqui Recorrido.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
Z. e se considere que o C.C.T. entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (Setor de Prestação de Serviços de Limpeza e Similares), Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2022, de 30 de março de 2022, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, e posteriores alterações, nomeadamente a publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 35, de 17 de fevereiro de 2023, não era aplicável ao Município de Ponta Delgada, à data dos factos em causa nos presentes autos – o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concede – a Cláusula 12.ª do referido C.C.T. aplicou-se ainda assim, uma vez que, como decorre da própria epígrafe “Perda de um local ou cliente”, o que é necessário para aplicação desta cláusula é que o C.C.T. se aplique a quem perdeu o local de trabalho e o cliente, e já não a quem adquire o local de trabalho ou o cliente, e como como decorre da Conclusão M, o referido C.C.T. era aplicável à relação laboral mantida entre a Recorrente – que foi quem perdeu o cliente - e o Recorrido.
AA. Desta forma, também por esta razão, a Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza) aplicou-se, e a posição de entidade empregadora no contrato de trabalho do Recorrido transmitiu-se da Recorrente para o Município de Ponta de Delgada.
Sem prescindir,
BB. indepentedemente do previsto na Cláusula 12.ª do C.C.T. aplicável, importa referir que sempre tal transmissão da posição de entidade empregadora, da Recorrente para o Município de Ponta Delgada, ocorreria por força do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, uma vez que a atividade assumida pela Recorrente – serviços de varredura manual das vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada - manteve-se a ser desenvolvida pelo Município de Ponta Delgada (facto provado 14); o local de prestação de serviços, como não poderia deixar de ser, é o mesmo – vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada; a organização do trabalho e os métodos de prestação dos serviços igualmente se mantiveram; a Recorrente promoveu a transmissão para o Município de Ponta Delgada dos trabalhadores que, até então, desempenhavam tais funções (factos provados 17. e 18.).
CC. Assim, a relação laboral do Recorrido não cessou. O que existiu foi uma transmissão da posição de empregador da Recorrente para o Município de Ponta Delgada, nos termos acima elencados.
DD. Atendendo a que o contrato de trabalho do Recorrido não cessou, não são devidas quaisquer horas de formação profissional alegadamente não ministradas em 2024 ou quaisquer créditos de formação relativos aos anos anteriores, nos termos do disposto nos artigo 131.º n.º 2 e 132.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Se assim não se entender,
EE. conforme aflorado nas Conclusões B. a D., ao Recorrido foi ministrada formação profissional, ainda que em número de horas não concretamente apurado, razão pela qual o valor a pagar pela Recorrente a este título deve ser reduzido em conformidade com o concreto número de horas de formação profissional ministradas, a apurar-se em sede de incidente de liquidação de sentença.
FF. Uma vez que o contrato de trabalho do Recorrido não cessou, o mesmo poderia gozar, no período após a data de transmissão da posição de empregador para o Município de Ponta Delgada – os dias de férias cujo gozo adquiriu em janeiro de 2024 e que não teve oportunidade de gozar, motivo pelo qual sempre terá de se concluir que a Recorrente nada lhe deve a esse título.
GG. Pela mesma ordem de ideias, não tem cessado o contrato de trabalho do Recorrido, não tem o mesmo direito a qualquer valor a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no ano de 2024, compensação e indemnização por alegada falta de pré-aviso.
HH. Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1.ª instância violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 137.º, 245.º, 260.º e 285.º do Código do Trabalho, artigos 4.º n.º 1 alínea a) e 355.º a 358.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a Cláusula 12.ª do C.C.T. celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescom - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (setor de prestação de serviços de limpeza), razão pela qual deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente da totalidade do pedido, o que desde já se requer para todos os efeitos legais».
Conclui a ré no sentido de ser julgado «procedente o presente recurso, absolvendo-se a Recorrente da integralidade do pedido».
10. O interveniente apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela ré, finalizando-as com as seguintes conclusões:
«A. Convenção Colectiva de Trabalho da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescon – Sindicato dos Profissionais do Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (sectores de prestação de serviços de limpeza, n.º 14/2022 de 30 de Março de 2022, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63 estabelece na cláusula 1.ª, n.º 1 que está limitada a trabalhadores e empregadores integrados no âmbito do setor profissional de prestação de serviços de limpeza e similares.
B. A Portaria de Extensão 19/2023, de 12 de Julho, publicada no Jornal Oficial, II Série n.º 135, através do artigo 1º veio estender os seus efeitos a empregadores e trabalhadores do sector de limpeza e similares, não filiados na CCIPLD e Sindescom, respectivamente.
C. É evidente que sendo o Recorrido a uma entidade pública, cuja a limpeza urbana do concelho constitui uma atribuição pública municipal de carácter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à protecção do meio ambiente, no nº 1, al. k) do art.º 23º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,
D. O exercício desta prerrogativa pública em nada se confunde ou é confundível com o exercício da actividade económica de prestação de serviços de limpeza e similares, referida no âmbito da mencionada CCT, pelo que, tal instrumento de regulamentação colectiva não é aplicável ao Recorrido.
Sem conceder;
E. Estabelece a Cláusula 12.ª da CCT entre a CCIPDL e a SINDESCOM, no seu n.º 1, que “A perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
F. E o n. 2 “Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”.
G. A referida cláusula impõe, por força dos seus nºs 1 e 2, a transmissão da posição contratual dos trabalhadores para o novo prestador de serviços, sempre que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho.
H. Ou seja, havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
I. Todavia, a transmissão da posição contratual depende de três factores cumulativos: (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
J. No caso em apreço, como melhor decorre da matéria dada como provada, nomeadamente Factos 14 e 15, que o Recorrido apenas continuou por si a efectivação de uma sua atribuição pública, que já era sua, acentua-se, e que não corresponde à equiparação de qualquer actividade económica, nem visa a obtenção de um lucro.
K. Acresce que, também não se verifica a transmissão da unidade económica do Recorrente para o Recorrido, nos termos do art.º 285º, n.º10, do CT.
L. Atenta a matéria dada como provada resulta, inequivocamente que:
a) As instalações da Recorrente não foram transferidas para o Recorrido;
b) Nenhum dos equipamentos da Recorrente, no cumprimento do contrato, foram adquiridos, transferidos ou por qualquer outro meio passaram para o Recorrido;
c) A prestação de serviços objeto do contrato n. 27/2022, era exercida com recurso a pessoal e a material da Recorrente, nomeadamente com uso de vassouras e demais acessórios, propriedade daquela;
d) Actualmente é – continua a ser, por decorrência de um novo concurso público - a Recorrente quem presta os serviços de varredura manual e mecânica ao Recorrido, com três dos funcionários, que à data do contrato n.º 27/2022 já existiam nos seus quadros;
e) Durante os cerca de três meses e meio em que tal não sucedeu, enquanto se aguardava o resultado daquele concurso, o Recorrido procedeu à limpeza urbana do concelho, fazendo-o no estrito cumprimento de uma prerrogativa pública que se lhe impõe;
f) Também durante aquele mesmo hiato temporal, esta actividade foi realizada sem recurso aos instrumentos de trabalho utilizados pela Recorrente durante a execução do contrato n.º 27/2022;
g) Nem houve recurso à mão de obra da Recorrente.
M. Ou seja, não houve a transmissão da posição de empregador do A. ou de qualquer outro trabalhador da Recorrente para o Recorrido.
N. Em face de tudo quanto supra se deixou exposto, deverá manter-se integralmente o decidido pelo Tribunal de primeira instância, assim se fazendo Justiça»:
Entende, assim, o interveniente que «deve o recurso apresentado ser considerado improcedente mantendo-se a decisão recorrida».
11. Também o autor ofereceu as suas contra-alegações ao recurso interposto pela ré, que rematou do seguinte modo:
«A sentença encontra-se bem fundamentada e os créditos encontram-se justificados nos seguintes termos:
Foram corretamente reconhecidos os seguintes créditos laborais:
• Férias não gozadas: €430,50 – art. 237.º CT;
• Subsídios proporcionais: €1.291,50 – art. 263.º e 264.º CT;
• Compensação por caducidade: €1.356,55 – art. 345.º, n.º 4 CT;
• Indemnização por falta de aviso prévio: €774,90 – art. 344.º, n.º 5 CT;
• Formação não ministrada: €382,69 – art. 131.º e 134.º CT.
A sentença é equilibrada, bem fundamentada e respeita o direito aplicável. A argumentação da Recorrente constitui uma tentativa infundada de afastar responsabilidades próprias, com base numa ficção jurídica de transmissão».
Conclui o autor no sentido de dever ser negado «provimento ao recurso de apelação interposto por Unipélago Representações, Lda.», confirmando-se a sentença recorrida.
12. O recurso foi admitido por despacho proferido em 1 de Setembro de 2025.
13. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no qual conclui que «o presente recurso não merece provimento devendo ser confirmada, na sua íntegra, a sentença recorrida».
14. Ouvidas as partes, apenas a ré se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público para dele discordar, remetendo para o já por si alegado no recurso interposto.
15. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) da transmissão do vínculo laboral do autor para o interveniente.
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III. Fundamentação de facto
III.1. Impugnação da matéria de facto
1. No recurso que interpôs, impugna a apelada a matéria de facto provada constante do ponto 25., pretendendo a sua inclusão nos factos não provados. Impugna, também, a matéria de facto não provada constante das alíneas c) e d), entendendo que deverá o seu teor ser dado como provado.
Tendo a apelante cumprido suficientemente os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º, do CPC, cumpre proceder à sua reapreciação, embora com a seguinte precisão.
Da celebração do contrato de trabalho e da sua execução, que, no caso vertente, não é controvertida, nasce o direito do trabalhador à ministração de formação – em cada ano – por parte do empregador, a significar que ao trabalhador basta a alegação e a prova daqueles dois pressupostos e que foi incumprido o direito a formação, cabendo, depois, ao empregador a alegação e a prova que ministrou a formação1. Significa o que vimos de expor que, em função das regras da distribuição do ónus da prova, sempre se revelaria inócuo que o facto provado sob o ponto 25. passasse para o elenco dos factos não provados, posto que da ausência de prova que a apelante não ministrou formação profissional ao apelado não derivaria a prova do facto inverso, isto é, que a ministrara.
O que porventura se imporá, em função da impugnação de facto, será, mais propriamente, a pura e simples eliminação do facto provado no ponto 25. e a transição para o elenco dos factos provados daqueles que constam das alíneas c) e d) dos não provados, já que, na verdade, o que se impõe reapreciar é se a apelante ministrou afinal ou não ao apelado a formação que deriva da mera celebração e da execução do contrato de trabalho e que este afirmou nunca lhe ter sido concedida.
Nesta conformidade e na medida em que os pontos de facto impugnados estão entre si numa relação de manifesta dependência, serão, naturalmente, tratados em conjunto.
2. O ponto 25., dos factos provados, tem a seguinte redacção:
«25. Durante a vigência do acordo descrito em 8), 9), 10) e 11), a Ré não ministrou formação profissional em favor do Autor».
Já as alíneas c) e d) da matéria de facto não provada contêm a seguinte realidade:
«c) nas condições descritas em 8), 9), 10) e 11), a Ré, em 24 de Novembro de 2023, tenha ministrado ao Autor formação profissional com o tema “Segurança e Saúde no Trabalho: Riscos profissionais. A importância da utilização dos equipamentos de protecção individual”.
d) e, nas mesmas condições, tenha ministrado ‘formação interna’ ao Autor, prestada por DD, EE, GG e FF».
3. O Mm.º Juiz a quo fundamentou os pontos impugnados do seguinte modo:
«No que diz respeito ao facto 25) e ao não apuramento dos factos c) e d), o Autor, negando peremptoriamente ter recebido qualquer tipo de formação profissional da parte da empresa Unipélago, foi particularmente autêntico, espontâneo e assertivo nas declarações que prestou sobre esta matéria, ao contrário do que sucedeu com a gerente da Ré e os funcionários desta última, GG e CC, mais evasivos, com referências mais genéricas e menos sustentadas. De resto, apreciando a pouca prova documental junta sobre esta matéria, a certificação de fls. 100 é, em si, pouco esclarecedora, não fazendo referência ao tempo de duração desta acção de formação supostamente assistida pelo Autor, nem sequer estando assinada por este último».
4. A apelante, por seu turno, colige em abono da sua pretensão o documento 12, junto com a sua contestação, sinaliza a insuficiência das declarações de parte do apelado para sustentar a convicção do tribunal a quo, e, por fim, prevalece-se dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD e das declarações de parte da sua legal representante.
5. Reapreciada a prova e, em particular, os sobreditos meios de prova, entende este tribunal, com todo o respeito, não merecer qualquer censura a decisão de facto provinda do tribunal a quo.
Explicitamos porque assim o entendemos.
O documento 12, junto com a contestação, ainda que não impugnado pelo apelado, não significa a aceitação, por este, da exactidão das declarações aí inscritas. Aliás, o facto de afirmar, na sua petição inicial, justamente o inverso sempre o dispensaria, uma vez apresentado o documento, de reeditar o que já antes anunciara no seu articulado. O documento em causa, inscrevendo-se na categoria dos documentos particulares, está sujeito à livre apreciação do tribunal, já que a prova plena dos factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se verifica quando os factos sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 2, do Código Civil). Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, não se aplicando a mesma regra quando os documentos contenham declarações produzidas por terceiros. Isto é, quando estejamos em presença de documentos particulares que contêm declarações produzidas por terceiros, a prova respectiva fica sujeita à livre apreciação do tribunal2. Significa o que vem se ser dito, pois, que o documento em causa jamais seria idóneo a, só por si, provar que ao apelante fora ministrada formação, tanto mais que o documento não está assinado pelo apelante e não foi junto outro no qual estejam assinaladas as participações na alegada formação, além do que dele também não consta a duração da formação.
Por outro lado, o apelado negou que alguma vez lhe tivesse sido ministrada formação. Disse-o, como assinala o Mm.º Juiz a quo, com significativa honestidade e congruência, já que não foi instado a esta factualidade apenas uma vez e manteve sempre a sua palavra.
A legal representante da apelante, em sede de depoimento e declarações de parte, para além de confundir o poder de direcção com a formação, limitou-se a dizer que a empresa “Securmédica” presta serviços no âmbito da segurança no trabalho, nestes se incluindo uma formação anual subordinada a esse tema, concluindo que o apelante terá, assim, beneficiado de duas acções de formação nessa área. Todavia, não soube dizer quando ocorreram e nem a respectiva duração – desconhecimento incompreensível ponderando a sua especial qualidade –, donde a insuficiência das suas declarações para suportar a alteração dos pontos impugnados.
A testemunha GG, que assumiu as funções de supervisor do apelante no período compreendido entre Abril/Maio de 2023 até Junho de 2024, referiu não ter dado conta que, nesse período, ao apelante haja sido ministrada formação (veja-se que o documento que se prevalece a apelante data de Novembro de 2023). Adiante no seu depoimento, acabou por referir que logo no início da contratação do apelante o viu numa sala com outros trabalhadores, com a senhora da empresa “Securmédica”, e que o Senhor EE, ao tempo o supervisor do apelado, lhe terá dito que se tratava de uma formação sobre segurança/sobre como se trabalha. Referiu, também, muito relevantemente como se verá, que sabe que a empresa “Securmédica” presta serviços à apelante no âmbito da formação mas que o próprio nunca foi a nenhuma. Trata-se, pois, no nosso ver, de um depoimento muito pouco relevante no quadro em apreço, não obstante a manifesta simplicidade da testemunha (que no início do seu depoimento inclusive se mostrou receosa quanto a tudo o que pudesse dizer).
A testemunha DD, escriturária e trabalhadora da apelante desde há 13 anos, com especiais responsabilidades no serviço a que o apelado estava alocado, nada referiu a este propósito.
A testemunha CC, também trabalhadora da apelante há 25 anos, com funções de escriturária, confundiu, também, o poder de direcção com formação profissional, limitando-se a expressões vagas tais como todos os trabalhadores têm formação antes de iniciar o serviço (o que é no mínimo contraditório com o referido pela testemunha GG) e que o apelado teve formação ministrada pela “Securmédica”. Contudo, não foi capaz de localizar nenhuma dessas formações e também nunca foi sequer responsável pela sua organização (não deixando se ser curioso que haja revelado conhecimento de alguns factos por trabalhar ao lado da responsável pela equipa à qual estava alocado o apelado, a testemunha DD, e de outros por tudo se falar na empresa, e que, no que respeita a este assunto, cuja responsabilidade era justamente da testemunha DD e dos encarregados do apelante – primeiro, o Senhor EE, depois, a testemunha GG –, afinal haja revelado um conhecimento tão difuso).
É, pois, para nós evidente que a par do escasso valor probatório do documento 12, junto com a contestação, é também muito significativamente inconclusiva da demais prova produzida, daí que a sua reapreciação não consinta, com um mínimo de segurança, conceder provimento à pretensão da apelante. Não se trata, como refere, da excessiva valia probatória concedida às declarações de parte do apelado; trata-se, antes, da falta de rigor e consistência dos demais meios de prova que indicou com vista a alteração de facto que propôs, sendo que o ónus da prova da ministração da formação a si cabia. Incumprido este naturalmente que os pontos de facto impugnados manter-se-ão como estão, assim se negando, neste conspecto, provimento à apelação.
III.2. Os factos provados são, assim, os seguintes:
1. Unipélago – Representações, Lda. tem como objecto a comercialização e exploração de produtos e equipamentos de higiene, embalagem e escritório e representações, a prestação de serviços de limpeza e higienização de edifícios, equipamentos industriais e similares.
2. Com início em 26 de Abril de 2022, Unipélago – Representações, Lda. ajustou com Município de Ponta Delgada um acordo denominado “Contrato nº 27/2022 Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica”, ao abrigo do qual a Ré, no interesse deste último, prestava serviços de varredura manual e mecânica de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada.
3. Constando da cláusula 29.ª do caderno de encargos relativo a este ‘procedimento de contratação’:
“a) a varredura manual de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada, contemplando a varredura dos passeios, varredura da via, remoção de resíduos liquefeitos das vias e passeios, despejo de papeleiras, através da retirada dos resíduos e substituição dos sacos, com os sacos fornecidos pelo contraente público, remoção de autocolantes, panfletos e qualquer meio de publicidade não autorizada do mobiliário urbano, desobstrução das grelhas de acesso à rede de drenagem de águas pluviais nas vias e identificação de necessidades de reparação e / ou substituição de papeleiras;
b) a varredura mecânica de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada, contemplando varredura dos espaços de estacionamento, varredura da via e remoção de resíduos liquefeitos das vias e passeios”.
4. Constando do Anexo I deste ‘procedimento de contratação’ que a varredura manual seria realizada de segunda-feira a sábado, de acordo com 16 circuitos.
5. E constando do Anexo III deste ‘procedimento de contratação’ que a varredura mecânica seria realizada à segunda-feira, à quarta-feira e ao sábado, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas.
6. No âmbito deste acordo, a Ré utilizava materiais / equipamentos seus, como vassouras.
7. E prestava esta actividade com, pelo menos, seis funcionários admitidos ao seu serviço.
8. Com início em 12 de Julho de 2022, AA e Unipélago – Representações, Lda. ajustaram, por escrito, um acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, ao abrigo do qual o Autor, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, exercia funções de ‘trabalhador de limpeza’.
9. Mediante uma retribuição mensal no valor correspondente à remuneração mínima mensal em vigor na Região dos Açores.
10. Constando da cláusula 2.ª deste acordo:
“O segundo outorgante iniciará funções em 12 de Julho de 2022, com o período experimental de 30 dias e enquanto durar o contrato de prestação de serviços de limpeza com a Câmara Municipal de Ponta Delgada”.
11. Ao abrigo deste acordo, o Autor exercia as suas funções de ‘trabalhador de limpeza’, ao serviço da Ré, no âmbito da prestação de serviços de varredura que esta última executava nos termos descritos em 2), 3), 4), 5), 6) e 7).
12. Em 26 de Junho de 2024, o Município de Ponta Delgada comunicou à Ré, por escrito, a ‘cessação’ da prestação de serviços de varredura descrita em 2), 3), 4), 5), 6) e 7), em 25 de Junho do mesmo ano.
13. E comunicou ainda à Ré que, até novo “procedimento de Concurso Público”, tais serviços seriam “assegurados internamente com os colaboradores desta edilidade”.
14. A partir de 26 de Junho, os serviços de varredura descritos em 2), 3), 4) e 5) passaram a ser prestados pelo Município de Ponta Delgada, através dos seus serviços.
15. Nestas circunstâncias, os materiais / equipamentos usados pela Ré na prestação destes serviços, mencionados em 6), não foram transmitidos ao Município de Ponta Delgada.
16. Em 27 de Junho seguinte, a gerente da Ré comunicou ao Autor, de forma verbal, numa reunião com outros ‘trabalhadores de limpeza’ com as mesmas funções deste último, que:
- o acordo de prestação de serviços de limpeza / varredura que havia ajustado com o Município de Ponta Delgada tinha ‘cessado’;
- o Município passava a executar estes serviços;
- nessas condições, o Autor passaria a desempenhar a sua actividade, no âmbito do acordo descrito em 8) e 9), ao serviço do Município.
17. Na mesma altura, a Ré entregou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“… considerando que existiu o término da n. prestação de serviços de varredura manual, de acordo com o contrato celebrado com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, e que tomámos conhecimento pela referida entidade, no dia 25 de Junho de 2024, de que iriam internalizar a respectiva actividade, cumpre-nos dar seguimento ao procedimento para a transmissão das vossas posições juslaborais para a referida entidade, dado que se está perante a transmissão de uma unidade económica, por reversão, de acordo com os normativos legais supra melhor identificados.
Assim, comunicaremos a referida transmissão à Segurança Social, com efeitos a 1 de Julho de 2024, da Unipélago para a Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Mais vos informamos que esta transmissão não prejudica a vossa antiguidade e demais direitos adquiridos por via da relação laboral que tinham com a Unipélago”.
18. Ainda em 27 de Junho de 2024, a Ré enviou ao Município de Ponta Delgada uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“… considerando que existiu o término da n. prestação de serviços de varredura manual, de acordo com o contrato celebrado com V. Exas., e que tomámos conhecimento por V. Exas., no dia 25 de Junho de 2024, de que iriam internalizar a respectiva actividade, cumpre-nos dar seguimento ao procedimento para integração dos trabalhadores no v. quadro de pessoal, dado que se está perante a transmissão de uma unidade económica, por reversão, de acordo com os normativos legais supra melhor identificados.
Assim, e ainda que na ausência do v. pedido expresso das informações previstas no nº 6 da cláusula 12ª do CCT aplicável, junto anexamos as informações relativas a:
(…)
Mais se informa que iremos proceder à comunicação da vicissitude contratual aos trabalhadores, à Segurança Social e à Inspecção Regional do Trabalho”.
19. Na sequência do descrito em 16) e 17), o Autor não voltou a prestar funções ao serviço da Ré Unipélago.
20. Com data de 30 de Julho de 2024, o Município de Ponta Delgada enviou à Ré uma comunicação escrita onde consta: “Face ao que, não estando no âmbito de aplicação do nº 10 do art. 285º do CT, por não se operar a transferência da unidade económica, é negado provimento à V. pretensão”.
21. Em 7 de Outubro de 2024, Unipélago – Representações, Lda. e Município de Ponta Delgada ajustaram um acordo denominado “Contrato nº 148/2024 Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica”, ao abrigo do qual a Ré, no interesse deste último, prestava serviços de varredura manual e mecânica de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada.
22. E, em 15 de Outubro seguinte, a Ré enviou ao Município uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“…vimos, pelo presente, nos termos da cláusula 12ª do CCT entre a CCIPDL e a SINDESCOM (sector de prestação de serviços de limpeza e similares), solicitar o envio das informações relativas aos trabalhadores afectos à actividade de varredura manual”.
23. Com data de 24 de Outubro de 2024, o Município de Ponta Delgada enviou à Ré uma comunicação escrita onde consta: “…sempre se deverá concluir que inexistem trabalhadores, conforme informação da CMPD, em condições da transmissão prevista no nº 10 do art. 285º e no nº 2 da cláusula 12ª da Convenção Colectiva de Trabalho nº 14/2022, de 30 de Março de 2022”.
24. No âmbito deste acordo, ajustado em 7 de Outubro de 2024, a Ré passou a prestar esta actividade de varredura com, pelo menos, três dos funcionários que já haviam exercido funções nas condições descritas em 2), 3), 4), 5), 6) e 7).
25. Durante a vigência do acordo descrito em 8), 9), 10) e 11), a Ré não ministrou formação profissional em favor do Autor.
26. No ano de 2024, em Abril, o Autor gozou, pelo menos, uma semana / cinco dias de férias.
27. Recebendo a remuneração relativa a esse período mencionado no número anterior.
28. A Ré entregou ao Autor a quantia de € 919,70, a título de subsídio de férias vencido no ano de 2024.
29. A Ré, desde 21 de Fevereiro de 1996, é associada da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada.
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IV. Fundamentação de direito
1. Em função da delimitação do objecto do recurso, a questão essencial que subiste em dissídio prende-se, pois, com a titularidade do vínculo laboral do apelado e, por conseguinte, pela responsabilidade pelo pagamento dos créditos que peticiona.
A apelante sustenta que o vínculo laboral que manteve com o apelado não cessou e que da perda dos serviços de limpeza que assegurou, por via concursal, para o interveniente – o Município de Ponta Delgada – derivou a assunção, por este, da qualidade de empregador no contrato de trabalho com o apelado, uma vez que foi o interveniente quem passou a assegurar aqueles mesmos serviços uma vez findo o contrato de prestação de serviços com a apelante. Esta é, no seu ver, a consequência prevista na cláusula 12.ª, do CCT celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescon – Sindicato dos Profissionais do Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (sectores de prestação de serviços de limpeza, n.º 14/2022 de 30 de Março de 2022, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63).
Sustenta, ainda, que ainda que se conclua pela inaplicabilidade da citada cláusula, sempre a idêntica conclusão se chegaria por via do disposto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009.
2. A aplicabilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a uma dada relação jurídico-laboral está, como se sabe, condicionada à filiação do empregador na associação de empregadores celebrante e na filiação do trabalhador na associação sindical celebrante (art. 496.º, do Código do Trabalho).
A ausência de filiação das partes em qualquer uma das enunciadas estruturas colectivas impede que à relação laboral que estabeleçam seja aplicável o clausulado convencional, a menos que, e no que ora releva e sempre que se justifique, exista Portaria de Extensão que, passe a redundância, estenda os efeitos da convenção a partes não filiadas (art. 514.º, do Código do Trabalho).
Seja como for, se a emissão de Portaria de Extensão está condicionada à verificação dos pressupostos a que alude o art. 514.º, do Código do Trabalho, não se nos afigura seja consentida interpretação que acolha a possibilidade do alargamento do âmbito de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos que escapem ao seu âmbito de incidência subjectiva, ainda que no seu seio tenham, por força das suas incumbências, actividades cujo modo de execução se assemelhe a outras capazes autonomamente serem prosseguidas.
2.1. No caso que ora nos ocupa, apenas se mostra provada a filiação da apelante na associação de empregadores celebrante do CCT celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (CCIPDL) e o Sindescon – Sindicato dos Profissionais do Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (sectores de prestação de serviços de limpeza, n.º 14/2022 de 30 de Março de 2022, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, sendo omissos os factos quanto à filiação sindical do apelado e também deles não constando que o interveniente o haja subscrito.
Parece-nos, pois, claro que o citado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é directamente aplicável à relação sub iudice, sendo indiferente, por isso, que ao interveniente Município, seja garantida a negociação colectiva, à semelhança do que sucede com os entes privados. A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, não deixa de ser, até pela natureza do seu processo de formação, um produto da autonomia das partes, daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam e não outros sujeitos que se em abstracto as podem negociar a não negoceiam na verdade e, por conseguinte, não a outorgam.
E não sendo a interveniente parte ou outorgante do citado instrumento de regulamentação colectiva, naturalmente que a cláusula 12.ª, n.º 2, que estatui que «[e]m caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço», não lhe será aplicável.
2.2. A aplicação do Contrato Colectivo antes identificado foi estendida (art. 1.º, da Portaria de Extensão n.º 4/2023, de 16 de Janeiro de 2023, publicada no Jornal Oficial, II.ª Série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2023):
a) às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam com a atividade de prestação de serviços de limpeza e similares, compreendendo a limpeza geral de edifícios, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical signatária. No caso que ora nos ocupa, a apelante sustenta que a CTT é aplicável ao interveniente Município de Ponta Delgada por força da presente Portaria de Extensão.
Ora, as autarquias locais são, nos termos previstos no art. 235.º, da Constituição da República Portuguesa, «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas», o que significa que ainda que no seu seio acolham determinadas actividades a que o sector privado também se possa dedicar, assim procedem tendo em vista os interesses colectivos das populações que servem e não a prossecução daquelas actividades com carácter de autonomia, independentes, por isso, do fim colectivo a que estão pré-ordenadas.
Nesta conformidade e ainda que em abstracto se admitisse que ao sector público fosse aplicável, por via de Portaria de Extensão, um determinado instrumento de regulamentação colectiva celebrado entre privados – o que, diga-se, não se nos afigura de todo ser possível face ao regime contido nos arts. 355.º e ss., da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – parece-nos claro que o escopo que preside à assinalada extensão de todo é transponível a um Município que, obviamente, não prossegue a atividade de prestação de serviços de limpeza e similares, antes prosseguindo os interesses colectivos da população a que serve, projectando-se estes numa multiplicidade de actividades e serviços, é certo, mas que se não autonomizam ou são independentes do fim último a que estão pré-ordenados.
Não se trata, ao contrário do que sugere a apelante, de recusar a extensão do instrumento de regulamentação colectiva apenas e tão-só porque o Município é um ente público – embora, como dito, nos pareça que isso consubstancia de facto um impedimento derivado da lei –, antes a recusa assentando no facto de o Município escapar ao âmbito de incidência subjectiva daquele instrumento, visto a actividade que prossegue não se confundir com aquela cujo alargamento convencional está vocacionado.
Termos em que se conclui que, por via da identificada Portaria de Extensão, também a cláusula a que supra fizemos alusão não cobra aplicação.
3. A conclusão Z), da alegação de recurso é, com todo o respeito, de difícil compreensão, integrando um conjunto de asserções de difícil compatibilização, já que aí se refere que «o que é necessário para aplicação desta cláusula [12.ª, n.º 2] é que o C.C.T. se aplique a quem perdeu o local de trabalho e o cliente, e já não a quem adquire o local de trabalho ou o cliente, e como como decorre da Conclusão M, o referido C.C.T. era aplicável à relação laboral mantida entre a Recorrente – que foi quem perdeu o cliente - e o Recorrido».
Sendo inequívoco que o CCT seria aplicável à relação laboral mantida entre a apelante e o apelado, por força da Portaria de Extensão, é preciso notar que a cláusula 12.ª citada tem um âmbito de aplicação que extravasa as relações jurídicas que se estabeleçam entre o empregador e o trabalhador, impondo-se, também, a outros empregadores que, por força da vicissitude do ganho da empreitada, acabam por vir a estabelecer um vínculo laboral com trabalhador provindo de um terceiro. Trata-se, sem sombra de dúvida, de um regime de sobremaneira mais abrangente que o previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho, visto que a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos à actividade ocorre por via da mera sucessão de empregadores, independente, por isso, da transmissão da unidade económica a que faz apelo o citado preceito legal.
Seja como for, imprescindível é que a norma convencional se imponha – tripartidamente – aos sujeitos afectados, seja por via da filiação, seja por via da extensão que dela se opere por Portaria de Extensão.
Já vimos, supra, que não é o caso, sendo indiferente, neste conspecto, que o instrumento de regulamentação colectiva fosse aplicável à relação jurídica entre a apelante e o apelado, já que desta aplicação não deriva a imposição do respectivo regime ao interveniente.
4. Resta, por fim, aferir se a titularidade do vínculo laboral que se estabeleceu entre a apelante e a apelada se transmitiu, afinal, para o interveniente à luz do disposto no art. 285.º, do Código do Trabalho.
4.1. Dispõe o art. 285.º, do Código do Trabalho, que:
«1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
(…)
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
(…)».
4.2. O instituto da transmissão de estabelecimento tem por escopo a subsistência dos contratos de trabalho, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, do mesmo passo que visa acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa.
O instituto da transmissão de estabelecimento, inicialmente previsto no art. 37.º, da LCT (DL n.º 49 408, de 24 de Novembro) em cujo n.º 1 se estabelecia «a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade», veio também a ser consagrado na era da codificação das leis laborais, pretendendo o então art. 318.º, do Código do Trabalho de 2003, dar corpo – ou transposição – ao regime da Directiva Comunitária 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março. Desta feita, previu-se no art. 2.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que justamente aprovou o Código do Trabalho, que o art. 318.º visava, pois, a transposição da dita Directiva Comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
O actual art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, persistiu na regulação do citado instituto, sendo que as sucessivas redacções que nele foram introduzidas pelas Leis n.º 14/2018, de 19 de Março, 18/2021, de 8 de Abril, e 13/2023, de 3 de Abril, procuraram, acima de tudo e nesta matéria, a aproximação do direito nacional ao Direito Comunitário, tendo em muito particular atenção o modo dinâmico como a Directiva 2001/23/CE vinha sendo interpretada pelo TJCE.
Na verdade, se a principal dificuldade que se apresentava na aplicação do instituto da transmissão de estabelecimento assentava na densificação do conceito de unidade económica que lhe estava subjacente, foi, como nos diz Júlio Gomes3, «por mérito do TJCE, [que] o regime da transmissão da unidade económica sofreu modificações profundas que forçaram a revisões do direito interno dos Estados Membros que, num primeiro momento acreditaram que o seu ordenamento jurídico era já conforme com a Directiva. O TJCE prestou um importante contributo para a sua flexibilização e para a compreensão de que aquilo que constitui uma unidade económica pode variar consoante o seu próprio sector de actividade… Desenvolveu-se, assim uma tendência que ainda está em curso para uma certa desmaterialização do conceito de unidade económica ou pelo menos, para uma compreensão mais flexível desse conceito...». Mais refere que «[d]ecisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência». E conclui que «o Tribunal de Justiça, na sua já numerosa jurisprudência nesta matéria, erigiu como critério decisivo para a aplicação da directiva a manutenção da identidade da entidade económica.…Determinar se a entidade económica subsiste é tarefa que exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade. Todas estas circunstâncias devem, de resto, ser objecto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua actividade, o tipo de actividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias. Na verdade, um dos aspectos mais importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça é o reconhecimento de que, em certos sectores económicos – designadamente na área dos serviços – em que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica».
Joana Nunes Vicente4 diz-nos que «o critério de identificação de transferência de empresa laboriosamente construído pelo Tribunal das Comunidades assenta precisamente na ideia de uma apreciação global de diversos factores que não devem ser considerados isoladamente: é imprescindível considerar o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação, desde a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, equipamentos, bens incorpóreos como o know-how, a manutenção da maioria essencial dos efectivos, a manutenção da clientela, o grau de similaridade entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois». Na avaliação desses indícios é naturalmente invocada a noção de estabelecimento comercial, no sentido do conjunto de bens materiais e imateriais que permitem a prossecução da actividade económica.
Contudo, consoante a situação em apreço poderá justificar-se a relativização do suporte material de uma empresa. Em particular, diz-nos a mesma autora que «há transmissão de estabelecimento quando a entidade económica preserva a sua identidade, quer isto dizer, quando ocorre a passagem dos elementos constitutivos da empresa que determinam a sua identidade e que formam, por assim dizer, o seu suporte principal» o qual poderá ser diferente consoante o tipo de empresa sendo referida jurisprudência comunitária de referência (Acórdão Schmidt, Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Abril de 1994, Proc. n.º C-392/92, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 1994, págs. 1-1511 e ss.) que inclui como elemento indiciador nas empesas intensivas de mão de obra a continuidade de trabalhadores e bem assim a prestada nos mesmos moldes, com o mesmo método de organização do trabalho.
A possibilidade de transmissão de contratos de trabalho para o sector público, sendo embora de difícil articulação com normas internas – art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2014, de 20 de Junho, e art. 47.º, n.º 2, da CRP –, parece agora afirmar-se como possível à luz do primado do Direito Comunitário inscrito no art. 8.º, n.º 4, da CRP, sendo que no domínio da protecção dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento não pode ser oposta qualquer regra de direito interno, ainda que de natureza constitucional, que impeça a plena aplicação dos princípios de manutenção dos seus direitos5. Trata-se, aliás, de solução acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 11 de Setembro de 201966, sendo de especial relevância as várias decisões do TJUE aí sumariadas e que dão nota da significativa evolução que, neste domínio, tem existido.
É especialmente relevante, por ter similitude com o caso que ora nos ocupa, a referência ao Acórdão “CLECE-SA, proferido a 20 de Janeiro de 2011, processo C-463/09. Aí se ponderou a seguinte situação de facto: «[a] CLECE, empresa que prestava serviços de limpeza, celebrou com o Ayuntamiento de Cobisa, em 27 de maio de 2003, um contrato que tinha por objeto a limpeza de escolas e instalações municipais, sem que tivesse sido estipulado que a prestação dos serviços em causa necessitava da utilização de elementos materiais específicos” (n.º 11 do Acórdão), tendo o contrato sido resolvido pelo Município que contratou trabalhadoras para assegurarem aquele serviço (n.º 16).
O Tribunal considerou que “não se pode excluir desde logo a aplicabilidade da Diretiva 2001/23 em circunstâncias como as do processo principal, em que um município decide resolver unilateralmente o contrato que o vinculava a uma empresa privada e exercer ele próprio as atividades de limpeza que confiava à segunda”, embora tenha afirmado que no caso concreto e pela aplicação do método indiciário não ocorria qualquer indício de transmissão»7.
E também o que lapidarmente o TJUE decidiu no Acórdão “ADIF, processo C-509/14”, de 20 de novembro de 2015, (sobre uma empresa pública espanhola), no qual afirmou que «o facto de a pessoa coletiva em questão no processo principal ser uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público não a exclui do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23” (n.º 26 do Acórdão)».
É finalmente de extrema relevância a solução jurídica alcançada no aresto que vimos de citar do nosso mais alto tribunal que, afirmando justamente a primazia do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, em especial em matérias cujas competências os Estados-Membros transferiram para a União Europeia, nelas se incluindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, veio a considerar que «sendo a concedente uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, tal circunstância, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Diretiva, pelo que é aplicável o disposto no seu artigo 1º, n.º 1, alínea c), por a atividade por ela exercida ser uma atividade económica que não se enquadra no exercício das prerrogativas do poder público».
4.3. Aqui chegados, podemos já anunciar, à luz da Jurisprudência do TJUE e do Supremo Tribunal de Justiça, que não será a natureza jurídica do interveniente obstáculo a que, verificados os demais elementos de facto, obstará à pretensão da apelante, de sorte que a solução a conferir estará dependente, pois, da prova da efectiva transmissão de uma unidade económica, na acepção a que temos vindo de aludir.
Provou-se, no que ora releva, que (factos provados 2. a 7. e 12. a 15.):
- com início em 26 de Abril de 2022, Unipélago – Representações, Lda. ajustou com Município de Ponta Delgada um acordo denominado “Contrato nº 27/2022 Aquisição de Serviços de Varredura Manual e Mecânica”, ao abrigo do qual a Ré, no interesse deste último, prestava serviços de varredura manual e mecânica de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada;
- constando da cláusula 29.ª do caderno de encargos relativo a este ‘procedimento de contratação’:
“a) a varredura manual de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada, contemplando a varredura dos passeios, varredura da via, remoção de resíduos liquefeitos das vias e passeios, despejo de papeleiras, através da retirada dos resíduos e substituição dos sacos, com os sacos fornecidos pelo contraente público, remoção de autocolantes, panfletos e qualquer meio de publicidade não autorizada do mobiliário urbano, desobstrução das grelhas de acesso à rede de drenagem de águas pluviais nas vias e identificação de necessidades de reparação e / ou substituição de papeleiras;
b) a varredura mecânica de vias e espaços públicos da zona urbana de Ponta Delgada, contemplando varredura dos espaços de estacionamento, varredura da via e remoção de resíduos liquefeitos das vias e passeios”;
- constando do Anexo I deste ‘procedimento de contratação’ que a varredura manual seria realizada de segunda-feira a sábado, de acordo com 16 circuitos;
- e constando do Anexo III deste ‘procedimento de contratação’ que a varredura mecânica seria realizada à segunda-feira, à quarta-feira e ao sábado, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas;
- no âmbito deste acordo, a ré utilizava materiais / equipamentos seus, como vassouras;
- e prestava esta actividade com, pelo menos, seis funcionários admitidos ao seu serviço;
- em 26 de Junho de 2024, o Município de Ponta Delgada comunicou à Ré, por escrito, a ‘cessação’ da prestação de serviços de varredura descrita em 2), 3), 4), 5), 6) e 7), em 25 de Junho do mesmo ano;
- e comunicou ainda à Ré que, até novo “procedimento de Concurso Público”, tais serviços seriam “assegurados internamente com os colaboradores desta edilidade”;
- a partir de 26 de Junho, os serviços de varredura descritos em 2), 3), 4) e 5) passaram a ser prestados pelo Município de Ponta Delgada, através dos seus serviços;
- nestas circunstâncias, os materiais / equipamentos usados pela Ré na prestação destes serviços, mencionados em 6), não foram transmitidos ao Município de Ponta Delgada.
Os factos assim provados são, no nosso ver e como acertadamente se decidiu na 1.ª instância, insuficientes para que, no caso, se conclua que a apelante transmitiu para o interveniente um estabelecimento ou parte de um estabelecimento que se constitua como uma unidade económica a que estava afecto, no que ora releva, o apelado.
Dos factos provados resulta que o interveniente, a fim de exercer, ele próprio, a actividade de varredura, antes confiada à apelante, fê-lo com trabalhadores próprios, isto é, sem qualquer um dos trabalhadores que a apelante contratou com vista à execução daquela actividade. Por outro lado, resulta também dos factos provados que nenhum dos equipamentos usados pela apelante na execução do serviço passaram, depois, a ser usados pelo interveniente, podendo legitimamente concluir-se que, para o efeito, o interveniente terá recorrido aos seus próprios instrumentos/equipamentos. Em bom rigor, a única similitude que se surpreende in casu reporta-se à actividade em si mesma – a de varredura dos espaços públicos da interveniente –, sendo esta insuficiente para que, sem mais, se conclua pela transmissão efectiva de uma unidade económica dotada de um mínimo de autonomia e identidade, o que sempre se revela impeditivo da operacionalidade do conceito de transmissão de estabelecimento.
Conforme se ponderou no já citado Acórdão “Clece”, do TJUE, «a mera circunstância de a atividade exercida pela CLECE e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.° 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão de obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário».
É justamente o que, no caso vertente, se passa: há mera semelhança de actividade, o que, por si só e à míngua de quaisquer outros pontos de facto provados, é insuficiente para que se conclua pela efectiva existência e transmissão de uma unidade económica da apelante para o interveniente em cujo acervo se incluísse o contrato de trabalho do apelado.
Assim, terá que improceder a apelação.
5. As demais pretensões da apelante estavam dependentes da solução da antecedente questão, bem como da alteração da matéria de facto que em sede recursória suscitou.
Mantendo-se a decisão recorrida, inclusive do ponto de vista de facto, naturalmente que soçobram os pedidos de absolvição do pagamento dos créditos reconhecidos ao apelado – cujo enquadramento não foi autonomamente posto em causa –, muito em particular o respeitante a formação profissional, visto não ter a apelante provado, como lhe competia, que a ministrou.
6. Na medida em que decaiu no recurso que interpôs, as respectivas custas recaem sobre a apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.
*
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Susana Silveira
Manuela Fialho
Alda Martins
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1. Neste sentido, embora dando nota de divergência jurisprudencial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 1860/24.5T8PTM.E1, acessível em www.dgsi.pt.
2. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020, proferido no Processo n.º 2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
3. In Novas, novíssimos e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluver / Coimbra Editora, p. 89 e ss.
4. In Questões Laborais, Coimbra, n.º 32, 2008, pp. 183-202.
5. Cfr., neste sentido, Filipe Aveiro Marques, “A extinção das empresas municipais portuguesas”, in, Prontuário de Direito do Trabalho, 2020-I, Centro de Estudos Judiciários, págs. 283-302.
6. Proferido no Processo n.º 2743/15.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
7. Transcrição do aresto identificado na nota 6.