SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
VALIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROPORCIONALIDADE
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão do despedimento, bem como, se for o caso, a declaração da invalidade do procedimento.

II- O n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade da realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, com exceção das situações em que o empregador as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, neste caso, reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente.

III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ao trabalhador, mas também o conhecimento dos elementos reunidos pelo empregador que sustentam a acusação disciplinar, para, se assim o entender, o trabalhador os pôr em crise ou desvalorizar, contribuindo para a instrução do procedimento e para o esclarecimento da verdade.

IV- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas forem de conhecimento oficioso.

V- A demonstração da existência de determinados “ficheiros” no computador que era utilizado pelo trabalhador é uma realidade demasiado vaga para se poder concluir que ocorreu prática de infração disciplinar e provável existência de justa causa de despedimento.

VI- Ao consagrar no ordenamento jurídico português a providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, prevista nos artigos 33.º- A e seg. do Código de Processo do Trabalho, o legislador ponderou, no âmbito de um juízo de proporcionalidade, as consequências práticas da retoma da eficácia do contrato de trabalho, tanto para o trabalhador como para o empregador.

VII- O decretamento da providência cautelar de despedimento e a reintegração do trabalhador, por regra, e não existindo especificidades a considerar, não constitui violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Texto Integral

P. 1056/25.9T8BJA.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


1. Na presente providência cautelar de suspensão de despedimento que AA requereu contra Associação de Beneficiários do ..., foi prolatada decisão, em 24-09-2025, que decretou a providência, tendo determinado a imediata reintegração do trabalhador.


2. A Requerida interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1. Em procedimento cautelar a cognição é sumária e não permite declarar invalidade insanável do procedimento disciplinar.


2. O indeferimento fundamentado da perícia à PEN não configura limitação substancial do direito de defesa.


3. Backups e logs corporativos não constituem vigilância proibida (art. 20.º CT).


4. A eventual prescrição de factos antigos não basta para formar probabilidade séria de ilicitude.


5. A sentença ignorou a ponderação de proporcionalidade exigida pelo art. 368.º, n.º 2 CPC.


6. O exercício do cargo de Diretor Técnico implica deveres reforçados de sigilo e lealdade; a conduta indiciada quebrou irremediavelmente a confiança.


7. Não há despedimento por motivo político, mas por violação grave dos deveres contratuais.


8. A manutenção do vínculo representa inexigibilidade objetiva, formando antes probabilidade séria de existência de justa causa.


9. Subsidiariamente, deve ser substituída a reintegração física imediata por dispensa de assiduidade com retribuição.


Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada ou, subsidiariamente, reformada nos termos supra.»


3. Contra-alegou o Requerente, propugnando pela inadmissibilidade do recurso, por omissão de alegações, ou, subsidiariamente, pela sua improcedência.


4. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


5. Após a subida do processo à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, tendo concluído que o recurso não deve proceder.


6. As partes responderam.


7. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:


1. Se é impossível declarar a invalidade insanável do procedimento disciplinar em procedimento cautelar de suspensão de despedimento.


2. Se o indeferimento da perícia à PEN não configura limitação substancial do direito de defesa.


3. Se os backups e logs corporativos não constituem vigilância proibida.


4. Se a prescrição parcial dos factos imputados no procedimento disciplinar não basta para formar a probabilidade séria da ilicitude do despedimento.


5. Se o despedimento é materialmente lícito por existência de justa causa.


6. Se houve falta de proporcionalidade no decretamento da providência.


7. Subsidiariamente, se deve ser substituída a reintegração física imediata por dispensa de assiduidade com retribuição.


*


III. Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade:

1. A Associação de Beneficiários do ... é uma associação privada de Direito Público, cuja atividade consiste na gestão e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas.

2. Por acordo datado de 09-05-2016 e denominado Contrato de Trabalho, o requerente foi admitido a desempenhar as funções de Técnico Superior, sob a autoridade, direção, fiscalização e orientação da requerida,

3. Mais tendo acordado que Excecionalmente, pode o Trabalhador ser incumbido de exercer outras funções, que se considerem afins ou funcionalmente ligadas à sua categoria e para as quais tenha qualificação ou capacidades bastantes e que tenham afinidade funcional com as que habitualmente correspondem às suas funções normais, sem prejuízo para a sua posição na empresa.

4. Por acordo datado de 25-02-2019, o requerente e requerida celebraram um acordo denominado “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”, pelo qual ficou estabelecido, designadamente, que “o Trabalhador exercerá as mesmas funções, sem sujeições aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (…) não perderá o direito aos dias de descanso semanal obrigatórios, aos feriados obrigatórios, aos dias de descanso complementar, nem ao descanso mínimo de onze horas seguidas entre dois dias de trabalho, excecionando as situações em que a Entidade Empregadora necessite da prestação de trabalho por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para aquela ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

4.º

O presente Acordo é celebrado por 1 (um) ano a contar do início de vigência do mesmo, podendo ser renovável por igual período automaticamente, se qualquer das partes não o denuncias com um aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.

5.º

A título de isenção de horário de trabalho, a Empregadora atribuirá ao Trabalhador uma retribuição especial de 240.46€ (duzentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos) mensais, os quais estarão sujeitos aos descontos que por Lei lhe forem imputáveis.

6.º

O presente acordo tem início de vigência em 01 de fevereiro de 2019.

5. Em 2022, o requerente foi nomeado para o cargo de Diretor Técnico.

6. O requerente é membro eleito e exerce cargo no partido D1,

7. Tendo participado nas Assembleias Municipais ocorridas a 30-06-2023 e a 13-12-2024,

8. No dia 25-02-2025 foi redigido por BB, Diretor Executivo da requerida, documento denominado Participação, tendo o seguinte teor: «Em 24-02-2025 fui surpreendido por um envelope no qual constavam uma PEN com dois documentos, denominados respetivamente, “Propriedades de Perguntas_VF” e outro “Propriedades de Reivindicações_MA_VF2”, os quais tinham enquanto proprietário e assinatura digital, o Sr. Eng.º AA (…).


Relativamente ao 1.º documento, “Propriedades de Perguntas_VF”


No âmbito da Assembleia Municipal Extraordinária de 31.01.2025, tendo como tema inquisitivo o projeto da Estação Elevatória de Local 1, na qual estive presente enquanto representante da DGADR e da Associação de Beneficiários do ..., fui questionado pela deputada da D1. As suas questões relevaram um conhecimento técnico aprofundado sobre o projeto da Estação Elevatória, bem como de todos os elementos administrativos conexos.


As questões constam neste documento, de forma sumária, e pela mesma ordem, conforme vídeo (…) e o documento da PEN que se junta a esta participação, foram, com exclusão de algumas, ipsis letris, ipsis verbis, as MESMAS que a Sra. deputada da D1 me questionou.


Ou seja, é indiciário que tais questões foram realizadas pelo colaborador Eng.º AA, enquanto militante e deputado suplente da D1, que usou a posição que tem enquanto diretor técnico dentro da Associação de Beneficiários do ..., para recolhes informação confidencial, usar dos conhecimentos técnicos que tem acesso, e por conta das suas funções, na Associação de Beneficiários do ....


(…)


Ora acresce, que do teor de tal documento, extrai-se ainda questões atentatórias da minha idoneidade profissional e pessoal, como por exemplo: (…)


Relativamente ao 2.º documento, “Propriedades de Reivindicações_MA-VF2”


Este documento é uma carta, elaborada pelo Sr. Eng.º AA, e a ser assinada da seguinte forma: “O Presidente da Assembleia Geral (CC)”


Ora os anteriores órgãos sociais foram destituídos pelo despacho de nomeação da Comissão Administrativa, não existindo, por isso, desde essa data de nomeação, quaisquer órgãos sociais em função.


Pelo que é grave que se redigam cartas, ou se veicule informação para o exterior, como se existissem órgãos sociais ainda em funções na Associação de Beneficiários do .... Esta factualidade poderá induzir em erro, sendo uma manobra de desinformação, que pretende incutir na opinião pública, a ideia de que a Comissão Administrativa, opera à margem da legalidade que a legitima.


Ora do teor desse documento, que revela ser uma carta a ser uma carta a ser dirigida ao Sr. Ministro da Agricultura e Pescas (…)


Tal situação, pareceu-me, ainda mais insólita, pelo facto de que a D1 não fez chegar à Associação de Beneficiários do ..., qualquer pedido de informação ou esclarecimentos, que permitisse à mesma deter os conhecimentos pormenorizados que demonstrou ter.


(…)


Assim dúvidas não restam, que o diretor técnico Sr. Eng.º AA ao agir desta forma, quebrou a relação de confiança que preside ao contrato de trabalho, divulgando factos sigilosos e técnicos que obteve pelas suas funções, para se favorecer e favorecer terceiros, e de forma pública, por em causa o bom nome, a diligência e a transparência da entidade patronal e do seu superior hierárquico.»

9. Em 27-02-2025, foi iniciado procedimento prévio de inquérito.

10. No âmbito do qual foram realizados cópia de segurança ao computador de trabalho utilizado pelo requerente e trabalho de pesquisa junto das atas de Assembleia Municipal de Cidade 2 de 30-06-2023, 28-06-2024 e 13-12-2024.

11. Em 14-03-2025 foi finalizado o procedimento prévio de inquérito.

12. Em 17-03-2025 foi proferido despacho de abertura de processo disciplinar relativamente ao requerente.

13. Por missiva datada de 08-04-2025, foi comunicado pela requerida ao requerente a sua suspensão preventiva, com efeitos imediatos, sem perda de retribuição,

14. Da qual se deu conhecimento ao requerente no dia 08-04-2025.

15. Em 08-04-2025, a pedido da Comissão Administrativa da Associação de Beneficiários do ..., abriu-se processo disciplinar relativamente ao requerente.

16. Por missiva datada de 08-04-2025, a requerida comunicou ao requerente decisão nos seguintes termos: “Dirigimos-lhe a presente na sequência de uma participação que nos foi enviada. De tal participação resultam fortes indícios da prática de ilícitos disciplinares por parte de Vossa Excelência, designadamente por alegadas violações do dever de lealdade, urbanidade, probidade e sigilo profissional.


As gravidades dos factos imputados tornam a presença de Vossa Excelência nas instalações da Associação de Beneficiários do ..., durante o processo disciplinar que irá desenrolar-se, um obstáculo ao desenvolvimento do mesmo, porquanto poderá impedir a averiguação tais indícios.


Não foi ainda possível elaborar a competente nota de culpa.


Face ao exposto, serve a presente para lhe comunicar que, com efeitos imediatos, se encontra suspenso preventivamente, sem perda de retribuição”.

17. A 30-04-2025 foi elaborada nota de culpa, contendo, designadamente, os seguintes factos:


«10º. A 25.02.2025 foi entregue uma pen à Entidade Patronal, com dois documentos: 1) “Propriedades de Reivindicações_MA_VF2”; 2) “Propriedades de Perguntas_VF”;


11º. Que o documento “Propriedades de Reivindicações_MA_VF2” tem em propriedades e informações pessoais, enquanto autor o Arguido, tendo sido criado a 29.01.25, tal como fotografia apresentada na participação:





12º. Que nesse documento Word “Propriedades de Reivindicações_MA_VF2” que é uma missiva dirigida ao Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, consta o seguinte: “9. Porquanto, entendemos que só com adoção das medidas supra indicadas, se colocará termo à falta de transparência na atividade desenvolvida pela Comissão Administrativa e possibilitará escrutínio pelos Associados, o que tem sido manifestamente negado desde a sua entrada em funções. 10. A atividade da Comissão Administrativa instalada, cujas medidas, adotadas de entre as quais, a aplicação da um tarifário elevadíssimo para a utilização dos recursos hídricos, penalizando severamente a pequena agricultura tradicional, beneficiando apenas as grandes empresas com capacidade financeira, terá necessariamente as suas consequências nas próximas eleições autárquicas.”


13º. Que o documento “Propriedades de Perguntas_VF” tem em propriedades e informações pessoais, enquanto autor o Arguido, tendo sido criado a 30.01.25, tal como fotografia apresentada na participação:





14º. Que do teor desse documento confrontado no dia 03.03.2025 com o vídeo disponível na página da Assembleia Municipal de Cidade 2 (httpo://www.youtube.com/watch?v=JuOmbDoBZos&t=1s&pp=2AEBkAIB) se comprova, quer pelo conteúdo, quer pela sequência, que as perguntas realizadas na Assembleia Municipal datada de 31.01.2025, ao Sr. Eng.ª BB, pela Sra. Deputada da D1, são as mesmas vertidas nesse documento,


15º. Que a Sra. Deputada da D1 se absteve de questionar perguntas de cariz pessoal que constavam nesse documento, tendo realizado, no entanto, questões técnicas bastantes detalhadas, seguindo assim grande parte do guião criado pelo Arguido;


16º. Que a factualidade supra exposta, levou a que no dia 04.03.2025, fosse realizado no site da Assembleia Municipal, uma leitura das atas, tendo se apurado com relevância as atas das Assembleias Municipais de 30.06.2023, 28.06.2024 e de 13.12.2024.


17º. Que na Assembleia Municipal Ordinária datada de 30.06.2023, pg 44 e 45, o Engº AA proferiu o seguinte: sic: “-Interveio o Senhor AA que fez a seguinte intervenção: “Pode parecer ironia, haverá quem diga que é coincidência outros dirão que foi propositado ser eu a estar aqui hoje no lugar da Deputada DD, como será do conhecimento de todos, não foi, é apenas o destino. O Núcleo da D1 de Cidade 2 não pode deixar passar em claro no ponto de “Apreciação de Assuntos para o Concelho”, que há precisamente uma semana, dia vinte e três de junho aconteceu aquilo que num país europeu do século vinte e um seria impensável ou quando muito pouco expectável. A tomada de assalto de uma entidade privada por parte de um Diretor Geral dos serviços públicos do Estado Português, suspendendo uma direção eleita democraticamente, é algo nunca visto. A Direção foi substituída por membros da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, um beneficiário de Cidade 3 e apenas um e só um agricultor local. Quero antes de mais, em nome do Núcleo da D1 de Cidade 2, referir que somos a favor do desenvolvimento económico, sejam estufas ou prados permanentes, desde que contribuam para a prosperidade da sociedade e que no fundo originem riqueza para a melhoria da vida coletiva. A agricultura desde sempre foi, é e será um pilar da economia do concelho de Cidade 2. O que assistimos desde o dia vinte e três é um atropelo aos direitos privados dos agricultores e beneficiários e não o são para o interesse público. Infelizmente uma única pessoa consegue ter mais poder que todos nós aqui juntos. Conhecemos o trabalho que o Presidente do Município tem realizado, que louvamos desde já, por forma a apaziguar as ostes locais os agricultores tradicionais, e na procura de consensos, no entanto esse momento passou. O descontentamento do setor agrícola sobe de tom mais uma vez pela incompetência de uma só pessoa, o desenvolvimento social em parte devido à atividade agrícola sobe de tom, os serviços públicos não dão resposta e os habitantes deste concelho vem o controlo da sua região fugir para Cidade 4. Não chegava estarmos isolados geograficamente, com fracos acessos, fracos serviços públicos, como agora já não será possível aos odemirenses, aos beneficiários aos agricultores ter uma palavra na gestão da água” (negrito e sublinhado nosso)


18º. Que na Assembleia Municipal Ordinária datada de 28.06.2024, pg. 35, 36 e 37, o Engº EE proferiu o seguinte: sic: Interveio o Senhor AA que fez a seguinte intervenção: “Senhor Presidente, trago aqui três questões. (…) A segunda questão está relacionada com a Associação de Beneficiários do ... (Associação de Beneficiários do ...), portanto, há trezentos e sessenta e quatro dias nesta Assembleia questionei qual ia ser a posição do Município de Cidade 2 em relação à nomeação de uma Comissão Administrativa. A resposta na altura foi que o Município já tinha adotado uma posição com o Pacto da Água. Em fevereiro deste ano, esta Assembleia e o Município aprovaram o denominado “Pacto Cota 104”. Entretanto, choveu e nunca mais se falou nisso. Na última Assembleia, a D1 voltou a questionar o Senhor Presidente, se existia alguma novidade em relação às eleições na Associação de Beneficiários do ... e o que se verificou foi que o Senhor Presidente respondeu que não existiam novidades. Portanto, eu estou algo preocupado, porque no dia cinco de junho, o Senhor FF, deu uma entrevista à TSF, acerca da dessalinizadora que iria ser construída preferencialmente no concelho de Cidade 2 que iria fornecer água através das infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola.


Afirmava também o Senhor FF, que a gestão da dessalinizadora, e por consequência, do aproveitamento hidroagrícola do Rio 1 deveria passar para a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva (EDIA). Eu não sei o que é que é preciso mais para o Município tomar uma posição firme acerca disto, porque nós se olharmos para o que é o que são os resultados da EDIA, no último relatório de contas de dois mil e vinte e quatro relativo ao ano de dois mil e vinte e vinte e três, apresentado dia dezasseis de abril, a EDIA teve um prejuízo no ano de dois mil e vinte e três de quarenta milhões de euros, e o passivo da EDIA neste momento, ronda os setecentos milhões de euros. Eu percebo a ideia de colocar uma instituição que era democrática até há um ano a tentar suportar para minimizar os custos de uma empresa, cujo único acionista é o Estado, e que sucessivamente todos os anos tem prejuízo, basta haver um aumento de capital do Estado, de nós todos para que se continue a trabalhar. Portanto, eu pergunto mais uma vez e muito objetivamente, vão ou não vão tomar uma posição sobre isto? Porque para onde caminhamos vai-nos afetar a todos, quer se queira, quer não, não vamos conseguir passar isto entre os pingos da chuva. Por fim, eu sei que está agendado o ponto vinte relativamente à estação elevatória, mas, tendo em conta os últimos dois ofícios do Diretor-Geral, existem factos que merecem ser tomados em consideração. Eu não vou entrar em questões técnicas, porque não estou aqui como técnico, estou aqui como eleito pela D1, mas uma coisa ficou provada no último ofício é que não foram cumpridas as necessárias diligências, se quisermos os procedimentos normais do Código dos Contratos Públicos, portanto, este projeto que sucessivamente tem sido colocado à consideração da Assembleia Municipal, está ferido de irregularidades, pelo menos vou-lhe chamar assim, porque não o posso fazer de outra forma. Isto colocar uma questão muito pertinente aqui, não é? Isto ainda por cima foi aprovado em reunião da Câmara Municipal por unanimidade, portanto, eu não sou contra a estação elevatória, presumo que ninguém seja, agora as coisas têm que ser bem feitas. Ainda por cima, podemos afirmar que a Direção-Geral desistiu do projeto que Associação de Beneficiários do ... tinha feito com uma empresa com quarenta anos de experiência na área hidráulica, para um projeto feito por uma empresa que foi constituída em dois mil e dezanove no Alandroal. Pronto, gostava que isto ficasse registado.”


19º. GG, deputado da D2, na Assembleia Municipal Ordinária, datada de 13.12.2024, pg. 9 e 10, disse “Interveio o Senhor GG, que fez a seguinte intervenção: (…) A minha dúvida recai sobre o convite relativamente por parte da Associação de Beneficiários do ... (Associação de Beneficiários do ...), se será pertinente convidar também a Direção suspensa, porque me parece que dado o historial e experiência que têm sido nesta matéria, dada comunicação que nos enviara, eu ponho à consideração da restante Assembleia, se acham isto pertinente ou não, e não apenas constituirmos uma Assembleia onde venham partes interessadas.


20º. Que do teor das atas da Assembleia Municipal se extrai que o AA é deputado pelo partido político D1.


21º. Que no âmbito do inquérito prévio foi realizada a visualização dos conteúdos dos backups do computador de trabalho do arguido, tendo sido encontrado no mesmo, o documento “Propriedades de Perguntas_VF”.


22º. Que no backup do computador de trabalho do Arguido constava uma pasta denominada pc-miguel_S0000000002_20250310155517188, onde foram encontrados os seguintes documentos:

a. Documento denominado “Comprovativo” com 151 KB, sendo um documento com a conta bancária pessoal do diretor executivo, Sr. Eng.º BB;

b. Dois documentos iguais, mas com nomes diferentes, denominados “Documento” e “Recibo_Verde_Chibeles”, com 134 KB, sendo um recibo-verde de 29/10/2023, emitido pelo diretos executivo, Sr. Eng.º BB;

c. Documento denominado “Xerox Scan_23082023165523” com 524 KB, sendo o Contrato de Trabalho do Sr. Eng.º BB;

d. 13 documentos, que correspondem a trocas de correspondência entre o Eng.º CC (anterior Presidente da Assembleia Geral), e Dra. HH, entre as quais se peticiona acesso ao Contrato de Trabalho do diretor executivo, Sr. Eng.º BB (08.04.2024, com a resposta da Presidente da CA a 19-04-2024):

23º. Foi visualizado no dia 10.04.2025 o sistema de gestão interna FileDoc, aferindo-se que os documentos da entidade patronal, supramencionados, e existentes no computador de trabalho do Arguido, foram por estes consultados (e extraídos) nos seguintes termos:

i. Contrato de trabalho e IBAN do diretos executivo, Sr. Eng.º BB (documentos do ponto a) e c) do art.º 23.º da presente Nota de Culpa): - l00522_2023 – acedido pelo Arguido no dia 06-09-2023 às 14:16, e no dia 11-03-2024, às 10:25;

ii. Comunicação do vínculo do trabalhador, diretor executivo, Sr. Eng.º BB: - l00580_2023 – acedido pelo Arguido no dia 11-03-2024, às 10:24

iii. Documentos respeitantes a correspondência e ofícios entre a Comissão Administrativa e o anterior presidente da Assembleia Geral da Associação de Beneficiários do ... (os supramencionados 13 documentos, do ponto d) do art.º 23.º da presente Nota de Culpa): E00184_2024 – acedido pelo Arguido no dia 08-04-2024 às 9h56, no dia 11-07-2024 às 15:55 e no dia 24-02-2025 às 09:50; E01370_2024 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:51; E01371_2024 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09h52; E01372_2024 – 2024 – acedido pelo Arguido no dia 09-04-2024 às 16:31 e às 24-02-2025 às 09:52; E02201_2024 – acedido pelo Arguido no dia 20-02-2025 às 14:40, e às 24-02-2025 às 09:44 e às 09:54; - E02896_2023 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:47; E03418_2023 – acedido pelo Arguido no dia 20-09-2023 às 09:47; ; E03418_2023 – acedido pelo Arguido no dia 20-09-2023 às 09:16, no dia 27-09-2023 às 15:01, e no dia 24-02-2025 às 09:49; ; E03647_2023 – acedido pelo Arguido no dia 11-07-2024 às 15:55; - S00216_2023 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53; S00217_2024 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53; s S00218_2024 – acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53; - S00218_2024 – acedido pelo Arguido no dia 11-07-2024 às 15:54, no dia 03-12-2024 às 10:16 e no dia 24-02-2025 às 09:54; S00738_2023, acedido pelo Arguido no dia 20-07-2023 às 09:17 e no dia 27-09-2023 às 15:02; S00848_2023, acedido pelo Arguido no dia 31-10-2023 às 12:27, no dia 11-07-2024 às 15:55 e no dia 24-02-2025 às 09:49; - S00849_2023, acedido pelo Arguido a 24-03-2025 às 09:50;

18. A nota de culpa chegou ao conhecimento do requerente a 02-05-2025.

19. Em 23-05-2025, o trabalhador responde à nota de culpa, requerendo «que seja disponibilizada ao trabalhador arguido a pen aludida no artigo 10º para que a mesma seja sujeita a perícia informática independente para contraprova dos factos contidos nos artigos 11º e 13º da nota de culpa (…) entregue ao trabalhador arguido toda a informação existente no separador “Geral”, “Assinaturas digitais” e “Detalhes” do documento referido no ponto 11, para contraprova do aludido nesse artigo (…) entregue ao trabalhador arguido toda a informação existente no separador “Geral”, “Assinaturas digitais” e “Detalhes” do documento referido no ponto 13, para contraprova do aludido nesse artigo (…) entregue ao trabalhador arguido uma lista de todos os documentos a que o trabalhador acedeu nos últimos dois anos para prova do facto contido no artigo 74º da presente resposta (…) entregue ao trabalhador arguido o registo das sanções disciplinares do trabalhador, para prova do artigo 105º da presente resposta (…) entregue ao trabalhador arguido toda correspondência e comunicações internas enviadas pelo trabalhador à empresa, bem como o seu o registo com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias para prova dos factos contidos nos artigos 10º e 11º da presente resposta».

20. No dia 26-05-2025, foi enviada, através do endereço de correio eletrónico ..., comunicação, designadamente, com o seguinte teor: “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 356.º do CT, de que a inquirição das testemunhas indicadas na nota de culpa, se irá realizar no próximo dia 03 de Junho de 2025, pelas 10h30, nas instalações da Associação de Beneficiários do ... - ..., nº 1, ... Cidade 2. (…) Nesta mesma data será entregue declaração relativamente à ausência de sanções disciplinares aplicadas ao Requerente.


Relativamente à restante prova requerida, e que por que vai indeferida, se notifica pela presente:


i) Tendo em conta que o teor da PEN é o mesmo que se encontra no backup do computador do trabalhador-arguido, não se vislumbra a pertinência, nesta fase, de perícia informática, que poderá ser requerida posteriormente, no caso dos presentes autos não serem arquivados, até por que a entrega da aludida pen afigura-se um risco por perda, e por isso grave, o qual não poderá ser assumido pelo instrutor deste processo;


ii) Relativamente aos documentos que instruíram os pontos 11 e 13 os mesmos fazem parte constante do presente processo disciplinar, tendo os mesmos sido devidamente consultados pelo trabalhador-arguido, pelo que não tendo sido fundamentada em que sentido a entrega desta documentação, ao trabalhador-arguido, constitui uma diligência de prova, necessária e imprescindível, para a boa decisão final, vai a mesma indeferida;


iii) Requerido, nomeadamente uma lista de todos os documentos que o Requerente acedeu nos últimos dois anos, revela-se impertinente, dilatória, e sem fundamento, uma vez que o que se encontra em escrutínio é unicamente a documentação junta na Nota de Culpa, bem assim as motivações profissionais ou pessoais que poderão ter levado à consulta por parte do trabalhador-arguido, dessa mesma documentação e não de nenhuma outra.


iv) Relativamente ao pedido de que seja entregue ao arguido toda a correspondência e comunicações internas enviadas pelo Requerente à Associação de Beneficiários do ..., não se revela coerente, uma vez que tendo sido o trabalhador arguido a remeter, o mesmo será detentor dessas comunicações, ao que acresce que a matéria relativamente à retribuição salarial, e a eventuais créditos existentes, por isenção de horário, não é matéria do presente procedimento disciplinar.”

21. No relatório de procedimento disciplinar dá-se como provado, designadamente, que:


5. Que no servidor da Associação de Beneficiários do ..., por backup de segurança do computador de secretária do trabalhador-arguido, no mesmo estavam os seguintes documentos:


- “Propriedades de Perguntas_VF”;


- Documento denominado “Comprovativo” com 151 KB, sendo um documento com a conta bancária pessoal do diretor executivo, Sr. Eng.º BB;


- Dois documentos iguais, mas com nomes diferentes, denominados "Documento" e "Recibo_Verde_Chibeles", com 134 KB, sendo um recibo-verde de 29/10/2023, emitido pelo diretor executivo, Sr. Eng. BB;


- Documento denominado "Xerox Scan_23082023165523" com 524 KB, sendo o Contrato de Trabalho do diretor executivo, Sr. Eng.º BB;


-13 documentos, que correspondem a trocas de correspondência entre o Eng.º CC (anterior Presidente da Assembleia Geral), e Dra. HH, entre as quais se peticiona acesso ao Contrato de Trabalho do diretor executivo, Sr. Eng.º BB (08.04.2024, com a resposta da Presidente da CA a 19.04.2024);


6. Que foi remetido ao trabalhador-arguido, para sua análise, o documento "Propriedades de Reivindicações_MA_VF2";


7. Que o Requerente contribuiu para a elaboração do documento - "Propriedades de Perguntas_VF";


8. Que o Requerente é membro eleito exercendo cargos no partido D1, tendo participado nas Assembleias Municipais de 30.06.2023, 28.06.2024 e de 13.12.2024, conforme o teor das atas que se dão aqui por reproduzidas, de forma integral, para os devidos efeitos, constantes, respetivamente a fls.33 a 35, fls.36 a 39 e fls.40 a 41.


9. O Requerente é filho do anterior Presidente da Direção da Associação de Beneficiários do ..., facto público e notório, do conhecimento de todas as pessoas envolventes da Associação de Beneficiários do ...;


10. Que o trabalhador-arguido acedeu através da sua página pessoal do sistema FileDoc, os seguintes documentos, conforme fls.104 a 204:


i) Contrato de Trabalho e IBAN do diretor executivo, Sr. Eng.º BB - I00522_2023 - acedido pelo Arguido no dia 06-09-2023 às 14:16, e no dia 11-03-2024, às 10:25;


ii) Comunicação do vínculo do trabalhador; diretor executivo, Sr. Eng.º BB: - 100580_2023 - acedido pelo Arguido no dia 11-03-2024, às 10:24


iii) Documentos respeitantes a correspondência e ofícios entre a Comissão Administrativa e o anterior presidente da Assembleia Geral da Associação de Beneficiários do ... - 13 documentos - acedido pelo Arguido no dia 08-04-2024 às 9h56, no dia 11-07-2024 às 15:55 e no dia 24-02-2025 às 09:50; - E01370_2024 - acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:51; - E01371_2024 - acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:52; - E01372_2024 - 2024 - acedido pelo Arguido no dia 08-04-2024 às 16:31 e às 24-02-2025 às 09:52; - E02201_2024 - acedido pelo Arguido no dia 20-02-2025 às 14:40, e às 24-02-2025 às 09:44 e às 09:54; - E02896_2023 - acedido pelo Arguido no dia 24-02- 2025 às 09:47; - E03418_2023 - acedido pelo Arguido no dia 20-09-2023 às 09:16, no dia 27-09-2023 às 15:01, e no dia 24-02-2025 às 09:49; - E03647_2023 - acedido pelo Arguido no dia 11-07-2024 às 15:55; - S00216_2023 - acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53; - S00217_2024 - acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53; - S00218_2024 - acedido pelo Arguido no dia 24-02-2025 às 09:53 - S00339_2024, - acedido pelo Arguido no dia 11-07-383 de 2024 às 15:54, no dia 03-12-2024 às 10:16 e no dia 24-02-2025 às 09:54; - S00738_2023, acedido pelo Arguido no dia 20-07-2023 às 09:17 e no dia 27-09-2023 às 15:01; - S00848_2023, acedido pelo Arguido no dia 31-10-2023 às 12:27, no dia 11-07-2024 às 15:55 e no dia 24-02-2025 às 09:49; e, - S00849_2023, acedido pelo Arguido a 24-02-2025 às 09:50;”


*


E julgou não provada a seguinte factualidade:

A. Que o requerente tenha participado na Assembleia Municipal ocorrida a 28-06-2024.

B. Que nenhum documento tenha saído do computador de trabalho do requerente, fornecido a qualquer entidade externa à requerida, ou guardado pelo requerente na sua área pessoal.

C. Que o requerente tenha contribuído para o desenvolvimento e para a realização das obras de modernização da requerida e que tenha sido nomeado por esta, gestor de contrato de todas as empreitadas em curso e da maioria dos projetos em execução.

D. Que seja falso que o teor da pen seja o mesmo que se encontra na cópia de segurança do computador do requerente,

E. Que pelo menos o documento “Propriedades de Reivindicações_MA_VF2", não estivesse na cópia de segurança do computador do trabalhador.


*


IV. Sobre a declarada invalidade insanável do procedimento disciplinar


Na decisão recorrida foi declarado: «(…) vedando ao requerente – o trabalhador arguido – no processo disciplinar, a possibilidade de exercer o seu direito de defesa, verifica-se uma invalidade insanável do procedimento disciplinar que o torna inválido e, consequentemente, ilícito o despedimento – artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho.


Pelo que é ilícito o despedimento por ter sido postergado o direito de defesa do trabalhador.»


Em sede de recurso, veio a recorrente alegar que houve um excesso de cognição, porquanto não é possível declarar-se a invalidade insanável do procedimento disciplinar em procedimento cautelar de suspensão de despedimento.


Adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão.


Expliquemos porquê.


O decretamento da providência cautelar de suspensão de despedimento disciplinar está dependente da verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente dos previstos no artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho: provável inexistência ou invalidade do procedimento disciplinar e provável inexistência de justa causa.


Cita-se, pela relevância, o Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2005 (Proc. n.º 2322/05-3):2 3


«1. Os requisitos exigidos pela lei para que a providência cautelar de suspensão do despedimento seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa.


2. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efetiva de despedimento.»


Deste modo, a apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar, bem como, se for o caso, a declaração da invalidade do procedimento.


Assim sendo, improcede o primeiro fundamento do recurso.


*


V. Sobre o indeferimento da perícia à PEN


Consta dos factos provados que, na resposta à nota de culpa, o trabalhador requereu que lhe fosse disponibilizada a PEN aludida no artigo 10.º, para que a mesma pudesse ser sujeita a perícia informática independente, visando a contraprova dos factos contidos nos artigos 11.º e 13.º da nota de culpa (ponto 19).


A empregadora indeferiu o requerido, ancorando-se na seguinte fundamentação: «Tendo em conta que o teor da PEN é o mesmo que se encontra no backup do computador do trabalhador-arguido, não se vislumbra a pertinência, nesta fase, de perícia informática, que poderá ser requerida posteriormente, no caso dos presentes autos não serem arquivados, até por que a entrega da aludida pen afigura-se um risco por perda, e por isso grave, o qual não poderá ser assumido pelo instrutor deste processo.»


O tribunal a quo apreciou assim esta rejeição:


«Olhando à pretensão do trabalhador – de realização de perícia informática independente – e à justificação utilizada pelo empregador para o indeferimento – impertinência da perícia informática e risco de perda do dito suporte – é inegável que foi coartado o direito de defesa do trabalhador.


Pondere-se o seguinte:


1. Qualquer processo disciplinar comporta a possibilidade de ao trabalhador arguido vir a ser aplicada uma sanção disciplinar. Por isso mesmo, sustentar que o meio de prova requerido pode ser utilizado em momento posterior àquele em que o arguido deve apresentar a sua defesa e tentar, com ela, demonstrar o seu ponto de vista, contribuindo para a instrução do procedimento e para o seu desfecho, é quase afirmar que o trabalhador terá direito a defender-se noutra sede, que será sempre até opcional, mas sempre após produzido o dano de se ver sancionado;


2. Diante da invocação do risco de perda da dita pen, e concedendo que tenha ficado comprometida a confiança da entidade empregadora no trabalhador, haveria um espectro de opções que poderiam ter contribuído para a compatibilização entre o direito de defesa e a conservação da prova. Pense-se numa hipótese de que o empregador poderia e deveria ter lançado mão, que seria, por exemplo, informar o trabalhador de a pen poderia ser acedida pelo informático por si escolhido para realização da perícia nas instalações da aqui requerida e sob supervisão...


Daqui se retira, sem margem para dúvidas, que foi limitado o direito de defesa do trabalhador pelo empregador.


E vedando ao requerente – o trabalhador arguido – no processo disciplinar, a possibilidade de exercer o seu direito de defesa, verifica-se uma invalidade insanável do procedimento disciplinar que o torna inválido e, consequentemente, ilícito o despedimento – artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho.


Pelo que é ilícito o despedimento por ter sido postergado o direito de defesa do trabalhador.»


Alega a recorrente que o indeferimento fundamentado da perícia à PEN não configura limitação substancial do direito de defesa do trabalhador.


Analisemos a questão.


Estatui o n.º 1 do artigo 355.º do Código do Trabalho que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.4


Por seu turno, o n.º 1 do artigo 356.º do mesmo compêndio legal prescreve que o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.


Prevê-se, pois, nesta norma, a obrigatoriedade da realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, com exceção das situações em que o empregador as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, neste caso, reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente.5


Exposto o quadro legal aplicável, foquemo-nos na concreta situação dos autos.


O trabalhador, na resposta à nota de culpa, requereu que lhe fosse entregue a PEN para que a pudesse submeter a uma perícia informática independente, com vista à contraprova dos factos imputados nos artigos 11.º e 13.º da nota de culpa.


O cerne deste pedido é, inequivocamente, a realização de uma perícia independente à PEN.


Ora, a rejeição do requerimento, pela empregadora, estribou-se na impertinência, naquele momento, da perícia – por o conteúdo da PEN corresponder ao que se encontra no backup do computador do trabalhador - e no receio da perda da PEN.


Não é, pois, invocado que a diligência seja dilatória.


Ora, quanto ao receio de perda da PEN, o mesmo era perfeitamente ultrapassável, existindo soluções para viabilizar a conciliação entre o direito de defesa e a conservação da prova. Como bem referiu o tribunal a quo a empregadora poderia, por exemplo, ter informado o trabalhador para indicar um informático por si escolhido para realizar a perícia nas instalações da empregadora e sob supervisão.


Ou seja, o aludido receio de extravio da prova não constituía um fundamento idóneo para reputar impertinente a perícia, uma vez que poderia ser evitado.


Relativamente ao fundamento do conteúdo da PEN se encontrar no backup do computador do trabalhador e não ser pertinente, naquele momento, a realização da perícia, digamos que uma coisa é a PEN e outra coisa é o backup do computador.


Ora, se a PEN constitui um elemento que fundamenta a acusação disciplinar, o trabalhador tem direito a requerer uma perícia para análise do conteúdo armazenado e esclarecimento de outras questões técnicas eventualmente relevantes.


Anote-se que o exercício do direito de defesa pelo trabalhador visa garantir não só o conhecimento dos factos que lhe são imputados, mas também o conhecimento dos elementos reunidos pelo empregador que sustentam a acusação disciplinar, para, se assim o entender, os pôr em crise ou desvalorizar, contribuindo para a instrução do procedimento e para o esclarecimento da verdade.6


Ademais, a perícia informática de uma PEN não se afigura ser uma diligência morosa ou de grande complexidade.


Não vislumbramos, portanto, a existência da alegada impertinência, na fase instrutória do procedimento, da realização da perícia.


Por conseguinte, a fundamentação apresentada pela empregadora para recusar a realização da perícia não se enquadra em qualquer uma das exceções previstas na parte final do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho.


Consequentemente, a recusa ilícita do meio de prova requerido constitui violação do direito de defesa do trabalhador.


Além disso, a referência à possibilidade de realização da perícia num momento posterior, em que já tivesse sido proferida a decisão disciplinar, representa um ato obstativo do direito de defesa do trabalhador, impedindo-o de contribuir para o esclarecimento da verdade.


Em suma, a decisão supracitada não nos merece censura.


Destarte, improcede, igualmente, este fundamento do recurso.


*


VI. Sobre os backups e logs corporativos não constituírem vigilância proibida


Nas alegações e conclusões do recurso, a recorrente declara simplesmente que os backups e os logs corporativos não são meios de vigilância proibida (artigo 20.º do Código do Trabalho).


Nada mais referindo, entendemos que só pode estar a impugnar o seguinte trecho da decisão recorrida:


«Com efeito, os factos em que assenta a decisão de despedimento referem-se, isso sim, à existência de ficheiros no computador do trabalhador que poderão terão extravasado o contexto empresarial.


Porém, a existência de ficheiros no computador de um trabalhador é, neste momento, circunstancial. É até uma prova algo frágil. Como é que se consegue, sem mais, demonstrar que uns ficheiros que estão no computador que era utilizado pelo trabalhador foram guardados/gravados/criados por si, quando, na verdade, essa criação/gravação fica associada a um utilizador informático, e não a uma pessoa? E neste contexto, teria sido efetivamente valiosa a perícia informática que o trabalhador pretendeu realizar e que lhe foi negada. Ou, pelo menos, teria que haver algo mais do que um simples “foram encontrados ficheiros no computador do trabalhador que, coincidentemente, se harmonizam com a opção política da D1 na Assembleia Municipal de Cidade 2”. Teria que haver segurança probatória no nexo de imputação dos factos ao trabalhador.


E não há.


Além disso, o artigo 20.º, do Código do Trabalho consagra que o “empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador”, a menos que essa utilização tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Porém, quando lícito, porque destinado a proteger a segurança de pessoas e bens, “o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados”.


Densificando esta matéria, a Comissão Nacional para a Proteção de Dados, na deliberação 1638/20136, entendeu que “em caso algum será admissível a utilização pela entidade empregadora de sistemas ou aplicações que permitam visualizar, seguir ou monitorizar as ações que o trabalhador efetua no computador, sem o seu conhecimento, ou que permitam procurar e extrair informação por este produzida ou guardada.


Assim, é proibido o controlo à distância da atividade do trabalhador, através designadamente de ambientes de trabalho remotos ou partilha de ambiente gráfico, por exemplo VNC – Virtual Network Computing, que permitam acompanhar as ações e operações que o trabalhador leva a cabo no computador, seja em tempo real, seja em tempo diferido através da gravação daquelas operações. Essas ferramentas só podem ser utilizadas para assistência técnica, a pedido ou com o conhecimento do trabalhador, de todas as vezes que ocorra esse tipo de intervenção. Também não é admissível que a entidade empregadora recorra a sistemas que permitam a pesquisa, localização e obtenção de dados e informações eletrónicas (Electronically Stored Information), o que abrange todo o tipo de ficheiros e mensagens de correio eletrónico, nos computadores da organização”.


Ora, é evidente que, para a efetivação da cópia de segurança do computador do trabalhador foram utilizados estes mecanismos que estão vedados ao empregador.»


Infere-se do texto transcrito que o tribunal a quo entendeu que a empregadora não poderia ter utilizado os ficheiros existentes no computador atribuído ao recorrido, para fundamentar a prática de ilícito disciplinar, tendo em consideração o disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho.


A decisão recorrida fala de “ficheiros”.


A recorrente vem falar, genericamente, de backups e logs corporativos.


Não sabemos ao que se quer referir.


Se a ideia era reportar-se aos “ficheiros” mencionados na decisão recorrida, desde já adiantamos que a decisão proferida pela 1.ª instância não merece reparo, uma vez que não consta dos factos assentes que tenha sido pedida autorização ao trabalhador para aceder a tais ficheiros ou que o mesmo tivesse sido previamente informado sobre a existência de uma política de vigilância sobre o conteúdo do computador.


Se a ideia era reportar-se a qualquer outra realidade (blogs e logs), a impugnação excede o âmbito da decisão recorrida, pelo que não pode ser conhecida por este tribunal por se tratar de uma questão nova.


É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.


Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.


Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.


Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.


Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência.7


Consequentemente, na segunda hipótese referida, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.


Seja como for, soçobra o terceiro fundamento do recurso.


*


VII. Sobre a prescrição parcial dos factos imputados no procedimento disciplinar e a impossibilidade de a mesma formar a probabilidade séria da ilicitude do despedimento


Alega a recorrente que a eventual prescrição dos factos mais antigos não basta para formar probabilidade séria da ilicitude do despedimento.


Na decisão recorrida, encontramos, de facto, um pequeno trecho que aprecia o tema da prescrição. Eis o seu teor (sem as notas de rodapé):


«DA PRESCRIÇÃO


Invoca ainda o requerente que se encontram prescritos os factos vertidos na decisão de despedimento que sejam anteriores a 02-05-2024.


Prevê o artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que “O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”.


Olhando aos factos indiciariamente provados, sabendo que a entidade empregadora tomou conhecimento do comportamento do trabalhador em 24-02-2025, que a participação foi levada a cabo a 25-02-2025, que o procedimento prévio de inquérito se iniciou em 27-05-2025, e sendo uma questão puramente matemática, é de considerar que estão prescritos os factos descritos no relatório de procedimento disciplinar:


1. Intervenção na Assembleia Municipal de 30-06-2023;


2. Acesso ao contrato de trabalho e IBAN do, Sr. Eng.º BB - I00522_2023 - no dia 06-09-2023 às 14:16; - E03418_2023 - acedido no dia 20-09-2023 às 09:16, no dia 27-09-2023 às 15:01; - S00738_2023, acedido no dia 20-07-2023 às 09:17 e no dia 27-09-2023 às 15:01; - S00848_2023, acedido no dia 31-10-2023 às 12:27.


Improcedendo a prescrição invocada pelo requerente quanto aos demais factos.»


Reconhece esta decisão que alguns dos factos vertidos na decisão de despedimento se encontram, de facto, prescritos.


Todavia, não encontramos na decisão recorrida, e a recorrente também não clarifica a situação, qualquer segmento onde os factos declarados prescritos tenham sido considerados para preenchimentos dos requisitos necessários à declarada existência de probabilidade séria de ilicitude do despedimento.


Assim sendo, resta-nos concluir pela improcedência deste fundamento do recurso.


*


VIII. Sobre a licitude do despedimento por existência de justa causa


Afirma a recorrente que a conduta indiciada constitui violação de deveres contratuais, tendo quebrado irremediavelmente a confiança no trabalhador, pelo que se verifica uma probabilidade séria da existência de justa causa.


Também nesta matéria entendemos que não lhe assiste razão.


Na realidade, não é possível extrair dos factos indiciariamente provados as concretas infrações disciplinares que comprometeram, em termos irreversíveis, a conservação da relação laboral.


Tenha-se em atenção que o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, proíbe despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.


De acordo com o n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.


O comportamento culposo do trabalhador corresponde, em regra, à prática de infrações disciplinares, isto é, a ações ou omissões que violam deveres gerais ou específicos decorrentes do contrato de trabalho.


No caso sub judice, e com arrimo nos factos apurados, não é possível concluir, sequer, que o trabalhador praticou qualquer infração disciplinar.


A existência de “ficheiros” no computador utilizado pelo trabalhador é uma realidade demasiada vaga para que se estabeleça um nexo de imputação entre esses ficheiros e o trabalhador.


Ademais, nem sequer se percebe se esses “ficheiros” ou alguns deles eram de acesso restrito, e, como tal, proibido ao trabalhador.


Enfim, os factos não permitem concluir pela provável existência de justa causa de despedimento.


Sucumbe, pois, também este fundamento do recurso.


*


IX. Apreciação da proporcionalidade do decretamento da providência


Sustenta a recorrente que o tribunal a quo ignorou a ponderação da proporcionalidade exigida pelo artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Vejamos.


Dispõe o n.º 2 do mencionado artigo 368.º que a providência pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.


No caso, foi requerida a suspensão do despedimento disciplinar decretado.


Os factos apurados demonstraram a verificação dos requisitos da providência cautelar requerida. Existe, por isso, uma probabilidade séria da ilicitude do despedimento.


Ora, o decretamento da suspensão do despedimento tem como efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento até que seja proferida uma decisão definitiva sobre a licitude ou ilicitude do despedimento na ação principal.


Em termos práticos, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia.


Não se nos afigura que os efeitos da providência penalizem de forma injusta, desproporcional ou desequilibrada a empregadora.


A medida da penalização é a medida regra, e que o legislador ponderou, no âmbito de um juízo de proporcionalidade, ao consagrar no ordenamento jurídico a providência cautelar especificada de suspensão do despedimento (artigos 33.º- A e seg. do Código de Processo do Trabalho).


Assim sendo, subscrevemos a decisão recorrida, na parte em que se escreveu:


«DA PROPORCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA


Por fim, há uma última paragem a fazer: a da proporcionalidade da providência requerida.


De acordo com o artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o julgador deve recusar a providência cautelar se o prejuízo resultante dela for superior ao dano que com ela se pretende evitar.


E, “se esta ideia de proporcionalidade e razoabilidade, releva frente aos interesses das partes ou litigantes, por igual – ou antes até maioria de razão -, tem de relevar quando se considera o interesse de terceiros em cujas esferas porventura se repercutam os efeitos das medidas determinadas, ou de cuja atuação dependa, no todo ou em parte, a consecução dessas medidas”.


Ora, a providência requerida afigura-se adequada a suspender a decisão de despedimento do trabalhador, não havendo qualquer outra que siga o mesmo desiderato.


Pelo exposto, não se verifica qualquer desproporção no decretamento da presente providência cautelar, a qual não excede os limites impostos para a boa-fé e os princípios de adequação e proporcionalidade.»


Conclui-se, pois, pela improcedência do fundamento do recurso analisado.


*


X. Sobre a reintegração física do trabalhador no local de trabalho


Subsidiariamente, vem a recorrente requerer que, em respeito pelo artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja a reintegração física do trabalhador substituída por dispensa de assiduidade com retribuição.


Ora, a declarada reintegração do trabalhador, pelas razões acima explicadas, não se nos afigura que afronte o princípio da proporcionalidade.


A recorrente também não justifica, nem invoca factualidade provada, que leve a considerar que a reintegração constitui um excesso relevante.


Sendo assim, não vislumbramos fundamento para alterar o decidido.


Improcede, consequentemente, o recurso quanto a esta questão subsidiária.


-


Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente- artigo 527.º do Código de Processo Civil.


*


XI Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente.


Notifique.


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Évora, 18 de dezembro de 2025


Paula do Paço (relatora)


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Acessível em www.dgsi.pt↩︎

3. Não obstante este aresto se refira à versão original do artigo 39.º, a apreciação subjacente mantém-se atualizada, devendo ser apenas adaptada à nova terminologia legal.↩︎

4. Realce da nossa responsabilidade.↩︎

5. Cf. “O procedimento disciplinar laboral”, de Pedro Ferreira de Sousa, 2.ª edição, Almedina, pág. 136.↩︎

6. Obra citada, pág. 113.↩︎

7. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009 (Proc. n.º 09P0308) e de 18-06-2006 (Proc. n.º 06P2536) e Acórdãos da Relação de Évora de 31-05-2012 (Proc. n.º 245/08.5T8STC.E2) e de 08-05-2012 (Proc. n.º 595/09.3TTFAR.E1).↩︎