I. A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º, n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição.
II. Não incorre em vício censurável, o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objeto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar a baixa do processo à 1ª instância, para ampliação do julgamento.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Celeiro-Comércio Agro Pecuário, Lda» instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 52.191,55 € acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou ser uma sociedade comercial que se dedica à venda de produtos agrícolas e produtos destinados à alimentação de animais, que forneceu à ré e que esta não pagou.
A ré contestou.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora o valor de € 42.905,50, acrescido de juros vencidos que ascendem a 9.025,39 €, e vincendos até efetivo e integral, absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformada, a ré recorreu. Nas suas alegações concluiu:
«VIII – A Recorrente invoca ainda a omissão de pronúncia quanto a factos essenciais, determinantes para a boa decisão da causa que não vieram a merecer qualquer referência na Douta Sentença, e que, a serem dados como provados influenciariam na decisão a proferir, que no entendimento da Recorrente seria em sentido diverso daquela que veio a ser proferida.
IX - Com efeito, na sua Contestação, a Ré ora Recorrente alega no art.º. 21, 22 e 24, Que o seu filho BB é que recebeu todos os fornecimentos da autora e que o montante devido a esta foi integralmente pago em numerário, por Transferências bancárias e através de cheques, conforme documentos que junta sob os nos 2 a 11 e que o crédito que a Autora reclama pagamento está pago, nada mais sendo devido.
X – Entende a Recorrente que estes factos alegados na Contestação tinham relevância Jurídica para serem apreciadas pelo Julgador, nomeadamente para se apurar se os produtos fornecidos pela autora designadamente os valores peticionados nas facturas juntas com a P.I, se mostravam pagos.
XI – Sendo certo que tal matéria havia sido fixada no Despacho saneador como Tema de prova.
XII – Ora, aqueles factos a serem apreciados e dados como provados o que seria mister atentos os depoimentos das testemunhas e as provas dos pagamentos juntos com a contestação, levaria a uma decisão que Absolveria a ré do Pedido.
XIII – Quanto a esta matéria a Sentença é completamente omissa.
XIV – Entende a Recorrente que com a omissão de pronúncia sobre aqueles factos, é causa de nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º nº4 do C.P.C, que, assim, foi violado, ou caso assim se não entenda deve ser revogada a Sentença e a sua substituição por outa que inclua aquela matéria de facto, nos termos do art.º. 662 do C.P.C».
A Relação julgou existir omissão de pronúncia, tendo concluído: «Diga-se pois que ao não terem sido apreciados os factos relativos a pagamentos carreados para os autos pela ré, não se dando os mesmos como provados ou não provados segundo a livre convicção do julgador, torna a sentença, quanto aos mesmos omissa e, nessa parte, nula.
Assim sendo, julga-se, nesta parte, nula a sentença por omissão de pronuncia o que acarretaria a anulação de todos os atos praticados após a realização da audiência de discussão e julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto sobre tal matéria.
Entendemos, no entanto, que o processo dispõe já de todos os elementos necessários, será tal questão, nos termos do nº 2 do artº 665º e al. c), do nº 1, do artº 662º (a contrario) do Código do Processo Civil, oportunamente conhecida, infra».
Consequentemente, em sede de ampliação da matéria de facto, a Relação argumentou: «Por outro lado, juntamente com as faturas ....36, com vencimento a 22 de junho de 2018, no valor de € 2.999,38; .....22, com vencimento a 29 de agosto de 2018, no valor de € 637,58; .....49, com vencimento a 29 de setembro de 2018, no valor de € 2.366,77; .....21, com vencimento a 24 de novembro de 2018, no valor de € 3.235,14; .....23, com vencimento a 1 de dezembro de 2018, no valor de € 604, 68, juntou a autora o triplicado dos recibos de pagamentos de tais quantias (sendo que relativamente à primeira encontra-se manuscrito que apenas recebeu a quantia de € 2.466,00). Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que tais quantias foram pagas pela ré, através de cheques ou transferências, motivo porque se junta o triplicado do recibo à fatura.
Assim sendo, entende-se acrescer aos factos dados como provados o seguinte:
7.A ré procedeu ao pagamento das faturas ....36, com vencimento a 22 de junho de 2018, no valor de € 2.999,38; .....22, com vencimento a 29 de agosto de 2018, no valor de € 637,58; .....49, com vencimento a 29 de setembro de 2018, no valor de € 2.366,77; .....21, com vencimento a 24 de novembro de 2018, no valor de € 3.235,14; .....23, com vencimento a 1 de dezembro de 2018, no valor de € 604, 68».
Finalmente, a Relação deliberou julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogar a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente a ação condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 33.121,54, acrescida de juros legais, contados da data de vencimento de cada uma das faturas não pagas até ao efetivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs a ré recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
I - O presente Recurso é interposto contra a parte do douto Acórdão que, não obstante ter julgada nula a sentença por omissão de Pronúncia, decidiu que o processo dispunha já de todos os elementos necessários para proceder à ampliação da matéria de facto, em vez de ordenar a baixa do processo à 1ª instância.
II - Conforme resulta do douto Acórdão, o Venerando Tribunal “a quo” julgou parte da Sentença Nula por omissão de pronúncia, o que levaria à anulação de todos os atos praticados após a realização da Audiência de discussão e julgamento, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
III - Isto porque, na sua Contestação, a Ré alegou nos artigos 21, 22 e 24 que o montante devido foi integralmente pago à Autora pelo filho daquela, em numerário, através de cheques e por transferências bancárias, conforme documentos que juntou sob os n.ºs 2 a 11.
IV - Entendeu o Venerando Tribunal da Relação que o processo dispunha já de todos os elementos necessários, procedendo à ampliação da matéria de facto e decidindo nessa conformidade.
V - Ora, com o Respeito sempre devido e que muito é, entende a ora Recorrente que o douto Acórdão Recorrido peca também de omissão de pronúncia, uma vez que relativamente a esses pagamentos efectuados também não se pronunciou.
VI - Com efeito, entendeu e muito bem, o Venerando Tribunal da Relação que a Sentença, no que aos factos provados e não provados se refere, é totalmente omissa relativamente aos pagamentos invocados em sede de Contestação da Ré.
VII - Ora, analisado o douto Acórdão, verifica-se também que o mesmo é omisso quanto aos pagamentos alegados nos artigos 21, 22 e 24 e relativo aos documentos n.ºs 2 a 11 da Contestação, o que é causa de nulidade nos termos do artº 615.º n.º 1 d) do C.P.C.
VIII - Entende, assim, a Recorrente que o processo não contém todos os elementos necessários para que o Tribunal de Recurso pudesse proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no n.º 2 do art. 665.º do C.P.C.
IX - Acresce que, o Venerando Tribunal da Relação não deu cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 665.º do C.P.C., o que configura uma nulidade – art. 195.º do C.P.C.
X - Assim, entende a Recorrente que é nulo o Acórdão Recorrido que julgando em substituição, conhece das questões feridas de omissão de pronúncia, sem, contudo, quanto a elas se pronunciar, não ouvindo cada uma das partes, quando deveria ter decidido pela nulidade da sentença e ordenado a baixa do processo à Primeira Instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
XI – Foram, assim, violados os artigos 615.º n.º 1 d), 662.º n.º 1 c) e 665.º n.ºs 2 e 3, todos do C.P.C.
Termos em que, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e o processo remetido à Primeira Instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, com o que se fará justiça».
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes pelas instâncias.
1. A autora é uma sociedade que se dedica à venda de produtos agrícolas e produtos alimentares para animais.
2. No âmbito da sua atividade a autora vendeu à ré produtos para alimentação de animais de raça bovina, atividade que esta desenvolve profissionalmente.
3. A autora, durante o ano de 2021 interpelou a ré, através do seu marido e do seu filho, uma vez que eram estes que levantavam os produtos nas instalações da autora, para proceder ao pagamento do valor em falta.
4. A autora forneceu à ré os bens descritos nas faturas:
a)....36, com vencimento a 22/06/2018, no valor de 533,38€ (sendo a fatura de 2.999,38€ a ré liquidou o montante de 2.466,60);
.....84 com vencimento a 06/07/2018 no valor de 4.950,38 €;
.....11 com vencimento a 04/08/2018 no valor de 550,80 €;
.....19 com vencimento a 25/08/2018 no valor de 2.470,29 €;
.....22 com vencimento a 29/08/2018 no valor de 637,58 €;
.....49 com vencimento 29/08/2018 no valor de 2.366,77 €;
.....38 com vencimento a 13/09/2018 no valor de 2.473,84 €;
....98 com vencimento a 29/05/2018 no valor de 453,07 €;
.....2 com vencimento a 10/10/2018 no valor de 337,51 €;
.....57 com vencimento a 13/10/2018 no valor de 968,69 €;
.....80 com vencimento a 28/10/2018 no valor de 2.476,19 €;
.....21 com vencimento a 24/11/2018 no valor de 3.235,14 €;
.....23 com vencimento a 01/12/2018 no valor de 604,68 €;
.....51 com vencimento a 20/12/2018 no valor de 2.502,24 €;
....61 com vencimento a 01/06/2019 no valor de 2 062,70 €;
.....35 com vencimento a 06/06/2019 no valor de 506,25 €;
.....37 com vencimento a 07/06/2019 no valor de 2 368,89;
....82 com vencimento a 03/07/2019 no valor de 874,08;
.....67 com vencimento a 07/07/2019 no valor de 2 748,40 €;
.....89 com vencimento a 07/08/2019 no valor de 1 950,26;
.....27 com vencimento a 14/09/2019 no valor de 1 215,82 €;
....39 com vencimento a 19/10/2019 no valor de 1 513,59 €;
.....24 com vencimento a 20/12/2019 no valor de 467,47 €;
...87 com vencimento a 28/05/2020 no valor de 1 002,50 €;
...91 com vencimento a 02/06/2020 no valor de 552,60 €;
....67 com vencimento a 06/05/2020 no valor de 1 016,50;
...99 com vencimento a 25/06/2020 no valor de 1 529,00 €; e
....19 com vencimento a 06/08/2020 no valor de 596,50 €.
5. Que ascendem ao valor global 42.905,50 €.
6. E sobre que incidem juros pelo valor de 9.025,39 €.
7. A ré procedeu ao pagamento das faturas ....36, com vencimento a 22 de junho de 2018, no valor de € 2.999,38; .....22, com vencimento a 29 de agosto de 2018, no valor de € 637,58; .....49, com vencimento a 29 de setembro de 2018, no valor de € 2.366,77; .....21, com vencimento a 24 de novembro de 2018, no valor de € 3.235,14; .....23, com vencimento a 1 de dezembro de 2018, no valor de € 604, 68.
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Da nulidade do acórdão
Entende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo ex artigo 195.º do Código de Processo Civil (serão deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção), por o Tribunal da Relação não ter dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 665.º.
Não tem razão.
Este último número do artigo deve ser interpretado em conjugação com o número 2 e não com o número 1.
O artigo 665.º, corresponde ao 715.º na versão que resultou da chamada Reforma de 95/96.
Os números 2 e 3 foram acrescentados nessa reforma. Ora como explica um dos artífices dessa reforma, «o n.º 3 do preceito garante a regra do contraditório, facultando às partes a oportunidade de se pronunciarem -em prazo curto, já que as questões a apreciar não são «novas»-sobre as questões de mérito que a 1.ª instância havia considerado prejudicadas» (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.1, 2.ª ed., 2004:613, o itálico é nosso).
O Ac. STJ de 9.4.2019, Proc. 2673712, desta 6.ª Secção, seguindo esta mesma interpretação explica: «Desde logo, é de entender que o n.º 3 do art. 665.º só rege para a hipótese do n.º 2 do mesmo artigo. É nessa hipótese que faz sentido ouvir as partes, pois que, como nos diz Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., p. 278), “pode acontecer que, girando as alegações apenas em torno da decisão recorrida, as partes se tenham abstido de produzir alegações sobre o restante objeto do processo”.
Já na hipótese do n.º 1, que é a que está aqui em tela, a questão da nulidade (que não é de conhecimento oficioso) tem que ser necessariamente suscitada pela parte recorrente (ou pela parte recorrida, no caso de requerer a ampliação do âmbito do recurso), tendo a contraparte a possibilidade de se pronunciar em sede de contra-alegação (ou na sua resposta à ampliação do âmbito do recurso).
Sendo assim, como é, não se coloca nesta hipótese a necessidade de um novo contraditório, nem se pode falar nunca em decisão-surpresa. A decisão sobre a nulidade e sobre a questão omitida insere-se, à partida, no objeto explícito do recurso, e a parte tem sempre possibilidade de se pronunciar».
No caso sujeito, a Relação não conheceu de nenhuma questão que tivesse sido considerada prejudicada.
Porém, a ter existido a nulidade arguida, a mesma, tal como é configurada pela recorrente, isto é, como vício do procedimento, não poderia ser apreciada por este grau, considerando o disposto no artigo 199.º e a regra que prevalece nesta sede, a saber: «contra os despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se».
Invoca ainda a recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ex artigo 615.º 1, al. d).
Também não tem razão. A Relação conheceu da matéria invocada, constante da contestação e relativa aos pagamentos efectuados, como tornou, de resto, explícito no acórdão de 11 de Setembro de 2025, nomeadamente quando afirma: «Diga-se que, em relação à matéria de facto alegada pela ré se referiu o seguinte:
“(…)
Conforme ficou decidido em sede de apreciação das nulidades da sentença, julgou-se nula a mesma por omissão de pronuncia no que aos pagamentos, mesmo efetuados por terceiro, que configura matéria de exceção, diz respeito, sendo certo que tal acarretaria a anulação de todos os atos praticados após a realização da audiência de discussão e julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto sobre tal matéria.
Ora, porque se entendeu, no entanto, que o processo dispõe já de todos os elementos necessários, cabe-nos agora apreciar tal questão, nos termos do nº 2 do artº 665º e al. c), do nº 1, do artº 662º (à contrário) do Código do Processo Civil.
Vejamos.
Em sede de contestação, veio a ré alegar que
“(…)
20º
A ré nada deve à autora.
21º
Não ignorando que os fornecimentos que refere foram ao filho BB.
22º
E que o montante devido foi integralmente pago em numerário, por transferências bancárias e através de cheques, conforme melhor resulta dos documentos que adiante se juntam e aqui se têm por reproduzidos e integrados, (Vide doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11).
23º
Pese embora, segundo conseguiu indagar a ré junto do filho BB, apenas foram emitidos os recibos correspondentes às faturas nºs ....36, .....22, .....49, .....21 e .....23, como, aliás, resulta dos documentos juntos pela autora com o petitório, e que aqui expressamente se aceitam por forma confessória de pagamento por parte da mesma.
(…)”.
Vem a autora peticionar o valor de € 43.140,59 e juros no montante de € 9.050,96, relativo a fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos.
Como já atrás se referiu, a propósito da impugnação da matéria de facto, resulta sem mais, tal como refere em sede de factos provados e não provados, a sentença em crise, que não foi junta aos autos, a fatura ....19 no valor de 175,50 € pelo que tal valor não se entende como demonstrado, tendo-se pois a apurar se foi paga pela ré (através do seu filho) a quantia de € 42.965,09 e isto porque, apesar de entender não ser parte nos contratos de fornecimento arguidos pela autora, ora recorrida, a ré vem alegar terem sido efetuados pagamentos por parte do seu filho, nada se devendo assim àquela.
Digamos que a prova testemunhal – do BB e CC – e das declarações do legal representante da autora e da ré, resultou sem mais, que os pagamentos eram feitos por cheques da ré e transferências bancárias de uma conta da mesma, sendo certo que nem sempre os mesmos correspondiam a uma só fatura, mas sim a várias faturas.
Diga-se porém, que cabendo à ré demonstrar, sem dúvida os pagamentos efetuados, daqueles depoimentos não se mostrou possível extrair quais os cheques e transferências bancárias que, concretamente, se destinavam a cada uma ou várias das faturas emitidas.
Por outro lado, juntamente com as faturas ....36, com vencimento a 22 de junho de 2018, no valor de € 2.999,38; .....22, com vencimento a 29 de agosto de 2018, no valor de € 637,58; .....49, com vencimento a 29 de setembro de 2018, no valor de € 2.366,77; .....21, com vencimento a 24 de novembro de 2018, no valor de € 3.235,14; .....23, com vencimento a 1 de dezembro de 2018, no valor de € 604, 68, juntou a autora o triplicado dos recibos de pagamentos de tais quantias (sendo que relativamente à primeira encontra-se manuscrito que apenas recebeu a quantia de € 2.466,00).
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que tais quantias foram pagas pela ré, através de cheques ou transferências, motivo porque se junta o triplicado do recibo à fatura.
Assim sendo, entende-se acrescer aos factos dados como provados o seguinte:
7.A ré procedeu ao pagamento das faturas ....36, com vencimento a 22 de junho de 2018, no valor de € 2.999,38; .....22, com vencimento a 29 de agosto de 2018, no valor de € 637,58; .....49, com vencimento a 29 de setembro de 2018, no valor de € 2.366,77; .....21, com vencimento a 24 de novembro de 2018, no valor de € 3.235,14; .....23, com vencimento a 1 de dezembro de 2018, no valor de € 604, 68».
Inexiste, pois, o vício de actividade assacado ao acórdão recorrido.
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Do mérito
Entende a recorrente que foi violado o artigo 662.º n.º 2, c) (há lapso manifesto ao citar-se o n.º 1), devendo ser revogado o acórdão recorrido e o processo remetido à Primeira Instância a fim de ser ampliada a matéria de facto.
Vejamos se tem, desta vez, razão.
Conforme se observa no Ac. STJ de 28.9.2023, Proc. 690/19, a dupla conformidade, mesmo ocorrente, como é o caso, quando há uma discrepância , mas para melhor, entre a decisão da 1.ª instância e a do segundo grau, «tem como pressuposto que a questão decidida foi apreciada de modo idêntico em duas instâncias; por conseguinte ela não tem aplicação relativamente às questões que só foram apreciadas ao nível da Relação.
Daí que se tenha consolidado o entendimento de que quando o recurso de revista é fundado na desconformidade da conduta da relação com a lei processual, nos termos do disposto no artigo 674.º, 1, b), designadamente por violação do disposto no artigo 662.º do CPC, ele é sempre admissível quanto a esse fundamento enquanto revista nos termos gerais, não tendo aplicação a restrição recursiva decorrente da ‘dupla conforme’ (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2022, Proc. 505/17, de 5.4.2022, Proc. 1916/18 e de 25.3.2025, Proc. 4989/23».
No caso sujeito, a recorrente apresentou contestação, na qual se defende por excepção, de ilegitimidade e de prescrição, e, formalmente, também por impugnação.
O tribunal conheceu no saneador da excepção de ilegitimidade e fixou, como temas de prova, entre outros, o seguinte:
5.Apurar se todos os produtos fornecidos pela autora, e nomeadamente o valor das facturas se mostram pagos.
Na sentença final, o tribunal julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição e julgou depois de fundo, sem se ter pronunciado sobre aquele tema.
A Relação deu razão à recorrente e asseverou: «Diga-se pois que ao não terem sido apreciados os factos relativos a pagamentos carreados para os autos pela ré, não se dando os mesmos como provados ou não provados segundo a livre convicção do julgador, torna a sentença, quanto aos mesmos omissa e, nessa parte nula.
Assim sendo, julga-se, nesta parte, nula a sentença por omissão de pronuncia o que acarretaria a anulação de todos os atos praticados após a realização da audiência de discussão e julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto sobre tal matéria.
Entendemos, no entanto, que o processo dispõe já de todos os elementos necessários, será tal questão, nos termos do nº 2 do artº 665º e al. c), do nº 1, do artº 662º (a contrario) do Código do Processo Civil, oportunamente conhecida, infra».
E realmente, no desenvolvimento do acórdão, o colectivo conheceu da matéria que tinha sido alegada pela ré.
Tem razão a Relação quando entende ter havido omissão de pronúncia, apesar de uma certa ambiguidade quanto à distinção entre factos materiais que são elementos para a solução da questão e a própria questão.
Ora a matéria relativa ao pagamento aduzida pela recorrente consubstancia uma excepção peremptória, uma verdadeira questão que devia ter sido apreciada e não foi.
Ao considerar nula a sentença, o segundo grau agiu correctamente.
Preceitua o artigo 665.º 1: «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação».
Este normativo é manifestação do princípio da substituição: o tribunal, quando o recurso procede, ao invés de anular a decisão recorrida, enviando-a para reexame para o grau inferior, substitui-se ao tribunal recorrido e profere ele próprio a decisão adequada.
A propósito deste regime substitutivo lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem».
Fernando Amâncio Ferreira chama a atenção para aquele risco, mas explica bem a sua razão de ser: «A regra da substituição ao tribunal recorrido implica, na hipótese prevista no n.º 2 do art.715.º [hoje artigo 665.º, 2] e, por vezes também no seu n.º 1 (pense-se na nulidade fundada em omissão de pronúncia) a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009:238).
No caso ocorrente, o Tribunal da Relação apreciou a matéria que o primeiro grau tinha deixado de apreciar, com base nos elementos já adquiridos no processo e sobre os quais se debruçou em sede de impugnação de facto.
Seria contrariar os referidos princípios de eficiência e celeridade, expressamente queridos pelo legislador, fazer baixar o processo ao primeiro grau, para repetir o conhecimento de matéria já julgada pela Relação.
O recurso soçobra.
***
Vencida, a recorrente suportará a totalidade das custas ex artigo 527.º, 1 e 2.
***.
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em confirmar o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente.
***
9.12.2025
Luís Correia de Mendonça (Relator)
Maria Rosário Gonçalves
Maria Olinda Garcia