VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO EFECTIVA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
O arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática em concurso real de infracções de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1al. d) e 2 do Código Penal, tendo como vítimas o seu pai e a sua mãe.
Pretende com o presente recurso que esta pena seja suspensa na respectiva execução.
A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que, por isso, deve merecer uma resposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade.
Nos últimos anos tem assumido uma proliferação crescente e muito preocupante, como os RASI têm revelado, com vitimização crescente das pessoas mais idosas, sendo também consabidas as cifras negras na denúncia dos maus tratos físicos e psíquicos a idosos, fruto das suas vulnerabilidades, não só em função da idade, mas também da dependência emocional dos seus agressores, normalmente, os próprios filhos.
Os dados estatísticos e os estudos realizados sobre a prevalência das condenações em penas de prisão suspensas na execução, podem corresponder e correspondem mesmo em muitos casos de vitimização prolongada por vários anos e sob as diferentes tipologias de maus tratos físicos, psicológicos e ofensas à liberdade individual e à liberdade e autodeterminação sexual, a um uso excessivo do instituto da suspensão da execução da pena que não reflecte a gravidade dos crimes e não realiza plena e eficazmente as exigências de prevenção geral e especial que devem fundamentar a aplicação das sanções penais.
O princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de aplicação de penas – art. 18º da CRP -, também tem uma vertente de proibição de protecção insuficiente que se coloca com particular acuidade, quando se trate de punir crimes violentos como é o caso da violência doméstica, assim qualificado e muito bem pelo art. 1º do CPP, o que postula necessidades de real protecção das vítimas e dos bens jurídicos violados, considerando que a pena de prisão efectiva também prossegue finalidades pedagógicas e ressocializadoras – art. 42º do Código Penal;
A efectividade do combate à violência doméstica e sua repressão, credibilizando o sistema de justiça penal perante as vítimas e perante a comunidade em geral e neutralizando as ideias de impunidade e de tolerabilidade social a este fenómeno de consequências pessoais e comunitárias devastadoras, implica que a gravidade dos comportamentos tenha real repercussão na espécie e duração das penas, sendo certo que o actual paradigma de punição com recurso recorrente e indistinto a penas curtas de prisão e suspensas na execução neutraliza (fins de prevenção geral positiva e negativa) esse desígnio, mas que a presente decisão recorrida assegura, com inteira correcção e fundamentos legais e factuais relevantes e pertinentes.
O acerto da sentença, ao optar pelo cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada é, pois, total e não será alterada.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 15 de Julho de 2025, no processo comum singular nº 1460/24.0PCSNT do Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do Código Penal, contra a vítima, seu pai, BB, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do Código Penal, contra a vítima, sua mãe, CC, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Determinar a recolha de amostra de ADN do arguido e a sua inserção nas bases de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea e), e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
O arguido apresentou recurso desta sentença, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
Existe uma negação injustificada da suspensão da pena (art.º 50.º CP), considerando que o Tribunal fundamentou a recusa na eventual reincidência.
Pelos fundamentos expostos, requer-se a V. Ex.ª que:
Suspenda a execução da pena por período igual ao da pena aplicada, nos termos do art.º 50.º, n.º 1;
Resolvendo no sentido da procedência do Recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão a tão costumada... JUSTIÇA!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. Uma das penas de substituição passível de ser aplicada nos casos de condenação pelo crime de violência doméstica (excetuando os casos em que a pena principal aplicada for superior a 5 (cinco) anos) é, justamente, a suspensão da execução da pena de prisão.
2. Como pressuposto material da sua aplicação, importa que o Tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável, isto é, radica na esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, nenhum crime.
3. Todavia, não é suficiente um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado; exige-se ainda que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades da punição, designadamente a proteção de bens jurídicos.
4. Neste caso, entendemos que as exigências de prevenção não consentem tal juízo de prognose favorável, não ficando minimamente salvaguardadas com uma pena não privativa da liberdade.
5. E assim será, desde logo, porque o crime de violência doméstica suscita particular atenção e reprovação sociais, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, em face do extenso número de crimes desta natureza que são cometidos, exigindo-se um sinal claro à comunidade da relevância dos bens jurídicos violados;
6. Face ao comportamento do recorrente – prolongado no tempo, obrigando os seus próprios progenitores a viver num clima de permanente medo, perturbação e de terror, nocivo à sua estabilidade emocional, perturbando-os na sua residência –, entende-se que uma pena cumprida em liberdade não se revelaria suficiente para tranquilizar a comunidade e censurar adequadamente a conduta criminosa.
7. Ante os factos demonstrados – e que se traduzem num desrespeito grave e prolongado dos direitos pessoais relacionados com os seus progenitores, reveladores de degradante desconsideração pelo bem-estar, tranquilidade, equilíbrio e dignidade daqueles –, uma pena de tal cariz serviria para perpetuar a violência para com as vítimas e o sentimento de impunidade do arguido.
8. A repetição e a duração dos comportamentos maltratantes, bem como a violência envolvida nas agressões perpetradas, a impulsividade e descontrolo fáceis revelados e as ameaças de morte aos seus próprios pais constituem fatores de agravamento das consequências do abuso típico da violência doméstica, tornando, assim, muito elevadas as exigências de prevenção especial e, consequentemente, o risco de reiteração da atividade criminosa, a que a acresce o eventual agravamento desta.
9. Em nosso entendimento, o arguido não verbalizou arrependimento (antes se tendo remetido ao silêncio), nem praticou qualquer ato material donde o arrependimento pudesse ser deduzido, pelo que se nos afigura destituída de sentido a alusão, em sede de motivação, ao “arrependimento genuíno”.
10. Um filho que trata os pais conforme demonstrado na sentença, persistindo com ameaças de morte e agravando os comportamentos para com estes, revela um forte desprezo pela família e uma evidente incapacidade em respeitar as vítimas.
11. Não é possível acreditar que a simples censura do facto e a ameaça de pena de prisão realizem de forma adequada as finalidades da punição, inexistindo fundamento para suspender a execução da execução da pena de prisão, pelo que a pena deverá ser cumprida como efetiva.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente e concluindo pela sua improcedência.
Concordamos com o sentido da resposta ao recurso, uma vez que a sentença recorrida especifica de forma clara e suficiente os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado.
Com efeito, as elevadas exigências de reprovação e de prevenção que se fazem sentir, atenta a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos, obstam à possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão aplicada, sendo que os factos dados como provados não são de molde a fazer prever a real contenção do arguido e/ou a ter por verificado um quadro em que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre então, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica e as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a pena única aplicada ao arguido deverá ser suspensa, na respectiva execução.
2. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados e não provados fixados na sentença recorrida são os seguintes:
1. O arguido AA nasceu no dia .../.../1964 e é filho de BB (doravante BB), nascido a .../.../1939 e de CC (doravante CC), nascida a .../.../1944.
2. O arguido, atualmente com 61 anos de idade, sempre coabitou com as vítimas, seus progenitores, na ... ..., ...
3. O arguido padece desde jovem de perturbação de uso de substâncias múltiplas em resultado do consumo de produtos estupefacientes e de bebidas alcoólicas.
4. Em resultado da sua idade avançada as vítimas apresentam diversas debilidades físicas.
5. A mãe do arguido apresenta, além do mais, dificuldades de mobilidade, deslocando-se com recurso a uma muleta.
6. O pai do arguido em data não concretamente apurada sofreu um AVC.
7. O pai do arguido auferia uma pensão de velhice no valor mensal aproximado de € 920,00 (novecentos e vinte euros).
8. A mãe do arguido aufere uma pensão de velhice no valor mensal aproximado de € 329,00 (trezentos e vinte e nove euros).
9. Com tais quantias as vítimas tinham de fazer face aos pagamentos das diferentes despesas do agregado familiar, nomeadamente água, luz, gás, televisão e medicamentos necessários em virtude das suas patologias.
10. Desde data não concretamente apurada, o arguido alterou o seu comportamento para com as vítimas, passando a sujeitá-los a violência física e psicológica.
11. O arguido aufere uma pensão de invalidez no valor mensal de € 506,23 (quinhentos e seis euros e vinte e três cêntimos), quantia que é por si gasta exclusivamente em proveito próprio, não contribuindo para as despesas do agregado familiar.
12. O arguido mantinha regularmente discussões com os seus progenitores exigindo-lhes a entrega de quantias monetárias.
13. Em tais ocasiões o arguido dirigia-se à vítima CC proferindo as seguintes expressões: “vai para o caralho”, “vai à merda” fazendo referencia ao “chulo”, em alusão a uma alegada relação extra conjugal da vítima.
14. No âmbito de tais discussões o arguido em número de vezes não concretamente apuradas ,dirigiu-se às vítimas dizendo que as matava.
15. Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2023 as vítimas venderam uma carrinha roulote pelo valor de € 11.000,00 (onze mil euros).
16. Tendo conhecimento de que as vítimas tinham vendido a carrinha o arguido exigiu aos seus progenitores que lhe fosse entregue parte do dinheiro da sua venda.
17. A vítima CC pediu ajuda a DD (doravante EE), pessoa da confiança desta e que lhe prestava auxílio, a fim de ir fazer uma transferência bancária no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para o arguido, o que concretizou.
18. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 2022 e 2023, os progenitores do arguido venderam um terreno.
19. Ao ter conhecimento de tal venda, o arguido exigiu ao seu progenitor que lhe fosse entregue parte do valor da mesma.
20. O que as vítimas fizeram, entregando ao arguido uma primeira quantia mais avultada, mas em montante não concretamente apurado.
21. No dia 16/08/2024, antes das 21h45m, no interior da residência, iniciou-se uma nova discussão.
22. Em tal ocasião, e de modo não concretamente apurado, o arguido desferiu várias pancadas na cara e peito da vítima BB.
23. Em resultado da conduta do arguido, a vítima BB sofreu dores e diversas escoriações no tórax, mãos e olho esquerdo.
24. Na mesma ocasião de tempo e lugar o arguido, com o objetivo de atemorizar os seus progenitores, partiu um número não concretizado de objetos no interior da cozinha.
25. Em resultado da conduta do arguido CC estabeleceu contacto telefónico com EE, solicitando-lhe que telefonasse para a polícia, solicitando que se deslocassem à residência.
26. O arguido estabeleceu também contacto telefónico com EE tendo-lhe dito que iria matar os seus progenitores, que tinha um isqueiro e iria pegar fogo à residência com os seus pais no interior.
27. Já na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local o arguido dirigiu-se à sua progenitora dizendo: “porque é que deixaste a polícia entrar? Sabes que sou maluco e deixas a polícia entrar? Nem vou falar para a polícia para não me passar. Eles não sabem que sou maluco. Nem deixaste que eu limpasse a cozinha para abrires a porta? Quem manda aqui sou eu!”.
28. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao quarto do seu progenitor, abriu a porta e ao verificar que este se encontrava deitado na cama, aproximou-se do mesmo e tentou limpar o sangue que saía das feridas que este apresentava no peito e na face.
29. Após, ao lhe ser ordenado pelos referidos agentes da polícia que se encontravam no local para que se afastasse da vítima, o arguido dirigiu-se para a cozinha da residência.
30. Ali chegado, o arguido tentou começar a limpar os objetos por si partidos, tendo de seguida começado a limpar o sangue proveniente das feridas que tinha nas mãos.
31. Após, o arguido dirigiu-se ao seu quarto e estabeleceu contacto telefónico com pessoa não determinada, tendo dito na referida chamada: “se os meus pais não me matarem, eu vou matá-los”.
32. Confrontado pelos agentes da polícia que se encontravam no local sobre o que tinha dito ao telefone, o arguido dirigindo-se ao seu progenitor disse-lhe: “estás a ouvir? Vou-te matar!”.
33. Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, a vítima BB teve necessidade de ser assistido clinicamente, tendo dado entrada no ... ..., pelas 22h33m.
34. Após a venda do terreno, além da quantia acima indicada, as vítimas passaram a entregar entre € 400, 00 (quatrocentos) e € 500,00 (quinhentos euros) mensais ao arguido.
35. . Em virtude das condutas do arguido e por lhe entregarem tais quantias, as vítimas em diversos meses ficaram em situação económica difícil tendo recorrido a EE, solicitando-lhe o empréstimo de quantias não concretamente apuradas para fazer face às despesas correntes.
36. Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia que a idade avançada de BB e CC, seus progenitores com quem coabitava, na residência da família, os especiais vínculos familiares, emocionais e o sentimento paternal/maternal destes para consigo os tornavam particularmente indefesos ante as suas condutas, e que as mesmas eram aptas, como foram, a molestar a saúde física e psíquica, a liberdade, a honra, a dignidade bem como de lhes causar medo e receio e perturbar a sua liberdade de determinação, fazendo-os temer pela sua integridade física e vida, com desprezo pela sua dignidade pessoal e saúde, provocando-lhes dor e sofrimento físico e psicológico, insegurança e tristeza, o que representou, quis e conseguiu.
37. Mais sabia o arguido que ao atemorizar as vítimas e ao lhes exigir dinheiro os colocava em situação económica difícil, o que logrou.
38. Bem sabia o arguido que, por força da avançada idade das vítimas, da desproporção etária entre ambos e do estado de saúde, estes não tinham qualquer capacidade séria de oferecer resistência, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa.
39. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
40. O ofendido BB faleceu no dia ... de ... de 2025.
41. À data dos factos constantes na presente acusação, AA residia na morada constante nos autos junto dos progenitores.
42. Filho único, sempre viveu integrado no agregado familiar de origem, cuja dinâmica diz ter sido marcada pela conflituosidade entre o casal quando o pai se encontrava sob o efeito do consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
43. Nestas situações, refere que se insurgia contra o pai para defender a mãe, com a qual sempre manteve uma relação mais afetiva.
44. O arguido alega, ainda, que a dinâmica intrafamiliar se alterou com a frequência assídua da casa por parte da amiga FF, por considerar com esta influenciaria negativamente os pais na forma como geriam o dinheiro, e com a qual não mantém relação na atualidade.
45. O arguido completou apenas o 4º ano de escolaridade e, desde cedo, passou a acompanhar os pais, que eram proprietários de uma roulote onde vendiam comida e bebidas junto aos estádios de futebol.
46. Os pais mantiveram este negócio nos tempos livres das suas atividades profissionais, o pai era ... e a mãe operária de um armazém, e também durante o período da sua reforma, tendo o casal vendido a roulote há cerca de quatro anos.
47. AA encontra-se reformado desde 2000, após acidente de viação, auferindo a pensão acima referida.
48. No entanto, fazia trabalhos ocasionais na construção civil, junto de um amigo e sem registo formal de atividade, e recolhia e vendia sucata.
49. Nos tempos livres, frequentava os cafés no meio sociocomunitário onde, de acordo com a progenitora, se encontra integrado e beneficia de uma imagem positiva.
50. As quantias monetárias que o arguido auferia serviam para suportar os seus gastos pessoais ficando o sustento do agregado o cargo dos pais e, na atualidade, apenas da progenitora.
51. A mãe aufere uma pensão de reforma encontrando-se a diligenciar pela pensão de viuvez.
52. Relativamente ao consumo de substâncias estupefacientes, o arguido menciona ter iniciado consumos de heroína e cocaína aos 16 anos de idade.
53. Simultaneamente, refere que ingeria bebidas alcoólicas desde essa idade, por vezes abusivamente, ainda que não seja referida, pelo próprio ou pela progenitora, situação de dependência.
54. AA alega uma paragem nos consumos durante um anterior cumprimento de pena, em 2000, integrou o programa de metadona na ..., programa no qual ainda se mantém.
55. Reconhece que, desde então, pontualmente consumia cocaína e ingeria bebidas alcoólicas, moderadamente.
56. Do ponto de vista da saúde mental, AA revela historial de tentativas de suicídio com comportamentos auto-lesivos em contexto de impulsividade, em situações que sente como adversas, as quais o próprio identifica como “crises de zanga”.
57. Foi observado pela primeira vez no ... aos 18 anos de idade.
58. Desde então, e sempre que ocorriam estes episódios, o arguido era encaminhado para esse hospital, por vezes com o apoio das entidades policiais.
59. Apesar de ficar em tratamento ambulatório, o arguido tinha terapêutica prescrita à qual, porém, não dava continuidade.
60. Em termos pessoais, parece apresentar fragilidades ao nível pessoal e imponderação mostrando-se, por vezes, apelativo em contexto de fraca tolerância à frustração.
61. Ainda assim, parece revelar recetividade à intervenção técnica e, com apoio, consegue refletir acerca de si e do seu comportamento.
62. Deu entrada no ... em .../.../2024, à ordem dos presentes autos.
63. O arguido foi anteriormente condenado por tráfico de estupefacientes, numa pena de 8 anos de prisão.
64. Foi libertado em .../.../1997, tendo beneficiado de liberdade condicional aos 2/3 da pena.
65. No estabelecimento prisional, tem revelado uma postura adaptada e colaborante procurando corresponder positivamente ao que lhe é solicitado de forma a progredir no seu percurso prisional.
66. Encontra-se a trabalhar no setor das limpezas desde .../.../2024, com empenho e responsabilidade e não averba sanções no seu registo disciplinar.
67. Vai à consulta de Psicologia mediante pedido do próprio ou quando é encaminhado pelo serviço de enfermagem.
68. Continua integrado no programa de metadona.
69. Em termos de suporte sociofamiliar, o arguido tem tido visitas regulares por parte da progenitora, a qual se mostra incondicionalmente disponível para o receber e apoiar no que este vier a precisar.
70. Em termos futuros, AA tenciona regressar à habitação da progenitora, de forma a apoiá-la também dados os problemas de saúde da mesma e dificuldades de locomoção.
71. A fragilidade emocional que o arguido evidencia, num quadro de imponderação e pouca tolerância à frustração, com historial de abandono do apoio especializado e da terapêutica prescrita, e os consumos de bebidas alcoólicas, ainda que sejam descritos como moderados, poderão constituir-se como fatores de instabilidade na vida do arguido.
72. O apoio familiar de que beneficia, a sua propensão para se manter ocupado e a recetividade à intervenção técnica, poderão contribuir para a sua ressocialização.
73. Atualmente, o arguido não apresenta registo de condenações anteriores no certificado de registo criminal.
2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão, não resultou provado que:
A. O arguido consome estupefacientes e bebidas alcoólicas numa base diária.
B. O ofendido BB padecia de demência.
C. O arguido passou a exercer violência física e psicológica sobre os pais a partir do ano de 2019.
D. O arguido apelidava a mãe de “puta” e o pai de “banana”.
E. Após as discussões o arguido começava a chorar dizendo que se iria matar a si próprio.
F. Perante a recusa das vítimas em entregarem-lhe dinheiro, o arguido pegou numa faca de características não concretamente apuradas, apontando-a na direção da sua progenitora.
G. Após, o arguido dirigiu-se à sua progenitora e desferiu-lhe uma pancada de mão fechada na cabeça e outra no ouvido.
H. Ato contínuo, o arguido desferiu um número não concretamente apurado de empurrões na vítima CC.
I. Em resultado da conduta do arguido, a vítima sofreu dores nas zonas afetadas.
J. Em tal ocasião de tempo e lugar o arguido dirigiu-se às vítimas dizendo que as ia matar.
K. Em virtude da conduta do arguido a polícia foi chamada à residência.
L. Após, e perante a presença da polícia no local, o arguido com recurso à supra referida faca simulou que iria por termo à vida, através de cortes nos braços.
M. Em tal ocasião a vítima efetuou um pagamento no valor aproximado de € 800,00 (oitocentos euros) responsabilidade do arguido, tendo posteriormente, em dias não apurados, efetuado duas novas transferências para este nos montantes de € 500,00 (quinhentos euros) e € 800,00 (oitocentos euros).
N. Em data não concretamente apurada, posterior ao referido episódio, e no decorrer do ano de 2023, no âmbito de uma discussão, o arguido, perante a recusa da sua progenitora em lhe dar dinheiro de imediato, empurrou-a por diversas vezes.
O. Em resultado da conduta do arguido a vítima sentiu dores.
P. Perante a recusa do seu progenitor em entregar-lhe o montante recebido com a venda do terreno, em virtude de ter de pagar impostos decorrentes daquela, o arguido agrediu o seu progenitor de modo não concretamente apurado.
Q. O arguido em tal ocasião de modo não concretamente apurado provocou lesões no braço da sua progenitora, provocando-lhe dor.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática em concurso real de infracções de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1al. d) e 2 do Código Penal, tendo como vítimas o seu pai e a sua mãe.
Pretende com o presente recurso que esta pena seja suspensa na respectiva execução.
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
A insurgência do recorrente não está nem da dosimetria das penas parcelares, nem na fixação da pena única em dois anos de prisão, antes se centrando, exclusivamente, na opção tomada pelo Tribunal recorrido de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos previstos no art. 50º do CPP.
Em matéria de escolha e determinação concreta da pena, a sentença recorrida decidiu o seguinte (transcrição parcial):
«Pois bem, ao nível de prevenção geral, as exigências são muito elevadas, dada a frequência com que este ilícito criminal continua a ser praticado, não raras vezes com consequências trágicas.
«Ao nível de prevenção especial, não obstante o facto de o arguido não registar neste momento antecedentes criminais, a sua comprovada dependência de substâncias estupefacientes e álcool; a personalidade violenta, instável e impulsiva que se extrai dos factos provados, a par do seu ascendente psicológico sobre mãe, fazem recear pela prática de novos crimes.
«Neste quadro, depõem a desfavor do arguido:
«- a atuação com dolo direto e reiterada no tempo;
«- a elevada ilicitude dos factos, extraída dos factos praticados, da fragilidade das vítimas e do móbil financeiro que norteava a violência do arguido;
«- o impacto da ação nas vítimas (sofrimento);
«E, a seu favor:
«- a ausência de antecedentes criminais registados;
«- o comportamento regular em seio prisional;
«- o apoio da mãe;
«Tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e 2, do Código Penal, contra a ofendida CC, uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão e pela prática do mesmo crime contra o ofendido BB, de 3 anos e 6 meses de prisão - considerando-se que a ação de violência praticada pelo arguido contra o pai a 16.08.2024, justifica a elevação da pena concreta, face àquela aplicada por referência a CC.»
E quanto à opção por não suspender a execução da pena única, a sentença recorrido disse o seguinte:
«Ora, olhando aos factos provados, aos fatores de risco de reincidência já explanados - dependência emocional da vítima face ao agressor, adições do arguido e dependência económica do mesmo dos recursos da mãe (sendo este facto potenciador da violência), não é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da pena na execução.
«Face ao exposto, o arguido deverá cumprir a pena aplicada de forma efetiva.»
Por conseguinte, a sentença recorrida colocou o enfoque da decisão de impor o cumprimento efectivo da pena de prisão nas razões de prevenção especial que estão correctas face à factualidade considerada provada e não impugnada, especialmente, a descrita nos pontos 70. e 71., dos quais resulta que, Em termos futuros, AA tenciona regressar à habitação da progenitora, de forma a apoiá-la também dados os problemas de saúde da mesma e dificuldades de locomoção e que a fragilidade emocional que o arguido evidencia, num quadro de imponderação e pouca tolerância à frustração, com historial de abandono do apoio especializado e da terapêutica prescrita, e os consumos de bebidas alcoólicas, ainda que sejam descritos como moderados, poderão constituir-se como factores de instabilidade na vida do arguido, logo, de incentivo à repetição de condutas delituosas semelhantes às que conduziram à sua condenação neste processo, associadas à forma fútil, recorrente e reveladora de um grande à vontade com o uso de agressividade e violência física e verbal contra quem deveria especialmente respeitar, estimar e proteger.
E somam-se as razões de prevenção geral.
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in http://www.dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1.
«Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in http://www.dgsi.pt).
A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que, por isso, deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade.
Nos últimos anos tem assumindo uma proliferação crescente e muito preocupante, como os RASI têm revelado, com vitimização crescente das pessoas mais idosas, sendo também consabidas as cifras negras na denúncia dos maus tratos físicos e psíquicos a idosos, fruto das suas vulnerabilidades, não só em função da idade, mas também da dependência emocional dos seus agressores, normalmente, os próprios filhos.
Nas suas formas mais violentas e/ou prolongadas, estão-lhe associadas consequências trágicas que se traduzem, no pior dos cenários, no homicídio da vítima, no seu suicídio, ou mesmo no homicídio do agressor e, fora dele, em geral, na incapacitação irreversível ou quase irreversível da generalidade das vítimas, por efeito dos gravíssimos danos físicos e emocionais que muitas vezes degeneram em hipertensão arterial, doenças cardíacas, transtornos da ansiedade, distúrbios do sono e alimentação, acidente vascular encefálico, paralisia facial, depressões crónicas, síndrome de stress pós traumático e outros efeitos semelhantes que lhes degradam ou retiram a saúde e as competências pessoais, profissionais e de relacionamento social o que, reflexamente, envolve, portanto, elevados custos sociais.
Os dados estatísticos e os estudos realizados sobre a prevalência das condenações em penas de prisão suspensas na execução, podem corresponder e correspondem mesmo em muitos casos de vitimização prolongada por vários anos e sob as diferentes tipologias de maus tratos físicos, psicológicos e ofensas à liberdade individual e à liberdade e autodeterminação sexual, a um uso excessivo do instituto da suspensão da execução da pena que não reflecte a gravidade dos crimes e não realiza plena e eficazmente as exigências de prevenção geral e especial que devem fundamentar a aplicação das sanções penais (cfr. portal da violência doméstica, in https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/; os RASI, especialmente os de 2023 e de 2024, in https://ssi.gov.pt/comunicacao/noticias/rasi-2023 e in https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024, respectivamente; os relatórios da APAV dos últimos dois anos, https://apav.pt/estatisticas/relatorios-tematicos-apav.html).
Em 2019 o Grevio recomendou vivamente ao Estado Português a necessidade urgente de promoção da justiça penal e da efectiva responsabilização penal dos agressores por todas as formas de violência previstas na Convenção de Istambul incluindo, através de alterações legislativas, exortando Portugal para a necessidade de garantir que as decisões judiciais condenatórias proferidas quanto a todos os crimes tipificados na mesma Convenção, incluindo a violência doméstica, imponham penas adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, preservando a função dissuasora da prática de futuros crimes e, bem assim que a aplicação de quaisquer procedimentos judiciais penais alternativos tenha em atenção a natureza da violência contra mulheres como uma questão de violência de género e que assegure o integral respeito pelos direitos humanos, garanta as necessidades de segurança pessoal das vítimas e os princípios da responsabilidade criminal (Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf(2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, página 75 in https://rm.coe.int/grevio-report-on-portugal/168091f16f).
E a verdade é que essa brandura excessiva das penas aplicadas aos crimes sexuais e de violência doméstica voltou a ser apontada pelo Grevio como um dos principais entraves à eficácia da protecção das vítimas por serem consideradas desproporcionadas, assim como o recurso frequente à suspensão provisória do processo, anotando ainda a «persistência de atitudes patriarcais entre magistrados e magistradas, que muitas vezes privilegiam a ideia de unidade familiar em detrimento da segurança das vítimas», como se pode ler, por exemplo, nos considerandos 147 a 153, a páginas 40 e seguintes do relatório Grevio de 27 de Maio de 2025 - https://www.cig.gov.pt/2025/05/publicado-relatorio-grevio-sobre-sistema-de-prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-em-portugal/).
Neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas e suas famílias, impõe-se que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselhem a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do que vem sendo feito em Portugal, mas à revelia jurisprudência do TEDH que tem até equiparado à violação do direito à vida protegido pelo art. 2º e à tortura, proibida pelo art. 3º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos determinadas formas mais severas de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica e condenado diversos Estados por não terem tomado as medidas legislativas ou os procedimentos de investigação criminal e judiciais necessários e adequados à implementação de medidas cautelares de segurança e protecção das vítimas, no decurso dos processos criminais e à responsabilização criminal dos respectivos autores e considerado essas omissões como violações da proibição da discriminação do art. 14º da CEDH. (cfr. os casos Nikolova and Velichkova c. Bulgária, Queixa no. 7888/03, § 62, de 20 de Dezembro de 2007, Atalay c. Turquia, Queixa no. 1249/03, § 40, de 18 de Setembro de 2008, Opuz c. Turquia, Queixa no. 33401/02, § 161, de 9 de Junho de 2009; Milanović c. Sérvia, Queixa no. 44614/07, § 87, de 14 de Dezembro de 2010; Valiulienė c. Lituânia, Queixa no. 33234/07, de 26 de Março de 2013, Bălșan c. Roménia, Queixa no. 49645/09, ECHR 23 de Maio de 2017, Volodina c. Rússia, Queixa n.º 41261/17, 9 de Julho de 2019, Tërshana c. Albânia, Queixa no. 48756/14, de 8 de Abril de 2020, Kurt c. Áustria, Queixa no. 62903/15, de 15 de Junho de 2021, Galović v. Croácia, Queixa no. 45512/11, de 30 de Novembro de 2021, Tunikova e outros c. Rússia, Queixas nos. 55974/16, 53118/17, 27484/18 e 28011/19), de 14 de Março de 2022, M.S. c. Itália, queixa no. 32715/19, de 7 de Outubro de 2022, A.E. c. Bulgária, Queixa n.º 53891/20, de 23 de Maio de 2023, todos in https://hudoc.echr.coe.int/eng).
O princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de aplicação de penas – art. 18º da CRP, também tem uma vertente de proibição de protecção insuficiente que se coloca com particular acuidade, quando se trate de punir crimes violentos como é o caso da violência doméstica, assim qualificado e muito bem pelo art. 1º do CPP, o que postula necessidades de real protecção das vítimas e dos bens jurídicos violados, considerando que a pena de prisão efectiva também prossegue finalidades pedagógicas e ressocializadoras – art. 42º do Código Penal;
A efectividade do combate à violência doméstica e sua repressão, credibilizando o sistema de justiça penal perante as vítimas e perante a comunidade em geral e neutralizando as ideias de impunidade e de tolerabilidade social a este fenómeno de consequências pessoais e comunitárias devastadoras, implica que a gravidade dos comportamentos tenha real repercussão na espécie e duração das penas, sendo certo que o actual paradigma de punição com recurso recorrente e indistinto a penas curtas de prisão e suspensas na execução neutraliza (fins de prevenção geral positiva e negativa) esse desígnio, mas que a presente decisão recorrida assegura, com inteira correcção e fundamentos legais e factuais relevantes e pertinentes.
O acerto da sentença, ao optar pelo cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada é, pois, total e não será alterada.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
Mário Pedro M.A. Seixas Meirelles
- Primeiro Adjunto -
João Bártolo
- Segundo Adjunto -