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PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL COLETIVO NAS AÇÕES CÍVEIS
Sumário
I- Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível tem de ser obrigatoriamente deduzido no âmbito da ação de natureza penal a decorrer entre as partes, a menos que se verifique alguma das exceções taxativamente elencadas no art.º 72º daquele Código. II- Assim, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria para conhecer aquele pedido indemnizatório, mesmo que de valor superior a € 50.000,00. III- Com o desaparecimento da figura do tribunal coletivo do panorama processual em matéria cível, a previsão da al. g) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP perdeu aplicação prática, encontrando-se atualmente aquela alínea esvaziada de sentido útil e significado.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I- RELATÓRIO:
AA, divorciada, residente na Rua ..., ..., ... ..., veio intentar contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., Ação Declarativa de Condenação, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 64.000,00€, sendo 59.000,00€ a título de danos patrimoniais, e 5.000,00€ de danos não patrimoniais.
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Alegou para tanto e em síntese, que viveu maritalmente com o réu, desde outubro de 2021 até agosto de 2022.
Que quando o Réu a convidou para ir viver com ele, convidou-a também para cuidar da sua “madrinha” (CC), com 91 anos de idade, mediante a contraprestação mensal de 1.000,00€, o que a A fez, cuidando da senhora durante todo aquele período de tempo, sem que o Réu lhe tivesse pago a remuneração prometida, pelo que lhe é devida, pelo menos durante dez meses, a quantia de € 10.000,00.
Acresce que antes de ir residir com o R., a A fazia trabalhos de confeção têxtil a “feitio”, de onde retirava mensalmente, pelo menos a quantia de € 1.000,00, o que deixou de fazer desde que foi residir com o R. para poder tratar dele e da “madrinha”.
Mais alega que, quando foi viver com o R., em finais de outubro de 2021, levou para a casa da sua “madrinha” - que iria passar (e passou) a ser a residência de ambos -, todos os seus bens: além dos bens pessoais, os bens e equipamentos de uso doméstico, e todos os instrumentos de trabalho que possuía (e que descreve), cujo valor ultrapassa os € 25.000,00, e que o réu se recusa a devolver-lhe, impedindo assim a A de retomar a sua anterior atividade, por estar privada dos seus bens.
Assim, como consequência direta, necessária e adequada do comportamento do R., ficou a A impossibilitada de trabalhar e de auferir um rendimento mensal de pelo menos € 1.000,00, pelo que, desde agosto de 2022 era possível e verosímil que a A. pudesse receber – pelos trabalhos têxteis realizados –, a quantia de € 24.000,00, quantia que reclama a título de lucros cessantes.
Por fim, alega a Autora que, em virtude da atuação do R. sofreu muitos transtornos, incómodos e humilhações, danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, peticionado a título de danos não patrimoniais uma compensação pecuniária não inferior a € 5.000,00.
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O Réu veio contestar a ação, começando por invocar a caducidade da ação/incompetência do tribunal em razão da matéria, dizendo que conforme resulta da certidão junta com a Petição Inicial, correm uns autos de processo Comum (registados sob o nº. 566/22.4GBVVD), no Juízo Local Criminal de Amares, em que a Autora e o Réu são Assistente e Arguido, respetivamente, com sentença já proferida (embora não transitada em julgado).
Sucede que no âmbito daquele processo-crime a Autora deduziu um pedido de indemnização civil contra o Réu, cuja causa de pedir e pedidos são iguais aos dos presentes autos, pedido que foi julgado extemporâneo, por decisão transitada em julgado, tendo o tribunal criminal arbitrado à A uma indemnização (nos termos do art.º 82.º-A do C.P.P), no valor de € 800,00.
Tratando-se de um julgamento de um crime público (de violência doméstica), nos termos do art.º 71º do Código de Processo Penal (CPP), vigora entre nós o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, bem como os princípios da necessidade do pedido e da disponibilidade, pelo que, ao ter deduzido pedido de indemnização civil - que veio a ser julgado extemporâneo -, a A viu precludido ou caducado o seu direito de vir exercer de novo aquele direito indemnizatório.
Para além da alegada caducidade da ação, por violação do princípio de adesão, verifica-se também incompetência do tribunal (cível) em razão da matéria, o que importa absolvição de instância ou indeferimento liminar, de acordo com o caso (cf. arts. 99º, nº 1, 590º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, 577º, al. a), e 578º, do C.P.C.).
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A A veio Responder à exceção invocada pelo R, dizendo queo pedido de indemnização civil apresentado no âmbito do processo penal não chegou a ser apreciado, por ter sido apresentado extemporaneamente.
Acresce que o pedido e a causa de pedir aqui deduzidos não são os mesmos outrora alegados (no pedido de indemnização que não foi admitido), sendo que os danos reclamados não eram conhecidos em toda a sua extensão à data da acusação (al. d) do art.º 72º do CPP).
Acresce ainda que o valor do pedido permite a intervenção civil do tribunal coletivo, sendo que o processo penal correu perante tribunal singular(al. g) do art.º 72º do CPP).
Conclui assim que não se verifica qualquer incompetência deste tribunal cível, nem existe qualquer caducidade da ação, por violação do princípio da adesão.
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Foi proferido Despacho Saneador, a julgar procedente a invocada exceção dilatória, e “a declarar-se a incompetência material deste Juízo Central Cível para conhecer da acção, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância (arts. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do CPC)”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor Recurso de Apelação, apresentando alegações, e formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssima Juiz “a quo” que em sede de despacho saneador, apreciou a exceção dilatória de incompetência material do tribunal para o conhecimento da ação, julgando-a procedente e, consequentemente, absolveu o Réu da Instância, decisão que pôs termo à causa. B. Salvo o devido respeito, desde logo, é entendimento da Autora/Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 72.º do Código de Processo Penal. C. Tendo presente como é que os códigos de processo, civil e penal, determinam a competência material e funcional para o julgamento das causas, releva primeiramente e em concreto para a questão recursiva, o disposto no artigo 71.º do CPP que estabelece o princípio da adesão ou interdependência, de acordo com o qual «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». D. Efetivamente, naquele preceito quis o legislador estabelecer, como regra, a obrigatoriedade da dedução pelo lesado do pedido de indemnização por perdas e danos sofridos em consequência da prática do ilícito criminal, no próprio processo penal. E. Não obstante, ciente de que casos havia em que a adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal podia revelar-se inadequada, veio estabelecer no artigo 72.º do CPP um conjunto taxativo de exceções àquela obrigatoriedade, facultando ao lesado a possibilidade de dedução em separado do pedido de indemnização perante o tribunal civil, em caso da sua verificação. F. Isto dito, na espécie, importa apenas a previsão da alínea g) do n.º 1 do preceito, na qual se previu que tal pretensão pode ser deduzida em separado, quando o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular. G. Na situação em apreço, dúvidas não existem de que se encontra verificado o requisito atinente ao valor do pedido consubstanciador do funcionamento da exceção ao princípio da adesão obrigatória, além disso, certo é que o julgamento de natureza criminal decorreu perante tribunal singular. H. O princípio da adesão obrigatória supõe que o pedido civil a deduzir deva fundamentar-se, no essencial, no objecto do processo penal, ou seja, no conjunto de factos que constitui a imputação do facto ilícito com natureza criminal, sendo que este objecto processual é delimitado pela acusação ou, caso esta não seja deduzida, e tenha sido requerida a abertura de instrução, pela subsequente pronúncia do arguido. I. De facto, nos termos definidos no artigo 77.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, o texto da lei é claro: o prazo legal para a dedução do pedido civil, em processo penal, tem o seu termo inicial, com a notificação do despacho de acusação ou, não tendo esta sido deduzida, do despacho de pronúncia que tenha sido proferido. J. Portanto, a fixação do dies a quo do prazo para dedução do pedido civil a partir da notificação do despacho de pronúncia ao lesado, reporta-se às situações em que, por não ter sido deduzida acusação, é o despacho de pronúncia que fixa a atinente factualidade de natureza criminal que será o fundamento do pedido cível a deduzir porque só com os referidos actos processuais, se encontra, em princípio, delimitado o objecto do processo penal. K. Assim, «as consequências da não formulação do pedido civil, no prazo de 20 dias, subsequentes à notificação da acusação deduzida, são inequívocas, nos termos do disposto no artigo 77º, ou seja, a sua não admissão, restando a sua formulação em separado nos tribunais civis, se legalmente admissível ou, sendo inadmissível o pedido em separado, preclude o direito de formular tal pedido civil» [ Cfr. Ac. TRG de 02.07.2018, proferido no processo n.º 130/16.GEBRG-A. G1.]. L. Duvidas não existem que, o pedido de indemnização civil que veio formulado no processo-crime, foi considerado extemporâneo, razão pela qual, não foi admitido e, desta feita, ficou definitivamente encerrada a possibilidade do exercício da ação cível em conjunto com a ação penal. M. Não podemos concordar com o defendido na decisão apelada, de que inexistindo agora a intervenção do tribunal colectivo no julgamento civil, a citada alínea g), do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, tenha ficado esvaziada de conteúdo. N. In casu, sendo óbvio que o legislador afastou o julgamento colectivo em processo civil, tais dificuldades de interpretação do actual sentido útil do preceito são facilmente ultrapassadas, para o que basta que se entenda que a prevista excepção tem como escopo o valor do pedido e não a composição do tribunal. O. Assim, conferindo-lhe uma interpretação conforme à actual organização judiciária, adaptando-se as referências da alínea g) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP à mesma, e considerando, em face do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e 130.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, entendemos que a mencionada alínea não ficou esvaziada de conteúdo e a excepção na mesma consagrada será actualmente aplicável quando o pedido formulado for superior a 50.000,00 €, devendo a menção ali efectuada ao tribunal colectivo entender-se feita ao juízo central cível, e a menção ao tribunal singular, ao juízo local criminal. P. Revertendo este entendimento à concreta situação em presença, urge concluir que admitindo o valor do pedido formulado pela Autora a intervenção do juízo central cível, e tendo o processo crime sido julgado pelo juízo local criminal, não tendo a Autora formulado tempestivamente o Pedido de Indemnização Civil, e, por isso, não sendo possível o exercício do seu direito no processo penal, não existe qualquer obstáculo à dedução do seu pedido em separado perante o tribunal civil, funcionando de pleno a referida exceção ao princípio da adesão. Q. Como é sabido a responsabilidade civil emergente de um crime é regulada pela lei civil, tendo a indemnização atribuída no âmbito do processo penal a natureza de indemnização civil de perdas e danos (art. 129.º, do Código Penal, 71.º e ss. do Código de Processo Penal, e 483.º do Código Civil), sendo que só os responsáveis pelo facto ilícito (criminal) poderão incorrer em responsabilidade civil. R. O pedido cível enxertado na acção penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objecto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o mesmo facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). S. Só a responsabilidade civil por facto penalmente ilícito é conhecida no processo-crime, por força do princípio da adesão (art.º 71º do Código de Processo Penal), e, neste caso, o lesado (não necessariamente coincidente com o ofendido, é certo) só pode fazer valer os seus direitos em separado perante o tribunal civil nas situações excepcionais previstas no art. 72º, nº1, do Código de Processo Penal. T. IN CASU, atenta a factualidade que vem vertida na Petição Inicial ora em apreço, mormente a relação contratual que a Autora alega (prestação de cuidados à “madrinha” do Réu) e a falta de pagamento da contraprestação acordada, bem como os prejuízos- lucros cessantes-, decorrentes da privação dos seus bens- instrumentos de trabalho-, que se encontram na posse ilegítima do Réu, por contraposição àquela que apreciada no âmbito do processo crime, que culminou na condenação Réu pela pática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, duvidas não subsistem que, deverá a mesma ser invocada e demonstrada, em ação autónoma cível, nos termos gerais do direito, pela Autora demandante, recaindo sobre si o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito. U. Ou seja, a identidade factual que justifica o princípio da adesão, assente na economia dos meios e na postergação da contradição de julgados, não existe aqui. V. Embora o pedido deduzido tenha relação, é certo, com a prática do crime, inexiste a identidade factual que legitima a adesão obrigatória. E “a unidade de causa impõe entre as duas acções” –penal e civil – “uma estreita conexão” (Maia Gonçalves, C.P.P. an., 2009, p. 220). Estreita conexão que não se verifica no caso presente. W. Na verdade, os factos que competiria ainda apurar, demonstrar e tratar juridicamente extravasam os factos apreciados no processo-crime, tal como defendia o demandado-arguido na contestação apresentada ao pedido civil. X. Por essa razão, não ocorre a situação prevista no art.º 71º do Código de Processo Penal, já que o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, no sentido referido no art. 71º do Código de Processo Penal. Y. Não ocorre, pois, a situação de exceção que validaria a intervenção do juiz penal no julgamento da causa civil, para a qual ele é, então, materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência…”.
Conclui a final pela “…revogação do Decisão Recorrida, que julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, em consequência, ordenando o prosseguimento dos autos”.
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O Réu veio Responder ao recurso interposto pela A, pugnando pela sua improcedência.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidirno presente recurso de Apelaçãoé apenas a de saber se o Juízo Central Cível de Braga é competente em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de indemnização cível formulados nos autos pela A.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os mencionados no relatório deste acórdão, retirados do registo dos autos, e que nenhuma das partes põe em causa.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Da competência material do Juízo Central Cível de Braga para conhecer dos pedidos formulados pela A.
Resulta dos autos que o Réu excecionou na contestação a incompetência material do Juízo Central Cível de Braga, alegando no essencial, que os pedidos formulados pela A nesta ação deveriam ser deduzidos obrigatoriamente no processo comum que correu termos no Juízo Local Criminal de Amares, onde a Autora e o Réu são Assistente e Arguido, respetivamente, com sentença já proferida (embora não transitada em julgado), nos termos dos artºs 71º e 72º do Código de Processo Penal.
E o tribunal recorrido, aderindo ao entendido do Réu, proferiu decisão, ora em apreciação, a julgarprocedente a invocada exceção dilatória,e a declarar a incompetência material do tribunal para conhecer da ação, absolvendo o Réu da instância. É desta decisão que a A recorre, aduzindo, desde logo, o seguinte fundamento (já por si aventado na resposta à contestação do R):
O artigo 71.º do CPP estabelece o princípio da adesão ou interdependência, de acordo com o qual «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Efetivamente, naquele preceito legal, quis o legislador estabelecer como regra a obrigatoriedade da dedução pelo lesado do pedido de indemnização por perdas e danos sofridos em consequência da prática do ilícito criminal, no próprio processo penal.
Não obstante, ciente de que casos havia em que a adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal podia revelar-se inadequada, veio estabelecer no artigo 72.º do CPP um conjunto taxativo de exceções àquela obrigatoriedade, facultando ao lesado a possibilidade de dedução em separado do pedido de indemnização perante o tribunal civil, em caso da sua verificação.
Encontra-se nessa situação a previsão da alínea g) do n.º 1 do preceito, na qual se previu que tal pretensão pode ser deduzida em separado, quando o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
E na situação em apreço, dúvidas não existem de que se encontra verificado o requisito atinente ao valor do pedido, consubstanciador do funcionamento da exceção ao princípio da adesão obrigatória, sendo certo que o julgamento de natureza criminal decorreu perante tribunal singular.
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Na decisão recorrida tomou-se posição quanto a este fundamento, dizendo-se que “Relativamente à intervenção do tribunal colectivo, prevista na alínea g) do art.º 72º do CPP, com o desaparecimento da intervenção do tribunal colectivo no processo cível ficou esta alínea esvaziada de utilidade prática. De notar que a Autora, efectivamente, deduziu pedido de indemnização civil no processo crime, não tendo sustentado, portanto, o entendimento de que se encontrava verificada alguma excepção do art. 72º do CPP”. E temos de concordar com o que vem afirmado no segmento reproduzido da decisão proferida.
Acrescentaremos apenas que no âmbito do direito processual penal se encontra consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos (taxativamente) previstos na lei (art.º 71º do CPP), casos que vêm descritos no art.º 72º do mesmo diploma legal.
Ora, tendo a A deduzido pedido de indemnização cível no processo penal – que viria a ser julgado extemporâneo -, esta situação não encontra acolhimento em nenhuma das alíneas previstas naquele artigo, denotando a postura da A, que a sua primeira opção foi efetivamente a dedução do pedido cível na instância adequada – a instância penal -, o que fez, no entanto, extemporaneamente.
Argumenta ainda assim a A, que a situação dos autos encontra acolhimento na alínea g) do art.º 72º, na qual se prevê que a pretensão do A pode ser deduzida em separado, quando o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular, considerando a mesma que o valor da presente ação permitiria a intervenção dos Juízos Centrais Cíveis de Braga (numa interpretação atualista daquela alínea, face à Lei da Organização do Sistema Judiciário). Mas sem razão, como é bom de ver.
Prevê-se efetivamente na alínea g) do n.º 1 do art.º 72º do CPP, que “O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando” (...) “[o] valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular”.
Como se defendeu na sentença recorrida, com o desaparecimento da intervenção do tribunal coletivo no processo cível, ficou esta alínea esvaziada de utilidade prática.
Vemos esta posição também defendida por Henriques Gaspar (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4ª ed. 2022, p. 240, anotação 9), o qual refere que o novo Código de Processo Civil “deixou sem conteúdo a alínea g), face ao disposto nos artigos 546º, 548º e 599º; não intervindo o tribunal colectivo no julgamento, deixou de existir o fundamento que permitia o pedido em separado”.
No mesmo sentido se tem pronunciado a Jurisprudência, nomeadamente o Ac. do STJ de 26/05/2021 (citado pelo recorrido, e que aqui seguimos de perto, disponível em www.dgsi.pt.,), no qual se decidiu que “com o desaparecimento da figura do tribunal colectivo do panorama processual em matéria cível, a previsão da al. g) do n.º 1 do art. 72.º do CPP, perdeu aplicação prática, encontrando-se actualmente esvaziada de sentido útil e significado”.
Esclarecendo melhor a questão:
No que concerne ao tribunal coletivo, importa realçar que, no domínio do processo civil, o seu âmbito de intervenção sofreu, desde a reforma intercalar de 1985 do CPC, uma crescente diminuição.
E desde a alteração legislativa operada pelo Dec. Lei n.º 103/2000, de 10 de agosto, o tribunal coletivo tornou-se pouco mais “do que uma recordação do século passado”, como bem fez notar Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 564) e José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 353, nota 6).
Até que, no novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, verificou-se a extinção do tribunal coletivo nas audiências finais, em 1ª instância. Na verdade, nos termos do art.º 599º (“Juiz da audiência final”) do CPC, a “audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária”.
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De outro lado, o artigo 72º, n.º 1, alínea g), foi introduzido na versão originária do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e a sua razão de ser está intrinsecamente associada à estrutura da orgânica judiciária vigente na altura, onde avultava, no âmbito do processo civil, a distinção fundamental entre a figura do tribunal singular e a do tribunal coletivo, sendo este último perspetivado pelo legislador como elemento essencialmente garantístico na tarefa da apreciação e julgamento da prova em processos de maior valor económico e de relevante interesse social.
Como se fez notar no citado Ac. do STJ de 26/05/2021, “Concretamente, a figura do tribunal colectivo (…) consubstanciava uma atestado de segurança e fiabilidade da administração da Justiça, destinando-se a operar, em termos circunscritos, no âmbito do julgamento de facto nas causas de maior valor económico ou relevo social (acções que seguissem a forma ordinária com valor superior à alçada do Tribunal da Relação – vide o art. 462º do Código de Processo Civil, na versão da época -, ou acções que seguissem a forma de processo sumário, mas em que uma das partes requeresse a intervenção do colectivo – art. 791º, nº 1, na versão correspondente) (…). Na lógica do sistema vigente à época, em que não era proporcionada às partes a salvaguarda de um verdadeiro e efectivo controlo da decisão de facto proferida em 1ª instância, quer na área cível, quer na área penal, a figura do tribunal colectivo traduzia-se assim numa importante garantia de que a prova produzida em audiência seria directamente apreciada e valorada, em termos de imediação, por parte de um conjunto qualificado de julgadores, composto por três juízes (o colectivo) de experiência comprovada e de qualidade técnica atestada pelo próprio sistema (…). A parte poderia, nestas circunstâncias (quando o requerimento de acusação em processo criminal fosse deduzido com vista ao julgamento perante tribunal singular e o valor da causa, determinada pelo montante do seu pedido, permitisse a intervenção, no âmbito da apreciação da prova, de um tribunal colectivo), instaurar acção cível em separado, independentemente da acção penal (…). A figura do “tribunal colectivo” (em matéria cível), que foi relevante exclusivamente no campo restrito da apreciação e valoração da prova (…), desapareceu dos textos legais e da prática judiciária, tendo por isso perdido todo o seu significado, contexto e alcance prático (…). A apreciação e valoração dos meios de prova produzidos perante o órgão jurisdicional encontra-se actualmente rodeada de um conjunto consolidado de garantias de reavaliação e sindicância pela instância superior que tornaram totalmente dispensável a dita necessidade de intervenção de um colectivo qualificado de juízes no desempenho dessa mesma tarefa processual (…). Nos dias de hoje, não tem «justificação substantiva, face à lógica intrínseca do sistema processual vigente, o estabelecimento de uma directa e imediata correspondência entre os actuais juízos centrais cíveis e os anteriores (e extintos) tribunais colectivos na área cível, bem como entre os requerimentos acusatórios para julgamento perante tribunal singular e a competência dos juízos locais na área criminal (…). Os «juízos centrais cíveis têm a sua competência definida tanto no campo da apreciação e valoração da prova produzida, como na prolação da decisão jurídica de mérito, uma vez definido o quadro factual aplicável» (…). A sua decisão, tanto no plano da apreciação e valoração dos factos como na aplicação do direito que lhes corresponda, é plenamente sindicável pelos Tribunais da Relação (no recurso de facto e de direito) e, em determinadas situações, pelo Supremo Tribunal de Justiça (no recurso de direito, apenas) (…). As actuais possibilidades de plena e eficaz reapreciação da prova produzida através dos Tribunais da Relação são extensivas, nos mesmos termos, às acções cíveis e às acções de natureza criminal (cfr. artigo 364º do Código de Processo Penal), fazendo perder, por completo, razão de ser à situação antes acautelada através da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal (…). A anterior necessidade de assegurar o julgamento cível perante um colectivo de juízes (que não se prendia, em termos primordiais, com a intervenção de um julgador – singular - mais credenciado ou prestigiado na elaboração da decisão de direito, que era sempre plenamente sindicável e modificável pela instância superior, atento o valor da causa) desapareceu naturalmente…” Assim sendo,
À luz do atual art.º 599º do CPC, a Jurisprudência tem entendido (cremos que em sentido incontestado) que a alínea g), do n.º 1, do art.º 72º do CPP se encontra “desfasada da realidade processual civil…” considerando-se ainda que “Não é aplicável a alínea g) posto que representa um anacronismo face à alteração do Código de Processo Civil e à redação do atual artigo 559º do CPC, que prevê o julgamento apenas por juiz singular. O tribunal coletivo em processo civil foi eliminado pela reforma de 2013 do processo civil e a norma que a ele se refere no processo criminal constitui um simples elemento de contradição sistemática do ordenamento que é inaproveitável face aos dados atuais do processo civil” (cfr, entre outros, Acs. desta RG de 29/06/2017 e de 17/12/2018; e Ac. da RP de 5/11/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Acresce que, nos dizeres do citado Ac. do STJ de 26/05/2021, “Uma interpretação que permitisse (…) a instauração da ação cível autonomamente em relação à ação criminal, tendo por referência apenas a competência dos atuais juízos centrais cíveis – nas ações cujo valor fosse superior a € 50.000,00 –, em confronto com a dos juízos locais crime para a realização do julgamento, conduziria no fundo, face à patente e gritante desatualização dos valores das alçadas (…), ao esvaziamento, no fundo e na prática, do próprio princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal, com grave prejuízo para as finalidades essenciais que o mesmo avisadamente prossegue e que seriam dessa forma totalmente aniquiladas (…). Bastaria à parte interessada apresentar, para este efeito e com este desígnio, de forma totalmente discricionária, um pedido no montante por si estimado e quiçá exacerbado (superior a € 50.000,00, que é perfeitamente corrente tendo em conta os valores indemnizatórios habitualmente pedidos e frequentemente inflacionados, a título de danos morais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil), o que poderia fazer a todo o tempo, ilimitadamente, ainda que tivesse porventura perdido a oportunidade de o apresentar na ação própria, isto é, no âmbito da ação de natureza penal respeitante aos mesmos factos, desde que fosse requerido o julgamento crime perante tribunal singular (…). E tal aconteceria mesmo que o interessado, devidamente advertido no momento temporal próprio para a obrigatoriedade de dedução da indemnização cível na acção penal, negligenciasse culposamente o respectivo exercício, pressupondo-se, nessa circunstância, o efeito preclusivo que se lhe encontraria lógica e legalmente associado (…). Esta possibilidade (que transmutaria nestes casos a previsão assumidamente excepcional em regra) não pode ser considerada curial e coerente com a lógica do sistema jurídico considerado unitariamente e na sua globalidade…”.
Subscrevemos na íntegra a enunciada argumentação, colhida do citado Ac. do STJ, o que nos reconduz à não aplicação ao caso dos autos da al. g) n.º 1 do art. 72º do CPP, como bem se considerou também na decisão recorrida.
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Defende ainda a recorrente, que a identidade factual que justifica o princípio da adesão, assente na economia dos meios e na postergação da contradição de julgados, não existe aqui.
Que embora o pedido deduzido tenha relação com a prática do crime, inexiste a identidade factual que legitima a adesão obrigatória, sendo que “a unidade de causa impõe entre as duas acções” - penal e civil - “uma estreita conexão”, que não se verifica no caso presente.
Na verdade, os factos que competiria ainda apurar, demonstrar e tratar juridicamente, extravasam os factos apreciados no processo-crime.
Por essa razão, não ocorre a situação prevista no art.º 71º do Código de Processo Penal, já que o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, no sentido referido no art.º 71º do Código de Processo Penal. Mas também sem razão.
Debruçou-se também a decisão recorrida sobre este argumento da recorrente, dizendo que para defender a competência do Juízo Central Cível, a Autora alega que o pedido e a causa de pedir não são os mesmos dos alegados no pedido de indemnização civil rejeitado no processo crime, e que os danos ali reclamados não eram conhecidos em toda a sua extensão à data da acusação, o que permitiria a dedução do pedido de indemnização cível em separado.
Concluiu-se, no entanto, que da mera leitura da petição inicial e do requerimento indemnizatório apresentado no processo crime decorre que o pedido e a causa de pedir são essencialmente os mesmos, e que os danos eram conhecidos à data da dedução do pedido de indemnização. E concordamos inteiramente com esta afirmação. Da análise da petição inicial resulta que a A demanda o R pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 64.000,00€, sendo 59.000,00€ a título de danos patrimoniais, e 5.000,00€ de danos não patrimoniais, baseando a sua pretensão no seguinte:
Que quando foi viver maritalmente com o Réu, em outubro de 2021, aquele prometeu-lhe o pagamento de € 1.000,00 mensais para cuidar da sua “madrinha”, o que a A fez, até agosto de 2022, quando se separou do réu, sem que este a remunerasse pelo trabalho prestado (durante, pelo menos 10 meses), peticionando a esse título 10.000,00€;
Que levou para casa do Réu todos os seus bens, no valor superior a € 25.000,00, que o réu se recusa a devolver-lhe, designadamente bens de cariz laboral, o que a impede de retomar a sua atividade profissional, peticionando por conta dos mesmos, 25.000,00€;
Que deixou de poder trabalhar, por falta dos bens retidos pelo R, deixando de auferir, desde agosto de 2024 até ao momento a quantia mensal de €1.000,00, em valor nunca inferior a € 24.000,00;
E que esta situação causou-lhe muitos transtornos, incómodos e humilhação, pelos quais pretende ser indemnizada em quantia de € 5.000,00. Também no pedido de indemnização cível deduzido no processo crime, a A, ali assistente, alegava que “Como consequência do comportamento do arguido-demandado a ofendida-demandante sofreu danos da natureza patrimonial e não patrimonial e pelos quais só o demandado é responsável (…). A demandante levou todos os seus pertences para a casa onde residia o demandado (…). Até hoje a demandante está privada quer dos seus bens pessoais quer dos outros, nomeadamente dos instrumentos de trabalho. O demandado, apesar das inúmeras insistências, recusa-se a restituir os bens que abusivamente mantém sob sua guarda. O valor dos bens em causa ultrapassa os € 25.000,00 (…). Mais, desde 13/08/2022 que a demandante está impossibilitada de trabalhar – fazia trabalhos e acabamentos têxteis -, estando privada de um valor mensal nunca inferior a €1.000,00 (…), o que até hoje perfaz a quantia de € 5.000,00 (…), mas que se manterá até à restituição dos bens. Mais ainda, o demandado comprometeu-se a pagar à demandante uma quantia mensal por ser ela a cuidar da sua madrinha (de avançada idade), o que nunca fez (…). Atendendo às regras da experiência comum, tal valor nunca seria inferior a €500,00 por mês. Assim, por cuidar da sua Madrinha e como havia sido prometido, o demandado deverá pagar à demandante uma quantia não inferior a € 5.000,00 (…), relativos a dez meses…”.
Invoca ainda danos morais, dizendo que foi vexada e humilhada pelo demandado, o qual deverá ser condenado a pagar-lhe uma compensação pecuniária não inferior a € 25.000,00. Ora, analisados os factos alegados em ambos os processos, verificamos uma identidade total entre ambos.
Ou seja, há identidade total dos factos alegados em ambas as pretensões, assim como nos pedidos formulados, divergindo apenas a A/demandante nos valores peticionados, que são inferiores no pedido de indemnização cível deduzido no processo penal quanto aos danos patrimoniais - o que se prende com o facto de haver pedidos deduzidos relativamente a danos ainda não quantificados naquela altura.
Já os danos não patrimoniais são quantificados em valores superiores no pedido cível deduzido na ação penal (25.000,00, por contraposição a 5.000,00 deduzidos nesta ação), o que se compreende, dado que os factos imputados ao arguido na ação penal eram suscetíveis de integrarem o crime de violência doméstica, pelo qual ele viria a ser condenado.
Ou seja, contrariamente ao defendido pela recorrente, há uma identidade total entre os factos alegados relativamente aos danos sofridos em ambas as ações, na ação penal e na ação cível, assim como aos pedidos formulados, ou seja, há uma identidade total entre pedidos e causas de pedir em ambas as ações.
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Conclui-se assim do exposto, que por efeito do princípio da adesão, e não sendo caso de pedido em separado – por não se verificar nenhuma exceção à regra consagrada no art.º 71.º do CPP –, a indemnização civil pretendida pela A tinha de ser deduzida obrigatoriamente no respetivo processo penal, não gozando assim o tribunal civil de competência material para conhecer de tais pedidos, por estar tal competência atribuída ao tribunal criminal.
Donde, não tendo a A deduzido (atempadamente) pedido de indemnização cível na ação penal em que estava pendente o julgamento de violência doméstica contra o réu, num sistema de adesão obrigatória (art.º 71.º do CPP) precludiu o seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática daquele crime, aqui reclamados pela A.
Nesta situação, tal como reconhecido na decisão recorrida, a ação de indemnização proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma exceção dilatória e, como tal, implica a abstenção do conhecimento do mérito da causa e a absolvição do réu da instância (arts. 96.º, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), e 278.º, n.º 1, al. a), todos do CPC). Improcede assim a Apelação.
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V. DECISÃO
Por todo o exposto, Julga-se improcedente a Apelação, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art.º 527º do CPC).
Notifique e DN
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Guimarães, 22.1.2026
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: João Paulo Pereira
2ª Adjunta: Fernanda Proença