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CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
MÉDICO
Sumário
Sumário (elaborado pelo Relator, art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho. II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.º 350, n.º 1, do Código Civil), e, se o fizer, o credor poderá ilidi-la mediante prova em contrário. III. Por razões de segurança e certeza jurídica, à qualificação jurídica de uma relação como de trabalho aplica-se a lei vigente na data da sua constituição, se não se demonstrar que daí em diante houve alterações contratuais significativas. IV. Não reveste as características de um contrato de trabalho subordinado o contrato celebrado verbalmente entre um médico e uma sociedade de prestação de cuidados de saúde, para o exercício da atividade de Médico ortopedista, cabendo-lhe designadamente dar consultas da especialidade, apoiar o serviço de urgência em regime de prevenção e realizar cirurgias, que é pago em função do volume e características da atividade desenvolvida, não estando sujeito a horário pré-determinado e bastando-lhe comunicar ao credor o período em que irá gozar férias. V. Nestas circunstâncias, não obstante desenvolver a sua atividade em local pertencente ao hospital beneficiário, a quem pertencem os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, não se verifica a presunção de existência de contrato de trabalho (que, considerando a data de celebração do contrato - março de 2007 -, é a que decorre da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março).
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO
Autor (A.) e recorrente: AA
Ré (R.): Hospital da Luz, S.A.
O A. instaurou a presente ação de processo comum pedindo que
- se declare a natureza laboral do vínculo constituído entre A. e R., sendo o R. condenado a:
a) Atribuir ao A. a antiguidade que lhe pertencia se tivesse sido contratado nos termos legais;
b) Efetuar os descontos para a Segurança Social desde a data de admissão do A., salvaguardada a sua antiguidade;
c) Pagar as férias não pagas, subsídios de férias e de Natal, desde 07 de março de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
Para o período decorrido de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2022, con-tabilizam-se 289.822,21 € * 3 (férias e subsídios de férias e de Natal) = 869.466,63 €;
d) Pagar € 5.000,00 a título de danos morais;
e) Pagar juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa lega aplicável desde a citação e custas processuais.
- Mais pede se oficie à ACT, comunicando os incumprimentos alegados para que seja instaurado processo de contraordenação e apurada a responsabilidade do R..”
Alegou, em síntese, que:
Em 7/03/2007 foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens e direcção, exercer funções com a categoria profissional de Médico – Grau de Especialista em Ortopedia, designadamente para dar consultas da especialidade, apoiar o serviço de urgência em regime de prevenção e realizar cirurgias, sendo o período normal de trabalho 32 h semanais de consulta, 12 h semanais de cirurgias, 1 a 2 h diárias para tratar e dar altas a internados, e 12h de urgência mensais, o que fazia na unidade de saúde da ré denominada Hospital da Luz Lisboa, sendo a ré quem definia o que o autor fazia e, tendo aquela criado subespecialidades (ombro, mão, anca, etc.), impôs a prestação da actividade de apenas uma dessas áreas a cada cirurgião, tendo classificado o autor como generalista.
Aquando da contratação nada foi formalizado – nem contrato de trabalho nem contrato de prestação de serviços –, mas deveria receber a retribuição através de empresa constituída ou a constituir do autor, sendo a retribuição paga mensalmente em valor determinado pela ré com base na produção do A., concretizada em três tipos de actividade desenvolvidas pelo autor junto dos clientes da ré: 1. Consultas – em que a ré paga ao A. 70% do valor que cobra ao cliente; 2. Cirurgias – em que recebe com base em cálculos efetuados pela ré, que desconhece; 3. exames – em que o A. recebe com base em cálculos que também desconhece, enviando mensalmente os serviços da ré um descritivo das actividades desenvolvidas pelo A. no mês findo e emitindo e enviando o autor aos serviços da ré o recibo no valor que consta daqueles relatórios mensais.
Prestou e presta a sua actividade à ré de acordo com as instruções e regras, e executando os serviços determinados pela hierarquia da ré, que diariamente indica quais os clientes a quem deve prestar assistência, no horário definido e organizado pela ré, e integrado em escalas de serviço de urgência definidas pela ré, utilizando os meios logísticos, instrumentos de trabalho e material médico fornecidos pela ré, sendo que se pretendesse utilizar material de outra marca ou fornecedor diferente teria de justificar e pedir autorização.
Estava inserido na estrutura hierárquica da ré, recebia ordens de um superior hierárquico, era a ré quem determinava os procedimentos e protocolos que o A. devia seguir, sendo ameaçado de consequências disciplinares em caso de incumprimento; tinha de frequentar formação contínua, de fazer o registo no Luz Saúde e estava sujeito a avaliação de desempenho periódico com parâmetros próprios de um trabalhador subordinado, podendo reclamar hierarquicamente da mesma.
As férias, que gozou e nunca lhe foram pagas nem recebeu o respectivo subsídio (nem o subsídio de Natal), eram aprovadas pela ré e registadas em formulário próprio e tinha de informar e justificar ausências que eram autorizadas pela ré, não se podendo fazer substituir nos seus impedimentos, sendo a ré quem se encarregava da sua substituição.
Nunca aceitou não ter contrato de trabalho. Em 28/11/2022, através de mandatário judicial, interpelou formalmente a ré na pessoa da sua Presidente do Conselho de Administração para que procedesse à correcção e regularização da situação jurídico-laboral, mas sem sucesso. Esta situação em que a ré o colocou e que se recusa a regularizar provoca-lhe ansiedade e preocupação com o futuro e, perto de fazer 70 anos (em Maio de 2023), está preocupado com a possibilidade de não conseguir manter um rendimento estável nessa nova fase da vida.
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A ré contestou alegando, em síntese, que existiu um acordo de prestação de ser-viços médicos na especialidade de ortopedia, celebrado com duas sociedades de que o A. é sócio e gerente, sendo acordado que os serviços médicos contratados seriam realizados através do autor, regime contratual expressamente escolhido pelo A., porque à data trabalhava para outro hospital e por tal enquadramento contratual (prestação de serviços através de empresa por si detida) lhe permitir maior ganho financeiro por poupança fiscal, sendo que a ré aceita o enquadramento contratual escolhido pelos médicos e por isso há médicos contratados ao abrigo de contratos de trabalho, outros de contratos de prestação de serviços, uns celebrados directamente com o próprio e outros com empresa detida e gerida pelo médico.
Só no fim de Novembro de 2022 o A. questionou a natureza do vínculo contratual e o referiu como laboral.
O A. desenvolvia a sua actividade de forma autónoma, determinava o tempo semanal que estava disponível para alocar à ré; o número de horas prestado em cada semana dependia da disponibilidade previamente manifestada pelo A., após a ré organizar a marcação de consultas, cirurgias e escalas de apoio à urgência para assegurar o regular funcionamento dos serviços do Hospital, sendo que após elaboração das escalas os médicos podiam fazer-se substituir entre si sem que a ré tivesse de o aprovar, bastando que lhe fossem comunicadas para organização interna e subsequente pagamento.
Os pagamentos eram variáveis, feitos à empresa de que o A. era sócio-gerente, dependendo do número de consultas e cirurgias realizadas/dos resultados alcançados pelo A., sendo uma quantia correspondente a 70% do valor facturado pela ré por cada consulta realizada pelo A. e 100% dos honorários médicos atribuídos à função e facturados pela ré por cada cirurgia praticada pelo autor e 100% dos actos executados no âmbito do serviço de urgência em período nocturno e aos fins de semana, dependendo o valor pago pelas consultas de avaliação da especialidade, da entidade financiadora em causa. Nunca foram pagas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ou remunerações fixas ou trabalho suplementar.
O A. manteve sempre a sua actividade como médico noutro hospital, onde dava consultas 2 dias por semana.
A criação de subespecialidade de ortopedia deve-se a necessidades de mercado e razões de organização interna. Tendo o A. optado por não aceitar a subespecialização, aparece como médico em todas as que intervém de acordo com o seu interesse e experiência.
Relativamente ao cumprimento de determinados procedimentos e protocolos e regras de funcionamento do serviço, tal decorre do tipo de actividade prestada em contexto hospitalar e às regras legais de promoção da segurança e saúde no trabalho e à gestão da utilização e distribuição do espaço, quer dos gabinetes de consulta, quer do bloco operatório, pelos vários médicos e especialidades, que se aplicam indistintamente a todos os que desempenhem actividades no Hospital.
A utilização de meios, instrumentos e material médico decorre da natureza da própria actividade e a utilização de material médico do catálogo da necessidade de uniformização e controlo de custos, podendo ser pedida e dada autorização para utilização de outros, o que aconteceu com o autor.
Não controla a assiduidade do autor, as reuniões semanais são apenas de carácter técnico onde se discutem casos clínicos, sendo de participação livre pelo autor, que era quem decidia e geria as suas ausências e apenas comunicava à ré.
Relativamente a formações obrigatórias alega que decorrem da certificação e acreditação da Joint Commision International nos termos que concretiza, abrangendo todo o “corpo médico” independentemente do vínculo nos termos que concretiza ou são técnicas para possibilitar o uso do sistema de videoconsultas para médicos que as pretendam realizar, que não foi o caso do autor.
Nega a existência de avaliação de desempenho para médicos com contratos de prestação de serviços sendo neste caso uma “auditoria aos resultados da prestação de serviços médicos”.
Impugna a existência e a ressarcibilidade de danos morais.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação e absolveu o R. do pedido.
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Informado, o A. apelou, concluindo:
A. O Recorrente não se conforma com a decisão a quo relativa às als. a), c) e e) do n.º 1 e n.º 2 do petitório, entendendo, salvo melhor opinião, que a mesma enferma de erro de direito em virtude de errada interpretação da lei e erro de julgamento, considerando o enquadramento (e a sua ponderação) feito relativamente à globalidade dos índices de subordinação jurídica em causa, pelos fundamentos que se seguem.
B. A questão a decidir consiste em saber se deve ser reconhecido como contrato de trabalho o vínculo jurídico estabelecido desde 07/03/2007 entre Recorrente e Recor-rido, no que se refere à atividade de médico especialista em ortopedia desempenhada pelo Recorrente em favor do Recorrido, com as demais consequências legais.
C. Atenta a factualidade dada como provada a sentença entendeu não existir subordinação e que o vínculo jurídico que une as partes é de uma prestação de serviços e não de um contrato de trabalho.
I - Ora, em primeiro lugar, da aplicação da presunção de laboralidade a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e em execução:
D. Entende o Recorrente que foi feita errada interpretação da lei, no que toca à não aplicação da presunção de laboralidade na redação dada ao art.º 12.º do CT, pela Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro.
Porquanto,
E. Na esteira da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente dos Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 1875/2008-4, de 07/05/2008, 3805/11.3TTLSB. L1-4, de 21/11/2012, 2923/10.0TTLSB.L1-4, de 3/12/2014 e 4113/10.2TTLSB.L1-4, de 11/02/2015 e da doutrina, António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2012, págs. 126-127), João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 4ª edição, 2014, Almedina pág. 89 a 92), Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pág. 307) e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pág. 366 e segs.):
F. A noção e elementos típicos do contrato de trabalho não se alteraram no domínio de vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, pelo que, reportando-se a presunção de contrato de trabalho neles estabelecida à qualificação duma situação que é uma realidade jurídica atual e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que produziu efeitos, é-lhe aplicável em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente.
G. Na verdade, a questão foi submetida a recurso de revista excecional para uniformização de jurisprudência no STJ, mas ainda não se encontra decidida, existindo, pois, jurisprudência em ambos os sentidos, i.e, da aplicação da presunção de laboralidade do CT 2009 aos contratos iniciados antes da vigência da nova redação e da aplicação apenas aos contratos iniciados após a sua vigência.
H. A presunção de laboralidade prevista no art.º 12°, n.º 1, do CT de 2009, apresenta duas grandes diferenças em relação à prevista no art.º 12° do CT de 2003: a primeira tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.
I. Razão pela qual deverá ser aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes em 7/3/2007, mantida em execução até à presente data, sem qualquer alteração, a presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT com a redação dada pela Lei n.º 7/2009, determinando-se que basta a verificação de dois dos indícios enumerados no n.º 1 do citado artigo para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho.
J. Desta forma, o art.º 12.º do C.T./2009 estabelece uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demons-tração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do n.º 1 dessa disposição legal para a fazer funcionar.
K. Sendo que o empregador, não obstante o preenchimento aparente e formal de dois ou mais desses índices de laboralidade previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 12.º do CT 2009, pode obstar ao funcionamento da correspondente presunção legal através da prova de outros factos que rebatam, contrariem e transfigurem aquelas características indiciárias de maneira a que as mesmas sejam compatíveis com tipos contratuais diversos e/ou antagónicos ao daquele que deriva do funcionamento da presunção de laboralidade em análise.
L. No sentido de que estaríamos face a uma relação juridicamente subordinada, estão os seguintes factos dados como provados, (cfr. ponto II – Fundamentação, a) De facto da sentença recorrida):
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, cfr art.º 12, n.º 1, al. a), CT 2009: - o autor presta desde 2007 os seus serviços de médico especialista em ortopedia, dando consultas, realizando cirurgias e subsequente acompanhamento de doentes internados e fazendo apoio à urgência, nas instalações hospitalares da ré, o Hospital da Luz de Lisboa … – cfr. 1.º dos factos provados;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade, cfr. art.º 12., n.º 1, al. b), do CT 2009: - o autor utiliza os meios logísticos fornecidos pelo R. e propriedade deste, bem como os instrumentos de trabalho pertencentes ao R. - cfr. 56.º dos factos provados; O A. utilizava na prestação da sua atividade o material médico fornecido pelo R. - cfr. 57.º dos factos provados; Se o A. pretendesse utilizar material de outra marca ou fornecedor teria de justificar e pedir autorização - cfr. 58.º dos factos provados; Por razões de uniformização e controlo de custos, existe na Ré um catálogo de materiais e produtos que podem ser utilizados pelos médicos na prestação dos seus serviços médicos, designadamente na realização de cirurgias - cfr. 59.º dos factos provados; Existe a possibilidade de o médico pedir autorização para a utilização de materiais ou produtos diferentes dos previamente aprovados, a qual é geralmente concedida pelo Diretor de Serviço - cfr. 60.º dos factos provados;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, cfr art. 12., n.º 1, al. c), CT 2009: Era o R. que indicava diariamente ao A. quais os clientes a quem devia prestar a assistência e situações que devia acompanhar nos dias em que o autor se deslocava ao Hospital da Luz – cfr. 50.º dos factos provados; O horário em que o autor prestava serviços médicos era organizado pela ré, de acordo com a disponibilidade comunicada pelo autor, organizando a ré escalas e a agenda do autor para atendimento dos Clientes da R. – cfr. 51.º dos factos provados; E, no serviço de urgência, de acordo com as escalas definidas pelo R., através dos Coordenadores de urgência (inicialmente o Dr. BB, posteriormente pelo Dr.CC e ultimamente o Prof. DD) – cfr. 52.º dos factos provados; Os quais, na organização das escalas não faziam distinção entre os médicos pelo tipo de contrato ou de tipo de contrato que os vinculava ao R. – cfr. 53.º dos factos provados; O A. gozava férias anualmente – cfr. 69.º dos factos provados; As quais eram comunicadas ao R. quanto à data do respetivo gozo e registadas em formulário próprio – cfr. 70.º dos factos provados; Da mesma forma, todas as ausências do A. eram informadas pelo A. aos serviços do R. – cfr. 71.º dos factos provados;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma, cfr art.º 12., n.º 1, al. d) CT 2009: A “retribuição”, por regra, é paga mensalmente, em valor determinado pela Ré com base na produção do Autor – cfr. 20.º dos factos provados; O valor pago concretizava-se em três tipos de atividades desenvolvidas pelo Autor juntos dos Clientes da Ré: Consultas – em que a Ré paga 70% do valor que cobra ao Cliente; Cirurgias – em que a Ré paga 100% dos honorários médicos atribuídos à função e faturados pela Ré por cada cirurgia praticada pelo Autor – cfr. 22.º dos factos provados; Quanto ao trabalho realizado no âmbito do serviço de urgência em período noturno e aos fins de semana, era paga pela Ré uma quantia correspondente a 100% dos atos executados pelo Autor, sendo que o valor pago pelas consultas de avaliação da especialidade, dependia da entidade financiadora em causa – cfr. 23.º dos factos provados; Os serviços da Ré, enviam ao Autor um descritivo das atividades desenvolvidas por este junto dos seus Clientes no mês em questão onde consta a data de cada ato praticado pelo Autor e o valor que a Ré lhe pagará por cada um e por todos os atos desenvolvidos ao longo do respetivo mês – cfr. 25.º dos factos provados; Entre 2007 e setembro de 2023 foram emitidos pelas sociedades do autor à ré, pelo menos, os recibos juntos como Documentos 54º a 70º da Petição inicial e Documentos 1º a 12º da Contestação ao aperfeiçoamento, nos meses e valores na decisão elencados – cfr. 37.º dos factos provados;.
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa, cfr art. 12., n.º1 al. e) CT 2009: não tem aplicação no caso concreto.
E,
M. No sentido de uma relação jurídica de caráter autónomo, são os seguintes os factos dados como provados:
Quanto às alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 12.º do CT 2009: inexistem factos dados como provados que indiciem uma relação jurídica de caráter autónomo, apesar do entendimento vertido na sentença recorrida de que tais características não são decisivas e existem nos dois tipos de contrato, argumentação sobre a qual nos debruçaremos adiante.
Quanto à alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do CT 2009 (O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma): O A. exercia também funções no Hospital da Ordem Terceira – cfr. 11.º dos factos provados; A disponibilidade de horas para prestar os seus serviços semanalmente para a Ré era dada e acordada com o Autor, não existindo um número previamente definido pelas partes – cfr. 48.º dos factos provados; Esse número dependia da disponibilidade do Autor, sendo numas semanas inferior e, noutras, superior - cfr. 49.º dos factos provados; O Autor, depois de escalado (dentro da disponibilidade que manifestara) para a realização de consultas, cirurgias ou para o apoio ao serviço de urgência em regime de prevenção podia trocar essa escala com um colega – cfr. 54.º dos factos provados; Estas trocas não tinham de ser autorizadas pela Ré, devendo ser-lhe, apenas, comunicadas para que existisse registo e organização interna e, bem assim, para que a Ré soubesse a quem é que tinha de pagar a atividade realizada – cfr. 55.º dos factos provados;
Por último, quanto à alínea d) do n.º1 do art. 12.º do CT (Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma):
Não estava acordada qualquer “remuneração” certa ou fixa pela prestação da atividade do Autor, sendo o valor pago dependente dos resultados alcançados (consultas e cirurgias realizadas) – cfr. 24.º dos factos provados; O Autor recebe, nos 60 dias seguintes ao da realização da prestação de serviços, a lista de atos médicos realizados, com o regime ao abrigo do qual tais atos são praticados e o respetivo valor individual – cfr. 26.º dos factos provados; Os valores pagos à Barreira Moniz – Cuidados Médicos, Lda. são-no com base na produção de atos médicos efetivamente realizados pelo Autor e comunicados à Ré – cfr. 21.º dos factos provados; Emitindo a sociedade de que o autor é sócio e gerente aos serviços da ré o recibo no valor que consta desses relatórios elaborados pela Ré – cfr. 27.º dos factos provados; Tais valores são pagos nos 60 dias seguintes ao do mês a que dizem respeito – cfr. 28.º dos factos provados; O Autor conhece, à posteriori, a forma como são calculados os honorários médicos de cirurgias e exames médicos – cfr. 29.º dos factos provados; Com efeito, tais pagamentos dependem do regime ao abrigo do qual são praticados: privado, ou ao abrigo de Convenção com subsistemas, ou de acordos com entidades seguradoras/financiadoras – cfr. 30.º dos factos provados; No caso do regime privado ou dos acordos com entidades seguradoras/financiadoras, estas têm por base as regras publicadas na tabela da Ordem dos Médicos, que atribuem um valor de K por cada ato médico, de acordo com a respetiva complexidade - cfr. 31.º dos factos provados; No caso da ADSE/ IASFA, por tabelas próprias destas entidades, que são públicas – cfr. 32.º dos factos provados;
N. Ora, do exposto resulta que os elementos, índices ou características elencados nas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 12.º do CT 2009 foram demonstrados pelo Recorrente.
O. Dir-se-á que subsistem dúvidas relativamente às horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário, bem como ao pagamento de quantia certa com periodicidade ao prestador como contrapartida da mesma. Todavia,
P. Sobre a questão da disponibilidade de horas para prestar os seus serviços acordada entre as partes em situação de duplo emprego, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, nos P. n.º 5310/19.0T8FNC.L1-4, de 24/03/2021, 2792/09.2TTLSB.L1, DE 26/02/2014, P. n.º1411/14.0TTLSB.L1, de 30/11/2016 e P. 349/14.5TTLRS.L1-4, DE 13/01/2016, o primeiro e último disponíveis em www.dgsi.pt, relativamente ao caso concreto de enfermeiras, onde se discute igualmente a qualificação do contrato celebrado.
Q. Consideraram tais arestos que “Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela enfermeira, (…) e dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela recorrida.”
R. Entendendo-se nos citados acórdãos que não se trata de um vínculo laboral típico, mas antes com um de cariz meramente parcial e de conteúdo variável no tempo, mas também é um facto que o nosso sistema jurídico, numa tentativa de resposta às múl-tiplas e distintas necessidades sociais e económicas que vão emergindo e se transfor-mando nestas últimas décadas, tem diversificado os tipos contratuais que podem ser reconduzidos e congregados ainda debaixo do chapéu-de-chuva jurídico do instituto do contrato de trabalho como é o caso do trabalho a termo certo ou incerto, do trabalho temporário, do contrato de muito curta duração, do trabalho intermitente, do teletra-balho, do trabalho a tempo parcial, da comissão de serviço, da cedência ocasional, etc.
S. O Recorrido tinha conhecimento desde sempre que o Recorrente também exercia as funções de médico no Hospital Ordem Terceira, estando, por esse motivo, a sua disponibilidade dividida, razão pela qual organizava as escalas e o horário de trabalho em função dessa disponibilidade previamente comunicada pelo Recorrente, fator que não poderá, isoladamente, nos termos do disposto nos arestos citados, desqualificar a relação jurídica como laboral, aliás, conforme decidido nos acórdãos citados.
T. Por outro lado, quanto à questão de o Recorrente, depois de escalado poder trocar essa escala com um colega, não tendo as mesmas de ser autorizadas pelo Recorrido, devendo ser-lhe, apenas, comunicadas para que existisse registo e organização interna, se dirá que tal é uma prática habitual em todos os profissionais de saúde em geral, abrangendo não só os médicos, mas também todo o pessoal que labora em regime hospitalar.
U. Acresce que consta da sentença recorrida, relativamente à prova testemunhal, que resulta dos depoimentos de todos os médicos ortopedistas inquiridos (com vários tipos de vínculo jurídico, incluindo um contrato de trabalho) que os mesmos se podem fazer substituir nos seus impedimentos e designadamente nas escalas de urgências.
V. Donde se conclui que, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, o modo de funcionamento referente àqueles aspetos em concreto é igual para todos os médicos ortopedistas.
W. Razão pela qual tais circunstâncias não poderão ser decisivas para determinar a natureza de contrato de prestação de serviços, já que ocorrem também no contrato de trabalho.
X. Quanto ao pagamento de quantia certa com periodicidade ao prestador como contrapartida da mesma, o facto de o Recorrente emitir a fatura em nome da empresa que detém, à semelhança de um prestador que emite “recibos verdes”, não pode igualmente ser considerado como fator que aponte para um contrato de prestação de serviços, porquanto é a própria entidade beneficiária que solicita a emissão de documento (recibo verde ou fatura), a fim de justificar o pagamento efetuado e sem o qual o mesmo não é feito, ao invés de ser esta a emitir o recibo.
Y. E, quanto à questão de o Recorrente não receber um valor fixo em cada mês, mas antes pelo número de atos que realiza, atente-se na prova testemunhal considerada na sentença recorrida, mais concretamente do depoimento do administrador EE e dos gestores FF e GG, onde se afirma que:
“(…) do depoimento do administrador EE e dos gestores FF e GG, resultou de forma clara, absolutamente credível por explicada de forma compreensível e demonstrável com números, como, pelo menos na atualidade, é indiferente à ré o tipo de contrato que celebra com os médicos já que o valor anual que lhes pagará como prestação de serviços ou gastará com o ter um medico ao seu serviço como trabalhador vai dar ao mesmo. Como explicaram os três, sendo que a testemunha GG demonstrou até com um exercício teórico da sua autoria para melhor compreensão, na atualidade a ré sabe ou pode prever com bastante rigor quanto lhe rende anualmente um médico ortopedista ou quanto anualmente o hospital recebe dos clientes, seguradoras e subsistemas para pagamento das consultas e cirurgias. Sabe qual o número médio de consultas e cirurgias que são realizadas e sabe os valores médios que são pagos e os que no caso de médicos com prestação de serviços lhes entrega para pagamento dos serviços (70% consultas e 100% atos médicos das cirurgias cujo número de K está definido pela Ordem dos Médicos e cujo valor do K consta das tabelas das seguradores e subsistemas). E sabe porque tem 17 anos de dados estatísticos para analisar e a partir daí fazer previsões ou projeções. Assim, obtido que seja um valor anual, será apenas este que a ré vai despender com o médico, pois ou o entrega na totalidade ao médico/empresa do médico prestador de serviços ou faz operações de subtração dos encargos que um empregador tem legalmente com um trabalhador (seguro de acidentes de trabalho, contribuição para a segurança social, TSU, etc., aplicáveis a todos e ao sector de atividade, subsidio de alimentação), e de divisão por 14 (para pagar salário mensal, férias, subsídio de férias e Natal) e assim obtém o valor que está disponível para pagar ao médico trabalhador. É evidente que na prática o médico trabalhador recebe mensalmente/anualmente muito menos que o médico prestador de serviços, ao que acresce que fica sujeito a pagar IRS e a não beneficiar do regime das sociedades comerciais de IRC. Por isso, como explicaram os supra referidos, muitos médicos não querem e nem configuram terem relações laborais quando podem beneficiar do regime das sociedades comerciais. Por isso talvez, como resultou do depoimento de todos, médicos e gestores, o sistema por defeito é a prestação de serviço, e por isso talvez nenhum médico a não ser o único que tem contrato de trabalho discutiu condições contratuais quando foi convidado para passar a exercer no novo hospital em 2007”.
Z. Torna-se claro com tais afirmações que, apesar de o valor recebido pelo Recorrente não ser um valor fixo mensal, considerando que é o Recorrido que organiza o tempo de serviço (a agenda) do Recorrente, de acordo com as declarações prestadas (supra), este tem conhecimento qual é o valor anual que despende com cada médico, incluindo com o Recorrente. E fá-lo obtendo um valor anual, dividindo-o em 14 prestações. O valor entregue/auferido a/por cada médico vai depender do seu enquadramento legal – laboral e fiscal.
AA. Logo, é evidente que, apesar de o Recorrente receber mais nuns meses e menos noutros, o Recorrido sabe, desde logo, qual o valor anual que vai despender com o Recorrente anualmente, pelo que, na prática, poderia ajustar tais pagamentos a um pagamento mensal fixo, não o fazendo por questões de organização – contrata, por defeito, os seus médicos através de prestação de serviços.
BB. Desta forma, encontram-se, sem sombra de dúvida, provados os dois elementos/indícios constantes das als. a) e b) do n.º 1 do art.º 12.º do CT 2009, o que, por si só seriam suficientes para qualificar a relação jurídica como contrato de trabalho.
CC. Acresce que, os indícios que se deixaram enumerados e que poderiam apontar em sentido inverso – contrato de prestação de serviços – o que não se concede, só por si ou em conjunto não possuem a virtualidade de abalar/ilidir, suficientemente, a convicção que acima deixámos exposta, pelas razões supra explanadas.
DD. Devendo, consequentemente, entender-se que o Recorrido não logrou afastar a presunção de laboralidade e considerar-se o vínculo jurídico como laboral.
*
SEM NADA CONCEDER Acerca do Supra Exposto,
caso assim não se entenda, sempre se dirá que:
II. Do erro de julgamento quanto ao enquadramento dos índices (e sua ponderação) de subordinação jurídica:
EE. Não pode o Recorrente conformar-se com o enquadramento dado aos índices de subordinação jurídica (e sua ponderação) feito na decisão recorrida.
FF. No caso em apreço, verificam-se não só praticamente todos os indícios previstos no n.º 1 do art.º 12º do CT de 2009, mas também os indícios previstos no art.º 12º do CT de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 7º da Lei n.º 9/2006, de 20/03, o prestador de trabalho estava na dependência e inserido na estrutura do beneficiário da atividade; o trabalhador realizava a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização da beneficiária da atividade e era retribuído pela realização da sua prestação. Senão vejamos:
GG. Determinou a decisão a quo que não se pode afirmar a natureza laboral da relação jurídica por falta de subordinação jurídica.
HH. Entendendo como determinante para tal qualificação a forma como o horário de trabalho ou atividade é fixado, quem o determina, qual o poder do prestador da atividade na sua conformação e a obrigatoriedade do seu cumprimento.
II. Desde logo, sobre a aludida disposição do tempo e decisão quando presta a atividade acordada, mediante a comunicação de disponibilidade ao Recorrido, fator que se considera decisivo para a qualificação do contrato como prestação de serviços, reitera-se a este propósito o que acima já se afirmou, nas conclusões P a S, que se dão por reproduzidas.
JJ. Por outro lado, importa recordar que ficou provado que é o Recorrido que determina o horário em que o Recorrente presta serviços médicos, quais os clientes a atender e organiza as escalas de serviço, nestas não se fazendo qualquer distinção entre os médicos pelo tipo de contrato que os vincula ao Recorrido (cfr. 50.º a 53.º dos factos provados).
KK. Donde emerge a subordinação traduzida no modo de direção da atividade, quer no tocante ao momento da sua prestação, quer na indicação dos clientes a atender, limitando-se o Recorrente a cumprir o horário determinado dentro da disponibilidade acordada entre as partes.
LL. É, pois, falso quando se afirma na decisão recorrida que “o autor não está limitado a nenhum período máximo de horas que possa prestar a atividade para a ré por dia, semana, mês ou ano”.
MM. O Recorrente encontra-se limitado dentro da disponibilidade concedida ao Recorrido que, como se disse, é quem organiza o seu horário de trabalho e as escalas de serviço, dentro da disponibilidade acordada.
NN. Relativamente a férias, conforme os pontos 69.º e 70.º dos factos provados, o Recorrente goza férias anualmente, as quais são comunicadas ao Recorrido e registadas em formulário próprio.
OO. Não existe prova nos autos que permita aferir se em caso de conflito os prestadores de serviço não têm de alterar os dias de férias de acordo com a vontade do Recorrido, de forma a evitar situações em que todos os médicos ortopedistas estejam ausentes, a fim de permitir o regular funcionamento do hospital.
PP. Sendo que, sempre se dirá que a própria comunicação em formulário próprio, com vista à conformação das necessidades da estrutura organizativa do Recorrido, é um indício de subordinação, já que um trabalhador também está obrigado a comunicar as suas férias com vista à organização do trabalho.
QQ. A diferença resulta no eventual conflito entre a vontade das partes. Ora, como se disse, não resulta dos autos qualquer prova que informe se os prestadores podem ou não fazer prevalecer a sua vontade em caso de conflito no agendamento do período de férias.
RR. Pelo que, tal conclusão resulta de uma extrapolação do que será expectável no âmbito de uma prestação de serviços, não o que efetivamente possa ocorrer.
SS. Por outro lado, quanto à questão de o Recorrente, depois de escalado, poder trocar essa escala com um colega, não tendo as mesmas de ser autorizadas pelo Recorrido, devendo ser-lhe, apenas, comunicadas para que existisse registo e organização interna, falecem igualmente os argumentos apontados na decisão a quo, como também já tivemos oportunidade de explanar.
TT. É do conhecimento comum que a troca de horários que se encontram escalados é uma prática habitual em todos os profissionais de saúde em geral, abrangendo não só os médicos, mas também todo o pessoal que labora em regime hospitalar.
UU. Aliás, o que decorre inclusivamente do depoimento de todas as testemunhas médicos ortopedistas, os quais detêm diferentes vínculos com o Recorrido, inclusivamente um contrato de trabalho, como é o caso do Dr. BB.
VV. Do depoimento de todos resultou que “(…) Também resultou que se podem fazer substituir nos seus impedimentos e designadamente nas escalas de urgências, e podem inclusivamente fazer-se coadjuvar em cirurgias por outros médicos sem vínculo com a ré. (…) Também é unânime que consultas e cirurgias são agendadas em dias fixos escolhidos pelo médico e que podem faltar ou mandar fechar a agenda e desconvocar os doentes e nada acontece. (…)” – conforme fundamentação da decisão a quo.
WW. O acórdão invocado na decisão a quo é referente à situação de um professor de natação, que não se compagina com a especificidade do regime hospitalar, onde são organizados os horários em regime de escalas.
XX. Donde se conclui que, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, o modo de funcionamento referente àqueles aspetos em concreto é igual para todos os médicos ortopedistas.
YY. Razão pela qual, ao contrário do determinado na sentença recorrida, as circunstâncias apontadas não poderão ser decisivas para determinar a natureza de contrato de prestação de serviços, já que ocorrem também no contrato de trabalho, sendo prática habitual e não revestindo caráter de intuitu personae.
ZZ. Do supra exposto resulta infirmada “a característica decisiva no sentido de existência de autonomia”, nomeadamente a de que “o autor pode dispor do seu tempo e pode decidir quando presta a atividade acordada”.
AAA. Logo, não se pode aceitar que não exista subordinação jurídica do Recorrente ao Recorrido, e consequentemente que não esteja integrado na estrutura empresarial do Recorrido.
BBB. Com efeito, o Recorrente exerce as funções de médico ortopedista no Recorrido1 desde 7 de março de 2007, ou seja, de há 17 anos a esta parte, ininterruptamente e sem alteração de quaisquer condições contratuais;
CCC. Exerce as suas funções nas instalações do Recorrido, utilizando o mobiliário, estantes, instrumentos de trabalho e material médico, que são fornecidos pelo Recorrido2;
DDD. É o Recorrido que organiza a agenda, determina os clientes a atender, elabora as escalas de serviço e agenda as cirurgias do Recorrente, dentro da disponibilidade previamente acordada, uma vez que o Recorrente exerce também a sua atividade médica noutro Hospital, o que sempre foi do conhecimento do Recorrido;
EEE. Ao Recorrente é ministrada formação obrigatória anual e participa em reuniões semanais de caráter técnico com outros médicos do Recorrido;
FFF. O Recorrente encontra-se sujeito aos procedimentos e protocolos sobre questões de funcionamento dos serviços, higiene e segurança nas instalações do hospital, privacidade de dados, que todos os funcionários do Hospital devem seguir;
GGG. O Recorrente está sujeito à avaliação anual do seu desempenho, reclamando da mesma, quando não se conforma com a avaliação atribuída;
HHH. O Recorrente goza férias anualmente, devendo comunicá-las em formulário próprio e comunica as suas ausências.
III. Factos que apontam para o preenchimento dos indícios de subordinação jurídica.
JJJ. Não se pode aceitar que a ponderação efetuada na decisão a quo de tais índices se encontre desvirtuada, com o alegado fundamento de que “à própria natureza da atividade da ré e da natureza e finalidade das funções que incumbem ao autor, a sua atividade tenha de ser enquadrada no processo produtivo do estabelecimento hospitalar em coordenação com os demais profissionais de saúde e outros que aí prestavam serviço e de acordo com as normas e regulamentos do sector e internos”.
KKK. Isto porque, naturalmente, todos os setores de atividade têm obrigação de se conformar com o enquadramento legal da atividade que prestam!
LLL. A indústria farmacêutica, a hotelaria, a restauração, etc., todas estas áreas de atividade têm regulamentação e procedimentos legais a que têm de obedecer, sob pena de não poderem exercer a atividade. Tal não significa que se encontrem legitimados para contratar apenas prestadores de serviço.
MMM. É que é a própria Recorrida (depoimento do administrador EE e dos gestores FF e GG aludido na fundamentação da sentença) que afirma que “(…) é indiferente à ré o tipo de contrato que celebra com os médicos já que o valor anual que lhes pagará como prestação de serviços ou gastará com o ter um médico ao seu serviço como trabalhador vai dar ao mesmo”.
NNN. Ora, para o Recorrente e para o ordenamento jurídico a contratação em regime de prestação de serviços ou em contrato de trabalho não é indiferente.
OOO. Não se pode admitir, tal como foi o entendimento vertido na decisão recorrida, que por o empregador se tratar de um hospital (que tem de conformar obrigatoriamente a sua atuação com diretivas externas que lhe são impostas em termos de segurança e saúde, para a manutenção da sua atividade) que toda a atividade desenvolvida no âmbito da prestação de serviços médicos aos pacientes/clientes prestada pelos médicos que ali desenvolvem a mesma, radique na celebração de contratos de prestação de serviços ou contratos de trabalho, consoante este último regime seja solicitado ou não pelo médico quando inicia a relação jurídica com o Hospital.
PPP. Com vista a combater determinadas práticas que se têm vindo a generalizar e que procuram configurar formalmente a relação laboral como sendo trabalho autónomo, com isso visando afastar toda a específica regulamentação e proteção legal própria do trabalhado subordinado, ocorrendo, por isso, com esses expedientes uma “fuga ilícita para o trabalho autónomo”, ou seja, “uma evasão fraudulenta à aplicação da disciplina própria do contrato de trabalho”, foi instituída pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
QQQ. Diploma que prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
RRR. A Lei n.º 63/2013 visa prevenir as situações de “fuga ao direito do trabalho”, de desconformidade entre a forma por que as partes optaram em relação ao respetivo vínculo e a realidade subjacente.
SSS. Desta forma, irrelevante se torna qual a qualificação jurídica que as partes pretenderam dar à relação, pois se se considerar provada a subordinação jurídica, o contrato deverá ser qualificado como contrato de trabalho, com as demais consequências legais.
TTT. Que é o que se verifica no caso dos presentes autos.
UUU. E se bem que as especificidades da atividade prestada, dada a sua natureza, tanto poderiam caracterizar o desenvolvimento de uma relação laboral ou de um contrato de prestação de serviço, surgem na situação que nos ocupa índices que apontam inequivocamente no sentido da descrita subordinação jurídica: o Recorrente, médico ortopedista, desenvolve consecutivamente a atividade em causa há mais de 17 anos, usa os equipamentos, instrumentos de trabalho, material médico disponibilizados pelo hospital onde desenvolve a sua atividade médica, propriedade do Recorrido, sendo a atividade desenvolvida pelo Recorrente nas instalações do hospital pertencente ao Recorrido, observando o Recorrente o horário e escalas que lhe são fixadas pelo Recorrido, auferindo mensalmente uma contrapartida pela atividade que desenvolve em benefício do Recorrido, estando sujeito ao controlo de faltas/ ausências e férias, tendo que comunicar as mesmas em formulário próprio, de forma a conformar as mesmas com as necessidades organizativas do Recorrido, recebendo formação contínua e instruções quanto a diversos aspetos de funcionamento da estrutura organizativa do Recorrido, tendo o dever de participar em reuniões técnicas, sendo avaliado periodicamente, deve considerar-se que o Recorrido não ilidiu as presunções, quer se aplique a prevista no art.º 12.º do CT 2003 (dada pela Lei n.º9/2006), quer a prevista na versão do CT 2009.
VVV. Razão pela qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a natureza laboral da relação jurídica que une as partes.
Remata pedindo que seja o presente recurso considerado procedente e a sentença recorrida ser revogada.
*
O R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
A. O Tribunal a quo determinou corretamente o regime jurídico aplicável à presunção de laboralidade no caso concreto que envolve uma relação jurídica constituída em março de 2007.
B. Com efeito, tendo em conta que o vínculo entre o Recorrente e a Recorrida remonta a 2007, sem qualquer alteração de realce a partir de 17 de fevereiro de 2009, aplica-se à qualificação do vínculo em discussão nos presentes autos o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003.
Esta posição está em linha com o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro nos termos do qual “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”
C. Nos últimos 15 anos o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de forma unânime e inequívoca, que a qualificação do contrato se prende com efeitos de factos passados ao abrigo da lei antiga, razão pela qual tem sustentado que, neste tipo de situações em que se discute a qualificação duma relação jurídica constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 ou do Código do Trabalho de 2009, e que subsistiu sem alteração substancial a partir de então, se aplica o regime em vigor na data da constituição do vínculo, não tendo aplicação a presunção de contrato de trabalho nos moldes posteriormente aprovados.
D. Neste sentido, qualquer eventual aplicabilidade de presunção de laboralidade, a qual não se verifica, sempre teria que ser analisada nos termos do art.º 12.º do Código do Trabalho de 2003, o qual dispunha: «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição».
E. Deste modo, para poder o Recorrente socorrer-se de qualquer presunção de laboralidade, ter-se-ia que demonstrar, cumulativamente (i) que este se encontrava na dependência da Recorrida, (ii) inserido na sua estrutura organizativa e (iii) que este realizava a sua prestação sob as ordens, direções e fiscalização da Recorrida.
F. Tais requisitos não se encontram verificados no presente caso, conforme concluiu a Sentença Recorrida.
G. Nem tampouco, ressalve-se, quaisquer características presentes no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009.
H. Termos em que bem andou a Sentença Recorrida quanto à resposta a dar à primeira das questões a reapreciar.
I. Por outro lado, a Sentença Recorrida desconsiderou a propriedade dos instrumentos de trabalho utilizados e o local de desempenho da atividade como indícios relevantes para a aferição da natureza do vínculo em discussão, uma vez que a natureza da atividade médica sempre teria que ocorrer no local e com os instrumentos do Hospital, não sendo tais indícios indicativos da existência de um contrato de trabalho.
J. Tal posição encontra-se completamente alinhada com a jurisprudência maioritária nesta matéria que tem concluído pela irrelevância daqueles indícios no contexto da atividade prestada em contexto hospitalar para efeitos de qualificação da natureza do vínculo estabelecido entre estes profissionais e o estabelecimento em causa.
K. Para a jurisprudência, atendendo ao tipo de atividade em causa – que exige e supõe a prestação dos serviços em contexto hospitalar e com recurso a meios que só nesse contexto estão disponíveis – estes indícios acabam por perder relevância.
L. Na verdade, atribuir importância à titularidade dos instrumentos seria exigir a médicos e enfermeiros com contrato de prestação de serviços que adquirissem e trouxessem para o hospital todos os instrumentos de trabalho que utilizam no desempenho das suas funções, o que não tem qualquer sentido.
M. Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais superiores tem, também, desatendido o local de trabalho para efeitos de presunção de laboralidade no âmbito da atividade prestada em contexto hospitalar por médicos e enfermeiros, defendendo que os cuidados de saúde prestados por médicos e enfermeiros não podem deixar de ser realizados em contexto hospitalar e concluindo, por isso, pela irrelevância deste elemento.
N. No fundo, não se exige que um médico, para ter autonomia, tenha de realizar cirurgias ou apoiar um serviço de urgência em casa ou em qualquer outro local por si definido.
O. Pelo exposto, conclui-se que a Sentença Recorrida não merece qualquer reparo no que diz respeito à conclusão a que chegou quanto a estes indícios.
P. O tema da liberdade do Recorrente na determinação dos momentos temporais de prestação da atividade foi decisivo para a Sentença Recorrida, que segue de perto a jurisprudência dos tribunais superiores quando está em causa a determinação da natureza jurídica de vínculos de médicos e enfermeiros.
Q. Neste caso, como se viu, o Recorrente tinha plena liberdade na determinação do tempo que pretendia alocar ao desempenho da sua atividade na Recorrida.
R. Este é, pois, um elemento claramente diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, já que no contrato de trabalho as partes não podem deixar de acordar num período normal de trabalho diário e semanal, ainda que possam especificar que o mesmo é definido em termos médios, sendo dentro desse período normal de trabalho diário e semanal que é definido, de forma unilateral na maioria das vezes, o horário de trabalho, pelo empregador.
S. Ora, como se provou e valorou, nada disto se verificava na situação do Recorrente.
T. No caso dos autos, muito embora o Recorrente tivesse de prestar a sua atividade num período de tempo previamente definido em que ocorreriam as consultas e cirurgias, tal definição era feita de acordo com a disponibilidade manifestada pelo Recorrente.
U. A natureza do vínculo é lapidar nesta matéria: os prestadores de serviços são escalados dentro da disponibilidade que deram e os trabalhadores são escalados dentro do seu período normal de trabalho, consoante o que a Recorrida entender, de forma unilateral.
V. Para a jurisprudência, a ausência de predeterminação de um horário de trabalho fixo – o qual tem de ser cumprido de forma integral, quer o profissional tenha muito ou pouco para fazer – substituído pela liberdade na definição dos momentos temporais em que desempenha a sua atividade configura um indício relevante de existência de contrato de prestação de serviços, é decisivo no setor de prestação de cuidados de saúde.
W. Como resultou provado e o Recorrente não põe em causa, o Recorrente beneficiava desta ampla liberdade.
X. De facto, era o Recorrente que definia os dias e períodos em que estava disponível para realizar consultas, cirurgias e urgências, os quais poderiam ser cancelados ou alterados.
Y. O Recorrente não contesta a margem de liberdade existente na determinação dos períodos de atividade, mas vem contextualizar e justificar que a mesma só existe por estarmos perante uma situação de pluriemprego.
Z. Ficou provado que o Recorrente não tinha exclusividade com a Recorrida, tendo este elemento sido ponderado pelo Tribunal a quo na determinação da natureza do vínculo.
AA. No entanto, é absolutamente irrelevante para aferir a existência e dimensão de liberdade na determinação dos períodos de prestação de atividade dos prestadores de serviços se existe uma situação de prestação de atividade noutro sítio ou não.
BB. A liberdade na definição dos períodos de atividade é um indício de autonomia e independência: ou se tem ou não se tem.
CC. Sendo que quem a detém consegue determinar se e quando trabalhará, em vez de estar dependente do que o empregador determine.
DD. Na verdade, quem detém essa liberdade até pode não trabalhar ou prestar serviços em mais sítio nenhum, mas pretender gozar o seu tempo livre com a família, amigos, num hobbie ou, simplesmente, não fazendo nada.
EE. Por outro lado, podem existir situações de pluriemprego em que se celebrem verdadeiros contratos de trabalho e os trabalhadores se encontram obrigados por horários previamente fixados, acordados e repartidos entre entidades.
FF. Não se percebe, por isso, o alcance ou relevância da contextualização feita pelo Recorrente.
GG. Já que a resposta é unívoca: ou o empregador pode definir qual a distribuição temporal do período de atividade e, inclusivamente, mudá-lo, ou quem o determina é o prestador.
HH. Como também resultou provado, mesmo nessas circunstâncias, além dos cancelamentos de consultas originadas por vontade do médico quando não as poderia realizar, eram também possíveis e permitidas trocas entre médicos, sobretudo nas escalas de urgência, apenas comunicadas à Recorrida por razões de organização de serviço.
II. Esta ampla liberdade na definição dos períodos de trabalho, incluindo a possibilidade de solicitar o cancelamento dos agendamentos para determinado dia ou de trocar a escala com determinado colega é verdadeiramente singular e característica do contrato de prestação de serviços.
JJ. Na verdade, como se provou, depois de escalado, o Recorrente podia trocar essa escala com um colega, não tendo as trocas de ser autorizadas pelo Recorrido, devendo ser-lhe, apenas, comunicadas para que existisse registo e organização interna.
KK. Sobre esta circunstância, o Recorrente vem dizer que tal é uma prática habitual transversal a todos os profissionais de saúde em geral, abrangendo não só médicos, mas também todo o pessoal que labora em regime hospitalar.
LL. No que diz respeito à natureza transversal da prática, a mesma não foi alegada nos articulados, discutida em audiência, nem resulta dos factos provados.
MM. O que resultou claramente provado diz respeito aos médicos do serviço de ortopedia e ao Recorrente em especial.
NN. Acresce que, sendo uma prática transversal, ou não, o que importa para o caso é que acontecia e é revelador do caráter autónomo do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida e não de carácter subordinado.
OO. Também a jurisprudência dos tribunais superiores tem defendido que a possibilidade de substituição do prestador no cumprimento da prestação constitui um elemento característico de uma forma de organização de trabalho que apresenta um grau de autonomia incompatível com a existência de um contrato de trabalho, atendendo à natureza iminentemente pessoal e infungível da prestação laboral.
PP. O Recorrente não tem razão quando defende que a liberdade na definição dos momentos de prestação da atividade e a possibilidade de troca de escalas é algo que se verifica, de forma indiscriminada, entre médicos com contrato de trabalho e com contrato de prestação de serviços, concluindo que tais circunstâncias não poderão ser decisivas para determinar a natureza de contrato de prestação de serviços, já que também ocorrem no contrato de trabalho.
QQ. Com efeito, para apurar a relevância de determinado indício para a qualificação do contrato é fundamental ponderar o indício em si.
RR. Se o mesmo é revelador de autonomia e independência – como é o caso aqui – este indício, mesmo que se verifique num contrato de trabalho (como poderia ser o caso do Dr. BB), só poderia funcionar a desfavor do Recorrente, permitindo uma eventual requalificação do contrato de trabalho como de prestação de serviços.
SS. Tal prática é demonstrativa de liberdade pelo que, quando muito, serviria para requalificar o vínculo do médico com contrato de trabalho em contrato de prestação de serviços e não o contrário, como o Recorrente pretende.
TT. Termos em que a conclusão e fundamentação da Sentença Recorrida deverá manter-se no que diz respeito ao indício relacionado com a definição dos momentos temporais de prestação da atividade e a troca de escalas.
UU. No que diz respeito ao indício relacionado com a estruturação dos honorários do Recorrente, no recurso é apresentada uma análise confusa do mesmo, dando-se a entender que qualquer forma de remuneração à peça pode ser equiparada a uma remuneração mensal fixa.
VV. Tal afirmação, além de falaciosa, desvirtua a natureza das opções negociais tomadas pelas partes e contraria frontalmente a prática implementada nos últimos 17 anos.
WW. É que a prova testemunhal referida no recurso, ao contrário do que o Recorrente sugere, demonstra que não há qualquer imposição ou pressão sobre os médicos para adotarem um tipo contratual específico.
XX. Com efeito, o que se deixou absolutamente evidente foi que o Recorrido está disposto a adaptar a estrutura de remuneração ao modelo contratual escolhido pelo profissional médico, desde que isso se alinhe com os limites anuais de custo previstos.
YY. Por isso, a alegação do Recorrente de que o Recorrido poderia ficcionar uma remuneração mensal com base em médias, é perigosa e insustentável.
ZZ. Porquanto tal argumentação ignora a essência de uma remuneração à peça, onde os pagamentos são variáveis e estão diretamente relacionados com a quantidade de serviços prestados.
AAA. Os factos provados nos pontos 20 a 37 demonstram que a remuneração do Recorrente foi e continua a ser calculada com base nas prestações de serviço efetivamente realizadas.
BBB. Não tem, por isso, qualquer cabimento o alegado pelo Recorrente quanto à estrutura remuneratória estabelecida.
CCC. O argumento do Recorrente, ao afirmar que a emissão de faturas em nome da sociedade por ele detida não caracteriza, por si só, um contrato de prestação de serviços, ignora a relevância contratual e a manifestação de vontade inerente a esta prática.
DDD. Ao longo dos últimos 17 anos o Recorrente aceitou emitir faturas através de empresas por si criadas e detidas, o que reflete, inequivocamente, a sua aceitação do modelo de contratação acordado.
EEE. Este comportamento demonstra não apenas uma predisposição, mas também uma adesão deliberada ao formato contratual de prestação de serviços.
FFF. Além disso, a sofisticação do Recorrente e a força da classe médica de que faz parte, reforçam a sua posição de poder e autonomia na relação contratual em apreço.
GGG. A jurisprudência já considerou como elemento relevante a preferência do trabalhador por emitir recibos através de uma sociedade constituída por si e não em nome pessoal.
HHH. Tal escolha evidencia a intenção clara de se enquadrar no regime de prestação de serviços, afastando a possibilidade de se configurar uma relação de subordinação típica de um contrato de trabalho.
III. Pelo exposto, a sentença não merece qualquer censura e deve ser mantida.
JJJ. Por fim, a sentença recorrida fez um correto enquadramento e ponderação dos índices de subordinação jurídica.
KKK. Sobre o indício relacionado com a definição dos momentos de prestação da atividade, a Recorrida remete para o já referido nos pontos P a TT das presentes Contra-Alegações.
LLL. No que diz respeito à existência de escalas, como bem notou a sentença recorrida, devido ao tipo de atividade em causa – prestação de cuidados a doentes em contexto hospitalar -, a qual supõe e exige uma certa organização da atividade para assegurar o respetivo funcionamento dos serviços, é fundamental que exista uma escala com a marcação das consultas, das cirurgias e de apoio à urgência.
MMM. Na verdade, a Recorrida tem de ter a capacidade de dizer aos seus clientes quando é que os médicos estão no Hospital, em que horários dão consultas e quais as vagas existentes.
NNN. E deve poder fazê-lo ao abrigo da sua liberdade de iniciativa privada, por forma a prestar os melhores cuidados de saúde possíveis, de forma otimizada e eficiente.
OOO. Ou seja, a existência de um espaço temporal previamente definido em que o Recorrente teria de se deslocar às instalações da Recorrida para desempenhar a sua atividade, decorre da organização do dia a dia do próprio hospital e não da necessidade de disponibilização da capacidade de trabalho do Recorrente naquele período de tempo.
PPP. E esta exigência de organização impõe-se independentemente do vínculo contratual estabelecido com o médico em causa.
QQQ. Termos em que se conclui que este elemento foi devidamente considerado e ponderado na Sentença Recorrida, que não merece qualquer reparo.
RRR. No que diz respeito à gestão das ausências do Recorrente, ficou provado que o Recorrente se limitava a comunicar à Recorrida os períodos de interrupção anuais que gozava, mas não pedia autorização ou aprovação para os mesmos, o mesmo acontecendo com ausências pontuais por participação em congressos ou outros motivos (cfr. n.º 69, 70 e 71 dos factos dados como provados reproduzidos no ponto 171 acima).
SSS. Em relação à eventual oposição da Recorrida, caso essa oposição tivesse acontecido, era o Recorrente que deveria ter feito a respetiva prova, o que não aconteceu.
TTT. Na verdade, a circunstância de o Recorrente não ter de justificar as suas ausências já foi considerada pela jurisprudência como um elemento a considerar na qualificação da relação em causa como contrato de prestação de serviços, não sendo necessário demonstrar o que aconteceria em caso de conflito para confirmar a natureza do contrato como prestação de serviços.
UUU. No que diz respeito à comunicação das ausências por meio de formulário específico, tem sido defendido pela jurisprudência que é normal que, mesmo em contratos de prestação de serviços, exista organização quanto ao período de ausências para assegurar o regular funcionamento do estabelecimento.
VVV. Também os contratos de prestação de serviços têm de ser cumpridos, nos termos do artigo 406.º do Código Civil, e é perfeitamente admissível que os prestadores se obriguem a comunicar quando é que não realizarão as suas prestações.
WWW. Sobre a possibilidade de o Recorrente poder trocar as escalas com colegas, remete-se para o referido nos pontos P a TT das presentes Contra-Alegações.
XXX. O Recorrente não tem razão na sua observação de que o acórdão que envolvia um professor de natação mencionado na Sentença Recorrida não é relevante para o nosso caso porquanto é óbvio que também os professores de natação têm “escalas”, i.e., horários predeterminados para lecionar as suas aulas.
YYY. O Tribunal a quo ponderou adequadamente o indício relacionado com as ausências do Recorrente.
ZZZ. Sobre o local de desempenho de atividade e a propriedade dos instrumentos e equipamentos de trabalho, remete-se para os pontos I a O das presentes contra-alegações.
AAAA. No que diz respeito à formação profissional, resulta, de forma lapidar, da sentença recorrida, que a ministração de formação profissional é inerente ao exercício de funções em ambiente hospitalar, devido à natureza altamente regulada deste setor.
BBBB. Com efeito, a formação contínua é uma exigência que visa assegurar a qualidade e a segurança dos serviços de saúde prestados, independentemente do vínculo contratual dos profissionais envolvidos.
CCCC. Esta prática comum é, pois, irrelevante para a caracterização do contrato como de trabalho.
DDDD. No que tange à harmonização de parâmetros de tratamento entre trabalhadores e prestadores de serviços, esta decorre das exigências de acreditação pela Joint Commission International (JCI), que requer que todos os profissionais, independen-temente da natureza do vínculo, possuam a formação e credenciais apropriadas.
EEEE. Relativamente às reuniões de serviço, há que destacar que as mesmas tinham por objetivo a discussão técnica e clínica, sem qualquer imposição de ordens ou orientações específicas ao Recorrente sobre a condução da sua prestação de serviços, o que demonstra a sua autonomia na atuação profissional.
FFFF. Por outro lado, ao Recorrente não eram impostos controles de assiduidade ou pontualidade nas reuniões, nas quais participava por sua livre iniciativa e conveniência.
GGGG. Em suma, as circunstâncias de ao Recorrente ser ministrada formação e a participação em reuniões de serviço não constituem elementos determinantes na qualificação do contrato como de trabalho, mas são imposições de qualidade e acreditação internacional, que igualmente se aplicam a todos os prestadores de serviços que atuam no ambiente hospitalar, sem prejuízo da natureza independente do contrato de prestação de serviços celebrado pelo Recorrente.
HHHH. Relativamente à existência de procedimentos e protocolos a que o Recorrente se sujeitava, a sentença recorrida reafirma que a aplicação uniforme destes procedimentos e protocolos a todos os profissionais, independentemente do vínculo contratual, é essencial para assegurar a consistência e a qualidade dos serviços de saúde prestados.
IIII. Estes procedimentos e protocolos são fundamentais porque garantem que todos os membros da equipa, incluindo o Recorrente, compreendem e respeitam as diretrizes institucionais, assegurando um ambiente de saúde seguro e eficiente.
JJJJ. A conformidade com normas de saúde e segurança é imperativa para todos os profissionais, já que visa prevenir desconformidades e promover um ambiente seguro tanto para os profissionais quanto para os pacientes.
KKKK. Adicionalmente, a adesão aos protocolos de privacidade e segurança de dados é crucial para proteger a integridade e a confidencialidade das informações dos pacientes – que incluem dados de saúde, considerados sensíveis –, protegendo também a instituição contra eventuais violações que possam comprometer a sua reputação e operação.
LLLL. A sentença recorrida não merece, por isso, qualquer reparo na ponderação feita quanto a este elemento.
MMMM. Relativamente à auditoria à qualidade da prestação ou avaliação de desempenho que a ré leva a cabo periodicamente, a sentença recorrida não as considerou decisivas já que se, por um lado, é um poder do empregador no âmbito da relação laboral, é, por outro, um direito do beneficiário da prestação no contrato de prestação de serviços verificar, controlar e aferir se o contrato está a ser pontualmente (isto é ponto por ponto) cumprido nos termos acordados.
NNNN. No caso acresce que por causa das acreditações e certificações que a ré tem enquanto Hospital, tem de adoptar procedimentos de avaliação contínua dos profissionais e dos serviços independentemente do tipo de vínculo.
OOOO. Ora, quanto à harmonização de parâmetros de tratamento entre trabalhadores e prestadores de serviços em matéria de avaliação de desempenho, ficou demonstrado que a mesma decorre e é exigida para a manutenção da acreditação internacional de qualidade da JCI (cfr. n.º 64 a 68.º dos factos dados como provados e reproduzidos no ponto 207 acima).
PPPP. Ou seja, uma vez mais: estão em causa circunstâncias relacionadas com o tipo de atividade prestada – cuidados de saúde em contexto hospitalar – pelo que para a JCI, independentemente da natureza do vínculo existente entre o profissional de saúde e o hospital deve existir um processo de avaliação de desempenho.
QQQQ. Termos em que a sentença recorrida não merece, por isso, qualquer reparo na ponderação feita quanto a este elemento.
RRRR. O Recorrente não tem razões para colocar em causa a ponderação feita na sentença recorrida quanto aos índices acima referidos, rejeitando que os mesmos possam ser desvirtuados devido à própria natureza da atividade de prestação de serviços médicos e ao seu inerente enquadramento no processo produtivo do estabelecimento hospitalar em coordenação com os demais profissionais de saúde e outros que aí prestam serviço.
SSSS. O Recorrente descontextualiza o presente caso quando afirma que todos os setores de atividade devem adequar-se ao enquadramento legal aplicável e não podem restringir-se a contratar exclusivamente prestadores de serviços.
TTTT. Na verdade, é crucial perceber que a prática contratual no setor da saúde em Portugal – tanto no setor público como privado – reflete uma singularidade que desafia a forma simplificada como o Recorrente alega no seu recurso.
UUUU. Na verdade, os tribunais têm sido muito sensíveis à necessidade de interpretar os indícios de forma hábil e no contexto da prestação da atividade.
VVVV. Acresce que a estrutura contratual utilizada em relação ao Recorrente é representativa de uma prática comum e estabelecida no setor da saúde, onde os médicos frequentemente exercem atividades para além das horas estipuladas nos contratos de trabalho com as instituições hospitalares.
WWWW. Essa prática de prestação de serviços adicional constitui uma fonte significativa de rendimento, permitindo aos médicos ajustarem os seus ganhos às suas necessidades e expectativas financeiras.
XXXX. Tal realidade sublinha um interesse da classe médica em manter uma flexibilidade contratual que otimiza tanto os seus rendimentos quanto as condições fiscais e parafiscais.
YYYY. De facto, no presente processo, discute-se a requalificação de um vínculo de prestação de serviços entre o Recorrente, um médico ortopedista extremamente qualificado, e a Recorrida, o Hospital da Luz.
ZZZZ. Por isso, este caso não pode ser abordado com a visão tradicional de subordinação de vínculos contratuais devido à sua complexidade e contexto específico.
AAAAA. Ora, os médicos tendem a diversificar as suas atividades, combinando contratos de trabalho em hospitais com contratos de prestação de serviços que abarcam múltiplas instituições, tanto públicas quanto privadas.
BBBBB. Esta prática não se enquadra no paradigma típico do trabalhador submisso ao horário legal ou contratual.
CCCCC. O Recorrente, além de possuir uma vasta experiência e qualificações, geriu com sucesso sociedades comerciais que lhe permitiram não só um rendimento significativo, bem como uma substancial poupança fiscal.
DDDDD. Este contexto particular da atividade médica em Portugal representa uma prática enraizada onde os médicos valorizam e buscam modelos contratuais que facilitem o preenchimento de horas vagas com atividades adicionais, respondendo às limitações da lei laboral tradicional.
EEEEE. Ao analisar casos semelhantes, os tribunais superiores têm reconhecido a natureza autónoma deste tipo de vínculo contratual, considerando o alto grau de diferenciação e a lógica prática do setor.
FFFFF. No caso em questão, os factos dados como provados afastam a existência de subordinação jurídica, o que impede a conclusão pela existência de um contrato de trabalho conforme os critérios do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003.
GGGGG. Assim, o contrato de prestação de serviços deve ser mantido, reconhecendo a autonomia intrínseca na relação entre as partes.
HHHHH. O Recorrente não tem razão quando afirma que a qualificação jurídica que as partes pretenderam dar à relação é irrelevante.
IIIII. A qualificação jurídica inicial das partes na relação contratual desempenha um papel crucial e não é um mero formalismo.
JJJJJ. Na verdade, permite garantir que a intenção das partes tem correspondência na natureza da relação contratual subjacente.
KKKKK. Em contextos específicos, como o hospitalar, as práticas correntes e expectativas das partes, desempenham um papel determinante na definição das modalidades contratuais, refletindo as realidades e práticas do mercado.
LLLLL. Conforme salienta a jurisprudência, a vontade contratual manifestada pelas partes no início da relação deve ser considerada um dos principais indícios a avaliar.
MMMMM. Este entendimento é particularmente relevante em casos que envolvem indivíduos altamente qualificados, como o presente.
NNNNN. A escolha consciente de um contrato de prestação de serviços por parte dos profissionais de saúde não reflete apenas a sua vontade, mas está também alinhada com as práticas do setor, permitindo-lhes conjugar escolhas profissionais com condições fiscais e parafiscais mais vantajosas.
OOOOO. Esta escolha só é possível e racionalmente justificada quando o profissional possui a clareza e capacidade para avaliar as opções contratuais ao seu dispor, sublinhando a autonomia e discernimento na tomada de decisão.
PPPPP. Assim, a manifestação de vontade das partes demonstra e continua a demonstrar a sua relevância em casos de contornos semelhantes ao nosso.
QQQQQ. O Recorrente não tem razão quando afirma que o caso em questão representa uma fuga ao direito do trabalho, que deveria ser repudiada.
RRRRR. Conforme anteriormente mencionado, a estrutura contratual aplicada ao Recorrente reflete uma prática transversal que tem sido observada há vários anos no sector da saúde pública e privada em Portugal, conforme comprovado e de conhecimento público.
SSSSS. Esta estrutura responde, por um lado, ao interesse dos médicos em preencher as horas vagas com trabalho adicional em diversas instituições, e, por outro, à adoção de soluções contratuais flexíveis que possibilitam maiores rendimentos e um enquadramento fiscal e parafiscal mais favorável, como evidenciado na prova produzida.
TTTTT. Durante a contratação, os médicos frequentemente determinam o enquadramento contratual que desejam, conforme o nível de autonomia e integração que aspiram na organização.
UUUUU. Ficou demonstrado que a Recorrida se alinha aos pedidos dos profissionais de saúde, considerados um "bem" escasso, procurando garantir a presença dos melhores profissionais em suas instalações hospitalares.
VVVVV. Termos em que também esta alegação do Recorrente não faz qualquer sentido, devendo manter-se a decisão.
WWWWW. E foi por todos estes elementos considerados que a Sentença Recorrida entendeu, e muito bem, que de todas as circunstâncias apuradas quanto ao modo de execução do contrato que liga o autor à ré prevalecem, no juízo e valoração global, as características da autonomia e não da subordinação jurídica e concluiu pela inexistência de um contrato de trabalho.
*
O Ministério Público teve vista, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
As partes não responderam ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
* FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – qual o tipo de relação existente entre o R. e o A., de modo a pode afirmar-se se se trata ou não de trabalho subordinado, e com que consequências.
*
*
São estes os factos provados:
1º
Com início em 7 de Março de 2007 foi acordado entre autor e ré que este prestaria funções inerentes à categoria profissional de Médico – Grau de Especialista em Ortopedia, designadamente, dar consultas de especialidade, apoio ao serviço de urgência em regime de prevenção, e realizar cirurgias, na unidade de saúde pertencente à ré denominada Hospital da Luz, em Lisboa, nada tendo sido formalizado nem como contrato de trabalho, nem contrato de prestação de serviços.
(1º, 2º, 3º, 7º, 16º, da Petição inicial aperfeiçoada, doravante PI)
2º
E foi acordado entre autor e ré que a partir de 7/03/2007 recebia honorários através de factura/recibo emitida pela sociedade Moniz – Ortotraumatologia Unipessoal, Lda, e posteriormente, a seu pedido, através da sociedade Barreira Moniz – Cuidados Médicos, Lda; Unipessoal, Lda.
(21º e 22º da Contestação doravante C, confessado em depoimento de parte)
3º
Os serviços objeto do referido contrato incluíam o atendimento e tratamento dos utentes que recorressem aos serviços de saúde do Hospital da Luz, incluindo a realização de consultas médicas, exames de diagnóstico e terapêutica, intervenções cirúrgicas e assistência médica ao internamento e serviço de urgência da referida especialidade de ortopedia.
(23º C, confessado em depoimento de parte)
4º
Ficou acordado entre as partes que os serviços médicos contratados seriam realizados através do autor, o qual é sócio-gerente de ambas as sociedades acima referidas.
(24º C, este confessado em depoimento de parte)
5º
Nenhum tipo de contrato foi formalizado por escrito.
(25º C, confessado em depoimento de parte)
6º
Quando da contratação do autor foram contratados outros médicos Ortopedistas, alguns com contratos de prestação de serviços e outros com contratos de trabalho (como por exemplo o médico ortopedista BB)
(13º e 14º PI e 54º e 55º C -)
7º
Apesar de todos terem o mesmo tipo de funções.
(15º PI)
8º
No momento da contratação de médicos pela ré, na actualidade, são estes que escolhem o enquadramento contratual que pretendem, em função do nível de autonomia e integração na Ré que ambicionam, o que a ré aceita.
(37º e 41º C)
9º
Por isso existem na ré, na mesma instituição, médicos contratos ao abrigo de contratos de trabalho, médicos contratados ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados diretamente com os próprios e, ainda, situações em que a contratação é feita através de uma empresa detida e gerida pelo médico contratado.
(38º C)
10º
Nesta matéria, a intenção da Ré é assegurar que consegue ter os melhores profissionais nos estabelecimentos hospitalares que gere e explora.
(40º C)
11º
O Autor exercia também funções no Hospital da Ordem Terceira.
(44º C, confessado em depoimento de parte)
12º
Em 28 de novembro de 2022 mandatou o Ilustre Advogado Dr. HH para interpelar formalmente o Ré na pessoa da sua Presidente do Conselho de Administração, para que procedesse à correção e regularização da situação jurídico-laboral do A. nos termos constantes do Documento 4 junto com a petição iicial.
(22º PI)
13º
Só no fim de novembro de 2022 é que a Ré recebeu a missiva constante do documento 4 junto com a petição inicial, subscrita pelo Dr. HH, na qual, pela primeira vez, o Autor veio referir que a natureza do seu vínculo com a Ré tinha natureza laboral.
(59º C, confessado em depoimento de parte)
14º
Razão pela qual a Ré respondeu ao Autor, na pessoa do advogado por si constituído, que era com muita estranheza que rececionara a anterior missiva na medida em que a situação contratual do Autor sempre estivera devidamente enquadrada e acordada, conforme carta de resposta junta como documento 2 junto com a contestação.
(61º C, confessado em depoimento de parte
15º
Como resposta, foi o Autor convocado para uma reunião no início de dezembro de 2022, com a presença de CEO Dr. EE e o Dr. FF, onde foi informado que interpretavam o envio da carta supra referida, ou como um ato hostil contra o R. ou, em alternativa, como um engano do A.
(23º PI)
16º
A Ré transmitiu ao Autor nessa reunião, uma vez mais, que a sua missiva tinha sido recebida com total surpresa e que assumia uma postura de agressividade para com a Ré.
(64º C, confessado em depoimento de parte)
17º
E foi-lhe também dito que a situação contratual poderia ser alterada para o futuro se o Autor o pretendesse.
(64º C)
18º
Foi, ainda, dito ao Autor, que a equipa de gestão, composta, nomeadamente, por GG (diretor do centro de gestão da ortopedia), FF (diretor da direção de produção em que se inclui a ortopedia) e EE (administrador) – esteve sempre presente no hospital e disponível para esclarecer quaisquer questões de ordem operacional ou contratual.
(65º C, confessado em depoimento de parte)
19º
O Autor nunca tinha colocado quaisquer reservas quanto ao seu enquadramento, directamente à ré/ aos seus administradores.
(66º C, confessado em depoimento de parte)
20º
A “retribuição”, por regra, é paga mensalmente, em valor determinado pela Ré com base na produção do Autor.
(17º-A e 17º-B PI)
21º
Os valores pagos à Barreira Moniz – Cuidados Médicos, Lda., são-no com base na produção de atos médicos efetivamente realizados pelo Autor e comunicados à Ré.
(5º CA, confessado em depoimento de parte)
22º
O valor pago concretizava-se em três tipos de atividades desenvolvidas pelo Autor juntos dos Clientes da Ré:
1. Consultas – em que a Ré paga 70% do valor que cobra ao Cliente;
2. Cirurgias – em que a Ré paga 100% dos honorários médicos atribuídos à função e facturados pela Ré por cada cirurgia praticada pelo Autor;
(17º-C PI e 138º C)
23º
Quanto ao trabalho realizado no âmbito do serviço de urgência em período noturno e aos fins de semana, era paga pela Ré uma quantia correspondente a 100% dos atos executados pelo Autor, sendo que o valor pago pelas consultas de avaliação da especialidade, dependia da entidade financiadora em causa.
(139º C)
24º
Não estava acordada qualquer “remuneração” certa ou fixa pela prestação da actividade do Autor, sendo o valor pago dependente dos resultados alcançados (consultas e cirurgias realizadas).
(140º C)
25º
Os serviços da Ré, enviam ao Autor um descritivo das atividades desenvolvidas por este junto dos seus Clientes no mês em questão onde consta a data de cada ato praticado pelo Autor e o valor que a Ré lhe pagará por cada um e por todos os atos desenvolvidos ao longo do respetivo mês
(17º-D, 17º-E PI)
26º
O Autor recebe, nos 60 dias seguintes ao da realização da prestação de serviços, a lista de atos médicos realizados, com o regime ao abrigo do qual tais atos são praticados e o respetivo valor individual.
(16º CA, confessado em depoimento de parte)
27º
Emitindo a sociedade de que o autor é sócio e gerente aos serviços da ré o recibo no valor que consta desses relatórios elaborados pela Ré.
(17º-H PI)
28º
Tais valores são pagos nos 60 dias seguintes ao do mês a que dizem respeito,
(6º contestação ao aperfeiçoamento doravante CA, confessado em depoimento de parte)
29º
O Autor conhece, à posteriori, a forma como são calculados os honorários médicos de cirurgias e exames médicos.
(7º CA, confessado em depoimento de parte)
30º
Com efeito, tais pagamentos dependem do regime ao abrigo do qual são pratica-dos: privado, ou ao abrigo de Convenção com subsistemas, ou de acordos com entidades seguradoras/financiadoras:
(8º CA, confessado em depoimento de parte)
31º
No caso do regime privado ou dos acordos com entidades seguradoras/finan-ciadoras, estas têm por base as regras publicadas na tabela da Ordem dos Médicos, que atribuem um valor de K por cada ato médico, de acordo com a respetiva complexidade;
(9º CA, confessado em depoimento de parte)
32º
No caso da ADSE/ IASFA, por tabelas próprias destas entidades, que são públicas.
(10º CA, confessado em depoimento de parte)
33º
Sendo do conhecimento do Autor o número de K que é pago por cada ato médico, ainda previamente ao respetivo pagamento, constante das tabelas.
(11º CA, confessado em depoimento de parte)
34º
Dessas tabelas constam códigos que o Autor, como médico, tem de referir no preenchimento da documentação clínica, a montante de qualquer pagamento (proposta cirúrgica e termo de honorários que deve acompanhar cada ato médico e que o Autor indica adequadamente.
(12º CA, confessado em depoimento de parte)
35º
Por exemplo, no que diz respeito à ADSE, o Autor tomou a iniciativa de discutir a aplicação da respetiva tabela de atos médicos, dando a sua opinião sobre a forma como poderia ser aplicada, quando, em 2021, a Ré renegociou os valores com esta entidade.
(13º CA, confessado em depoimento de parte)
36º
E à segunda vez que praticar o mesmo ato, consegue perceber quanto vai ser pago.
(18º CA, confessado em depoimento de parte)
37º
Entre 2007 e Setembro de 2023 foram emitidos pelas sociedades do autor à ré, pelo menos, os recibos juntos como documentos 54º a 70º da Petição inicial e 1º a 12º da Contestação ao aperfeiçoamento, nos seguintes meses e valores:
- 2007
Outubro 7 164,70 €
Dezembro 8 911,04 €
TOTAL 16 075,74 €
- 2008
Janeiro 3 128,87 €
Abril 5 568,40 €
Junho 23 687,40 €
Julho 21 226,80 €
Agosto 14 746,62 €
Setembro 5 358,31 €
Dezembro 20 359,90 €
TOTAL 94 076,30 €
- 2009
Janeiro 16 111,19 €
Fevereiro 9 621,23 €
Março 20 462,41 €
Abril 17 872,33 €
Maio 21 778,44 €
Junho 25 417,10 €
Julho 20 642,24 €
Agosto 17 136,92 €
Setembro 26 028,75 €
Outubro 3 129,87 €
Novembro 11 206,50 €
Dezembro 13 265,00 €
TOTAL 202 671,98 €
- 2010
Janeiro 26 329,31 €
Fevereiro 19 911,47 €
Março 13 662,12 €
Abril 23 379,28 € Doc 56
Maio 16 126,17 €
Junho 19 414,60 €
Julho 22 606,57 €
Agosto 15 950,85 €
Setembro 19 756,22 €
Outubro 22 749,35 €
Novembro 29 086,97 €
Dezembro 22 583,07 €
TOTAL 251 555,98 €
- 2011
Janeiro 29 998,85 €
Fevereiro 18 767,27 €
Março 19 578,77 €
Abril 20 379,55 €
Maio 20 921,49 €
Junho 19 581,93 €
Julho 25 682,76 €
Agosto 18 122,05 €
Setembro 29 247,87 €
Outubro 16 792,94 €
Novembro 19 294,25 €
Dezembro 19 636,15 €
TOTAL 258 003,88 €
- 2012
Janeiro 19 920,70 €
Fevereiro 17 752,65 €
Março 22 988,55 €
Abril 16 844,32 €
Maio 25 521,21 €
Junho 18 650,08 €
Julho 33 755,22 €
Agosto 13 309,84 €
Setembro 22 804,63 €
Outubro 23 402,83 €
Novembro 29 373,48 €
Dezembro 20 380,27 €
TOTAL 264 703,78 €
-2013
Janeiro 31 381,68 €
Fevereiro 25 179,77 €
Março 23 761,98 €
Abril 19 016,20 €
Maio 20 781,64 €
2013 Junho 27 552,91 €
Julho 25 549,44 €
TOTAL 289 675,47 €
-2014
Maio 23 017,87 €
Junho 22 330,32 €
Julho 22 330,32 €
Agosto 33 995,87 €
Setembro 20 839,84 €
Novembro 24 935,42 €
Dezembro 30 137,37 €
TOTAL 280 374,70 €
-2015
Janeiro
Fevereiro 21 600,05 €
Março 27 247,91 €
Abril 22 890,15 €
Maio 20 133,94 €
Junho 21 225,87 €
Julho 1 312,74 €
Agosto 23 864,79 €
Setembro 26 292,41 €
Outubro 28 419,44 €
Novembro 26 806,60 €
Dezembro 30 108,93 €
TOTAL 249 902,83 €
-2016
Janeiro 24 566,54 €
Fevereiro 27 580,75 €
Março 17 651,19 €
Abril 23 789,02 €
Maio 18 796,60 €
Junho 84,00 €
Julho 5 793,45 €
Agosto 13 088,41 €
Setembro 21 067,79 €
Outubro 21 222,68 €
TOTAL 216 414,87 €
-2017
Janeiro 20 795,17 €
Fevereiro 25 129,22 €
Março 22 508,00 €
Abril 20 113,31 €
Maio 13 804,95 €
Junho 27 364,16 €
Julho 22 558,54 €
Agosto 20 280,50 €
Setembro 20 167,20 €
Outubro 22 854,12 €
Novembro 27 785,90 €
Dezembro 28 360,12 €
TOTAL 271 721,19 €
-2018
Fevereiro 25 944,22 €
Março 25 944,22 €
Abril 26 166,41 €
Agosto 22 729,32 €
Setembro 9 218,66 €
Outubro 19 216,36 €
Dezembro 16 046,31 €
TOTAL 283 403,87 €
-2019
Janeiro 16 217,12 €
Fevereiro 11 608,00 €
Março 25 733,56 €
Abril 22 199,36 €
Maio 21 004,91 €
Junho 23 292,78 €
Julho 13 773,17 €
Agosto 13 339,69 €
Setembro 18 161,59 €
Outubro 15 715,87 €
Novembro 19 527,30 €
Dezembro 49 550,80 €
TOTAL 233 283,52 €
-2020
Janeiro 18 776,56 €
Fevereiro 14 911,60 €
Março 20 395,66 €
Abril 14 083,59 €
Maio 5 877,64 €
Junho 617,50 €
Julho 10 046,46 €
Agosto 14 253,71 €
Setembro 9 668,58 €
Outubro 11 099,93 €
Novembro 16 584,41 €
Dezembro 22 562,79 €
TOTAL 158 860,43 €
-2021
Janeiro 12 088,56 €
Fevereiro 6 390,42 €
Março 10 668,99 €
Abril 9 083,75 €
Maio 13 422,41 €
Junho 15 450,63 €
Julho 14 157,40 €
Agosto 12 972,63 €
Setembro 11 914,59 €
Outubro 18 993,49 €
Novembro 19 379,64 €
Dezembro 18 962,31 €
TOTAL 163 484,82 €
-2022
Janeiro 21 217,66 €
Fevereiro 18 993,57 €
Março 18 547,20 €
Abril 19 252,75 €
Maio 19 907,78 €
Junho 18 534,83 €
Julho 20 423,70 €
Agosto 14 112,10 €
Setembro 18 151,59 €
Outubro 12 981,72 €
Novembro 23 497,67 €
Dezembro 22 655,98€
TOTAL 228 144,05 €
-2023
Janeiro 21 674,85 €
Fevereiro 11 373,35 €
Março o€
Abril 23 308,12 €
Maio 17 324,48 €
Junho 15 249,33 €
Julho 18 977,56 €
Agosto 10 176,94 €
Setembro 14 621,14 €
SUB TOTAL 148 144,60 €
(17º-I PI e 21ºCA)
38º
Nunca foram pagas pela Ré férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ao Autor ou à sua empresa.
(57º, 59º, 60º PI e 147º C)
39º
O autor participava em reuniões semanais de serviço, nas quais se discutiam casos clínicos, tendo as mesmas um carácter puramente técnico.
(5º PI e 235º C)
40º
A especialidade de Ortopedia não tem subespecialidades legalmente definidas, sendo que a ré criou áreas de subespecialidade, disponibilizando a possibilidade de marcação de consultas em 11 opções: Ortopedia geral; Ortopedia – anca; Ortopedia – coluna; Ortopedia – escoliose; Ortopedia – joelho; Ortopedia – ombro e cotovelo; Ortopedia – pé e tornozelo; Ortopedia – punho e mão; Ortopedia – tumores ósseos; Ortopedia pediátrica, Videoconsulta de ortopedia.
(10º PI, 169º e 170º C)
42º 3
Tais subespecialidades resultam de uma opção da ré por razões de mercado e de organização interna (para que os médicos com mais experiência em determinadas áreas vejam clientes com problemas nessas mesmas áreas).
(171º e 172º C)
43º
Quando a Ré criou estas subespecialidades por área anatómica, incentivou os médicos a escolherem uma das subespecialidades e, na gestão das marcações das consultas, procurou direcionar os doentes para as consultas de subespecialidade.
(175º C)
44º
O Autor não aceitou a sua subespecialização, a Ré respeitou a sua decisão.
(178º C)
45º
Assim, no site no Hospital da Luz o Autor aparece como médico sugerido em todas as subespecialidades em que intervém: cirurgia artroscópica do joelho, ombro e tornozelo (preservação articular), próteses da anca e joelho, cirurgia do pé e lesões desportivas.
(179º C)
46º
Sendo que na opção de consultas de (i) ortopedia geral, (ii) ortopedia – joelho, (iii) ortopedia – ombro e cotovelo, e (iv) ortopedia – anca, o Autor aparece sempre como um dos médicos sugeridos.
(180º C)
47º
A Ré não se opôs a que o Autor prestasse serviços em todas as áreas em que tem interesse e experiência profissional.
(185º C)
48º
A disponibilidade de horas para prestar os seus serviços semanalmente para a Ré era dada e acordada com o Autor, não existindo um número previamente definido pelas partes.
(79º C)
49º
Esse número dependia da disponibilidade do Autor, sendo numas semanas inferior e, noutras, superior.
(80º C)
50º
Era o R. que indicava diariamente ao A. quais os clientes a quem devia prestar a assistência e situações que devia acompanhar nos dias em que o autor se deslocava ao Hospital da Luz.
(31º e 32º PI)
51º
O horário em que o autor prestava serviços médicos era organizado pela ré, de acordo com a disponibilidade comunicada pelo autor, organizando a ré escalas e a agenda do autor para atendimento dos Clientes da ré.
(33º a 34º PI e 78º e 90º C )
52º
E, no serviço de urgência, de acordo com as escalas definidas pelo R., através dos Coordenadores de urgência (inicialmente o Dr. BB, posteriormente pelo Dr. II e ultimamente o Prof. DD)
(35º PI)
53º
Os quais, na organização das escalas não faziam distinção entre os médicos pelo tipo de contrato ou de tipo de contrato que os vinculava ao R.
(36º PI)
54º
O Autor, depois de escalado (dentro da disponibilidade que manifestara) para a realização de consultas, cirurgias ou para o apoio ao serviço de urgência em regime de prevenção, podia trocar essa escala com um colega.
(125º C)
55º
Estas trocas não tinham de ser autorizadas pela Ré, devendo ser-lhe, apenas, comunicadas para que existisse registo e organização interna e, bem assim, para que a Ré soubesse a quem é que tinha de pagar a atividade realizada.
(126º C)
56º
O A. utilizava os meios logísticos fornecidos pelo R. e propriedade deste, bem como os instrumentos de trabalho pertencentes ao R
(37º e 38º PI)
57º
A A. utilizava na prestação da sua atividade o material médico fornecido pelo R..
(39º PI)
58º
Se o A. pretendesse utilizar material de outra marca ou fornecedor, teria de justificar e pedir autorização.
(40º PI)
59º
Por razões de uniformização e controlo de custos, existe na Ré um catálogo de materiais e produtos que podem ser utilizados pelos médicos na prestação dos seus serviços médicos, designadamente na realização de cirurgias.
(222º C)
60º
Existe a possibilidade de o médico pedir autorização para a utilização de materiais ou produtos diferentes dos previamente aprovados, a qual é geralmente concedida pelo Diretor de Serviço.
(225º e 226º)
61º
Era o R. que determinava os procedimentos e protocolos sobre questões de funcionamento dos serviços, higiene se segurança instalações do hospital, privacidade de dados, etc. que o A. deveria seguir, a exemplo de todos os seu colegas médicos, independentemente do regime formal de contratação.
(44º e 45º PI e 210º, 214º C)
62º
O R. organizava a formação contínua de todos os profissionais do hospital em questões de segurança, suporte de vida, etc.
(47º PI)
63º
O curso de suporte básico de vida, é exigido para efeitos da manutenção da acreditação pela Joint Commission International (“JCI”).
(264º C)
64º
Em 2018 o Hospital da Luz, gerido pela Ré, obteve a acreditação internacional de qualidade da JCI, após processos de avaliação e auditoria realizados por aquela entidade e renovou-a em 2021.
(265º e 266º C)
65º
Para a JCI, independentemente da natureza do vínculo existente entre o profissional de saúde e o hospital, deve existir formação em técnicas de ressuscitação.
(270º C)
66º
O A. era objecto de avaliação de desempenho periódico como todos os que exercem funções no Hospital independentemente do vínculo contratual.
(48º e 49º PI)
67º
Para a JCI releva que exista um sistema de avaliação contínua implementado, independentemente do tipo de vínculo estabelecido entre o membro do corpo médico e o hospital.
(282º e 283º C)
68º
Inclusivamente, quando não concordava com a avaliação o A. reclamava.
(50º PI)
69º
O A. gozava férias anualmente.
(51º PI)
70º
As quais eram comunicadas ao R. quanto à data do respetivo gozo e registadas em formulário próprio.
(52º e 53º PI e 250º C)
71º
Da mesma forma, todas as ausências do A. eram informadas pelo A. aos serviços do R..
(54 PI e 250º C)
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De Direito
Importa verificar se a factualidade que enforma a causa de pedir suporta a eventual conclusão da existência de um contrato de trabalho, tal como a lei laboral o define (art.º 11º do CT). Com efeito, é objeto desta ação a alegada existência de um contrato de trabalho.
Dispõe o art.º 11 do Código do Trabalho que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
O art.º 12, n.º 1, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12/02, ora em vigor (sendo que as alterações da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, se cingiram ao n.º 3) por seu lado, estipula que "presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Na versão anterior, consagrada na Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, o art.º 12 dispunha que “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
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O que está em causa nesta ação consiste em saber há uma eventual utilização da figura do contrato de prestação de serviços quando na realidade a actividade é prestada, na sua materialidade, no âmbito de uma relação de trabalho subordinado.
Sem entrar já na discussão, é certo que o elemento decisivo não é aquilo que as partes qualificam ou designam, mas o que na realidade acordaram tal como a sua prática demonstra, prevalecendo o que efetivamente executam sobre meros nomens porventura destinados a escamotear a realidade (cfr. por todos o acórdão da Relação de Lisboa no proc. 1215/11.1TTLSB.L1-4 (relat. Leopoldo Soares: “A natureza dos contratos não se afere pela denominação que lhes é aposta, mas pela sua execução em termos práticos, reais, vivenciados pelos respectivos intervenientes”). A qualificação do contrato, no que ao foro laboral respeita, depende não daquilo que as partes lhe chamaram, e nem sequer do que tiveram em mente aquando da sua celebração, mas sobretudo da forma como a relação foi configurada enquanto subsistiu.
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Elemento característico e definidor deste contrato é a subordinação jurídica do trabalhador, o qual se encontra numa situação de dependência do empregador, sob a sua “autoridade e direcção”. É este o sentido do art.º 1152 do Código Civil, como nota o Prof. Romano Martínez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 92. Subordinação jurídica porquanto está sujeita à heterodeterminação da sua prestação laboral, quer na sua génese quer durante toda a vida do vínculo jurídico, feita potestativamente pela entidade patronal, desde logo quanto ao lugar e ao momento da sua efectivação4.
(por todos cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.1.1992, Colectânea de Jurisprudência, I-200: “I - O critério diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços é o de subordinação jurídica. II - No contrato de trabalho promete-se um trabalho uma actividade, sob a direcção e fiscalização da entidade empregadora, enquanto que na prestação de serviços se promete apenas um resultado”; de 19.02.97, Colectânea de Jurisprudência, I-183: “I - Constitui subordinação económica no contrato de trabalho o facto de o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração mensal. II - Traduz subordinação jurídica o facto de um trabalhador ter acordado com uma empresa de radiodifusão prestar-lhe a sua atividade consistente no apoio a um realizador de rádio, antes, durante e após determinadas emissões de radiodifusão, mediante um horário por ela estipulado, sendo ela que ordenava as funções que pretendia que ele desempenhasse).
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É sabido que, se lançarmos mão do método indiciário, deparamos com indícios negociais internos e externos da existência de contrato de trabalho tais como estes5:
a) internos
1. o local onde é exercida a atividade (se ocorre em instalações do empregador ou em local por este indicado);
2. a existência de horário de trabalho fixo;
3. a utilização de bens ou utensílios fornecidos pela contraparte;
4. a remuneração tomando como unidade o tempo de trabalho (e não a tarefa), e ainda com pagamento de subsídios de férias e de natal;
5. a realização da atividade pelo sujeito obrigado, com impossibilidade, em regra, de recurso a colaboradores (visto a natureza “intuitu personae” do contrato de trabalho);
6. a assunção do risco pelo destinatário da atividade;
7. o modo de execução do contrato, mormente cumprindo o credor da prestação da atividade obrigações específicas do contrato de trabalho como o direito a férias ou a prestação de informações impostas pelo art.º 106 do Código do Trabalho;
8. a inserção do prestador da atividade numa estrutura produtiva.
b) externos
1. o desenvolvimento da atividade apenas para um beneficiário da prestação;
2. o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade e a sua inscrição como trabalhador dependente;
3. a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente (mormente nas folhas do beneficiário da atividade);
4. a sua sindicalização6.
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Os indícios de laboralidade devem ser apreciados globalmente. É perfeita1mente possível que, vg., um monitor de natação, um enfermeiro ou outro profissional prestem a atividade em local e horários definidos e com instrumentos do credor e não sejam trabalhadores (a atividade exige bens e equipamentos, bem como certos tempos próprios para a prestação do serviço: por exemplo, a disponibilidade de uma piscina, ginásio ou máquinas de cuidados de saúde, em determinadas horas). Como também podem ser trabalhadores subordinados, desde que, globalmente ponderados, se verifique a existência de subordinação jurídica.
Por outro lado, nem todos os indícios têm o mesmo valor: os externos (por ex. estar o prestador coletado nas finanças e emitir "recibos verdes”, não estar inscrito na segurança social) são menos relevantes que, vg, cumprir horários e estar inserido numa organização produtiva. Na verdade, se existe uma relação laboral encoberta, é de esperar que o empregador não vá inscrever o trabalhador, como tal, na segurança social, descobrindo dessa forma aquilo que pretendia esconder (o mesmo se passará com o eventual não pagamento de subsídios de férias e natal).
Mesmo entre os indícios internos nem todos têm o mesmo peso, como vimos na situação exemplificada, em que o local de trabalho e o horário podem não ser decisivos, mas pressupostos da prática da atividade.
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É pacífico nos autos a prestação de uma atividade pelo autor ao réu.
A discussão prende-se com a verificação ou não da presunção legal contida no art.º 12 do Código do Trabalho.
O contrato celebrado entre as partes existe desde 7 de março de 2007, quando estava em vigor a presunção consagrada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
Sem entrar já na discussão de qual das versões deve ser tida em conta, passaremos a ponderar os indícios de laboralidade longamente discutidos pelas partes.
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Cabe ao autor provar os índices de laboralidade, art.º 342/ e 350/1. CC (conferir acórdão da Relação da relação de Lisboa, de 12.6.2019 “1 - Em presença de uma relação laboral estabelecida em 2015, visando-se o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, decorre da presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12º do CT que compete ao autor provar alguns dos factos índice, ficando o réu com o ónus de demonstrar que não existe contrato de trabalho.”).
Este ponto não é tão simples quanto possa parecer. Na verdade, bastas vezes a factualidade que subjaz aos indícios pode ser fraca ou forte, apenas este último valendo verdadeiramente para preencher os aludidos indícios. Ou seja, aquilo que designamos por uma factualidade fraca não chega para preencher o indício, encontrando razão de ser noutras circunstancias que não a existência de uma relação de trabalho subordinado.
Tudo isto encontra, outrossim, abrigo na natureza ilidível desta presunção, a qual admite prova em contrário, art.º 350, nº 2, do Código Civil.
Expliquem0-nos.
A propriedade dos equipamentos e instrumentos do trabalho pode ser do credor da prestação simplesmente porque o prestador, em regra, não tem condições para ele próprio ser titular dos mesmos.
É esse o caso paradigmático de um monitor de natação (que desde logo não dispõe de uma piscina), mas também pode ser exatamente o de um médico cirurgião, o qual dificilmente terá condições para proporcionar as salas de cirurgia, máquinas e instrumentos de cirurgia necessários. E isto para não falar já nos meios administrativos (funcionários) e clínicos (outros médicos, vg anestesistas e auxiliares, bem como enfermeiros e até pessoal auxiliar) de que a prática da cirurgia não dispensa.
O mesmo se passa, pelas mesmas razões, com a inserção na organização do credor e com o local de trabalho.
Mesmo a observância de horas de início e de termo da prestação poderá justificar-se meramente pela necessidade de compatibilizar a utilização de equipamentos do credor da atividade por diversas equipas/profissionais.
Isto também é válido para aqueles elementos que são susceptíveis de infirmar a existência de um contrato de trabalho, como seja a possibilidade de o prestador se fazer substituir.
Com efeito, uma coisa será a possibilidade de livre substituição tal como prestador entende, por seu livre alvedrio e sem que o credor se possa opor, e outra a sua substituição no âmbito de uma lista de profissionais que prestam atividade para o credor, ao abrigo de um acordo celebrado entre o prestador e o credor da atividade.
Se no primeiro dificilmente poderá existir o contrato de trabalho subordinado, uma vez que lhe falta o elemento de confiança pessoal que assiste ao trabalho subordinado (pense-se vg. numa prestadora de atividade de limpeza que se faz substituir por outrém), já no último, é perfeitamente possível existir a subordinação, tratando-se apenas de uma regalia negociada entre o credor e os prestadores da atividade, amiúde altamente qualificados e como forma de ir ao encontro das suas pretensões (por exemplo, o piloto de uma companhia aérea que se faz substituir por outro de uma lista de pilotos da companhia e que esta previamente elabora e reconhece para esse efeito. Neste caso está previamente assegurada a confiança da empregadora em todos os profissionais da lista).
Vejamos, pois, se o autor provou os índices suscetíveis de preencher a presunção de existência de contrato de trabalho.
Enunciou destarte a sentença recorrida os factos provados que considerou relevantes:
“- o autor presta desde 2007 os seus serviços de médico especialista em orto-pedia, dando consultas, realizando cirurgias e subsequente acompanhamento de doentes internados e fazendo apoio à urgência, nas instalações hospitalares da ré, o Hospital da Luz de Lisboa, utilizando o espaço e todo o mobiliário, utensílios e instrumentos de trabalho com que aquelas se se encontram equipadas;
- o autor deve utilizar nas cirurgias que realiza material médico do catálogo existente na ré, mas pode pedir autorização para utilização de outros, o que aconteceu e foi deferido;
- o autor participa em reuniões semanais de serviço, onde se discutem casos clínicos;
- o autor é convidado e convocado para acções de formação, por exemplo no domínio da utilização de equipamento e sistemas informáticos e de suporte básico de vida;
- a ré audita e/ou avalia periodicamente a actividade e resultados obtidos pelo autor;
- a ré procede à marcação das consultas e cirurgias dos doentes/utentes a quem o autor presta serviços médicos;
- a ré organiza os horários em que o autor dá consultas, realiza cirurgias e dá apoio à urgência;
- a organização dos horários pela ré depende da prévia disponibilidade manifestada pelo autor, nos dias e horários que este escolheu;
- o autor pode alterar os dias e horários já marcados ou a marcar de consultas ou cirurgias, comunicando à ré a sua indisponibilidade, sem justificar o motivo;
- o autor comunica à ré os seus períodos de ausências para férias, participação de congressos, etc., com vista à coordenação com e pela ré dos médicos disponíveis em cada momento;
- o autor pode fazer-se substituir, designadamente no apoio à urgência, sem intervenção ou autorização da ré, por outros médicos;
- autor também presta os seus serviços de médico especialista em ortopedia a outras instituições hospitalares de Lisboa;
- O valor pago pelos serviços médicos prestados pelo autor à ré/aos clientes da ré era apurado da seguinte forma: 70% do valor cobrado ao cliente por cada consulta dada; 100% dos honorários médicos atribuídos à função e facturados pela Ré por cada cirurgia praticada pelo Autor tendo por base as regras publicadas na tabela da Ordem dos Médicos, que atribuem um valor de K por cada acto médico, de acordo com a respectiva complexidade ou constante das tabelas da ADSE/IASFA-; 100% do actos executados pelo autor âmbito do serviço de urgência em período noturno e aos fins de semana;
- tais valores dependem do regime ao abrigo do qual são praticados: privado, ou ao abrigo de Convenção com subsistemas, ou de acordos com entidades seguradoras/financiadora;
- tais valores são pagos nos 60 dias seguintes ao do mês a que dizem respeito;
- nunca foram pagas pela ré ao autor férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- o autor recebe os valores correspondentes aos serviços médicos que presta à ré através da emissão de factura-recibo emitida pela sociedade comercial Unipessoal de que é único, sócio e gerente;
- só em Novembro de 2022 na carta enviada, por advogado que mandatou para o efeito, o autor afirmou a natureza laboral do seu vínculo com a ré;
- entre Março de 2007 e Novembro de 2022 o autor nunca manifestou reservas ou questionou a ré/os seus administradores quanto à natureza ou enquadramento do contrato”.
*
Vejamos agora os elementos suscetíveis de constituir presunção de contrato de trabalho.
Comecemos pelos horários/tempos de trabalho (art.º 12/1/c)
Está em causa o facto de a ré organizar os horários em que o autor dá consultas, realiza cirurgias e dá apoio à urgência.
O ponto decisivo neste número consiste em saber se tais tempos são determinados pelo réu.
Determinado, é aquilo que foi definido, resolvido (cfr. Dicionário Priberam da língua portuguesa, disponível in https://dicionario.priberam.org), decidido (cfr. Infopédia, https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/determinado).
Ora, ficou provado que tal depende da prévia disponibilidade manifestada pelo autor, nos dias e horários que escolheu, e que este pode alterar os dias e horários já marcados ou a marcação de consultas ou cirurgias, comunicando à ré a sua indisponibilidade, sem justificar o motivo.
Face à factualidade provada, o réu não determinava o horário ou a prestação de atividade do autor, que nem sequer tinha de justificar as suas ausências; limitava-se a coordenar a atividade do médico desenvolvida nas suas instalações.
Assim, pode dizer-se que, na realidade, como nota a Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, “não foi feita a prova de que o recorrente observasse horas de início e termo de apresentação da sua actividade, designadas pela recorrida, ou que estivesse sujeito a controle da assiduidade, cumprindo-lhe apenas respeitar as marcações efetuadas de acordo com a disponibilidade por si demonstrada”.
*
Passando à retribuição (art.º 12/1/d), verificamos que o autor é pago de acordo com os serviços que presta, conforme supra referido, a partir de um determinado valor por cada ato médico e respectiva complexidade, ou de acordo com as tabelas. Os valores são pagos nos 60 dias seguintes ao mês a que dizem respeito, através da emissão de factura-recibo emitida pela sociedade comercial unipessoal de que o A. é único sócio e gerente.
Cabe notar que o facto de o autor não receber o pagamento de férias e subsídio de férias não afasta a eventual existência ou verificação deste índice. Certamente que um empregador recalcitrante ao reconhecimento do vínculo de trabalho subordinado não reconheceria a sua existência por essa via (atitude que só poderia, aliás, acentuar a sua falta de boa fé). No sentido da eventual existência cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.9.2017: “Não afasta a presunção referida no n.º 1 o facto de o pagamento do valor do serviço prestado pelo trabalhador ser calculado com base no número de horas prestadas e de nunca ter recebido quaisquer valores a título de subsídio de férias ou de Natal”.
O mesmo se passa com o pagamento de quantias variáveis, tanto mais que a retribuição pode ter uma parte não fixa (art.º 261/1, CT).
Entretanto, o art.º 12, n.º 1, al. d) impõe dois requisitos:
1. Que o pagamento seja regular;
2. Que envolva uma quantia certa, como contrapartida da prestação da atividade.
Entende-se que o pagamento seja regular, uma vez que a retribuição do contrato de trabalho subordinado tem frequentemente carácter alimentar, isto é, constitui a base material do suporte da vida do trabalhador e, amiúde, do seu agregado. Acresce que não estará em causa a realização de um resultado, caso em que se compreende bem que a retribuição só tenha lugar quando o resultado for produzido. Estando em causa a prestação de uma atividade, o pagamento será, em regra, regular e periódico.
E também envolverá uma quantia certa, ainda que possa existir, no seu âmbito global, alguma variação, exatamente porque que se trata de remunerar uma atividade, e não um mero resultado.
No caso, porém, o autor é pago consoante as consultas e operações que realiza e não meramente de acordo com a sua atividade. Como diz a sentença, “recebe à peça, ou seja, dependendo em exclusivo do resultado que apresenta em cada mês, recebe por número de consultas que realiza, número de cirurgias que pratica e número de atos praticados em serviço de urgência à noite e ao fim de semana”.
Também aqui temos de concluir que não se verifica o aludido índice.
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Vejamos agora o local e dos instrumentos de trabalho (art.º 12/1ª) e b)).
Provou-se que o A. dá consultas, realiza cirurgias e faz o subsequente acompanhamento de doentes internados, bem como dá apoio à urgência nas instalações hospitalares da ré, o Hospital da Luz de Lisboa, utilizando o espaço e todo o mobiliário, utensílios e instrumentos de trabalho com que aquelas se encontram equipadas.
Esta factualidade é suscetível de preencher as duas aludidas alíneas.
No entanto, este é exatamente um caso em que é razoável que a atividade seja prestada nas instalações e com os instrumentos e utensílios de trabalho do réu.
Na verdade, e tratando-se de um estabelecimento de saúde, é óbvio que as condições materiais e humanas para o exercício da actividade de um clínico, mormente (mas não só), de um cirurgião, estão reunidas nas instalações e nos meios de um estabelecimento hospitalar (englobando desde o local à maquinaria e a instrumentos, mas também a consumíveis, designadamente da área medicamentosa).
Como diz a sentença recorrida, tal é inerente às próprias funções do autor, da atividade de ré e do objecto do contrato celebrado.
Nestas circunstancias, conforme vimos a propósito do (inexistente) horário e da forma de retribuição, com intervenção de empresas do A., e tanto mais que acrescem outras circunstancias que veremos melhor infra a propósito da alegada existência de subordinação jurídica (nomeadamente o R. só designava o autor depois de este mostrar disponibilidade para prestar as horas em causa, factos provados n.º 48/49), a presunção com fundamento nestes indícios sempre se terá de ter por ilidida.
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Mas qual o regime legal aplicável à presunção? O ora vigente ou o vigente à data da celebração do contrato?
A sentença recorrida considerou aplicável a versão do art.º 12 do código do trabalho, consagrada na Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, vigente em 2007, aquando da celebração do contrato que vincula as partes.
É sabido que a versão atual, de 2009, é bastante mais clara e abrangente, bastando a verificação de dois indícios para se ter por verificada a presunção da existência do contrato de trabalho subordinado.
Entendia-se que a versão aplicável correspondia em regra àquela que vigorava à data dos factos (neste sentido, por todos, cfr. ac. do STJ de 4.7.2018: I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas).
Não obstante, no caso das plataformas digitais, o Mais Alto Tribunal considerou (cfr. ac. do STJ de 29.10.2025) que “A nova jurisprudência do STJ vai no sentido de aplicação imediata da presunção do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 às relações profissionais vigentes, mesmo que tenham conhecido a sua génese em momento anterior”.
Nota-se, pois, uma evolução no sentido de o regime posterior ser aplicável no referido caso das plataformas, bem como havendo uma alteração no contrato.
No entanto, razões de segurança e certeza jurídica impõem que em regra seja aplicada a versão vigente à data da celebração do convénio.
Tal só não será assim se se verificarem alterações significativas no mesmo.
Acontece que não se vislumbra que tal tenha ocorrido.
Na verdade, os factos apurados mostram que o contrato foi executado de forma essencialmente homogénea.
Assim, cabe aplicar a presunção nos moldes consagrados na versão vigente em 2007.
Ora, não há qualquer dúvida que a referida presunção não esclarece a natureza de contrato.
Para tal seria preciso que se provasse a própria subordinação jurídica (“presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”).
Só que esta subordinação corresponde ao próprio núcleo ou essência da figura do contrato de trabalho: caso se comprove, nada mais é necessário para demonstrar a existência de um contrato de trabalho subordinado.
Em suma: a presunção de 2006 é virtualmente inútil.
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Esta discussão acaba por ser, porém, irrelevante, porquanto, mesmo que fosse de aplicar - e não é -, a presunção na versão de 2009, ora em vigor, sempre se teria de ter por ilidida, como vimos, porquanto, naquilo que decorre da prestação da actividade em local pertencente ao credor, a quem pertencem igualmente os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, considerando que o autor laborava de acordo com a sua própria disponibilidade, recebia à peça e até 2022 atuou sempre como um prestador autónomo, não obstante a sua condição de profissional diferenciado. Tenha-se ainda presente que a ilisão de presunção decorrente de prestação da atividade em local pertencente ao réu e com meios deste, num caso como o presente, não é especialmente difícil, considerando a natureza da atividade (médica), do local e meios empregados (hospital e instrumentos próprios para o exercício da medicina), sendo que a atividade nem se presta facilmente a ser exercida fora desse tipo de locais, dotados de condições que os prestadores da atividade, na maior parte das vezes, não possuem.
Convergindo, o acórdão desta Relação de Lisboa de 10.04.2024 decidiu que “4 - À qualificação jurídica de uma relação como de trabalho aplica-se a lei vigente na data da sua constituição, se não se demonstrar que daí em diante houve alterações significativas dos seus elementos. 5 – Não reveste as características de um contrato de trabalho o vínculo estabelecido entre um médico e uma sociedade de prestação de cuidados de saúde, para o exercício da atividade de diretor clínico, formalizada através de um contrato denominado de prestação de serviços celebrado entre aquela sociedade e uma sociedade detida pelo médico, sendo paga 12 meses contra a emissão de faturas por esta sociedade e sendo a atividade desempenhada com total autonomia técnica, com total autonomia na organização dos tempos de prestação da atividade e sem vinculação hierárquica ou disciplinar”.
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Defende o autor que, de todo o modo, existe subordinação jurídica.
Argumenta que, ao contrário do decidido, não pode dispor do seu tempo nem determinar quando presta a atividade acordada. Além disso, é o réu que organiza a agenda, determina os clientes a atender, elabora as escalas de serviço e agenda as cirurgias do recorrente dentro da disponibilidade previamente acordada. É-lhe ministrada a formação obrigatória anual, sujeita aos procedimentos e protocolos sobre questões de funcionamento dos serviços, higiene e segurança nas instalações do hospital e privacidade de dados, que todos os funcionários do hospital devem seguir, e está sujeito à avaliação anual do seu desempenho. E goza férias anuais, devendo comunicá-las em formulário próprio, bem como as suas ausências.
Pois bem.
Ficou provado que as reuniões semanais de serviço têm um carácter puramente técnico (39). A formação contínua é proporcionada a todos os profissionais do hospital em questões de segurança, de suporte de vida, etc. (62). A acreditação da Joint Commis-sion International (JCI) exige que os profissionais de saúde tenham formação em técnicas de ressuscitação (65). Todos os profissionais de saúde do hospital são sujeitos a avaliação de desempenho periódica era comum (66), relevando tal, também para a JCI (67).
Também ficou provado que a disponibilidade de horas para prestar os seus serviços semanalmente para a ré era dada e acordada pelo autor, não existindo o número previamente definido pelas partes (48), dependendo da disponibilidade do autor (49). O horário em que o autor prestava serviços médicos era organizado pela Ré, de acordo com a disponibilidade comunicada pelo autor, organizando a Ré escalas e a agenda do prestador da atividade para atendimento dos clientes da Ré (51) e no Serviço de Urgência de acordo com as escalas definidas pelo RAU através dos Coordenadores de Urgência, que não faziam distinção entre médicos pelo respetivo vínculo contratual (52/53).
A ré é que indicava diariamente ao autor os clientes a quem devia prestar assistência e as situações que devia acompanhar nos dias em que o autor se deslocava ao Hospital da Luz (50), mas mesmo depois de escalado dentro da disponibilidade que manifestara para a realização de consultas, cirurgias ou para o serviço de urgência em regime de intervenção, o autor podia trocar essa escala com um colega (54), e essas trocas não tinham de ser autorizadas pela R., devendo apenas ser comunicadas para que existisse registo e organização interna e para que a R. soubesse a quem é que tinha de pagar a atividade realizada (55).
Do exposto não é possível inferir a existência de subordinação jurídica.
A subordinação jurídica decorre do poder de direcção que a lei confere ao empregador, a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador (art.º 128/1/e e 2, CT). Existe no contrato de trabalho subordinado uma posição de supremacia do empregador (e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador), que se manifesta nos seus poderes de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação devida pelo trabalhador, programando, organizando e dirigindo as tarefas a realizar, bem como definindo onde, quando, como e com que meios deve ser realizada.
Destarte, a concreta existência de subordinação jurídica há de ser apurada verificando-se a correspondência entre aquelas características e as da situação em apreciação.
Ora, não vislumbramos no caso factos que mostrem que o réu dava ordens ao autor, compaginando-se os factos apurados, pelo contrário, com a prestação autónoma (e portanto não subordinada) da actividade. Na verdade, os procedimentos designados encontram mais facilmente explicação seja na natureza técnica da prestação, seja em razões da organização do réu.
Factos como a necessidade de indicar a preferência para a marcação de férias – mesmo que recorrendo a formulários próprios (70; mas que, repare-se, era uma simples comunicação ao R. e não um pedido, como seria de esperar havendo subordinação) -, a necessidade de frequentar uma certa formação (62, 63, 65) e mesmo a existência da avaliação de desempenho periódica (66) não são exclusivos de situações de trabalho subordinado, podendo ter lugar no âmbito de relações de trabalho autónomo (estes últimos como elementos pertinentes para o R. eventualmente apreciar o estado de atualização dos seus profissionais e o seu, dele, R., interesse em manter os respectivos vínculos).
Acresce que não foi formalizado qualquer contrato de trabalho (aliás, não foi reduzido a escrito nenhum contrato – n.º 1 e 5), os pagamentos eram feitos à peça (20 e 21) e envolvendo sociedades das quais o autor era único sócio e gerente, as quais emitiam recibo/factura (n.º 2 -), situação com a qual o autor se conformou até 2022 (12 e ss. e 19).
Tudo isto compagina-se, efetivamente, melhor com um contrato de prestação de serviços do que com um contrato de trabalho subordinado. O pagamento à peça não se harmoniza com o contrato de trabalho subordinado; a forma de pagamento envolvendo empresas do prestador da atividade também dificilmente se harmoniza com ele. Nem é de supor que o autor, dotado de formação diferenciada, aceitasse que durante uma dezena e meia de anos nada lhe fosse pago a título de férias, subsídio de férias, nem de subsídio de natal (38), a menos que se considerasse um prestador autónomo.
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São ainda trazidos à discussão pelas partes elementos irrelevantes, e que por isso não serão discutidos, ao abrigo do princípio da limitação dos atos (art.º 130 do Código de Processo Civil), como a importância da qualificação do contrato feito pelas partes (qualificação que não existe, tanto mais que o contrato não foi reduzido a escrito), ou a existência de uma segunda relação contratual pela qual o autor prestava a sua atividade ao Hospital da Ordem Terceira (não está em causa a dependência material/económica do autor face ao R.). Mesmo a inserção do prestador da atividade na organização do credor é irrelevante, como aquele reconhece, porque o que importa para a presunção da alínea e) do n.º 1 do art.º 12 do CT é o desempenho de funções de direcção ou chefia (que o A. não desempenhava).
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À guisa de conclusão dir-se-á ainda que o facto de o autor realizar consultas e efetuar outros procedimentos médicos nos utentes da ré não tem grande relevância, uma vez que uns e outros eram, a montante, definidos em função da disponibilidade manifestada pelo autor. Ou seja, a ré não marcava consultas/procedimentos e, depois, convocava o autor para os assegurar. Ao invés, só assim procedia depois de se assegurar que o autor os faria, em função da concertação prévia, e, ainda assim, com a possibilidade de subsequente alteração/substituição.
Não ressuma daqui, pois, que o R. assumia uma posição de autoridade perante o autor, pelo contrário, tudo aponta para a sua autonomia.
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Em suma: a sentença recorrida decidiu em termos que não merecem censura.
Pelo que improcede o recurso.
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* DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 18 dezembro de 2025
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Susana Silveira
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1. No original, decerto por mero lapso de escrita, consta recorrente.
2. Idem
3. Enumeração da sentença recorrida.
4. Subordinação que não se confunde com a económica (ou mesmo social ou técnica), já que muito embora amiúde o trabalhador viva dos proventos da sua atividade profissional dependente, não tem de ser assim, podendo ter fontes de rendimentos que lhe permitam até viver sem os rendimentos do trabalho por conta de outrem (nota Bertrand Russel, in A Conquista da Felicidade, citado por António Gustavo da Mota, “A Evolução da Técnica e da Organização do Trabalho”, ed. Almedina, 1996, 38, que o trabalho é desejável como antídoto contra o aborrecimento e como fator de êxito pessoal - o que mostra que está para além da mera necessidade de obtenção de meios de sobrevivência).
5. Seguimos a lição do Prof. Romano Martínez, Direito do Trabalho, 309 e ss. Outras sistematizações são possíveis, como é o caso proposta pela Mestre Isabel Parreira.
6. Com pertinência cita-se a lição da Prof.ª Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, pág. 29, 31, 32, 34 a 36:
«O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma atividade laborativa: enquanto o elemento da atividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas várias formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho. (…) Nesta linha são identificados os seguintes traços característicos da subordinação: i) A subordinação é jurídica e não económica: este qualificativo realça o facto de a subordinação ser inerente ao contrato de trabalho, por força da sujeição do trabalhador aos poderes laborais (…) ii) Pode ser meramente potencial (…), para a sua verificação não é necessária uma atuação efetiva e constante dos poderes laborais, mas basta a efetiva possibilidade do exercício desses poderes (…)iii) (…) Pode ser mais ou menos intensa, de acordo com as aptidões do próprio trabalhador, com o lugar que ocupa na organização laboral ou com o nível de confiança que o empregador nele deposita (…) iv) É jurídica e não técnica (…) é compatível com a autonomia técnica e deontológica do trabalhador no exercício da sua atividade e se articula com as aptidões específicas do próprio trabalhador e com a especificidade técnica da própria atividade (artigo 112.º do Código do Trabalho) (…) v) A subordinação tem uma limitação funcional, (…)é imanente ao contrato de trabalho, pelo que os poderes do empregador se devem conter dentro dos limites do próprio contrato. (…)