PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
INTIMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário


I – O regime aplicável ao pedido de intimação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informação relativa a um processo de contraordenação por infracção rodoviária é o previsto no Código de Processo Penal.
II – A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, atribuiu aos tribunais administrativos a competência para conhecer das «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias» - artigo 4.º, n.º 1, alínea l).
III – Por força da nova atribuição legal de competência aos tribunais administrativos, aquela competência encontra-se excluída da jurisdição dos tribunais administrativos, pois o ilícito de mera ordenação social em causa não consubstancia uma violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo ou de normas tributárias, mas sim de normas rodoviárias.
IV – Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas, o que vale por dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais – arts. 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 de Agosto (LOSJ) e 64º do CPC.
V – Estando aquela competência excluída dos tribunais administrativos, já que se trata de ilícito de mera ordenação social por violação de normas rodoviárias, são os tribunais comuns materialmente competentes para conhecer do pedido de intimação da autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações.

Texto Integral


Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. No âmbito do “ato de legislação avulsa” n.º 157/25.8T8VFL, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, por despacho de 28-05-2025 foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado por AA e indeferido liminarmente o requerimento inicial.
2. Inconformado com a decisão, recorreu AA, alegando que o seu direito à informação procedimental – que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária se tem recusado a satisfazer – encontra-se consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e insere-se no âmbito do processo contraordenacional, direito que se encontra essencialmente previsto no artigo 89.º do Código de Processo Penal, pelo que o meio processual é o requerimento para a obtenção da informação pretendida para cujo conhecimento são competentes os tribunais comuns, sendo, assim, competente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flor.
3. O Ministério Público junto do tribunal a quo não respondeu ao recurso.
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer, afirmando, em conclusão, que, tendo em vista o previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, ex vi artigo 186.º do Código da Estrada, é irrecorrível a decisão judicial recorrida que, por incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, decidiu indeferir o pedido do arguido no sentido da realização de uma intimação da ANSR para prestação de uma concreta informação processual e para prolação de decisão final em processo decorrente de uma contra-ordenação estradal onde era arguido pelo que o recurso deverá ser rejeitado – arts. 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPPenal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27/10.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu o recorrente defendendo a admissibilidade do recurso e que não se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal a quo.
Concluiu dizendo que o recurso apresentado deve ser admitido e julgado procedente.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«I – AA, com fundamento no auto de contraordenação n.º ...38, veio requerer a intimação da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informações.
Em síntese, expôs que, no dia 16.07.2022, a Guarda Nacional Republicana levantou contra si o referido auto de contraordenação, no âmbito de uma infração rodoviária, pelo que, neste contexto, procedeu ao pagamento da coima, a título de depósito, no valor de €500,00, e apresentado a sua defesa escrita em 26.07.2022.
Todavia, apesar da submissão da defesa, a entidade administrativa não proferiu qualquer decisão definitiva. Por esse motivo, em 09.09.2024, o requerente enviou à ANSR comunicação escrita na qual alegou a prescrição do procedimento contraordenacional, requerendo, em consequência, a devolução da quantia paga.
Não obstante as várias diligências efetuadas, a ANSR manteve-se em silêncio, sem prestar esclarecimentos adicionais ou proceder à restituição do montante depositado.
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A título de questão prévia, cumpre, antes de mais, assinalar que, não obstante o requerente peticionar a “intimação para a prestação de informações” dirigida à autoridade administrativa em causa, a presente peça foi autuada como “ato de legislação avulsa” no âmbito da jurisdição dos Tribunais comuns inexiste qualquer meio processual com tal configuração.
Na verdade, a figura da intimação para prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é própria da jurisdição administrativa, não tendo paralelo nem previsão na jurisdição comum.
Tal circunstância poderá, em rigor, conduzir à rejeição liminar do requerimento, por manifesta inexistência da espécie processual invocada, o que compromete a admissibilidade da pretensão nos moldes em que foi formulada.
Sem prejuízo, e por força dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, entende-se adequado conhecer da admissibilidade do requerido à luz das disposições aplicáveis do processo civil - por força do disposto no artigo 1.º do CPTA - em articulação com o conteúdo do pedido e com a natureza da causa de pedir, conforme melhor se desenvolverá infra.
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Importa apreciar, oficiosamente, a competência material deste Tribunal para a presente pretensão, não sendo necessária, para o efeito, a audição prévia do requerente, uma vez que a simplicidade e objetividade da questão tornam tal diligência manifestamente desnecessária.
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II – Vejamos,

A competência constitui um pressuposto processual relativo ao tribunal, decorrente da necessidade de repartição do poder jurisdicional por diversos órgãos, tendo em vista uma resposta mais eficaz e especializada à diversidade de litígios existentes.
A jurisdição pode ser definida como o poder de julgar, sendo o seu exercício o traço distintivo dos tribunais face a outros órgãos do Estado. Já a competência resulta da repartição desse poder jurisdicional por diferentes tribunais, segundo critérios diversos – matéria, hierarquia e território –, o que implica que cada órgão jurisdicional só pode conhecer de um conjunto delimitado de causas.
No presente caso, está em causa a competência em razão da matéria, critério que respeita à natureza da relação jurídica substantiva subjacente à ação. Esta especialização visa assegurar uma administração da justiça mais eficaz e tecnicamente apurada, conforme reconhece a doutrina
Assim, cumpre determinar se a presente ação se insere na competência dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos, cujo o conhecimento se inscreve, além do mais, nos poderes de gestão inicial do processo, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais – princípio da competência residual, que se encontra igualmente consagrado nos artigos 64.º do Código de Processo Civil e 37.º e 40.º ambos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Por sua vez, os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar as ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3, da CRP), sendo-lhes atribuída competência para administrar justiça em nome do povo nesses domínios – artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
A aferição da competência faz-se com base na causa de pedir e no pedido, ou seja, nos elementos objetivos da ação (natureza da providência e da relação material controvertida) e na identidade das partes.

No caso dos autos, o requerente pretende obter da ANSR informação sobre o processo de contraordenação em que interveio e a consequente devolução da quantia paga a título de depósito, com fundamento em alegada prescrição do procedimento. A natureza do pedido – prestação de informação por parte de entidade administrativa – configura um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa.
Apesar de o requerente invocar os artigos 89.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), essas normas apenas respeitam ao direito de consulta de autos e obtenção de certidões, não servindo de base à pretensão de devolução de quantias pagas ou à imposição de condutas administrativas através de via jurisdicional.
A intimação para prestação de informação, prevista no artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constitui o meio próprio para reagir contra a omissão de resposta administrativa a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental (artigo 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo) ou do direito de acesso a arquivos e registos administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto). Ambos os direitos estão constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º da CRP.
O pedido apresentado insere-se, com efeito, num dos meios processuais previstos no CPTA, concretamente no âmbito da ação administrativa comum.
Ainda que o requerente pudesse, em abstrato, invocar o disposto nos artigos 89.º do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, a verdade é que tais normas têm natureza substantiva. Assim, a reação processual cabível deverá obedecer ao regime processual delineado nas disposições do CPTA.
Acresce que a inaplicabilidade do presente requerimento à jurisdição comum é, aliás, paradigmática: desde logo, pela inexistência, na própria plataforma de acesso aos tribunais judiciais (Citius), de uma espécie processual correspondente, o que levou o requerente a remeter a peça processual por via de correio eletrónico.
É, assim, à jurisdição administrativa que cabe conhecer do litígio, não se vislumbrando  qualquer critério legal que legitime a intervenção da jurisdição comum (cfr. artigo 4.º do ETAF).
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.04.2014 (proc. 1094964/14), onde se lê: “Quer quando os processos de contraordenação se encontrem ativos, pendentes ou em curso, quer quando se encontrem findos ou arquivados, o acesso regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal (art.º 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27/10). (...) Apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no art.º 61.º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial de intimação à prestação de informação o meio idóneo de tutela, o que in casu não é de configurar.”
Resulta, assim, evidente que a relação jurídica em causa se insere no âmbito do direito administrativo, uma vez que a ANSR constitui um serviço central da administração direta do Estado, com autonomia administrativa — conforme decorre do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, que aprova a respetiva orgânica. Está, pois, em causa uma atuação (ou omissão) de natureza administrativa.
Nestes termos, e nos termos dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. a), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, al. a), todos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, é de conhecimento oficioso e constitui uma exceção dilatória, implicando, nesta fase processual, o indeferimento liminar do requerimento inicial.
O que se decidirá.
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III – Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pelo requerente, motivo pelo qual se indefere liminarmente o requerimento inicial.
Custas pelo requerente que fixo no mínimo legal, nos termos da L.1 da Tabela I-B, por força do artigo 12 do regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique, também com a menção expressa do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA.»
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2. Apreciando

2.1. Questão prévia
No seu parecer defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que o recurso deve ser rejeitado porque, tendo em vista o previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCOC, ex vi artigo 186.º do Código da Estrada, a decisão judicial proferida em 1ª instância é irrecorrível.
Conhecendo.
O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417.º – alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.
De acordo com o n.º 2 do artigo 414.º do citado diploma, o recurso não pode ser admitido quando, além do mais, a decisão for irrecorrível.

O artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante RGCOC] estabelece o seguinte:
«1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites»

No caso em apreço, o requerente pretende obter da ANSR informação sobre o processo de contraordenação em que interveio e a devolução da quantia paga a título de depósito com fundamento em alegada prescrição do procedimento contraordenacional.
O tribunal a quo através de despacho, invocando o disposto nos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, a), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, a), todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo requerente e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Assim, não estamos perante uma sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º do DL n.º 433/82, de 27/10, mas apenas e tão só perante um despacho liminar que, no âmbito de “ato de legislação avulsa”, indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente, o que tudo aponta para a aplicação da regra geral definida no artigo 399.º do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contrordenação por força do artigo 41.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10, isto é, para a recorribilidade.
Por conseguinte, considerando-se que o despacho judicial proferido em 1ª instância é passível de recurso, improcede a suscitada questão prévia pelo que nada obsta ao conhecimento do interposto recurso.

2.2. Passemos, então, a conhecer do interposto recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a intimação em causa para prestação de informação é da competência dos tribunais administrativos, como foi entendido no despacho recorrido, ou da competência dos tribunais comuns, in casu, o Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, conforme defende o recorrente.
Está em causa um pedido de intimação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informação relativa a um processo de contraordenação por infracção rodoviária.
O tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo recorrente com fundamento no facto de a natureza do pedido formulado – prestação de informação por parte de uma entidade administrativa – configurar um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa e de o artigo 89.º do CPP (ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCOC) apenas dispor sobre o direito de consulta de autos e obtenção de certidões, não constituindo base legal para a pretensão de imposição de condutas administrativas ou devolução de quantias pagas.
No entendimento do despacho recorrido, a intimação para prestação de informação, prevista no artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constitui o meio próprio para reagir contra a omissão de resposta administrativa a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental (artigo 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo) ou do direito de acesso a arquivos e registos administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22/08), inserindo-se o pedido apresentado num dos meios processuais previstos no CPTA, concretamente no âmbito da ação administrativa comum.
No entanto, o regime aplicável ao pedido formulado pelo recorrente, sobre o direito de acesso à informação, deve ser o regime plasmado no Código de Processo Penal e não o contido nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo.
A este respeito importa considerar que a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2015, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, com efeitos a 1/9/2016, atribuiu aos tribunais administrativos a competência para conhecer das «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias» - artigo 4.º, n.º 1, alínea l).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do STA a interpretação desta norma aponta no sentido de a competência dos tribunais administrativos abarcar o controlo judicial de todas as decisões tomadas no âmbito de tais processos contraordenacionais, incluindo a competência para reagir contra uma alegada falta ou defeituosa prestação de informação devida – cfr. Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/1/2018, proc. 60/17, de 8/2/2018, proc. 66/17 e de 15/3/2018, proc. 49/17; Acórdão do STA n.º 4/2020, do Pleno da Secção Administrativa de 7/5/2020 (proc. 19/19.8BESNT-A).
Daí que, por força da nova atribuição legal da competência aos tribunais administrativos, a competência no caso sub judice esteja excluída da jurisdição dos tribunais administrativos, pois o ilícito de mera ordenação social em causa não consubstancia uma violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo ou de normas tributárias, mas sim de normas rodoviárias.
Assim, independentemente da questão de saber se estamos, em rigor, perante uma relação jurídico-administrativa, a verdade é que a mesma se torna inócua uma vez que a solução da questão aqui em causa não depende dela, mas sim do critério exclusivamente prático seguido pelo legislador.
O processamento das contraordenações rodoviárias encontra-se regulado   nos artigos 132.º e 169.º e segs. do Código da Estrada, onde não consta norma sobre o acesso aos elementos do processo na fase administrativa, sendo aplicáveis, subsidiariamente, o regime previsto no RGCOC e, sempre que o contrário não resulte deste diploma, os preceitos reguladores do processo criminal – artigo 41.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10.
Daqui resulta que o regime subsidiário ao DL n.º 433/82, de 27/10, aplicável nos processos contraordenacionais, é o regime constante do Código de Processo Penal e não o do Código do Procedimento Administrativo.
Aliás, mesmo no período anterior a 2015, o entendimento sempre foi o de que o regime aplicável ao acesso à informação em sede de processos contraordenacionais era o previsto no Código de Processo Penal e não o do Código do Procedimento Administrativo, vindo o STA, através dos Acs. de 1/10/2008, Proc. 0584/08, e de 22/10/2008, Proc. 0583/08, a decidir no sentido de que o direito de acesso aos elementos do processo na fase administrativa do procedimento de contraordenação se encontra regulado e assegurado pelos arts. 86º e 89º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação, por força do art. 41,º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10.
No âmbito do processo relativo a contraordenações rodoviárias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal (artigo 41º, n.º 2 do DL n.º 433/82), podendo, também, deferir a investigação, no todo ou em parte, às autoridades policiais (artigo 54.º, n.º 3 do mesmo diploma).
As entidades administrativas com competência para proceder aos processos contraordenacionais no âmbito das contraordenações por ilícitos de mera ordenação social, com excepção da violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo ou de normas tributárias, são, portanto, equiparadas às entidades competentes para o processo criminal.
Assim, o direito de acesso aos elementos do processo na fase administrativa do procedimento contraordenacional é assegurado pelo regime previsto no artigo 89.º do Código de Processo Penal, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa que processou a contraordenação, decidindo o juiz sempre que esta não satisfaça o pedido.
Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas, o que vale por dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais – arts. 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 de Agosto (LOSJ) e 64º do CPC.([2])
Por isso, estando a competência no caso sub judice excluída dos tribunais administrativos, já que se trata de ilícito de mera ordenação social por violação de normas rodoviárias, são os tribunais comuns materialmente competentes para conhecer do pedido de intimação da autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações.
Conclui-se, pois, que o Juízo de Competência Genérica de Vila Flor é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo recorrente, a tal não obstando a circunstância de o recorrente ter intitulado a sua pretensão como “intimação para prestação de informações” e de não existir na plataforma de suporte à actividade dos tribunais judiciais (Citius) uma espécie processual correspondente.
Saber se o artigo 89.º do Código de Processo Penal, que diz respeito apenas ao direito de consulta de autos e obtenção de certidão e informação, pode servir de base “à pretensão de devolução de quantias pagas ou à imposição de condutas administrativas através de via jurisdicional” é questão que já extravaza o objecto do presente recurso.
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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, declarar o tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo recorrente.
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Sem tributação.
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 25.11.2025

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
António Teixeira (1º Adjunto)
Fátima Furtado (2ª Adjunta)


[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2] - Cfr. Palma Carlos, CPC Anotado, pág. 230 e Alberto dos Reis, Comentário do Código de Processo Civil, Vol. 1º, págs. 146 e segs; Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008, Proc. 163/05.9TBFCR.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.