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SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário
A sentença homologatória da partilha torna-se definitiva com o trânsito em julgado, estando a sua modificação posterior dependente da verificação das situações a que se referem os incidentes previstos nos arts. 1126.º e ss. do CPC e, em termos gerais, dos pressupostos do recurso de revisão e dos meios processuais comuns de defesa da propriedade.
Texto Integral
Proc. n.º 559/20.6T8STS-C.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
2.º Adjunto: Carlos Gil
Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB
AA requereu a 18/01/2017 em cartório notarial inventário por óbito de seu pai CC, indicando DD, filha mais velha do falecido, para exercer as funções de casal.
Com o requerimento inicial juntou certidão de óbito do inventariado, falecido a 11/09/2016, no estado de divorciado de EE.
Nomeada cabeça de casal, DD prestou declarações e requereu o prazo de 60 dias para apresentar a relação de bens, o que lhe foi concedido.
Decorrido tal prazo sem que a cabeça de casal tenha apresentado a relação de bens, a requerente AA requereu a remoção da cabeça de casal nomeada, o que veio a ser deferido por decisão de 27/02/2018, com nomeação, em substituição, da própria requerente.
A interessada BB, invocando que o seu irmão gémeo não pretendia exercer o cargo e ser a própria o segundo filho mais velho do inventariado, opôs-se à nomeação da sua irmã AA e requereu a sua nomeação como cabeça de casal, o que foi deferido por decisão de 24/10/2018.
Em 22/03/2019, a cabeça de casal BB apresentou a relação de bens.
Em 26/04/2019, a interessada AA reclamou da relação de bens.
A 9/05/2019, a cabeça de casal respondeu à reclamação à relação de bens.
A 8/01/2020, a cabeça de casal e os interessados FF, GG e DD requereram, nos termos do art. 12.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 117/2019, de 13/09, a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, o que veio a ser deferido por decisão de 10/02/2020.
A 17 e 22/11/2022 realizou-se a audiência prévia, na qual as partes foram notificadas para dar forma à partilha nos termos do art. 1110.º, n.º 2 do CPC, o que veio a ser cumprido pela cabeça de casal por requerimento de 11/01/2023, a que a interessada AA veio a aderir por requerimento de 13/01/2023.
Em 16/01/2023, foi proferido despacho de forma à partilha e designado dia para conferência de interessados que foi dada sem efeito em virtude de, na própria diligência, a interessada AA ter apresentado nova reclamação à relação de bens.
Por tal ter sido ordenado por despacho de 10/05/2023, a cabeça de casal, em 25/05/2023, veio juntar nova relação de bens.
Em 12/11/2024, realizou-se a conferência de interessados, na qual os interessados acordaram nos seguintes termos:
“Primeiro
------Os bens imóveis relacionadas sob as verbas 3 (três) e 4 (quatro) ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 50.000,00 (cinquenta mil euros) respetivamente, no total de €: 200.000,00 (duzentos mil euros);
Segundo
-----O imóvel relacionado sob a verba nº 5 fica adjudicado à requerente AA pelo valor de 105.000,00 (cento e cinco mil euros);
Terceiro
-----Os bens móveis relacionados sob as verbas nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 1.000,00 (mil euros)
Quarto
-----Quanto à verba única dos Direitos de Crédito a interessada AA reconhece ser devedora daquele valor, valor esse que terá de repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado;
Quinto
-----Quanto às verbas nºs 1 e 2 dos saldos bancários serão apurados em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, apensa aos presentes autos;
Sexto
-----O pagamento das tornas será efectuado, no prazo de 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados, comprometendo-se estes a indicar nos autos os respetivos IBAN;
Sétimo
-----Os interessados comprometem-se a assinar todos os documentos necessários para efeitos de registo dos bens imóveis em nome da requerente AA.
Oitavo
-----Custas na proporção dos quinhões.
O acordo assim elaborado foi objecto da seguinte:
SENTENÇA
-----Nos presentes autos de inventário, em que é inventariado CC, em que desempenha as funções cabeça-de-casal BB, homologo por sentença o mapa de partilha, nos seus precisos termos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que vincula todas as partes, adjudicando a cada um os quinhões ali atribuídos e responsabilizando cada um pelos pagamentos ali determinados, nos exatos termos fixados (cfr. artigo 1128.º, do Código de Processo Civil).
*
-----Custas na proporção dos respetivos quinhões (cfr. artigo 1130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
*
-----Valor da causa - €: 311.000,00 (artº 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.
Em 2/01/2025, a interessada AA juntou comprovativo de depósito autónomo no valor de € 240.800,01, tendo a cabeça de casal, por requerimento de 6/01/2025, requerido a notificação daquela interessada para efectuar o depósito do valor em falta de € 8.000,00, o que reiterou por requerimento de 15/01/2025.
Por requerimento de 29/01/2025, a interessada AA veio informar que iria realizar o depósito da quantia adicional de tornas de € 3.999,99, requerendo que “o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado”.
Em 30/01/2025, a interessada AA procedeu ao depósito autónomo de € 3.999,99.
Por despacho de 10/03/2025, foi proferida a seguinte decisão:
“Do pagamento das tornas
O valor que se encontra depositado deverá ser transferido para a interessada, BB, por devido, o que se determina.
Quanto ao valor alegadamente em falta, determina-se que a interessada, AA, se pronuncie, concedendo prazo de 10 dias, advertindo que, no caso de se confirmar valor em falta, deverá o mesmo ser pago diretamente à interessada, BB, em novo e sequente prazo de 10 dias, porquanto é esta a sede do seu cumprimento, não a ação de prestação de contas, sublinhando-se que, do teor da transação realizada, apenas se firmou a obrigação de pagamento da totalidade das tornas, em prazo de 60 dias, o que poderá não estar a ser cumprido.
Notifique”.
Em 23/03/2025, a interessada AA requereu ao tribunal a quo “que considere pago o valor total das tornas e que o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado”, o que mereceu a oposição dos restantes interessados por req. de 15/04/2025.
Por despacho de 26/04/2025, o tribunal a quo determinou que se procedesse ao pagamento das tornas já depositadas e notificou os restantes interessados para se pronunciarem sobre o aludido requerimento de 23/03/2025.
Por requerimento de 7/05/2025, as interessadas BB, DD e FF opuseram-se ao pedido da interessada AA.
Em 24/05/2025, a interessada AA juntou requerimento com o seguinte teor:
“AA, requerente nos autos à margem epigrafados e neles melhor identificada, notificado do requerimento do cabeça-de-casal com o n.º 42393340, datado de 7 de maio de 2025, vem dizer o seguinte:
1 - A requerente impugna desde já tudo que é invocado pela cabeça-de-casal no requerimento supra referido.
2 – Por outro lado, cumpre referir que a Requerente não pretende esquivar-se ao pagamento do valor dos 5 000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, mas tão só em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
3 - Como também já se reforçou por requerimentos datados de 3 de fevereiro de 2025, com a referência CITIUS 41470096, e de 23 de março de 2025, com a referência CITIUS 41980557, a requerente está a tentar registar em seu nome o bem imóvel de França que lhe foi adjudicado.
4 - Nessa medida, encarregou uma notária para o efeito.
5 - Acontece que a notária constatou que a cabeça de casal não procedeu ao devido trato sucessivo, até ao registo do bem em nome dos interessados em comum e sem divisão de parte ou direito, permanecendo o bem em nome dos pais, sendo que já houve divórcio, homologação da partilha, já faleceram, etc.
6 – Ora, tudo isso não foi feito pela cabeça de casal, a quem cabia a administração ordinária da herança, sendo que no período que se refere à sua gestão fez várias viagens a França, mas aparentemente nenhuma para esse efeito, mas tão só para passeio ou outro tipo de interesses, como promover a venda de um imóvel sem consentimento de todos os herdeiros.
7 - Assim, a requerente irá ter de suportar custos que cabem à herança e que devem ser divididos pelos respetivos herdeiros na proporção do respetivo quinhão.
8 - Assim, é previsível a realização de três escrituras:
• A escritura de transcrição da partilha após o divórcio do falecido, que deve ser a cargo da herança;
• A atestação imobiliária de propriedade para regularizar a transmissão do imóvel aos herdeiros, que deve ser a cargo da herança;
• A escritura de transcrição da partilha judicial com atribuição do imóvel à D. AA, esta a cargo da requerente.
9 - Por conseguinte, a requerente chama atenção para o respetivo facto superveniente à transação realizada e que já deu conhecimento no processo de prestação de contas, apenso aos presentes autos, com o número 559/20.6T8STS-A.
10 – Além disso, diga-se, desde já, que a requerente quando aceitou os termos da cláusula 1 da transação, no sentido de lhe ser adjudicada o bem imóvel de França, não tinha qualquer conhecimento da situação jurídica dos imóveis em termos registrais.
11 – Uma vez, que na nova Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal por requerimento enviado via Citius com a referência 35746150 e datado de 25 de maio de 2023, apresentou o imóvel na verba cinco dessa relação como:
“Fracção autónoma do tipo T0, sita em ..., Rue ... ..., França, cadastrada na secção BF número ..., a que se atribui o valor de………………….……………………………………………………………………………75.000,00 €”
12 – Como se a propriedade estivesse em França, e em termos registrais, em nome dos interessados em comum e sem divisão de parte ou direito.
13 – O que não se verifica.
14 – Portanto, a requerente não pretende incumprir o que quer que seja, apenas surgiu um facto novo, desconhecido à data da transação, escondido pela cabeça-de-casal, que acarreta à requerente despesas avultadas, quando não são da sua responsabilidade, mas de uma gestão pouco cuidada da cabeça-de-casal.
15 – Nessa medida, a requerente neste momento está a ter prejuízos derivados desta situação, na medida em que não consegue arrendar o imóvel, vender, ou o que quer que seja.
16 – Tudo por culpa da cabeça-de-casal que tem sido pouco diligente na administração da herança, fazendo-se valer de palavras difamatórias sobre o caracter da requerente, junto do meio onde a mesma é conhecida e arredores.
17 – Pondo em causa o seu bom nome, a sua honra e dignidade.
18 – Na verdade, tem ocorrido recentemente episódios de difamação à requerente, de ameaças à prima da requerente, apenas pelo facto de se representante da requerente em Portugal.
19 – Nessa medida, por esses factos será apresentada queixa crime junto do Ministério Público, para terminar de vez a perseguição difamatória e de ameaças que tem sido feita pela cabeça-de-casal à requerente.
20 – Por outro lado, o mandatário da cabeça-de-casal remeteu comunicação para a Administração do Condomínio do imóvel de França (A...) no sentido de ser alterado os dados do pagador do mesmo.
21 – Contudo, não tem legitimidade para solicitar essa alteração tendo em conta que o imóvel em França, em termos registrais, não está em nome da requerente.
22 – Devendo, por conseguinte, todas as despesas de condomínio, os impostos, etc continuar a ser um encargo da herança indivisa, tendo em conta que estamos perante um facto que é imputável exclusivamente à má administração da herança por parte da cabeça-de-casal e não por culpa da requerente que tudo tem feito para tentar registrar o imóvel em seu nome.
23 – Por outro lado, junto da Autoridade Tributária francesa a requerente tem tido limitações, tendo em conta que foi remetido pela cabeça-de-casal um pedido de não divulgação do que quer que seja à requerente, numa tentativa de prejudicar e causar dificuldades à requerente.
24 – Finalmente, a requerente tem de comunicar aos autos o lamentável estado de limpeza em que foram deixados os imóveis adjudicados à requerente em Portugal, tendo a requerente de se deslocar de França a Portugal e ter perdido uma semana e meia a limpar os imóveis.
25 – Além disso, não foram entregues no tribunal todas as chaves dos imóveis, até pelo facto de terem aparecido após a entrega das mesmas no tribunal, um punhado de fotografias em cima de uma cama, após o aqui mandatário ter solicitado essas mesmas fotografias num requerimento junto aos autos por requerimento com a referência Citius 41470096, datado de 3 de fevereiro de 2025.
26 – Nesse sentido, a requerente teve de substituir canhões de algumas portas, acarretando mais esse custo.
27 – Por outro lado, a requerente já solicitou a entrega dos documentos atinentes aos imóveis de Portugal que lhe foram adjudicados, nomeadamente plantas, licenças, etc e até ao momento não teve acesso a nada.
28 – Além disso, a cabeça-de-casal tem prejudicado quer as medições dos imóveis sitos em Portugal, quer promoções de venda, abordando e incomodando as pessoas em causa, numa clara intenção de desvalorizar os imóveis, prejudicar qualquer ação da requerente.
29 – Aliás, a cabeça-de-casal não tem respeitado a linha divisória temporal, antiga, com marcas claras do tempo do prédio rustico de Portugal adjudicado à requerente, quer por ocupar a mesma, quer por tentar reduzir a propriedade da requerente mediante a ocupação da mesma.
Nestes termos, e tendo em conta o presente quadro, requer-se, muito respeitosamente, a V. Ex.ª que considere pago o valor total das tornas e que o valor total de 5000€ atinentes à verba única dos Direitos de Crédito, que a requerente reconheceu ser devedora e que irá repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado, ocorra apenas em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
Além disso, requer-se a V. Ex.ª que ordene à cabeça de casal a entrega de todos os documentos atinentes aos imóveis adjudicados, em especial as respetivas licenças de utilização e plantas dos mesmos.
Finalmente, requer-se a V. Ex.ª que ordene à cabeça de casal que retire os bens da propriedade que se situam junto à linha divisória da propriedade da requerente, mas na sua propriedade e respeitem a propriedade da mesma”.
A 30/05/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Os Interessados têm vindo, de forma sucessiva, a discutir a falta de pagamento da quantia de € 5 000,00, pela Interessada, AA, fixada na cláusula Quarta, do contrato de transação firmado, homologado e transitado em julgado.
A referida Interessada sustenta, a esse propósito, que o pagamento desse valor foi acordado realizar-se em sede de ação de prestação de contas, até porque depende da inscrição do registo predial do bem imóvel que lhe foi adjudicado.
Porém, os restantes Interessados, reclamam que o valor devido a título de tornas, presumindo-se incluído o referido valor de € 5.000,00, já deveria ter sido pago, concretamente no prazo estabelecido naquele contrato, ou seja, em prazo de 60 dias.
Notar-se-á que, do teor do dito contrato, não há fixação de qual sejam os valores a pagar a título de tornas, destacando-se, todavia, as seguintes cláusulas:
“Quarto
-----Quanto à verba única dos Direitos de Crédito a interessada AA reconhece ser devedora daquele valor, valor esse que terá de repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado;”
E
“Sexto
-----O pagamento das tornas será efetuado, no prazo de 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados, comprometendo-se estes a indicar nos autos os respetivos IBAN;”
Ora, perante o exposto, dir-se-á que, não decorre do contrato de transação ou de qualquer posição manifestada pelos restantes Interessados, que aquele valor inscrito na cláusula quarta, presumivelmente os € 5.000,00, será reposto mas tão só em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos, e ao nível do valor que aí vier a ser apurado.
Nessa medida, o valor deveria ser cumprido no prazo de pagamento das tornas.
No entanto, invoca a Interessada, AA, estar a encontrar dificuldade no processo de inscrição do bem imóvel que lhe foi adjudicado, por falta de comprovativo do respetivo trato sucessivo.
Ora, essa questão revela-se lateral ao presente inventário, porquanto não foi contemplada qualquer regime de exceção no contrato de transação.
Aliás, a própria Interessada admite não ter tido o cuidado de avaliar a situação do imóvel em causa, quando afirma: “(…) a requerente quando aceitou os termos da cláusula 1 da transação, no sentido de lhe ser adjudicada o bem imóvel de França, não tinha qualquer conhecimento da situação jurídica dos imóveis em termos registrais”.
Dessa feita, a menos que os Interessados acordem em possibilitar conceder à Interessada, AA, um prazo mais alargado para o cumprimento do pagamento integral das tornas devidas, não poderá o Tribunal fazê-lo, muito menos admitir que a existência das alegadas condições para tal pagamento, quando estas não se encontram consagradas no contrato de transação, nem são admitidas pelos demais Interessados, assim indeferindo o requerido, nessa parte.
Em todo o caso, se se verificar, pelos demais Interessados, a falta de cumprimento do pagamento das tornas devidas, deverão requerer o que tiverem por conveniente, evitando dar azo à troca sucessiva, por vezes injustificada, de requerimentos e alegações.
Em respeito ao pedido de retirada de bens da propriedade que se situam junto à linha divisória da propriedade da requerente, mas na sua propriedade e respeitem a propriedade da mesma, não se compreende que relação tenha com a presente ação, pelo que vai indeferido.
Quanto ao mais peticionado, determina-se seja notificada a cabeça de casal para, em prazo de 10 dias, proceder à entrega, junto da Interessada, AA, os documentos atinentes ao (s) imóvel (eis) a si adjudicado (s), em especial as respetivas licenças de utilização e plantas dos mesmos.
Notifique”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a interessada AA que o terminou com as seguintes conclusões:
(…)
*
A cabeça de casal BB apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se o acordo da partilha homologado por sentença autoriza o pagamento do crédito da herança sobre a recorrente em função da decisão a proferir no apenso de prestação de contas.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.
*
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Do acordo de 12/11/2024 realizada pelos interessados nos presentes autos de inventário constam as seguintes cláusulas:
“Primeiro
------Os bens imóveis relacionadas sob as verbas 3 (três) e 4 (quatro) ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 50.000,00 (cinquenta mil euros) respetivamente, no total de €: 200.000,00 (duzentos mil euros);
Segundo
-----O imóvel relacionado sob a verba nº 5 fica adjudicado à requerente AA pelo valor de 105.000,00 (cento e cinco mil euros);
Terceiro
-----Os bens móveis relacionados sob as verbas nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 ficam adjudicados à requerente AA pelo valor de 1.000,00 (mil euros)
Quarto
-----Quanto à verba única dos Direitos de Crédito a interessada AA reconhece ser devedora daquele valor, valor esse que terá de repor à herança na proporção do quinhão de cada interessado;
Quinto
-----Quanto às verbas nºs 1 e 2 dos saldos bancários serão apurados em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, apensa aos presentes autos;
Sexto
-----O pagamento das tornas será efectuado, no prazo de 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados, comprometendo-se estes a indicar nos autos os respetivos IBAN;
As referidas cláusulas foram objecto de sentença que homologou o mapa de partilha nos seus precisos termos.
Ora, pese embora o mapa de partilha não tenha sido elaborado (cfr. art. 1120.º do CPC), a verdade é que os interessados acordaram por unanimidade numa solução por acordo para a partilha, designando as verbas que iriam compor o quinhão dos interessados, os valores por que seriam adjudicadose o modo e prazo para o pagamento das tornas.
Como referido no Acórdão desta Relação de 21/10/2024, em que foi relator o aqui 2.º adjunto (proc. 57/12.1TBCPV-B.P1, inwww.dgsi.pt) “Na conferência de interessados os dois únicos interessados acordaram sobre todas as questões necessárias à concretização da partilha dos bens comuns, como seja o valor do bem imóvel a partilhar, a sua adjudicação ao cabeça de casal e a forma e prazo de pagamento das tornas devidas pelo cabeça de casal à requerente.
O acordo das partes pelo seu conteúdo permitiu a eliminação de alguns trâmites do processo de inventário, como seja a organização de mapa da partilha e termos subsequentes, tendo sido logo proferida sentença de homologação com adjudicação do bem imóvel partilhado ao cabeça de casal.
A sentença de homologação do acordo das partes qualificado por estas de transação em nada difere de uma sentença homologatória da partilha e o próprio tribunal recorrido assim deve ter entendido pois que aprecia a validade do acordo à luz do disposto no artigo 1111º, n º 2, alínea a) do Código de Processo Civil e profere sentença homologatória citando expressamente o nº 1 do artigo 1122º do Código de Processo Civil”.
Assim, tendo transitado em julgado, a sentença homologatória supra referida, nos termos do art. 619.º, n.º 1 do CPC, ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º a 702.º.
Como dissemos supra, as cláusulas do descrito acordo de partilha, a par da identificação dos bens que compõem as verbas da relação de bens e da menção ao valor das mesmas, contemplam o prazo e o pagamento das tornas. Entre aquelas verbas, além das relativas a imóveis (cláusula primeira e segunda) e a móveis (cláusula terceira), existe a uma verba relativa a direito de crédito (cláusula quarta) e duas verbas, verbas n.ºs 1 e 2, relativas aos saldos bancários (cláusula quinta). Com excepção das verbas n.ºs 1 e 2 dos saldos bancários, a apurar em função do que vier a ser decidido na acção de prestação de contas (cláusula quinta), as restantes verbas foram adjudicadas na totalidade à recorrente e o prazo para pagamento das respectivas tornas foi fixado em 60 dias, mediante transferência bancária para as contas dos interessados (cláusula sexta). Verifica-se, portanto, por um lado, que apenas os saldos bancários não foram adjudicados à recorrente e que apenas eles estão excluídos do pagamento das tornas, cujo prazo foi fixado em 60 dias, e, por outro, que as tornas devidas no prazo de 60 dias são as resultantes da adjudicação de todos os restantes bens, entre os quais se contam, os direitos de crédito.
Neste contexto, o valor da verba dos direitos de crédito de que a recorrente se reconheceu devedora à herança, não tendo sido resposto como acordado na proporção do quinhão de cada interessado no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, constitui valor de tornas que não se encontra pago, inexistindo fundamento para, em face da força obrigatória daquela sentença, diferir o seu pagamento em função do que vier a ser decidido na ação de prestação de contas, que corre por apenso aos presente autos.
Invoca a recorrente dificuldades e despesas com o processo de inscrição do bem imóvel de França que lhe foi adjudicado, por falta de comprovativo do respetivo trato sucessivo da responsabilidade da cabeça de casal.
É certo que, no caso da sentença homologatória da partilha, a definitividade inerente ao seu trânsito em julgado não impede modificações, designada e especificamente por via os incidentes posteriores a que se referem os arts. 1126.º e ss. do CPC, e, “no caso de indevida inclusão os meios processuais comuns que se encontram à disposição do indivíduo que se arrogar a propriedade dos bens para defender os seus direitos” (Domingos Silva Carvalho Sá, in “Do Inventário”, 8.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág. 289).
Não obstante, a sentença homologatória da partilha, à semelhança de qualquer outra, constitui, ao abrigo do art. 621.º do CPC, caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, pelo que as dificuldades e despesas a que a recorrente se refere, não constituindo fundamento para modificar aquela decisão, não autorizam o adiamento do seu cumprimento.
Do que vem de se dizer, conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
Custas do recurso pela recorrente por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
Porto, 12/12/2025
Carla Fraga Torres
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil