I – A providência de habeas corpus tem consagração constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia extraordinária e expedita do direito à liberdade pessoal, na sua dimensão ambulatória (art. 27.º da CRP); o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade, na dimensão referida e o seu fundamento jurídico (causa de pedir) a ilegalidade desse estado, a qual tem de se reconduzir a uma das situações taxativamente previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP - prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou mantida para além de prazos fixados por lei ou decisão judicial.
II – Incumbe ao peticionante indicar, ainda que de forma sintética, qual das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP considera verificada e porquê, não bastando a mera transcrição do preceito; a falta dessa concretização compromete o próprio preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da providência.
III – Não integra o perímetro de aplicação do habeas corpus a discussão sobre o modo de execução de uma pena de prisão legalmente imposta e cujos limites não expiraram, designadamente a impugnação de decisão administrativa de transferência de estabelecimento prisional, porquanto tal controvérsia não respeita à ablação ou supressão do direito à liberdade ambulatória, mas à gestão do modo de cumprimento da pena no seio do sistema prisional.
IV – O facto de uma reclusa, reconhecida civilmente como sendo do género feminino, se encontrar colocada em estabelecimento prisional masculino, não transforma, só por si, o cumprimento de pena judicialmente imposta em “prisão ilegal”, para efeitos do art. 222.º do CPP; a providência de habeas corpus não pode ser encarada como mecanismo de amparo contra qualquer restrição de direitos fundamentais da reclusa, nem como via para sindicar os concretos fundamentos da decisão administrativa de transferência de estabelecimento prisional.
V – Estando a requerente em cumprimento de pena de prisão resultante de condenação judicial transitada em julgado, cujo termo ainda não atingido e com liberdade condicional já apreciada e não concedida, não se verifica qualquer das situações de prisão ilegal tipificadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, o que determina a improcedência da providência.
I. petição
1. Através dos seus advogados constituídos, AA1 (cédula profissional n.º ....5L) e AA2 (cédula profissional n.º 6.....), AA3 apresentou no Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 8, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, com referência ao Processo n.º 281/11.4TXCBA-A, requerimento que intitulou «Habeas Corpus ao Supremo Tribunal de Justiça Arguida Presa Urgente».
2. O teor desse requerimento é o seguinte (transcrição integral):
AA3, arguida, privada da liberdade no Estabelecimento Prisional do Monsanto, já qualificado nos autos, vem, ante Vossa Excelência, por seus mandatários, nos termos e para os efeitos dos artigos 222º e 223º do CPP, apresentar pedido de:
HABEAS CORPUS
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º A Sra. AA3 é uma reclusa (sexo feminino).
2.º Contudo, está ilegalmente presa em uma “Cadeia de Homens”.
3.º Foi transferida do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo para o EP de Tires e, posteriormente para o EP Monsanto.
4.º Sucede que, no dia 07/11/2025, a reclusa foi transferida de Tires para a Segurança Máxima do Estabelecimento Prisional do Monsanto.
5.º A reclusa afirma categoricamente que é uma mulher e deve ser dignamente tratada.
6.º Juridicamente, não pairam quaisquer dúvidas de que a pessoa em causa é identificada como sendo do género feminino.
7.º Manter uma reclusa, uma senhora, em prisão masculina é um atentado.
8.º A reclusa relata que estar na alta segurança de uma cadeia masculina é aterrador, constrangedor e assustador.
9.º A Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto, estabelece a Autodeterminação da Identidade de Género e Expressão de Género, consagra direitos, que estão a ser totalmente vilipendiados.
10.º De acordo com a referida Lei, é salvaguardado o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
11.º O artigo 2.º da Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto, é enfático ao proibir a discriminação, motivo pelo qual as entidades públicas tem [sic] o dever de garantir o seu cumprimento.
12.º Nitidamente, a DGRSP não está a salvaguardar as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
13.º O artigo 3.º da Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto, protege o direito à Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual e, proíbe quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.
14.º A reclusa nega que pretenda reverter a sua autodeterminação da identidade de género, pelo que reitera e mantém que é uma mulher.
15.º Até porque o artigo 4.º da Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto, visa proteger a autonomia da pessoa, sendo certo que a reclusa têm [sic] direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.
16.º Não compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tampouco ao Tribunal de Execução das Penas, introduzir-se na esfera pessoal da reclusa, tampouco intrometer-se na sua autodeterminação, tutelada pela Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto.
17.º No que toca aos efeitos jurídicos da mudança da menção do sexo no Registo Civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada, são protegidos pelo artigo 10.º da Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto.
18.º Até porque as pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no Registo Civil e à consequente alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o nome e sexo neles constantes, situação que se reflete na reclusa.
19.º A transferência da reclusa para uma cadeia masculina repercute um ato discriminatório, por ação, promovida pelas Autoridades, situação que confere à lesada, inclusive o direito a reivindicar uma indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme assegura o artigo 14.º da Lei n.º 38/2017, de 07 de Agosto.
20.º A DGRSP não disponibiliza um Estabelecimento Prisional adequado para a reclusa cumprir o remanescente da sua pena, situação que não pode acarretar a que a reclusa seja exposta à uma cadeia masculina.
21.º Se a DGRSP entende que a reclusa não pode ser mantida em um Estabelecimento Prisional feminino, inegavelmente, não é pelo descaso das autoridades que uma mulher, uma senhora, tem que se sujeitar a cumprir uma pena em uma cadeia masculina.
22.º Ao transferir a reclusa para uma cadeia masculina, está a ser submetida a um tratamento ultrajante e, visivelmente, discriminatório.
23.º A prisão de uma mulher, em uma cadeia masculina, é ilegal, razão pela qual deve ser ordenada a sua imediata libertação do EP Monsanto.
24.º Os direitos e garantias fundamentais da reclusa estão a ser violados.
25.º Se a DGRSP e demais autoridades entendem que não dispõe de um estabelecimento prisional compatível e digno para essa pessoa, inegavelmente, esta deve ser libertada, até que se existam condições mínimas para cumprir o resto da sua pena.
26.º A reclusa não pode ser mantida em uma cadeia masculina.
27.º O cumprimento da pena deve ser feito em condições dignas.
28.º Ao determinar a transferência de uma reclusa, uma mulher, para uma cadeia de homens, identificamos um evidente retrocesso aos direitos e garantias fundamentais.
29.º A determinação de promover a transferência de uma reclusa para uma cadeia masculina é totalmente ilegal, devendo esta ser libertada da prisão ilegal.
30.º A Constituição não admite a manutenção de uma prisão que é ilegal. Sucede que é, precisamente, o que presenciamos, uma prisão ilegal de uma mulher, em uma cadeia de homens.
31.º Por estar ilegalmente privada da liberdade, em uma cadeia masculina, a reclusa deve ser imediatamente libertada.
32.º Assim, invocamos a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
33.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal, tampouco é admitido protelar a prisão para além de seus prazos máximos.
34.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todos os indivíduos têm direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.
35.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.
36.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por um Tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada e mantida de acordo com o procedimento legal vigente.
37.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.
38.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º [sic] do CPP nos termos devidamente transcritos abaixo:
“l - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
39.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
40.º Nesse sentido, a arguida reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.
41.º Por fim, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a arguida não pode ser mantida privada da sua liberdade.
Conclusão:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão da arguida. Portanto, requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a sua imediata libertação, até porque a reclusa é uma mulher, mas, está ilegalmente privada da sua liberdade em uma cadeia de homens. Por fim, requer o provimento do presente Habeas Corpus e a emissão do mandado de libertação imediata.»
II. instrução da providência e informação sobre a prisão (artigo 223.º do CPP)
3. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão.
A remessa da petição foi, como devido, instruída por certidão, a qual inclui: decisão judicial de 27 de maio de 2025, pela qual foi negada a concessão da liberdade condicional à peticionante; cópia de mensagem eletrónica a informar que a peticionante fora transferida, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, no dia 17 de março de 2022; cópia de mensagem de correio eletrónico, através do qual se informa que «o recluso acima mencionado no dia 25-02-2022, mudou de género e de nome, conforme cópia em anexo do Cartão do Cidadão; cópia de despacho judicial, com a referência ...06, onde se lê «Tomei conhecimento: O recluso AA4 que agora é reclusa AA3 passou a estar afecta ao EP Especial Feminino de Santa Cruz do Bispo, em cumprimento de pena de Regime Comum (...)»; cópia de correio eletrónico de 10 de novembro de 2025, com indicação de origem no Estabelecimento Prisional de Tires, onde se lê «Para conhecimento e efeitos tidos por convenientes informa-se V. Exa. que a reclusa acima indicada foi transferida definitivamente para o EP do [sic] Monsanto, no dia 07-11-2025»; imagem frente verso de cartão de cidadão emitido em nome de AA3, com o n.º 1....... ....; imagem de cartão de cidadão emitido em nome de AA4, com os mesmos dados pessoais, à exceção da menção M/F no campo relativo ao sexo, terminação alfanumérica do número de identificação e a data da validade.
4. Mais foi proferido despacho judicial, com o seguinte teor:
«(...)
O(a) recluso(a) encontra-se condenada em diversas penas de prisão e não coloca concretamente em causa essas condenações nem não ter ainda decorrido o respectivo prazo quanto ao seu cumprimento.
O(a) recluso(a) atingiu o cumprimento de metade da pena em 06.05.2025, os 2/3 serão alcançados em 21.09.2026 e o seu termo ocorrerá 21.06.2029, tendo a liberdade condicional sido apreciada e não concedida em 27.05.2025, ref. 7067426.
O(a) recluso(a), actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Monsanto, insurge-se por estar numa cadeia masculina sendo actualmente do género feminino, o que considera uma prisão ilegal.
O(a) recluso(a) alterou oficialmente o seu nome e género (ref. 5......, de 24.03.2022, com cópia dos cartões de cidadão), o que passou a ser considerado neste Apenso desde a ref. 5...... de 27.03.2022.
O(a) recluso(a) foi transferida do Estabelecimento Prisional de Tires para o Estabelecimento Prisional de Monsanto em 10.11.2025, ref. 2144784.
Ora, entendemos que encontrando-se o(a) recluso(a) em cumprimento de pena de prisão (em que foi condenada por sentenças/acórdãos transitados em julgado) cujo termo não foi atingido, tendo a liberdade condicional sido apreciada e não concedida em 27.05.2025 com referência ao ½ da pena, não tendo sido ainda alcançados os 2/3 da pena previstos para 21.09.2026, não há violação de qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art.º 222º, nem se vislumbra em qual pretende o(a) recluso(a) integrar a prisão ilegal que invoca, pois que nem sequer a concretiza.
A questão prende-se com a mudança de Estabelecimento Prisional, a qual, ao abrigo do disposto no art.º 20º, n.º 3, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, é da competência do(a) Director(a)-Geral dos Serviços Prisionais, e que, independentemente do seu acerto ou não, não consubstancia prisão ilegal (nem é - a apreciação do acerto ou não dessa decisão de afectação a um ou outro Estabelecimento Prisional - competência do Tribunal de Execução de Penas).
Sem necessidade de outros esclarecimentos, temos que a prisão do(a) recluso(a) não consubstancia qualquer “prisão ilegal”
(...)».
III. Fundamentos de facto
5. Relevam para a decisão da presente providência os seguintes factos, todos documentados na certidão referida supra:
5.1. A requerente AA5 manteve-se até ao dia 25 de fevereiro de 2022 identificação civil como AA4;
5.2. Com essa identidade, foi condenada no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, pela prática de doze crimes de furto qualificado, cinco crimes de furto qualificado na forma tentada e de um crime de dano, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;
5.3. Atingiu o cumprimento dessa pena em 6 de maio de 2025, perfazendo em 21 de setembro de 2026 dois terços dessa pena, cujo termo ocorrerá em 21 de junho de 2029;
5.4. A liberdade condicional foi apreciada e não concedida em 27 de maio de 2025;
5.5. A requerente encontra-se atualmente a cumprir a pena referida em 3.1. no Estabelecimento Prisional de Monsanto, por transferência ocorrida em 7 de novembro de 2025.
IV. fundamentos de direito
6. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.
A importância do instituto e a sua consagração constitucional, concretizada pelo legislador nos termos dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de qualquer outra forma de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso.
Cuida-se na providência do direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo, sempre que se verifiquem situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, grave, palmar, na aplicação do direito, cujo efeito seja a ablação do direito fundamental. Mas apenas essas: como bem observa Maia Costa «ao habeas corpus está reservada exclusivamente a apreciação da ilegalidade (direta, frontal, evidente), da prisão»1.
7. Ora, sendo a privação efetiva e atual da liberdade o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade desse estado o seu fundamento jurídico (causa de pedir), verifica-se que a pretensão apresentada pelos mandatários da requerente omite por completo a indicação de qual ou quais os pressupostos de admissibilidade, dentro os taxativamente enunciados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, que entende verificado(s). Limita-se a transcrever o preceito na sua integralidade.
Em boa verdade, a petição apresentada nem mesmo comporta uma aparência de habeas corpus., pois dos seus próprios termos não emerge a defesa que a reclusão a que se encontra sujeita a requerente corresponde a um estado ilegal de privação da liberdade. Nada se opõe ao título judicial que funda o cumprimento de pena e aos seus fundamentos, nem ao prolongamento da reclusão, por confronto com uma qualquer fonte de vinculação legal que imponha a interrupção do cumprimento da pena única de prisão que lhe foi imposta.
8. Com efeito, a argumentação esgrimida na petição coloca-se por inteiro à margem dos pressupostos de admissibilidade da providência, pois visa unicamente a discussão sobre o modo como decorre a reclusão no seio do sistema prisional. Em substância, a peça configura uma impugnação da decisão administrativa de transferência do Estabelecimento Prisional de Monsanto, a qual tem como ilegal, à luz da normação legal relativa à identificação de género, constante da Lei n.º 38/2017, de 7 de agosto, oscilando entre a “reivindicação” de uma indemnização (v. artigo 19.º), a imputação à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisional de tratamento “ultrajante” e “discriminatório” (artigos 20.º a 22.º) e a ilegalidade do ato de transferência (artigos 23.º e 31.º), sem referência a um qualquer comando legal.
A que se junta, para além da invocação do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), à menção no artigo 41.º da petição ao princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), ao direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), à sujeição da prisão preventiva aos prazos estabelecidos na lei (artigo 28.º, n.º 4 da CRP), às garantias do processo criminal estipuladas no artigo 32.º da CRP, cuja pertinência se abstém de explicitar. O mesmo sucede com a menção aos preceitos constitucionais que regem a função jurisdicional (artigo 202.º da CRP) e a apreciação da inconstitucionalidade normativa (artigo 204.º da CRP).
Como é muito claro da petição, a requerente considera-se vítima da transferência para uma «cadeia de homens», ato que tem como ilegal, o que leva implícita a admissão que o ato devido será a colocação num Estabelecimento Prisional feminino, como aliás, encontra expressão no artigo 25.º da peça: pede-se uma «libertação» para passar a cumprir «o resto da sua pena» num Estabelecimento Prisional feminino.
9. Estamos, pois, inteiramente fora do perímetro de proteção da providência de habeas corpus, dado que a sua mobilização não é dirigida a uma supressão do direito à liberdade ambulatória, antes à modulação do cumprimento da pena imposta judicialmente em decisão transitada em julgado no seio do sistema prisional, na dimensão da atribuição ou transferência de Estabelecimento, cujo fundamento não pode ser reapreciado nesta sede2. O habeas corpus não pode ser encarado como um mecanismo de amparo contra qualquer restrição de direitos fundamentais, mormente de direitos fundamentais do recluso, votado a proteger os cidadãos contra toda a espécie de atos ou omissões ilícitas de autoridades públicas. Como se disse, protege os cidadãos exclusivamente contra casos de violação direta e ilegal do direito fundamental à liberdade ambulatória, lesão não implicada no ato administrativo de transferência de Estabelecimento Prisional, visado na petição.
10. Em suma, não estando manifestamente preenchida a previsão de qualquer das três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º da CPP, impõe-se indeferir a providência de habeas corpus apresentada por AA3
11. Reconhecendo que a providência de habeas corpus, pela sua tramitação e rapidez3, se mostra frequentemente afetado por abuso na sua mobilização, estipula o legislador no n.º 3 do artigo 223.º do CPP uma sanção processual para os casos de manifesta improcedência, cuja moldura fixa entre 6 (seis) e 30 (trinta) UC.
O caso vertente constitui exemplo flagrante de manifesta improcedência, mostrando-se mesmo particularmente impressivo, em atenção ao referido nos pontos 7. e 8., pois não comporta, nem mesmo tentativamente, uma invocação minimamente motivada de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.
Pelo decaimento, condena-se a requerente AA3 nas custas, fixando em 3 (três) unidade de conta a taxa de justiça, a que acrescem 6 (seis) unidades de conta de sanção, nos termos do n.º 3 do artigo 223.º do CPP).
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente por todos os intervenientes (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de dezembro de 2025
Fernando Vaz Ventura (relator)
José A. Vaz Carreto (1.º adjunto)
António Augusto Manso (2.º Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)
_________________
1. Não cabe aqui tomar posição sobre a questão da impugnabilidade no domínio das decisões administrativas cometidas ao Diretor-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Sem embargo, nota-se a posição negativa em sede de processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, teve a sua conformidade constitucional sindicada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, o qual conclui com julgamento de não inconstitucionalidade.↩︎
2. Critico quanto ao que considera serem aporias do regime vigente, J. Damião da Cunha, Habeas Corpus (e direito de petição «judicial»). Uma burla legal ou uma «intervenção jurídica», in: Estudos em Homenagem a Germano Marques da Silva, Univ. Católica, Vol. II, 2020, pp. 1361 a 1378.↩︎