LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
PREJUÍZO
DECAIMENTO
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO
USUFRUTO
PRÉDIO
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
POSSE DE BOA FÉ
RECURSO SUBORDINADO
NULIDADE DE DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
IRRECORRIBILIDADE
Sumário


A legitimidade para recorrer afere-se pelo prejuízo sofrido pela parte, pelo que pode recorrer a parte que tenha sido prejudicada - segundo um critério formal ou material - pela decisão que pretende impugnar.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Cível da Comarca do Porto que condenasse BB e CC a:

a) Reconhecerem que o autor tem o uso e fruição da unidade predial em causa, em virtude da promessa de usufruto vitalício, acordada entre este e os réus;

b) Reconhecerem terem conhecimento por via de autorização por eles dada, para que o autor, em virtude da promessa feita, usufruísse da habitação de forma plena e sem qualquer limitação;

c) Reconhecerem ainda, pelo facto referido na alínea precedente, que o autor tem firmado o respetivo exercício – posse – de forma pública, pacífica e de boa-fé;

E, como consequência,

d) Reconhecerem por essa via, que o autor enquanto for vivo, tem direito a usar e usufruir da moradia de forma plena, e sem qualquer obstaculização; E como corolário,

e) Absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência; Decorrendo daqui,

f) A prática de todos os atos necessários à devolução material da unidade predial, e consequentemente ao controle material do autor/possuidor; E ainda,

g) Condenados solidariamente a pagarem ao autor a título de danos morais, o valor de € 10.000,00 (dez mil euros).

Fundamentou estas pretensões no facto de os demandados haverem adquirido, no seu processo de insolvência, o imóvel, localizado na Rua 1, Vila do Conde, que era seu, e no qual residia, aquisição feita por preço inferior ao real, com a promessa de constituição de usufruto a seu favor, e de aqueles não haverem formalizado o contrato de usufruto, tendo-o expulsado, com violência, da casa.

O Sr. Juiz de Direito, por sentença proferida no dia 27 de Outubro de 2024, designadamente com fundamento em que não se provou que que os autores e réus acordaram que seria concedido ao autor o usufruto vitalício do imóvel, não se provou, assim, a existência de uma promessa de usufruto, que mesmo que se tivesse provado, o resultado seria o mesmo, pois o usufruto, ou seja, o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, pode ser constituído por contrato, testamento usucapião, ou disposição da lei – art.ºs 1439.º e 1440.º do Código Civil (CC), não se constitui por uma mera promessa, improcedem, assim, estes pedidos, concluiu pelo dispositivo seguinte:

Julga-se a acção parcialmente procedente e condenam-se os réus:

- a reconhecerem que o autor tem a posse pública e pacífica do prédio urbano localizado na Rua 1, freguesia de Vilar de Pinheiro, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ..........28 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo matricial .58º;

- a absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência;

- e à devolução e controle material do prédio pelo autor até ser convencido pelos meios legais na questão da sua titularidade;

- solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de € 7.000,00 (sete mil euros).

Do mais pedido, absolvem-se os réus.

O autor e os demandados interpuseram desta sentença, para o Tribunal da Relação do Porto, recursos ordinários de apelação, principal e subordinado, respectivamente, pedindo o primeiro, no seu recurso, a sua alteração, dando como provada a seguinte matéria:

a) Os réus ab initio prometeram ao autor, a constituição de um usufruto, incidindo no uso e fruição da moradia por aqueles adquirida;

b) Que durante o período entre dezembro de 2019 e 8 de setembro de 2022, os réus não se opuseram a que o autor continuasse a usar e fruir a moradia que aqueles adquiriram;

c) Que No dia 8 de setembro de 2022, os réus, impediram duramente o período da manhã, que fosse fornecido ao autor, qualquer peça de vestuário.

Porém, a Sra. Juíza Desembargadora Relatora, por despacho de 28 de Maio de 2025, com fundamento em que o tribunal reconheceu assim, na sentença recorrida, o direito que o autor se arroga o de manter na posse pública e pacífica do prédio urbano – direito que alegou ter sido ofendido pelos réus, mais tendo determinado aos réus a realização de determinado comportamento – abstenção da prática de actos perturbadores de tal posse, que desta forma o autor obteve ganho de causa, pois viu o direito que se arroga ser reconhecido com as legais consequências, obteve assim, a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa, daí que a decisão proferida não determinou qualquer prejuízo na esfera jurídica do recorrente, decidiu o seguinte:

Pelo exposto e em conclusão, ao abrigo do disposto nos art.ºs 641. N.º 5 e 652.º nº 1 al. b) do CPC, por falta de legitimidade processual, não se admite o recurso interposto pelo autor, em face do que dispõe o artº 631º nº 1, do CPC, por não haver vencimento e, em consequência, julga-se extinto por caducidade o recurso interposto pelos réus, nos termos do art.º 633º nº 2 do CPC.

O autor pediu a submissão deste despacho à conferência, a fim de, (sobre) o mesmo, ser proferido douto acórdão que, designadamente, se pronuncie sobre a dessintonia existente na parte final da douta decisão, se a mesma se ficou a dever a um mero “lapsus scribendi” ou, ao invés, se tal não aconteceu, existe uma verdadeira contradição na douta decisão.

A conferência, por acórdão proferido no dia 10 de Julho de 2025, com fundamento em que o tribunal reconheceu assim, na sentença recorrida, o direito que o autor se arroga – de se manter na posse pública e pacífica do prédio urbano localizado na Rua 1, freguesia de Vilar de Pinheiro - direito que alegou ter sido ofendido pelos réus, mais tendo determinado aos réus a realização de determinado comportamento – abstenção da prática de atos perturbadores de tal posse, que desta forma, o autor obtenho ganho de causa, pois viu o direito que se arrogava ser reconhecido com as legais consequências, que obteve assim a decisão mais favorável aos seus interesses objetivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa, daí que a decisão proferida não determinou qualquer prejuízo na esfera jurídica do recorrente, e que inexiste qualquer contradição, mantendo-se a decisão sumária que não admitiu o recurso por falta de legitimidade do autor em recorrer, deliberou manter a decisão singular que não admitiu o recurso do autor, nos termos aí decididos.

O autor interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, tendo, nas conclusões com que rematou a alegação, exposto os fundamentos e formulado os pedidos seguintes:

A - Do despacho sumário - nulidade

a) De harmonia com a matéria expendida em sede de argumentário, alcança-se que o douto despacho singular posto ora em crise, padece de nulidade, por manifesta contradição entre a fundamentação e o respetivo elemento decisório;

Com efeito,

b) Ao eleger a falta de legitimidade do aí autor, em sede recursória, o aludido despacho, tece uma série de considerandos, para em jeito de conclusão, referir expressamente, que o aí autor, não tem legitimidade ad recursum, em virtude de ter ficado vencido;

Desde logo,

c) O elemento decisório, para além de contradizer a respetiva fundamentação, vem ainda, contradizer de forma frontal, o nº 1 do artº. 631 do já citado diploma legal;

Na verdade,

d) Do referido comando emerge de forma cristalina, que a legitimidade recursória, advém precisamente, por quem seja parte principal na causa, tenha ficado vencido;

Nesta senda,

e) O dispositivo do douto despacho sumário contradiz de forma frontal o sobredito comando.

Razão pela qual,

f) Dúvidas não podem restar, que se está perante uma nulidade, e, como tal, tem aqui plena aplicação a alínea c) do nº 1 do artº. 615 do nosso compêndio adjetivo.

B – Do acórdão

(i) – nulidade

a) O Tribunal a quo errou ao admitir neste acórdão, a não existência de qualquer contradição existente no despacho singular;

Mas mais,

b) Na procura de um fio condutor, no sentido de levar a bom porto a sua posição, colige uma série de argumentos, que não colhem, porque são, a repetição daqueloutros contidos no despacho sumário;

De que resulta inequivocamente,

c) Que o douto acórdão aqui colocado sob sindicância peca na exata medida e nos mesmos termos, como pecou aquando da prolação do despacho singular, e por via disso, é nulo;

d) Nulidade, advinda essencial e fundamentalmente em virtude de na parte decisória, assumir expressamente, que mantém a posição firmada no despacho singular, que não admitiu o recurso do autor, nos termos aí decididos;

e) E, ao aglutinar no presente acórdão, a mesma posição assumida no despacho sumário, o Tribunal Superior cai no mesmo vício, aportando para este, toda a carga axiológica negativa – nulidade – contida no despacho preliminar;

Ou dito de outra forma,

f) O douto acórdão, ao não considerar a existência de qualquer contradição contida no despacho singular, entre os fundamentos e a decisão, assume inequivocamente, que o mesmo está expurgado de qualquer mácula;

Contudo,

g) Esta conclusão está profundamente errada, em virtude de existir uma contradição insanável, entre os fundamentos e o elemento decisório;

Mais,

h) Faz apelo ao contido no nº 1 do artº. 631 do referido diploma legal, no sentido de justificar a sua decisão, quando a mesma, contraria frontalmente o consignado naquele comando legal;

Finalmente

i) O douto acórdão, mais não é do que um prolongamento, dir-se-á mesmo, um complemento do douto despacho singular, sufragando por esta via, os mesmos vícios contidos neste;

Por todas as razões expendidas,

j) O douto acórdão, viola por contradição absoluta, o contido no nº1 do artº. 631 do Cód. Proc. Civil, e por via disso, é nulo, nulidade que tem apoio no nº 1 alínea c) do artº. 615 mesmo diploma legal.

C – Legitimidade recursória.

a) O douto Tribunal a quo interpretou de forma errada, a figura da legitimidade recursória, no que concerne ao aí autor;

Na verdade,

b) Ao ter decidido que o autor colheu vencimento de causa, quando, caso, tivesse sido produzido um exame mais atento à decisão da 1ª instância, facilmente concluir-se-ia, que ao invés, o autor não teve ganho de causa;

E isto,

c) Pela elementar razão de que o núcleo central da P.I, balizou-se na promessa de usufruto, posteriormente consubstanciada nos respetivos pedidos;

Ora,

d) Considerando que os respetivos pedidos, emergentes daquela promessa, foram, sem exceção, dados como improcedentes,

e) É de todo incompreensível o critério adotado pelo Tribunal Superior, para considerar o autor vencedor da causa, quando este, não colheu vencimento sobre a matéria mais determinante para si. (A promessa de usufruto);

f) Decisão, que vem colidir com a vasta doutrina firmada sobre a matéria, assim como, também a vasta jurisprudência existente sobre o mesmo tema. Conforme em sede de argumentário melhor supra se evidenciou;

Na verdade,

g) Tanto pelo critério material como formal, dúvidas não podem subsistir, que a autor não teve ganho de causa, e por tal circunstância, ficou vencido;

Nesta linha de raciocínio,

h) O Tribunal a quo deveria, ao invés, ter decidido admitir o recurso, considerando ter o autor legitimidade recursória, em virtude deste ter ficado vencido na causa;

Não seguindo este trilho,

i) O douto acórdão, violou frontalmente o consignado no nº 1 do artº. 631 do já citado diploma legal;

Bem como,

j) Ter contrariado a doutrina vastamente dominante, assim como, a própria jurisprudência, conforme melhor ficou evidenciado, em sede de alegações.

Face ao exposto,

Deve o presente Recurso ser admitido, por legal e tempestivo, e, por via disso;

a) Reconhecimento da existência de contradição insanável – nulidade - quanto ao despacho singular, por violação grosseira com o nº 1 do artº. 631 do Cód. Proc. Civil;

E como consequência,

b) Ser o douto acórdão aqui colocado em evidência, considerado nulo, em virtude do mesmo, mais não ser do que um prolongamento e complemento do despacho singular;

c) Nulidade com o devido acolhimento no nº 1 al. c) do artº. 615 do nosso compêndio adjetivo.

Para o caso de assim não ser entendido,

Deverá ser proferido douto aresto,

c) De onde se conclua, que o aqui recorrente, de harmonia com o contido no nº 1 do artº. 631 do Cód. Proc. Civil tem legitimidade recursória, considerando que ficou vencido na 1ª instância;

Tendo como consequência, e, por qualquer das análises que vierem a ser doutamente sufragadas,

d) Anular-se o acórdão recorrido, por violação frontal do nº 1 do artº. 631 do já citado comando legal, e em conjugação do nº 1 al. c) do artº. 615 do mesmo diploma, ordenando-se por via disso, a sua respetiva reforma, no sentido de ser substituído por outro, que admita a Apelação interposta pelo Autor.

Não foi oferecida resposta.

2. Determinação do âmbito objectivo da revista e individualização das questões concretas controversas.

O âmbito objetivo da revista – e de qualquer outro recurso ordinário - é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

Considerados estes parâmetros de delimitação da competência funcional ou decisória deste Tribunal Supremo, as questões colocadas à sua atenção são as de saber se:

- A decisão singular da Sra. Juíza Desembargadora Relatora e o acórdão impugnado, que a confirmou, se encontram feridos com o desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, por contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão;

- O recorrente é ou não dotado de legitimidade ad recursum para o recurso ordinário principal de apelação e, consequentemente, se o acórdão impugnado deve ou não ser revogado e logo substituído por outro que, reconheça ao impugnante aquela legitimidade e determine que o Tribunal da Relação proceda à apreciação daquele recurso ordinário e, consequencialmente, do recurso subordinado.

O primeiro daqueles problemas reclama a análise da causa de nulidade da decisão representada pela contradição intrínseca; o segundo, a exposição, leve mas minimamente estruturada, dos critérios de aferição da legitimidade ad recursum.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Os factos, de índole puramente procedimental, relativos aos pedidos deduzidos pelo autor e ao conteúdo das decisões das instâncias, são os que, em síntese estreita, o relatório documenta.

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Invalidade da decisão singular e do acórdão impugnado.

O primeiro objecto da revista é constituído pela invalidade da decisão, quer do despacho da Sra. Juíza Desembargadora Relatora, quer do acórdão da conferência impugnado que, negando provimento à reclamação, com base, ainda que dubitativo, na contradição intrínseca, deduzida pelo recorrente contra aquele despacho, confirmou a decisão, nele contida, de rejeição do recurso ordinário principal de apelação – e declarou a caducidade do recurso subordinado – com fundamento na falta de legitimidade ad recursum do recorrente.

A decisão é nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta do seu dispositivo (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC). Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC). Por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, este desvalor também se verifica quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias1.

A decisão singular da Sra. Juíza Desembargadora Relatora concluiu, no segmento do dispositivo, que pela falta de legitimidade processual, não se admite o recurso interposto pelo autor, em face do que dispõe o artº 631º nº 1, do CPC, por não haver vencimento. Embora, para evitar equívocos, talvez fosse mais adequado utilizar a palavra sucumbência em vez do vocábulo vencimento, julga-se que, com aquela frase – contextualizada com os fundamentos que a precederam - se quis exprimir o pensamento de que o recorrente não é dotado de legitimidade ad recursum por não poder considerar-se vencido pela sentença da 1.ª instância (art.º 236.º, ex-vi art.º 295.º do Código Civil). Lida assim, a decisão singular não é intrinsecamente contraditória, dado que a premissa de que partiu – a falta de sucumbência do recorrente – não está em colisão, antes é perfeitamente coerente, com a conclusão a que chegou: a de que o impugnante não dispõe de legitimidade para impugnar, através do recurso de apelação, a sentença da primeira instância. A decisão singular da Sra. Juíza Desembargadora, considerada a regra de que apenas a parte principal vencida pode interpor recurso, não está, pois, ferida de uma qualquer contradição entre elementos, de qualquer vício lógico que, irremediavelmente, a comprometa (art.º 631.º, n.º 1, do CPC).

Mas mesmo que, ex-adverso, o contrário se devesse entender, não teríamos, em caso algum. de nos preocupar com a invalidade da decisão singular da Sra. Juíza Desembargadora Relatora, dado que aquela decisão não constitui objecto admissível da revista. É que um tal decisão foi substituída pela contida no acórdão impugnado, visto que a reclamação tem por efeito, e por definição, a substituição - e, no caso de confirmação, a consumpção - da decisão singular do relator pela decisão do tribunal, dada a sua colegialidade (art.º 652.º, n.ºs 3 a 5, b), do CPC). Regra que está em inteira harmonia com o princípio geral segundo a qual – abstraindo da revista per saltum – o único acto decisório susceptível de constituir objecto admissível do recurso de revista é, unicamente, acórdão proferido pela 2.ª instância (art.ºs 671.º, n.ºs 1 e 2, e 678.º do CPC)2. O único objecto admissível da revista é – e só pode ser – o acórdão da conferência.

Admitindo, ad argumentam, que a decisão singular da Sra. Juíza Desembargadora Relatora se encontrava ferida com o desvalor da nulidade, de substância ou conteúdo, com fundamento na colisão intrínseca, essa invalidade não se comunicaria ou não contagiaria, no caso, o acórdão impugnado, apesar de este último acto decisório ter concluído pela não verificação daquela contradição e, consequentemente, pela inexistência daquele vício de substância ou conteúdo. Efectivamente, se o acórdão da conferência na apreciação da arguição da nulidade da decisão singular, fundamentada na contradição interna entre elementos, lhe nega provimento e confirma – mal ou bem, para o caso não interessa – essa decisão, o caso não é, nitidamente, de contradição intrínseca – mas de erro de julgamento. O que se verificaria, nesta hipótese, seria um equívoco do acórdão da conferência que, por um erro na subsunção, ao cumprir o seu dever de pronúncia sobre a nulidade, substancial ou de conteúdo, da decisão singular do relator, arguida, por aquele fundamento, de nula, erra na aplicação da norma da lei de processo que comina aquela invalidade. O caso seria, assim, de error in iudicando e não error in procedendo, como é caracteristicamente aquele que subjaz à nulidade substancial da decisão, assente numa contradição intrínseca.

De resto, o acórdão impugnado suprimiu, no segmento decisório, o troço da decisão singular com fundamento no qual o recorrente lhe assacava a incoerência intrínseca por falta de conformidade entre elementos.

O recorrente não dispõe, pois, de bom fundamento para imputar ao acórdão impugnado, o desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, por contradição intrínseca.

3.2.2. Legitimidade ad recursum do recorrente.

De um modo geral, tem legitimidade para o recurso quem seja prejudicado pela decisão, a parte para quem essa mesma decisão constitui um gravamen (art.º 631.º do CPC). Também, como regra, só as partes principais podem interpor recurso da decisão em tenham ficado vencidas, entendendo-se por parte vencida, numa formulação doutrinária particularmente conseguida, a parte que seja afectada objectivamente pela decisão, i.e., que não tenha obtido a decisão mais favorável possível aos seus interesses3.

A legitimidade ad recursum é, apesar do seu nomine, uma modalidade de interesse processual4 e não uma concretização, no âmbito dos recursos, da legitimidade processual5. Em qualquer caso, a legitimidade ad recursum activa está, pois, na dependência do reconhecimento de um interesse em recorrer, que é aferido pela utilidade decorrente para o impugnante da procedência do recurso; correspondentemente, a determinação da legitimidade passiva, i.e., do sujeito contra quem deve ser dirigido o recurso, assenta no prejuízo resultante da procedência desse mesmo recurso. A legitimidade para o recurso radica, portanto, na necessidade de tutela ou, mais precisamente, na tutela que a decisão do recurso pode disponibilizar ao recorrente, na utilidade que, para o impugnante, resulta da procedência do recurso.

Resta, porém, saber qual é o parâmetro ou o critério que deve ser utilizado para determinar essa utilidade.

A legitimidade para recorrer pode ser aferida segundo um critério formal ou de harmonia com um critério material.

De harmonia com o critério formal, a legitimidade para o recurso é aferida atendendo ao que a parte pediu, por comparação com aquilo que obteve do juiz: se o que tiver sido conseguido representar um minus, quantitativo ou qualitativo, em relação ao que pediu, deve-se reconhecer legitimidade para o recurso. Segundo este critério, a parte – objectivamente - afectada é a que não obteve uma decisão favorável, ou a mais favorável possível, aos seus interesses, tendo em conta o que pediu, mas não conseguiu obter do tribunal; por aplicação do critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão é desfavorável, ou não é a mais favorável possível; o critério material abstrai do comportamento ou da atitude assumida pela parte na instância recorrida e dos pedidos que essa mesma parte tenha formulado no tribunal a quo, pelo que o que releva para a aferição da legitimidade para recorrer é apenas o facto de a decisão ser desfavorável à parte – e não a circunstância de poder vir a obter em recurso uma decisão ainda mais favorável que aquela que se solicitou no tribunal recorrido. O critério material, segundo a orientação que se julga preferível, é aplicável quando se mostrar impossível a comparação entre a decisão proferida com o pedido ou pedidos de condenação ou de absolvição deduzidos pela parte na instância recorrida, pelo que utiliza como comparador apenas a situação da parte antes e depois da decisão, i.e., considera apenas a absolvição ou a condenação dessa mesma parte6. A regra é, porém, a da coincidência entre a legitimidade formal e a material, uma vez que a parte a quem a decisão causa prejuízo é aquela que, afinal, não conseguiu na acção aquilo que pediu (art.º 630.º, nº 1, do CPC). Uma e outra legitimidade pode, porém, não coincidir.

A doutrina segue, habitualmente, um critério material, atendendo apenas à desconformidade da decisão com aquela que seria mais favorável à parte, reconhecendo, consequentemente, legitimidade ad recursum a quem a decisão desfavorável causa um prejuízo, qualquer tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos que nela formulou7. Mas é esse igualmente o critério pela qual, de modo consistente, se orienta a jurisprudência deste Tribunal Supremo8.

Este viaticum, habilita, com suficiência, à resolução do problema central da revista: o da legitimidade ad recursum do recorrente para o recurso de apelação

3.2.2.1. Concretização.

O recorrente pediu, na 1.ª instância, a condenação dos réus, entre outros, nos pedidos seguintes:

a) A Reconhecerem que o autor tem o uso e fruição da unidade predial em causa, em virtude da promessa de usufruto vitalício, acordada entre este e os réus;

b) A Reconhecerem terem conhecimento por via de autorização por eles dada, para que o autor, em virtude da promessa feita, usufruísse da habitação de forma plena e sem qualquer limitação;

c) A Reconhecerem ainda, pelo facto referido na alínea precedente, que o autor tem firmado o respetivo exercício – posse – de forma pública, pacífica e de boa-fé;

E, como consequência,

d) A Reconhecerem por essa via, que o autor enquanto for vivo, tem direito a usar e usufruir da moradia de forma plena, e sem qualquer obstaculização;

A sentença da 1.ª instância, porém, foi terminante, logo nos fundamentos, na afirmação de que não se provou a existência da promessa de usufruto e de que este se não constitui por mera promessa e na declaração de que esses pedidos devem improceder e, no segmento decisório – depois de declarar, explicitamente, que julgava a acção apenas parcialmente procedente, limitou-se a condenar os réus a reconhecerem a posse, pública e pacífica, do autor, sobre o prédio, a absterem-se de actos de esbulho, violentos ou não, e a devolverem-lhe o controlo material do imóvel, até ao seu convencimento, pelos meios legais, na questão da sua titularidade.

Não estando, evidentemente em causa, para o problema que constitui o centro das nossas preocupações, nem a viabilidade do pedido – i.e. da forma de tutela jurisdicional requerida pelo autor para o direito ou interesse legalmente protegido que alegou – designadamente no segmento referido à promessa de usufruto, nem a correcção da decisão da 1.ª instância que o julgou improcedente, a comparação entre aquilo que o recorrente pediu ou que está de acordo com a conduta do impugnante naquela instância e aquilo que o Sr. Juiz de Direito lhe concedeu, mostra, desde logo, uma diferença deveras assinalável: o não acolhimento da pretensão relativa ao reconhecimento da promessa de usufruto que, segundo o recorrente, concluiu com os demandados e que, no seu ver constitui o título da sua posse e, bem assim, de que esta posse é de boa fé. Recusa do reconhecimento da promessa de usufruto que constitui, de resto, a razão conspícua do descontentamento do recorrente no tocante à sentença da 1.ª instância como, de modo concludente, mostra a alegação do recurso de apelação.

À apontada divergência, entre o que foi pedido e o que foi conseguido, acresce, patentemente, uma outra, conexa com aquela promessa: ao passo que o recorrente pediu que lhe fosse reconhecido o direito de usar e usufruir do prédio enquanto fosse vivo, a sentença da primeira instância condenou os demandados, recorridos, apenas na restituição do controlo material daquela coisa imóvel, até ao seu convencimento, pelos meios legais, na questão da sua titularidade. Maneira que, tendo presente a regra de que, na falta de especificação, o recurso compreende tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, tem-se por certo que o que o recorrente conseguiu, na 1.ª instância representa, em termos qualitativos, um minus em relação ao que pediu logo nessa mesma instância (art.º 635.º, nº 3, do CPC). Julga-se, assim, claro que o autor – como, aliás, a sentença impugnada no recurso de apelação rejeitado foi terminante em reconhecer – sucumbiu, parcialmente, na acção e, portanto, que logo pelo critério formal de aferição da legitimidade ad recursum, é dotado de legitimidade para impugnar aquela sentença através do recurso de apelação. Como é possível aferir essa legitimidade pelo critério formal, não se julga sequer necessário recorrer ao critério material de aferição desse pressuposto processual geral subjectivo da instância de recurso, embora seja também clara, por aplicação do critério substancial, essa legitimidade, dado que a comparação entre a situação do autor antes e depois da decisão da 1.ª instância, mostra, tendo em conta a absolvição e a condenação nela contidas, uma diferença in pejus daquela situação.

Ao contrário do que pode ler-se no acórdão impugnado, o autor sucumbiu, pois, quanto a alguns dos seus pedidos e não apenas quanto aos fundamentos dos pedidos em que decaiu. Aliás, ainda que a sucumbência do recorrente se referisse – como sustenta o acórdão impugnado – aos fundamentos, nem por isso, daí decorreria, como corolário que não pudesse ser recusado, a irrecorribilidade daquele acórdão.

Por certo que os fundamentos da decisão são, em princípio, irrelevantes, seja qual o critério de aferição da legitimidade ad recursum, dado que o pode fundamentar essa legitimidade é apenas aquilo que na decisão impugnada for susceptível de adquirir a força de caso julgado, razão que explica que não haja, como regra, recurso dos fundamentos, dado que estes deixam de valer quando desligados ou autonomizados da respectiva conclusão. Mas esta regra não é absoluta.

Desde logo, porque a sucumbência nos fundamentos é sempre relevante desde que o fundamento – como patentemente sucederia na espécie sujeita, segundo o acórdão impugnado - é promovido, pela parte, a objecto do próprio pedido9 - embora, summo rigore, esta situação não se resolva, numa excepção é regra da irrecorribilidade dos fundamentos, uma vez que a decisão sobre o fundamento é, em tal caso, afinal, uma decisão sobre o pedido, ele mesmo10.

Depois, nos casos em que a qualificação dos factos seja relevante para a parte, deve também reconhecer-se legitimidade para recorrer dos fundamentos. Na espécie sujeita, a questão da existência da promessa de usufruto sempre será susceptível, prima facie, de relevar, v.g., para a questão do reconhecimento da sua boa fé, pedido pelo recorrente, no momento da aquisição da posse – boa fé que a sentença da 1.ª instância não lhe reconheceu – e que é significante, por exemplo, para a amplitude da responsabilidade do autor pela perda ou deterioração do prédio, e para o direito ao percebimento ou para o dever restituição dos frutos, naturais e civis que aquele bem eventualmente produza (art.ºs 1269.º, 1270.º e 1271.º do Código Civil).

Portanto, ao contrário do que escreveu no acórdão impugnado, a impugnação é útil, dado que – como se observou - a legitimidade para recorrer se refere à tutela que pode ser obtida pelo recorrente na instância de recurso e, consequentemente, à utilidade resultante para esse parte da procedência do recurso, o que demonstra que o critério formal ou material que é usado para determinar a legitimidade ad recursum – a conduta da parte na instância recorrida ou o prejuízo que lhe pode ser causado por uma decisão desfavorável – tem, no fundo, por finalidade, a definição do parâmetro que deve ser utilizado para definir aquela utilidade. Dito doutro modo: a impugnação é útil se, de harmonia com critério formal, a parte se dever considerar afectada por não ter obtido a decisão mais favorável para o direito ou para a situação jurídica subjectiva alegada, considerando o que pediu e o que não conseguiu obter da decisão impugnada ou, segundo o critério material, se a parte, independentemente da atitude assumida na instância recorrida, tiver obtido uma decisão desfavorável, considerando o conteúdo absolutório ou condenatório dessa mesma decisão. E, no caso, por aplicação de qualquer dos critérios apontados, o recorrente foi objectivamente afectado nos seus interesses pela decisão da 1.ª instância e, logo, é dotado de legitimidade para a impugnar.

De resto, o princípio geral é o da recorribilidade da decisão, pelo que, na dúvida fundada sobre essa impugnabilidade, ainda que referida a um pressuposto processual geral subjectivo como é a legitimidade ad recursum, deve ter-se por solução preferível uma resposta positiva11 (art.º 627.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

O recorrente tem, pois, razão. Importa, por isso, dar-lhe a satisfação que pede na revista, através do reconhecimento de que é dotado de legitimidade para a interposição do recurso de apelação e da determinação ao Tribunal de que a revista provém para que – salvo se qualquer outra circunstância a isso obstar – proceda ao conhecimento do seu objecto e, consequencialmente, do objecto do recurso subordinado.

De todos os argumentos expostos, extrai-se, como proposição conclusiva mais saliente, a seguinte: a legitimidade para recorrer afere-se pelo prejuízo sofrido pela parte, pelo que pode recorrer a parte que tenha sido prejudicada – segundo um critério formal ou material – pela decisão que pretende impugnar.

Os recorridos sucumbem no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pela satisfação das custas dele (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, concede-se a revista, revoga-se o acórdão impugnado, declara-se que o recorrente, AA, é dotado de legitimidade para o recurso de apelação que interpôs da sentença da 1.ª instância, e determina-se a substituição daquele acórdão por outro que – se a isso nenhuma outra circunstância obstar – conheça aquele recurso e, consequencialmente, o recurso subordinado.

Custas pelos recorridos.

2026.01.13

Henrique Antunes (Relator)

Jorge Leal

Isoleta Almeida Costa

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1. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 632.↩︎

2. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 26 e 27, Miguel Teixeira de Sousa, https://blogspot.com/search?q=Decisão+surpresa e João de Castro Mendes/ Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, pág. 102.↩︎

3. João de Castro Mendes, Recursos, Lisboa, AAFDL, 1980, págs. 12 a 14.↩︎

4. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pg. 487 e Ac. do STJ de 10.02.2017 (118/13)↩︎

5. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 266.↩︎

6. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, págs. 155 e 156.↩︎

7. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit., pág. 487, João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Recursos, Armindo Ribeiro Mendes, AAFDL, pág. 163, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, 2022, pág. 99, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol.º 3.º, Almedina, 3.ª edição, pág. 45.↩︎

8. Acs. do STJ de 25.09.2024 (23376/17), 17.06.2021 (2066/11), 28.03.2019 (5377/12), 15.02.2017 (118/15), 29.06.2017 (825/15) e 17.03.2016 (806/13).↩︎

9. Rui Pinto, O Recurso Civil, Uma Teoria Geral, Noção, Objecto, Natureza, Fundamentos, Pressupostos e Sistema, Lisboa, AFFDL, 2017, pág. 168.↩︎

10. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol.º 3.º, 3.ª edição, cit. pág. 48.↩︎

11. Assim, ainda que referido aos recursos em processo penal, o Ac. do STJ n.º 16/2014, de 6 de Janeiro (893/09), DR n.º 3/2015, Série I, de 2015.01.06.↩︎