ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
Sumário


1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes;
2) Os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
3) O Conselho de Família constitui um meio de proteção acrescida do beneficiário e não se vê que se justifique a sua dispensa requerida pela mãe e acompanhante do beneficiário, com o argumento de que não existem familiares diretos do requerido em Portugal, o que não corresponde à informação constante dos autos, uma vez que o requerido tem em Portugal duas tias maternas que mostraram disponibilidade em desempenhar funções no Conselho de Família.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) AA veio instaurar ação especial de Acompanhamento de Maior em que é requerido BB, onde conclui entendendo que deve:
1. Ser declarado e suprida judicialmente a autorização para o ora requerido acompanhamento, devido à manifesta incapacidade do requerido para a prestar.
2. Ser decretado o Acompanhamento de BB, por razões de Saúde com a aplicação das seguintes medidas de Acompanhamento sem prejuízo do que resultar necessário aplicar após a instrução da presente ação:
a) Representação legal - art.º 145º nº 2 alínea b e nº4 do C. Civil.
b) Impedimento de Testar - art.º 147º nº 2 do C. Civil
3. Mais requer a Vexa se digne:
- Designar para o cargo de acompanhante do requerido, sua Mãe e ora requerente, AA consigo residente nos termos do artº 143 nº 1 e 2 alínea c) do Civil.
4. Que seja dispensada, a constituição do Conselho de Família, dado não existirem familiares diretos do requerido ou da requerente a residir em Portugal.
5. Ordenar o registo da Sentença incluindo as concretas medidas decretadas nos termos dos artigos 153 nº 2, 1920º alíneas b) e c) do C. Civil e 1º alínea H), 69º nº 1, alínea g) do C R Civil.
6. Determinar a citação e mandar citar o requerido BB nos termos do artº 895º nº 1 do CPC
Para tanto alega, em síntese, que o requerido nasceu em ../../1995, padece, de modo permanente e irreversível, de Epilepsia Estrutural em contexto de estrutura Tuberosa com défice cognitivo, referindo os termos em que o requerido se encontra incapacitado de reger a sua pessoa e os seus bens.

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Procedeu-se à audição do requerido.
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B) Foi proferida sentença que decidiu:

1. Decretar o acompanhamento de BB, solteiro, nascido a ../../1995, residente na Rua ..., ... ... (art. 138º do Cód Civil).
2. Designar para o cargo de acompanhante a sua progenitora AA, NIF ...52, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., ... (art 143º, nº 2, al. d) do Cód Civil);
3. Estabelecer as seguintes medidas de acompanhamento:
a. Representação geral (art 145º, nº 2, al. b) do Cód Civil);
b. Administração total de bens (arts. 145º, nº 2, al. c) do Cód Civil);
c. Acompanhamento e tratamento clínico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão às terapêuticas prescritas e à necessidade de intervenções cirúrgicas (art 145º, nº 2, al. e) do Cód Civil).
4. Dispensar a constituição do Conselho de Família.
5. Decretar que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes a partir do nascimento.
6. Informar da não-existência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
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C) Inconformado com a decisão proferida, veio o MP interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo [artigo 647º nº 3 a) NCPC].
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Nas alegações de recurso do apelante MP, são formuladas as seguintes conclusões:
1º Em 17-09-2025 (cfr. referencia citius 198306248) foi proferida douta decisão que decretou o acompanhamento de BB, nascido em ../../1995, designou para o cargo de acompanhante a sua progenitora AA, mas, dispensou a constituição do Conselho de Família (cfr. ponto 4 do dispositivo daquela douta sentença).
2º Assim, com o único douto argumento: “(…) Dispensa-se a constituição de Conselho de Família, por o requerido não ser titular de qualquer património (arts. 145º, nº 2, al. b) e nº 4 do Cód Civil). (…)” – cfr. extraído da pág. 11 da douta sentença, sob a referência citius 198306248, de 17-09-25.
3º Contudo, da mesma sentença não é dado como provado o facto do beneficiário não ser titular de qualquer património.
4º Bem pelo contrário, deu-se antes como provado - IV. Fundamentação de facto
factos provados: (…) 7. O requerido aufere mensalmente recebe a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43. (…).
5º Ora, falta concreto fundamento de facto (caracterização suficiente do património do requerido) e o fundamento dado como provado (facto 7. acerca dos pagamentos da Segurança Social ao requerido) está em objetiva e notória oposição com o ponto 4. do dispositivo que dispensa a constituição do Conselho de Família, o que expressamente se arguiu, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
6.º Ou seja, o adulto vulnerável dispõe de património, rendimento próprio, integrado, à data, pelo menos pelas prestações sociais que aufere mensalmente.
7º Sendo que, se desconhece se o beneficiário é ou não co-titular de contas bancárias, pois que, foi encerrada a fase de instrução sem se determinar sequer quais as concretas necessidades financeiras pessoais do beneficiário – s.m.o. o que deveria ter sido feito se se pretendia decidir, surpreendentemente, em contradição com o pedido  do Ministério Público para constituição do Conselho de Família.
8º Com efeito, e felizmente neste caso, há na realidade parentes elegíveis
9º Não se desconhece que, em tese, a sua constituição pode ser dispensada pelo Tribunal, mas é recomendada, como REGRA GERAL (art.º 1924º do Código Civil) para garantir a participação dos outros membros da família e neste caso a respetiva constituição foi dispensada com absoluta desconsideração: a) da existente realidade social; b) da orientação-regra legal; c) e do melhor interesse do beneficiário do acompanhamento.
10º Na verdade, a função do Conselho de Família não é só autorizar eventuais atos de gestão extraordinária do património do requerido.
O seu principal objetivo é, em primeira linha, dar apoio e colaboração ao acompanhante, o que neste caso foi negado, sem justificação válida ou suficiente, no nosso humilde ver.
11º A constituição do conselho de família poderá prevenir e/ou dissipar eventuais litígios ou prejuízos para o acompanhado. Ou ser uma garantia adicional para a pronta reação contra qualquer potencial abuso ou violação de deveres.

§ NORMAS VIOLADAS.
Artigos 145º, nº 4 (a contrario sensu), 1924º, 1951º, 1952º, nº 1, 1954º, todos do Código Civil e artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado
Totalmente procedente e, consequentemente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão (em refª ...48, de 17-09-2025), na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, e substituir-se por outra que ordene a constituição do Conselho de Família, devendo o Tribunal “a quo” proceder à sua nomeação e decretando a sua composição pelas tias maternas do beneficiário BB, já melhor identificadas nos autos, a saber:
Cfr. imagem extraída do relatório da SAAS, ..., sob a referência citius 18207109, de 28/08/25 e nossa VTA-Parecer, sob a referencia citius 198260275, de 11/09/25.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir na apelação é a de saber se deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, e substituir-se por outra que ordene a constituição do Conselho de Família, devendo o Tribunal “a quo” proceder à sua nomeação e decretando a sua composição pelas tias maternas do beneficiário BB, já melhor identificadas nos autos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS
1. O requerido BB, solteiro, nasceu em ../../1995, sendo filho de CC e de DD.
2. O requerido padece, de modo permanente e irreversível, de Perturbação do desenvolvimento intelectual segundo a classificação internacional da CID – 10, (código F79) com défices cognitivos clinicamente relevantes, com início no nascimento.
3. O requerido:
a. não está orientado no tempo nem no espaço;
b. não consegue manter uma conversa simples e com sentido;
c. não é capaz de prover à sua alimentação;
d. não reconhece o dinheiro nem conhece o valor económico das coisas;
e. não tem capacidade para exercer qualquer atividade profissional;
4. Resulta do auto de audição que requerido não mostrou qual reação às questões que lhe eram colocadas.
5. A maleita de que padece, referida em 2), 3), 4) não é passível de tratamento ou melhoras clínicas que alterem o estado atual.
6. O requerido reside com a sua progenitora que dele cuida em permanência, não tendo qualquer contacto com o progenitor.
7. O requerido aufere mensalmente recebe a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
8. Não há notícia que o requerido tenha celebrado testamento vital ou outorgado mandato para a gestão dos seus interesses.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O Mº Pº veio invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC.

Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC que
“1. É nula a sentença quando:
( … )
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
( … ) ”

Quanto à nulidade constante da alínea b) do mesmo artigo e diploma, conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a páginas 735 e segs, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 607º/3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte, em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (Ac. STJ de 17/10/90, Roberto Valente, AJ, 12, página 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. TRP de 06/01/94, CJ, 1984, I, página 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé).
À luz do CPC de 1961, não se podia considerar fundamentação de facto a que fosse feita mediante simples referência genérica à especificação ou às respostas do tribunal às questões de facto controvertidas (ac. do STJ de 18/01/74, Rodrigues Bastos, BMJ, 233, página 140; opinião contrária em Varela-Bezerra-Nora, Manual, páginas 687-688), sem prejuízo de ser admissível que o acórdão proferido pela Relação, em instância de recurso, remetesse para os factos dados como provados na sentença do tribunal de comarca (Ac. do STJ de 19/01/84, Campos Costa, BMJ, 333, pág. 380). Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607º nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º nº 2 d) e 3 alíneas b) e d) (ac. do TRP de 05/03/15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt, proc. 1644/11 e ac. do TRP de 29/06/15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13).
Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (artigo 154º/2; mesmo acórdão de 19/01/84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656º e 663º/5; ver, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, o ac. do STJ de 26/03/63, BMJ, 125, p. 523).
A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença, tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (artigo 186º/2/a).”  
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 761-762, “ … é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16, 781/11).
A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”
Por outro lado, acrescentam os mesmos autores a páginas 763-764, ibidem, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … )
Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).”
Em face do exposto, resulta que inexiste qualquer nulidade da sentença, quanto à alínea b) do artigo 615º NCPC, uma vez que existe fundamentação, embora a mesma possa estar errada, porém existe.
No que se refere à alínea c), conforme acima se escreveu, “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. ( … )
Pelo exposto, improcedem as invocadas nulidades.
O MP insurge-se contra a dispensa da constituição do Conselho de família, com o argumento de que o requerido não é titular de qualquer património, sendo certo que da sentença não é dado como provado o facto de o beneficiário não ser titular de qualquer património, pelo contrário, deu-se como provado que 7. O requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
Vejamos.
Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais, O Novo Regime do Maior Acompanhado, CEJ, fevereiro de 2019, páginas 35-36, “ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891º, nº 1). Esta regulamentação contém uma remissão para o regime dos processos de jurisdição voluntária nos seguintes aspetos:
─ Poderes do juiz: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; além disso, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias para a boa decisão da causa (art. 986º, nº 2);
─ Critério de decisão: nas providências a tomar, o tribunal deve adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º); isto significa que, nos processos de acompanhamento de maiores, o critério de decretamento da respetiva medida é a discricionariedade;
─ Alteração das decisões: as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; a superveniência pode ser objetiva ou resultar de ignorância da parte ou de outro motivo ponderoso que tenha conduzido à omissão da alegação (art. 988º, nº 1).”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de maio de 2024, no processo 151/23.3T8MLG.G1, relatado pelo Desembargador Paulo Reis, em www.dgsi.pt, “ademais, nos termos que decorrem do disposto no artigo 891º, nº 1 do CPC, ao processo de acompanhamento de maior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
 Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação a este último preceito, «a multiplicidade de circunstâncias observáveis é incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (arts. 986º a 988º) expressamente ressalvado no nº 1 (…). Do novo regime emerge um claro reforço dos poderes inquisitórios do juiz (art. 986º, nº 2), o fortalecimento do poder de direção, que pode manifestar-se através da limitação aos meios de prova que, em concreto, se revelem necessários, e ainda a possibilidade de se alicerçar a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, sempre sob o signo da satisfação dos interesses do beneficiário (art. 987º). É essa alteração de paradigma que justifica que as decisões sejam suscetíveis de revisão, desde que circunstâncias supervenientes o exijam, sem prejuízo da revisão supletiva e quinquenal das medidas de acompanhamento (art. 155º do CC)» .
Assim, ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 891º, nº 1), ainda que, formalmente, o processo de acompanhamento de maiores não seja considerado um processo de jurisdição voluntária, não só porque não se encontra inserido no Título XV do Livro V do Código de Processo Civil, mas também porque não há nenhuma disposição legal que o qualifique como tal.
Deste modo, por força da remissão prevista no artigo 891º, nº 1 do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária, resulta que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 986º a 988º, do CPC.
Neste domínio, «[o] regime do processo de acompanhamento de maiores atribui, especificamente, poderes de gestão processual ao juiz do processo; assim, este juiz pode decidir sobre a publicidade a dar ao início e ao decurso do processo e à decisão final (art.º 153º, nº 1, CC; art.º 893º, nº 1, e 902º, nº 3), as comunicações e ordens a dirigir a instituições e entidades (art.º 894º e 902º, nº 3), o meio de proceder à citação do beneficiário (art.º 895º, nº 1), a nomeação de um ou vários peritos (art.º 897º, nº 1, e 899º, nº 1) e ainda sobre o exame do beneficiário numa clínica da especialidade (art.º 899º, nº 2)»; 
Saliente-se, porém, que os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
( … )
Por outro lado, contrariamente ao que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso (artigo 897º, nº 2 do CPC), os restantes meios probatórios indicados pelo recorrente dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua falta qualquer nulidade processual.
Conforme se referiu, os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Regressando ao alegado vício que levou a que o Mº Pº não se conformasse com a decisão, não constituindo a invocada nulidade, a verdade é que, efetivamente, há um, erro na apreciação da matéria de facto, que não pode levar à decisão que foi proferida.
Afigura-se-nos ser inquestionável que no atual regime, a constituição do Conselho de Família é facultativa, como resulta do artigo 145º nº 4 Código Civil onde se refere que a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do Conselho de Família. 
A douta sentença recorrida determinou a dispensa da constituição de Conselho de Família, justificando-a com o facto de o requerido não ser titular de qualquer património, mas, como bem observa o apelante, tal afirmação não é corroborada pela matéria de facto provada, antes, pelo contrário, daí resulta que o requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43.
O Conselho de Família constitui um meio de proteção acrescida do beneficiário e não se vê que se justificasse a sua dispensa requerida pela mãe e acompanhante do beneficiário, com o argumento de que não existem familiares diretos do requerido em Portugal, o que não corresponde à informação constante dos autos, através do relatório social da SAAS, ..., (referência ...09, de 28/08/2025), uma vez que o requerido tem em Portugal duas tias maternas que mostraram disponibilidade em desempenhar funções no Conselho de Família.
Assim sendo, atenta a maior proteção para o beneficiário da existência do Conselho de Família, afigura-se-nos dever ser revogada, nessa parte, a decisão constante da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a constituição do Conselho de Família.
Sem custas.
*
D) Em conclusão e sumariando:
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, determinando-se que o tribunal recorrido determine a constituição do referido Conselho de Família.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 17/12/2025

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira
2º Adjunto: Desembargador José Carlos Cravo