DESPACHO
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
REGIME
PRAZO
EXCESSO
MULTA
Sumário

I – A arguição de irregularidades processuais pelos interessados está sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do CPP: “no próprio acto” ou, “se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”
II – Trata-se de um regime apertado, de prazos muito curtos, precisamente pela pouca relevância dada pelo legislador a esse tipo de “vícios” processuais.
III – A esses prazos de arguição de irregularidades não se aplica o regime estabelecido nos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do CPP, com referência ao artigo 139.º do CPC, os quais se referem somente à prática extemporânea de “actos processuais”.
IV – O prazo para a arguição de irregularidades não é um prazo estabelecido para a prática de um acto processual, entendido este como todo o acto que se integra na sequência processual com vista à apreciação do “mérito” da causa, tratando-se antes de um prazo legal para arguição de irregularidades de que possam enfermar precisamente os actos processuais.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo: 597/24.0PCMTS-A.P1

Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I

Nos autos de Inquérito n.º 597/24.0PCMTS, pendentes no DIAP do Porto – ... da Maia, foi proferido despacho pela Exm.ª Juíza do Juízo Local Criminal da Maia – ..., em 15-09-2025, pelo qual, além do mais, decidiu julgar extemporânea a arguição de irregularidade processual pelo denunciante AA através do requerimento de 20-05-2025 (ref.ª 475312580 - Autos principais).


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O denunciante AA interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

I. O douto despacho recorrido, ao julgar extemporânea a arguição de irregularidade processual apresentada pelo Recorrente em 20.05.2025, incorreu em erro de julgamento por violação expressa do disposto no Artigo 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP).

II. O prazo de dez dias para a arguição da irregularidade (Art. 123.°, n.º 1, do CPP) terminou no dia útil anterior a 20.05.2025, pelo que o ato, ao ser praticado no primeiro dia útil subsequente, era legalmente admissível mediante o pagamento de multa.

III. Ao abrigo do Art. 107.°, n.º 5, do CPP, o ato praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo considera-se tempestivo, ficando a sua validade apenas condicionada ao pagamento da multa legalmente prevista.

IV. O Tribunal a quo, ao invés de ordenar a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da respetiva multa, limitou-se a declarar a extemporaneidade do ato, preterindo uma formalidade essencial e violando o direito do Recorrente a sanar a irregularidade temporal.

V. A omissão da notificação para pagamento da multa constitui, por si só, um erro de procedimento que vicia a decisão de extemporaneidade, pois impede o Recorrente de exercer uma faculdade que a lei processual expressamente lhe confere.

VI. Adicionalmente, o despacho recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no Artigo 410.°, n.º 2, al. b), do CPP.

VII. A contradição manifesta-se na coexistência de duas proposições logicamente incompatíveis: por um lado, no ponto II. 2.1, o Tribunal afirma ter a certeza de que a arguição é extemporânea; por outro lado, no ponto II. 2.2, ordena uma diligência para obter o comprovativo de notificação do I.S.S., I.P., revelando ter dúvidas sobre o facto que determina o início da contagem do prazo (o dies a quo), o que é necessário para “melhor esclarecimento”.

VIII. A decisão de julgar um prazo precludido é logicamente inconciliável com a realização, no mesmo ato, de uma diligência destinada a apurar se esse mesmo prazo já tinha, de facto, começado a correr.

IX. Tal contradição, por ser insanável e resultar do próprio texto da decisão, impõe a sua revogação, o que se requer.

X. Foram violados, entre outros, o disposto no n.º 5 do art. 107.° e o art. 123.° do CPP.

PELO EXPOSTO, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:

A. REVOGAR O DESPACHO NA PARTE CONSTANTE DO PONTO II. 2.1, E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, DECLARAR TEMPESTIVA A ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL (ART. 123.° DO CPP), NOS TERMOS DO ARTIGO 107.°, N.º 5, DO CPP.

B. DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CUMPRA O DISPOSTO NO ART. 107.°, N.º 5, DO CPP, NOTIFICANDO O RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DA MULTA DEVIDA, E, PAGO O VALOR, PROSSIGA PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE.” (ref.ª 43681579).


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Admitido tal recurso e notificada para o efeito, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, na qual, fazendo uma extensa enunciação das incidências processuais, referiu, em síntese, para o que agora releva, que o recorrente apresentou o requerimento a arguir a irregularidade depois de transcorrido o prazo legal para o efeito, previsto no artigo 123.º do CPP, pelo que o recurso deverá improceder, mantendo-se a decisão recorrida (ref.ª 44327221).

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Remetidos os autos a Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, fazendo resenha da tramitação processual relevante, referiu, em síntese, que o mesmo apresentou o requerimento a arguir a irregularidade depois de o prazo legal estabelecido para o efeito ter terminado, não sendo admissível, neste caso, a prática nos três dias úteis seguintes, com pagamento de multa, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida (ref.ª 20084963).

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Tendo dele sido notificado, o recorrente apresentou resposta a esse parecer, referindo, em síntese, que o mesmo não se reporta ao objecto deste recurso, pois que não se trata do despacho de 15-09-2025, que rejeitou um recurso anterior por alegada extemporaneidade, mas sim do despacho de 16-09-2025, além de reafirmar o que argumentou na motivação, concluindo que o recurso deve ser julgado totalmente procedente (ref.ª 434106).

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Foi proferido despacho liminar e colhidos os vistos, com decisão em conferência.

II

As conclusões formuladas, resultado da motivação apresentada, delimitam o objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Na ausência de outras que devam conhecer-se, passa a apreciar-se a questão submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, para o que importa ter presente a tramitação processual relevante ocorrida, a qual foi a seguinte (para o que agora releva):

a) Em 06-05-2025 foi proferido pela Exm.ª Juíza o seguinte despacho (acto jurisdicional):

Considerando a ausência de comprovado pagamento de taxa de justiça devida, não beneficiando de apoio judiciário, indefiro a requerida intervenção na qualidade de assistente – cf. art. 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Notifique e devolva os autos aos serviços do Ministério Público.” (ref.ª 471539802 - Autos principais).

b) Em 07-05-2025 foi expedida a respectiva notificação, com cópia de tal despacho, ao Exm.º mandatário constituído nos autos pelo denunciante AA, com a indicação de que a mesma “presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113.º do C. P. Penal” - (ref.ªs 39905559 e 471693694 - Autos principais).

c) Em 15-05-2025 foi proferido despacho pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público a determinar, além do mais, o arquivamento do inquérito quanto ao denunciado crime de injúrias, por falta de constituição de assistente por parte do denunciante (ref.ª 471941451 - Autos principais).

d) Por requerimento de 20-05-2025, o denunciante veio arguir a irregularidade daquele despacho de 07-05-2025, dizendo, em síntese, que não foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou, sendo que também não foi notificado para pagar a taxa de justiça em falta para a sua constituição como assistente, na decorrência desse indeferimento, conforme prevê o artigo 8.º, n.º 4, do RCP, o que configura uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP (ref.ª 42529424 – Autos principais).

e) Em 15-09-2025 foi proferido o despacho recorrido,[1] que é do seguinte teor (ponto II. / 2.1.):

II. Irregularidades:

2.1.

A arguição de irregularidade processual, por requerimento de 20.05.2025, relativamente à notificação do ofendido do despacho proferido em 06.05.2025 é intempestiva, em face do prazo legal previsto pelo art. 123.º do Código de Processo Penal.

Julgo, por isso, extemporânea a arguição da referida irregularidade processual.

Notifique.” (ref.ª 475312580).


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Apreciando.

O recorrente AA alega, em síntese, que o prazo para arguir a irregularidade processual não tinha precludido no momento da sua arguição, pois que “a irregularidade (falta de notificação da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário) só se tornou conhecida e relevante para o recorrente no momento em que a decisão judicial de indeferimento da constituição como assistente (proferida em 06-05-2025), que lhe foi notificada (a 07-05-2025, presumida no 3.º dia útil posterior, v. Art. 113.º, n.º 2, do CPP)”, sendo que “o requerimento de arguição (de 20.05.2025) foi apresentado no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, logo susceptível de ser praticado com o pagamento da respectiva multa”, atento o disposto no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, pelo que o mesmo foi tempestivo, sendo que o despacho recorrido limitou-se a declarar o acto extemporâneo (ponto II. 2.1.), ignorando tal facto, e omitiu a notificação do recorrente para o pagamento dessa multa, nos termos do referido n.º 5 do artigo 107.º do CPP, tendo tal decisão violado a lei e preteriu uma formalidade essencial que permitia sanar a alegada extemporaneidade. Mais refere que o despacho recorrido “implicitamente considera o prazo de 10 dias decorrido desde o despacho de 06-05-2025, a arguição de 20-05-2025 é tempestiva, pois foi apresentada no 1.º dia útil da multa.” Ademais, o despacho recorrido declara a arguição extemporânea, mas “no ponto II. 2.2. ordena uma diligência (solicitar a notificação do ISS) por ser ‘necessária para melhor esclarecimento’”, sendo a certeza da extemporaneidade incompatível com a incerteza demonstrada pela ordem de investigação (ponto 2.2.), que visa apurar o dies a quo da preclusão”, assentando a decisão “numa fundamentação contraditória, tendo, por tudo isso, sido violado o disposto no n.º 5 do artigo 107.º e no artigo 123.º do CPP (págs. 1 a 4 da motivação).

Vejamos.

Antes de mais importa clarificar que não está aqui em apreciação o acerto ou não do despacho de 06-05-2025 (aludido em a)), nem tão pouco a bondade ou não dos argumentos vertidos no requerimento de 20-05-2025 (aludido em d)), mas somente saber se este requerimento de arguição de irregularidade processual foi ou não apresentado tempestivamente e se é admissível a prática desse acto com pagamento de multa, nos termos dos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do CPP, com referência ao artigo 139.º do CPC.

Como é sabido, os recursos representam um meio de impugnação das decisões judiciais, cuja finalidade consiste na eliminação de erros, defeitos ou lapsos das mesmas através da sua análise por outro órgão jurisdicional, constituindo um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).

Mas a opção de interpor recurso, não sendo o mesmo obrigatório, é em si mesma uma opção responsabilizante, pois que o recorrente tem o ónus de apresentar a motivação, ou seja, invocar as concretas razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, com apoio na lei aplicável, bem como de condensar aquelas nas respectivas conclusões, enunciando as questões que pretende ver reapreciadas, aí resumindo “as razões do pedido” (n.º 1 do citado art. 412.º).

É indiscutível que a divergência com as decisões judiciais, manifestada através do recurso, configura um direito processual constitucionalmente reconhecido (n.º 1 do art. 32.º da CRP).

Contudo, o exercício desse direito, por forma a ser processualmente viável, não prescinde da observância de determinados regras e ónus de natureza formal e substancial, designadamente de um especial dever de fundamentação por parte do recorrente, mediante a enunciação suficientemente, clara e detalhada das razões da discordância com a decisão recorrida.

Caso contrário, seria apreciar um recurso com base em conceitos, generalidades e imprecisões, o que não se coaduna com um efectivo duplo grau de jurisdição.

Na verdade, o Tribunal de recurso não emite um novo juízo sobre os elementos que os autos proporcionam, mas somente reaprecia a decisão judicial recorrida de acordo com os argumentos desconstrutivos da mesma, apresentados pelo recorrente na motivação.

Voltando ao caso sub judice, está em causa somente indagar do acerto ou não do despacho referido em e), ao julgar extemporânea a arguição de irregularidade processual pelo requerimento de 20-05-2025 (mencionado em d)), relativamente ao despacho proferido em 06-05-2025 (aludido em a)), sendo relativamente a essa parte do despacho proferido em 15-09-2025 que vem interposto o presente recurso, o qual o recorrente até identifica no respectivo requerimento de interposição pelo “ponto II. 2.1.” (como no seu início consta).

A respeito das irregularidades processuais estabelece o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, que o próprio recorrente invoca, que “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” (sublinhado nosso).

As irregularidades processuais, ao contrário de outros anomalias mais graves, nomeadamente as nulidades ditas “insanáveis” (art. 119.º do CPP), somente poderão ser atendidas, determinando-se a invalidade de actos, se tiverem sido arguidas pelos interessados nos termos e prazos enunciados nesse preceito, ou seja, no próprio acto, se estiverem presentes, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tenham sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

No caso concreto, o recorrente não estava presente aquando da prolação do despacho de 06-05-2025 (referido em a)), mas o respectivo mandatário foi, nos termos da lei, notificado desse despacho por notificação expedida em 07-05-2025 (referida em b)).

Consequentemente, tal notificação considerou-se efectuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, sendo útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, tal como se fez constar dessa notificação, em conformidade com o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do CPP.

Assim, essa notificação tem-se por efectuada em 12-05-2025, segunda-feira (pois que o terceiro dia posterior ao envio – dia 10 – era sábado).

Nessa medida, a arguição da apontada irregularidade teria de ser formulada nos três dias seguintes a que alude o referido n.º 1 do artigo 123.º do CPP, ou seja, até ao dia 15-05-2025 (quinta-feira).

Na verdade, não se percebe onde o recorrente vai buscar o prazo de “dez dias” que diz assistir-lhe para arguir a irregularidade, pois que do invocado artigo 123.º, n.º 1 (conclusão II), nada disso resulta, mas sim o aludido prazo de “três dias”. Sendo estipulado na lei um prazo específico para esse efeito, não pode, como é evidente, fazer-se uso do prazo de 10 dias a que alude o n.º 1 do artigo 105.º do CPP.

O mesmo refere que a notificação de 07-05-2025 é “presumida no 3.º dia útil posterior, v. Art. 113.º, n.º 2, do CPP” (ponto 5 da motivação), sendo que que a lei estipula que as notificações, seja por via postal registada, seja por via electrónica, se presumem feitas no “terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (n.ºs 2 e 12 do indicado preceito).

Ainda que o regime seja idêntico, ao caso presente não se aplica o invocado n.º 2, mas sim o n.º 12 do referido artigo 113.º do CPP, pois que foi feita a notificação ao destinatário por via electrónica, com “Certificação Citius em 07-05-2025” (vide dita ref.ª 471693694).

Caso fosse considerado o invocado prazo de 10 dias para arguir a irregularidade, como o recorrente refere, mas sem razão, esse prazo, atenta a data em que se considera efectuada a notificação do referido despacho (12-05-2025), somente terminaria em 22-05-2025, mais uma vez não se percebendo como, com base nos dados que considerou, o recorrente diz que ao praticar o acto (arguição de irregularidade) em 20-05-2025 (ponto d)) o fez no “1.º dia útil subsequente ao termo do prazo” (pontos 6., 9. e 13. da motivação). Se assim fosse, teria, como é bom de ver, praticado o acto em prazo.

Mas tal não ocorreu, tendo a arguição da irregularidade, formulada pelo requerimento de 20-05-2025, sido apresentada depois de terminado o prazo legal para o efeito, mencionado no dito n.º 1 do artigo 123.º do CPP, o que se verificou, como já dito, em 15-05-2025.

Ao fazê-lo somente em 20-05-2025, levou a cabo a prática desse acto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito, pois que esse prazo se iniciou em 13 e terminou em 15-05-2025 (os dias 17 e 18 correspondem a fim de semana, dias não úteis – art. 103.º, n.º 1, do CPP).

Mas será de aplicar ao prazo estipulado no dito n.º 1 do artigo 123.º do CPP o regime estabelecido nos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do CPP, com referência ao artigo 139.º do CPC?

Quanto a nós a resposta tem de ser negativa, conforme também sustenta o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer.

É sabido que o processo penal constitui um conjunto sequencial e encadeado de actos com vista à descoberta da verdade e à realização da justiça criminal, em que se traduz a concretização do ius puniendi do Estado.

No dizer de Manuel da Costa Andrade “o processo penal visa investigar e comprovar a prática de um facto criminalmente ilícito e passado – porque já consumado ou porque já ocorreram actos de execução – em ordem à punição do seu agente.” (in RLJ, Ano 151, N.º 4035, pág. 334).

Nessa decorrência, a realização da justiça pressupõe que sejam observadas as formalidades legais do processo, sendo, dessa forma, salvaguardados os direitos e garantias dos sujeitos processuais, designadamente do arguido, constitucionalmente consagrados (art. 32.º da CRP).

Como refere Fernando Gama Lobo, o processo penal está todo ele enformado pelo princípio da legalidade (in Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2020, pág. 191).

Daí que a lei processual estabeleça “sanções” para os desvios à dinâmica legal do processo, que qualifica como nulidades - insanáveis ou dependentes de arguição - e irregularidades, conforme estabelecido nos artigos 118.º a 123.º do CPP.

No entanto, a regra é a do aproveitamento dos actos processuais, mesmo que em desconformidade com normas adjectivas, posto que não interfiram de forma grave com os direitos dos intervenientes, admitindo-se a sua sanação na maioria dos casos, na medida em que o respectivo conhecimento depende da arguição pelos interessados, e limitando-se as nulidades insanáveis somente aos casos mais graves de atropelo às regras do processo.

Com efeito, dispõe o artigo 118.º, n.º 1, do referido Código que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.” E acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”

Num caso e noutro trata-se de um acto ou de uma omissão desconformes com a lei processual, daí serem ilegais. Todavia, consoante o grau de gravidade desse desvio à lei, assim haverá uma nulidade (forma mais grave) ou uma irregularidade (forma menos grave).

As ilegalidades que não estejam previstas na lei processual como nulidades – insanáveis ou sanáveis – integram a categoria das irregularidades (n.º 2 do art. 118.º). Com efeito, para aquelas vigora a taxatividade – numerus clausus - e para estas vale o princípio do numerus apertus.

Contudo, as irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto e subsequentes termos que o mesmo possa afectar se tiverem sido arguidas nos termos e prazos previstos no n.º 1 do artigo 123.º do CPP, sem prejuízo de poder ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, “quando ela puder afectar o valor do acto praticado.” (n.º 2 desse preceito).

Esta última norma (n.º 2), que permite o seu conhecimento oficioso, reporta-se às irregularidades mais graves, cuja avaliação, segundo Fernando Gama Lobo, deverá alcança-se através de um juízo de ponderação, tendo em conta a relevância material da irregularidade, podendo ser as situações em que estão em causa princípios estruturantes do processo ou direitos fundamentais (cfr. obra citada, pág. 210).

E segundo João Conde Correia, “este poder / dever de reparação oficiosa restringe-se às situações em que apenas esteja em causa o interesse público e não um interesse privado disponível e o vício cometido ainda não esteja sanado” (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 1295).

Volvendo ao caso presente, sendo manifesto que a irregularidade apontada através do requerimento de 20-05-2025 (aludido em d)) não cabe no âmbito deste segundo grupo de irregularidades (n.º 2 desse art. 123.º), nem tão pouco o recorrente a isso aponta, importa ter em conta o regime de arguição enunciado no n.º 1 desse preceito.

E, como daí resulta, trata-se de um regime apertado, de prazos muito curtos, precisamente pela pouca relevância dada pelo legislador a esse tipo de “vícios” processuais, sendo que, no dizer de Tiago Caiado Milheiro, que se acompanha, os prazos processuais “têm uma função publicista, de interesse público, com o fito de ordenação dos trâmites do processo penal, indispensável para que o processo não resvale para um caos processual, assegurando a previsibilidade, a segurança jurídica, celeridade, eficiência do sistema processual e implicando, necessariamente, uma auto-responsabilização dos afectados pelos ditos prazos, já que a sua inércia determinará, por regra, a preclusão de exercício de direitos ou faculdades previstas no CPP.” (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, págs. 1119 e 1120).

A permissão de pagamento de multa, nos termos dos artigos 107.º, n.º 5, e 107-A do CPP, com referência ao artigo 139.º do CPC, para se admitir a prática extemporânea de actos processuais, representa um regime excepcional, sendo que o acto não deixa, por isso, de ser tido como extemporâneo. Nesses casos, o sujeito processual praticou o acto fora de prazo sem qualquer motivo para o fazer, razão porque somente com o pagamento de uma multa pecuniária poderá o mesmo ser admitido.

A prática extemporânea de actos processuais com pagamento de multa representa, pois, uma segunda – e última – oportunidade conferida pela lei ao interessado, sob pena de o invocado direito ficar precludido (extinto), por decurso do prazo peremptório de que dispunha para o efeito (n.º 3 do art. 139.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).

Como já dito, os prazos para a arguição de irregularidades são muito curtos – no próprio acto (se o interessado a ele assistir) ou nos três dias subsequentes à notificação de qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado. À pequena gravidade do vício corresponde um regime de arguição mais apertado, por forma a facilitar a consolidação dos efeitos produzidos pelo acto, sendo que tal regime concretiza os princípios da celeridade e economia e não afronta insuportavelmente o exercício dos direitos processuais, tendo o Tribunal Constitucional já sustentado, por várias vezes, ser o mesmo conforme à Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 208/2003 – Proc. n.º 645/01; 181/2006 – Proc. 445/04; e 197/2007 – Proc. 1095/06).

Neste enquadramento legal, se a irregularidade não for arguida no momento / prazo estabelecido fica imediatamente sanada, não podendo o interessado beneficiar do alargamento desse prazo, que o legislador quis que fosse especialmente reduzido, com recurso ao regime estabelecido nos ditos artigos 107.º, n.º 5, e 107-A do CPP, com referência ao artigo 139.º do CPC.

Atente-se que no caso de o interessado assistir ao acto em que a irregularidade tenha ocorrido, tem de argui-la no decorrer desse mesmo acto, não se equacionando qualquer outra possibilidade.

Ora, tal como refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, se se admitisse que, no caso de o interessado não ter assistido ao acto, a irregularidade pudesse ser ainda arguida nos três dias úteis seguintes após o final daquele prazo de três dias, mediante o pagamento de uma multa, então também na primeira situação - aquela em que o interessado está presente e tem de arguir logo a irregularidade - se teria de admitir que a arguição da irregularidade pudesse ocorrer nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, o que, manifestamente, não sucede.

Efectivamente, não podem admitir-se dois regimes diferentes relativamente ao mesmo instituto – o prazo de arguição de irregularidade.

Tendo o legislador estabelecido prazos muito curtos, assim pretendendo que meras irregularidades processuais fiquem rapidamente sanadas, não faria sentido que admitisse que o prazo de apenas três dias previsto na lei (n.º 1 do citado art. 123.º) pudesse ser prolongado por mais três dias úteis, ou seja, para o dobro da sua duração, assim neutralizando o intuito de celeridade que esteve subjacente à sua própria fixação.

O que o legislador pretendeu foi a estabilização dos actos processuais, ficando precludida, em prazos muito reduzidos, a possibilidade de arguir irregularidades processuais.

Assim, no caso presente, o recorrente teria de apresentar o requerimento de arguição de irregularidade nos três dias seguinte à data em que se considera notificado do despacho proferido (conforme enunciado em a) e b)), o que não fez, pelo que quando juntou aos autos o requerimento de 20-05-2025 (al. d)), já a invocada irregularidade se encontrava sanada.

O entendimento que sufragamos vai na esteira do decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2013, citado no Parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, segundo o qual “À arguição de vícios de actos processuais, nulidades relativas e irregularidades, é inaplicável o estatuído no art.º 107.º-A do CPP, porquanto, no que concerne às irregularidades, decorrido o prazo fixado no art.º 123.º, n.º 1, do CPP, ocorre a sanação do vício”. (in CJ N.º 247, Ano XXXVIII – Tomo III/2013, págs. 270 e 271).

Efectivamente, o prazo para a arguição de irregularidade não é um prazo estabelecido para a prática de um acto processual, entendido este como todo o acto que se integra na sequência processual com vista à apreciação do “mérito” da causa, ou seja, à obtenção de uma decisão final sobre se foi praticado algum crime e quem foi o seu agente, com a aplicação, se for o caso, de uma pena ou medida de segurança, sendo precisamente esse o objecto da prova (art. 124.º, n.º 1, do CPP).

Pelo contrário, trata-se de um prazo legal para arguição de irregularidade de que possa enfermar precisamente um acto processual.

E o regime dos mencionados artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do CPP (com reporte ao artigo 139.º do CPC), refere-se somente à prática extemporânea de “actos processuais penais” (vide especificamente o corpo do art. 107.º-A).

O recorrente, ao ter apresentado o requerimento com a arguição de irregularidade apenas no dia 20-05-2025, fê-lo manifestamente para além do terminus daquele prazo de três dias de que dispunha para o efeito, pelo que foi acertada a decisão da Exm.ª Juíza ao ter rejeitado, por extemporânea, a arguição da irregularidade invocada pelo recorrente.

Em consequência, tem de improceder o recurso interposto.

III

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo denunciante AA, com a consequente manutenção do despacho recorrido.

b) Condenar o recorrente nas custas respectivas, com 3 (três) UC de taxa de justiça (art. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).


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Notifique.

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Porto, 16-01-2026.

Raul Cordeiro

(Relator)

William Themudo Gilman

(1.º Adjunto)

Cláudia Rodrigues

(2.º Adjunto)





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[1] O referido pelo recorrente, na resposta ao Parecer, quanto à data do despacho recorrido, no sentido de que o mesmo foi proferido em 16-09-2025, não corresponde à verdade, pois que tal despacho tem data de 15-09-2025, tendo na primeira parte do mesmo sido conhecida a extemporaneidade do recurso que interpôs desse mesmo despacho de 06-05-2025 e na segunda parte foi conhecida a irregularidade invocada quanto ao dito despacho (vide ref.ª 475312580). Ademais, no dia 16-09-2025 nem sequer foi proferido qualquer despacho (pelo menos não consta do histórico do Citus), sendo até manifesta a confusão do recorrente quanto a datas de despachos, como se verifica pela primeira parte do mencionado despacho de 15-09-2025.