CONFISSÃO DE DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
NOVOS FACTOS
INADMISSIBILIDADE
Sumário

A reclamação para a conferência deve incidir sobre o teor do despacho reclamado, não podendo servir para aditar novos fundamentos ou questões.

Texto Integral


P. nº 106/24.0T8GMR.G1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

AA, residente em Guimarães, intentou contra BB, também residente em Guimarães, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo, a final, a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil cento e trinta e oito euros), acrescida de juros de mora desde a citação até o efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que estabeleceu sociedade com o Réu no comércio de madeira e que este, assumindo pessoalmente a dívida de pagamentos do Autor por conta da sociedade Guimi F & L, Lda., assinou confissão de dívida em Maio de 2016 no montante de 82.138,00€ (oitenta e dois mil cento e trinta e oito euros), que seria pago em 40 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de Setembro de 2016. O Réu não pagou, nem mesmo depois de interpelado.

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O Réu foi pessoalmente citado e não tendo deduzido contestação no prazo legal, foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial, por força do preceituado no artigo 567.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

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O Autor apresentou alegações (art.567.º/2 do CPC), reiterando o alegado.

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Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência, condenou o Réu BB no pagamento ao Autor AA, da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil cento e trinta e oito euros), acrescida de juros legais, contados desde a citação até o efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação visando a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, tendo o recurso sido julgado improcedente por decisão singular, depois confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/04/2025.

Ainda inconformado, o Réu interpôs recurso de revista, “nos termos dos artigos 615º 1º c), 627º nºs 1 e 2, 629º nº 1, 631º nº 1, 671º nº 1, 637º, 638º nº 1, 645 do CPC., 674º nº 1 als. a) e c) e 682º nº 3 do CPC.” (sic)

O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Atentos os Factos dados como Provados no douto acórdão, verifica-se que os mesmos não são idóneos para deles se concluir que houvesse por parte do R. a referida assunção de dívida.

2. Antes de mais, saliente-se que a relação, descrita na P.I., é a relação social que, a partir do artigo 18º da P.I. se desenrola entre o A. e o R. este como representante da sociedade “Guimi F &L Lda, a quem o A. cedeu as quotas que detinha na mesma sociedade.

3. Por força de tal cedência de quotas, a intervenção do R., no dito apuramento de contas, a que se reporta o nº 2 dos Factos Provados, é feita na qualidade de representante da Guimi F&L Lda sendo na pendência do mesmo apuramento de contas, que noutro não pode ser, que as partes acordaram no valor do débito daquela sociedade ao A. em 82 138,00€.

4. Tal concretização do débito faz parte integrante do mesmo apuramento de contas que deste não pode ser desmembrado pois todo o seu desenrolar aconteceu em ordem a encontrar esse valor.

5. Assim, a declaração constante dos Factos Provados 2 A só pode ser uma declaração emitida pelo R. na referida qualidade de representante da Guimi F&L Lda e não do R. enquanto pessoa singular.

6. O emprego do termo “devedor” ali como ao longo da P.I. não passa de uma forma vulgar, fácil, mas incorreta para indicar a entidade devedora que no caso era obviamente a representada do R. e não o R., pessoalmente.

7. O uso do advérbio “Assim” a introduzir o conteúdo daquele nº 2 A induz-nos que o referido documento escrito é o principal ato do dito apuramento de contas que nada tem a ver com a dita assunção de dívida por banda do R..

8. O exposto é confirmado pelo que se escreve no artigo 24º da P.I. onde lê que o R. não aceitou o valor reclamado pelo A., pelos pagamentos realizados por conta da sociedade GUIMI F&L, Lda, só se confessando devedor da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil e cento e trinta e oito euros).

9. Tal proceder é, por banda do R., um ato social em benefício da sua representada em ordem ao apuramento de contas a que aquele nº 2 dos Factos Provados.

10. Nele também o R. intervém como representante da indicada Guimi F & L Lda, dado que ali dá-se conta da negociação por sua parte da dívida e não é o facto de ali se dizer “… só se confessando devedor da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil e cento e trinta e oito euros).” que nos pode levar a dizer que o R. estava a assumir pessoalmente tal dívida.

11. Tal segmento da mesma declaração ocorrendo aquando o R. repudia o valor proposto pelo A. forçando um outro valor para o débito tem o sentido de o mesmo R. querer vincular a sua Representada pelo valor encontrado e não outro.

12. A afirmação final de “…só se confessando devedor da quantia de 82 138,00€” tem apenas e só o sentido de que o acordo final a que chegaram foi de que o montante em dívida passava a ser de 82 138,00€ pelo qual a sua representada passava a ficar vinculada.

13. Assim, retirar tal segmento da declaração do seu todo só pode dar como deu uma leitura errada dos factos.

14. Esclareça-se que o contido no artigo 25º da P.I. se reporta à declaração pelas partes lavrada e intitulada de “Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento” é delimitada estritamente e é reprodução do contido no artigo 24º da mesma P.I. onde o R. confessa a sua representada devedora do A. pela quantia de 82 138,00€.

15. Acrescente-se que a pretensão da redução a escrito da dívida entre A. e a representante do R. já se vinha a anunciar na mente do A. tal como consta dos arºs 23º e 24 da P.I. onde se fala da pretensão do A. de reduzir a escrito/formalizar a dívida daquela Guimi F&L Lda ao A. e não surgiu no momento.

16. Deste modo, na ausência de Factos Provados a indicar que o R. tenha efetivamente assumido o pagamento pessoal de qualquer dívida da Guimi F & L Lda, não é permitido à Relação dar por aceite tal facto ao arrepio da prova vinculada, como aconteceu.

17. Também a fundamentação jurídica trazida aos autos não encontra sustentação possível nos factos acabados de enunciar.

18. O apuramento de contas a que se refere o nº 2 dos Factos Provados e verificado entre o R. como representante da Guimi F&L Lda e o A. destinou-se apenas a apurar o montante efetivamente em dívida daquela a este, pelo que dizer-se, agora, que era o R. que passava a ser devedor é um contrassenso.

19. Na verdade, o apuramento de contas destina-se a apurar o montante de uma dívida não a indicar terceiro como responsável da mesma dívida.

20. Mas se dúvidas restassem é de dizer-se que em lado algum se afirma que o mesmo R. tenha deixado as vestes de representante da Guimi F&L Lda para passar a atuar a nível singular no referido apuramento de contas de que o nº 2A dos Factos Provados faz parte e é a sua conclusão.

21. Também, não é o facto de se dizer no artigo 24 da P.I. in fine “… só se confessando devedor – o R., em representação da Guimi F&L Lda, diga-se - da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil e cento e trinta e oito euros).” que nos pode levar a dizer que era o R. quem passava a assumir pessoalmente tal dívida.

22. Na verdade, intervindo o R. como representante da Guimi F & L Lda ao não aceitar o valor da dívida proposto pelo A. só se vinculando pela dívida de 82 138,00€ tal só pode querer dizer que a sua representada ficava vinculada por esse mesmo montante não o próprio enquanto pessoa singular.

23. Revela-se de todo abusivo dizer-se que por tal declaração o R. assumiu a dívida quando tal segmento da declaração em causa foi proferida nesse processo de negociação de dívida não deixando o R. de intervir nessa qualidade de representante da Guimi F&L Lda..

24. Por outro lado, correndo os autos da P.I., verificamos que é no artigo 21º da P.I. que se encontra fixado o valor mais recente da dívida da dita Guimi F&L Lda ao A. e que era de 126.000,00€ (cento e vinte e seis mil euros), sendo que, como consta do artigo 24º do mesmo articulado, tal dívida, por pressão do R., foi fixada em 82.138,00€ que foi o valor aceite pelo R..

25. Também, por aqui, fica arredada a constatação de que tivesse havido por parte do R. qualquer assunção de dívida pois que o mesmo R. intervindo na qualidade de representante da Guimi F&L Lda não aceitou a dívida existente e só vinculou a sua representada pelo valor de 82 138,00€.

26. Do que resulta que nem a nível singular, que não se aceita, poderia ter havido qualquer assunção de dívida por parte do R. pois deixou de se verificar a identidade da obrigação que de 126 000,00€ passou para 82 138,00€ por ação do representante da devedora.

27. Do exposto, tem-se por não verificada qualquer transmissão de dívida para o ora R. que sempre atuou em representação da sua representada a dita Guimi F&L Lda ao longo de todo o articulado.

28. Finalmente, quanto à cláusula 5ª da “Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento” e que o acórdão recorrido traz à colação, diga-se que jamais o R. interveio em seu nome pessoal em todo este processar.

29. Quanto a esta mesma cláusula, a mesma sendo indeterminada dado que não existe qualquer critério para a sua determinação seja quanto a que dívidas em concreto se refere se passadas, presentes ou futuras e de quem é o respetivo titular torna-se uma obrigação nula, artigo 280º do C.Civil.

30. Para além de que não é com base nela que o A. articula a causa de pedir nos presentes autos nem consta de modo algum da matéria de facto provada.

31. Legislação violada: Foram violados entre outros os artigos 567º nº 1 do CPC, 280º, 357º, 595º, 799º nº 1 do Código Civil para além dos que ao longo deste articulado foram referenciados.

Não foram apresentadas contra alegações.

Factos dados como Provados na acção:

1. Em 2011, fruto da relação de amizade, Autor e Réu constituíram duas sociedades, ambos sócio-gerentes: - LUÍS AZEVEDO & FRANCISCO GOMES, LDA., NIPC .......30, com sede na Rua 1, bloco A, 3.º esqº, 4805 - 447 SALVADOR BRITEIROS e

- GUIMI-F&L, Lda., sociedade comercial de direito Cabo-Verdiano com o número de identificação de pessoa coletiva .......35, com sede na ..., Santa Isabel, Vila de Sal Rei, República de Cabo Verde.

2. Em 2013 decidiram terminar a relação comercial e depois de apuradas as contas, atendendo às entradas de capital efetuadas pelo Autor na sociedade de Cabo Verde, o Réu aceitou formalizar documento em que se confessou devedor da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil cento e trinta e oito euros), pelos pagamentos realizados por conta da sociedade GUIMI F&L, Lda..

3. O Réu declarou que a quantia seria liquidada em “40 prestações mensais e sucessivas, sendo as quarenta primeiras, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada uma, e a última no valor de € 2.138,00 (dois mil cento e trinta e oito euros), vencendo-se a primeira em 15 de Setembro de 2016, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.”

4. O Réu não liquidou a primeira prestação nem nenhuma das prestações que se vieram a vencer, nem depois de interpelado.

O Recorrente foi notificado nos termos do art. 655º do CPC, para a eventualidade de não se tomar conhecimento da revista por se verificar uma dupla conforme.

*

O Recorrente veio responder, numa peça que intitulou de reclamação, na qual formula as seguintes conclusões:

I . O ora Reclamante no recurso, que acabou de interpor, procurou, acima de tudo, basear a sua argumentação, na interpretação do negócio em apreço nestes autos.

II. Antes de mais, é de salientar que a interpretação de um negócio jurídico (artigos 236 e seguintes do Código Civil) é matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

III. À luz dos artºs. 236º e seguintes do Código Civil, na interpretação das declarações negociais deve o intérprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio.

IV. Quanto à assunção de dívida, que aqui se debate e que se encontra prevista nos arts. 595º e segs. do Cód. Civil, a mesma tem de resultar de factos de onde claramente se deduza a intenção do terceiro de se responsabilizar por dívida alheia, sendo que, nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração confessória deve ser inequívoca.

V. Por outro lado, não tendo o R. contestado nos presentes autos, tal determinou a confissão dos factos articulados pelo autor, conforme o determina o artº 567º nº 1 do Código do Processo Civil.

VI. Assim, o R. não só confessou o que consta dos artigos 25º e 26º da P.I., como consta da matéria de facto provada, como confessou os factos constantes dos artigos 18º 2º, 19º, 21º, 23º e 24º, nomeadamente.

VII. Ora, atendendo ao que se diz, em especial, naqueles artigos 23º e 24º da P.I., a inequivocidade que o Tribunal viu, apenas, na matéria constante dos artigos 25º e 26º da P.I. e que o levou a ter estatuído que na situação em apreço estivesse configurada uma confissão de dívida por banda do R., é posta em causa, fazendo que essa inequivocidade se esfume, definitivamente.

VIII. Assim, no referido artigo 24º da dita P.I., é o próprio A. que afirma:“O R. aceitou formalizar (negrito nosso) o documento em que reconhecia a dívida, mas não aceitou o valor reclamado pelo A., (negrito nosso) pelos pagamentos realizados por conta da sociedade GUIMI F&L, Lda, se confessando devedor da quantia de 82.138,00€ (oitenta e dois mil e cento e trinta e oito euros)”.

IX. Ora, dizendo-se que a assunção de dívida opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação, tal não se verifica na presente situação porquanto como no referido artigo consta a dívida aceite passou a ser uma outra, diferente, da que existia uma vez que ali se afirma que o R. não aceitou o valor reclamado pelo A. só se confessando devedor da quantia de 82.138,00€.

X. Por outro lado, o documento, a que se reportam os nºs 25º e 26º, é a passagem ao papel, melhor, como se diz no dito artigo 24º da P.I., a formalização do acordo, a que o R., na referida qualidade e o A. chegaram, naquele momento, quanto ao montante em dívida daquela GUIMI F&L, Lda.

XI. Retirar a matéria constante dos artigos 25º e 26º da P.I. das circunstâncias que estiveram na sua origem e constam, nomeadamente, dos artºs 18º 2º, 23º e 24º da P.I. é contrariar o disposto constante dos artºs. 236º e seguintes do Código Civil, onde se dispõe que na interpretação das declarações negociais deve o intérprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio.

XII. Finalmente, de acordo com o artigo 674º al. a) do CPC, a revista pode ter por fundamento a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, como na presente situação sucedeu.

XIII. Do que resulta que ao negócio em causa da confissão de dívida, em crise no presente recurso e nos demais que o precederam, careça de elementos estruturantes, daqui resultando a sua necessária não verificação.

XIV. Foi violada, nomeadamente, a legislação constante dos artigos 567º nº 1, 674º do CPC, 236º, 280º, 357º, 595º, 799º nº 1 do Código Civil.

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Foi proferida decisão singular de não admissão da revista, nos seguintes termos:

“O Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a admissibilidade da revista, em cumprimento do disposto no art. 655º do CPC.

Isto porque se verifica uma dupla conforme, tal como definida no nº3 do art. 671º do CPC, motivo por que não é passível de revista o acórdão da Relação proferido nos autos.

Com efeito, verificada uma dupla conforme, a única via de acesso ao terceiro grau de jurisdição é através do recurso de revista excepcional previsto no art. 672º do CPC.

Sucede que o Recorrente não interpôs o recurso como de revista excepcional, mas como revista em termos gerais.

Toda a argumentação desenvolvida na resposta à notificação para efeitos do art. 655º, à volta do mérito da decisão, não responde à questão da admissibilidade do recurso.

Em suma, a dupla conforme impede que se tome conhecimento do recurso de revista. (art. 652º, nº, b), do CPC)

Decisão.

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso de revista interposto pelo Réu.”

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Ainda inconformado, o Réu reclama para a conferência, tendo formulado as seguintes conclusões:

a. A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados.

b. Sobre tais factos, dados como provados, o Meritíssimo Juiz não é livre na sua apreciação tratando-se assim de uma prova vinculada.

c. Ora, na sentença proferida, grande parte desta prova foi ignorada não estando aquela em sintonia com o conjunto de toda a prova junta aos autos.

d. Havendo, assim, divergência, sobre a decisão da matéria de facto, fundada na violação da força probatória plena da confissão em contradição com a confissão ficta pelo mesmo Réu do facto em sentido contrário, tal configura erro na aplicação do direito sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme se dispõe no artigo 674º nº 3 do CPC.

e. Constata-se, ainda, no acórdão recorrido, a ausência de consideração de prova na sentença proferida, pelo que, de acordo com o artigo 682º nº 3º do CPC, deverão os autos descer ao tribunal recorrido a fim de ser ampliada a prova produzida em base suficiente para a decisão de direito.

f. Fundando-se, ainda, o presente recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º, n.º 1, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, tal impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de interpretação ou aplicação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.

g) Assim, quanto a esta decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, suscetível de ser impugnada através do recurso de revista.

h) Foi violada, entre outra, a legislação seguinte: artigos 484º nº 1º, 490º nº 2º, 567º nº 1º, 574º nº 2º, 607º nºs 4º e 5º, 662º nºs 1º e 2º, 663º nº 2º, 674º nºs 1º e 3º, 682º nº 3º.

Em requerimento posteriormente apresentado, veio o Recorrente arguir a sua ilegitimidade e a incompetência absoluta do tribunal.

Quanto à primeira excepção alegou que o crédito reclamado pelo Autor emerge de uma dívida comercial, pela qual também é responsável a sua mulher (art. 1691º, nº1, d) do CC), que não tendo sido demandada gera a sua ilegitimidade passiva; os tribunais nacionais não são competentes internacionalmente para conhecer da acção, mas sim os tribunais de Cabo Verde, o foro competente para conhecer da acção, por “ter sido convencionada a entrega dos bens em Cabo Verde, para onde deviam ser exportados” (arts. 71º e 80º do CPC).

Respondeu o Recorrido dizendo que o requerimento apresentado é inadmissível, anómalo, por ser manifestamente contrário ao regime legal aplicável e inteiramente alheio ao objeto próprio da reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPCivil.

Decidindo.

Nos termos do art. 652º, nº3 do CPC “…quando a parte se considere prejudicada por um qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”

A reclamação para a conferência deve incidir sobre o teor do despacho reclamado, não podendo servir para aditar novos fundamentos ou questões (cf. acórdão do STJ de 17.010.2019, P. 8765/16).

No caso, o Recorrente na reclamação vem alegar a violação das regras de direito probatório, por violação de prova vinculada, que é a que resulta da confissão ficta, e ainda a violação pela Relação dos seus poderes-deveres em matéria de facto ( nº1 do art. 662º do CPC), o que afasta a dupla conforme.

Sobre isto cabe dizer o seguinte:

A primeira questão é estranha ao objecto da reclamação, pelo que dela não se conhece.

Quanto à alegada violação pela Relação dos seus poderes em matéria de facto, é uma questão nova, que não consta das conclusões da revista, que se resumem à manifestação de discordância do Recorrente com a valoração jurídica dos factos dados como provados. Como se vê da conclusão 31º onde indica as normas violadas, não refere o 662º, nº1, do CPCivil.

O requerimento posteriormente apresentado, em que vem excepcionar a sua ilegitimidade passiva e a incompetência internacional dos tribunais portuguesas, é manifestamente extemporâneo. É certo que a incompetência, absoluta ou relativa do tribunal, e a ilegitimidade de alguma das partes, são excepções dilatórias (art. 577º do CPC), que podem ser suscitadas e conhecidas após a dedução da contestação, escapando assim à regra da concentração da defesa na contestação (art. 573º). Sucede que o Recorrente, que não contestou, não suscitou nenhuma daquelas excepções no recurso de apelação e o tribunal não podia conhecer delas oficiosamente por ausência de factos. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2018, pag. 657. “O tribunal pode e deve conhecer das excepções dilatórias, mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes (ou do que objectivamente resultar do processo), não lhe cabendo nesta específica sede, uma investigação oficiosa.”

Decisão.

Em face do exposto, decide-se:

- Indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator que decidiu não poder tomar-se conhecimento do objecto da revista;

- Não tomar conhecimento do requerimento do Recorrente em que veio suscitar a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade.

Custas pelo Recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 16.12.2025

Ferreira Lopes (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza