I – O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respectivo, aí podendo figurar como demandadas pessoas com responsabilidade meramente civil.
II – Tendo o legislador consagrado, nesta sede, o princípio da adesão, contemplou a dedução em separado apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 72º, n.º 1, als. a) a i), do Cód. Proc. Penal.
III – Quando o pedido de indemnização já foi formulado no processo penal, a sua remessa para os meios comuns pode ser determinada, a requerimento dos sujeitos processuais ou oficiosamente pelo juiz, em despacho devidamente fundamentado, mas apenas nos estritos termos previstos no artigo 82º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
IV – Constando a prova pericial do conjunto de meios de prova admissíveis em processo penal, o requerimento para a realização de perícia, no enxerto cível, não pode ser entendido como um incidente perturbador do normal andamento do processo a justificar a imediata remessa de tal matéria para os meios comuns.
V – A circunstância da concretização da perícia poder demorar alguns meses não legitima, só por si, a conclusão de que tal consubstancia um atraso intolerável do processo penal, ou seja um retardamento insuportável que não se pode admitir, pondo em causa a boa administração da justiça e/ou constituindo um enorme sacrífico para os intervenientes, tanto mais que o hiato temporal necessário para a sua realização será largamente compensado pela economia de meios e de gastos que obviamente resultariam da necessidade de intentar um processo noutro tribunal.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Conferência
RELATORA: Maria Deolinda Dionísio
ADJUNTOS: Maria João Lopes
Raul Cordeiro
Comarca: Porto Este
Tribunal: Paredes/Juízo Local Criminal-J1
Processo: Comum Singular n.º 1593/22.7T9PRD
Arguido AA
Recorrente/Demandante BB
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
a) No âmbito dos autos supra referenciados o ofendido BB deduziu, oportunamente, pedido de indemnização civil contra a companhia de Seguros A... AG, Sucursal em Portugal, e o arguido AA.
b) O tribunal a quo, por despacho proferido a 9 de Maio de 2025 e no tocante a esse pedido de indemnização civil, decidiu remeter as partes para os tribunais cíveis, ao abrigo do disposto no art. 82º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal.
c) Inconformado o demandante BB interpôs recurso cuja motivação finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Por douto despacho de fls, o Tribunal recorrido decidiu no que toca ao pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, remeter as partes para os tribunais cíveis, à luz do artigo 82, nº 3 do CPP.
2. O poder do Tribunal remeter as partes para os meios comuns não significa a atribuição de um poder arbitrário, livre ou discricionário, exigindo antes uma avaliação das questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns apenas se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão.
3. Ora, in casu a manutenção do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Recorrente no processo penal não acarreta grande desvantagem, conforme resulta da análise dos fundamentos invocados no Despacho de que se recorre.
4. Ao abrigo do artigo 82º nº 3 do CPP, a decisão do juiz só pode remeter as partes para os tribunais civis se entender que não tem condições de decidir rigorosamente a questão civil, ou se houver o risco de atrasar intoleravelmente a decisão a proferir nos autos.
5. A lei exige que o atraso no processo penal seja intolerável, isto é, insuportável, inadmissível, inaceitável.
6. E um atraso, mesmo que de alguns meses, não estando o arguido privado de liberdade, de modo nenhum se pode considerar intolerável, tanto mais quanto um eventual atraso acaba por ser compensado com a desnecessidade de intentar um novo processo.
7. Entendemos que a complexidade das questões cíveis a apreciar e as diligencias requeridas pelo demandante cível não permitem concluir pelo intolerável atraso do processo penal.
8. De outro modo a douta decisão em crise penaliza gravemente o interesse do demandante.
9. Assim se evitando, de outro modo, eventual contradição de julgados
10. O julgamento as questões criminais e cíveis relacionadas com aquele é uma decorrência logica do principio da adesão.
11. A consagração de tal principio a que o tribunal está vinculado traduz-se ainda numa manifesta economia de meios e com claras vantagens para a vitima do crime em tempo e custos,
12. Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 82, nº 3 do Código Processo Penal
d) Admitido o recurso, por despacho proferido a 09/09/2025, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.
e) Neste Tribunal da Relação do Porto o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entendeu não ser devida a emissão de parecer dado estar em causa recurso de matéria iminentemente cível.
f) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].
Consequentemente, in casu, a questão suscitada resume-se à da verificação dos requisitos da remessa do pedido de indemnização civil formulado em processo de natureza criminal para os tribunais civis.
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2. O teor da decisão recorrida é o seguinte: (transcrição)
Ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código de Processo Penal, veio o demandante BB deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido e a seguradora A..., AG, sucursal em Portugal, para ressarcimento:
- dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, os quais computou, neste momento, no valor global de € 365.992,42 (trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
- dos danos e sequelas que venham a resultar da perícia médico-legal, designadamente da IPG que vier a ser atribuída e/ou determinação da indemnização pelo dano biológico, quer na vertente patrimonial e não patrimonial e consequências futuras na vida futura do demandante de acordo com o que resultar daquela perícia medico legal que neste momento não foi possível quantificar, remetendo-se a sua liquidação ou quantificação para execução de sentença;
- de uma indemnização de acordo com as sequelas que vierem a revelar-se no exame médico-legal e que, neste momento se desconhece, qual a sua extensão e consequências futuras;
- das consultas e os tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicamentos que no futuro o demandante venha a necessitar em consequência das lesões e sequelas ocorridas em virtude do acidente, e intervenções cirúrgicas e tratamentos no futuro se revelem necessários, bem como as respetivas despesas com transporte ou quaisquer outras despesas que se mostrem necessárias e decorrentes das lesões e sequelas sofridas, decorrentes à progressiva limitação das suas catividades diárias e profissionais e que neste momento não é possível quantificar, remetendo-se a sua liquidação ou quantificação para execução de sentença.
- dos prejuízos salariais decorrentes devido à falta de avaliação de carreira em janeiro de 2023, janeiro 2024 e janeiro de 2025 que impediu a progressão de carreia durante estes anos e com perdas futuras decorrentes dessa ausência de avaliação, e que neste momento não foi possível quantificar, remetendo-se a sua liquidação ou quantificação para execução de sentença,
Tudo como consequência direta e necessária dos factos descritos na acusação, cuja prática é imputada ao arguido, consubstanciando aqueles o cometimento de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 121.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada e do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03 de janeiro; um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelos artigos 148.º, n.ºs 1 e 3 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e, ainda, uma contraordenação, prevista e acoimada pelo artigo 38.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Juntou documentos, arrolou testemunhas, requereu a tomada das suas declarações, e, ainda, a realização da seguinte prova:
- Pericial: realização de exame médico pericial ao ofendido a realizar no Instituto de Medicina Legal ... para resposta aos seguintes quesitos:
1. Que tipo de lesões sofreu a autora em consequência do acidente ocorrido em 09/04/2022?
2. Quais os períodos de Incapacidade temporária?
3. Ou qual a data da consolidação médico-legal das lesões?
4. Quais sequelas de que padece o ofendido?
5. Padece de alguma IPG? De quanto?
6. O ofendido claudica na marcha?
7. Qual o quantum doloris?
8. Padece de algum prejuízo ao nível da afirmação pessoal?
9. Padece de dano estético?
10. O ofendido padece de limitações na sua atividade profissional de militar da GNR? Quais?
11. É de prever que o ofendido não conseguirá desempenhar funções de serviço externo, tais como patrulhamento?
12. O ofendido necessitará no futuro de medicação, tratamentos, de intervenção cirúrgica?
13. Ou de quaisquer outros tratamentos e quais?
- Documental:
1- Oficie ao Hospital ..., Penafiel, para juntar aos autos cópia do processo clínico da autora referente às consultas, tratamentos, cirurgias e relatórios efetuados ao ofendido, na sequência do acidente ocorrido em 09/04/2022, com a informação que o ofendido é beneficiário da segurança social com o n.º ...;
2- Notifique a clínica B..., Praça ..., em Paços de Ferreira para vir aos autos juntar a documentação clínica referente aos tratamentos do ofendido, na sequência do acidente ocorrido em 09/04/2022, com a informação que aquele é beneficiário da segurança social com o nº ...
3- Notifique a Junta Superior de Saúde, Largo ..., ..., ..., Lisboa, para vir aos autos juntar o resultado da ultima Junta Médica realizada ao ofendido, com a informação que é beneficiário da segurança social com o nº ...;
4 - Notifique o Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, Rua ..., ..., Lisboa, para vir aos autos informar e juntar cópia dos recibos de vencimento entre abril de 2021 e março de 2022;
5 - Notifique o Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, Rua ..., ..., Lisboa, para vir aos autos informar quais os vencimentos auferidos a partir de outubro de 2024 e juntar os respetivos recibos de vencimento.
6 - Notifique o Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, Rua ..., ..., Lisboa, para vir informar ainda o seguinte:
- Qual o índice de progressão de carreira o ofendido se encontrava à data de abril de 2022 e qual o vencimento de acordo com esse índice;
- Quando é que o ofendido poderá progredir de carreira e subir de índice e qual o vencimento correspondente a essa progressão;
- Quais os escalões de progressão de carreira até à idade da reforma;
7- Notifique o Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR para vir aos autos informar em que circunstâncias são devidas os seguintes suplementos remuneratórios: suplemento forças de segurança (onde se inclui os gratificados) e o suplemento de patrulha e se tais componentes são adstritas a quem pratica serviço externo.
Pois bem.
Cumpriria, agora proferir despacho de (in)deferimento liminar do pedido de indemnização deduzido pelo demandante e, caso fosse liminarmente admitido, determinar a notificação dos demandados para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.
Sucede que, analisada a factualidade descrita na acusação e no pedido de indemnização civil, cremos que, perante a natureza dos presentes autos e a tramitação que se lhes seguirá, deve lançar-se mão do preceituado no artigo 82.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”
Em termos muito sucintos, o motivo da remessa das partes para os tribunais civis é a excessiva complexidade fáctica ou legal dos elementos existentes nos autos, quando as questões inviabilizem uma decisão rigorosa ou sejam suscetíveis de gerar incidentes, tal como explana Paulo Pinto de Albuquerque, in Código de Processo Penal anotado, página 231.
Trata-se tão só de uma “medida cautelar”, destinada a evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a rápida administração da justiça penal (neste sentido, vide MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Almedina, 12.ª edição, página 247).
Tanto assim que o princípio da adesão a que alude o artigo 71.º, do Código de Processo Civil admite várias exceções, entre as quais as previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 72.º, que estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido e/ou o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
Portanto, no que ao caso diz respeito, desde logo, diga-se que se verificam essas duas exceções, porquanto o pedido de indemnização civil foi deduzido contra a seguradora automóvel, à qual apenas pode ser assacada responsabilidade civil e, por outro, o valor peticionado ascende, neste momento, à quantia certa de € 365.992,42 (trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos), sendo certo que o demandante deduziu ainda pedido genérico, em montante a fixar de acordo com aquilo que vier a ser apurado através da realização da prova pericial e documental requerida, nos moldes acima transcritos.
Ora, em face da natureza dos factos alegados pelo demandante, no que concerne à caraterização das lesões alegadamente sofridas, respetiva extensão e respetiva repercussão na sua capacidade laboral – que, na versão daquele, nem sequer ainda se encontram definitivamente estabilizadas, tanto assim que formulou pedido genérico quanto aos danos ainda não determináveis – tratando-se claramente de matéria controvertida, é evidente que tem toda a pertinência, para a boa decisão das questões suscitadas no âmbito da correspondente instância cível, a realização dessa prova pericial, da responsabilidade do I.N.M.L., a qual não se confunde com a perícia já realizada nos autos, dado que esta se reportou apenas à denominada “avaliação do dano corporal em direito penal”.
Salientando-se que, para a sua realização, sempre será ainda necessário proceder à junção de toda a documentação clínica identificada no articulado em apreço (que ainda não conste dos autos) e sua posterior remessa, para análise, ao I.N.M.L.
Como é sabido, a realização deste tipo de perícia normalmente demora vários meses após a sua solicitação, como de resto disso é demonstrativo o hiato temporal decorrido desde que, em inquérito, o Ministério Público solicitou a realização da prova pericial para avaliação do dano corporal em direito penal e a sua efetiva conclusão, com a junção do correspondente relatório final.
O que nos permite concluir que a concretização dessas diligências probatórias irá seguramente atrasar, significativamente e, como tal, de forma intolerável, o normal andamento dos presentes autos (rectius, a realização da audiência de julgamento), sendo certo que os presentes autos já tiveram início em 23 de abril de 2022 e até ao presente ainda não foi proferida uma decisão final definitiva, mais se salientando que foi imputada ao arguido a prática de uma contraordenação, cujo prazo de prescrição do correspondente procedimento é, porém, mais curto que o penal.
Mais se diga que as questões suscitadas em matéria de determinação dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante, atenta a forma como este optou por formular a respetiva causa de pedir, extravasa por completo as questões atinentes à definição da responsabilidade criminal do arguido, pressupondo, pois, uma alegação factual mais profunda e rigorosa de molde a que também possa ser, sobre ela, alcançada uma decisão rigorosa, o que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, apenas pode suceder com recurso aos meios comuns, ou seja, aos tribunais cíveis, precisamente porque, repita-se, são questões que ultrapassam (e não se confundem) inteiramente a questão da responsabilidade aqui assacada ao arguido por o mesmo alegadamente ter cometido, na parte que aqui interessa considerar, um crime de ofensa à integridade física por negligência (cujos factos, a serem discutidos em julgamento, resumem-se tão somente à dinâmica do sinistro e à produção deste em virtude da atuação negligente do arguido).
A sustentar esta opção, vide o Acórdão da Relação do Porto de 11 de novembro de 2009, in C.J., 2009, tomo 5, página 193, no qual se escreveu: “I. Só nos casos expressamente previstos na lei, que representem um verdadeiro entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível (designadamente, por haver escassez de elementos para a determinação da responsabilidade) ou quando correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal, é que as partes civis devem ser remetidas para o tribunal cível. (…)”.
Na mesma linha de pensamento, aponta-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2015, disponível em www.dgsi.pt. “I. Vigorando o sistema da adesão obrigatória no nosso ordenamento processual penal, é com carácter de excepção que se permite que o Tribunal quebre este princípio. II. Só em nome da verificação de questões especificamente civis e complexas que inviabilizem uma decisão rigorosa pelo Tribunal Penal, ou de incidentes que possam retardar de forma grave a decisão da matéria penal se admite a remessa do julgamento da questão para o foro cível.”.
Nestes termos, estamos em crer que as partes, por forma a obterem uma decisão rigorosa, que verse sobre todas aquelas questões que necessariamente o pedido de indemnização civil ora em apreço irá suscitar e cuja apreciação não se compadece com o objeto e respetiva tramitação mais simplista do processo penal, devem, pois, ser remetidas para os tribunais cíveis, no caso, atento o valor elevado do pedido, mais concretamente para o Juízo Central Cível.
Nestes termos, decide-se, no que toca ao pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, remeter as partes para os tribunais cíveis, à luz do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3.1 Do princípio da adesão
Consoante decorre da previsão dos arts. 71º e 73º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, salvas as excepções previstas na lei, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respectivo, aí podendo figurar como demandadas pessoas com responsabilidade meramente civil, sendo que estas também podem intervir voluntariamente no processo penal.
O legislador consagrou, pois, nesta sede, o princípio da adesão, visando a salvaguarda de situações potenciadoras de decisões contraditórias no tocante à mesma matéria, a celeridade processual, a economia de meios humanos e logísticos e a redução dos gastos dos interessados, concentrando na mesma jurisdição a resolução de questões que, de harmonia com a competência em razão da matéria, seria adstrita a tribunais distintos.
As hipóteses da formulação do pedido em separado, mostram-se taxativamente elencadas no art. 72º, do Cód. Proc. Penal, que dispõe o seguinte:
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
Do teor deste preceito legal resulta com clareza que o elenco de casos aí consagrados tem sempre em vista a tutela dos direitos do lesado/ofendido, a quem caberá, nas hipóteses assinaladas, optar pela manutenção da sua pretensão de indemnização no processo penal ou interpor acção junto dos tribunais civis.
De todo o modo e por isso mesmo, tal previsão não se confunde nem suporta a remessa do pedido de indemnização civil já formulado no âmbito de autos de natureza penal para os meios comuns, a requerimento dos sujeitos processuais ou oficiosamente pelo juiz do processo criminal.
A esse propósito rege o disposto no art. 82º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, que estatui que “o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”.
Consequentemente, tendo o lesado optado por enxertar o pedido de indemnização no respectivo processo penal, a remessa do mesmo para os tribunais civis só pode ocorrer quando:
§1º As questões aí suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa; ou
§2º Forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Quer isto dizer que o tribunal pode determinar a separação - tal, como por exemplo, pode dispensar de pena, de harmonia com a previsão do art. 143º, n.º 3, als. a) e b), do Cód. Penal -, mas com sujeição e observância aos requisitos legais normativamente densificados e não no âmbito de um qualquer poder discricionário dispensado de fundamentação e alheio ao poder de fiscalização pelo tribunal superior.
Deste modo, é por demais evidente que o despacho que ordene a remessa do pedido de indemnização civil para os tribunais cíveis, tem que ser devidamente fundamentado em qualquer das aludidas circunstâncias legalmente estatuídas e pode afectar os direitos dos sujeitos processuais, designadamente do demandante, mesmo quando a este a lei facultava a dedução em separado, visto ter optado pelo exercício do seu direito no processo penal, não podendo configurar-se, por isso mesmo, como um despacho de mero expediente ou meramente regulador de actos processuais, carecido da faculdade de impugnação junto do Tribunal Superior, por não se integrar em qualquer das categorias de actos consagrados no art. 400º, do Cód. Proc. Penal.
In casu, a decisão de remessa das questões relativas ao pedido de indemnização civil para os tribunais cíveis sustentou-se nos seguintes argumentos:
a) O princípio da adesão admite várias derrogações, como as previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1, do citado art. 72º, as quais se verificam no caso em apreço uma vez que foi demandada uma companhia de seguros cuja responsabilidade é apenas civil e o montante do pedido admite a intervenção de tribunal colectivo se a causa for julgada nos tribunais civis.
b) Face à natureza dos factos alegados no enxerto cível, tem pertinência a realização da solicitada prova pericial, da responsabilidade do I.N.M.L., sendo ainda necessário para o efeito proceder à junção de toda a documentação clínica referenciada no requerimento do demandante, diligência que, normalmente, demora vários meses após a sua solicitação, como resulta do hiato temporal decorrido desde que, em inquérito, o Ministério Público solicitou a realização da prova pericial para avaliação do dano corporal em direito penal e a sua efectiva conclusão, com a junção do correspondente relatório final, o que permite a conclusão de que daí decorrerá atraso intolerável do normal andamento dos autos, iniciados em 23 de Abril de 2022 e ainda sem decisão final.
Por conseguinte, constando do elenco de provas admissíveis em processo penal, o requerimento da sua produção não pode ser entendido como um incidente perturbador do normal andamento do processo, nem tão-pouco a circunstância da sua concretização poder demorar alguns meses legitima a conclusão de que tal consubstancia um atraso intolerável do processo penal, ou seja um retardamento insuportável que não se pode admitir, pondo em causa a boa administração da justiça e/ou constituindo um enorme sacrífico para os intervenientes, tanto mais que o arguido não está preso e o hiato temporal necessário para a realização de tal prova será largamente compensado pela economia de meios e de gastos que obviamente resultariam da necessidade de intentar um processo noutro tribunal.
Mais acresce que a invocada demora verificada em sede de inquérito resultou, como evidencia a respectiva tramitação processual, da necessidade de aguardar que fosse dada alta ao arguido, em ortopedia, para possibilitar a contagem do tempo de incapacidade que resultou das lesões sofridas, causa que agora se mostra ultrapassada. Por outro lado, a documentação clínica do ofendido não carece de ser enviada ao tribunal e deste para o perito, podendo ser facultado directamente entre as entidades envolvidas desde que às mesmas sejam fornecidas as informações necessárias para o efeito, incumbindo ao tribunal zelar pela agilização dos procedimentos.
Finalmente, constata-se dos elementos disponíveis nos autos que muitos dos quesitos apresentados pelo demandante já se mostram respondidos na perícia relativa à avaliação do dano corporal em direito penal, sendo certo que o juízo técnico/científico que dela consta não foi impugnado, competindo ao julgador, por força do disposto no art. 154, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, entre o mais, delimitar o objecto da perícia e os quesitos que devem ser respondidos.
c) Está imputada ao arguido a prática de uma contra-ordenação, cujo prazo de prescrição é mais curto que o penal.
Com efeito, dos elementos que se colhem dos autos e ponderando o disposto nos arts. 188º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Estrada e 28º, n.º 3, do RGCO [Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10], este aplicável por força da previsão do art. 132º, daquele diploma legal, tudo indica que o procedimento relativo à contra-ordenação imputada já se encontra extinto por prescrição.
Mas ainda que assim na seja o resultado é o mesmo.
É que, sendo a contra-ordenação causal do acidente que sustenta a imputação criminosa, é consensual o entendimento doutrinário e jurisprudencial, face à previsão do art. 134º, n.º 1, do Cód. Estrada[1], que a punição do agente é sempre feita a título de crime, sendo a responsabilidade contra-ordenacional consumida por este, já que a acusação não se reporta à aplicação de qualquer sanção acessória resultante de infracção estradal.
d) As questões suscitadas em matéria de determinação dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante, atenta a forma como este optou por formular a respetiva causa de pedir, extravasa por completo as questões atinentes à definição da responsabilidade criminal do arguido, pressupondo, pois, uma alegação factual mais profunda e rigorosa de molde a que também possa ser, sobre ela, alcançada uma decisão rigorosa.
Neste conspecto resta concluir que, in casu, não se verificam os pressupostos necessários e suficientes para suportar a remessa para o tribunal civil da discussão do pedido de indemnização civil formulado nos autos, não podendo subsistir a decisão recorrida que, por isso, deve ser substituída por outra que dê seguimento, sem mais delongas, à devida tramitação processual não só da instância penal mas também da instância cível enxertada no processo.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, conceder provimento ao recurso do demandante BB e revogar a decisão recorrida no segmento que determinava a remessa do pedido de indemnização formulado nos autos para os tribunais civis.
Notifique.
Porto, 19 de Novembro de 2025
A Desembargadora Relatora
Maria Deolinda Dionísio
A Desembargadora 1ª Adjunta
Maria João Ferreira Lopes
O Desembargador 2º Adjunto
Raúl Cordeiro
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