SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VE
EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
FINALIDADES PREVENTIVO-ESPECIAIS DE REINTEGRAÇÃO
Sumário

I. A suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena. Trata-se de uma pena de substituição, que se aplica na sentença condenatória em vez da execução da pena principal (de prisão) concretamente determinada, a qual impregna um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta.
II. Assenta em pressupostos normativos específicos: a medida concreta da pena de prisão imposta ao agente não é superior a cinco anos de prisão (pressuposto formal); e as circunstâncias do caso permitem realizar um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (pressuposto material).
III. O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, previsto no artigo 43.º do CP, enquanto pena de substituição (que também é), deverá mobilizar-se sempre que o Tribunal concluir que o cumprimento da pena de prisão por este meio, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de execução de pena de prisão (e nisso o condenado consentir).
IV. Isto é, desde que assegure as finalidades preventivo-especiais de reintegração social do recluso, e as exigências de prevenção geral positiva, «servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes» (artigo 42.º, n.º 1, do CP).
V. Não se ajustando este regime às referidas finalidades preventivas, quando o cumprimento da pena na habitação, for inidóneo a impedir a prática dos ilícitos pelos quais ocorreu a condenação.

Texto Integral

ACÓRDÃO
I – Relatório

a. No 1.º Juízo1 Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascida a …/1973, com os demais sinais dos autos, acusada que estava da autoria de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto no artigo 220.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP), em concurso efetivo com um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. a) e e) CP, contra a qual também fora deduzido um pedido de indemnização civil pela ofendida, no valor de 2 077,55€, a título de danos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora.

A final o tribunal veio a condená-la apenas pela autoria de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto no artigo 220.º, § 1.º, al. b) CP, fixando a pena concreta em 5 meses e 15 dias de prisão (efetiva).

b. Inconformada com a decisão proferida a arguida apresentou-se a recorrer, invocando essencialmente que2:

- a pena de prisão deveria ter sido substituída pela suspensão da execução da mesma, ou a sua execução decorrer em regime de permanência na habitação;

- sendo nessa medida a pena aplicada desadequada, desproporcional e violadora dos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 70.º e 71.º CP, bem como dos artigos 5.º e 125.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

- e assim porquanto os factos ilícitos cometidos ocorreram há mais de 2 anos; a arguida está empregada, não tem rede familiar de suporte relativamente a uma filha maior, portadora de incapacidade, que é totalmente dependente de si;

- tendo a arguida já recuperado do quadro clínico de depressão e instabilidade emocional;

- sendo que «a cadeia sujará o nome da recorrente».

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência, concluindo que:

«1. Ponderando os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências inderrogáveis de prevenção especial e de defesa do ordenamento jurídico, julgamos adequada, suficiente e necessária, a pena em que a arguida foi de condenada, reafirmando a inteira validade da argumentação enunciada pela Meritíssima Juiz.

2. Sufragando na íntegra o juízo expendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, entendemos que razões inderrogáveis de prevenção geral e especial impõem, no caso presente, a pena de prisão que foi fixada se afigura adequada, sendo certo que, dados os antecedentes criminais da arguida, não se verificam os necessários pressupostos para que se decrete a suspensão da execução da pena, nem para substituir a pena de prisão regime de permanência na habitação como alega a arguida.

3. Assim, entendemos não ter sido violado nenhum dos artigos 40.º, 43.º, 50.º, 70.º e 71.º do C.P.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância pronunciou-se no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento, reportando-se integralmente às razões já alinhavadas na resposta ao recurso apresentada no tribunal de 1.ª instância.

e. Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), nele se suscitando à apreciação deste Tribunal da Relação uma só questão:

i) Erro de julgamento relativamente à pena aplicada.

2. Na sentença recorrida o tribunal considerou provado o seguinte quadro factológico:

«1. No mês de Agosto de 2023, a arguida AA efectuou uma reserva para duas pessoas, através da plataforma Booking, no alojamento denominado …, situado na Quinta das …, em …, para o período compreendido entre 6 e 12 de Agosto de 2023, nos termos da qual o pagamento seria efectuado no momento da entrada dos hóspedes no alojamento.

2. O alojamento em questão é explorado pela sociedade BB, Lda.

3. No dia 6 de Agosto de 2023, a arguida compareceu no alojamento, acompanhada por CC, com o propósito, previamente formulado, de não pagar os serviços que aí lhe fossem prestados.

4. Nessa ocasião, conforme o procedimento adoptado na unidade hoteleira, foi-lhe sido solicitado que efectuasse o pagamento da estadia, no valor de € 2.077,65.

5. A arguida, alegando que teve um problema com o seu cartão bancário, não efectuou de imediato o referido pagamento, tendo posteriormente efectuado a entrega de um comprovativo de uma transferência bancária naquele montante.

6. Tal comprovativo consistia numa ordem de transferência, datada de 07.08.2023, na qual estava aposto no campo do “ordenante” o nome de AA e o IBAN …, e no campo do “beneficiário” a designação “Hotel” e o IBAN …, com o valor de € 2.077,65, sendo que aquele valor nunca deu entrada na conta da sociedade ofendida.

7. Não obstante ter sido interpelada todos os dias, a partir de 4.ª feira seguinte à sua entrada no Hotel, e durante a sua estadia, por funcionários da sociedade ofendida, para efectuar o pagamento em falta, a arguida não o fez.

8. Nessa sequência, a unidade hoteleira bloqueou o cartão de acesso ao quarto onde a arguida se encontrava alojada, tendo a mesma acabado por abandonar o hotel, a 12.08.2023, sem efectuar o pagamento da estadia.

9. Desde então, a arguida não voltou ao alojamento, não tendo, até à presente data, pago o valor da despesa efectuada, correspondente a seis noites de alojamento e demais serviços.

10. A arguida sabia que a utilização que fez do Hotel …, implicava o pagamento de um preço, no valor de 2.077,65 euros.

11. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de ficar hospedada no alojamento em questão, juntamente com o seu acompanhante, sem efectuar o pagamento devido pelos serviços prestados.

12. A arguida actuou com o propósito concretizado de determinar a sociedade ofendida a permitir a sua estadia no alojamento “…”, criando na mesma a convicção de que receberia em troca o respectivo preço, o que fez através da apresentação de um documento comprovativo de uma suposta ordem de transferência bancária, que não se concretizou.

13. A arguida logrou assim obter uma vantagem económica ilegítima, o que conseguiu por via do engano que provocou na sociedade ofendida, bem sabendo que com tal conduta causaria àquela um prejuízo patrimonial de igual valor.

14. A arguida actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

*

15. A arguida, à data dos factos, e desde há um período significativo, possuía um quotidiano com significativas vulnerabilidades, dada a sua situação económica debilitada e a ausência de enquadramento laboral consistente, que conduziram ao incumprimento de compromissos económicos, como o arrendamento habitacional, tendo de ser auxiliada pela acção social, com um período de vivência numa pensão.

16. Nessa fase, e na actualidade, a arguida obteve o auxílio de uma amiga, em cuja casa passou a residir, mediante o pagamento de uma contribuição mensal de 240 euros, não tendo meios para suportar o arrendamento de um espaço autónomo.

17. A arguida vive com uma filha, com … anos de idade, que tem dificuldades cognitivas e à qual foi atribuído um grau de incapacidade, beneficiando de uma prestação mensal de 320 euros.

18. Apesar de esta filha apresentar algumas competências de autonomia, a mesma exige um acompanhamento de maior proximidade e cuidados, designadamente ao nível da saúde e em termos clínicos, não existindo qualquer suporte familiar que o possa garantir.

19. Em termos laborais, a arguida teve uma trajectória de significativa instabilidade, pelo facto de a sua área de formação (licenciatura …) não lhe ter permitido vincular-se numa área geograficamente próxima, pelo que esteve, por diversos períodos, em situação de precariedade.

20. Desde um período mais recente, a arguida mantém uma ocupação mais regular, a leccionar de forma “online” e por períodos presenciais, na zona de …, na área da sua formação, prestando serviços, através da Associação Empresarial Portuguesa, que lhe tem permitido equilibrar o quotidiano financeiro, assegurando o seu sustento e o da sua filha, ainda que com significativas dificuldades.

21. A arguida apresenta, desde há vários anos, um quadro emocional com diversos défices, com sintomatologia depressiva e necessidade de terapêutica medicamentosa, embora não faça seguimento na especialidade, mas apenas através do médico de família.

22. A arguida tem tentado cumprir as directrizes estipuladas no âmbito das anteriores condenações, embora não consiga dar cumprimento às obrigações financeiras fixadas.

23. A arguida não dispõe de qualquer rectaguarda ou de suporte familiar consistente que a auxilie, nomeadamente ao nível habitacional.

*

24. A arguida já foi condenada:

a. por acórdão proferido em 26.05.2021, e transitado em julgado em 25.06.2021, pela prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documentos, na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos (de 25.06.2021 a 25.06.2026), acompanhada de regime de prova e sujeita a condição pecuniária (pagamento de 15.000 euros), por factos praticados em 01.01.2017;

b. por sentença proferida em 18.10.2022, e transitada em julgado em 12.12.2022, pela prática de um crime de burla na obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses (de 12.12.2022 a 12.06.2024), acompanhada de regime de prova e sujeita a condição pecuniária (pagamento da quantia de 2.652,40 euros), por factos praticados em 18.08.2021.»

2.1 As razões respeitantes à determinação da pena concreta, constantes da sentença em referência, são as seguintes:

«Os parâmetros fixados pelo legislador no que refere à operação de determinação da pena encontram-se consignados nos art.sº 71.º e 40.º do CPenal: por um lado, as exigências de prevenção geral e especial (atendíveis como limiar a partir do qual já se justifica e se impõe uma punição) e, por outro, a culpa do agente (atendível como limite máximo da pena aplicar).

Quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma medida privativa e uma medida não privativa da liberdade (tal como sucede com a multa), o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta proteja adequadamente os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art.º 70.º do Código Penal).

Ora, são medianas as necessidades de prevenção geral, considerando o número de crimes desta natureza que vêm sendo praticados.

São, porém, já muito elevadas as necessidades de prevenção especial, atenta, por um lado, a concreta conduta maliciosa da arguida e, sobretudo, os seus antecedentes criminais. Com efeito, a arguida regista duas condenações anteriores, sendo uma, pela prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documentos, e outra, justamente, pelo mesmo tipo de crime pelo qual vai agora condenada.

Ora, a arguida sofreu, pelos referidos crimes, penas suspensas na sua execução, acompanhadas de regime de prova e sujeitas à condição de ressarcir os lesados afectados pelas suas condutas. Porém, em plena vigência da suspensão da execução de ambas as penas, a arguida resolveu tirar férias, no …, num hotel de 4 estrelas, levando consigo um convidado, à custa do engano do referido hotel, com intenção de nada pagar, reincidindo no mesmo tipo de condutas pelas quais havia sofrido já uma solene advertência e a séria ameaça de poder cumprir pena de prisão caso incorresse em novos crimes durante o período da suspensão, como veio a fazer, com total indiferença pelas penas acabadas de sofrer.

Ou seja, as penas não privativas da liberdade a que foi condenada não lograram o efeito de fazer a arguida interiorizar o desvalor da sua conduta e abster-se de voltar a incorrer em novos crimes, e da mesma natureza.

Ante o exposto, considera-se que a aplicação de uma pena de multa não se mostra adequada ou suficiente em ordem à realização das finalidades punitivas que neste caso se fazem sentir, razão pela qual decido aplicar uma pena de prisão.

A pena concreta a aplicar à arguida será determinada, dentro da moldura penal aplicável, (1 mês a 6 meses de prisão, cfr art.º 41.º, n.º 1 e art.º 220.º, n.º 1, al. b), ambos do CPenal), considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte daquele tipo, deponham a favor ou contra a mesma.

Cumpre, assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 72.º do CPenal, atender:

- Contra o arguido - o grau de ilicitude: é elevado (atento o valor do prejuízo causado e a forma de cometimento do crime, com um elevado desvalor do resultado – note-se que a arguida não burlou para obter uma refeição, mas, antes, uma estadia num hotel, de 4 estrelas, em pleno mês de Agosto, no …, durante uma semana, com pernoita e pensão completa!);

o carácter doloso da conduta: de intensidade elevada;

a arguida tem antecedentes criminais, pela prática de crimes de burla, incluindo, a última das quais, pela prática deste mesmo tipo de crime, pelos quais sofreu penas de prisão suspensas na sua execução, tendo cometidos os presentes factos durante os períodos da suspensão de ambas as penas, o que não a demoveu de praticar os presentes factos;

- A favor da arguida -

O tempo decorrido sobre os factos.

Em face de tudo quanto fica exposto e devidamente ponderado, decide-se punir a prática deste crime na pena de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão.

*

DA EXECUÇÃO DA PENA

Dado o percurso criminal da arguida, como ressalta do respectivo CRC, é de concluir que a simples censura do facto e a mera ameaça da prisão não realizam já, de forma adequada ou suficiente, as finalidades da punição.

A arguida sofreu penas de prisão suspensas na sua execução, sendo uma, pelo período de 5 anos (!), pela prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documentos, e outra, pelo período de 18 meses, por este tipo de crime (burla na obtenção de serviços), sem que as mesmas a tivessem feito interiorizar o desvalor da sua conduta, tanto assim que praticou os presentes factos no decurso da suspensão da execução daquelas penas.

As penas anteriormente aplicadas, executadas em meio livre, falharam, na medida em que não foram adequadas a afastar a arguida, de uma vez por todas, da prática de novos crimes relacionados com o logro do outro e a obtenção de benefícios à sua custa (burlas e conexa falsificação de documentos). Desde 2017 que a arguida vai vivendo de expedientes que se traduzem, na verdade, na manipulação da confiança em que assentam, e devem assentar, as relações pessoais, e na instrumentalização dos outros, tudo para obter ganhos indevidos.

Ora, só uma pena privativa da liberdade se afigura adequada a prevenir o cometimento de futuros crimes, por isso que se decida não substituir a pena aplicada por qualquer pena não privativa da liberdade, já que qualquer que ela fosse não seria adequada ou suficiente em ordem à realização dos fins das penas que o presente caso convoca, sendo evidente ser de afastar um qualquer juízo de prognose favorável sobre a sua conduta futura (pois que nem a possibilidade de serem revogadas as suspensões lhe serviram para se inibir de cometer estes factos…).

Face ao exposto, conclui-se que a pena de prisão aplicada deverá ser efectivamente cumprida.

Importa ainda ponderar da possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, al. a) do CPenal).

É certo que a pena concretamente fixada, por ser inferior a 2 anos, admite tal modo de execução da pena. Porém, no caso, é de afastar a aplicação de tal regime, uma vez que não existem condições materiais para tanto, por um lado, a arguida reside numa habitação de terceiro, o qual não prestou consentimento para a aplicação de tal medida; e, por outro, a mesma não se mostra adequada ou suficiente para acautelar as finalidades da execução da pena de prisão.

É que, o simples confinamento em casa, não privaria a arguida de manter acesso a outras formas de contacto social (telefone, telemóvel, internet), através das quais é expectável que volte a cometer crimes da mesma natureza pelos quais foi já condenada, o que importa prevenir.

Por isso, deverá a pena ser cumprida em meio prisional.»

3. Da intervenção do tribunal superior quanto à pena concreta

Tendo em consideração o modo como vem estruturado o recurso impõem-se breves considerações sobre o sejam e para que servem os recursos.

Estes instrumentos processuais de reapreciação da decisão recorrida não são segundos julgamentos da mesma causa (mas agora sem a oralidade e a imediação que caracterizam o processo equitativo).

Antes estão vocacionados para a correção de erros concretos que a mesma possa conter.

Daí que os recorrentes tenham de apresentar as razões demonstrativas de tais erros e do modo como pretendem vê-los corrigidos.

No concernente à matéria da escolha e medida da pena concreta – em referência no presente recurso - só em caso de vulneração de princípios ou regras ou de desproporcionalidade manifesta o Tribunal da Relação deverá intervir, alterando o quantum da pena ou o modo de execução da mesma.

A jurisprudência vem considerando que «(…) também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Assim, o recurso não visa, nem pretende aqui, eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1.ª instância enquanto componente individual do ato de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. (…)»3

Daí que só perante patente desconformidade com os critérios legais de escolha e ou de desproporcionalidade na sua fixação ou da necessidade de correção das operações de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial e as concretas circunstâncias do caso, o Tribunal de 2.ª instância deverá intervir, alterando a espécie, o quantum ou a modalidade da pena concreta. De contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2.ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

3.1 Da suspensão da execução da pena

As considerações que antecedem encontram justificação na pretensão da recorrente, que é a de substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da execução da mesma, na medida em que não indica uma única razão (verdadeiramente) demonstrativa de que tal substituição se impunha no quadro dos parâmetros normativos pertinentes à mobilização dessa pena de substituição.

A recorrente cinge-se à grandiloquência da enunciação de princípios como o da «dignidade da pessoa humana»; e da «integridade pessoal», com arrimo constitucional e tutela da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos.4 Acrescentando como verdadeiras razões apenas que «a cadeia sujará o [seu] nome» (cf. al. Q das «conclusões») e que a pena de prisão efetiva a fará «perder o emprego com que sustenta a filha de si dependente e de quem é o único suporte familiar, afetará irremediavelmente a sua débil condição psicológica e emocional, nada se augurando de positivo num futuro próximo.»

Ora estas preocupações deveriam estar, em primeira linha, na gestão pela arguida da sua vida privada no contexto da prática do crime que incontestavelmente cometeu, ademais no quadro das penas suspensas e seus respetivos regimes de prova a que então se mostrava sujeita.

Conforme bem frisa o Ministério Público na resposta ao recurso, ante os antecedentes criminais da arguida, não se verificam os necessários pressupostos para que pudesse decretar-se a suspensão da execução da pena.

Conforme resulta da lei (artigo 50.º CP), a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena, dogmaticamente categorizada como pena de substituição, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º). Assentando em pressupostos normativos específicos. Isto é, trata-se de uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução da pena principal (de prisão) concretamente determinada.5 Assentando em dois pressupostos: a medida concreta da pena de prisão imposta ao agente não é superior a cinco anos de prisão (pressuposto formal); e as circunstâncias do caso permitem realizar um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade - de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão – (pressuposto material) – artigo 50.º, § 1.º CP. Juízo este a operar naturalmente no momento da condenação, quando se tem de escolher a pena e fixar a medida desta.

Na sua matriz dogmática esta pena de substituição constitui uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres conexos, a ameaça da prisão efetiva, preconizando um efeito sobre o comportamento futuro do condenado, em benefício da sua reintegração social. A qual assenta num risco prudencial6 sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste; quando for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Daí que o ponto fulcral para a concessão da suspensão da execução da prisão seja um fundado prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes; em cujo contraponto emerge o prognóstico desfavorável, quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.7 Daí que tal prognóstico só será positivo quando em face das circunstâncias concretas seja fundadamente possível formular a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma solene advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.8

Pois bem, no caso concreto temos como provado que a recorrente tinha anteriormente sido condenada (em 2021 pela comissão de um crime de burla qualificada em concurso com um crime de falsificação de documentos), numa pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova. E voltou a ser condenada em 2022, por burla na obtenção de serviços, numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos com regime de prova. Sendo que voltou a praticar, em 2023, o crime de burla na obtenção de serviços, pelo qual foi condenada neste processo.

Todos os crimes cometidos, como se vê, são da mesma espécie e género, evidenciando com clareza uma tendência para a prática de burlas.

Poder-se-á, ante tais circunstâncias, perante esta terceira atuação criminosa, cometida no período da suspensão das duas penas anteriores por factos da mesma espécie e natureza, sustentar-se com um mínimo de seriedade (tendo em conta os parâmetros normativos, evidentemente), um prognóstico positivo acerca da sua ressocialização em liberdade?

É óbvio que não se pode.

Sendo justamente essa a razão pela qual este fundamento do recurso se mostra manifestamente improcedente.

3.2 Da substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação

Alegando que «o Tribunal recorrido não apontou qualquer razão válida para afastar a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e, para além disso, não teve em conta outras circunstâncias que devem ser ponderados e que não foram valoradas, não obstante constarem da matéria de facto provada ou serem mesmo factos públicos e notórios», considera que não terem sido ponderadas «as circunstâncias relacionadas com as condições de vida da recorrente, nomeadamente, o facto de ter a seu cargo uma filha maior, com incapacidade, e totalmente dependente de si, tendo conseguido um trabalho estável, que lhe permite efetuar o pagamento da renda e prover ao seu sustento e da filha.»

Sobre este aspeto observa o Ministério Público na sua resposta ao recurso, que na sequência do afirmado na sentença «não se verificam os necessários pressupostos para (…) substituir a pena de prisão regime de permanência na habitação como alega a arguida.»

E tem razão o Ministério Público, não a tendo a arguida/recorrente.

Começaremos por observar não ser verdadeira a afirmação de que «o Tribunal recorrido não apontou qualquer razão válida para afastar a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação», pois que encontramos na sentença, neste conspecto, o seguinte:

«Importa ainda ponderar da possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, al. a) do CPenal).

É certo que a pena concretamente fixada, por ser inferior a 2 anos, admite tal modo de execução da pena. Porém, no caso, é de afastar a aplicação de tal regime, uma vez que não existem condições materiais para tanto, por um lado, a arguida reside numa habitação de terceiro, o qual não prestou consentimento para a aplicação de tal medida; e, por outro, a mesma não se mostra adequada ou suficiente para acautelar as finalidades da execução da pena de prisão.

É que, o simples confinamento em casa, não privaria a arguida de manter acesso a outras formas de contacto social (telefone, telemóvel, internet), através das quais é expectável que volte a cometer crimes da mesma natureza pelos quais foi já condenada, o que importa prevenir.

Consideramos que a argumentação apresentada pela recorrente para contrariar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido, giza em boa verdade arredar os princípios e as regras jurídicas vigentes, concernentes à matéria da determinação da pena concreta que a arguida deve cumprir, em ordem a satisfazer as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, mormente aqueles a que se reportam os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 50.º e 70.º CP.

Vejamos quais.

O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE), encontra-se previsto no artigo 43.º do CP - na redação que lhe foi dado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

Corporiza a opção político-criminal adotada na sequência de avaliação da eficácia das penas de curta duração, em termos de prevenção da reincidência e da reintegração social dos condenados. A ideia matriz é essencialmente esta: sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução de pena de prisão e o condenado nisso consentir, deverá optar-se por este modo de execução.

O regime de cumprimento da prisão na habitação tem hoje uma natureza mista: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio – na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; e de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão – uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artigo 43.º, § 1.º, al. c), do Código Penal. Sendo mobilizável nos casos de condenação a pena de prisão não superior a 2 anos ou a prisão não superior a 2 anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º CP; ou a prisão não superior a 2 anos sequente à revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º CP.

Esta modalidade de execução da pena de prisão, que é desde logo muito exigente para o próprio condenado (na medida em que se lhe comete uma grande responsabilidade no cumprimento de regras, designadamente do plano de reinserção social previsto no artigo 222.º-A do CEPMPL), integra-se logicamente no princípio consagrado no artigo 70.º do Código Penal, da preferência que deve dar-se às reações criminais não detentivas, sendo aplicável - por igualdade de razão – também ao modo de execução da pena de prisão.

Tem como pressuposto material, nos termos previstos no artigo 43.º, § 1.º CP, que o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Ou seja, as finalidades preventivo-especiais, no sentido da reintegração social do recluso, «preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», sem prejuízo de satisfazer também exigências de prevenção geral positiva, «servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes» (artigo 42.º, n.º 1, do CP).

Fazendo-se a mobilização de meios técnicos de controlo à distância no RPH-VE nos termos das regras constantes da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (conforme consta da al. f) do seu artigo 1.º). Daí resultando - entre o mais - que é exigível o consentimento de coabitantes com idade superior a 16 anos (artigo 4.º, § 4.º Lei n.º 33/2010) – não havendo nos autos nenhuma indicação de que a dona da casa onde a arguida vem residindo a tal estará disponível!

Para além disso, conforme bem assinala a sentença recorrida, há razões de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial, que arredam a possibilidade de mobilização desta pena de substituição. A começar pela demonstrada obstinação da arguida na prática de ilícitos, enganando terceiros. Nada garantindo que no cumprimento da pena na habitação, não continuasse a efetuar - agora a partir da habitação - as práticas ilícitas a que se habituou, através da manipulação psíquica de terceiros, em ordem a defraudar-lhes o património em seu proveito.

Estas foram justamente as razões que o tribunal ponderou na sentença recorrida, as quais, evidentemente, inviabilizam o cumprimento da pena de prisão na habitação, na medida em que este modo de cumprimento da pena de prisão, não realiza de forma nem adequada nem suficiente quer as prementes finalidades de prevenção especial de ressocialização da arguida, quer as de prevenção geral (nomeadamente na vertente de restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, bem como de manutenção da confiança na validade e vigência da norma violada)9 que presidem à execução da pena de prisão.

Não ignoramos que há um terceiro que sofrerá com a reclusão da arguida, que é a filha desta. E sublinhamos que a proteção desta cabia, em primeira linha, à própria arguida, porque esta não ignorava as consequências que teriam os atos ilícitos que resolveu (novamente) empreender. Mas só no recurso demonstrou preocupação com esta consequências dos seus atos!

Em última linha caberá ao Estado assegurar a proteção da incapaz. Circunstância esta que o tribunal recorrido não deixará de ter em consideração, comunicando em devido tempo a situação aos serviços competentes da Segurança Social, que avaliarão a dimensão do problema e saberão agir da melhor maneira para proteger esta vítima indireta da atuação da arguida.

Nada havendo, pois, a censurar à sentença recorrida.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida.

b) Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Évora, 10 de dezembro de 2025

Francisco Moreira das Neves (relator)

Jorge Antunes

Edgar Valente

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 A recorrente não apresentou verdadeiras conclusões! Conforme basta e proficientemente assinalam a doutrina e a jurisprudência, as «conclusões» são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23. Neste mesmo sentido cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9/3/2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa!

Exatamente o contrário do que faz a recorrente! Tudo ao contrário do que fizeram os recorrentes (ainda que em medida diversa um do outro), daí que tal como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/2/2005, em que foi rel. Pereira Madeira, processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» os recorrentes entendam colocar. Razão pela qual se procedeu ao devido «aparo».

3 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27mai2009, proc. 09P0484, rel. Raúl Borges; acórdãos do TRÉvora, de 22abr2014, proc. 291/13.7GEPTM.E1, rel. Ana Barata Brito; de 29mai2012, proc. 72/11.2PTFAR.E1, rel. António João Latas; e de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

4 Junto às quais agrega princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (que como se sabe não têm valor normativo – mas apenas proclamatório!

5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30.

6 Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Comares editorial, 5.ª ed. (corregida y ampliada), 2002, pp. 902.

7 Neste exato sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 343-344; e Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, 2002, 5.ª edición (corregida y ampliada), Comares editorial, Granada, pp. 902.

8 STJ, 23nov2011, proc. nº. 127/09.3PEFUN.S1, rel. Santos Carvalho, acessível in www.dgsi.pt.

9 Neste sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Temas básicos da doutrina penal, 2001, Coimbra Editora, pp. 110/111.