CONFLITO DE COMPETÊNCIA
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
FILHO MAIOR
APENSAÇÃO
Sumário

Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode, nos termos do art. 11.º, n.º4 do RGPTC, ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.

Texto Integral

I. Relatório

Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz Y e Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz X para decidir a fixação de alimentos a filho maior, requerida por BB para o seu filho AA.
Cumpre decidir.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão do conflito:
1. Em 15.01.2025 foi requerido por BB, nos termos do artigo 3º alínea d) do RGPTC e artigo 989º do CPC, a fixação de alimentos ao seu filho maior de idade, AA, consigo residente, contra CC;
2. Processo que foi distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz Y, tendo em 17.01.2025 sido proferido o seguinte despacho:
“Resulta do disposto no artigo 3.º/d do RGPTC, que constituem providências tutelares cíveis a fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do CC e a execução por alimentos, seguindo estas ações de alimentos relativas a filhos maiores, nos termos do artigo 989º/1 do C.P.C., o regime previsto para os menores, com as necessárias adaptações.
Decorre daquele dispositivo, conjugado com o n.º 1, do artigo 9.º do RGPTC, que o Tribunal territorialmente competente para a tramitação destas ações é o da residência do alimentando no momento em que o processo for instaurado, podendo ocorrer apensação desta ação a processo de regulação das responsabilidades parentais referentes a irmão do beneficiário de alimentos, por aplicação analógica do disposto no artigo 11º/4 do RGPTC, se as relações familiares assim o justificarem.
No caso presente em referência ao irmão germano do beneficiário de alimentos, ainda menor de idade (DD), proferida decisão de alteração da regulação das responsabilidades parentais, fixada a sua residência com a mãe, ora Requerente, e fixados alimentos a cargo do pai no âmbito do processo nº 2149/24.5T8PDL, que correu termos perante o Juiz X do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, o qual é competente por conexão, ao abrigo das citadas disposições legais para conhecer de processo tutelar cível de alimentos relativos a filho maior, por o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais n.º 2149/24.5T8PDL ter sido instaurado em primeiro lugar,.
Face aos argumentos supra, declara-se o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada incompetente para julgar os termos da presente causa e determina-se que, após trânsito, sejam os autos remetidos ao Juiz X do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, por ser o juízo competente.
Notifique.”
3. O processo foi remetido ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz X, para apensação ao processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor DD, que aí correu termos sob o n.º 2149/24.5T8PDL, e de cuja acta da conferência de pais consta:
“ (…) após breves deliberações entre as partes, foi então alcançado, em substituição do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado em 31/03/2021, homologado no âmbito do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa sob o n.º 20347/2020, o seguinte: ACORDO (…)”;
4. Em 3.03.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que BB veio propor a presente acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra CC, respeitante ao filho MAIOR AA, nascido a 18/11/2005 (presentemente com 19 anos de idade).
Nessa sequência, tal acção foi distribuída, em 16/01/2025, com o processo n.º 142/25.0T8PDL, ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz Y, tendo a Senhora Juiz titular proferido o despacho com a seguinte fundamentação:
(…)
Apreciando, já que nada a isso obsta.
Antes de mais, e por mera questão de rigor, cumpre referir que no âmbito do processo principal (proc. n.º 2149/24.5T8PDL, que correu termos pelo presente Juízo – Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz X, autuado em 24/09/2024), foi alterada a regulação das responsabilidades parentais respeitante (apenas) ao menor DD, nascido a 09/02/2008, que é irmão do aqui MAIOR AA, nascido a 18/11/2005.
Regressando ao raciocínio levado a cabo pela Senhora Juiz titular do Juiz Y, a mesma entende que deve ter lugar a “apensação desta ação a processo de regulação das responsabilidades parentais referentes a irmão do beneficiário de alimentos, por aplicação analógica do disposto no artigo 11º/4 do RGPTC, se as relações familiares assim o justificarem” (destaque nosso).
Aqui chegados, cumpre questionar o seguinte: haverá no caso em concreto alguma lacuna, que importe integração?
Dispõe o n.º 1 do artigo 11.º, do RGPTC, “[s]e, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”. Quando “o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem” (n.º 4 do referido preceito legal).
Importa sublinhar que o n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC (norma a que se socorre a Senhora Juiz titular do Juiz Y) refere-se, apenas, que a “apensação só ocorre se forem instaurados separadamente os processos, pois não sendo o caso devem ser solicitadas as providências num único processo, independentemente do número de crianças envolvidas, desde que as relações familiares o justifiquem” (TOMÉ RAMIÃO, Regime Geral do Processo Tutelar Educativo, 4.ª ed., Quid Iuris, Lisboa 2020, pág. 62) .
Em todo o caso, o filho da A., AA, nasceu a 18/11/2005 (presentemente tem 19 anos de idade), é MAIOR de idade.
É útil começar, a latere, por recordar a disposição do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil (CC), de modo a apreender-lhe o correcto sentido, e fazendo-o, logo se alcança que a norma (introduzida pelo art. 2.º da Lei 122/2015, de 01/09), o que se colhe é que para efeitos (linguagem empregue pelo legislador) do disposto no art. 1880.º (do CC), isto é, em matéria de encargos dos progenitores com a educação/formação dos filhos maiores que se não tenha ainda completado, “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
O que desde logo e com suma evidência se retira da norma, é que a continuidade da vinculação do obrigado à prestação de alimentos para com o filho menor se mantém para lá da maioridade deste e nas condições referidas por directa força da lei. Estamos diante, em todo o caso, de uma prestação que ao referido filho é devida, vale dizer, que seu credor é o filho. Agora que já é maior, cessando a sujeição às responsabilidades parentais dos progenitores, até mesmo da progenitora (artigos 130.º e 1877.º, ambos do CC).
Vertendo à resposta à questão, ou seja, se nos encontramos diante de uma lacuna: consideramos que, neste âmbito, não se trata, na verdade, de caso omisso, merecedor de tratamento análogo (segundo o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do CC; desenvolvendo o âmbito do recurso integrativo, vide ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1976, págs. 86 e segs.). No entanto, e fazendo apelo à lição de BAPTISTA MACHADO, a “letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento (espírito, sentido) ‘que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’” (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1994, pág. 189). Queremos com isto dizer que a interpretação (crismada de analógica, como defende a Senhora Juiz titular do Juiz 2) que é feita pelos Tribunais, vulgarmente designada por interpretação judicial, está sujeita às regras da interpretação, não cabendo, por princípio, o poder de criar norma, a não ser nos casos especialmente previstos por inexistência de caso análogo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, já que não se podem abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso (artigo 8.º, n.º 1, ambos do CC).
O n.º 4 do artigo 11.º, do RGPTC, consagra que “o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem”. Ora, ao estar fixado o sentido e o alcance de um texto legislativo [que in casu não abrange, óbvia e evidentemente, situações em que estamos diante de alguém que já atingiu a MAIORIDADE, como acontece com o jovem adulto AA, nascido a 18/11/2005 (presentemente tem 19 anos de idade) – isso decorre cristalinamente da letra da lei], de entre os sentidos possíveis (caso haja mais do que um, o que não é o caso), devem procurar extrair do texto da lei – enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade – um sentido que valha para todas as pessoas e para todos os casos, isto é, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, de molde “a evitar o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com as necessidades da vida social, incompatíveis, designadamente, com a segurança jurídica” (Idem, pág. 176).
A solução vigente decorre de uma opção consciente do legislador que, no nosso entender, deve ser respeitada, sob pena de o intérprete invadir o campo de actuação do legislador e violar o basilar princípio constitucional da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, n.º 1, ambos da CRP).
Deste modo, vertendo ao caso, a presente acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados proposta por BB, respeitante ao filho MAIOR AA, nascido a 18/11/2005 (presentemente com 19 anos de idade), terá de regressar ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz Y onde foi distribuída, em 16/01/2025, com o processo n.º 142/25.0T8PDL, para aí ser tramitada e julgada, como é de Direito.
Em conformidade com o exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, declaro a incompetência do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz X para tramitar a presente acção de alimento a filhos maiores ou emancipados (que inicialmente correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz Y, sob o n.º 142/25.0T8PDL) uma vez que não se verifica o regime especial de competência, dito por conexão, e, após trânsito, será suscitado o sequente conflito negativo de competência junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique.”
*
Para efeitos do RGPTC, a fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil [Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete] e a execução por alimentos, constituem providências tutelares cíveis – cfr. art. 3.º al, d) do RGPTC.
No processo nº 2149/24.5T8PDL, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz X, foi decidida a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor DD, fixada a sua residência com a mãe e fixados alimentos a cargo do pai (sentença homologatória do acordo alcançado na conferência de pais, de 14.11.2024).
Apenas quanto ao irmão menor e em substituição do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado em 31/03/2021, homologado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Em 15.01.2025 foi requerida, nos termos do artigo 3º alínea d) do RGPTC e artigo 989º do CPC, a fixação de alimentos ao AA, maior de idade, estudante e residente com a mãe.
Dispõe o artigo 989.º do CPC sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, que:
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
O requerido neste processo [pelo progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos], distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz Y, constitui, nos termos do já citado art. 3.º, al. d) do RGPTC, uma providência tutelar cível. Tal como a fixação dos alimentos a criança/menor, o que em relação ao irmão menor DD foi feito no âmbito da alteração da regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz X.
Dispõe o art. 11.º, n.º4 do RGPTC que, quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
O menor DD e AA, este maior de idade, são irmãos germanos, vivem ambos com a mãe em Ponta Delgada e carecem ambos de alimentos a prestar pelos pais.
Afigura-se, assim, que as relações familiares presentes em ambos os casos justificam a apensação do processo de fixação de alimentos a AA ao já existente processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais respeitante ao irmão DD, nos termos do art. 11.º, n.º4 do RGPTC.
*
III. Decisão
Pelo exposto, decido o conflito negativo de competência atribuindo a competência para decidir o
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da providencia tutelar cível de alimentos relativos a filho maior, ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
***
Lisboa, 16.04.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)