TRABALHO TEMPORÁRIO
ÓNUS DA PROVA
SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário

I. O ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no contrato de utilização de trabalho temporário para justificar a utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
II. Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito.
III. O contrato de trabalho por tempo indeterminado que seja nulo por violação de normas de Leis do Orçamento do Estado relativas a empresas do sector público empresarial produz efeitos, como válido, em relação ao tempo em que foi executado.

Texto Integral

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Fórum Selecção – Consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário Ld.ª e APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. pedindo que fosse:
- julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e o autor, ao abrigo do art. 140.º n.º 1 alínea g) do Código do Trabalho, por conter uma motivação falsa, e nulo, nos termos do art. 176.º n.º 3 do Código do Trabalho, determinando a sua conversão para contrato sem termo a favor da 2.ª ré (utilizadora);
- julgado ilícito o termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e o autor, em iguais termos, e nulo, determinando a sua conversão em contrato de trabalho sem termo a favor da 2.ª ré, nos termos do art. 180.º n.º 3 do Código do Trabalho;
- julgado ilícito o despedimento do autor ocorrido a 22.12.2016 e em 06.09.2019;
- a 2.ª ré condenada a reintegrar o autor na categoria de Marinheiro de Grau III, nos termos conjugados do art. 389.º n.º 1 (ex vi do art. 393.º n.º 1) e Cláusula 11.º n.º 4 e 5, alterações introduzidas no Acordo Colectivo outorgado entre a APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A. e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias – SNTAP, publicadas no BTE n.º 28, 29.07.2018 e às quais a 2.ª ré aderiu, em 20.01.2019, BTE, I Série, n.º 4, 29.01.2019;
- a 2.ª ré condenada a pagar ao autor as retribuições vencidas desde 06.09.2019 até trânsito em julgado da sentença, mas que até ao momento ascende já o valor de € 14.352,04, nos termos do art. 393.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho;
- a ré condenada a pagar ao autor os diferenciais no subsídio de alimentação, que recebeu entre 01.01.2018 e 06.09.2019, no valor de € 766,92, que são inferiores ao previsto na cláusula 26.ª do IRCT aplicável;
- a 2.ª ré condenada a pagar, por abuso de direito, a pagar, nos mesmos termos, as retribuições que o autor deixou de auferir entre 22.12.2016 e 07.09.2017 (1.º despedimento), no montante de € 12.169,4;
- condenada a reconhecer a antiguidade do autor desde 22.12.2014.
- em alternativa, caso não possa ser assacada qualquer responsabilidade à 2.ª ré, deveriam os pedidos anteriores reverter contra a 1.ª ré devendo a mesma ser condenada, naqueles termos, mas com as seguintes alterações:
- as alterações dos montantes das compensações indicadas anteriormente, eventualmente, resultantes das diferenças remuneratórias pagas por si e pela 2.ª ré em função das tabelas que esta aplicou, a cada ano, aos Marinheiros contratados directamente por si, ao abrigo quer da Portaria 1098/99, 1999.12.21, alterada pela Portaria n.º 1182/2004, de 14.09, quer ao abrigo do já referido IRCT, só serão devidos até à data que o autor deixou de trabalhar porque o seu recebimento depende da prestação efectiva de trabalho para a 2.ª ré, em condições de igualdade com outros Marinheiros.
- caso não haja qualquer alteração, deverá pagar, além das compensações já indicadas, com os respectivos juros, o montante da retribuição que já pagava, desde a data do despedimento (06.09.2019) até ao trânsito em julgado da sentença.
- caso seja condenado a reintegrar o autor este opta, desde já da indemnização prevista no montante que pagava ao autor desde a data em que foi despedido.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- celebrou um contrato de trabalho em regime de trabalho temporário com a 1.ª ré;
- na execução do referido contrato passou a exercer funções com a categoria profissional de marinheiro nas instalações da 2.ª ré;
- tal exercício de funções ocorreu em dois períodos distintos, sendo que em ambos os períodos a contratação serviu para satisfazer necessidades permanentes da 2.ª ré.
Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificadas, as rés contestaram, alegando, em resumo:
• a ré APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.: (i) a prescrição do direito do autor, nos termos previstos no art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, relativamente aos dois contratos em causa; (ii) impugnando a demais factualidade alegada;
• Fórum Selecção – Consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário Ld.ª: (i) impugnou o valor da causa; (ii) a prescrição do direito do autor, nos termos previstos no art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, relativamente aos dois contratos em causa; (iii) impugnou a demais factualidade alegada.
O autor respondeu às excepções invocadas pelas rés, pugnando pela sua improcedência.
Para tal convidado, o autor esclareceu que o pedido formulado era subsidiário e requereu a alteração do valor da causa.
O Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelas rés.
O autor interpôs recurso da sentença proferida, tendo sido proferido acórdão, transitado em julgado, a revogar a sentença proferida e a determinar a continuação da tramitação dos autos, relegando para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada.
Nessa sequência foi dispensada a realização de audiência prévia, julgada a instância válida e regular, fixado o objecto do processo e dispensada a enunciação dos temas de prova, admitidas as provas arroladas pelas partes, fixado o valor da causa e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz proferiu a sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
1. declarar a ilicitude da justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as rés e datado de 22.12.2014;
2. declarar a ilicitude do termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e o autor datado de 22.12.2014;
3. declarar a ilicitude da justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as rés e datado de 07.09.2017;
4. declarar a ilicitude do termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e o autor datado de 07.09.2017;
5. consequentemente, converter para trabalho sem termo a favor da 2.ª ré o contrato referido em 2.
6. declarar a ilicitude do despedimento promovido pela 2.ª ré ao autor em 22.12.2016 e, consequentemente:
a. condenar a 2.ª ré no pagamento ao autor as retribuições vencidas entre 22.12.2016 e 07.09.2017, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• quantias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
• subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao autor no período referido em a. devendo a ré entregar essa quantia à segurança social.
7. declarar a ilicitude do despedimento do autor ocorrido a 06.09.2019 e, consequentemente:
a. condenar a 2.ª ré a reintegrar o autor na categoria de marinheiro de grau iii;
b. condenar a 2.ª ré no pagamento ao autor as retribuições vencidas desde 06.09.2019 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• quantias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
• a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e
• subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao autor no período referido no ponto anterior, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social.
c. condenar a 2.ª ré no pagamento de juros moratórios à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas até efectivo e integral pagamento;
8. absolver a 2.ª ré do pagamento relativo ao diferencial do subsídio de refeição;
9. absolver a 1.ª ré de todos os pedidos formulados.
Inconformada, a 2.ª ré recorreu, tendo então sido prolatado acórdão que decidiu "conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, alterar a decisão proferida acerca da matéria de facto e anular a sentença nos termos referidos no item 2.2.14", sendo que nesse item se disse o seguinte:
"2.2.14 Destarte e em síntese:
a) altera-se a decisão proferida acerca da matéria de facto, ficando assim julgados provados:
"J. De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta, em matéria de recursos humanos, que 'Os esforços que nos últimos anos, genericamente, têm pontuado as orientações gestionárias para o sector empresarial do Estado (SEE) visando a racionalização dos gastos operacionais – e, por consequência, a contenção dos gastos com pessoal – ressurgiram em 2014 como um incontornável fio condutor para a área da gestão das pessoas. Confinando-nos à sua expressão quantitativa, destaca-se a meta definida para o SEE de redução do número total de trabalhadores em, pelo menos, 3% face aos existentes em 31 de Dezembro de 2012, objectivo, de resto, amplamente atingido pela empresa (de 323 efectivos naquela data, para 295 no final de 2014, o que perfaz uma diminuição de 8,7%). 'No que diz respeito a movimento de cruzeiros e de passageiros estima-se que a actividade dos cruzeiros no Porto de Lisboa atinja 309 escalas em 2015, traduzindo-se numa quebra face a 2014, justificada pela redução do número de operações realizadas por alguns operadores de cruzeiros'. (…) 'No que se refere à área de negócio da Carga, e no seguimento do decréscimo registado em 2014, motivado pelas paralisações que afectaram o sector no período de Janeiro a Fevereiro, prevê-se para 2015, uma recuperação das quantidades de mercadorias movimentadas no Porto de Lisboa, assente na perspectiva de estabilidade laboral e na recuperação económica da economia nacional. (...) No que respeita ao número de passageiros, a tendência inverte-se. A expectativa é de que no ano de 2015 se registe mais de meio milhão de turistas, estimando-se um crescimento face a 2014, o que se explica pelo aumento da dimensão dos navios de cruzeiro que realizarão escalas na capital. Na actividade de Desporto e Náutica para 2015 prevê-se um ligeiro crescimento da taxa média de ocupação face a 2014, calculada em função da presença efectiva das embarcações nas docas de recreio.'
K. O contrato de trabalho temporário foi-se renovando, mensal e automaticamente, até perfazer dois anos, isto é, até 22/12/2016.
Q. A 1.ª ré apenas pagava ao autor o ordenado, por transferência bancária.
V. A 2.ª ré procedia ao registo de horas.
Z. A 1.ª Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho temporário, celebrado em 22/12/2014, por caducidade, em 22/12/2016.
Z-2. Em 05-08-2019 a 1.ª Ré comunicou ao Autor que "o contrato de trabalho temporário N.º 4906 atinge a sua vigência máxima no dia06/09/2019, cessando a partir daí todos os direitos e obrigações daí decorrentes".
b) elimina-se os factos julgados provados em A., B., N., P., S. e MM.
c) adita-se aos provados o seguinte facto:
"O-1. Foi a ponderação pela 2.ª ré desses movimentos, já programados antes da celebração do 1.º CUTT com o autor, que justificou a consideração deste como supranumerário tendo por referência um quadro de 16 marinheiros";
d) anula-se a sentença com vista a ser determinada a notificação das partes para os efeitos referidos nos itens 2.2.5 e 2.2.7 e fundamentada a decisão da matéria de facto tal como referido nos itens 2.2.11 e 2.2.12".
Novamente na 1.ª Instância, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Em obediência ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, notifique as partes para, em 10 dias, juntarem o contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e o Autor, em 07-09-2017".
Notificados do despacho:
• o autor juntou cópia do dito contrato, assinado apenas pela 1.ª Ré;
• a 2.ª R. disse não o possuir por dele não ser parte;
• a 1.ª R. juntou cópia do dito contrato, assinado por ela e pelo A.
Em seguida, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença pela qual julgou a acção parcialmente procedente porque provada e, consequentemente, decidiu:
"1. Declarar a ilicitude da justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés e datado de 22.12.2014;
2. Declarar a ilicitude do termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e o Autor datado de 22.12.2014;
3. Declarar a ilicitude da justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés e datado de 07.09.2017;
4. Declarar a ilicitude do termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e o Autor datado de 07.09.2017;
5. Consequentemente, converter para trabalho sem termo a favor da 2a Ré o contrato referido em 2.
6. Declarar a ilicitude do despedimento promovido pela 2 a Ré ao Autor em 22.12.2016 e, consequentemente:
a. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor as retribuições vencidas entre 22.12.2016 e 07.09.2017, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• Quantias que o Autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
• Subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor no período referido em a. devendo a Ré entregar essa quantia à segurança social.
7. Declarar a ilicitude do despedimento do Autor ocorrido a 06.09.2019 e, consequentemente:
a. Condenar a 2.ª Ré a reintegrar o Autor na categoria de Marinheiro de Grau III;
b. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor as retribuições vencidas desde 06.09.2019 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• Quantias que o Autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
• A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e
• Subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor no período referido no ponto anterior, devendo a Ré entregar essa quantia à segurança social.
c. Condenar a 2.ª Ré no pagamento de juros moratórios à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas até efectivo e integral pagamento;
8. Absolver a 2.ª Ré do pagamento relativo ao diferencial do subsídio de refeição;
9. Absolver a 1.ª Ré de todos os pedidos formulados".
De novo inconformada, a 2.ª ré apelou da sentença, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"A) Objecto do recurso
1. O presente recurso tem por objecto a totalidade da parte dispositiva da sentença de 24/04/2025 (com excepção dos segmentos 8 e 9) e inclui a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos W e EE.
2. Aproveita-se para se requerer a rectificação de um mero lapso de escrita, constante do facto provado L.
3. O facto provado
B) Sobre o mero lapso de escrita constante do facto provado L
L contém um manifesto lapso de escrita: onde, logo no início, está escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta (...)» devia estar escrito e deve passar a estar escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2015 consta (...)», rectificação que se requer que seja efectuada, ao abrigo do disposto no art.º 249.º do Código Civil.
C) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
4. Requer-se que sejam eliminados das alíneas b) e c) do facto provado W os excertos, respectivamente, «x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano» e «x 2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano», porquanto é manifesto que não resulta de quaisquer dos documentos invocados na sentença (os documentos xxix e x constantes do elenco de documentos referido na sentença), nem de qualquer outro meio probatório, que o Autor recebesse a retribuição por Isenção de Horário de Trabalho e o Subsídio de Turno, em duplicado, nos referidos meses.
5. Relativamente ao facto provado EE (art.º 39.º da contestação da 2.ª Ré), considerando que
(i) as instruções da DGTF sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré relativamente aos anos de 2015 a 2018, conforme docs. xv a xviii referenciados na sentença e conforme referido expressamente no âmbito do capítulo 'III. Enquadramento jurídico' da sentença;
(ii) o artigo 39.º da contestação da 2.ª Ré e o facto provado EE se reportam às instruções da DGTF sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão que, de facto, foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré, relativamente aos anos de 2015 a 2018, não se reportando, naturalmente, à concreta determinação relativa ao ano de 2014 e ínsita no facto provado DD, a de que «durante o ano de 2014 deverá ser assegurada uma redução, no mínimo, em 3%, o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de Dezembro de 2012.»,
requer-se o seguinte:
a) a eliminação do facto não provado c. e a reintrodução dos anos de 2017 e 2018 no facto provado EE;
ou,
b) se se entender que a justificação constante da sentença para que o facto c. se tenha considerado não provado é pertinente, a eliminação do facto não provado c. com a alteração do facto provado EE, que deve passar a ter a seguinte redacção:
«A DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, impondo, nomeadamente, o seguinte:
- em relação ao ano de 2015 'a redução do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente' (n.º 5.1.1. do Doc. xv);
- em relação ao ano de 2016, 'a racionalização dos seus quadros de pessoal adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente. O efectivo total manter-se-á limitado ao número verificado em 31 de Dezembro de 2014, ou ao número que haja eventualmente sido superiormente autorizado no decurso do exercício de 2015' (n.º 5.1. do Doc. xvi);
- em relação ao ano de 2017, 'ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações devidamente fundamentadas: a) no caso das empresas do sector empresarial do estado que tenham sido objecto de reestruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial e pela área das finanças' (n.º 5.1. a) o Doc. xvii);
- em relação ao ano de 2018, 'ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente’’ e 'os encargos com pessoal não devem ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos (...) Assim, a política de recursos humanos das empresas deve prosseguir uma estratégia de equilíbrio e de ganhos de eficiência, sendo que o crescimento da sua estrutura apenas deve ocorrer em situações excepcionais, efectivamente fundamentadas e autorizadas pelas tutelas' (n.º 4.1. do Doc. xviii).»
D) Impugnação da decisão de direito
a) Sobre a prescrição
6. Em face da prova de que em 22/12/2016 a 1.ª Ré comunicou ao Autor a cessação do CTT de 22/12/2014, por caducidade (facto provado Z); e considerando que o Autor propôs a presente acção em 27/11/2020 (facto provado X), não restam dúvidas, do ponto de vista da 2.ª Ré, e salvo melhor opinião, que deve ser julgada provada e procedente a excepção de prescrição por referência ao CTT de 22/12/2014, de acordo com o disposto no art.º 337.º/1 do Código do Trabalho, em razão do que ficam prejudicados os pedidos 1), 2) e 3) por referência ao CTT de 22/12/2014 e ao CUTT de 22/12/2014 e à cessação do contrato de trabalho ocorrida em 22/12/2016; e sobre os pedidos 7) e 8), pelo que se requer o seguinte: que seja declarada provada e procedente a excepção de prescrição por referência ao CTT de 22/12/2014 e que, consequentemente, ao abrigo do art.º 608.º/2 do CPC, sejam revogados os segmentos decisórios 1, 2, 5, 6 e 6.a.
b) Sobre os motivos invocados na sentença recorrida para declarar que o Autor prestou trabalho à 2.ª Ré com base em contrato de trabalho sem termo – por referência à duração dos contratos
7. Em face dos factos provados AA e BB e dos 2 CUTT relevados (ambos) na douta sentença recorrida como Doc. xii, não poderá deixar de se considerar que, à semelhança dos 2 CTT, os 2 CUTT renovaram-se automaticamente todos os meses.
8. Assim sendo, e salvo o devido respeito, deixa de ter fundamento o entendimento do Tribunal a quo de que «o trabalho passou a ser prestado pelo Autor à 2.ª Ré com base em contrato de trabalho sem termo, sendo a antiguidade reportada ao início da relação laboral», seja por referência (sem prescindir quanto à prescrição invocada), ao CUTT de 22/12/2014, seja por referência ao CUTT de 07/09/2017.
9. Consequentemente, devem revogar-se os segmentos decisórios 1, 2, 5, 6 e 6.a., (quando estes não sejam revogados por via da procedência da excepção de prescrição), 3, 4 e 7. 7.a., 7.b. e 7.c.
c) Sobre os motivos invocados na sentença recorrida para declarar que o Autor prestou trabalho à 2.ª Ré com base em contrato de trabalho sem termo – por referência à (in)validade do termo
10. Sem se prescindir, mais uma vez, relativamente à prescrição alegada por referência à cessação do CTT ocorrida em 22/12/2016, decorre das declarações de parte do próprio Autor e dos depoimentos de todas as testemunhas – em conjugação, nomeadamente, com os factos provados D, G, I, O, O1, S2, AA, BB, DD, EE (incluindo anos de 2017 e 2018), HH e II, que a contratação do Autor se destinou, de facto, a servir de reforço temporário às tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas até que ao momento (final de 2019) em que foi «acordada uma nova escala (...) com base em 15 tripulações» (em vez de 16 tripulações, como até então), momento a partir do qual a prestação da actividade do Autor à 2.ª Ré deixou de ser necessária, não tendo o Autor sido substituído por ninguém.
11. Assim, entendemos ser de concluir que, salvo melhor opinião e o devido respeito, não há qualquer motivo para se decidir pela nulidade do termo aposto no(s) CUTT(s) (sem se prescindir, reitera-se, quanto à prescrição relativamente à cessação do 1.° CTT, ocorrida em 22/12/2016), donde, não há qualquer motivo para se concluir pela convolação do contrato de trabalho do Autor ao serviço da 2.ª Ré em contrato de trabalho sem termo.
12. Sendo assim, terão de ficar prejudicadas, necessariamente, todas as consequências extraídas na douta sentença recorrida a partir da consideração de que existe um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e a 2.ª Ré.
13. Confirma-se que devem revogar-se os segmentos decisórios 1, 2, 5, 6 e 6.a., (quando estes não sejam revogados por via da procedência da excepção de prescrição), 3, 4 e 7. 7.a., 7.b. e 7.c.
d) Sobre as consequências da consideração do contrato de trabalho entre o Autor e a 2.ª Ré como um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado
14. A 2.ª Ré também não se conforma com a decisão do Tribunal a quo de considerar que a cessação do CTT do Autor promovida pela 1.ª Ré em 22/12/2016 e a cessação do CTT do Autor promovida pela 1a Ré em 06/09/2019 correspondem a dois despedimentos ilícitos promovidos pela 2.ª Ré, decisão que é absolutamente antagónica com a jurisprudência invocada pela própria sentença recorrida, não havendo qualquer fundamento, com o devido respeito e salvo melhor opinião, para que a conduta 'omissiva' da 2.ª Ré, perante a cessação do contrato de trabalho promovida pela 1.ª Ré, e perante a conduta 'omissiva' do Autor (que não alegou nem provou qualquer facto que demonstrasse não concordar com a caducidade do contrato) seja considerada como violadora do princípio da boa fé consignado no art.º 126.º/1 do Código do Trabalho ou da proibição prevista no art.º 129.º/1/a) do mesmo diploma legal.
15. Em suma, sem se prescindir quanto ao entendimento de que o contrato de trabalho do Autor ao serviço da 2.ª Ré não deve ser convolado em contrato de trabalho sem termo, no caso de o TRL subscrever este entendimento, não deverá considerar-se que as cessações dos 2 CTT promovidas pela 1.ª Ré correspondem a despedimentos ilícitos do Autor promovidos pela 2.ª Ré.
16. Consequentemente, os segmentos decisórios 6., 6.a., 7., 7.a., 7.b. e 7.c. deverão, em qualquer circunstância, ser revogados.
e) Sobre as limitações decorrentes das Leis do Orçamento do Estado e das sucessivas instruções sobre a Elaboração dos Instrumentos Previsionais de Gestão
17. Sem se prescindir, à cautela, por mero dever de patrocínio, se o TRL sufragar o entendimento da douta sentença de que existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a 2.ª Ré, como entidade empregadora, e o Autor, como trabalhador, desde 22/12/2014, a 2.ª Ré entende que, nessa circunstância, o contrato de trabalho é nulo, por violação das normas legais previstas na(s) Lei(s) do Orçamento do Estado e no(s) Decretos(s) de Execução Orçamental.
18. De acordo com o disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, a 2.ª Ré integra o sector empresarial do Estado; e à luz dos artigos 14.º a 17.º do mesmo decreto-lei, a 2.ª Ré rege-se pelo direito privado, não obstante ter a sua actividade limitada pelas previsões normativas específicas aplicáveis às empresas do sector público empresarial.
19. Consequentemente, a 2.ª Ré encontra-se sujeita às normas legais previstas na Lei do Orçamento do Estado e no Decreto de Execução Orçamental, nomeadamente as normas relativas à contratação de trabalhadores.
20. De acordo, nomeadamente, com os artigos 58.º e 60.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 – Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, resulta evidente que no ano de 2014 a 2.ª Ré não tinha qualquer possibilidade de contratar trabalhadores por tempo indeterminado.
21. Assim, a considerar-se que a 2.ª Ré em 22/12/2014 contratou o Autor por tempo indeterminado, terá de se concluir, também, que tal contratação é nula, prevalecendo este regime sobre as normas do Código do T trabalho, nomeadamente as normas deste diploma legal invocadas pela douta decisão recorrida ao abrigo das quais existe um contrato de trabalho entre o Autor e a 2.ª Ré, por tempo indeterminado, desde 22/12/2014.
22. E quanto se refere relativamente ao ano de 2014 aplica-se, mutatis mutandis, em relação aos anos de 2015 a 2019 (atendendo a que os períodos da relação laboral que se discutem nem autos vão de 22/12/2014 a 22/12/2016 e de 07/09/2017 a 07/09/2019), atendendo ao teor das sucessivas Leis do Orçamento do Estado e aos respectivos diplomas de execução orçamental vigentes entre 2015 e 2019, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) e do art.º 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março (Decreto-Lei de Execução Orçamental relativo ao ano de 2017).
23. Reitera-se: salvo melhor opinião, a contratação por tempo indeterminado do Autor, por parte da 2.ª Ré, decidida pela douta sentença recorrida, implica que tal contratação é nula, ao abrigo das referidas disposições legais, que prevalecem sobre as normas do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art.º 122.º/1 do Código do Trabalho, segundo o qual «o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.»
24. O TRL decidiu nos precisos termos ora invocados no âmbito do processo n.º 7379/20.6T8LSB – Acórdão de 22/06/2022.
f) Sobre a violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho
25. A presente acção foi proposta em 27/11/2020 (facto provado X), ou seja, mais de 1 ano e 2 meses após a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 06/09/2019; e cerca de 3 anos e 11 meses após a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 22/12/2016.
26. Ainda assim, a douta sentença recorrida condena a 2.ª Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas entre 22/12/2016 e 07/09/2017 (por referência à cessação do contrato de trabalho ocorrida em 22/12/2016), quando é manifesta a desconformidade desta decisão com o disposto no art.º 390.º/2/b) do Código do Trabalho.
27. Dando integral cumprimento ao disposto no art.º 390.º/2 do Código do Trabalho, na hipótese (não expectável e que apenas se admite à cautela e por dever de patrocínio) de o TRL pretender manter os segmentos decisórios 6 a 7.c., o ponto a. do segmento 6 deve ser eliminado (assim como o excerto 'e consequentemente' do corpo do segmento 6), e o ponto b. do segmento 7 deve passar a ter a seguinte redacção:
«b. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor nas retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas das seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• Quantias que o Autor tenha auferido entre 22.12.2016 e 07.09.2017 e com a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 06.09.2019 e que não receberia se não fosse o despedimento;
• Subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor entre 22.12.2016 e 07.09.2017 e após 06.09.2019 e a data do trânsito em julgado desta decisão».
***
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, consequentemente:
1.º - Deve alterar-se a redacção dos factos provados W e EE nos termos das conclusões 5 e 6.
2.º - Deve revogar-se a totalidade dos segmentos 1 a 7.c. da parte dispositiva da sentença e substituí-los pela decisão de se considerar provada e procedente a excepção de prescrição por referência à cessação do contrato de trabalho ocorrida em 22/12/2016.
3.º - Deve ampliar-se o segmento 8 da parte dispositiva da sentença, por forma a absolver-se a 2.ª Ré de todos os pedidos formulados.
4.º - Sem se prescindir, quando assim não se entenda, na hipótese de o TRL pretender manter os segmentos decisórios 6 a 7.c. (o que só à cautela e por dever de patrocínio se admite), o ponto a. do segmento 6 deve ser eliminado (assim como o excerto 'e consequentemente' do corpo do segmento 6), e o ponto b. do segmento 7 deve passar a ter a seguinte redacção:
«b. Condenar a 2.ª Ré no pagamento ao Autor nas retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas das seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio:
• Quantias que o Autor tenha auferido entre 22.12.2016 e 07.09.2017 e com a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 06.09.2019 e que não receberia se não fosse o despedimento;
• Subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor entre 22.12.2016 e 07.09.2017 e após 06.09.2019 e a data do trânsito em julgado desta decisão»".
Tanto o autor como a co-ré Fórum Selecção, Ld.ª não contra-alegaram.
Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso merece parcial provimento, devendo declarar-se prescritos os créditos resultantes da vigência e cessação do contrato de trabalho temporário celebrado em 22-122014 e cessado em 22-12-2016, atenta a data da propositura da acção e o disposto no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho e, em, consequência deverão ser revogados os pontos 1, 2, 5 e 6 da parte decisória da sentença, mantendo-se os demais pontos 4, 7, 8 e 9 e confirmando-se a sentença recorrida nessa parte.
Notificadas as partes, apenas a apelante respondeu ao parecer do Ministério Público e para sustentar que apenas deve ser relevado na parte em que acompanha a terceira pretensão recursiva que formulou (declaração de prescrição e revogação dos segmentos decisórios 1, 2, 5 e 6).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apreciar:
i. da rectificação de erro de escrita constante de facto provado L.;
ii. da impugnação da decisão quanto aos factos provados W. e EE;
iii. da prescrição dos direitos ajuizados;
iv. da validade do CUTT a termo acordado entre a apelante e o autor e da sua caducidade;
v. da nulidade deste contrato de trabalho decorrente das limitações das Leis do Orçamento de Estado (2014 a 2019) e sucessivas instruções sobre elaboração dos instrumentos previsionais de gestão;
vi. da excessiva compensação em caso de despedimento ilícito.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados.
"A. (eliminado)
B. (eliminado)
C. O Autor é filiado no Sindicato dos Transportes Fluviais Costeiros e da Marinha Mercante, com inscrição válida desde 2004.
D. Na sequência de oferta de emprego em regime de trabalho temporário, publicada pela
1. a Ré, no dia 12.11.2014, veio o Autor, em 22.12.2014 a celebrar com a 1.ª Ré um contrato de trabalho temporário, com vista a desempenhar as funções de Marinheiro - Grau 5, para a
2. a Ré.
E. Da referida oferta de emprego constava que esta seria para celebração de contrato de trabalho temporário de vários meses.
F. O referido contrato foi estabelecido por um período inicial de um mês, com terminus a 21.01.2015.
G. Do referido contrato constava:
'Justificação de Recurso ao Trabalho Temporário: necessidade de garantir temporariamente o apoio ao funcionamento da área de operação marítima até ao apuramento dos efeitos no plano de gestão do efectivo das medidas de reestruturação organizacional a adoptar no quadro de redução do número de trabalhadores que vem sendo sucessivamente fixada para o sector público empresarial, por força das leis do Orçamento de Estado.'
H. O Autor exercia as seguintes funções, também desempenhadas pelos marinheiros, com a mesma categoria profissional, que integravam o quadro de pessoal da 2.ª Ré: conservação e limpeza de navios; efectuar manobras de amarração (fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque); executar trabalhos de limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da unidade; fazer o leme, seguindo instruções recebidas, de modo que a embarcação prossiga o rumo ou proa preestabelecidos (quando a unidade se encontra a navegar); faz costuras em cabos de arame e obra; auxiliar o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitado; manobrar equipamento de combate à poluição.
I. O Autor integrou a equipa de navegação da 2.ª Ré para exercer aquelas tarefas, de acordo com o mapa de horários que esta ia aprovando para toda a equipa conjuntamente (num conjunto de 16 elementos), tendo-lhe sido entregue, inclusive, um cartão de identificação de marinheiro da APL, para poder aceder ao seu local de trabalho (Porto de Lisboa).
J. De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta, em matéria de recursos humanos, que 'Os esforços que nos últimos anos, genericamente, têm pontuado as orientações gestionárias para o sector empresarial do Estado (SEE) visando a racionalização dos gastos operacionais - e, por consequência, a contenção dos gastos com pessoal - ressurgiram em 2014 como um incontornável fio condutor para a área da gestão das pessoas. Confinando-a nos à sua expressão quantitativa, destaca-se a meta definida para o SEE de redução do número total de trabalhadores em, pelo menos, 3% face aos existentes em 31 de Dezembro de 2012, objectivo, de resto, amplamente atingido pela empresa (de 323 efectivos naquela data, para 295 no final de 2014, o que perfaz uma diminuição de 8,7%). No que diz respeito a movimento de cruzeiros e de passageiros estima-se que a actividade dos cruzeiros no Porto de Lisboa atinja 309 escalas em 2015, traduzindo-se numa quebra face a 2014, justificada pela redução do número de operações realizadas por alguns operadores de cruzeiros (...) ' No que se refere à área de negócio da Carga, e no seguimento do decréscimo registado em 2014, motivado pelas paralisações que afectaram o sector no período de Janeiro a Fevereiro, prevê-se para 2015, uma recuperação das quantidades de mercadorias movimentadas no Porto de Lisboa, assente na perspectiva de estabilidade laboral e na recuperação económica da economia nacional. (..) No que respeita ao número de passageiros, a tendência inverte-se. A expectativa é de que no ano de 2015 se registe mais de meio milhão de turistas, estimando-se um crescimento face a 2014, o que se explica pelo aumento da dimensão dos navios de cruzeiro que realizarão escalas na capital. Na actividade de Desporto e Náutica para 2015 prevê-se um ligeiro crescimento da taxa média de ocupação face a 2014, calculada em função da presença efectiva das embarcações nas docas de recreio.' (redacção alterada)
K. O contrato de trabalho temporário foi-se renovando, mensal e automaticamente, até perfazer dois anos, isto é, até 22/12/2016. (redacção alterada)
L. De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta, em matéria de recursos humanos, que 'Estabilização do volume de emprego num nível coerente com a redução de efectivos anteriormente alcançada, cujo máximo se verificou no final de 2014, em cumprimento dos objectivos definidos para o sector empresarial do estado e no sentido da adequação do quadro de pessoal às reais necessidades de uma organização eficiente; Opção preferencial por soluções internas e/ou instrumentos de mobilidade na superação das insuficiências funcionais diagnosticadas, numa lógica de permanente adaptabilidade, racionalização e optimização de recursos, sem comprometer a capacidade de resposta e qualidade dos serviços oferecidos; Melhoria e aperfeiçoamento organizacionais, quer no que respeita à estrutura departamental globalmente considerada, quer sob o ponto de vista da reafirmação dos valores, comportamentos e competências institucionalmente proclamados, enquanto alicerce de uma cultura identitária assente no conhecimento e na valorização pessoal, na comunicação e no empenho e dedicação individuais (...)'.
M. Quanto às perspectivas de evolução, consta: ''CARGA - Prevê-se diminuição das quantidades movimentadas ao nível da carga contentorizada, fortemente penalizada pela greve dos trabalhadores portuários. Contudo, para os granéis líquidos é expectável uma forte recuperação, já que a mesma não é afectada por estes constrangimentos. Também se prevê que os granéis sólidos, apesar de ligeiramente penalizados pelas greves, registem um ligeiro crescimento das quantidades movimentadas. CRUZEIROS - Estima-se que a actividade no Porto de Lisboa atinja 340 escalas e mais de 570 mil passageiros, o que significa uma variação positiva face a 2015, justificada pelo aumento do número de operações realizadas pelos operadores de cruzeiros, como sejam a Thomson Cruises, a BB, a Oceania Cruises, a The Yachts at Seabourn, a Tui Cruises e a Windstar Cruises. (...) ESPORTO E NÁUTICA - Estima-se que o crescimento obtido em 2015 se consolide, prevendo-se taxas de ocupação em algumas docas de recreio a rondar os 90%, assim como um aumento significativo na taxa de ocupação da doca de Santo Amaro. Em 2016, Lisboa vai ser palco de inúmeros eventos de dimensão mundial, dos quais se destacam (...).'
N. (eliminado)
O. A 2.ª Ré, durante o ano de 2015, celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com CC, em 29-09-2015, marinheiro de grau 5, e converteu o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado relativamente a DD, em 09-04-2015, marinheiro de grau 5.
O.1 Foi a ponderação pela 2.ª Ré desses movimentos, já programados antes da celebração do
1.º CUTT com o autor, que justificou a consideração deste como supranumerário tendo por referência um quadro de 16 marinheiros. (introduzido)
P. (eliminado)
Q. A 1.ª Ré apenas pagava ao Autor o ordenado, por transferência bancária. (redacção alterada)
R. Os horários e as férias eram planeadas e marcadas directamente com a 2a Ré, em conjugação com as de todos os outros trabalhadores da mesma área, de acordo com a escala elaborada para o efeito.
S. (eliminado).
S.2 Em 07.09.2017 o Autor e a 1.ª Ré celebraram outro contrato de trabalho temporário, para o exercício das funções de marinheiro de grau 5, com a seguinte fundamentação: realização de projecto temporário, designadamente (...) reestruturação de empresa com fundamento na necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa, até ao apuramento dos efeitos e orientações em matéria de gestão do efectivo, do novo Plano Estratégico, que vem sendo preparado em articulação entre a APL, S.A. e a APSS, S.A.; (introduzido)
T. O contrato de trabalho temporário foi-se renovando, mensal e automaticamente, até perfazer 2 (dois) anos. (redacção alterada)
U. O Autor tinha um cartão que o identificava como trabalhador da 2.ª Ré.
V. A 2.ª Ré procedia ao registo de horas. (redacção alterada)
W. O Autor, através da 1.ª Ré, auferia as seguintes quantias a título de retribuição mensal:
a) Salário Bruto Mensal, no valor de € 811.30 (oitocentos e Onze Euros e Trinta Cêntimos)
b) Isenção Horário Trabalho, no valor de € 283,96 (Duzentos e Oitenta e Três Euros E Noventa e Seis Cêntimos) x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano.
c) Subsídio de Turno, no valor de € 283,96 (Duzentos e Oitenta e Três Euros E Noventa e Seis Cêntimos) x 2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano.
X. O Autor propôs a presente acção a 27.11.2020.
Y. As Rés foram citadas, respectivamente, a 09.12.2020 e 10.12.2020.
Z. A 1.ª Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho temporário, celebrado em 22.12.2014, por caducidade, em 22.12.2016. (redacção alterada)
Z.2 Em 05.08.2019 a 1.ª Ré comunicou ao Autor que 'o contrato de trabalho temporário n.º 4906 atinge a sua vigência máxima no dia 06.09.2019, cessando a partir daí todos os direitos e obrigações daí decorrentes. (introduzido)
AA. Em 22.12.2014 a 1.ª e a 2.ª Rés assinaram o CUTT n.º 3337, por força do qual a 1.ª Ré se obrigou a ceder à 2.ª Ré, entre 22.12.2014 e 21.01.2015, o Autor, com a justificação referida em G.
BB. Em 07.09.2017 a 1.ª e a 2.ª Rés assinaram o CUTT n.º 4808, por força do qual a 1.ª Ré se obrigou a ceder à 2.ª Ré, entre 07.09.2017 e 06.10.2017, o Autor, 'ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art.º 140.° do Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, - ‘Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro’, por remissão do art.º 175.º, n.º 1, e alínea d) deste último artigo - ‘Realização de projecto temporário, designadamente ... reestruturação de empresa' e tem por fundamento a necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa, até ao apuramento dos efeitos e orientações em matéria de gestão do efectivo, do novo Plano Estratégico, que vem sendo preparado em articulação entre a APL,S.A., e a APSS, S.A., à luz do disposto no decreto-lei n.º 15/2016, de 9 de Março',
CC. A 2.ª Ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo o Estado o exclusivo detentor das acções que o constituem, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças - DGTF
DD. Em Novembro de 2013 a DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a Elaboração dos Instrumentos Previsionais de Gestão - 2014, impondo-lhe um Plano de Reestruturação e a obrigação de que 'durante o ano de 2014 deverá ser assegurada uma redução, no mínimo, em 3%, o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de Dezembro de 2012'.
EE. Tais instruções da DGTF foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré relativamente aos anos de 2015 e 2016.
FF. A Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro), estatui que 'Durante o ano de 2015, as empresas do sector público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente'.
GG. A LOE para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março), estatui que 'Durante o ano de 2016, as empresas do sector público empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental'.
HH. Em 23.12.2019 a 2.ª Ré e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, acordaram na alteração da escala de serviço das tripulações, com efeitos a partir de 01.01.2020, com o seguinte teor:
'Após reflexão conjunta sobre a reorganização da actual escala de Mestres e Marinheiros do Porto de Lisboa, o SNTAP- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias e a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A, acordam o seguinte:
1 - É acordada uma nova escala, conforme documento em anexo, com base em 15 tripulações, durante 24 horas e 7 dias da semana assim distribuídas : 3 tripulações de dia, 2 de noite e 1 de disponibilidade, de segunda-feira a domingo;
2 - Haverá lugar a reavaliação do funcionamento da escala após a obtenção dos valores dos serviços relativos aos anos de 2018 e 2019;
3 - A escala mantém equipas operacionais no edifício das Operações Marítimas e em disponibilidade, sem afectação a lanchas;
4 - A nova escala entra em vigor em 1 de Janeiro de 2020.'
II. A contratação de CC nos termos referidos em O. foi solicitada (em 05/11/2014) tendo sido concedida a devida autorização das tutelas financeira e sectorial.
JJ. Através do Ofício 603420, reflectido na factura DMS 300-605498, de 14/12/2017, a 2.ª Ré informou a 1.ª Ré sobre a actualização do subsídio de alimentação de 7,23 para 7,73 Euros.
KK. Através do Ofício 620962, reflectido na factura DMS 300-623316, de 04/10/2018, a 2.ª Ré informou a 1.ª Ré sobre os efeitos do ACT no subsídio de alimentação (alteração para 9,00 €, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018; e para 10,00 €, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2018).
LL. O Autor encontra-se a trabalhar para a Transtejo.
MM. (eliminado)".
2. Factos julgados não provados.
"a. Nas circunstâncias referidas em H. as tarefas consistiam em diversas tarefas em terra inerentes aos serviços marítimos e as necessárias à condução, execução trabalhos de marinharia e conservação, efectuar a arrumação dos materiais de consumo e sobressalentes embarcados a bordo em paióis ou outros locais determinados; graduar linhas de prumo e pruma, manobrar guinchos molinetes e cabrestantes e, em caso de incêndio, maneja mangueiras, agulhetas e extintores; colaborar nos trabalhos de recuperação de embarcações encalhadas ou afundadas; colaborar no fornecimento de água aos navios.
b. No ano de 2016 a categoria de efectivos no quadro de pessoal da 2.ª Ré diminuiu.
c. As instruções referidas em D.D. foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré relativamente aos anos de 2017 e 2018".
3. Motivação da decisão da matéria de facto.
"Para a fundamentação da sua convicção, e atenta a matéria de facto controvertida nos autos, o tribunal analisou criticamente as provas por declarações, documental, testemunhal e por confissão, produzidas, considerando ainda as normas relativas ao ónus da prova constantes dos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
Antes de mais, uma breve nota sobre a prova testemunhal, para, desta forma, melhor enquadrar a motivação do Tribunal aos factos a que ora se responde.
Nos termos do disposto no art. 495.º n.º 1 do Código de Processo Civil 'Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova'.
Acresce, nos termos do disposto no art. 516.º n.º 1 do mesmo código, 'A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível, especificada e fundamentada.'
Pretendeu, assim, o legislador consagrar um meio de prova directo, isto é, a testemunha narra ao Tribunal factos passados de que teve percepção e que, consequentemente, ficaram registados na sua memória.
Mister se torna que a testemunha tenha tido, de tais factos integrantes do tema da prova, objecto da acção, conhecimento directo, sendo este conhecimento a razão de ciência. Assim, não testemunha/presencia os factos a pessoa que apenas tem dos mesmos conhecimento através de outrem (como se constata pela definição da expressão 'testemunha').
Assim, é apenas nesta medida que os depoimentos serão considerados.
Foram carreados para os autos os seguintes meios de prova:
Prova por declarações do Autor:
Não obstante a sua qualidade nos autos, as declarações foram prestadas de forma clara e espontânea, consentânea com a demais prova produzida, pelo que, na medida da percepção directa do Autor, mereceram credibilidade por parte do tribunal.
Prova documental:
i. Declaração (fls. 26);
ii. Comunicação datada de Agosto de 2019 (fls. 29);
iii. Contrato de trabalho temporário n.º 3337 (fls. 31);
iv. Credencial (fls. 31 verso);
v. Cartão do Autor (fls. 32);
vi. Informações (fls. 32 verso);
vii. Avaliação de riscos (fls. 33 e 33 verso);
viii. Certidão permanente da APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. (fls. 34 a 41 verso);
ix. Certidão permanente da Fórum Selecção – Consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário, Lda. (fls. 42 a 45);
x. Recibos de remuneração (fls. 51 a 56, 211 a 232 verso);
xi. Perspectivas de evolução (fls. 76);
xii. Contratos de Utilização de Trabalho Temporário (fls. 77 a 78 verso);
xiii. Identidade e Estatutos (fls. 79 e 79 verso);
xiv. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão – 2014 (fls. 80 e 82 verso);
xv. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão – 2015 (fls. 83 a 85 verso);
xvi. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão – 2016 (fls. 86 a 88);
xvii. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão – 2017 (fls. 89 a 92 verso);
xviii. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão – 2018 (fls. 93 a 100);
xix. Ata de reunião entre SNTAP e APL (fls. 101);
xx. Escala (fls. 101 verso);
xxi. Comunicação datada de 10.11.2017 (fls. 102);
xxii. Comunicação datada de 27.08.2018 (fls. 103);
xxiii. Actualização salarial (fls. 196 verso e 197);
xxiv. Comprovativo de entrega da declaração modelo 3 de IRS via internet (fls. 200 a 210 verso);
xxv. Recibos de vencimento (fls. 211 a 232 verso);
xxvi. Ordem de serviço n.º 02.2016 (fls. 251 a 252)
xxvii. Decreto-Lei 15/2016 (fls. 252 verso a 253);
xxviii. Escalas (fls. 153 verso a 155);
xxix. Contrato de trabalho temporário n.º 4808 (fls. 384 verso).
Prova testemunhal:
- EE, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de mestre de tráfego local, o que faz para a 2.ª Ré desde 2000, e conhecer o Autor do exercício das suas funções.
A testemunha prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
- FF, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de marinheiro para a 2.ª Ré desde há 19 anos e conhecer o Autor do exercício das suas funções.
Na medida do seu conhecimento directo, prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
- GG, que invocou como razão de ciência a circunstância de que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de marinheiro para a 2.ª Ré e conhecer o Autor do exercício das suas funções.
Na medida do seu conhecimento directo, prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
- HH, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de mestre de tráfego local para a 2.ª Ré desde o ano 2000 e, no seu exercício, conhecer o Autor.
Na medida do seu conhecimento directo, prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
- II, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções para a 2.ª Ré como oficial da marinha mercante e, no seu exercício, ter conhecido o Autor.
Prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
- JJ, que invocou como razão de ciência a circunstância de exercer funções de técnico de recursos humanos para a 2.ª Ré, conhecendo o Autor por ter feito o seu acolhimento quando do início das respectivas funções.
Na medida do seu conhecimento directo, prestou depoimento claro e espontâneo, consentâneo com a razão de ciência invocada, demonstrativo de isenção e objectividade, merecendo, por isso, credibilidade por parte do tribunal.
Aqui chegados:
Factos provados:
Os factos vertidos em D. a F., J., Q. a R., T. a V. resultam do acordo das partes expresso nos articulados.
No que tange ao facto vertido em C., a convicção do tribunal resultou da análise do documento referido em i.
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em G. resultou da análise do documento referido em xii.
Foi com base no depoimento prestado pelas declarações prestadas pelo Autor e testemunhas EE, GG, HH e II que o tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à prova do facto vertido em H..
Foi também com base no depoimento das referidas testemunhas, aliado ao depoimento prestado pela testemunha FF, que o tribunal alicerçou a convicção no que tange à prova do facto referido em 1.
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em K. resultou das declarações do Autor, em consonância com a alegação das Rés em sede de articulados.
No que tange aos factos vertidos em L. e M., a convicção do tribunal resultou da análise dos documentos referidos em xv..
A convicção do tribunal relativamente aos factos vertidos em O. e II resultou da análise do documento referido em xxvi..
No que tange ao facto vertido em S.2, a convicção do tribunal resultou da análise do documento referido em xxix., que consubstancia o referido contrato, não impugnado.
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em W. resultou da análise conjugada dos documentos referidos em xxix. e x..
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em AA. resultou da conjugação dos factos e meios de prova contidos em D. e G..
No que tange ao facto vertido em BB. a convicção do tribunal resultou da análise do documento referido em xii..
Os factos vertidos em CC., FF. e GG. são do conhecimento oficioso do tribunal.
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em EE. resultou da análise dos documentos referidos em xv e xvi, de onde resulta expressamente a necessidade da referida redução.
A convicção do tribunal relativamente aos factos vertidos em DD. e FF. resultou da análise dos documentos referidos em xiv. e xv.
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em HH. resultou da análise do documento referido em xix.
Relativamente aos factos vertidos em JJ. e KK., a convicção do tribunal resultou da análise, respectivamente, dos documentos referidos em xxi. e xxii..
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em LL. resultou da análise dos documentos referidos em x.
Factos não provados:
Não foram produzidos meios probatórios que sustentassem os factos vertidos em a., b..
No que tange ao facto vertido em c., da análise dos documentos referidos em xvi e xvii (correspondentes às instruções referidas em DD. por reporte aos anos de 2017 e 2018), consta que poderão existir situações excepcionais que possam conduzir ao aumento dos encargos com o pessoal. Estas menções não são referidas nas instruções referentes aos anos de 2015 e 2016 que, expressamente, referem a necessidade de redução do efectivo de trabalhadores.
Assim, resulta não provada a limitação constante do facto que ora se motiva.
A demais matéria alegada e não constante supra consubstancia matéria de impugnação, de direito, conclusiva, integrante da factualidade já considerada ou sem relevância para a boa decisão da causa atentas todas as soluções plausíveis em direito; os demais meios probatórios produzidos e não referidos não contribuíram para a formação da convicção do tribunal em sentido dispare do supra referido".
4. O direito.
4.1 A rectificação de erro de escrita constante de facto provado L.
Pretende a apelante que:
"3. O facto provado L contém um manifesto lapso de escrita: onde, logo no início, está escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta (...)» devia estar escrito e deve passar a estar escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2015 consta (...)», rectificação que se requer que seja efectuada, ao abrigo do disposto no art.º 249.º do Código Civil".
Para o efeito, alega:
"13. Os factos provados L e M correspondem, respectivamente, aos artigos 36.º e 37.º da p.i.
14. Resulta do teor do art.º 35.º - bem como do próprio teor dos artigos 36.º e 37.º da p.i. - que estes dois últimos artigos se reportam à transcrição de excertos do relatório de contas da Ré de 2015 (e não de 2014).
15. No art.º 31.º-viii) da sua contestação (de 22/04/2021 - referência 29031011) a 2.a Ré aceitou o teor dos artigos 36.º e 37.º da p.i. como verdadeiros - e é por esta razão que os artigos 36.º e 37.º da p.i. se devem dar como assentes, como factos provados L e M, e não, como por lapso se refere na douta sentença recorrida, com base na «análise dos documentos referidos em xv», os quais correspondem às «instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão de 2015» e não a qualquer relatório de contas.
16. Ora, do exposto resulta que o facto provado L contém um manifesto lapso de escrita: onde, logo no início, está escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2014 consta (...)» devia estar escrito e deve passar a estar escrito «De acordo com o Relatório de Contas de 2015 consta (...)», rectificação que se requer que seja efectuada, ao abrigo do disposto no art.º 249.º do Código Civil".
Tem razão a apelante; de resto, não faria qualquer sentido dizer-se em 2014 "Estima-se que o crescimento obtido em 2015 se consolide. prevendo-se taxas de ocupação em algumas docas de recreio a rondar os 90%. assim como um aumento significativo na taxa de ocupação da doca de Santo Amaro", pois que o verbo estimar está conjugado no presente (indicativo) e o verbo obter no passado (particípio) e não se estima no presente o que se sabe ter ocorrido no passado.
Trata-se, pois, de erro de escrita que, revelado no contexto, deve ser corrigido nos termos do art.º 249.º do Código Civil.
4.2 A impugnação da decisão da matéria de facto.
2.2.1 A apelante pretende que se elimine o facto julgado provado em W., alíneas b) e c), onde se diz o seguinte:
"W. O Autor, através da 1.ª Ré, auferia as seguintes quantias a título de retribuição mensal:
(…)
b) Isenção Horário Trabalho, no valor de € 283,96 (Duzentos e Oitenta e Três Euros E Noventa e Seis Cêntimos) x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano.
c) Subsídio de Turno, no valor de € 283,96 (Duzentos e Oitenta e Três Euros E Noventa e Seis Cêntimos) x 2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano".
A apelante sustenta a sua pretensão alegando que:
"22. O tribunal a quo veio fundamentar a prova do facto W na «análise conjugada dos documentos referidos em xxix e x», ou seja, no contrato de trabalho temporário n.º 4808 (fls. 384 verso) e nos recibos de remuneração (fls. 51 a 56, 211 a 232 verso), pelo que se confirma que a 2.a Ré tinha razão ao presumir que o facto provado W assentava nos recibos juntos aos autos [o contrato de trabalho temporário n.º 4808 (fls. 384 verso) só foi junto aos autos posteriormente]; e tinha razão, conforme o Acórdão do TRL reconhece, ao sustentar que dos referidos recibos não constam os referidos pagamentos em duplicado.
23. Aqui chegados, o certo é que nem dos referidos recibos de vencimento nem do contrato de trabalho temporário n.º 4808 resulta que o Autor recebesse:
(i) € 283,96 de Isenção de Horário de Trabalho em duplicado nos meses de Janeiro e Junho de cada ano (ou em quaisquer outros meses do ano);
(ii) € 283,96 de Subsídio de Turno em duplicado nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano (ou em quaisquer outros meses do ano).
24. A redacção das alíneas b) e c) do facto provado W não corresponde à realidade, pelo que não se compreende (nem se aceita) que tais alíneas tenham sido dadas como provadas na sentença de 04/02/2024 e mantidas (com ligeiras alterações) na sentença de 24/04/2025".
A apelante tem efectivamente razão: do contrato junto pela co-ré Fórum Selecção, Ld.ª no dia 04-02-2025 (assinado por ela e pelo apelado), na sequência da notificação que lhe foi feita aquando da reabertura da audiência de julgamento, não constam os segmentos " x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano" e "2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano"; sendo certo que, como já antes se sabia, o mesmo ocorre nos recibos dos salários.
Daí que tais segmentos terão que ser eliminados do referido facto provado.
2.2.2 Ainda no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante pretende:
"a) a eliminação do facto não provado c. e a reintrodução dos anos de 2017 e 2018 no facto provado EE;
ou,
b) se se entender que a justificação constante da sentença para que o facto c. se tenha considerado não provado é pertinente, a eliminação do facto não provado c. com a alteração do facto provado EE, que deve passar a ter a seguinte redacção:
«A DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, impondo, nomeadamente, o seguinte:
- em relação ao ano de 2015 'a redução do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente' (n.º 5.1.1. do Doc. xv);
- em relação ao ano de 2016, 'a racionalização dos seus quadros de pessoal adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente. O efectivo total manter-se-á limitado ao número verificado em 31 de Dezembro de 2014, ou ao número que haja eventualmente sido superiormente autorizado no decurso do exercício de 2015' (n.º 5.1. do Doc. xvi);
- em relação ao ano de 2017, 'ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações devidamente fundamentadas: a) no caso das empresas do sector empresarial do estado que tenham sido objecto de reestruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial e pela área das finanças' (n.º 5.1. a) o Doc. xvii);
- em relação ao ano de 2018, 'ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente' e 'os encargos com pessoal não devem ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos (...) Assim, a política de recursos humanos das empresas deve prosseguir uma estratégia de equilíbrio e de ganhos de eficiência, sendo que o crescimento da sua estrutura apenas deve ocorrer em situações excepcionais, efectivamente fundamentadas e autorizadas pelas tutelas' (n.º 4.1. do Doc. xviii)".
Os factos impugnados são:
• o provado "EE. Tais instruções da DGTF foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré relativamente aos anos de 2015 e 2016";
• o não provado "c. As instruções referidas em D.D. foram sendo sucessivamente impostas à 2.ª Ré relativamente aos anos de 2017 e 2018".
Para o efeito a apelante especificou os documentos elencados nos itens xiv. a xviii. como prova documental atendida na decisão da matéria de facto.
A sentença disse o seguinte:
"Para a fundamentação da sua convicção, e atenta a matéria de facto controvertida nos autos, o tribunal analisou criticamente as provas por declarações, documental, testemunhal e por confissão, produzidas, considerando ainda as normas relativas ao ónus da prova constantes dos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
"Prova documental:
(…)
xiv. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2014 (fls. 80 e 82 verso);
xv. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2015 (fls. 83 a 85 verso);
xvi. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2016 (fls. 86 a 88);
xvii. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2017 (fls. 89 a 92 verso);
xviii. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2018 (fls. 93 a 100);
(…)
Aqui chegados:
Factos provados:
(…)
A convicção do tribunal relativamente ao facto vertido em EE. resultou da análise dos documentos referidos em xv e xvi, de onde resulta expressamente a necessidade da referida redução.
Factos não provados:
(…)
No que tange ao facto vertido em c., da análise dos documentos referidos em xvi e xvii (correspondentes às instruções referidas em DD. por reporte aos anos de 2017 e 2018), consta que poderão existir situações excepcionais que possam conduzir ao aumento dos encargos com o pessoal. Estas menções não são referidas nas instruções referentes aos anos de 2015 e 2016 que, expressamente, referem a necessidade de redução do efectivo de trabalhadores.
Assim, resulta não provada a limitação constante do facto que ora se motiva".
Vistos esses documentos, de resto nomeados na própria decisão da matéria de facto como sendo "xiv. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2014 (fls. 80 e 82 verso)" e anos subsequentes até ao de 2018 ("xviii. Instruções sobre a elaboração dos instrumentos provisionais de gestão - 2018 (fls. 93 a 100)", é seguro dizer-se que não assiste razão à apelante na sua pretensão maximalista, se assim se pode dizer, desde logo segundo a lógica da sentença: é que sendo similar a natureza de todos esses documentos, com a natural diferença de que cada um deles se reporta a um dos citados anos, se quanto aos que contêm as instruções para os anos de 2015 e 2016 serviram, e bem, para a decisão alocada no facto provado EE., o mesmo raciocínio terá que ser usado para a decisão reportada aos anos de 2017 e 2018; desde logo porque nenhum desses documentos foi impugnado pelo apelado (art.os 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil).
Ora, desses documentos não resulta qualquer ideia de redução de 3% do número de trabalhadores, como supõe a concatenação do facto julgado provado DD. com a redacção maximalista pretendida pela apelante para o também julgado provado EE. (e julgado não provado em c.).
No entanto, já o mesmo se não pode dizer para a pretensão alternativa (e mais minimalista, digamos assim), a qual, importa dizer, foi alegada pela apelante no art.º 39.º da sua contestação e resulta, efectivamente, dos documentos que ali citou (os quais de resto são também os atrás referidos) e servem agora de fundamento à decisão que a final se proferirá, ficando incólume a decisão proferida acerca do facto julgado não provado c., mas o facto julgado provado em apreço passará a ter a seguinte redacção:
"EE. A DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, impondo, nomeadamente, o seguinte:
- em relação ao ano de 2015: a redução do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente;
- em relação ao ano de 2016: a racionalização dos seus quadros de pessoal adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente. O efectivo total manter-se-á limitado ao número verificado em 31 de Dezembro de 2014, ou ao número que haja eventualmente sido superiormente autorizado no decurso do exercício de 2015;
- em relação ao ano de 2017: ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações devidamente fundamentadas: a) no caso das empresas do sector empresarial do estado que tenham sido objecto de reestruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial e pela área das finanças;
- em relação ao ano de 2018:
• ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente;
• os encargos com pessoal não devem ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos: (i) estimados para efeitos de valorizações remuneratórias, nos termos do Despacho n.º 3746/2017 dos Ministros Adjunto e das Finanças, e (ii) decorrentes da aplicação do disposto em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2018;
(…)
• Assim, a política de recursos humanos das empresas deve prosseguir uma estratégia de equilíbrio e de ganhos de eficiência, sendo que o crescimento da sua estrutura apenas deve ocorrer em situações excepcionais, efectivamente fundamentadas e autorizadas pelas tutelas".
4.3 A prescrição.
A apelante invocou a prescrição do direito ajuizado pelo apelado relevando os factos julgados provados X. e Z. e o estatuído no art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Vejamos se assim será, lembrando desde logo que a norma atrás citada estabelece que "o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho"; interessa ainda ter presente que "o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido", que "completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito" e que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente" (art.os 306.º, n.º 1, 303.º, n.º 1 e 323.º, n.º 1 do Código Civil, respectivamente).
Acresce dizer que a prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação extingue o direito invocado (em bom rigor, transforma-o em obrigação natural, o que para o caso vale o mesmo; para aquela proposição, vd. o art.º 304.º, n.º 1 e, para a segunda, o art.º 402.º, ambos do Código Civil); pelo que os ónus da sua alegação e prova correm por conta do devedor (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil; neste sentido, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-2010, no processo n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, publicado em http://www.dgsi.pt).
Por outro lado, importa agora recordar que se provaram os seguintes factos:
"X. O Autor propôs a presente acção a 27.11.2020.
Y. As Rés foram citadas, respectivamente, a 09.12.2020 e 10.12.2020.
Z. A 1.ª Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho temporário, celebrado em 22.12.2014, por caducidade, em 22.12.2016. (redacção alterada)".
Deste modo, é apodíctico concluir que entre os dias 23-12-2016 e 23-12-2017 já decorrera um ano sobre o dia seguinte ao da cessação dos referidos contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário, sendo certo que o facto que tal poderia interromper (a citação da apelante para a acção – e da co-ré, quanto ao CTT, naturalmente) só veio a verificar-se depois (e o mesmo se diga da hipotética suspensão que pudesse decorrer da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março − determinada pela pandemia de covid 19).
Pelo que nesta parte se conclui que a apelante cumpriu os ónus que sobre ela impendiam e, por conseguinte, alegada e demonstrada que foi a prescrição em apreço, lhe assiste razão, devendo, pois, julgar-se prescrito o direito do apelado e, consequentemente, revogar-se os segmentos 1., 2., 5., 6. e 6.a. do decisório da sentença.
Como ponto importante a reter cumpre ainda dizer que o que se disse vale, mutatis, mutandis, para as demais consequências do pretextado despedimento ilícito relativo a esses CTT e CUTT, tal como, de resto, foi assim assinalado pelo acórdão da Relação do Porto, prolatado a 28-01-2013, no processo n.º 419/10.9TTLMG.P1, publicado em http://www.dgsi.pt:
[como agora o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009]
"II – O art.º 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento ilícito, nele se incluindo todos os demais direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
III – A noção de 'crédito' abrange ainda, na especificidade do direito laboral, todos os direitos do trabalhador que se constituam por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, ainda que sem expressão pecuniária imediata.
IV – Os direitos que se reportem a efeitos jurídicos decorrentes da execução de relações laborais fundadas em contratos inválidos mostram-se abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho".
4.4 A validade dos CTT e CUTT a termo de 07-09-2017.
4.4.1 Tendo em conta o que por último se disse no item anterior, está clara a restrição analítica a estes contratos, com exclusão, portanto, dos CTT e CUTT de 2014: é que os efeitos que destes poderiam decorrer em benefício do apelante já prescreveram, pelo que só seriam cumpríveis, enquanto obrigações naturais (ou seja, se qualquer uma das contra-partes a tal se voluntariassem), situação excluída no caso sub iudice.
A apelante sustenta a validade dos termos apostos nos referidos CTT e CUTT e, consequentemente, discorda da conclusão da sentença de que sendo aqueles inválidos este se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a apelante e o apelado (o apelado imputou esse efeito, a título principal, no CUTT, ex vi do art.º 177.º, n.º 6 do Código do Trabalho).
Foca-se desde logo a apelante na consideração de que os factos julgados provados AA. e BB. demonstram que, ao contrário do suposto na sentença, não só os termos apostos nos CTT celebrados entre a co-ré e o apelado se foram sucessivamente renovando, como o mesmo ocorreu com os consequentes CUTT a termo (conclusões 7. a 9., por referência à duração dos contratos).
Vejamos, antes do mais, o que dizem os referidos factos julgados provados:
"AA. Em 22.12.2014 a 1.ª e a 2.ª Rés assinaram o CUTT n.º 3337, por força do qual a 1.ª Ré se obrigou a ceder à 2.ª Ré, entre 22.12.2014 e 21.01.2015, o Autor, com a justificação referida em G.
BB. Em 07.09.2017 a 1.ª e a 2.ª Rés assinaram o CUTT n.º 4808, por força do qual a 1.ª Ré se obrigou a ceder à 2.ª Ré, entre 07.09.2017 e 06.10.2017, o Autor, 'ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, - 'Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro', por remissão do art.º 175.º, n.º 1, e alínea d) deste último artigo - ‘Realização de projecto temporário, designadamente... reestruturação de empresa' e tem por fundamento a necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa, até ao apuramento dos efeitos e orientações em matéria de gestão do efectivo, do novo Plano Estratégico, que vem sendo preparado em articulação entre a APL, S.A., e a APSS, S.A., à luz do disposto no decreto-lei n.º 15/2016, de 9 de Março'".
Quanto a isso a sentença disse o seguinte:
"Quanto à duração dos contratos:
Constata-se da factualidade provada que o primeiro contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés tinha a duração de um mês.
O contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré teve uma duração inicial de um mês, sujeito a renovações que, no seu cômputo, atingiram dois anos.
Resulta, do exposto, que o Autor se manteve a exercer funções para a 2.ª Ré após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre ambas as Rés, e no âmbito do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art.º 172 n.º 4 e 182.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho (quer (i) por via da manutenção em exercício de funções do Autor para a 2.ª Ré sem contrato de utilização de trabalho temporário que o sustentasse, quer (ii) por via da manutenção de contrato de trabalho temporário com duração superior à do contrato de utilização de trabalho temporário), considera-se que o trabalho passou a ser prestado pelo Autor à 2.ª Ré com base em contrato de trabalho sem termo, sendo a antiguidade reportada ao início da relação laboral".
Este passo da sentença, estando embora concordante com a matéria de facto julgada provada, já não está conforme com o alegado pelas partes nos seus articulados.
Com efeito, nunca esteve em causa nos autos que os CUTT celebrados entre a 1.ª ré e a apelante não tivessem acompanhado, pari passu, a economia dos CTT acordados entre aquela 1.ª ré e o apelado, como de resto resulta, designadamente (além dos próprios documentos que os consubstanciam e que não foram impugnados por nenhuma das partes, tendo por isso força probatória plena, nos termos do art.º 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil), dos art.os 40.º e 47.º (1.º CUTT) e 58.º e 59.º (2.º CUTT) da petição inicial do apelado, os quais não foram especificadamente impugnados pela apelante (posto que nada disse expressamente sobre isso, digamos assim) e também pela 1.ª ré ou por esta confessado (nos art.os 59.º e 74.º da sua contestação, neste caso), tudo isto tendo em conta o previsto, respectivamente, pelos art.os 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1 do Código Civil.
Note-se, aliás, que o próprio apelado alegara na petição inicial que "49.º Sendo que apenas teve uma interrupção, de alguns meses, justamente para não serem excedidos os prazos máximos de duração do contrato temporário, sendo que o A. foi depois recontratado, exactamente para as mesmas funções, e com o mesmo fundamento", pelo que se não poderia tampouco pensar numa continuação linear da prestação de trabalho por parte daquele em favor da apelada ou da 1.ª ré (considerando os CUTT).
Ora, estando os factos provados por força do instituto processual e do meio probatório referidos, naturalmente que deveriam ter assim sido julgados na sentença, ex vi do art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil; e não o tendo sido, deverá agora sê-lo, ex officio, de acordo com o art.º 663.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Deste modo, aditar-se-ão aos provados os seguintes factos:
"K.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data.
T.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data".
Todavia, tal não permite, per se, que se decida da pretendida revogação dos segmentos decisórios 3, 4 e 7. a 7.c da sentença (quanto aos 1., 2. e 5. a 6.a já se apreciou), pois que para isso importará ainda saber se o motivo justificativo do termo invocado no CUTT (e nos CTT) e suas renovações eram reais, tema que se abordará no item seguinte.
4.4.2 A apelante também sustenta a validade do CUTT (conclusões 10. a 13., por referência à realidade dos motivos invocados) confortada na conjugação das declarações de parte do apelado e dos depoimentos de todas as testemunhas com os factos julgados provados D., G., I., O., O.1, S.2, AA., BB., DD., EE. (agora assim julgado), HH. e II. para concluir "…que a contratação do Autor se destinou, de facto, a servir de reforço temporário às tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas até que ao momento (final de 2019) em que foi «acordada uma nova escala (...) com base em 15 tripulações» (em vez de 16 tripulações, como até então), momento a partir do qual a prestação da actividade do Autor à 2.ª Ré deixou de ser necessária, não tendo o Autor sido substituído por ninguém".
Porém, como está bem de ver, relevam agora apenas os factos provados e não também o que sobre eles possam ter dito o apelado e as testemunhas na audiência de julgamento, que só relevariam no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto (e apenas se observados fossem os respectivos ónus).
Certo é que sobre o tema disse a sentença:
"Quanto à validade do termo aposto:
Ainda que assim não se entendesse, importa analisar a questão do ponto de vista da validade do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário e ao contrato de trabalho temporário.
Resulta da factualidade provada que o fundamento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário, por reporte a Dezembro de 2014 foi a 'necessidade de garantir temporariamente o apoio ao funcionamento da área de operação marítima até ao apuramento dos efeitos no plano de gestão do efectivo das medidas de reestruturação organizacional a adoptar no quadro de redução do número de trabalhadores que vem sendo sucessivamente fixada para o sector público empresarial, por força das leis do Orçamento de Estado '
Por reporte às necessidades impostas pela Lei do Orçamento de Estado para 2014, resulta da factualidade provada que durante o ano de 2014 deveria ser assegurada uma redução, no mínimo, em 3%, o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de Dezembro de 2012', tendo-se constatado, em sede de Relatório e Contas relativas a esse exercício 'Estabilização do volume de emprego num nível coerente com a redução de efectivos anteriormente alcançada, cujo máximo se verificou no final de 2014, em cumprimento dos objectivos definidos para o sector empresarial do estado e no sentido da adequação do quadro de pessoal às reais necessidades de uma organização eficiente'.
A Lei do Orçamento de Estado em 2015 também previa que as empresas do sector público empresarial e suas participadas deveriam prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente, imposição essa que se manteve em 2016.
No entanto, a intenção de redução e eficiência dos quadros de pessoal não se repercutiu nas necessidades sentidas na actividade da 2.ª Ré e no âmbito das quais o Autor exerceu as suas funções.
Efectivamente, durante toda a duração do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário vigente entre 22.12.2014 e 22.12.2016 o Autor desempenhou as seguintes funções, também desempenhadas pelos marinheiros, com a mesma categoria profissional, que integravam o quadro de pessoal da 2.ª Ré: conservação e limpeza de navios; efectuar manobras de amarração (fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque); executar trabalhos de limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da unidade; fazer o leme, seguindo instruções recebidas, de modo que a embarcação prossiga o rumo ou proa preestabelecidos (quando a unidade se encontra a navegar); faz costuras em cabos de arame e obra; auxiliar o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitado; manobrar equipamento de combate à poluição.
Estas funções foram também aquelas para as quais o Autor foi contratado no âmbito do contrato de trabalho temporário celebrado com a 1.ª Ré em virtude da celebração entre esta e a 2.ª Ré de um contrato de utilização de trabalho temporário a 07.09.2017, com término a 06.10.2017.
O motivo justificativo foi 'Realização de projecto temporário, designadamente ... reestruturação de empresa' e tem por fundamento a necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa, até ao apuramento dos efeitos e orientações em matéria de gestão do efectivo, do novo Plano Estratégico, que vem sendo preparado em articulação entre a APL, S.A., e a APSS, S.A., à luz do disposto no decreto-lei n.º 15/2016, de 9 de Março'.
No entanto desde 2014 até 2018 que a 2.ª Ré estava a receber instruções com vista a reduzir os quadros de pessoal, não sendo, assim, consentânea com tal informação a necessidade de reforço temporário de tripulações cujos recursos humanos se pretendiam reduzir.
Assim, apesar de haver intenção de redução do quadro de pessoal, intenção esta consagrada nas Leis de Orçamento de Estado vigentes durante os períodos em que o Autor exerceu as suas funções na 2.ª Ré, as necessidades de recurso a estas mesmas funções assumiam carácter permanente, não excecional, e integrante da regular actividade da 2.ª Ré, o que se verificou entre a data de contratação do Autor em 22.12.2014 e a cessação do contrato, por via de invocada caducidade, com efeitos a 06.08.2019.
Isto é, pretendia-se reduzir custos com os recursos humanos, não pelo decréscimo da actividade – o que se constatou pela manutenção do exercício das funções do Autor, nos mesmos termos para as quais foi contratado – mas sim pelas repercussões financeiras ao nível de gestão do património público.
Resulta do exposto ser inválido o termo aposto em ambos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Rés e nos contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a 1.ª Ré, por não se verificar o fundamento neles consagrado.
Havendo concurso de nulidade do termo aposto no contrato de utilização de trabalho temporário e no contrato de trabalho temporário, atento o disposto no art.º 180.º n.º 3 do Código do Trabalho, 'considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo '.
Em face do exposto, e atento o disposto no art.º 176.º n.º 2 e 3 do Código do Trabalho, o trabalho prestado pelo Autor na 2.ª Ré é, também por esta via, considerado em regime de trabalho sem termo".
Daqui resulta que a sentença julgou que ambos os termos apostos nos CUTT e nos CTT celebrados em 07-09-2017 eram nulos, mas no recurso a apelante apenas questionou a decisão da nulidade do CUTT, tendo por (real e) válida a justificação do respectivo termo.
Vejamos se assim será.
Primeiramente importa lembrar que o Código do Trabalho estabelece no art.º 176.º que "1 - O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos: (…) d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial" e no art.º 177.º que "cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário".
Por outro lado, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que não basta ao empregador invocar um qualquer motivo abstracto onde tudo possa encaixar; pelo contrário, como salientou o acórdão da Relação de Coimbra, de 10-04-2025, no processo n.º 762/24.0T8CBR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, "o fundamento aposto no CUTT deve ser indicado de modo circunstanciado, de modo a permitir estabelecer-se uma relação entre o motivo indicado e o termo do contrato".
Posto isto, vimos atrás que o CUTT estava sujeito a termo certo de um mês e que sucessivamente se renovava por iguais períodos de tempo (factos provados S.2, T. e T.1).
No que concerne aos motivos invocados como justificativa dos termos apostos no (CTT e) CUTT foram sempre (factos provados S.2 e T.1):
"S.2 Em 07.09.2017 o Autor e a 1.ª Ré celebraram outro contrato de trabalho temporário, para o exercício das funções de marinheiro de grau 5, com a seguinte fundamentação: realização de projecto temporário, designadamente (...) reestruturação de empresa com fundamento na necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa, até ao apuramento dos efeitos e orientações em matéria de gestão do efectivo, do novo Plano Estratégico, que vem sendo preparado em articulação entre a APL, S.A. e a APSS, S.A.;
T. O contrato de trabalho temporário foi-se renovando, mensal e automaticamente, até perfazer 2 (dois) anos;
T.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data".
Todavia, não se provou que a apelante estivesse a levar a cabo um qualquer "projecto temporário, designadamente (...) reestruturação de empresa com fundamento na necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa", o que vale por dizer que se não provou a realidade do motivo invocado nos CTT e CUTT; de resto, o motivo invocado é de tal modo vago que não permite de modo algum "estabelecer-se uma relação entre o motivo indicado e o termo do contrato".
É verdade que se provou que "no ano de 2017 (os CTT e CUTT são de 07-09-2017) a apelante tinha instruções da tutela para ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial…" e que "no ano de 2018, tinha instruções para ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, sendo que os encargos com pessoal não deviam ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos", mas isso são directrizes de índole económico-financeiras de índole geral da tutela para a apelante que não evidenciam qualquer relação com a invocada "reestruturação de empresa com fundamento na necessidade de reforço temporário das tripulações dos serviços de segurança e operações marítimas da empresa", que aliás são genéricas (o que impede qualquer controlo externo) e em bom rigor até as contrariam; e se assim é relativamente aos anos de 2017 e 2018, pior fica o cenário relativamente ao ano seguinte, uma vez que não só se não provou estar em curso − ou sequer projectada − qualquer reestruturação nesse ano como tampouco se provou ter a tutela emitido quaisquer directivas relativas ao falado "ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente" − e é conveniente não esquecer que em cada um dos primeiros onze meses desse ano os termos apostos nos CTT e CUTT se renovaram, até que, no último mês (no dia 23-12-2019), sobreveio a sua verificação final (factos provados S.2, T. e T.1).
Também é verdade que a apelante e o SNTAP "acordaram na alteração da escala de serviço das tripulações, com efeitos a partir de 01.01.2020, com o seguinte teor: 'Após reflexão conjunta sobre a reorganização da actual escala de Mestres e Marinheiros do Porto de Lisboa, o SNTAP- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias e a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A, acordam o seguinte: 1 - É acordada uma nova escala, conforme documento em anexo, com base em 15 tripulações, durante 24 horas e 7 dias da semana assim distribuídas: 3 tripulações de dia, 2 de noite e 1 de disponibilidade, de segunda-feira a domingo (…)", mas isso nada nos diz sobre a necessidade ou desnecessidade da contratação a prazo ou por tempo indeterminado do apelado (e menos ainda sobre a propalada "reestruturação de empresa"), desde logo porque se desconhece quantas tripulações, escalas e tempos / períodos de trabalho existiam na apelada desde que os CTT e CUTT foram celebrados e ao longo de cada um dos meses dos anos de 2017 a 2019 em que vigoraram (note-se que a apelante fala agora que existiam 16 tripulações, mas sobre isso apenas se poderá dizer que quod erat demonstrandum…).
Assim sendo, uma vez que os ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no CUTT para justificar a utilização de trabalho temporário a termo corriam por conta da apelante e que esta os não observou, resta conclui que nesta parte se deve confirmar a sentença, pese embora apenas quanto ao período de vigência do CUTT de 07-09-2017 e suas sucessivas renovações mensais.
Sendo certo que, como decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 15-03-2023, no processo n.º 1621/22.6T8PDL.L1, publicado em http://www.dgsi.pt e em contramão da afirmação propalada pela apelante, "não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito" (no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, igualmente de 15-03-2023, no processo n.º 8838/20.6T8LRS.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt).
4.4.4 Prevenindo a hipótese de se concluir pela convolação do CUTT em contrato de trabalho por tempo indeterminado, pretexta a apelante a nulidade deste contrato de trabalho decorrente das limitações das Leis do Orçamento de Estado (2014 a 2019) e sucessivas instruções sobre elaboração dos instrumentos previsionais de gestão.
Antes de mais importa dizer que as ditas sucessivas instruções (da tutela à apelante) sobre elaboração dos instrumentos previsionais de gestão não podem servir de mote à pretendida nulidade do contrato e suas renovações, mas, quando muito, serem causa de responsabilidade civil e / ou disciplinar de quem os decidiu em seu nome celebrar com o apelado; o limite, naturalmente, é a lei, como é próprio de uma república que se afirma como um estado de direito (art.º 2.º da Constituição da República).
Por outro lado, tendo em conta o que atrás se disse acerca da prescrição do direito do apelado relativamente ao CUTT de 2014 e sucessivas renovações, claro está que prejudicada fica a sua consideração na questão ora enunciada, remanescendo, portanto, apenas quanto ao CUTT de 2017.
E acerca disso sustenta a apelante que os art.os 42.º e 43.º da Lei n.º 42/2016, de 18 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) e 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017) ferem de nulidade o contrato de trabalho atrás considerado estabelecido com o apelado.
Vejamos.
A Lei n.º 42/2016, de 18 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) estabelece no art.º 42.º (parte relevante) que "2 - As empresas do sector público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. (…) 5 - As contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas" e no 43.º que "Durante o ano de 2017, as empresas do sector empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental"; e o mesmo resulta dos n.os 1 e 6 do art.º 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março (o qual estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017).
Por sua vez, a Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018) estatui no art.º 52.º (parte relevante) que "2 - As empresas do sector público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. (…) 5 - As contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas"; e o mesmo resulta dos n.os 1 e 9 do art.º 144.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio (o qual estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018).
Finalmente, o art.º 53.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019) estatui que "2 - As empresas do sector público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. (…) 6 - As contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas"; e o mesmo resulta dos n.os 1 e 12 do art.º 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho (o qual estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019).
Ora, o n.º 1 do art.º 122.º refere que "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado"; e assim sendo, resta concluir que nesta parte assiste razão à apelante: o contrato de trabalho por tempo indeterminado em execução com o apelado (convolado do CUTT a termo) é nulo, seja por força da norma vigente ao tempo da sua celebração (2017), seja da que vigorava ao tempo da sua convolação (2019), embora tenha produzido efeitos, como válido, em relação ao tempo em que foi executado, como de resto tem sido decidido por esta Relação de Lisboa (neste sentido, vd. os acórdãos de 22-06-2022, no processo n.º 7379/20.6T8LSB.L1-4 − com data venia à apelante − e de 03-05-2023, no processo n.º 1524/22.4T8PDL.L1-4, ambos publicados em http://www.dgsi.pt).
Pelo que se deverá declarar a nulidade do CUTT celebrado entre apelante e apelado em 07-09-2017, o qual, no entanto, produziu efeitos até ao momento em que foi executado com a apelante APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. e, consequentemente, o trabalhador por ela foi prévia e ilicitamente despedido, ex vi do n.º 1 do art.º 122.º do Código do Trabalho; pelo que teria o trabalhador direito a dela perceber o "pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância" (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2007, no processo n.º 07S364 e de 07-09-2017, no processo n.º 329/06.4TTALM.L1.S1, da Relação de Lisboa, de 19-05-2010, no processo n.º 1438/07.8TTLSB.L1-4, da Relação de Guimarães, de 07-11-2019, no processo n.º 3551/18.7T8VCT.G1 e da Relação de Évora, de 16-12-2021, no processo n.º 713/19.3T8BJA.E1, todos publicados em http://www.dgsi.pt), pelo que, considerando deverá a apelante ser condenada a pagar ao apelado as retribuições intercalares (incluindo respectivos subsídios de férias e de Natal) desde a data do despedimento até à data em que lhe foi notificada a invocação da nulidade do contrato de trabalho (no dia 25-03-2024, com a notificação da primeira apelação da ora apelante, para o que se considerou o estabelecido nos art.os 412.º, 247.º, n.º 1 e 248.º do Código de Processo Civil). Sendo certo que estas consequências resultam da circunstância da declaração de nulidade do contrato decorrente das citadas normas orçamentais impedirem a procedência da peticionada reintegração do apelado na empresa da apelante que normalmente decorreriam do seu prévio despedimento por parte desta.
As custas são da responsabilidade de apelante e apelado, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda:
i. corrigir o erro de escrita no facto provado L., substituindo-se "De acordo com o Relatório de Contas de 2014 (...)" por "De acordo com o Relatório de Contas de 2015 (...)";
ii. eliminar do facto julgado provado W. os segmentos "b)… x 2 no mês de Janeiro e Junho de cada ano" e "c)… x 2 no mês de Julho e Dezembro de cada ano";
iii. alterar a redacção do facto julgado provado EE., o qual ficará assim:
"EE. A DGTF enviou à 2.ª Ré instruções sobre a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, impondo, nomeadamente, o seguinte:
- em relação ao ano de 2015: a redução do seu quadro de pessoal, adequando-o às efectivas necessidades de uma organização eficiente;
- em relação ao ano de 2016: a racionalização dos seus quadros de pessoal adequando-os às efectivas necessidades de uma organização eficiente. O efectivo total manter-se-á limitado ao número verificado em 31 de Dezembro de 2014, ou ao número que haja eventualmente sido superiormente autorizado no decurso do exercício de 2015;
- em relação ao ano de 2017: ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento com encargos com pessoal, relativamente aos valores constantes do PAO para 2016, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações devidamente fundamentadas: a) no caso das empresas do sector empresarial do estado que tenham sido objecto de reestruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial e pela área das finanças;
- em relação ao ano de 2018:
• ajustamento do seu quadro de pessoal, adequando-a o às efectivas necessidades de uma organização eficiente;
• os encargos com pessoal não devem ser superiores aos valores estimados para 2017, corrigidos dos encargos: (i) estimados para efeitos de valorizações remuneratórias, nos termos do Despacho n.º 3746/2017 dos Ministros Adjunto e das Finanças, e (ii) decorrentes da aplicação do disposto em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2018;
(…)
• Assim, a política de recursos humanos das empresas deve prosseguir uma estratégia de equilíbrio e de ganhos de eficiência, sendo que o crescimento da sua estrutura apenas deve ocorrer em situações excepcionais, efectivamente fundamentadas e autorizadas pelas tutelas";
iv. oficiosamente, aditar aos provados os seguintes factos:
"K.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data;
T.1 O mesmo ocorrendo com o CUTT da correspondente data";
v. julgar prescrito o direito do apelado decorrente do CUTT de 22-12-20214 e, consequentemente, revogar os segmentos 1., 2., 5., 6. e 6. a. do decisório da sentença e deles absolver a apelante;
vi. alterar o decidido no segmento 7. a. e b. e declarar a nulidade do CUTT celebrado entre apelante e apelado em 07-09-2017 e, em consequência, nessa parte revogar a sentença; e considerando a ilicitude prévia do despedimento, condenar a apelante a pagar ao apelado as retribuições intercalares (incluindo respectivos subsídios de férias e de Natal) desde a data do despedimento até à data em que lhe foi notificada a invocação da nulidade do contrato de trabalho (no dia no dia 25-03-2024), deduzidas as seguintes quantias, tudo a liquidar em incidente próprio:
• quantias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
• a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção e
• subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao autor no período referido no ponto anterior, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social;
vii. no mais, manter o decidido na sentença.
Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento apelado.
*
Lisboa, 14-01-2026.
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Susana Silveira)