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ESCUSA
JUIZ
QUEIXA-CRIME
MOMENTO
ANIMOSIDADE
Sumário
Sumário: I. A questão em que se funda a animosidade entre o julgador e a parte tem de ser preexistente ao processo no qual é suscitada a questão do impedimento com tal fundamento. II. De outro modo, estaria encontrado o meio de remover o julgador, pois, bastaria que fosse contra ele deduzida alguma ação cível ou penal, interpretação que não tem qualquer cabimento no nosso ordenamento jurídico. III. A posição que uma parte entenda observar relativamente ao julgador, incluindo a formulação de participação de natureza criminal relativamente a este, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento do juiz para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo e, designadamente, se previamente à titularidade dos autos pelo juiz, inexistia alguma ação ou participação da parte contra este.
Texto Integral
I. O Sr. Juiz de Direito AA, a exercer funções no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz D veio requerer ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, al. g) do CPC, seja dispensado de intervir no processo nº. 3482/22.6T8CSC, que ali corre termos.
Invocou, para tanto e em suma, o seguinte:
- Tomou posse como juiz titular do Juízo Central Cível de Cascais - Juiz D em Setembro de 2021;
- No dia 17-10-2022 o referido processo - ação declarativa comum n.° 3482/22.6T8CSC, em que é autor BB e ré Palavras Colossais, S.A. – foi-lhe distribuído;
- No decurso da ação, na qual o autor foi sendo patrocinado por diversos patronos e mandatários, foi realizada audiência prévia em 09-12-2024 na qual, entre outras decisões, foi julgada parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor, tendo a ré sido absolvida da instância no que se refere a parte dos pedidos, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos, com saneamento, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova;
- Designada data para a realização da audiência de julgamento, veio o autor apresentar sucessivos requerimentos e recursos das decisões que foram sendo proferidas, tendo estes sido rejeitados ou admitidos, sem que aos recursos admitidos tenha sido atribuído efeito suspensivo, encontrando-se pendentes algumas reclamações do art. 643.° do CPC;
- Em face da não suspensão do processo, deu-se início à audiência de julgamento, tendo a mesma decorrido em sucessivas sessões, sem que o autor ou o seu mandatário tenham comparecido, pugnando o autor pela sua não realização, o que não foi atendido por o tribunal ter considerado não existir fundamento legal para a não realização do julgamento ou para o adiamento da audiência;
- No decurso dos autos, já na fase de julgamento, veio, o autor, através do seu mandatário ou mediante requerimentos por si pessoalmente dirigidos aos autos, fazer menção a que o signatário estaria “a teimar” na realização do julgamento e, com isso, a prejudicar a sua posição como autor, tendo, nomeadamente, e entre outros requerimentos em que alude ao “esgotamento do poder jurisdicional e a não poder ser mantida a realização do julgamento, vindo no requerimento de 11-07-2025, fazer menção a que “apresentou, até agora, queixas-crime, que ainda correm, contra três Juízes(as) de Direito, seis Juízes(as) Desembargadores(as), e um Juiz Conselheiro” e que deveria o Juiz requerente desmarcar a audiência e desconvocar as testemunhas, sob pena deste agir por forma a que ficasse impedido de voltar a titular ações em que o autor fosse parte;
- No dia em que se deveria realizar a última sessão da audiência de julgamento (08-09-2025), o autor enviou email no qual comunica ter, entretanto, apresentado na Procuradoria-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa uma “queixa-crime devidamente fundamentada”, contra o Juiz requerente, invocando que “por aplicação do art.° 115.°, n.° 1, alínea g), do CPC, o visado está desde então impedido, de continuar a titular o citado processo”, requerendo que ora signatário requeresse com urgência a declaração de impedimento;
- Em face da referida informação, entendeu o Juiz requerente suspender a audiência, a fim de formular pedido de escusa, considerando que, tendo sido apresentada contra si queixa-crime, e resultando dos autos entender o ali autor que não terá o Juiz tido uma atuação conforme ao direito, nomeadamente, em termos de assegurar os seus direitos, e tendo este agido criminalmente, entende existir motivo ponderoso para suscitar o presente pedido de escusa.
Juntou elementos documentais referentes ao processo em questão.
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II. Visa o requerente ser dispensado de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa.
Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.
Num Estado de Direito, a decisão jurídica de conflitos deve sempre fazer-se com observância de regras de independência e de imparcialidade, o que é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
De todo o modo, podendo ocorrer situações desvirtuosas da observância de tais princípios, o legislador previu instrumentos ou mecanismos que garantem a imparcialidade e a isenção do juiz, também tutelados pela Constituição (cfr. artigos 203.º e 216.º), como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade, onde se incluem os impedimentos, as suspeições, as recusas e as escusas.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
Tal é sublinhado em inúmeros textos internacionais.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.
Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial.
Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).
Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt).
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III. Dos autos, atentos os elementos documentais juntos, decorre a seguinte factualidade pertinente para a decisão do incidente suscitado:
1) Corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 4, ação declarativa, com processo comum, com o n.º 3482/22.6T8CSC, em que é autor BB e ré Palavras Colossais, S.A.
2) No decurso do referido processo, em 09-12-2024 teve lugar audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, que, nomeadamente, julgou improcedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, julgou parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor, absolvendo-se a ré da instância no que se refere aos pedidos de execução específica e de dispensa do pagamento do reforço do sinal (cfr, ponto II - Dos demais pedidos da PI, cfr. requerimento de 22-05-2024), fixado o valor da causa e proferido despacho com identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova, admissão probatória e marcação de julgamento.
3) Prosseguindo o processo para julgamento, deu-se início à audiência de julgamento, tendo a mesma decorrido em várias sessões.
4) Em 08-09-2025, pelas 02h 05m., o autor remeteu ao processo comunicação onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Exmos(as), Srs(as) O Autor dos autos supra indicados, e ora signatário, nos termos subsidiários e aplicáveis, dos artigos 2.º/n.º 1, e 112.º/n.º 1-c), ambos do CPA, por este meio eletrónico ali previsto, vem notificar o Tribunal, da apresentação do requerimento urgente de uma página, que, em pdf anexa, ao presente e-mail, para os fins ali tidos, por convenientes. Atentamente, com os melhores cumprimentos. BB G.”
5) No documento anexo à comunicação referida em 4) lê-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito O Signatário acima e nos autos, melhor identificado, no seguimento da sua comunicação, de 11-07-2025, pelo presente requerimento, vem comunicar a V. Exa. o seguinte: a) Na supra citada comunicação que antecede, o Signatário foi cordialmente bem explícito, nos alertas que ali verteu. Perante, os quais, desde então tudo indica, V. Exa. decidiu ignorar, prosseguindo na conduta jurisdicional gravemente errática e sobejamente documentada, que motivou tal comunicação preventiva, e os vários recursos do Autor pendentes; b) Pois reiteradamente e conscientemente, V.Exa. tem denegado justiça ao Autor, em prol do favorecimento ilícito da Ré. Grave ilicitude que o Signatário não pode mais admitir, antes que se torne processualmente irremediável. Atendendo às Sessões de Julgamento que V.Exa. insiste, em realizar, ouvindo testemunhas à revelia da Parte Autora, para proferir uma Sentença final (pois só pode). Sabendo que tem o seu poder jurisdicional esgotado, desde 06-01-025, tal como o Mm.° Desembargador Relator já advertiu, na Decisão Singular de 05-2025. V. Exa. está conscientemente a violar, os direitos legalmente protegidos do Autor, as leis processuais e constitucionais, e os Estatutos dos Magistrados Judiciais; c) Pelo que, o Autor ora Signatário ponderadamente instaurou, fundada queixa-crime, contra V. Exa., e daí, por via dessa acusação penal, a da respetiva aplicação, do artigo 115.°, n.° 1. alínea g), do CPC, desde as 16h23m, de 05-09-2025, V. Exa. está oficialmente impedido, de continuar a titular os presentes autos. Ou qualquer outro processo, em que o Signatário seja parte interveniente. É com consternação que o Autor lhe vem comunicar tais factos, mas foi V. Exa. que assim concorreu, para isso, apesar dos alertas prévios, d) Não podendo V. Exa. realizar mais nenhum ato no processo, nem a Sessão de Julgamento, de 08-09-2025, que V. Exa, ilegalmente agendou. Em simultâneo a esta comunicação, será também tal facto comunicado, ao Mm.° Sr. Juiz Presidente desse Tribunal, para que quanto antes, proceda à redistribuição dos autos (…). Gmail BB (…) Apresentação de Queixa-crime BB (…) 5 de setembro do 2025 às 16:23 Para: ... Cc: CC (…) Exmos (aa) Srs (as) BB, nos termos subsidiários e aplicáveis, dos artigos 2.ºn.º1, e 112.ºn.º1-c), ambos do CPA, por este meio eletrónico ali previsto, e no âmbito do processo cível 3482/22.6T8CSC (no qual é autor), vem apresentar Queixa-crime, contra o Mm.º Juiz de Direito, que titula aquele processo, o Sr Dr. AA, e outros, conforme o escrito de duas páginas que, em pdf anexa, ao presente e-mail, para os urgentes fins ali tidos, por convenientes. Atentamente, com os melhores cumprimentos. BB (…)”
6) Em 08-09-2025 teve lugar sessão da audiência de julgamento, constando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) o Mm.º Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Face os Requerimentos apresentados pelo Autor no dia de hoje, no qual comunica ter apresentado Queixa Crime contra o Signatário, e requerido que fosse declarado o respetivo impedimento nos termos do art. 115.º, alínea g) do CPC, entende-se que, sem prejuízo da audiência de julgamento se encontrar a decorrer, deverá ser colocado perante o Presidente do Tribunal da Relação, o pedido de apreciação do fundamento de escusa nos termos do art.119 do CPC. Tendo em vista melhor fundamentar eventual escusa, notifica-se o Autor para no prazo de 2 dias, se digne juntar o teor da participação criminal dirigida à Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, uma vez que no respetivo anexo ao e-mail a este tribunal dirigido, não foi apresentado o teor da queixa apresentado, o que impossibilita o signatário de neste momento, tomar conhecimento dos fundamentos concretos da queixa crime apresentada. * Dada a palavra a Mandatária da Ré para se pronunciar quanto a suspensão da audiência, a mesma foi dito nada ter a opor. * DESPACHO Face à previsível apresentação do pedido de escusa, atento o disposto no art. 125.º do CPC, caberia fazer intervir um Juiz Substituto. No entanto, uma vez que tal implicaria aa impossibilidade de aproveitamento da prova produzida, por ora, determina-se a suspensão da audiência até que seja proferida a Decisão pelo Presidente do Tribunal da Relação, quanto ao pedido de escusa a apresentar. Em face da uma vez não se procedeu a realização da audiência, não se condena as testemunhas faltosas em multa. * De seguida, o Mmº Juiz de Direito declarou a suspensão a presente audiência de discussão e julgamento pelas 13:58 horas (…)”.
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IV. No caso em apreço, o Sr. Juiz de Direito requerente vem referir, entre o mais, que no processo em questão, no decurso da tramitação processual que identifica, o autor desses autos apresentou requerimento no qual vem dar conta de que deduziu queixa-crime contra o Sr. Juiz visado, invocando, nomeadamente, que este está impedido de continuar a titular o processo, por consideração do disposto no artigo 115.º, n.º 1, al. g) do CPC. Mais refere o Sr. Juiz de Direito requerente que entendeu, por isso, suspender a audiência, a fim de formular pedido de escusa, considerando que, tendo sido apresentada contra si queixa-crime, e resultando dos autos entender o ali autor que não terá o Juiz tido uma atuação conforme ao direito, nomeadamente, em termos de assegurar os seus direitos, e tendo este agido criminalmente, entende existir motivo ponderoso para suscitar o presente pedido de escusa.
O artigo 120.º do CPC - aplicável às situações de escusa – por remissão do artigo 119.º do CPC – salvaguarda diversas situações – tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 – em que existe circunstância ponderosa relacional que determina que possa suspeitar-se da imparcialidade do julgador.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC permite induzir que há motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
Chegados aqui e anotando e ponderando as razões expendidas pelo requerente, louva-se a atitude tomada pelo Sr. Juiz encarregue de julgar o processo em questão, de manifestar que, perante a participação criminal que lhe foi anunciado ter sido formulada, poderá colocar-se em causa a sua imparcialidade.
Contudo, verificando-se que está, única e exclusivamente, em causa a intervenção do Sr. Juiz relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional e dos termos em que esta tem lugar e, tendo o Sr. Juiz tido, durante bastante tempo atrás – pelo menos, desde a presidência da audiência prévia, documentada nos autos, realizada em 09-12-2024 - intervenção no processo, sem que isso tenha suscitado, durante longo tempo de tramitação processual, reação da parte interveniente no processo que deduziu a referida participação criminal em termos de manifestar ter o Sr. Juiz requerente quebrado a imparcialidade devida, designadamente, suscitando o correspondente incidente de suspeição do julgador, pensamos não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade do Sr. Juiz relativamente à tramitação e à decisão do processo que se encontra pendente.
É isso, aliás, o que transparece do cuidado que foi incutido na redação da pretensão que se ajuíza, formulada pelo Sr. Juiz de Direito.
Note-se que, aliás, a participação criminal, visando o julgador, surge num momento sequencialmente posterior ao da tramitação dos autos pelo mesmo, designadamente, após a prolação de decisões tomadas nos autos (contra as quais o autor se insurgiu, mas, tal posição, por si só, não altera a posição de imparcialidade do julgador face aos autos, tanto mais que o recurso, a ser admitido, será conhecido por outros juízes).
Para além disso, entende-se inexistir motivo que obste à tramitação dos autos pelo juiz requerente, em particular, a prescrição contida na alínea g), do n.º 1 do artigo 115.º do CPC.
De acordo com esta norma, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida.
Ora, conforme resulta do teor deste preceito, a intervenção que está vedada ao julgador prende-se com a tramitação de autos em que seja parte na causa (preexistente) pessoa que tenha deduzido acusação penal contra o juiz.
Conforme bem salienta Henrique Araújo (“Imparcialidade – Garantia e Consciência”, in Revista do CEJ, 2017, I, p. 356), “[v]isa evitar-se, com este impedimento, a possível animosidade do juiz contra quem lhe moveu uma acção, civil ou penal, por via do exercício das suas funções, animosidade essa susceptível de se propagar às pessoas indicadas na parte final da alínea” (sublinhado e negrito nosso).
Ou seja: A questão em que se funda a animosidade entre o julgador e a parte tem de ser preexistente ao processo no qual é suscitada a questão do impedimento com tal fundamento.
De outro modo, estaria encontrado o meio de remover o julgador, pois, bastaria que fosse contra ele deduzida alguma ação cível ou penal, interpretação que não tem qualquer cabimento no nosso ordenamento jurídico e face ao teor do aludido preceito legal.
Conforme se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023 (Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), “as queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de (…) pedido de escusa. Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural” (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-04-2001, Pº 844/2001, rel. OLIVEIRA MENDES).
Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, situação de excecionalidade que, em face do referido, entendemos não se patentear-se no caso.
Em suma: A posição que uma parte entenda observar relativamente ao julgador, incluindo a formulação de participação de natureza criminal relativamente a este, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento do juiz para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo e, designadamente, se previamente à titularidade dos autos pelo juiz, inexistia alguma ação ou participação da parte contra este.
Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram o Sr. Juiz e a parte queixosa, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade do Sr. Juiz e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural (em idêntico sentido, em paralela situação, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-02-2016, Pº 109/12.8TACNT-A.C1, rel. LUÍS RAMOS).
Assim e sem mais considerandos, entendo não existir circunstância ponderosa que justifique que o Sr. Juiz requerente seja dispensado de intervir no processo.
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V. Face ao exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pelo Sr. Juiz de Direito AA, a respeito do processo n.º 3482/22.6T8CSC.
Sem custas.
Notifique.
Baixem os autos.