CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EXPOSIÇÃO DE MENOR A CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENAS ACESSÓRIAS
Sumário


I- Comete um crime autónomo de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, e) e 2, a) do Código Penal o agente que dolosamente provoca maus tratos psíquicos a menor seu descendente, consistentes na sua exposição a violência física e psicológica que diretamente exerceu sobre a sua companheira, mãe do referido menor.
II- A consideração de condenações constantes do certificado de registo criminal que já deveriam, segundo o que resulta da lei, ter sido dele retiradas constitui prova proibida, pelo que caso tenham sido levadas aos factos provados da sentença, deverão as mesmas ser deles expurgadas.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum coletivo nº 610/23.8T9PTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – J..., em que é arguido  AA, e assistentes BB e CC, todos os demais sinais nos autos, por acórdão lido e depositado em 15.07.2025, no que para o caso releva, foi decidido o seguinte (transcrição)[1]:

1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e b), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão ( relativamente à assistente BB ).
2.  Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.ºs 1, al. d) e e), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão ( relativamente ao assistente CC ).
3. Em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 4 ( quatro ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão.
4. Aplicar ao arguido  AA a pena acessória de proibição de contactar com a vítima BB, por qualquer meio ou por interposta pessoa, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
5. Aplicar ao arguido AA a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC nos termos do artigo 152º, n.º 6 do CPP, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 6 do Código Penal.
6. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 Uc’s o valor da taxa de justiça (cfr. arts. 513.º e 514.º do C.P.P., e arts. 3.º n.º 1 e 8.º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa a tal diploma).
7.  Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente, por provado e, em consequência condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros ) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o arguido do demais peticionado.
8. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por CC  parcialmente procedente, por provado e, em consequência condenar o demandado AA no pagamento da quantia de € 10.000,00 ( dez mil euros ) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o arguido do demais peticionado.
9. Custas do pedido de indemnização a cargo do demandado e demandante na proporção do respetivo decaimento.
2. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões e pedido (transcrição):

I - O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos  em que condenou o arguido , ora recorrente,  pela prática , em autoria material de 1 (  um) crime de violência domestica  p.p. no artigo 152 nºs 1 al a e b)  2 al, a) do código penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão relativamente à assistente BB.
E na condenação do arguido, ora recorrente, pela prática , em autoria material de 1( um) crime de violência doméstica p.p. no artigo 152, nºs 1 al d)e e) 2 al. a) do Código Penal, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão relativamente ao assistente CC.
 Em cumulo jurídico, o arguido condenado na pena única de 4( quatro) anos e 8 ( oito) meses de  prisão.
Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contatar com a vitima BB por qualquer meio ou por interposta  pessoa, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância,
Aplicar ao arguido  a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de 5 (cinco) anos.
Condenar o demandado  no pagamento a BB da quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, á taxa legal, a contar do transito em julgado da presente decisão até efetivo e integral  pagamento.
Condenar o demandado no pagamento a  CC da quantia de € 10.000,00 ( Dez mil euros) a titulo de danos  não patrimoniais, acrescido dos juros de mora `a taxa legal, a contar do transito em jugado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento .

II -  O tribunal  a quo “ considerou provado que no interior da residência comum e na presença do CC, o arguido , ora recorrente partia copos e prato.

III -   Tal convicção  assentou  no depoimento da assistente BB prestado no dia 18 de Junho de 2025  e gravado na plataforma em utilização no tribunal de  :01 a  02: 41:52,  uma vez que nenhuma das testemunhas o presenciou.

IV- Nem o CC na declaração  para Memória Futura constante fls 493 verso a fls 504 verso se referiu a este episódio.

V -.Acontece  que o depoimento da ofendida revelou-se contraditório.

VI- No dia da  audiência e julgamento por videoconferência a  assistente disse que partia copos e prato.

VII- Compulsado  as declarações para Memória Futura da assistente BB à pergunta formulada pela Senhora Juíza de Instrução em Lisboa E relativamente às coisas dentro de casa tendo a assistente BB respondido  Não. Em casa não estrava nada.  
VIII -  Há assim  contradição entre o depoimento prestado pela assistente BB no dia de audiência e julgamento , através de videoconferência,  e a declaração que prestou  para Memória Futura cfr fls  514
.
IX -  Perante esta  contradição existem duvidas e em nome do principio in dubio pro reo  imponha-se ao tribunal “ a quo”  considerar este  facto  como não provado.   Se a final persiste duvidas  razoável na questão da prova tem que ser resolvido a seu favor sob pena  da preterição do mandamento consagrado no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

X- Por outro lado, nas declarações para Memória Futura do CC de fls 493 verso  a fls 504 verso este não se refere a este episódio.

XI- Assim esta prova  foi incorretamente julgada como provada

XII- O tribunal “ a quo” deu como provado, no nosso entendimento, ,erradamente,  que durante o relacionamento e em período que não foi possível apurar o arguido  proibiu  a assistente de  deter e utilizar telemóveis, impedindo-a de contatar com terceiras pessoas.

Tal convicção assentou no depoimento da assistente BB  prestado no ia 18 de Junho de 2025 e gravado na plataforma em utilização no tribunal  de 00:01 a 02:41:52.
A BB no seu depoimento  ( ...52 – ...18 27 ) disse   Tive um pequenino que era dos meus pais, mas depois acabei por perdê-lo .( 13: 38).  

A testemunha de defesa Drª DD  ( ...52-...27) no seu depoimento gravado em utilização no Tribunal  no dia 02 de julho de 2025 disse que  fazia contato telefónico ora para a D. BB ora para o senhor AA. (6:47)
 E á pergunta do advogado oficioso Quando tinha fornecido esses alimentos  a Drª DD contatava  com a BB telefonava-lhe para o telemóvel (:06:23)    dela ou escrevia-lhe uma carta  como é que fazia esse contato? ( 06:23)e a Drª DD respondeu que sim(06:52).
A testemunha de defesa EE ( ...52-...27) no seu depoimento gravado na plataforma em utilização no tribunal  no dia 06 de Fevereiro de 2025 disse  que a Assistente tinha telefone e que lhe telefonava ( 03 :53) e  que  tanto ligava eu como ligava ela (04:07) e disse ainda que  que lhe telefona a  combinar a hora porque às vezes não podia ir e tinha que avisar com tempo que não podia ir (07:47) . Disse ainda que a D BB levava o telemóvel com ela (13:13 ,, 13:14).
Como tal,  a assistente BB tinha telemóvel e podia contatar com terceiras pessoas.
Por isso, este facto foi , como já se disse , incorretamente julgado como provado.

XIII – o Tribunal “ a quo” considerou com o provado  que durante todo o relacionamento . inclusive na presença do CC e no interior da residência comum com frequência diária o arguido AA apodou a assistente BB de “ puta” vaca”
 A testemunha FF ( ...52-...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal  no dia 06 de fevereiro de 2025  disse que o arguido trata a mulher de puta, vaca (10:34) e que ouviu só uma vez ( 11:23)
A testemunha GG ( ...52-...27) gravado na plataforma de utilização no Tribunal no dia 06 de fevereiro de 2025  disse que  Chamou-lhe “ puta “ , “ vaca”.(05:49)
A testemunha HH  ( ...52 -...27)  gravado na plataforma em  utilização no tribunal no dia 06 de Fevereiro de 2025  chama-lhe “ pura”, “ vaca”.
A testemunha II ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal, no dia 06 de Fevereiro de 2025, disse  chamava “ puta” para cima “ puta “ para baixo.(08:30) e que ouvia muitas vezes quando eu filmei ele estava lá (09: 06)
A testemunha JJ ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal  no dia 06 de Fevereiro de 2025 disse  « O senhor AA chamava –lhe de  “ puta”, que não queria trabalhar. Coisas habituais que ele é a imagem do senhor AA não aqui mas fora daqui, no dia chama-lhe “ puta”.
Nenhuma destas testemunhas afirmaram que ouviram diariamente o arguido  a proferir estas expressões.
Também não foram unanimes no número de vezes  que ouviram o arguido a proferir estas expressões á assistente BB.
O senhor FF ouviu uma vez, o senhor AA a chamar à D. KK e Vaca
O senhor GG diz unicamente que lhe chama puta , vaca(05:19)
A senhora HH viu o senhor AA à janela e chamou puta e vaca à companheira.
Assim, foi incorretamente julgado como  provado que o senhor AA diariamente chamava à D. KK , vaca..

XIV- O tribunal “ a quo” deu como provado que em datas não concretamente apuradas, mas durante o relacionamento quando a assistente BB frequentou uma formação profissional  na área de geriatria  e se encontrava a frequentar um estágio profissional , o arguido AA levava-a de manhã, ia busca-la ao final do dia, e durante o almoço, ficava junto á porta do estabelecimento onde esta estagiava, e modo a controlar a rotina os movimentos diários daquela .
Mais uma vez o Tribunal “ a quo” se baseou unicamente nas declarações da assistente BB nitidamente parcial  por interesse na condenação do arguido.
O tribunal “ a quo” não tomou em consideração o depoimento  prestado pela testemunha de defesa EE.
Esta testemunha EE  ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 02 de Julho de 2025 disse que chegou a frequentar um curso de formação com a D. BB (01:45 , 1:51) Que ia buscar a D. BB a casa dela (3:14 )
Às vezes levava-a outras vezes ia o marido levá-la. Às vezes cheguei a levá-la .(03:36) Foi-lhe perguntado  pelo advogado oficioso do arguido quando saía mais cedo se nessa altura chegou alguma vez a ver o senhor AA á porta do sitio onde estagiavam à porta ? Tendo a testemunha dito que não. Que ele estava dentro do  carro na estrada.(07:21) e que não estava na porta, na porta não porque podia (07 :36)
Disse  também que chegou a ver ele a ir buscar  para almoçar  (09:00). Disse ainda que ela comia lá ás vezes. Às vezes  comia na sala connosco . Algumas vezes (09:20)
À pergunta da Senhora juíza Titula. Diga-me uma coisa ia sempre buscar sempre de carro?  (18:14) Tendo a EE respondido -Ela não ia sempre. (18:25)
À pergunta da senhora Juiza Titular -Ela não ia sempre com o marido ? (18:28) Tendo a EE respondido Ela não ia sempre comer fora. Às vezes  comia uma sandwuiche..
 À pergunta da Senhora Juiza Titular – Era só na hora do almoço que ele a ia buscar e ao fim do dia ? Tendo a EE respondido  Sim. E no final do dia ia a pé e comigo. Às vezes o marido ia busca-la.
À pergunta da Senhor Juíza Titular – Ela alguma vez lhe disse que não podia ir consigo que tinha de esperar pelo marido, porque o marido não a deixava ir sozinha? ( 18:49) tendo a EE respondido  - Não. Nunca me disse nada disso.( 18:53).
Assim fica demonstrado que  o arguido, ora recorrente, não tinha intenção de controlar a rotina e os movimentos diários da assistente BB.
Assim este facto foi incorretamente julgado como provado.

XV- O tribunal “ a quo “ também deu como provado que  Desde o nascimento do ofendido CC, com frequência semanal , e até  ao 07.08.2023 o arguido AA exigiu à assistente BB a entrega do montante recebido por aquele a titulo de abono de família para crianças e jovens utilizando-o em beneficio próprio e privando a assistente e o fendido de o utilizar para compras de bens de primeira necessidade.

O tribunal “ a quo”  baseou-se nas declarações da assistente BB, nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido , ora requerente.

O que manifestamente  indicia insuficiência de prova, pois foi neste único depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para provar o facto e condenar o arguido , ora recorrente.
Nenhuma testemunha se pronunciou sobe este facto.
Assim , foi incorretamente julgado como provado.

XVI- O tribunal “ a quo “ deu como provado que durante todo o relacionamento, sempre que a assistente BB recebeu pagamentos de serviços de clientes devidos pela prestação de serviços de limpeza de terrenos, o arguido AA exigiu que esta lhe entregasse tais valores , utilizando-os em beneficio próprio  e  e privando-a de os utilizar para compras de primeira necessidade.

As razões invocadas  em  XV supra  aplicam-se também a este facto

XVII- O tribunal “ a quo” deu como provado que a assistente BB apenas entregou ao arguido AA os montantes recebidos pelo ofendido  CC a titulo de abono de família para crianças e jovens e , os pagamentos recebidos pela  sua atividade profissional  por medo do arguido.

Os motivos mencionados em XV supra aplicam-se também  a este facto
.
XVIII – O tribunal “ a quo “ deu com o provado  que  durante todo o relacionamento, o arguido AA proibiu a assistente BB de utilizar as quantias monetária existentes na conta bancária  da qual era titular, utilizando esses valores em beneficio próprio, sem o consentimento e contra a vontade desta e privando-a de os utilizar para compra de bens de primeira necessidade.

Os motivos mencionado em XV supra aplicam-se também a este facto.

XIX- O tribunal “ a quo” deu como provado  que durante todo o relacionamento, o arguido AA proibiu a assistente BB de adquirir bens de primeira necessidade para o agregado familiar, sendo aquele que o fazia e quem decidia que bens eram ou não adquiridos.

A testemunha HH (...56 -...52 -...27) gravado na plataforma  em utilização no tribunal no dia   06 de Fevereiro de 2025  de 16:17:56 a 16:29:19 à pergunta da advogada da assistente BB De pé a conversar? (06:03) Tendo a LL   respondido – Ela nunca tirava a criança de casa. Ela saía à venda com o menino (06:04)
A testemunha MM  ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia  06 de Fevereiro de 2025 de 16:34:44 a 16:51:23 à pergunta da advogada oficiosa da assistente BB- No entanto recorda-se nas sua folgas de ver a D. BB cá fora a conversar? ( 08:18) tendo a MM respondido Via-a às vezes, não sempre, ir à mercearia mais o menino(08:18)
Também aqui o tribunal “ a quo” valorou apenas o depoimento da assistente BB nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido.
Assim este facto foi incorretamente julgado como provado.
Conforme se refere  a assistente BB ia , à venda, á Mercearia com o menino naturalmente para efetuar compras.
Assim, mais uma vez o tribunal “ a quo” se baseou unicamente nas declarações da assistente BB
Este facto foi  também incorretamente julgado provado.

XX – O tribunal “ a quo” deu como provado que durante todo o relacionamento o arguido AA  proibiu a assistente BB de agendar e frequentar consultas médicas e de realizar exames médicos, incluindo de diagnóstico.

A assistente no seu depoimento  ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 18 de junho de 2025 de 00:01 a 2:41:52 ela  foi  á consulta com o seu filho e foi ao médico para lhe marcar uma consulta. E ele marcou, mas que não chegou a fazer. (26:39) 
Disse também que quando foi á consulta com o seu filho o seu marido foi também (26:52).
À  pregunta da Senhora Juíza Titular  Alguma vez teve marcada alguma consulta médica no Centro de Saúde  para si (02:22:34)  a assistente disse que teve quando ia  marcar a do CC (02:22:37)
À pergunta da senhora Juíza Titular  Quem era o seu médico de família?( 02 :22:08)  Tendo a assistente dito  que era seu médico de família o Dr NN ( 0:22: 08)
O tribunal assentou a sua convicção no depoimento da assistente BB.
Não houve nenhuma testemunha que se tivesse referido a este facto.
Foi , assim, este facto incorretamente julgado como provado.

XXI – o tribunal “ a quo “ considerou provado que Em data não concretamente apurada entre Março e Dezembro de 2020, após a assistente ter recebido dinheiro de clientes pelo pagamento de serviços prestados e ter gasto 6,00 na feira de ... para adquirir um bem  que o ofendido CC necessitava, na presença deste  e no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “ o dinheiro é meu “ “ puta”  “vaca”.

Mais uma vez o tribunal “ a quo “ baseou-se nas declarações da assistente BB nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido.
O arguido , ora recorrente, negou o facto.
O CC nas declarações para Memória futura a fls 495, 495 verso dos presentes autos disse que ouvia nomes mas  não queria dizer.
Assim, este facto foi incorretamente dado como provado

XXII – O tribunal “ a quo” deu como provado  que desde data não concretamente apurada mas, pelo menos a partir da pandemia originada pelo vírus SAR-S-COV 2 , desde Março de 2020 até Fevereiro de 2023 pelo menos com frequência  semanal, na presença do CC e no interior da residência comum, o arguido AA  dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “ não prestas como mulher” “ és uma vaca” , “ andas com todos “ “ não vales nada como mulher” “ puta” “ filha da puta e “ Kenga”
           
Mais um vez o tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da assistente BB.
O que indicia insuficiência de prova, pois foi unicamente neste depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para provar o facto.
O arguido  negou também este facto.
O CC nas declarações para Memória Futura a fls 495,495 verso dos presentes autos disse que ouviu nomes  mas não queria dizer.
Este facto foi incorretamente julgado como provado

XXIII – O tribunal “ a quo” deu como provado que em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2020 e o dia 07.08.2023 na presença do ofendido CC no interior da carrinha, o arguido AA quando tentava desferir um murro no corpo da assistente BB , o ofendido CC colocou-se entre o arguido AA e a assistente BB, acabando o arguido por desferir um murro que o atingiu no corpo do ofendido CC, o que lhe causou dores.
           
Refira-se que a assistente nas sua declarações para Memória Futura  a fls 511 dos presentes autos esta afirmou “ Ao miúdo nunca bateu nem chamou nomes. Falava alto sai daí, mas bater nunca bateu”
No dia do julgamento a assistente BB ouvida em videoconferência (...50-...27) gravado na plataforma em utilização do tribunal em 18 de Junho de 2025 disse que vinha na carrinha e que o arguido ia-lhe dar um murro e o menino meteu-se á frente e quem apanhou foi o CC.( 01:11)

Que isto aconteceu quando o arguido estava a conduzir a carrinha e levávamos sucata ( 01:12:00) e não parou o carro ( 01:12:07).
Existe como tal contradição nestas declarações que evidenciam pouca credibilidade.
Nenhuma testemunha assistiu a este facto e o arguido negou a prática deste facto.
Nas declarações para Memória Futura do CC de fls. 493 verso a fls.504 verso este não refere que o pai lhe tivesse dado um murro.
O CC nas suas declarações para Memória Futura narrou determinados factos, convencidos estamos , que se ele tivesse levado um murro do arguido não se teria esquecido de o mencionar quando prestou essas declarações.
Por mera hipótese académica, se o arguido tivesse dado um murro no assistente CC, o arguido não teria intenção de o agredir.
Refira-se que as crianças expostas à violência  parental tem mais problemas comportamentais exibem afetos mais negativos, mostram-se mais agressivos.
O CC  sempre foi uma criança pacata, calma, pouco faladora e não brincava muito.
Na altura das discussões ficava triste, mas o arguido, ora recorrente , não pensou que estas discussões praticadas na presença do CC o iria maltratar psicologicamente,

XXIV - O Tribunal “ a quo” deu como provado que em data não concretamente apurada mas entre o ano de 2022 e 2023 o arguido AA desferiu um murro no computador onde o ofendido se encontrava a jogar partindo-o o que lhe causou medo e inquietação”.
O Tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da BB.
Nenhuma testemunha presenciou este facto.
Assim este facto foi incorretamente julgado como provado.

XXV - O tribunal “ a quo” deu como provado  que em datas não concretamente apuradas, mas a partir do ano de 2020 na presença  do CC e no interior da residência comum, por mais de um vez, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “ não prestas  como mulher “ és uma vaca” “ andas com todos” e “ não vales nada como mulher, puxando os cabelos, desferindo-lhe murros e pontapés, causando á assiste hematomas e dores
Em algumas ocasiões descritas em 25) que em concreto não foi possível apurar. o ofendido CC dirigiu-se ao arguido e disse “ para pai.”

O Tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da assistente BB.
O que indicia insuficiência de prova pois foi neste único depoimento que o Tribunal “ a quo” se baseou para provar os factos e condenar o arguido.
Nenhuma testemunha se pronunciou sobre estes factos e o arguido negou a prática destes factos.
Assim estes factos foram incorretamente julgados como provados.

XXVI -O Tribunal “ a quo” julgou como provado que em data não concretamente apurada , mas entre Fevereiro de Julho de 2023, na presença do ofendido  CC e no interior do quarto deste, o arguido AA  utilizando um pau de madeira com ponta de ferro desferiu um golpe na cabeça da assistente  BB, o que lhe causou dores , hematomas e hemorragia

O Tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da assistente BB nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido, ora recorrente.
O que indicia insuficiência de prova pois foi neste único depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para provar e condenar o arguido.
Nenhuma testemunha se pronunciou sobre este facto.
Por outro lado nas declarações para Memória Futura do CC a fls. 497 dos presentes autos este afirmou que o pai utilizou um pau de madeira que estava numa quinta que cuidávamos, bateu com o pau na minha mãe não sei em que zona, vi a mãe com uma marca na cabeça.
Não afirmou ter visto uma hemorragia e que o pau de madeira tivesse ponta de ferro.
Se este facto se tivesse passado a assistente teria que se deslocar ao Hospital a fim de ser examinada o que não aconteceu.
Por outro lado o arguido, ora recorrente, negou a prática deste facto. Assim este facto foi incorretamente julgado como provado.
          
XXVII- O tribunal “ a quo” deu como provado que no ano de 2023, em data não concretamente apurada , mas anterior a 07 de Agosto, no interior da residência comum, o arguido desferiu um pontapé na mão direita da assistente BB o que lhe causou dores e fez com que esta necessitasse de assistência médica.
Em consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente BB, necessitou de um curativo que foi feito pelo CC.
De seguida, o arguido  AA dirigiu-se à assistente BB e disse-lhe “ lá vai a puta” , lá vai a vaca
Mais uma vez o tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da assistente BB por nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido.
Nenhuma testemunha presenciou estes factos e o arguido negou a prática dos factos.
\Nas declarações para Memória Futura do CC de fl. 493 a fls. 504 nada diz  sobre este episódio.
Assim este facto foi também foi incorretamente julgado como provado.

XVIII - O tribunal “ a quo” deu como provado que durante a semana  de 31.07.2023 a 04.08.2023, do porta luvas de um veiculo automóvel, pertença do arguido  e da assistente, de modo não concretamente apurado , foi retirada a carteira da assistente BB contendo o cartão de cidadão .desta.
No dia 04.08.2023, após a assistente BB ter solicitado ao arguido a entrega da sua carteira e do seu cartão de cidadão, o arguido AA disse-lhe não saber onde tais objetos se encontravam, negando-lhe a entrega da chave do veiculo automóvel.
O tribunal “ a quo” mais uma vez baseou-se nas declarações da assistente BB, o que indicia insuficiência de prova pois foi neste único depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para condenar o ora recorrente.
Nenhuma testemunha se pronunciou sobre este facto e o recorrente negou a prática deste facto.
Assim estes factos foram incorretamente julgados como provados.

XXIX - O tribunal “ a quo”  deu como provado que »desde  Maio de 2023 e até ao dia 06.08.2023, em numero de vezes não concretamente determinado, mas em , pelo menos,  duas ocasiões, na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se a esta e proferiu  as expressões “ sua ladra” “ vaca”, “puta”, “ filha da puta”, “ não prestas para nada” e “ não vales nada como mulher»
«Desde Maio de 2023 e até 07.08.2023, em numero de vezes não concretamente determinado, mas em  pelo menos, duas ocasiões, quando o assistente  no interior de um veiculo automóvel, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as seguintes expressões “ sua ladra”, sua puta” “ filha da puta” “ não prestas para nada” e “ não vale nada como mulher”»
« Desde o ano de 2023 e até 07.08.2023, em numero de vezes não concretamente determinado, mas em pelo menos duas ocasiões, no interior de um veiculo automóvel, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB   e proferiu as expressões “ sua ladra”, “ puta”, “ filha da Puta”, “ não prestas para nada” e “ não vales nada como mulher”

O CC nas declarações para Memória Futura de fls. 495, 495 verso ouviu o arguido,  ora recorrente a chamar nomes à mãe mas não quis dizer que nomes foram e a fls. 498, 498 verso ouviu sua mãe a chamar os mesmos nomes ao arguido, ora recorrente mas também não quis dizer que nomes foram.
O tribunal “ a quo” baseou-se nas declarações da assistente BB
O que indicia insuficiência de prova pois foi neste iúnico depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para provar os factos e condenar o arguido, ora recorrente
 Nenhuma testemunha se pronunciou sobre estes factos.
O arguido , ora recorrente, negou os factos.
Assim, foram estes factos incorretamente julgados provados.

XXX - O tribunal “ a quo “  deu como provado que « E data não concretamente apurada, no verão de 2023, o arguido AA , a assistente BB e o ofendido  CC deslocaram-se até ..., ... para arranjar sucata»
«Durante a via de regresso, o arguido OO ordenou que a assistente BB e o fendido saíssem do veiculo automóvel , o que estes fizeram por medo do arguido»
«De seguida  o arguido abandonou o local e foi ao volante do veiculo automóvel, deixando a assistente BB e o ofendido CC em ..., ....»
«o arguido AA apenas regressou a ... para ir buscar  a assistente BB e o ofendido CC passados cerca de 2 a 3 horas»
«Cerca de 15 dias depois o arguido AA  e a assistente BB deslocaram-se a ... ,  ... para arranjar sucata.»
«Quando iam regressara a ..., o arguido AA  ordenou à assistente BB que saísse do  veiculo automóvel que conduzia, o que esta fez com medo daquele.»
De seguida, o arguido AA  abandonou o local ao volante do veiculo automóvel, deixando  a assistente BB em ... , ....
 De forma  a conseguir regressar á sua residência, a assistente BB caminhou cerca de 26 quilómetros, desde ... até ..., passando pela ...»
Uma vez chegada a ..., a assistente BB desmaiou necessitando de ser socorrida pelos Bombeiros que a levaram  para o Hospital ... em ....»
«No Hospital ..., em ..., o arguido AA que aí se tinha deslocado, dirigiu-se à assistente BB e disse-lhe  para abandonar a referida Unidade hospitalar, o que esta  faz com medo daquele, levando-a para a residência comum.
Em consequência direta e necessária da conduta do arguido a assistente BB não chegou a ser observada pela equipa médica que se encontrava na referida unidade hospitalar.

A assistente apresentou esta versão dos factos e o arguido AA apresentou a sua versão.
Sucede que o tribunal “ a quo” acreditou na versão apresentada pela assistente BB apesar de o CC na suas declarações para Memória Futuro de fls. 493 verso a fls. 504 verso não ter referido nada sobre este episódio da ida a ....
Não seria natural que uma criança quando vai a outro país, no caso a ..., é um acontecimento que ele jamais se esqueceria e, como tal, não se esqueceria de mencionar esses factos quando prestou declarações para Memória Futura o que não aconteceu.
O Tribunal “ a quo” baseou-se, a nosso ver mal, nas declarações da assistente BB o que  indicia insuficiência de prova pois foi neste único depoimento que o tribunal “ a quo” se baseou para provar os factos.
Nenhuma testemunha se pronunciou sobre estes factos.
O arguido , ora recorrente, negou a versão apresentada pela assistente BB tendo apresentado, como já se disse,  a sua versão.
Assim, foram estes factos incorretamente julgados provados.

XXXI- O tribunal “ a quo” deu como provado que no dia 07.08.2023 de manhã junto à Câmara Municipal ... e na presença do ofendido CC o arguido AA em tom alto e exaltado dirigiu-se à assistente BB “ quero o meu cartão de cidadão”. Fui mandado parar pela GNR e agora tenho uma multa para pagar. És uma vaca e uma puta”.
Ainda nesse dia e hora não concretamente determinada 11h50 o arguido AA fechou a porta da residência e mudou o canhão da fechadura da porta da residência. Não entregando uma chave à assistente BB e impossibilitando-a de aceder à residência.
De seguida pelas 11h50 por não conseguir aceder ao interior da residência a assistente BB acompanhada do ofendido CC dirigiu-se à residência de uma vizinha pediu o telemóvel emprestado e contactou a GNR solicitando que se deslocassem ao local.
Uma vez que não conseguia aceder ao interior da residência comum a assistente BB ficou à espera da GNR sentada à porta da entrada da residência.
Ainda nesse dia pelas 12horas o arguido AA chegou à residência e abriu a porta da mesma permitindo que a assistente BB e o ofendido CC acedessem ao seu interior.
De seguida, chegaram os  agentes da GNR, o arguido não permitiu que a assistente falasse com ele.

A assistente apresentou a sua versão dos factos e o arguido AA apresentou as dele.
O Tribunal “ a quo” acreditou, a nosso ver mal, na versão da assistente BB nitidamente parcial por interesse na condenação do arguido, ora recorrente.
O que indicia insuficiência de prova pois foi neste único depoimento que o tribunal se baseou para provar os factos e condenar o arguido.
 Nenhuma testemunha se pronunciou sobre estes factos.
O arguido , ora recorrente, negou a versão apresentada pela assistente BB tendo apresentado como já se disse a sua versão.
Assim, foram  estes factos incorretamente julgados provados

XXXII - . No dia 21.08.2023, a assistente BB acompanhada do ofendido CC , deslocou-se ao Centro de Saúde ... , em Lisboa, uma vez que este necessitava que lhe fosse administrada uma vacina.»
«Na via pública, enquanto se deslocavam ao Centro de Saúde ..., o ofendido CC avistou o arguido AA e disse  á assistente BB “ mamã vem aí o pai”, ao mesmo tempo agarrou a mão desta»
«A fim de se protegerem, a assistente BB e o  ofendido CC encostaram-se á parede do Centro de Saúde ...»
«.Em ato contínuo o arguido AA abeirou-se da assistente BB agarrou-lhe no braço direito , com a sua mão , apertando-o, e disse-lhe “ Volta comigo para  casa, tu e o menino. Anda comigo para casa. Vamos embora, Vamos esquecer tudo” o que causou medo e inquietação na assistente e no ofendido CC.».
«De seguida , após a assistente BB se recusar  a ir com o arguido e lhe pedir para se afastar dela, o arguido AA puxou-a, com as suas mãos, para a arrastar e trazer consigo daquele local, o que não logrou conseguir por motivo alheio á sua vontade porquanto a assistente e o ofendido CC entraram no Centro de Saúde.
« Após ter sido contatado pela PSP e, após os Agentes da PSP chegarem ao local, o arguido ausentou-se do local.
           
A testemunha  PP, agente da P.S.P. ...52-...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal    no dia 06 de Fevereiro de 2025 de 12:03:38 a 12:09:44 à pergunta da Senhora Procuradora da Republica Está recordado o que é que se passou nesse dia? (01:19) tendo a testemunha QQ dito que em Setembro estávamos a fazer o nosso serviço  de patrulhamento normal , recebemos uma chamada por parte da nossa central para nos deslocarmos à rua ... junto ao Centro de Saúde.
Quando chegamos ao local eu juntamente com a minha colega RR fomos para o interior  do Centro de Saúde e fomos informados  pela funcionária que as vitimas mãe e filho estariam lá no interior e por sua vez nós fomos contatar com os mesmos. Contatamos com a progenitora  que, neste caso vitima, a mesma informou que quando  estava achegar ao Centro de Saúde com o seu filho foi abordada pelo suspeito que terá pedido que  as vitimas voltassem com ele para casa. A vitima assustada junto de seu filho deslocou-se então para o Centro de Saúde (01:27).
.
À pergunta do advogado oficioso do arguido Não viu qualquer agressão física do senhor AA  para com a D. BB? O senhor agente QQ respondeu tanto a vitima como o suspeito informaram que não houve qualquer agressão ou injuria. . Foi só seguida.

Atento o depoimento verifica-se que o agente da P.S.P.. chegou ao local na companhia de RR , foi informado pela progenitora , vitima, tendo esta informado que foi abordada pelo suspeito que terá pedido às vitimas voltassem com ele para casa. Foi ainda informado pela própria vitima e pelo arguido que não houve qualquer agressão nem injurias tendo sido só seguida.
Assim, estes factos foram incorretamente julgados provados.

XXXIII – O tribunal “ a quo” deu como provado que devido ao medo e inquietação que sentiram do arguido no dia 03.11.2023 a assistente BB e o ofendido CC não se deslocaram a ... para prestarem as ultimas homenagens  e assistirem ao funeral de SS respetivamente progenitor e avô deste e que faleceu em ../../2023.
Devido ao medo e inquietação que sentiram do arguido, cerca de 7 semanas após o dia 03.11.2023 a assistente BB e o ofendido CC não se deslocaram a ... para prestarem as ultimas homenagens e assistirem ao funeral de TT respetivamente progenitora daquela e avó deste  e que faleceu em ../../2023  
 
A assistente  BB ( ...49-...52-...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal em 18 de Junho de 2023 de  001:01 a 02:41:52 à pergunta da Senhora Juiza Titular E a senhora foi ao funeral?( 02:07:40) Tendo a assistente respondido que não.
A senhora juíza Titular perguntou  Porquê?(02:07:40)  Tendo a assistente respondido  estava na casa de abrigo, não podia ir não é..
A Senhora juíza Titular perguntou à assistente E a senhora porque é que não foi ao funeral de sua mãe.? Foi pelas mesmas razões que não foi ao do seu pai? (02:07:06) tendo a assistente respondido  sim.
Assim foram incorretamente estes factos julgados como provados.
Deste depoimento  da assistente BB a primeira razão  que ela invocou para não ir aos funerais foi porque estava na casa de abrigo.
Esta foi a razão primordial que a BB apresentou para não ter ido aos funerais de seus pais.

XXXIV- O tribunal “ a quo” deu com provado que o imposto único de circulação no valor de 56,57 € devido até  ao dia 01.10 .2023   não foi liquidado à Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao veiculo automóvel  de marca  ... modelo ... ... com a matricula ..-..-IZ, pertença do ofendido CC.

O arguido  AA  AA ( ...52- ...27) gravado na plataforma em utilização no tribunal no dia 06 de Fevereiro de 2023   à pergunta da Senhora Juíza Titular- o senhor neste prazo não liquidou ?  (17:33) Tendo o arguido respondido não liquidei porque não podia liquidar. Foi às Finanças para pagar mas a carrinha está em nome do CC, mas  a BB é que tinha que pedir as guias.
O selo do veiculo automóvel ... , de matricula ..-..-IZ depois de muita insistência do arguido, ora recorrente, nas Finanças,  já se encontra pago e só não foi requerida a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento do IUC porque este facto é inócuo para ser considerado neste processo.  

XXXV - O tribunal “ a quo” deu como provado  que o ofendido CC foi notificado para proceder ao pagamento do valor de 60,00 € a titulo de coima pela contraordenação no dia 22.10.2023 na Autoestrada 1.
Refira-se que não ficou provado que fosse o  arguido AA a conduzir o veiculo automóvel  de marca ..., modelo ..., com a matricula ..-ES-.. neste dia e local.    

XXXVI- O tribunal “ a quo “ deu como provado que o arguido AA tinha sido julgado e condenado ,com transito em julgado pelo s crimes de 
- Ofensa à integridade física simples, praticado em 2005,na pena de 110 dias de multa ( proc. 126/05.0GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe
- Injurias praticado em 2009, na pena de 80 dias de multa ( proc. 477/09.9GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras
- Dano, praticado em 2010, a pena de 100 dias de multa ( proc 111/10.4GBFLG do Tribunal   Judicial de Ponte de Lima.
- Furto qualificado, praticado em 2012, na pena de 250 dias de multa ( proc.306/12.6GAPTL, do Tribunal judicial de Ponte de lima
 -8  crimes de falsificação de boletins, actas  ou documentos, falsas declarações e burla qualificada, praticado em  2016 na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período  ( proc. 709/17.0T9PTL, do juízo Central Criminal – ... de ...
- Burla simples praticado em 06/12/2022 na pena de  210 dias de multa ( proc. Nº 579/19.3TpBRG do juízo Local Criminal – ....   
 - ameaça agravada, praticado em 25/03/2019 na pena de 100 dias de multa ( Proc. Nº 220/19.4PTL,do ....
- burla simples praticado em 14/01/2019, na pena de 180 dias de multa ( proc. Nº 111/19.9PBFAR do juízo Local Criminal – ... de ....

Compulsado o registo criminal  verifica-se que o arguido cometeu um crime à integridade física  simples praticado em 25-09-2005, decidido em 14-02-2007 transitado em julgado em 01-03-2007 e extinto em 05-10-2007
Outro crime de injurias, praticado em 17-08-2009, decidido em 29-11-2010, transitado em julgado em 10~12-2010 e extinto em  27-12-2011.
Outro crime de dano simples decidido em 19-06-2011, transitado em julgado em 15-07-2013 e extinto em 02-02-2015.
Outro crime de furto  qualificado decidido em 09-06—2015, transitado em julgado em 15-07-2013 e extinto em 18-07-2018

Ora, o Tribunal “ a quo” no acórdão que proferiu não devia ter tomado em consideração  estes quaro crimes.
Ao fazê-lo, como fez, violou a  disposição do artigo 11 da Lei 37/2015 de 05 de Maio, já que tais condenações são inferiores a cinco anos e o prazo de cancelamento definitivo dos respetivos registo é de cinco anos sobre a extinção das penas, e analisando o registo criminal  do arguido verifica-se que os quatro crimes acima  mencionados foram extintos  em 05-10-2007 , 27-12-2011 . 02-02-2015 e 18-07-208.
A lei exige o cancelamento do registo criminal  significando que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico.

XXXVII-  Houve assim, erro notório na  apreciação da prova por parte do Tribunal “ a quo”.

XXXVIII – Admitindo por mera hipótese académica como provado os factos em que assentou o acórdão objeto de recurso constatamos que o recorrente  não praticou o crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152 do Código Penal porquanto não resulta que a assistente BB tenha uma posição de subordinação existencial para com o recorrente, elemento fundamental  do preenchimento daquele tipo de crime.

XXXIX— Admitindo, por mera hipótese académica , como provados os factos em que assentou o acórdão objeto do presente recurso constatamos que o recorrente não praticou o crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152 do Código Penal relativamente ao assistente CC, pois não houve sobre este agressão física e psicológica por parte do recorrente.

XL- Não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido dos pedidos de indemnização  civil  e não serem aplicadas as penas acessórias.

XLI- A pena única aplicada ao arguido  , ora recorrente, porque não superior a  cinco anos  de prisão pode ser suspensa na sua execução.
Ora atento o consignado no artigo 50º,nº1 do Código  Penal a simples censura do facto e a ameaça de  prisão  realizam de forma adequada e suficiente as finalidade de punição 
A suspensão da execução da pena  não prejudica os fins da prevenção  sendo a ameaça da sua execução um fator que pode ser altamente  dissuasor de novas violações. Criminais.

XLII - A filosofia essencial a este instituto é a capacidade da medida  apontar ao arguido, ora recorrente o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com  as exigências do direito penal, impondo-lhe como fator pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior, a capacidade do arguido em sentir essa ameaça da pena a exercer sobre si o efeito contentor em caso de situação  parecida de vencer a vontade de  delinquir de novo.
A ameaça da pena será bastante para que não volte a delinquir.  

XLIII-- O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado.
Vive atualmente em união de facto  com UU.
O arguido é uma pessoa trabalhadora, labutando todos os dias do ano à exceção dos domingos .
O arguido dedica-se ao trabalho na limpeza de terrenos, jardins e ainda na recolha de sucata.

XLIV-- O Tribunal “ a quo” para a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão tomou em consideração o facto de o arguido possuir antecedentes criminais por diversos crimes, designadamente por crimes de ofensa à integridade física, injúrias, ameaças o que faz acentuar as exigências de prevenção especial.

XLV - Sucede porém, o tribunal “ a quo” deveria ter tomado em consideração que relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 25-09-2005; o crime de injurias praticado em 17-08-2009; o crime de dano simples decidido  em 13-06-2011 e o crime de  furto qualificado decidido em 09-06-2015 já se encontram definitivamente cancelados- artigo 11º da lei 37/2015 de 5 de Maio.

XLVI - Por outro lado, relativamente ao comportamento do arguido depois deste  crime de que vem acusado e condenado nos presentes autos, o arguido não cometeu mais nenhum crime.
XLVI-Assim, deverão Vossas Excelências reduzir a pena aplicada para 3( três ) anos para o crime de  violência doméstica relativamente à assistente BB e 2 ( dois) anos para o assistente CC e em cumulo jurídico na pena única de 3 ( três ) anos suspensa na sua execução por igual período de tempo.

 XLVII-Relativamente à pena acessória de proibição de contactar com a vítima BB por qualquer meio ou por interposta pessoa com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de  5 ( cinco) anos deverão Vossas Excelências tomar em consideração o facto de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente integrante, viver atualmente em união de facto com UU, ser uma pessoa trabalhadora dedicando-se ao trabalho na limpeza de terrenos, jardins e na recolha de sucata.
A condenação do arguido na pena acessória de 5 ( cinco) anos  implica o uso de pulseira eletrónica com os seus eventuais incómodos é demasiado longa e penosa pelo que entendemos que deve ser afastada tal pena acessória já que o arguido não constitui atualmente perigo para a ofendida, uma vez que reside na freguesia ..., concelho ... e a assistente BB na cidade ..., ou, se assim não for entendido, ser substancialmente reduzida para o período mínimo ou o mais curto possível.

Relativamente à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de 5 ( cinco) anos deverão Vossas Excelências reduzi-la para um período mais curto.

SE VOSSAS EXCELÊNCIAS ASSIM NÃO ENTENDEREM

XLVIII- A pena aplicada é severa em demasia face aos princípios consagrados no Código Penal

IL- E, além disso, o tempo de prisão fixado é excessivo demais para provar efeitos criminógenos, de afastar o delinquente da prática de outros crimes.

LI –  O acórdão recorrido não acautelar as necessidades de recuperação, readaptação e reinserção do arguido acentuando injustificadamente uma preocupação repressiva e de prevenção geral.
           
             LII- Assim atentas as circunstâncias referidas XLVIII a LI supra  a pena aplicável ao recorrente deverá ser reduzida para três anos  para o crime de violência doméstica  relativamente á assistente BB e de dois anos para o crime de violência domestica relativamente ao assistente CC  e em cúmulo jurídico ser o arguido , ora recorrente, condenado na pena única de 3 (três)   anos  pois será suficiente para o afastar da criminalidade e satisfazer as finalidades de reprovação e prevenção.

LIII- E a pena acessória de proibição de contato com a  vitima BB por qualquer meio  ou por interposta pessoa com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância prelo período de 5 (cinco) anos deverão tomar em consideração o facto de o arguido se encontrar a viver atualmente com a sua companheira UU, ser uma pessoa trabalhadora dedicando-se á limpeza de terrenos, jardins e recolha de sucata e que o uso de pulseira eletrónica com os eventuais incómodos é demasiado longa e penosa, pois deverá a mesma ser afastada  , uma vez que o recorrente reside na freguesia ..., concelho ... e a assistente BB se encontra a residir na cidade ...., ou, se assim não entenderem , ser substancialmente reduzida para o período mínimo ou mais curto de tempo possível.
E a pena acessória de inibição  do exercício das responsabilidades parentais aplicada ao  recorrente pelo período de 5 ( cinco) anos ser substancialmente reduzida para um período mais curto.             
PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

LIV - O arguido tem como despesas mensais do agregado familiar a renda da habitação / 230€), consumos domésticos ( 90€) comunicações ( 25€) , no total de 345 €, como tal tem que  recorrer á ajuda alimentar junto das instituições competentes ou junto de amigos cfr Relatório Social  para Determinação da sanção.
O arguido exerce a atividade profissional a titulo ocasional e informal por  conta própria na recolha de sucata e na limpeza de matas , atividade que assegura a sua subsistência e da companheira cujo rendimento é precário.

LV - Assim, atendendo à situação económica do arguido , ora recorrente, as indemnizações atribuídas pelo tribunal “ a quo” quer á  assistente BB quer ao assistente CC deverão ser substancialmente reduzidas nos seus montantes..

LVI - Ao decidir como decidiu  violou o Tribunal “ quo” o disposto nos artigos 40, 50, 71,nº1e 2,152 todos do Código Penal, ,artigo 410 , nº 2 al. c) do Código Processo Penal, artigo 11 da Lei 37/2015 de 05 de Maio e artigo 32nº2 da Constituição da Republica Portuguesa..
 
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E , POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO E , EM CONSEQUÊNCIA , SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM  QUE FOI CONDENADO, DAS RESPETIVAS INDEMNIZAÇÕES E DAS PENAS ACESSÓRIAS E SE VOSSAS EXCELÊNCIAS ASSIM NÃO O ENTENDEREM SER O ACORDÃO SUBSTITUÍDO POR OUTRO EM QUE A PENA APLICÁVEL SEJA REDUZIDA PARA TRÊS ANOS RELATIVAMENTE AO  CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELATIVAMENTE À ASSISTENTE BB E DE DOIS ANOS PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELATIVAMENTE AO ASSISTENTE CC E EM CÚMULO JURÍDICO SER O ARGUIDO CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 3 ( TRÊS) ANOS, E QUE  ESTA SEJA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO DE TEMPO E NO QUE CONCERNE À PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTAR COM A VÍTIMA BB POR QUALQUER MEIO OU POR INTERPOSTA PESSOA COM FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA DEVE SER AFASTADA TAL PENA ACESSÓRIA OU SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA PARA O PERÍODO MÍNIMO OU MAIS CURTO POSSÍVEL .
E NO QUE RESPEITA À PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVAMENTE AO MENOR VV VOSSAS EXCELÊNCIAS REDUZI-LA PARA UM PERÍODO MAIS CURTO.
SE VOSSAS EXCELENCIAS ASSIM NÃO O ENTENDEREM SEJA A PENA APLICADA REDUZIDA PARA 3 (ANOS)  RELATIVAMENTE AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELATIVAMENTE À ASSISTENTE BB  E  DE  2 (DOIS ) ANOS RELATIVAMENTE AO ASSISTENTE CC E EM CUMULO JURIDICO SER O ARGUIDO CONDENADO NA PENA  DE 3(TRÊS) ANOS DE PRISÃOE E QUE A PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO  DE CONTATAR COM A ASSISTENTE BB  POR QUALQUER MEIO OU POR INTERPOSTA PESSOA  COM FICALIZAÇÃO POR MEIOS ´TÉCNICOS DE CONTOLO À DISTÂNCIA DEVE SER AFASTADA  TAL PENA ACESSÓRIA  OU SE ASSIM NÃO ENTENDEREM SER  SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA  PARA O PERÍODO MINIMO  OU MAIS CURTO POSSÍVEL.E NO QUE RESPEITA À PENA ACESSÓRIA DE INBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS   RELATIVAMENTEAO AO MENOR VV REDUZI-LA PARA UM PEÍODO MAIS CURTO. 
NO TOCANTE ÀS INDEMNIZAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS ASSITENTES BB E AO VV SER SUBSTANCIALMENTE REDUZIDAS. 

ASSIM, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A COSTUMADA          JUSTIÇA

3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
1) As condenações constantes do CRC, em relação às quais, já decorreram pelo menos 5 anos sobre a data da extinção, ao contrário do alegado pelo arguido/recorrente não são objeto de cancelamento definitivo.
2) O art. 11º, n.º1, al. b) da Lei 37/2015, de 05/05, refere expressamente a exceção de não aplicabilidade deste prazo quer quanto aos crimes tipificados no Título V, do Capítulo I, do Livro II do C. Penal – crimes contra as pessoas, quer quando entre a data da extinção da pena de multa (Processos 1269/05.0GAFAF; 447/09.9GBFLG; 111/10.4GBFLG e 306/12.6GAPTL) e o termo dos 5 anos volta a haver nova condenação, como ocorreu em todos os referidos.
3) Alega o recorrente erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito.
4) O douto acórdão recorrido, na sua livre convicção, fundamentou na motivação da matéria de facto as razões de ter dado os factos como provados e não provados, correlacionando os vários meios de prova, perante os quais, aplicou o Direito.
5) A valorização de uns depoimentos, nomeadamente da assistente, correlacionando com os outros meios de prova, nomeadamente até as próprias declarações do arguido, mais não é que livre convicção que, fundamentada, como no caso sub judice, é insindicável (art. 127º do CP).
6) A isto acresce que o recorrente não impugna verdadeiramente a matéria de facto já que, o que pretende, é que o Venerando Tribunal retire credibilidade à assistente, quer porque esclareceu factos que não disse nas declarações para memória futura, quer porque confirmou factos que mais ninguém viu e é mesmo a única a confirmar factos em relação ao próprio filho menor do casal (que se inibiu no JIC de dizer os nomes feios que o pai dizia à mãe), o que conjugado com as restantes provas resultou credível e verosímil, ao contrário da versão do arguido, parcial, inverosímil e mesmo agressiva e jocosa em julgamento, dando ainda mais credibilidade à versão da assistente, prova mãe neste tipo de crimes.
7) Ou seja, o arguido/recorrente ataca a credibilidade dos meios de prova em que se alicerçou o Tribunal a quo apenas porque são contrários à sua versão, esta sim não sustentada em qualquer outro meio de prova e totalmente descabida e contrária às regras da experiência comum.
8) É normal uma vítima, sobretudo em crimes desta natureza, reiterados no tempo e com forte componente emocional, não se lembrar de tudo, «tim tim por tim tim», já que quer esquecer e até seria, isso sim, estranho. Ao contar uns factos, vai-se lembrando de outros, ao serem feitas perguntas que antes não foram vai respondendo.
9) Ao contrário do alegado a humilhação, o tratamento degradante é constante, sendo as alegações do arguido/recorrente completamente descabidas e não conformes com a realidade, porque mesmo as alterações que pretende são inócuas para afastar a prática deste crime, que preencheu duas vezes, contra a assistente e contra o menor, e de uma forma grave.
10) Murros, pontapés, injúrias à esposa, humilhando-a como mulher e como mãe, a quem devia dever especial de respeito, controlo do telemóvel e do dinheiro (este não tinha que ser constante, ou seja, nunca ter acesso àqueles), chamar nomes e agredir aquela em frente ao menor, traumatizando-o psicologicamente e mesmo agredindo este porque se colocou no meio para defender a mãe, só pode integrar os dois crimes de Violência doméstica pelos quais foi condenado.
11) Isto posto, parece-nos que bem andou o Tribunal a quo, não havendo qualquer violação do princípio in dubio pro reo pois este só está em causa se a prova produzida não permitir afastar uma dúvida razoável na convicção do julgador que, como no caso, desde que fundamentada, é insindicável.
12) Quanto à medida da pena, cumpre realçar os antecedentes criminais, que não houve confissão, sendo contraditória e inverosímil a explicação dada pelo arguido, a violência física e psicológica durou cerca de 9 anos, não tendo o arguido qualquer juízo crítico sobre o seu comportamento.
13) Ora, o Tribunal a quo justificou a medida das penas parcelares e da pena única, bem como das penas acessórias e a não aplicação da suspensão da execução da pena.
14) Uma pena única de 4 anos e 8 meses para os dois crimes de Violência doméstica, parece ajustada às necessidades de prevenção geral e, sobretudo, especial, e não ultrapassa a culpa do arguido, que agiu com dolo direto, sendo os factos de uma ilicitude elevada.
15) O Tribunal concluiu que não se encontravam reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, não confiando que a simples ameaça de prisão seria suficiente para o afastar da prática de crimes idênticos (art. 50º CP).
16) E perante os factos provados e fundamentação da medida da pena do douto acórdão recorrido, nunca seria possível ao Tribunal a quo fazer um juízo de prognose favorável, não dando o arguido qualquer garantia ou segurança que, em liberdade, não irá repetir factos idênticos, até pelo depoimento da atual companheira, com depoimento frágil e controlado, perspetivando a repetição futura, se não atual, de factos idênticos.

* * *
Assim, e tendo em conta todo o exposto, entendemos que mantendo o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.

4- A assistente, respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões e pedido (transcrição):
I. O recurso interposto pelo arguido limita-se a manifestar discordância subjetiva quanto à apreciação da prova, não cumprindo o ónus de especificação do art. 412.º, n.º 3, do CPP, nem demonstrando qualquer vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II. A sentença recorrida encontra-se densamente motivada e assente em apreciação crítica, racional e conforme às regras da experiência (art. 127.º do CPP), inexistindo contradição insanável, erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III. O Tribunal a quo fundamentou, de modo claro, a credibilidade conferida ao depoimento da assistente — espontâneo, coerente, consistente e corroborado — e a descredibilização da versão do arguido, lacunar, autojustificativa e contraditória.
IV. O padrão probatório é robusto e convergente: depoimentos de vizinhos sobre gritos, pedidos de socorro e insultos reiterados; intervenção frequente da GNR; captação em vídeo exibido em audiência confirmando linguagem injuriosa e controlo económico; declarações para memória futura do menor, descrevendo agressões presenciadas e marcas observadas.
V. A prova demonstra um ciclo de violência prolongado — física, psicológica, económica e sexual — marcado por dominação, humilhação, isolamento, controlo de movimentos, privação de telemóvel e autonomia financeira, e apropriação do abono de família e rendimentos da assistente.
VI. Foram dados como provados episódios de agressão física de particular gravidade (v.g., golpe com pau na cabeça da assistente), bem como insultos e agressões na presença do filho menor, circunstâncias que agravam a ilicitude e o desvalor da ação.
VII. A presença habitual do menor durante os episódios de violência configura vitimização indireta, aumentando a censurabilidade da conduta e exigindo resposta penal firme e dissuasora, em linha com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
VIII. Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica (art. 152.º do CP), incluindo a habitualidade e a intenção de subjugação e humilhação da vítima, sendo o bem jurídico protegido a dignidade humana e a autodeterminação no seio familiar.
IX. A invocação de erro de julgamento não procede: não é função do recurso substituir a convicção do julgador por uma leitura alternativa da prova, mas apenas sindicar a sua racionalidade; aqui, a racionalidade decisória é inequívoca e encontra-se densamente explanada.
X. Em crimes de violência doméstica, dada a natureza intrafamiliar e o contexto de ocultação, o depoimento da vítima, quando coerente e isento de contradições internas e corroborado por indícios externos (como sucede), é suficiente para formar convicção condenatória, sem violar a presunção de inocência.
XI. A medida concreta da pena respeita os critérios dos arts. 40.º e 71.º do CP: elevada ilicitude, duração e intensidade dos comportamentos, ausência de arrependimento, elevadas necessidades de prevenção geral e especial e proteção efetiva da vítima e do menor.
XII. Em face da reiteração, do padrão de dominação e da exposição do filho menor, a pena de prisão aplicada mostra-se necessária e proporcional, constituindo a resposta adequada à tutela do bem jurídico e à reafirmação da validade da norma.
XIII. As penas acessórias previstas no art. 152.º, n.ºs 4 a 6, do CP (proibição de contactos com fiscalização eletrónica; inibição do exercício das responsabilidades parentais) são idóneas, necessárias e proporcionais, orientadas pela prevenção da revitimização e pela proteção do menor.
XIV. Argumentos do recorrente relativos a circunstâncias supervenientes de vida (nova relação, distância geográfica) não infirmam a necessidade das penas acessórias: o critério legal é o risco e a tutela das vítimas, não a conveniência do agente.
XV. O segmento cível obedece aos arts. 483.º, 494.º e 496.º do CC, tendo o Tribunal a quo fixado, por equidade, montantes que atendem à gravidade do sofrimento, à duração da agressão e às sequelas psicológicas na assistente e no menor, em consonância com a orientação jurisprudencial recente.
XVI. A alegada dificuldade económica do arguido não constitui critério para reduzir o quantum indemnizatório — que visa reparar o dano — podendo, quando muito, ser ponderada na fase executiva quanto aos modos de cumprimento.
XVII. As alegações de recurso apresentadas pelo arguido não abala a coerência interna da sentença, nem a sua conformidade normativa e jurisprudencial; antes se limita a replicar teses já devidamente apreciadas e refutadas, carecendo de base fáctica e jurídica.
XVIII. A manutenção integral da decisão recorrida é exigida pela proteção da vítima e do menor, pela prevenção geral positiva e pela credibilidade do sistema de justiça no combate à violência doméstica.
XIX. A resposta penal deve ser firme, proporcional e dissuasora, afirmando a centralidade da dignidade humana, a intolerância social à violência no espaço doméstico e o superior interesse da criança exposta a contextos de agressão.
XX. Em síntese, o recurso é manifestamente improcedente: a decisão “a quo” é juridicamente correta, probatoriamente sólida e ajustada às exigências de tutela penal e civil do caso concreto.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento às Alegações de Recurso do arguido, mantendo-se integralmente o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, só assim fazendo V. Exas. a já acostumada JUSTIÇA!
5. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente e concluiu no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.   
6. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não ocorreu qualquer resposta.
7. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto pelo arguido, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes matérias:
- Proibição de prova por indevida consideração como provados de factos relativos a condenações constantes do certificado de registo criminal do arguido;
- Erro de julgamento da matéria de facto provada por violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
- Qualificação jurídica dos factos provados como integrando os crimes de violência doméstica vitimizando a assistente e o filho menor da assistente e do arguido; 
- Medida das penas de prisão;
- Suspensão da pena única de prisão;
- Não aplicação da pena acessória de proibição de contactos, e redução da sua medida;
- Excessividade da duração pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais; e 
- Pedido de indemnização civil.

2- A decisão recorrida
1. No acórdão recorrido consideraram-se como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação da matéria de facto (transcrição):

II. Fundamentação de facto

Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido AA e a assistente BB, contraíram casamento, entre si, no dia ../../2012.
2. Desse casamento, nasceu, no dia ../../2013, o ofendido CC.
3. O casamento entre o arguido AA e a assistente BB foi dissolvido, por divórcio, no dia ../../2013.
4. Apesar do divórcio, entre os dias ../../2013 e ../../2023, o arguido AA e a assistente BB viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem.
5. Quando contraíram casamento, o arguido AA e a assistente BB fixaram residência no Lugar ..., ..., ..., e, desde ../../2013 até ao dia 07.08.2023, fixaram residência na Rua ..., ..., ..., em ....
6. A partir dos anos de 2015/2016, o arguido quando discutia com a assistente, no interior da residência comum e na presença do ofendido CC partia pratos e copos, o que causou medo e inquietação na assistente BB e no ofendido CC.
7. Durante o relacionamento, em períodos que não foi possível apurar, o arguido AA proibiu a assistente BB de deter e utilizar telemóveis, impedindo-a de contactar com terceiras pessoas.
8. Durante todo o relacionamento, inclusive na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, com uma frequência diária, o arguido AA apodou a assistente BB de “puta”, “vaca”.
9. Durante todo o relacionamento, apenas o arguido AA tinha acesso às chaves dos veículos automóveis utilizados pelo casal e proibiu a assistente BB de ter acesso às mesmas, negando a sua entrega à assistente quando esta lhas solicitava.
10. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o relacionamento, quando a assistente BB frequentou uma formação profissional na área de geriatria e se encontrava a frequentar um estágio profissional, o arguido AA, levava-a de manhã, ia buscá-la ao final do dia, e durante a hora de almoço, ficava junto à porta do estabelecimento onde esta estagiava, de modo a controlar a rotina e os movimentos diários daquela.
11. Durante todo o relacionamento, para impedir que a assistente BB contactasse com pessoas do sexo masculino, o arguido AA por diversas vezes proibiu a assistente de exercer atividade profissional por conta de outrem e acabando a assistente por exercer atividade profissional conjunta com o arguido, na área da limpeza de terrenos.
12. Desde o nascimento do ofendido CC, com frequência mensal, e até ao dia 07.08.2023, o arguido AA exigiu à assistente BB a entrega do montante recebido por aquele a título de abono de família para crianças e jovens, utilizando-o em benefício próprio e privando a assistente e o ofendido de o utilizar para a compra de bens de primeira necessidade.
13. Durante todo o relacionamento, sempre que a assistente BB recebeu pagamentos de clientes devidos pela prestação de serviços de limpeza de terrenos, o arguido AA exigiu que esta lhe entregasse tais valores, utilizando-os em benefício próprio e privando-a de os utilizar para a compra de bens de primeira necessidade.
14. A assistente BB apenas entregou ao arguido AA os montantes recebidos pelo ofendido CC, a título de abono de família para crianças e jovens, e os pagamentos recebidos pela sua atividade profissional, por medo do arguido.
15. Durante todo o relacionamento, o arguido AA proibiu a assistente BB de utilizar as quantias monetárias existentes na conta bancária da qual esta era titular, utilizando esses valores para benefício próprio, sem o consentimento e contra a vontade desta, e privando-a de os utilizar para a compra de bens de primeira necessidade.
16. Durante todo o relacionamento, o arguido AA proibiu a assistente BB de adquirir bens de primeira necessidade para o agregado familiar, sendo aquele que o fazia e quem decidia que bens eram, ou não, adquiridos;
17. Pelo que, esses bens ou eram adquiridos pelo arguido AA, ou a assistente BB e o ofendido CC não tinham acesso aos mesmos.
18. Durante todo o relacionamento, o arguido AA proibiu a assistente BB de agendar e frequentar consultas médicas e de realizar exames médicos, incluindo de diagnóstico.
19. Em data não concretamente apurada, mas entre março e dezembro de 2020, após a assistente ter recebido dinheiro de clientes pelo pagamento de serviços prestados e ter gasto o valor de 6,00 €, na feira de ..., para adquirir um bem que o ofendido CC necessitava, na presença deste e no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “o dinheiro é meu”, “puta” e “vaca”.
20. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir da pandemia originada pelo vírus SAR-S-CoV-2, desde março de 2020, e até fevereiro de 2023, pelo menos com frequência semanal, na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “não prestas como mulher”, “és uma vaca”, “andas com todos” “não vales nada como mulher”, “ puta “ , “ filha da puta “ e “ kenga “.
21. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2020 e o dia 07.08.2023, na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, o arguido AA disse à assistente BB que queria ter relações sexuais com esta, ao que a assistente se negou.
22. De seguida, perante a insistência do arguido AA, o ofendido CC dirigiu- se àquele e disse-lhe “se a mãe não quer, não quer”.
23. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2020 e o dia 07.08.2023, na presença do ofendido CC no interior da carrinha, o arguido AA quando tentava desferir um murro no corpo da assistente BB, o ofendido CC colocou-se entre o arguido AA e a assistente BB, acabando o arguido por  desferir um murro que atingiu o corpo do ofendido CC, o que lhe causou dores.
24. Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2022 e o ano 2023, o arguido AA desferiu um murro, no computador onde o ofendido CC se encontrava a jogar, partindo-o, o que lhe causou medo e inquietação.
25. Em datas não concretamente apuradas, mas a partir do ano de 2020, na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, por mais do que uma vez,  o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “não prestas como mulher”, “és uma vaca”, “andas com todos” e “não vales nada como mulher”, puxava-lhe os cabelos, desferiu-lhe murros e pontapés, causando à assistente hematomas e dores.
26. Em algumas das ocasiões descritas no ponto 25), que em concreto não foi possível apurar, o ofendido CC dirigiu-se ao arguido AA e disse “pára pai”.
27. Em data não concretamente apurada, mas entre fevereiro e julho de 2023, na presença do ofendido CC e no interior do quarto deste, o arguido AA, utilizando um pau de madeira, com ponta de ferro, desferiu um golpe na cabeça da assistente BB, o que lhe causou dores, hematoma e hemorragia.
28. No ano de 2023, em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de agosto, no interior da residência comum, o arguido AA desferiu um pontapé na mão direita da assistente BB, o que lhe causou dores e fez com que esta necessitasse de assistência médica.
29. De seguida, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e disse-lhe “lá vai a puta, lá vai a vaca”.
31. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente BB necessitou um curativo, que foi feito pelo ofendido CC.
32. Durante a semana de 31.07.2023 e 04.08.2023, do porta luvas de um veículo automóvel, pertença do arguido e da assistente, de modo não concretamente apurado, foi retirada a carteira da assistente BB, contendo o cartão de cidadão desta.
33. No dia 04.08.2023, após a assistente BB ter solicitado ao arguido a entrega da sua carteira e do seu cartão de cidadão, o arguido AA disse-lhe não saber onde tais objetos se encontravam, negando-lhe a entrega da chave do veículo automóvel.
34. Desde maio de 2023 e até ao dia 06.08.2023, em número de vezes não concretamente determinado, mas em, pelo menos, duas ocasiões, na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à ofendida BB e proferiu as expressões “sua ladra”, “vaca”, “puta”, “filha da puta”, “não prestas para nada” e “não vales nada como mulher”.
35. Desde maio de 2023 e até ao dia 06.08.2023, em número de vezes não concretamente determinado, mas em, pelo menos, duas ocasiões, quando a assistente BB se encontrava a exercer a sua atividade profissional, o arguido AA dirigiu-se a esta e proferiu as expressões “sua ladra”, “vaca”, “puta”, “filha da puta”, “não prestas para nada” e “não vales nada como mulher”.
36. Desde maio de 2023 e até ao dia 07.08.2023, em número de vezes não concretamente determinado, mas em, pelo menos, duas ocasiões, no interior de um veículo automóvel, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “sua ladra”, “vaca”, “puta”, “filha da puta”, “não prestas para nada” e “não vales nada como mulher”.
37. Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2023, o arguido AA, a assistente BB e o ofendido CC deslocaram-se até ..., ..., para arranjar sucata.
38. Durante a viagem de regresso, o arguido AA ordenou que a assistente BB e o ofendido CC saíssem do veículo automóvel, o que estes fizeram por medo do arguido.
39. De seguida, o arguido AA abandonou o local ao volante do veículo automóvel, deixando a assistente BB e o ofendido CC em ..., ....
40. O arguido AA apenas regressou a ... para ir buscar a assistente BB e o ofendido CC passado cerca de 2 a 3 horas.
41. Cerca de 15 dias depois, o arguido AA e a assistente BB deslocaram-se até ..., ..., para arranjar sucata.
42. Quando iam regressar a ..., o arguido AA ordenou à assistente BB que saísse do veículo automóvel que conduzia, o que esta fez com medo daquele.
43. De seguida, o arguido AA abandonou o local ao volante do veículo automóvel, deixando a assistente BB em ..., ....
44. De forma a conseguir regressar até à sua residência, a assistente BB caminhou cerca de 26 quilómetros, desde ... até ..., passando pela ....
45. Uma vez chegada a ..., a assistente BB desmaiou, necessitando de ser socorrida pelos Bombeiros, que a levaram para o Hospital ..., em ....
46. No Hospital ..., em ..., o arguido AA, que aí se tinha deslocado, dirigiu-se à assistente BB e disse-lhe para abandonar a referida unidade hospital, o que esta faz com medo daquele, levando-a para a residência comum.
47. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente BB não chegou a ser observada pela equipa médica que se encontrava ao serviço na referida unidade hospital.
48. No dia 07.08.2023, de manhã, junto à Câmara Municipal ..., na via pública, e na presença do ofendido CC, o arguido AA, em tom alto e exaltado, dirigiu-se à assistente BB e proferiu as expressões “quero o meu cartão único”, “fui mandado parar pela GNR e agora tenho uma multa para pagar” e “és uma vaca, uma puta”.
49. Ainda nesse dia, a hora não concretamente determinada, mas antes das 11h50, o arguido AA fechou a porta da residência e mudou o canhão da fechadura da porta da residência, não entregando uma chave à assistente BB e impossibilitando-a de aceder à residência.
50. De seguida, pelas 11h50, por não conseguirem aceder ao interior da residência, a assistente BB, acompanhada do ofendido CC, dirigiu-se à residência de uma vizinha, pediu um telemóvel emprestado e contactou a GNR, solicitando que se deslocassem ao local.
51. Uma vez que não conseguia aceder ao interior da residência comum, a assistente BB ficou à espera da GNR sentada à porta da entrada da residência.
52. Ainda nesse dia, pelas 12h, o arguido AA chegou à residência e abriu a porta da mesma, permitindo que a assistente BB e o ofendido CC acedessem ao seu interior.
53. No seu interior, após a assistente ter confecionado o almoço, o arguido AA dirigiu-se à assistente e proferiu as expressões “puta”, “vaca”, e disse-lhe que “ não queria comer aquela merda “.
54. De seguida, chegaram os agentes da GNR ao local, e o arguido AA dirigiu-se à assistente BB perguntou-lhe se tinha chamado a GNR, ao que esta respondeu afirmativamente.
55. Na presença dos agentes da GNR, o arguido não permitia que a assistente falasse com eles.
56. Desde o dia 07.08.2023, a assistente BB e o ofendido CC encontram-se acolhidos em casa abrigo.
57. No dia 21.08.2023, a assistente BB, acompanhada do ofendido CC, deslocou-se ao Centro de Saúde ..., em Lisboa, uma vez que este necessitava que lhe fosse administrada uma vacina.
58. Na via pública, enquanto se deslocavam para o Centro de Saúde ..., o ofendido CC avistou o arguido AA, e disse à assistente BB “mamã vem aí o pai”, ao mesmo tempo que agarrou na mão desta.
59. A fim de se protegerem, a assistente BB e o ofendido CC encostaram-se à parede do Centro de Saúde ....
60. Em ato contínuo, o arguido AA abeirou-se da assistente BB, agarrou-lhe no braço direito, com a sua mão, apertando-o, e disse-lhe “Volta comigo para casa, tu e o menino. Anda comigo para casa. Vamos embora. Vamos esquecer tudo”, o que causou medo e inquietação na assistente e no ofendido CC.
61. De seguida, após a assistente BB se recusar a ir com o arguido e lhe pedir para se afastar dela, o arguido AA puxou-a, com as suas mãos, para a arrastar e a trazer consigo daquele local, o que não logrou conseguir por motivo alheio à sua vontade, porquanto a assistente e o ofendido CC entraram no Centro de Saúde.
62. Após ter sido contatada a PSP e, após os Agentes da PSP chegarem ao local, o arguido AA ausentou-se do local.
63. Devido ao medo e inquietação que sentiam do arguido, no dia 03.11.2023 a assistente BB e o ofendido CC não se deslocaram a ... para prestarem as últimas homenagens e assistirem ao funeral de SS, respetivamente, progenitor daquela e avô deste e que faleceu a ../../2023.
64. Devido ao medo e inquietação que sentiram do arguido, cerca de 7 semanas após o dia 03.11.2023, a assistente BB e o ofendido CC não se deslocaram a ... para prestarem as últimas homenagens e assistirem ao funeral de WW, respetivamente, progenitora daquela e avó deste e que faleceu a ../../2023.
65. O imposto único de circulação, no valor de 56,57€, devido até ao dia 01.10.2023 não foi liquidado à Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao veículo automóveis de marca  ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IZ, pertença do ofendido CC.
66. O ofendido CC foi notificado para proceder ao pagamento do valor de 60,00 €, a título de coima pela contraordenação, no dia 22.10.2023, na Autoestrada 20, e do valor de 60,00 €, a título de coima pela contraordenação praticada, no dia 22.10.2023, na Autoestrada 1.
67. O veículo automóvel, de marca ..., modelo ... (...), com a matrícula ..-..-IX é pertença da assistente BB.
68. Em consequência direta e necessária de todas as condutas do arguido, a assistente BB padece de síndrome de ansiedade fóbica e de perturbação de stress pós-traumático.
69. O arguido sabia que, ao comportar-se da forma descrita para com a assistente BB, com quem era e foi casado, com quem mantinha e mantivera uma relação análoga à dos cônjuges, após divórcio, e mãe do seu filho, sabendo dever-lhe especial dever de respeito, a submetia a sofrimento psicológico e emocional, a humilhação e a tratamento degradante e atentatório da sua dignidade e autoestima, e que afetava a sua liberdade pessoal e de movimentos, criando nela sentimentos de insegurança, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, afetando o seu equilíbrio psicológico e emocional e perturbando o seu bem-estar no lar e a pacífica convivência doméstica e familiar, não se coibindo de assim proceder na presença do filho de ambos, menor de idade, e no interior da residência que partilhavam, o que representou, quis e conseguiu.
70. Mais sabia o arguido que, ao agir como agiu, fazia a assistente BB temer pela sua vida e integridade física, lesando a sua integridade pessoal, aumentando o ascendente que sobre aquela detinha, e, ainda, que a humilhava e atacava a sua dignidade humana e consideração pessoais e que perturbava o seu bem-estar e sossego no lar, não se coibindo de adotar tais comportamentos no interior da residência desta e na presença do filho de ambos, menor de idade, o que representou, quis e conseguiu.
71. O arguido ainda sabia que, com as condutas descritas, impossibilitava e impossibilita a assistente BB de usufruir plenamente dos rendimentos do agregado familiar e do veículo automóvel da qual é proprietária, privando-a de benefícios económicos resultados do seu trabalho, de modo desproporcional em relação a si próprio, aproveitando em benefício próprio a força de trabalho da assistente e os bens pertença desta, ofendendo-a na sua dignidade humana, o que representou, quis e conseguiu.
72. O arguido agiu com o intuito concretizado de, com a sua conduta, lesar a assistente BB, na sua saúde física e mental, afetando-a na capacidade de livremente se decidir e deslocar, violando a sua liberdade de movimentos, o que representou, quis e conseguiu.
73. O arguido sabia que, ao comportar-se da forma descrita para com o ofendido CC, menor de idade e seu filho, o lesava na sua saúde física, psíquica, emocional e mental, que atacava a sua dignidade e consideração pessoais, bem sabendo dever-lhe especial dever de proteção e cuidado enquanto seu progenitor, que afetava a sua liberdade pessoal e de movimentos, criando nele sentimentos de insegurança, medo e inquietação, fazendo-o recear pela sua vida e integridade física, afetando o seu equilíbrio psicológico e emocional e o seu livre e saudável desenvolvimento e perturbando o seu bem-estar no lar e a pacífica convivência doméstica e familiar, não se coibindo de adotar tais comportamentos no interior da residência comum, o que representou, quis e conseguiu.
74. Mais sabia o arguido que, ao agir como agiu, fazia o ofendido CC temer pela sua vida e integridade física, lesando a sua integridade pessoal, a sua saúde física e mental, aumentando o ascendente que sobre aquele detinha, e, ainda, que o humilhava e atacava a sua dignidade humana e consideração pessoais e que perturbava o seu bem-estar e sossego no lar, não se coibindo de adotar tais comportamentos no interior da residência comum, o que representou, quis e conseguiu.
75. O arguido ainda sabia que, com as condutas descritas, impossibilitava e impossibilita o ofendido CC de usufruir plenamente da prestação social a que tem direito, aproveitando em benefício próprio tal prestação, ofendendo-o na sua dignidade humana, o que representou, quis e conseguiu.
76. Em todos os momentos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:
77. O arguido vive com a atual companheira, numa habitação arrendada, em ... – ..., uma relação recente que é percecionada por ambos como funcional.
Foi casado com a ofendida, com a qual tem um filho menor, a relação conjugal terminou em agosto de 2023 com a saída da ofendida da habitação com intervenção das autoridades e integração da mesma em casa abrigo, juntamente com o filho do casal.
Habilitado com o 6º ano de escolaridade, desenvolve atividade profissional a título ocasional e informal por conta própria, na recolha de a sucata e limpeza de matas, juntamente com a atual companheira.
Atividade com a qual assegura a sua subsistência e da companheira, cujo rendimento é precário, recorrendo ao apoio institucional e aos amigos mais próximos quando necessário.
Na comunidade de residência o arguido beneficia de uma imagem social associada à instabilidade profissional e a uma certa conflituosidade relacional com os demais.
78 - À data dos factos, o arguido AA tinha sido julgado e condenado, com trânsito em julgado pelos crimes de:
i) ofensa à integridade física simples, praticado em 2005, na pena de 110 dias de multa (proc.1269/05.0GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe);
ii) injúria, praticado em 2009, ma pena de 80 dias de multa (proc.477/09.9GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iii) dano, praticado em 2010, na pena de 100 dias de multa (proc.111/10.4GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iv) furto qualificado, praticado em 2012, na pena de 250 dias de multa (proc.306/12.6GAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima)
v) 8 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, falsas declarações e burla qualificada, praticado em 2016, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período ( proc. n.º 709/17.0T9PTL, do Juízo Central Criminal – ..., de ...);
vi) burla simples, praticado em 06/12/2022, na pena de 210 dias de multa ( proc. n.º 579/19.3T9BRG, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);
vii) ameaça agravada, praticado 25/03/2019, na pena 100 dias de multa ( proc. n.º 220/19.4T9PTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima);
viii) burla simples, praticado em 14/01/2019, na pena de 180 dias de multa ( proc. n.º 111/19.9PBFAR, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);
*
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) Durante todo o relacionamento, inclusive na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, sempre que o arguido AA molestou a assistente BB, esta refugiou-se no interior do quarto do ofendido CC.
b) Durante todo o relacionamento, com uma frequência diária e na presença do ofendido CC, o arguido apodou a assistente de “ rota “.
c) Durante todo o relacionamento, inclusive na presença do ofendido CC e no interior da residência comum, com uma frequência diária, o arguido AA desferiu golpes no corpo da assistente BB, o que lhe causou dores e hematomas.
d) O facto descrito no ponto 6 dos factos provado ocorreu durante todo o relacionamento.
e) O facto descrito no ponto 7 dos factos provados ocorreu durante todo o relacionamento.
f) A assistente BB apenas conseguiu obter conselhos médicos para si própria junto de uma enfermeira quando se deslocava ao Centro de Saúde para acompanhar o ofendido CC às consultas médicas agendadas para este, aproveitando estas ocasiões para poder cuidar da sua saúde junto de profissionais.
g) Pela compra mencionada no ponto 19) dos factos provados, a assistente gastou o valor de € 10,00.
h) Na sequência dos factos descritos no 19) dos factos provados, o arguido AA foi no encalce da assistente BB enquanto esta se deslocava para o quarto do ofendido CC, e esta, uma vez chegada ao quarto do ofendido CC, com medo do arguido AA, refugiou-se no seu interior.
i) Desde data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, e até ao dia 07.08.2023, pelo menos com uma frequência semanal, quer no interior da residência comum, quer no interior do veículo automóvel de marca  ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IZ, estacionado na via pública, o arguido AA colocou-se por cima da assistente BB, prendendo-a com o seu peso e impossibilitando-a de sair.
j) De seguida, o arguido AA retirou toda a roupa que a assistente BB trajava e retirou as calças e as cuecas que o próprio trajava.
k) Em ato contínuo, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto na vagina da assistente BB e fez movimentos de vai e vem.
l) Apesar da assistente BB lhe pedir para parar e dizer que não queria, o arguido AA não acedeu a tal pedido, mantendo o seu pênis ereto no interior da vagina da assistente, ao mesmo tempo que fez movimentos de vai e vem.
m) Naquele período temporal, pelo menos com uma frequência semanal, quer no interior da residência comum, quer no interior do veículo automóvel de marca  ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IZ, estacionado na via pública, o arguido AA colocou-se por cima da assistente BB, prendendo-a com o seu peso e impossibilitando-a de sair.
n) De seguida, o arguido AA retirou toda a roupa que a assistente BB trajava e retirou as calças e as cuecas que o próprio trajava.
o) Em ato contínuo, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto no ânus da assistente BB e fez movimentos de vai e vem.
p) Apesar da assistente BB lhe pedir para parar e dizer que não queria, o arguido AA não acedeu a tal pedido, mantendo o seu pênis ereto no interior do ânus da assistente, ao mesmo tempo que fez movimentos de vai e vem.
q) Ainda naquele período temporal, pelo menos com uma frequência semanal, quer no interior da residência comum, quer no interior do veículo automóvel de marca  ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IZ, estacionado na via pública, o arguido AA colocou-se por cima da assistente BB, prendendo-a com o seu peso e impossibilitando-a de sair.
r) De seguida, o arguido AA retirou toda a roupa que a assistente BB trajava e retirou as calças e as cuecas que trajava.
s) Em ato contínuo, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto na boca da assistente BB, compelindo-a, com tal conduta, a mexer a cabeça, para a frente e para trás, e obrigando-a a fazer-lhe sexo oral.
t) Apesar da assistente BB lhe pedir para parar e dizer que não queria, o arguido AA não acedeu a tal pedido, mantendo o seu pênis ereto no interior da boca daquela, ao mesmo tempo que a compelia a fazer movimentos com a cabeça, para a frente e para trás, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral.
u) Em data não concretamente apurada, mas entre o ano de 2022 e o ano 2023, o arguido AA desferiu um murro, na mesa da sala onde o ofendido CC se encontrava a jogar no computador, partindo-a.
w) No dia 21.01.2023, pelas 12h, o arguido AA aproximou-se da assistente BB e desferiu-lhe dois pontapés, atingindo-a na coxa e no joelho esquerdo, o que lhe causou dores e hematomas. Em ato contínuo, o arguido AA desferiu um número não concretamente determinado de murros na cabeça da assistente BB, o que lhe causou dores e hematomas e quando findou a sua conduta, abandonou a residência.
x) Nas circunstâncias descritas no ponto 26 dos factos provados o ofendido CC proferiu a seguinte expressão: “ó pai estás a dar pancada na mãe”.
y) No dia 01.02.2023, na presença do ofendido CC e no interior do quarto deste, o arguido AA desferiu um número não concretamente determinado de pontapés no corpo da assistente BB, o que lhe causou dores.
z) De seguida, o arguido AA empurrou a assistente BB contra a porta do quarto comum, partindo-a, o que lhe causou dores no corpo.
aa) Em data não concretamente apurada, mas em fevereiro de 2023, de noite, na presença do ofendido CC e na cozinha da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu a expressão “sua ladra”; de seguida, o arguido AA desferiu um número não concretamente determinado de murros na mesa da sala e  atirou as cadeiras que ali se encontravam, para o chão; a assistente BB, com medo do arguido, refugiou-se no interior do quarto do ofendido CC.
bb) No dia 16.05.2023, pelas 07h15, ao entrar para o interior da residência comum, na presença do ofendido CC, pelo menos, por duas vezes, o arguido AA dirigiu-se à assistente BB e proferiu a expressão “que grande puta que tu és”. De seguida, o arguido AA desferiu um empurrão no corpo da assistente BB, o que lhe causou dores.
cc) Os factos descritos no ponto 28 dos factos provados foram presenciados pelo ofendido CC
dd) Os factos descritos no ponto 32 foram perpetrados pelo arguido que guardou a carteira em local não apurado, contra a vontade e sem o consentimento da assistente, de modo a controlar as suas movimentações e impedir que a assistente se ausentasse de ....
ee) Durante a viagem de regresso, ainda em ..., na presença do ofendido CC e no interior do veículo automóvel que utilizou, o arguido AA apodou a assistente BB de “puta” e “vaca”.
ff) Nas circunstâncias descritas no ponto 42) dos factos provados, o arguido apodou a assistente BB de “puta” e “vaca”
gg) Nas circunstâncias descritas no ponto 44) dos factos provados, a assistente BB caminhou até ....
hh) Os factos descritos no ponto 45) dos factos provados ocorreram em ....
ii) Nas circunstâncias descritas no ponto 48 dos factos provados o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu a seguinte expressão “ sua puta do caralho “.
jj) Nas circunstâncias descritas no ponto 53) o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões: “andas com todos” e “não vales nada como mulher”.
kk) Nas circunstâncias descritas no ponto 54 dos factos provados arguido AA dirigiu-se à assistente BB e disse que esta não era uma mulher em condições, que não fazia nada que prestasse.
ll) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do dia 07.08.2023 e até ao presente dia, o arguido AA utiliza os veículos automóveis de marca  ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IZ, e de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ES-.., em benefício próprio, privando-o de utilizar, por intermédio de terceiras pessoas, esses veículos nas suas deslocações diárias ou de os transacionar.
mm) O imposto único de circulação, referente ao veículo automóvel marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ES-.., não foi liquidado atempadamente.
 No dia 22.10.2023, pelas 05h40, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ES-.., pertença do ofendido CC, e passou no pórtico de portagem situado na Autoestrada 20 (A20), junto ao quilómetro 16,075, no sentido crescente, a uma velocidade superior ao limite permitido no local, concretamente a uma velocidade registada de cerca de 97 km/hora.
nn) Ainda no dia 22.10.2023, entre as 07h43 e as 07h45, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ES-.., pertença do ofendido CC, e passou no pórtico de portagem situado na Autoestrada 1 (A1), entre os quilómetros 65,00 e 59,00, no sentido decrescente, a uma velocidade superior ao limite permitido no local, concretamente a uma velocidade média registada de cerca de 145 km/hora.
oo) Os factos descritos no ponto 66 dos factos provados são consequência direta e necessária de condutas do arguido.
pp) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do dia 07.08.2023 e até ao presente dia, o arguido AA utiliza o veículo automóvel, de marca ..., modelo ... (...), com a matrícula ..-..-IX, em benefício próprio, privando-a de utilizar esse veículo nas suas deslocações diárias ou de o transacionar.
qq) Sabia o arguido que, ao agir como agiu com a assistente BB, atentava contra  a sua liberdade sexual, obrigando-a a manter com ele relações sexuais, nomeadamente de cópula e de coito anal e oral, contra a sua vontade e sem o seu consentimento não provado, o que representou, quis e conseguiu.
rr) O arguido agiu com o intuito concretizado de, com a sua conduta, afetar a capacidade do ofendido CC de livremente se decidir e deslocar, violando a sua liberdade de movimentos, o que representou, quis e conseguiu.
ss) O arguido ainda sabia que, com as condutas descritas, impossibilitava e impossibilita o ofendido CC de usufruir plenamente dos veículos automóveis do qual é proprietário, aproveitando em benefício próprio tal bem, o que representou, quis e conseguiu.
tt) Os factos relatados no ponto 23 dos factos provados ocorreram no interior da residência comum e o arguido desferiu um murro no corpo da assistente BB, o que lhe causou dores e hematomas.
uu) Os factos relatados no ponto 28 dos factos provados ocorreram em 07.06.2023 e na presença do ofendido CC.
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A restante alegação contida na acusação e nos articulados do pedido de indemnização civil constitui matéria conclusiva ou questão de direito, pelo que não foi considerada.
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Convicção do tribunal
O Tribunal formou a sua convicção nos elementos juntos de prova juntos aos autos, conjugados com as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
Começando pelas declarações do arguido, diremos que o mesmo faltou à verdade, negou a maioria dos factos que lhe eram imputados, floreando uma realidade de vivência conjugal harmoniosa e completamente contrária à realidade factual que lhe é imputada, tentando, inclusive, descredibilizar a vítima, no sentido de lhe fazer imputações que abalassem a sua postura em sociedade, tipo “ deixar no ar “ que tinha encontros amorosos com outros homens e chegando mesmo a dizer que no episódio em que a mesma foi encontrada em ... e trazida ao Hospital ... pelos bombeiros, quando este se encontrou com ela no hospital a assistente o que lhe disse foi que o que lhe doía mais era a vagina.
Em momento algum apresentou qualquer justificação para o facto de a assistente lhe imputar a prática dos factos em discussão nos autos.
Assim, relativamente às declarações da demandante, diremos que as mesmas se nos afiguraram isentas e credíveis, pela forma como foram prestadas nas declarações para memória futura constantes dos autos e  na sessão de julgamento, onde reviveu, com sofrimento notório, o que vivenciou, em função das memórias que teve de reavivar, há que salientar que foram inúmeras as situações em que afirmou não se recordar em concreto das datas em que os factos ocorreram - o que facilmente se compreende numa situação recorrente de maus tratos, pois que não se pode exigir que uma vítima descreva tudo ao pormenor e que se lembre de tudo com exatidão, pois dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade do suceder que se passa exatamente o inverso.
Dito de outo modo, a vítima, em particular de maus tratos, procura arrumar “numa gaveta bem funda da sua memória” todo o mal que sofreu. Ou seja, o esquecimento de factos, nestas situações de violência, não é mais do que um mecanismo ou estratégia de coping com o agressor, que é o que lhe permite sobreviver naquele tipo de ambiente: é que se mantivesse presentes todas as situações, todos os detalhes ao ínfimo pormenor, não conseguiria sobreviver e, por isso mesmo, neutraliza o que viveu até olvidar; mas nas partes rememoradas, o relato é vívido e impressionante, por tê-la marcado ao ponto de não ter podido ser, ainda, esquecido (a título meramente exemplificativo, Célia Ferreira e Marlene Matos, in “Violência doméstica e stalking pós-rutura: Dinâmicas, coping e impacto psicossocial na vítima”, publicado na Revista de Psicologia, n.º 27, Vol. 2, 2013, em particular págs. 95 a 104).
Assim, as suas declarações encontraram sustentabilidade quer nos elementos clínicos juntos aos autos, no depoimento do ofendido CC, filho do casal e nas restantes testemunhas.
Mas prosseguindo, com relação ao teor de tais declarações, afigura-se-nos pertinente realçar que, não obstante as naturais dificuldades que sentiu, sobretudo em reviver novamente o que se passou, sendo que muito deles só após alguma insistência do tribunal a assistente foi falando, sendo notório o desconforto da assistente e o sofrimento que lhe estava a causar tais lembranças, verbalizou tais factos, e descreveu-os nos termos que vieram a dar-se como assentes, sem que daí tenha resultado prejudicada a espontaneidade, sinceridade e credibilidade das suas declarações.
Na verdade, tais dificuldades não foram impeditivas de que com relação a esta materialidade, tenha prestado declarações de um modo suficientemente claro, objetivo e consistente, e que o tribunal considerou sincero, designadamente, em razão do sofrimento e amargura que foi exteriorizando ao longo das declarações que prestou, enquanto procedia à descrição dos factos, tendo mesmo chorado ao recordar os factos atinentes à sua relação conflituosa com o arguido, sofrimento esse que o tribunal também considerou sincero, desde logo, por virtude do carácter espontâneo e esclarecido de que se revestiram as suas declarações, dando explicações de todos os factos, com rigor sequencial e cronológico possível, e que torna pouco provável que os factos relatados possam ser fruto de fantasias ou confabulações pessoais ou induzidos por outrem, construídos em ordem a obtenção de benefícios secundários ou para tirar desforço de alguém, sendo também estas as principais razões por que o tribunal considerou as suas declarações merecedoras de credibilidade.
No que concerne às relações sexuais que mantinha com o arguido de coito anal, vaginal e oral o tribunal também teve em consideração as suas declarações que no entender do tribunal não foram de encontro aos factos que foram imputados ao arguido; a assistente afirmou que não queria, no sentido de que não gostava de tal prática, no entanto aceitou-a, tal como a própria referiu, ela própria é que se despia e não era o arguido que lhe retirava a roupa, em momento algum a assistente e de forma espontânea, afirmou que o arguido usou da força ou a “ obrigou “ por qualquer meio, a manter tal tipo de relações sexuais, no fundo tal prática não era do seu agrado, mas a assistente acabava sempre por consentir a sua ocorrência, o que determinou que nesta parte o tribunal desse como não provados os factos constantes das alíneas j), k), e), m), n), o), p), q), r), s) e t). 
Além destas declarações e da sua credibilidade intrínseca, teve-se ainda em consideração os depoimentos prestados, designadamente pelo assistente CC pelas restantes testemunhas de acusação, todos eles a confirmar factos constantes da acusação e o clima de conflito constante em que o casal vivia, conforme análise que se descreve de seguida.
O assistente CC em declarações para memória futura prestadas a fls. 491 a 506, apesar das dificuldades de verbalização inerentes à sua tenra idade e do sofrimento evidente que tais memórias lhe causam, a credibilidade das suas declarações manteve-se intacta, logrando convencer o tribunal da sua genuinidade.
Assim, o assistente CC,  foi conseguindo  dizer que ouvia discussões entre o pai e a mãe, que o pai “ tratava mal “ e dizia “ nomes “ dirigidos à mãe, que não quis especificar porque isso o magoava e ficava triste; confirmou ter visto o pai a bater na mãe, com as mãos e dando pontapés, algumas vezes, uma delas utilizou um pau; viu marcas das agressões na cabeça da mãe; as situações que relatou aconteceram várias vezes que não soube concretizar quantas, acabou por confirmar que sente medo do pai.
Foram ouvidos os militares da GNR, XX, YY, ZZ que em ocasiões diferentes foram chamados à residência do arguido e da assistente, na maioria das vezes chamados pelos vizinhos do casal que ouviam as discussões e gritos, que confirmaram os episódios ocorridos, confirmando os respetivos autos de notícia, confirmando ainda que eram chamados com muita frequência ao local.
O militar da GNR AAA, que se deslocou ao local no dia 07.08.2023, confirmou que nesse dia, apesar de ter sido chamado por uma vizinha, relatou que foi a assistente BB que pediu a essa vizinha que chamasse a GNR, porque não tinha telemóvel, nem conseguia entrar em casa, que se encontrava fechada pelo arguido. No local o arguido estava presente, mas não deixava que a assistente falasse com os militares da GNR e dizia-lhe “ BB olha que vais-te arrepender “; notou que a assistente estava muito receosa e convenceram-na a acompanhá-los, retirando alguns dos seus pertences de casa e assim foi levada para uma casa abrigo juntamente com o filho.
A testemunha QQ, Agente da PSP de Lisboa; só conhece o arguido da ocorrência relatada no auto de 21.09.2023 que confirmou relativamente ao episódio ocorrido no Centro de Saúde ..., em Lisboa.
A testemunha BBB, referiu que o arguido era membro da Igreja Missões, era a pastora desta igreja; conheceu o casal em final de 2022 e desde dezembro/janeiro de 24 que não tem contato com o arguido. Relatou que o arguido lhe dizia que a assistente BB tinha amantes que eram os GNR; por duas vezes se deslocou a casa do casal para apaziguar as brigas, o arguido é que a chamou, eles discutiam e pediam aconselhamento; recorda que uma altura a BB apareceu na igreja com os dedos quebrados e ela falou que o arguido a agredia, verbalizava que tinha medo do arguido, mas quando falava era longe dele; apercebeu-se que o CC apesar de ser criança tinha medo do pai, chegou a dizer-lhe que não queria estar em casa. O arguido por vezes ia sozinho à Igreja, mas a BB era sempre levada pelo arguido.
A testemunha FF, foi vizinho do casal durante 6 anos, enquanto morou em ....
 Foi um dos vizinhos que chamou a GNR, no caso, no dia 21.01.2023, após ter ouvido o filho do casal a dizer ao pai “ oh pai não batas mais na mãe, tu matas a mãe”, nada viu, porque todos se encontravam no interior da habitação. Referiu ainda que a cada passo ouvia discussões e ouviu uma vez o arguido a apelidar a assistente de: “ puta, vaca, ladra “, não sabendo concretizar a data.
A testemunha GG, foi vizinho do casal durante 10/12 anos; a sua habitação é encostada à do casal, confirmou que pelo menos uma vez por semana, depreendia que o arguido batia à assistente, pois esta gritava por socorro, ouviam-se muitos barulhos e o filho também gritava; ouviu ainda o arguido muitas vezes a chamar-lhe “puta, vaca, porca “.
A testemunha HH, vizinha do casal, recordou ter ouvido a assistente dizer “ que me matas ladrão “, no dia que a testemunha  FF chamou a GNR, em  21.01.2020; muitas vezes ouviu o arguido a chamar à Assistente “ puta, vaca”; relatou que a GNR ia à casa do casal muitas vezes; nunca viu a BB no exterior da casa.
A testemunha CCC, desde 2012 que era vizinha do casal; relatou que em datas que não soube precisar ouviu o arguido a apelidar a BB de “ puta, vaca “ e a BB a dizer “ acudi-me “; ouvia muitos barulhos vindos da habitação do casal e ouvia o filho a chorar; afirmou ainda que a GNR se deslocava muitas vezes à habitação do casal, mas o arguido negava que batia na BB; uma das vezes foi a própria que chamou a GNR; recorda que não via a BB no exterior da casa.
DDD, conhece o arguido desde que ele foi morar para ..., vivia a 10, 20 metros da habitação do casal, ouvia gritos com frequência vindos daquela habitação e ouviu o arguido, muitas vezes apelidar a BB de “ puta “; foi quem gravou o vídeo através do seu telemóvel, exibido em audiência de discussão e julgamento, onde foi audível uma discussão entre o arguido e a BB que confirmou o que os vizinhos foram relatando em audiência de discussão e julgamento.
A testemunha  JJ,  foi vizinho do casal desde 2020; assistiu ao episódio em que o arguido discutiu com a BB fora residência, durante a manhã, discussão essa que foi objeto de gravação em vídeo efetuada pela testemunha anterior; ouviu mais discussões em que apelidava a KK “ e dizia-lhe “ não queres trabalhar…dá-me dinheiro… o dinheiro é meu “; confirmou ainda que era frequente a GNR se deslocar à habitação do casal.
Os depoimentos das mencionadas testemunhas, tinham em comum o facto de serem todas vizinhas do casal, e presenciarem muitos dos factos que se encontram em discussão nos autos, sendo que a descrição que cada uma fez dos mesmos, na maioria dos casos era coincidente, o modo de atuação do arguido era sempre idêntico, todos ouviam barulhos, gritos, choro da criança, os impropérios utilizados pelo arguido para apelidar a BB e como esta pedia ajuda, corroborando assim, a versão dos factos apresentada pela assistente BB, o que face à forma coerente e segura com que depuseram lograram convencer o Tribunal.
Por fim foram ouvidas as testemunhas de defesa, nomeadamente:
A testemunha DD, nutricionista, referiu que o agregado familiar era beneficiário do apoio familiar e era acompanhado em tempo do rendimento social inserção; a BB ia buscar alimentos uma vez por mês; chegou a entrar em contato com a BB por telemóvel e com o arguido; pelo menos viu uma vez a BB com uma nódoa negra na cara, questionou-a e ela disse-lhe que se tinha ferido com um pau na cara enquanto trabalhava no monte.
A testemunha EE, frequentou um curso com várias etapas com a BB, antes de 2020; chegou a deslocar-se a casa da BB; a BB tinha telemóvel; nunca viu nenhuma pisadura; durante o curso a BB, por vezes saia mais cedo, dizendo que tinha de ir trabalhar com o marido; arguido ia buscar a BB ao curso, ficava à espera dentro do carro; chegou a vê-lo ir busca-la para almoçar; confirmou ainda que BB era muito reservada; apenas teve contato com a BB durante cerca de 1 ano, durante o curso, após nunca mais contatou a BB.
A testemunha UU, companheira do arguido há cerca de 1 ano, trabalha com o arguido; referiu que o arguido é uma pessoa trabalhadora, faz limpezas de terrenos, jardinagem e recolha de sucata; refere que a ela tratou-a sempre bem; fez queixa contra o arguido por violência doméstica, mas referiu que essa queixa não correspondia à realidade; quando questionada para justificar tal situação, relatou que apenas fez queixa por o ex-marido a ter obrigado a fazê-la, pois caso não a fizesse o ex-marido não lhe deixava ver as filhas – tal justificação não passou de uma mera desculpa “ esfarrapada “, desprovida de qualquer lógica, ficando o tribunal convencido que esta testemunha omitiu a realidade dos factos e floreou-a de forma a transparecer uma imagem do arguido que em nada coincide com a realidade.
O facto dado como provado no ponto 1 resulta do documento junto aos autos a fls. 27.
O facto dado como provado no ponto 2 resulta do documento junto aos autos a fls. 28.
O facto dado como provado no ponto 65 dos factos provados resulta dos documentos junto de fls. 583 a 585.
O facto dado como provado no ponto 66 dos factos provados resulta dos documentos junto de fls. 586 a 588.
O facto dado como provado no ponto 67 dos factos provados resultam do documento junto a fls. 658.
O facto dado como provado no ponto 68 dos factos provados resultam do relatório pericial da assistente fls. 476 a 479.
A situação pessoal e económica do arguido, o tribunal fundou-se no relatório social e a ausência de antecedentes criminais, no CRC juntos aos autos.
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Os restantes factos que não se deram como demonstrados, resultaram não provados, por falta de prova sobre os mesmos nos termos acima assinalados, e/ou são inócuos e outros, ainda, versam sobre matéria conclusiva e/ou de direito.

3. Apreciação do recurso
3.1- O recorrente sustenta que não poderiam ter sido consideradas como provadas as condenações referidas no ponto 78, i, ii, iii e iv por ele sofridas constantes do seu certificado do registo criminal, pelo facto de ter sido violado o disposto no artigo 11º al. b) da Lei nº 37/2015, de 05.05.
Vejamos.
A questão suscitada pelo recorrente é relativa à cessação da produção de efeitos das decisões condenatórias inscritas no registo criminal, a qual relaciona-se diretamente com o problema da reabilitação do condenado.
Na verdade, as decisões inscritas no registo criminal não produzem efeitos por tempo indefinido. De acordo com a finalidade ressocializadora das penas, uma vez decorrido determinado período de tempo sobre o cumprimento de uma pena sem que o condenado tenha cometido novo crime de qualquer natureza a lei presume juris et de jure que está reintegrado socialmente.
A reabilitação legal, por forma diversa do que sucede na reabilitação judicial e administrativa - nas quais tem lugar obrigatoriamente um apuramento prévio sobre a reintegração social do condenado - ocorre ope legis, ou seja, de forma automática, bastando para o efeito com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações, cfr. Almeida Costa, O Registo Criminal. História. Direito Comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 655.
Assim, a Lei da Identificação Criminal previu expressamente a reabilitação legal do condenado, na medida em que nela consagrou a possibilidade de cessação da vigência das decisões condenatórios inscritas no registo criminal uma vez decorridos determinados prazos sobre a data da extinção da pena, sem que o condenado tenha cometido qualquer crime, cfr. o artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18.08, e atualmente o artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05.05, diploma este que revogou aquele e que se encontra atualmente em vigor.
Neste sentido, vide, v.g., o Ac. RC de 13.09.2017, processo nº27/16.0GTCBR.C1, disponível em ww.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se “O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a Lei n.º 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir”.

De facto, o artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05.05, na parte que para o caso releva, estatui:
“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
(…)
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;”
A consideração de condenações constantes do certificado de registo criminal que já deveriam, segundo o que resulta da lei, ter sido dele retiradas constitui prova proibida, pelo que caso tenham sido levadas aos factos provados da sentença, deverão as mesmas ser deles expurgadas. Neste sentido, vide, v.g., Ac. RP de 14.04.2021, processo 448/10.2GVFR.P1, Ac. RG de 05.11.2018, processo 33/18.0PFGMR.G1, Ac.RE de 10.05.2016, processo 216/14.2GBODM.E1, Ac. RC de 24.04.2019, processo 180/17.6GBACB.C1, Ac. RP de 22.03.2023, processo 753/22.5GALSD.P1, e Ac. RP de 22.01.2025, processo 245/24.8GCVFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Na verdade, a valoração, em termos desfavoráveis ao arguido, de condenações, constantes do certificado de registo criminal, que os serviços do registo criminal, segundo os critérios objetivos constantes da lei, já deveriam ter eliminado, é suscetível de conduzir à violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, na medida em que possibilita o tratamento desigual dos arguidos consoante aqueles serviços tenham sido mais ou menos diligentes.
Esta situação, porque não está em causa prova obtida mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, será de considerar como sendo de prova relativamente proibida do nº 3 2ª parte do artigo 126º do CPP, e não do nº 1 – prova absolutamente proibida. E isto é assim quer por aplicação analógica do regime legal e constitucional respetivo por se considerar que o artigo 32º, nº 8 da CRP não pode ser encarado como fornecendo um elenco taxativo de direitos fundamentais cuja violação gera uma proibição de prova, ou por se considerar que há proibição de prova sempre que esteja em causa a violação de direitos fundamentais, por aplicação direta dos preceitos constitucionais que os consagram de acordo com o disposto no artigo 18º da CRP. Assim, vide Helena Morão, in "O efeito-à-distância das proibições de prova no Direito Processual Penal português", FDUL, 2002, p. 21 e Costa Andrade, in "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", páginas 12 a 14.

No caso vertente, do ponto 78 da matéria de facto provada no acórdão recorrido decorre que:
“78 - À data dos factos, o arguido AA tinha sido julgado e condenado, com trânsito em julgado pelos crimes de:
i) ofensa à integridade física simples, praticado em 2005, na pena de 110 dias de multa (proc.1269/05.0GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe);
ii) injúria, praticado em 2009, ma pena de 80 dias de multa (proc.477/09.9GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iii) dano, praticado em 2010, na pena de 100 dias de multa (proc.111/10.4GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iv) furto qualificado, praticado em 2012, na pena de 250 dias de multa (proc.306/12.6GAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima)
v) 8 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, falsas declarações e burla qualificada, praticado em 2016, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período ( proc. n.º 709/17.0T9PTL, do Juízo Central Criminal – ..., de ...);
vi) burla simples, praticado em 06/12/2022, na pena de 210 dias de multa ( proc. n.º 579/19.3T9BRG, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);
vii) ameaça agravada, praticado 25/03/2019, na pena 100 dias de multa ( proc. n.º 220/19.4T9PTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima);
viii) burla simples, praticado em 14/01/2019, na pena de 180 dias de multa ( proc. n.º 111/19.9PBFAR, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);”

Ora, por forma a podermos decidir a questão suscitada pelo recorrente, verifica-se que os factos provados constantes do referido ponto dos factos provados do acórdão recorrido, são insuficientes, porquanto nele nada se refere quanto à extinção das penas, bem assim quanto às datas das condenações.
E, sendo assim, esta situação inquina o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP, o qual, porém, esta Relação pode e deve sanar, porquanto do processo, mais precisamente, do certificado de registo criminal junto aos autos, constam os elementos em falta.

Nesta conformidade, e tendo em conta o certificado de registo criminal junto aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 431º al. a) do CPP, determina-se que o ponto 78º dos factos provados do acórdão recorrido passe a ter a seguinte redação:
“78 - À data dos factos, o arguido AA tinha sido julgado e condenado, com trânsito em julgado pelos crimes de:
i) ofensa à integridade física simples, praticado em 2005, na pena de 110 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 01.03.2007, pena que foi declarada extinta em 05.10.2007 (proc.1269/05.0GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe);
ii) injúria, praticado em 2009, na pena de 80 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 10.12.2010, pena que foi declarada extinta em 27.12.2011 (proc.477/09.9GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iii) dano, praticado em 2010, na pena de 100 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 15.07.2013, pena que foi declarada extinta em 02.02.2015 (proc.111/10.4GBFLG,  do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iv) furto qualificado, praticado em 2012, na pena de 250 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 10.09.2015, pena que foi declarada extinta em 18.02.2017 (proc.306/12.6GAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima)
v) 8 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, falsas declarações e burla qualificada, praticado em 2016, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 15.04.2021 ( proc. n.º 709/17.0T9PTL, do Juízo Central Criminal – ..., de ...);
vi) burla simples, praticado em 06/12/2022, na pena de 210 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 20.12.2021, pena que foi declarada extinta em 06.12.2022 ( proc. n.º 579/19.3T9BRG, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);
vii) ameaça agravada, praticado 25/03/2019, na pena 100 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 24.01.2022, pena que foi declarada extinta em 03.11.2022 ( proc. n.º 220/19.4T9PTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima);
viii) burla simples, praticado em 14/01/2019, na pena de 180 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 09.04.2024, pena que foi declarada extinta em 29.04.2024 ( proc. n.º 111/19.9PBFAR, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);”
   
Posto isto, tendo em conta a factualidade em análise, ao contrário do defendido pelo recorrente, as referidas decisões inscritas no registo criminal não cessaram a sua vigência. Com efeito, considerando o tipo de crimes cometidos e as penas aplicadas, sem que tivesse decorrido 5 anos sobre a extinção da pena, verifica-se ter ocorrido nova condenação do arguido.  Ou seja, não se verificam, no caso concreto, os pressupostos de caducidade das inscrições constantes do registo criminal.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.

3.2- O recorrente suscita a ocorrência de erro de julgamento da matéria de facto provada, pretendendo a alteração do acórdão recorrido no que concerne aos pontos dos factos provados que indica.
O erro de julgamento em matéria de facto ocorre quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
O artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa. Acresce que o recorrente deve explicar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa. É este o cerne do dever de especificação, cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1131.
No sentido de cumprir o referido ónus “…o recorrente deverá explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)», cfr. Ac STJ de 18.02.2016, processo 9/13.4PATVR.R1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Como se salientou no Ac. RE de 01.06.2008, processo 360/08-01, disponível em www.dgsi.pt, “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.” (negrito nosso).
No mesmo sentido vide o Ac. RG de 11.07.2017, processo 376/11.4TACHV.G2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.”.
Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP, estabelece que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
É propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstrem.
O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas.
Ora, tais requisitos são verdadeiramente essenciais para que este tribunal possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
No caso em apreço, o recorrente indicou concretamente os pontos de facto incorretamente julgados do acórdão recorrido, que, no seu entender, deveriam ter sido considerados como não provados, cfr. artigo 412º, nº 3 al. a) do CPP.
Outrossim, o recorrente indicou também, ao menos formalmente, as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artigo 412º, nº 3 al. b) e nº 4 do CPP.
Porém, ao impugnar os referidos pontos dos factos provados do acórdão recorrido, da leitura da motivação do recurso, sintetizadas nas conclusões, não há dúvida de que o que recorrente verdadeiramente questiona é a livre convicção do tribunal recorrido.  
O princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado no artigo 127º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc.
Ao tribunal de recurso compete sindicar a aplicação no caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. Para tanto, deverá socorrer-se da motivação em sede de matéria de facto da sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP.   
Contudo, conforme tem sido, unânime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[3] e doutrina[4], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, constituindo um remédio jurídico e não um segundo julgamento, como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
As declarações prestadas pelo arguido, pela assistente / ofendida e os depoimentos prestados pelas testemunhas estão sujeitos à livre apreciação da prova. A lei não diz que as declarações prestadas por uns prevaleçam sobre as declarações prestadas pelos outros. O seu valor probatório não é, pois, predeterminado ou tarifado, pelo que depende, nomeadamente, da sua consistência, da sua coerência ou da sua corroboração por outros meios de prova.
No caso sub judice o arguido - que em audiência de julgamento negou a maioria dos factos que lhe foram imputados, os quais procurou desvalorizar, menorizando os seus efeitos ou circunstâncias, ou, como se diz no acórdão recorrido, “floreando uma realidade de vivência conjugal harmoniosa e completamente contrária à realidade factual que lhe é imputada, tentando, inclusive, descredibilizar a vítima, no sentido de lhe fazer imputações que abalassem a sua postura em sociedade, tipo “ deixar no ar “ que tinha encontros amorosos com outros homens e chegando mesmo a dizer que no episódio em que a mesma foi encontrada em ... e trazida ao Hospital ... pelos bombeiros, quando este se encontrou com ela no hospital a assistente o que lhe disse foi que o que lhe doía mais era a vagina” - pretende que este Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, diferentemente do que fez o tribunal recorrido, descredibilize as declarações prestadas pela assistente, nas quais se baseou decisivamente o acórdão recorrido, seja por, no seu entender, serem insuficientes e contraditórias em si mesmas (contradição entre as declarações por ela prestadas para memória futura e as por ela prestadas  em sede de audiência de julgamento), quer por não terem sido totalmente confirmadas pelo filho CC (ofendido nos presentes autos) aquando da prestação de declarações para memória futura, e bem assim pelas testemunhas que indica.
Como diz o Ministério Público na resposta ao recurso, o que o recorrente pretende é que esta Relação “(…) retire credibilidade à assistente, quer porque esclareceu factos que não disse nas declarações para memória futura, quer porque confirmou factos que mais ninguém viu e é mesmo a única a confirmar factos em relação ao próprio filho menor do casal (que se inibiu no JIC de dizer os nomes feios que o pai dizia à mãe), o que conjugado com as restantes provas resultou credível e verosímil, ao contrário da versão do arguido, parcial, inverosímil e mesmo agressiva e jocosa em julgamento, dando ainda mais credibilidade à versão da assistente, prova mãe neste tipo de crimes.”
Em consequência, pretende o recorrente que seja acolhida a leitura que ele próprio faz da prova, procedendo-se à alteração da matéria de facto provada nos termos que indica. Ou seja, no essencial, pretende que sejam considerados como não provados todos os factos considerados como provados no acórdão recorrido.
O tribunal recorrido, pelo contrário, julgou convincentes as declarações prestadas pela assistente e explicou detalhadamente as razões de assim se ter convencido, por forma coerente e lógica, segundo as regras da experiência comum. 
Em casos como o presente, as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa quando, confrontadas com as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, seja claro que outra teria necessariamente de ter sido a decisão, por ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Isto é, que a decisão recorrida não respeitou os limites de tal princípio[5], designadamente, porque afronta manifestamente as regras da experiência comum, quer porque assenta em prova ilegal ou proibida ou no valor de determinados documentos. Mas já não assim se as provas indicadas pelo recorrente demonstrem apenas ser possível outra decisão.  
Ora, lendo a motivação da matéria de facto do acórdão recorrido e ouvida a gravação da prova, designadamente as declarações prestadas pelo arguido, as declarações prestadas pela assistente, o depoimento do filho de ambos, e os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente (não apenas os excertos indicados), em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP, julgamos não assistir razão ao recorrente.
Na verdade, e em síntese, o recorrente insurge-se especificamente contra a consideração como provados dos factos provados n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66  do acórdão recorrido, os quais indica na motivação do seu recurso, mas já não nas suas conclusões, na medida em que nelas, pese embora narre sinteticamente os factos que impugna, não os indica com referência à numeração constante do acórdão recorrido, o que constituiria motivo bastante para proceder ao convite ao aperfeiçoamento das mesmas, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP, o que não se fez por razões de celeridade e por ainda ser possível apreender (ainda que com maior dificuldade) qual a matéria de facto provada impugnada.  
A verdade é que o acórdão recorrido, ao nível da fundamentação da matéria de facto, encontra-se fundamentado por forma exuberante e criteriosa, tendo a prova sido analisada de forma completa, lógica, e racional, segundo as regras da experiência comum.
O tribunal a quo, no seu prudente critério explicou, por forma detalhada, as razões de assim ter procedido, dizendo claramente as razões da sua decisão. Ou seja, que se convenceu da veracidade do teor das declarações prestadas pela ofendida, em si mesmas credíveis, quer quando conjugadas com a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, com enfoque no depoimento prestado pelo filho do arguido e da ofendida, que efetuou um depoimento que foi de encontro ao efetuado pela mãe, e nos depoimentos efetuados pelas testemunhas indicadas pela acusação, as quais presenciaram factos descritos na acusação e o clima de conflito constante em que o casal vivia, por serem vizinhos do arguido e da ofendida e por serem elementos da GNR chamados ao local. 
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer erro na apreciação que o tribunal recorrido fez da prova, bem assim que o depoimento da ofendida, nos casos em que não existam outras provas, seja insuficiente por forma a que os factos pudessem ter sido, como foram, considerados como provados.
Neste particular, ou seja, quanto à apontada insuficiência das declarações da ofendida, salienta-se que, como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, a convicção do tribunal não se baseou exclusivamente nas declarações da ofendida. Contudo, nos casos em que tal tenha acontecido, até porque está em causa um longo contexto temporal e uma enorme multiplicidade de factos, nem por isso, as declarações da ofendida deverão ser consideradas meio de prova insuficiente por forma a considerar os factos como provados.
Efetivamente, como tem sido assinalado repetidamente pela jurisprudência (cfr. v.g. Ac. RG de 25.02.2008, processo 557/07-1disponível em www.dgsi.pt), nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, mesma até que essa pessoa seja o assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “testis unus testis nullus”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal).
De forma que, ao contrário do referido pelo recorrente, não ocorre incorreção ou insuficiência da prova por forma a que os factos provados tenham sido como tal considerados. 
Por conseguinte, quanto aos pontos indicados pelo recorrente, não se vislumbra em que medida a apreciação probatória efetuada no acórdão recorrido viole as regras da experiência comum. Ou seja, todos os aspetos suscitados pelo recorrente foram, no essencial, devidamente sopesados e ponderados no acórdão, sem que se vislumbre qualquer erro de apreciação.  
Repare-se que, mesmo relativamente aos pontos 65 e 66 dos factos provados do acórdão, como diz o recorrente inócuos para os autos, o recorrente não indica prova que imponha decisão diversa da decisão recorrida, limitando a reafirmar o sentido das declarações por ele prestadas em audiência de julgamento.
O ato de julgar implica decidir e para decidir é necessário fazer escolhas racionalmente explicáveis. Não ofende as regras do direito probatório penal o facto de a convicção do tribunal se basear fundamentalmente nas declarações da ofendida, o que até nem é o caso destes autos.
Conforme se refere no sumário do Ac. RE de 06.10.2015, processo 200/12.0GAGLG.E1, disponível em www.dgsi.pt I - Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. II - Quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal de primeira instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. III - Não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, o recurso apenas deve constituir um remédio para os erros/vícios do julgamento em primeira instância, não podendo o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento”
Acresce que “A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com a verdade ontológica. A verdade processual é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”, cfr. Ac STJ de 03.10.2002, proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção, relator Pereira Madeira.
Noutros termos, segundo o Tribunal Constitucional, Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004, a impugnação teria de se basear “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
A livre apreciação da prova, diferentemente do sistema da prova tarifada ou legal, consiste na possibilidade conferida ao tribunal de, entre as provas produzidas, poder escolher aquela ou aqueles de que se convença, segundo um raciocínio coerente, lógico segundo as regras da experiência comum. E, como se refere no Ac STJ de 11.07.2007, processo 07P1416, acessível em www.dgsi.pt, “O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo número –, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão.”
No caso vertente as Senhoras Juízas, apesar da versão dos factos apresentada pelo arguido, lograram convencer-se da veracidade dos factos com base na apreciação conjugada e critica das declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento efetuado pelo filho do arguido e da ofendida, e nas demais provas indicadas, e fundamentaram a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum, de forma lógica e coerente.
Ao recorrente assiste o direito de discordar da convicção em matéria de facto alcançada pelo julgador, mas não lhe basta demonstrar que outra convicção era também possível. Com efeito, no sentido de obter ganho de causa, o recorrente tem o ónus de demonstrar que ocorreu erro de julgamento, o qual apenas se verifica se as provas que indicar impuserem decisão diversa da recorrida. 
Ora, como bem se refere no Ac. RG de 20.03.2006, processo 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, quando o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o tribunal de primeira instância deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção.
“O princípio da livre apreciação da prova não é posto em causa quando o Tribunal funda a sua opção probatória de forma sustentada e justificada, de um modo consistente e que permite perceber qual a escolha efetuada, porquê esta opção e não aquela e isso se mostra coerente em todo o percurso analítico efetuado”, como sucede no caso destes autos”, cfr. Ac. RC de 05.05.2010, processo 125/08.4TASPS.C1, acessível em www.dgsi.pt.
Nesta decorrência, a  invocação por parte do recorrente do princípio do  in dubio pro reo[6] carece totalmente de sentido.
O aludido princípio, previsto no artigo 32º, nº 2 2ª parte da CRP, tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido[7].
Mas, nesse caso, terá de ser uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal[8].
 Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento.
Nas palavras de F. Dias[9] “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. 
A violação do in dubio pro reo ocorre, nomeadamente, quando o tribunal tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, pelo que, nesta hipótese - como tem sido salientado pela jurisprudência, nomeadamente, do STJ[10] enquanto tribunal de revista - tal como os vícios da sentença do artigo 410º do CPP, o estado de dúvida do julgador terá de resultar do texto da sentença, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo o caso suscetível de configurar  erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
Mas, a violação do princípio do in dubio pro reo pode ser analisado em duas perspetivas consoante o estado de dúvida que se considere relevante, ou seja, a dúvida subjetiva sentida pelo tribunal, ou a dúvida em sentido objetivo, não se exigindo, neste caso, a dúvida subjetiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação[11].
Neste último sentido (dúvida em sentido objetivo), que é em nosso entender o claramente perfilhado pelo legislador, ocorre violação do princípio do in dubio pro reo na hipótese de o tribunal recorrido considerar como provados factos relevantes desfavoráveis que prejudiquem o arguido relativamente aos quais, numa análise racional, objetiva e criteriosa da prova, se impunha que tivesse dúvidas inultrapassáveis.
Por isso, diferentemente do que sucede no caso do STJ enquanto tribunal de revista, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, cfr. artigo 428º do CPP. E, sendo assim, mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova da al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., pode a mesma ser detetada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. 
Nesta conformidade, faz todo o sentido afirmar-se que pode acontecer que o tribunal recorrido considere, expressa ou implicitamente, não ter tido dúvidas, quando deveria tê-las,[12] ocorrendo, neste caso, um vício na formação da convicção do tribunal. Nesta hipótese, deverá a questão ser a analisada no âmbito de uma eventual violação do princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º do CPP[13], tendo presente, nomeadamente, a possibilidade de violação das regras da experiência comum,  isto evidentemente caso tenha sido impugnada, por forma ampla, a matéria de facto. 
No caso vertente - em que foi impugnada a matéria de facto com recurso à prova gravada – o tribunal recorrido não teve dúvidas de que o arguido, aqui recorrente, praticou os factos que considerou com provados. A simples leitura da fundamentação de facto do acórdão recorrido é clara a este propósito, tendo o tribunal recorrido explicado e evidenciado claramente, as razões porque se convenceu de que o arguido praticou os factos.
Assim, o tribunal recorrido não teve dúvidas e não as tinha que as ter tido, porquanto fez uso ponderado e acertado da prova produzida e logrou convencer-se, em função de juízos de normalidade segundo as regras da experiência comum, donde resulta não ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Por conseguinte, somos levados a concluir que os aspetos evidenciados pelo recorrente, ao contrário do por ele defendido, não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.Penal.
Em síntese de tudo o que deixamos dito, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente percetíveis, os motivos da convicção alcançada pelo tribunal. Por outro lado, os aspetos evidenciados pelo recorrente não têm a virtualidade de impor decisão diversa da proferida, não se verificando, pois, erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta conformidade, quanto a este segmento, o recurso não pode lograr procedência.

3.3- O recorrente, para a hipótese, de se manter inalterada a matéria de facto provada, o que é o caso, questiona a qualificação jurídica dos factos efetuada no acórdão recorrido como integrando a prática pelo arguido, em autoria material, de dois crimes de violência doméstica em que são ofendidos a assistente BB e o asistente CC.
As razões da sua discordância têm que ver com o facto de, no seu entender, quanto à assistente BB , esta não ter uma posição de subordinação existencial para com o arguido, elemento fundamental do crime de violência doméstica; e, quanto ao assistente CC  por não ter ocorrido agressão física e psicológica sobre ele.   
Vejamos se lhe assiste razão.

Comete o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 do C. Penal

“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”

O crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º do C. Penal foi introduzido no C. Penal pela Lei nº 59/2007, de 04.09, agora a par do crime de maus tratos (artigo 152º - A do C. Penal).
No crime de violência doméstica, tal como acontecida no tipo legal que o antecedeu, ou seja, o crime de maus tratos, o bem jurídico protegido é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que (…) afetem a dignidade pessoal do cônjuge”, cfr. a propósito do crime de maus tratos na redação do C. Penal anterior à atualmente em vigor, vide Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol I, pág. 332. No mesmo sentido, vide Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Revista do CEJ, nº 8, 1º Semestre, pág. 305; e Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, Revista Julgar nº 12 (especial) – 2010. 
A ratio do tipo não está, pois, na proteção da comunidade (…) conjugal, (…), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, cfr. Taipa de Carvalho, ob. e loc. cit..
A mesma linha tem seguido a jurisprudência. Assim, vide, v.g., Ac. STJ de 05.11.2008, in www.dgsi.pt, processo 08P2504 “o bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta até a sua inserção sistemática no Título I do CP (“Crimes contra as pessoas”), é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar. Na verdade, da descrição típica não consta qualquer referência que possa induzir a preocupação do legislador com a família, ou o ambiente familiar. É certo que a punição do cônjuge infrator poderá contribuir para a pacificação familiar, mas também poderá suceder o oposto. Em qualquer caso, serão efeitos reflexos ou laterais da tutela penal, pois é óbvio que a preocupação do legislador, neste preceito, é o cônjuge-vítima, a sua saúde física ou psíquica, a sua dignidade como pessoa.(3) É um crime contra as pessoas, não um crime contra a família”.
Acresce que, tal como se refere no Ac. RP de 28.09.2011, in www.dgsi.pt, processo 170/10.0GAVLC.P1No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”.
As condutas previstas e punidas neste preceito são de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradas em si crime de ameaça.
Antes da alteração empreendida pela Lei nº 59/2007, de 4.09, além da específica relação que intercedesse entre o agente e o sujeito passivo, nos casos em que as condutas daquele configurassem a prática de ilícitos como os de ofensa à integridade física, ameaças e injúrias, o que determinava a verificação do tipo legal de crime de maus tratos era a reiteração de tais condutas, sendo que, em tais circunstâncias, entre aqueles ilícitos e o tipo legal de crime de maus-tratos (inexistia então previsão legal de crime de violência doméstica) intercedia uma relação de especialidade, aplicando-se apenas a punição própria deste último.
Porém, discutia-se a questão de saber se uma conduta isolada, mas grave poderia ou não integrar o tipo legal de crime de maus tratos.
Atualmente mantém-se a referida relação de especialidade entre os crimes de violência doméstica e de maus tratos, de um lado, e crimes como os de ofensa à integridade física, ameaças e injúrias, de outro.
Todavia, a reforma penal veio consagrar a orientação segundo a qual a verificação dos crimes de violência doméstica e de maus tratos não exige a reiteração de condutas, sendo suficiente a ocorrência de “um único ato ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da ação e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2010, em www.dgsi.pt, processo nº 13/07.1GACTB.C1.
Na verdade, quanto ao crime de violência doméstica, o nº 1 do artigo 152º do CP refere “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos…”, sendo que no caso de ato único, o mesmo deverá traduzir crueldade, insensibilidade desumana ou vingança desmesurada. Ou como diz Nuno Brandão, in ob. cit, “(…) que o comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, seja um tal que, pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima”.
No que se refere ao sujeito passivo do crime de violência doméstica, a tutela penal foi alargada aos ex-cônjuges, aos ex-companheiros ou ex-namorados, pois que no 1 al. b) do artigo 152º do CP refere “…com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. 
A ratio desta previsão legal reside na “(…) necessidade politico-criminal de reagir aos comportamentos retaliatórios e fortemente perturbadores da paz do ex-parceiro perpetrados por aquele que não se conforma com o fim da relação ou não o suporta ver assumir um novo projeto de vida autónomo”, cfr. Nuno Brandão, obra e local citados.
Relativamente ao crime em que foi vítima a assistente BB, como decorre do que deixamos dito, não é elemento do tipo de crime de violência doméstica a verificação de uma relação de subordinação ou de subjugação da vítima relativamente ao agente do crime. Ou seja, para que se mostre preenchido o referido tipo legal de crime não é necessário que tal relação se verifique em concreto. Porém, como é sabido, a mesma, por forma recorrente, está presente nos casos mais graves de violência doméstica.
No caso em análise os factos de que a assistente BB foi vítima são muito graves, quer pela sua multiplicidade, repetição e perduração no tempo de vários anos, quer pela natureza intrínseca dos atos praticados, e evidenciam claramente uma posição de submissão, a todos os níveis, da assistente para com o arguido. Posição de submissão e de subordinação, de natureza pessoal e económica, degradante e insustentável para qualquer ser humano.
Não há a menor dúvida de que a factualidade provada, considerada na sua globalidade, revela uma reiteração e intensidade muito grave conformando claramente um modelo de comportamento revelador de uma situação de aviltamento da dignidade da assistente por parte do arguido.
Nesta conformidade, somos levados a concluir no sentido de que os factos provados integram a previsão do tipo legal de crime de violência doméstica, soçobrando o recurso também nesta parte.
No que concerne ao crime de violência doméstica em que é vítima o assistente CC, com referência ao caso concreto, relativamente a este ponto do recurso, no acórdão recorrido, depois de convocar jurisprudência no sentido da autonomização do crime de violência doméstica no caso de maus tratos psíquicos causados, dolosamente, a menor descendente do respetivo autor, consistentes na sua exposição a contextos de violência doméstica, designadamente, na sua exposição a violência entre os progenitores,  concluiu-se, dizendo que:
“Face à factualidade dada como provada, no caso dos autos, dúvidas não nos restam que está em causa a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica contra o menor CC praticado, na maioria das situações no interior da casa de morada de família/domicílio comum, e como tal a conduta do arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal de que vinha acusado.”

Não há dúvida de que a questão foi bem decidida no acórdão recorrido, estando em causa a distinção entre menor vítima de violência doméstica e menor exposto a violência doméstica.
Efetivamente, como bem se refere no sumário do Ac. RP de 05-06-2024, processo 168/22.5GFVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt,I – A alínea e) do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal, introduzida Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, consagra expressamente o menor como vítima autónoma do crime de violência doméstica desde que ele seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), não apenas quando as condutas descritas no seu proémio, o têm como alvo direto (enquanto pessoa objeto do crime, cfr. art. 14º nº 1 do Cód. Penal), mas que o atingem a título de dolo necessário ou dolo eventual (cfr. art. 14º nºs 2 e 3 do Cód. Penal) se os maus tratos sobre o/a respetivo/a progenitor/a, alvo preferencial do agente, são praticados na sua presença.II – Assim, na alínea e) do nº 1 do art. 152º estão tutelados pela incriminação na vertente de inflição de maus tratos psíquicos, os menores expostos a contextos de violência doméstica que sejam filhos do agressor e/ou de alguma das pessoas referidas nas alíneas a) a c) do nº 1.III – Com esta interpretação, não fica esvaziada a agravação contida no nº 2 do art. 152º do Cód. Penal consubstanciada na perpetração de condutas descritas no corpo do nº 1 «na presença de menor» porque essa agravação realça, não a perspetiva dos menores, mas sim a da vítima direta e a do próprio arguido (do mesmo modo que se ocorrer no domicílio comum ou no domicílio desta). IV – Tal interpretação está em concordância com os textos da subalínea iii) do nº 1 a) do art. 67º-A do CPP, do art. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, resultantes da revisão operada pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, ao alargarem o conceito de vítima à “A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;”

Na fundamentação deste aresto, que se nos afigura bastante esclarecedora, pode ler-se:
“O nº 6 do art. 14º da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro (número antes inexistente) foi introduzido pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, que entrou em vigor no dia 17/08/2021 e tem a seguinte redação: “Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes”.
A referida norma constitui aplicação do direito à pessoa considerada «vítima» de acordo com a definição contida no art. 2º alínea a) do mesmo diploma, que passou a abranger expressamente os menores que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica, cuja redação tem o seguinte teor: “a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica; “.
Em nada estas normas contrariam o disposto no art. 21º da referida Lei.
Concomitantemente ao art. 67º-A nº 1 a) do CPP foi aditada a subalínea iii), que esclarece que os menores são considerados vítimas de crime, sejam eles vítimas diretas (primeira parte) quer sejam apenas suas vítimas indiretas: “incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica” – destacado e sublinhado nossos.
A mesma Lei nº 57/2021 acrescentou a alínea e) ao nº 1 do art. 152º do Código Penal, precisamente para deixar claro que também são típicas, proibidas e puníveis os maus tratos psíquicos exercidos pelo agente sobre menor que seja seu descendente e/ou descendente de uma das pessoas referidas nas alíneas a) a c) do nº 1, donde resulta que da leitura conjugada dos diplomas acabados de citar, estão tutelados pela incriminação na vertente de inflição de maus tratos psíquicos, os menores expostos a contextos de violência doméstica que sejam filhos do agressor e/ou de alguma das pessoas referidas nas alíneas a) a c) do nº 1.
Uma leitura do preceito da alínea e) do nº 1 do art. 152º que entenda apenas o menor como a pessoa diretamente visada por alguma das ações descritas no corpo do nº 1 (como se faz na decisão recorrida), equivaleria a fazer letra morta do disposto nos arts. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16/09 e do art. 67º-A nº 1 a) e sua subalínea iii) do CPP.”

Posteriormente, o STJ, no seu acórdão de 12.12.2024, processo 168/22.5GFVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt,  confirmou o acórdão da Relação do Porto acima citado, constando do respetivo sumário:
“A partir de 17 de Agosto de 2021 – com as alterações introduzidas pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto, ao art. 152º do C. Penal, ao art. 67º-A do C. Processo Penal e ao art. 2º, a) da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro –, o C. Penal passou, expressamente, a prever no seu art. 152º, nºs 1, e) e 2, a), um autónomo crime de violência doméstica agravado, tendo como elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito, os maus-tratos psíquicos causados, dolosamente, a menor descendente do respectivo autor, consistentes na sua exposição a contextos de violência doméstica, designadamente, na sua exposição a violência entre os progenitores.”

No mesmo sentido, vide Ac. RP de 24.09.2025, processo 972/23.7PAVNG.P1, também disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Comete um crime autónomo de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. a), do CPenal, o agente que inflige, dolosamente, sobre menor descendente da sua companheira, na residência conjunta de todos, maus-tratos psíquicos decorrentes da sua exposição a contextos de violência doméstica perpetrados contra a progenitora.”
Nesta conformidade, por referência aos factos provados do acórdão recorrido, o arguido expôs o menor CC, filho do casal, a todo o contexto de violência doméstica que exerceu, durante anos, diretamente sobre a assistente, pelo que nenhum reparo nos merece a qualificação jurídica dos factos provados como integrando o crime de violência doméstica, em que é ofendido o referido menor.
Por isso, improcede também este segmento do recurso.     
 
3.4- O recorrente pugna pela redução para três anos da pena parcelar de 4 anos de prisão relativamente ao crime de violência doméstica em que foi vítima a assistente BB e, consequentemente, também pela redução da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado, entendendo que deverá ser-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Para tanto, alega que:
“O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado. Vive atualmente em união de facto  com UU.O arguido é uma pessoa trabalhadora, labutando todos os dias do ano à exceção dos domingos .O arguido dedica-se ao trabalho na limpeza de terrenos, jardins e ainda na recolha de sucata.”, cofr. Conclusão XLIV.
O tribunal recorrido “(…) deveria ter tomado em consideração que relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 25-09-2005; o crime de injurias praticado em 17-08-2009; o crime de dano simples decidido  em 13-06-2011 e o crime de  furto qualificado decidido em 09-06-2015 já se encontram definitivamente cancelados- artigo 11º da lei 37/2015 de 5 de Maio.”, cfr. conclusão XLV; e 
“ Por outro lado, relativamente ao comportamento do arguido depois deste  crime de que vem acusado e condenado nos presentes autos, o arguido não cometeu mais nenhum crime.”, cfr. conclusão XLVI.
Vejamos.
Não podemos deixar de salientar - quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso  - que entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina[14] e da jurisprudência[15] de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada[16].
A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva[17].

Na verdade, importa precisar que:
- A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa[18], do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente[19];
- As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e
- Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.
Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena[20].
 Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra ficou dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.[21]
Porém, como refere Figueiredo Dias[22], “O que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”.
No caso vertente, especificamente quanto ao caso concreto, o tribunal recorrido fundamentou a medida das penas (penas parcelares e pena única) nos termos seguintes:
“Concretizando agora as penas, ter-se-á em atenção, como sempre, a culpa do arguido, as exigências preventivas que o caso coloca, bem como as demais circunstâncias atinentes.
Há, pois, que relevar especialmente o seguinte:
- o dolo intenso (direto, dada a definição do art. 14.º, n.º 1 do C. Penal);
- a ilicitude, que é elevada, dados os concretos atos (de violência psicológica e fisica), que se prolongaram por mais de 9 anos, em que se consubstanciou a conduta do arguido contra a sua companheira e contra o menor CC.
- a circunstância de ter negado veementemente os factos, sem qualquer demonstração de arrependimento;
- o arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado, possui antecedentes criminais por diversos crimes, nomeadamente por crime de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, o que faz acentuar as exigências de prevenção especial;
- finalmente, há que salientar que o arguido denota uma total ausência de juízo crítico sobre as suas condutas.

Sopesando todos os fatores enunciados, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, aplicar-lhe as seguintes penas de prisão:
- 4 anos de prisão, pela prática do crime violência doméstica na pessoa da ofendida BB;
- 2 anos de prisão, pela prática do crime violência doméstica na pessoa do ofendido CC.
*
Em face do disposto no art. 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efetivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única.
Com relevo para o cúmulo a efetuar dever-se-á ter em conta que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. art. 77.º, n.º 2, do Código Penal).
Assim, no nosso caso, a moldura penal a considerar é de prisão de 2 a 6 anos de prisão.
Tendo por base esta moldura urge determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente (cfr. art. 77.º, n.º 1, in fine).
Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido e a sua condição pessoal, bem como o contexto em que os factos ocorreram, as motivações subjacentes, a reiteração criminosa, a violação de bens jurídicos diferentes, principalmente bens jurídicos eminentemente pessoais, tendo ainda em conta que as necessidades de prevenção geral são elevadas, e os ensinamentos da jurisprudência do S.T.J. (que tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com fatores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto), afigura-se- nos justa e adequada a pena única de 4 ( quatro ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão.”

Da fundamentação do acórdão recorrido, resulta que o tribunal a quo teve em conta cada um dos fatores suscetíveis de influenciar a medida concreta da pena, e, sopesou-os devidamente de acordo com os princípios gerais de determinação acima enunciados.
Na verdade, a medida da pena foi fixada tendo presente o grau de ilicitude dos factos e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
O recorrente apenas questiona as exigências de prevenção especial, pois que somente se refere à sua atual inserção familiar, social e profissional; à indevida consideração de condenações constantes do seu certificado de registo criminal; e ao facto de, após os factos destes autos, não ter cometido qualquer outro crime.
No que se refere à indevida consideração de condenações constantes do seu certificado de registo criminal, já vimos supra, no ponto 3.1, que não assiste razão ao recorrente.
Relativamente à inserção social, familiar e profissional, bem assim ao facto de, após os factos destes autos, não ter cometido qualquer crime, importa realçar que a situação atual do arguido apenas se alterou, porque os assistentes (mãe e filho) em 07.08.2023 foram acolhidos numa casa abrigo, e o arguido agora tem uma nova companheira.
A verdade é que, considerando a gravidade dos factos destes autos, a ausência de sentido crítico do arguido relativamente a esses factos por ele praticados, e os seus antecedentes criminais, decorre que o arguido não dá qualquer garantia ou segurança de que não irá repetir factos idênticos, pelo que consideramos serem as exigências de prevenção especial muito elevadas.
Em face do quadro descrito, ao contrário do defendido pelo recorrente, tendo em conta as elevadas exigências de prevenção especial sentidas no caso concreto, julgamos que não ocorre violação das regras da experiência ou desproporção da quantificação efetuada da pena parcelar cominada quanto ao crime de violência doméstica em que é ofendida a assistente BB.
Assim, o quantum da referida pena respeita a medida da culpa, os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas, observando o preceituado no artigo 18º, nº 2, da CRP, sendo adequado à reposição da validade das normas infringidas.
O mesmo se diga quanto à medida da pena única de prisão em que o recorrente foi condenado, situada abaixo da média do intervalo da respetiva moldura penal abstrata.
Para a determinação da pena única atender-se-á aos factos no seu conjunto, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 77º do CP, designadamente, ao número de crimes cometidos pelo arguido, à natureza dos mesmos e suas consequências. Atender-se-á também à idade do arguido, à sua personalidade, evidenciada nos crimes que cometeu, conjugada as suas condições pessoais de vida ( anteriores e posteriores aos crimes perpetrados).
Como refere Figueiredo Dias[23], “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ( ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
No mesmo sentido refere Rodrigues da Costa[24], “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.»”.
Ora, considerando a personalidade do arguido e os factos no seu conjunto, temos como adequada, proporcional e justa a pena única de quatro anos e oito meses de prisão na qual foi condenado o recorrente. Na verdade, nenhum reparo nos merece a fundamentação aduzida pelo tribunal recorrido quando justifica especificamente a medida da pena única.
No essencial está em causa a perpetração de dois crimes de violência doméstica, vitimizando a companheira e o filho do arguido num período (longo) de vários anos, durante o qual o arguido maltratou física e psicologicamente a sua companheira, mãe do seu filho, de forma cruel, subjugando-a aos seus interesses mesquinhos, como se fosse um objeto da sua propriedade, expondo o seu filho menor, de tenra idade,  a quase todos esses factos, os quais não deixarão de marcar, de forma indelével, a sua personalidade.
Por conseguinte, decide-se manter a medida das penas, relativamente às quais o arguido se insurge, determinadas no acórdão recorrido, improcedendo o recurso também nesta parte.

3.5- O recorrente, com base nos mesmos fundamentos em que pugnou pela redução da medida das penas, sustenta que a pena (única) de prisão deve ser suspensa na sua execução por igual período de tempo. 
Acerca da suspensão da pena de prisão o artigo 50º do C. Penal prescreve: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Assim, em face desta norma a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um formal e outro material.
O pressuposto de ordem formal exige que a pena aplicada não exceda cinco anos.
Quanto ao pressuposto material convirá referir que a suspensão da execução da pena, como qualquer pena de substituição, não pode ser vista como forma de clemência legislativa, mas como autêntica medida de tratamento bem definido com sentido pedagógico e educativo[25]
Acresce que, não podemos olvidar, que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não  a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético – social e que não só antevê, como propícia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas.
Porém, um dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes.
Nesta sede não estão em causa “quaisquer considerações relativas à culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise”, cfr. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 344.
Na mesma linha no Acórdão RE, de 24.04.2007, CJ, Ano XXXII, Volume 1, p. 258 e segs., pode ler-se “Desde que as exigências de prevenção especial fiquem asseguradas, a pena de prisão só não deve ser suspensa na sua execução se a esta decisão se opuserem as exigências mínimas de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico”.   
Será, pois, esta dupla perspetiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que o ponto de partida para essa ponderação será sempre o momento desta decisão e não o momento da prática do crime[26].
Tal como refere Jescheck[27] na base da decisão de suspensão da pena de prisão deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível, às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, sendo certo que agora e em último termo somente poderão ser atendidas razões de prevenção especial.
No caso em apreço, no que concerne às exigências de prevenção especial, é de registar que o recorrente, pese embora pretenda obter a suspensão da execução da pena, não alega factos relevantes de onde se possa concluir ser possível formular um juízo de prognose favorável à sua reinserção social em liberdade sem a prática de crimes, designadamente, de violência doméstica.
Na verdade, como bem se refere na fundamentação do acórdão recorrido, e com o que concorda,
“(…) no caso em concreto, atendendo à personalidade do arguido que demonstra um percurso de vida caracterizado por comportamentos desviantes, com evidentes dificuldades em cumprir regras, a total falta de interiorização da ilicitude das suas condutas, a ausência de arrependimento e a existência de inúmeros antecedentes, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que não se suspenderá a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.”
Pese embora a inserção social e profissional do arguido (que não difere da situação aquando da prática dos factos, na medida em que o que se alterou é apenas que o arguido tem uma nova companheira), os seus antecedentes criminais, por uma grande variedade de crimes de diferente natureza, e a ausência de sentido crítico relativamente aos factos destes autos, impedem a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido quanto à sua reinserção social em liberdade.
Acresce dizer que são muito relevantes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, considerando, nomeadamente, a gravidade dos factos, pelo que à suspensão da execução da pena em que o arguido vai condenado opõem-se, por forma decisiva, razões de prevenção geral, sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico.
No sobredito contexto, julgamos que o arguido, caso fosse mantido em liberdade, não iria pautar a sua vida sem a prática de novos crimes, designadamente crimes de violência doméstica.
Por isso, consideramos ter bem andado o tribunal recorrido em não suspender a execução da pena de prisão imposta ao recorrente.
Por conseguinte, o recurso improcede também nesta parte.

3.6- O recorrente insurge-se contra a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB por qualquer meio ou por interposta pessoa com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de cinco anos. Segundo alega, encontra-se social, familiar e profissionalmente integrante; vive atualmente em união de facto com UU; e é uma pessoa trabalhadora dedicando-se ao trabalho na limpeza de terrenos, jardins e na recolha de sucata. E a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais aplicada deverá ser substancialmente reduzida.
Mais refere que a condenação do arguido na pena acessória de cinco anos  implica o uso de pulseira eletrónica com os seus eventuais incómodos é demasiado longa e penosa pelo que deve ser afastada tal pena acessória, já que o arguido não constitui atualmente perigo para a ofendida, uma vez que reside na freguesia ..., concelho ... e a assistente BB na cidade ..., ou, se assim não for entendido, ser substancialmente reduzida para o período mínimo ou o mais curto possível.
E a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais aplicada ao recorrente pelo período de 5 ( cinco) anos ser substancialmente reduzida para um período mais curto.”             
Vejamos.
Antes do mais, importa recordar a noção jurídico-penal de pena acessória.
Pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com a pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com a pena principal, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 219.
O nº 1 do artigo 65º do C.P., que constitui reprodução do nº4 do artigo 30º da CRP, refere “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direito civis, profissionais ou políticos. E o nº 2 do aludido preceito legal diz “A lei pode corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos.” Assim, em face do confronto entre o nº1 e o nº 2 da aludida norma, há que distinguir os efeitos das penas e os efeitos do crime.
Nesse sentido, como bem se refere no Ac RC de 19.12.2017, processo nº 186/14.7GCLSA.C2, acessível em www.dgsi.pt, quanto às penas acessórias “É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).”
As penas acessórias são as que “o juiz pode aplicar na sentença condenatória conjuntamente com a pena principal e destinadas a reforçar o efeito desta, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1, Rei dos Livros, 1999, pág. 163.  
Noutro sentido, “As penas principais serão sempre a resposta mínima à prática de um crime, enquanto as acessórias poderão não ser aplicadas, tudo depende do crime que foi cometido, tudo depende se a sua aplicação se revela ou não necessária face à concretude do caso,”cfr. Faria da Costa, in RLJ, 2007, pág. 323.
Considera-se que as penas acessórias “desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal…de uma função preventiva que se não esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente”, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 96. 
As penas acessórias quando comparadas com as penas principais têm uma função mais restrita – função preventiva –, ou seja visam prevenir a perigosidade, mas têm também o propósito de conferir também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido. Por isso, tem-se entendido que se lhes aplicam os mesmos critérios de determinação da medida das penas principais, cfr., entre outros, para além do acórdão atrás citado da Relação de Coimbra, o Ac RC de 18.12.1996, CJ, 1996,V, pág. 62, e Maria João Antunes, in Consequências do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 34. 

Os nºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do Código Penal prescreve o seguinte:
“4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”

Relativamente à questão específica em apreço, na decisão recorrida foi dito, nomeadamente, que:
“Considerando os fatores anteriormente enunciados, que aqui se dão por reproduzidos, entendemos que se justifica a aplicação ao arguido das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB, nos termos do art. 152.º, n.º 4 do Código Penal e inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC nos termos do artigo 152º, n.º 6 do CPP.
Atendendo ao preceituado no n.º 5 do normativo citado, a referida pena acessória de proibição e contacto com a vítima será forçosamente fiscalizado com os meios de controlo à distância.
Atendendo à factualidade provada, fixa-se em 5 (cinco) anos o período de cada uma das penas acessórias.”

Ora, não podemos deixar de concordar com a aplicação das penas acessórias no caso vertente, as quais, como julgamos ter deixado suficientemente salientado, constituem um efeito da prática dos crimes cometidos.
O arguido, ora recorrente, vem condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica, condenação que se irá manter, sendo os factos muito graves. Na decisão recorrida foram explicados, pese embora de forma concisa, os motivos que justificavam a aplicação das penas acessórias.
A inserção social e profissional do arguido (que, repete-se, não difere da situação aquando da prática dos factos, na medida em que o que se alterou é que o arguido tem uma nova companheira), os seus antecedentes criminais ( por uma grande variedade de crimes de diferente natureza), a natureza e as circunstâncias dos factos praticados, e a ausência de sentido crítico do arguido relativamente a esses factos, conduzem-nos a concluir que se verifica o perigo de o arguido poder vir a cometer novos crimes de violência doméstica. A circunstância de o arguido e a assistente estarem atualmente longe um do outro (a assistente está em Lisboa e o arguido em ...) é uma decorrência dos factos praticados pelo arguido. Repare-se que a assistente está a viver, com o seu filho, numa casa abrigo, tendo mesmo sido impedida, pelo medo que sente do arguido, de comparecer às cerimónias fúnebres por óbito dos seus pais.  
A personalidade evidenciada pelo arguido nos factos por ele praticados e a gravidade destes, aliado às sentidas exigências de prevenção geral e especial, em particular destas últimas, justificam plenamente as penas acessórias aplicadas e a sua medida.
Por conseguinte, improcede também este segmento do recurso.

3.6- No que concerne ao pedido de indemnização civil, sustenta o recorrente que: “O arguido tem como despesas mensais do agregado familiar a renda da habitação / 230€), consumos domésticos ( 90€) comunicações ( 25€) , no total de 345 €, como tal tem que  recorrer á ajuda alimentar junto das instituições competentes ou junto de amigos cfr Relatório Social  para Determinação da sanção. O arguido exerce a atividade profissional a título ocasional e informal por  conta própria na recolha de sucata e na limpeza de matas , atividade que assegura a sua subsistência e da companheira cujo rendimento é precário”, cfr. conclusão LIV;
Nesta conformidade, conclui, aduzindo que: “Assim sendo, atendendo à situação económica do arguido ora recorrente, as indemnizações atribuídas pelo tribunal “ a quo” quer á  assistente BB quer ao assistente CC deverão ser substancialmente reduzidas nos seus montantes.”

Vejamos
No caso vertente, os danos não patrimoniais foram fixados em €25.000,00 e €10.000,00, quantias que o arguido foi condenado a pagar, respetivamente, à assistente BB e ao menor CC, filho de ambos. 
O arguido questiona os referidos valores, os quais, no seu entender, devem ser substancialmente reduzidos, mas invoca como fundamento para a sua pretensão apenas a sua situação económica. Ou seja, a sua incapacidade económica para proceder ao pagamento dos valores fixados.
Todavia, a sua invocada situação económica não é impeditiva da fixação dos valores determinados pelo tribunal recorrido.
 Os danos que resultaram provados revestem a natureza de danos não patrimoniais e consistem essencialmente nas consequências decorrentes da violação de direitos fundamentais da pessoa humana, mais precisamente o direito à integridade física e psicológica, à honra e a liberdade de determinação dos ofendidos, cfr. artigos 25º e 26º, nº 1da CRP e artigo 70º do C. Civil.
No que se refere a este tipo de danos, inexiste quanto a eles uma verdadeira indemnização. Há antes a atribuição de certa soma pecuniária julgada adequada a compensar as dores e os sofrimentos através do proporcionar de um dado número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer, cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pág. 481 e segs.
Nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Assim, conforme tem sido defendido uniformemente pela jurisprudência, os simples incómodos não são indemnizáveis.
Sucede que o arguido, em consequência das suas comprovadas condutas para com a ofendida, com as mesmas expondo também o menor CC a um contexto de violência,  incorreu na prática de dois crimes de violência doméstica, pelo que obviamente não estão em causa simples incómodos, mas antes a “proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”[28]
Como se refere no Ac. RP de 28.10.2021, processo 411/19.0GAVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt “..a responsabilidade civil em causa, de natureza compensatória (sem os critérios de reparação estabelecidos para o ressarcimento de danos patrimoniais), reveste-se de uma função punitiva”. Acerca da função punitiva dos danos não patrimoniais, vide, em especial na doutrina, Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006.
No caso vertente, a integridade física e psicológica, a honra e a liberdade de determinação, dos ofendidos são direitos fundamentais que, por terem sido atingidos pelo arguido por forma reiterada e prolongada no tempo, afetaram, por forma relevante, os ofendidos enquanto seres humanos, razão porque os seus titulares devem ser compensados, diga-se, por forma não miserabilista.
“O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”, cfr. artigo 496º, nº 4 do C. Civil.
As circunstâncias referidas no artigo 494º do C.Civil para a fixação do montante da indemnização são: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias entre as quais está a gravidade da lesão (Vide Vaz Serra, RLJ, 113º-96).
Assim, tudo ponderado, designadamente a gravidade das ofensas e da culpa, bem assim os elementos disponíveis sobre as condições económicas do arguido, sem esquecer os critérios seguidos pelos tribunais superiores nesta matéria, considerados serem adequados os montantes fixados na primeira instância, para compensar os ofendidos pelos danos não patrimoniais que lhes foram causados pelo arguido.
Nesta conformidade, improcede o recurso também nesta parte.
Nestes termos, e não tendo sido violadas quaisquer disposições legais, designadamente, as apontadas pelo recorrente, o recurso improcede na sua totalidade.

 III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) Julga-se o acórdão recorrido inquinado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do nº 2 al. a) do artigo 410º do CPP, vício que aqui se decide sanar, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 431º al. a) do CPP, determina-se que o ponto 78º dos factos provados do acórdão recorrido passe a ter a seguinte redação:
“78 - À data dos factos, o arguido AA tinha sido julgado e condenado, com trânsito em julgado pelos crimes de:
i) ofensa à integridade física simples, praticado em 2005, na pena de 110 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 01.03.2007, pena que foi declarada extinta em 05.10.2007 (proc.1269/05.0GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe);
ii) injúria, praticado em 2009, na pena de 80 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 10.12.2010, pena que foi declarada extinta em 27.12.2011 (proc.477/09.9GBFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iii) dano, praticado em 2010, na pena de 100 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 15.07.2013, pena que foi declarada extinta em 02.02.2015 (proc.111/10.4GBFLG,  do Tribunal Judicial de Felgueiras);
iv) furto qualificado, praticado em 2012, na pena de 250 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 10.09.2015, pena que foi declarada extinta em 18.02.2017 (proc.306/12.6GAPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima)
v) 8 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, falsas declarações e burla qualificada, praticado em 2016, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 15.04.2021 ( proc. n.º 709/17.0T9PTL, do Juízo Central Criminal – ..., de ...);
vi) burla simples, praticado em 06/12/2022, na pena de 210 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 20.12.2021, pena que foi declarada extinta em 06.12.2022 ( proc. n.º 579/19.3T9BRG, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);
vii) ameaça agravada, praticado 25/03/2019, na pena 100 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 24.01.2022, pena que foi declarada extinta em 03.11.2022 ( proc. n.º 220/19.4T9PTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima);
viii) burla simples, praticado em 14/01/2019, na pena de 180 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 09.04.2024, pena que foi declarada extinta em 29.04.2024 ( proc. n.º 111/19.9PBFAR, do Juízo Local Criminal – ..., de ...);”
2) No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do arguido /recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Notifique.
Guimarães, 25 de novembro de 2025
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página.

Os juízes Desembargadores
Armando Azevedo - Relator
Florbela Sebastião e Silva – 1ª Adjunta
Pedro Cunha Lopes – 2º Adjunto


[1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erro ou lapsos manifestos e da formatação do texto da responsabilidade do relator.
[2]De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
[3] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiae, Maio 99. Em sentido idêntico sustenta Damião Cunha ao afirmar que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica « e não como «novos julgamentos», in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 37.
[5] Acerca dos limites do princípio da livre apreciação da prova, vide Simas Santos e Leal – Henriques, Noções de Processo Penal, Rei do Livros, 2ª edição, 2011, pág. 52 e 53.
[6] Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. 
[7] Este princípio restringe-se ao domínio da apreciação da prova, constituindo um limite ao princípio da livre apreciação da prova, cfr. Ac STJ de 27.05.2010, processo 18/07.2GAAMT.P1.S1, relator Raúl Borges; e Ac. STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[8] A dúvida que leva o tribunal a decidir “pro reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal, cfr. Cristina Líbano Monteiro, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1997, pág. 51.    
[9] In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 213.
[10] Assim, vide, v.g., Ac STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, relator Soreto de Barros; e Ac STJ de 14.07.2010, processo 149/07.9JELSB.E1.S1, relator Raúl Borges, ambos publicados em www.dgsi.pt
[11] Cfr Ac RL de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2-5, relator. Jorge Gonçalves;  Ac RE de 13.09.2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António Latas; Ac RE de 30.01.2007, processo  2457/06-1, relator António Latas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] Note-se que, neste caso, trata-se de uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. Neste sentido vide Ac STJ de  12.03.2009, processo 07P1769,  relator Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.pt
[13] Cfr. Ac. STJ de 05.07.2007, proc. 07P22279, rel. Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt
[14] Vide Figuiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências do crime, pág. 196 e segs.
[15] Vide, entre outros, Ac. STJ de 29.03.2007, proc. 07P1034, relator Simas Santos, Ac. STJ de 19.04.2007, processo 07P445, relator Carmona da Mota, e Ac. RE 22.04.2014, proc 291/13.7GEPTM.E1, relatora Ana Barata Brito, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[16] Vide, por todos, o Ac. STJ de 31.10.2024, processo 545/20.6GFSTB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, p. 227 e ss.
[18] Cfr. artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1.
[19] Cfr. n.º 2 do artigo 40º do C. Penal.
[20]  Vide Anabela Rodrigues, "A determinação da medida concreta da pena..., R.P.C.C., nº2 (1991); "Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, nº11; da mesma autora vide também “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12,n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147/182  e F. Dias, Direito Penal Português, ob. cit., pág. 243 .
[21] Vide A. Robalo Cordeiro, "Escolha e medida da pena", in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272.
[22] In Direito Penal Português, As Consequência do Crime, Editorial Notícias, pág. 235.
[23] In Direito Penal Português, As Consequência do Crime, Editorial Notícias, pág. 291.
[24] In O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, disponível em www.sjt.pt 
[25] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, Vol. 1, 1986, pág. 289.
[26] Neste  sentido vide cfr. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 342 e seguintes e Ac. STJ de 24.05.2001, CJ, II, 201.
[27] Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, p. 898 e segs.
[28] Cfr. Taipa de carvalho, in Comentário Conimbricense, Coimbra Editora 1999, Tomo I, pág. 332.