RECLAMAÇÃO
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Sumário

A resolução do diferendo quando os pais não estejam de acordo em alguma questão de particular importância na vida de menor (art. 44.º do RGPTC), constitui uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c), sujeita às regras de competência territorial previstas no art. 9.º.

Texto Integral

I. Relatório

AA veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do Código de Processo Civil, da sentença do Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X que declarou a sua incompetência territorial para resolução da falta de acordo dos pais numa questão de particular importância, concretamente a autorização para poder viajar com a sua filha menor a Londres na primeira semana de Setembro.
Alega, em síntese, que tendo requerido no Tribunal da área da actual residência da sua filha a alteração da regulação das responsabilidades parentais, foi decidido pela competência por conexão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X, processo nº 316/15.1T8CSC, pelo que, constatando que seria inútil apresentar aí o seu requerimento de que, com urgência, fosse suprida a falta de acordo numa questão de particular importância, dirigiu-o ao Juízo de Família e Menores de Cascais- Juiz X, o qual se veio a declarar incompetente pela sentença reclamada.
Requer que, perante decisões contraditórias, seja revista a sentença reclamada e se considere o Tribunal de Cascais como o competente para julgar o presente pleito, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por sentença de 9.04.2015, proferida pela 3ª secção de Família e Menores de Cascais – Juiz X, no âmbito do processo nº 316/15.1T8CSC, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo a BB, do qual nomeadamente consta que “1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da Menor, designadamente, mas sem prejuízo das demais, a escolha do estabelecimento de ensino e a alteração do local de residência, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
(…) 13. As deslocações da Menor para fora do território nacional carecerão de autorização, prévia e escrita, do(s) progenitor(es) que com ela não viaje(m). (…)”
2. Em 11.08.2025, AA apresentou uma petição, nos termos do art.º 44º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X, processo nº 316/15.1T8CSC, contra CC, requerendo que a sua filha menor seja autorizada a deslocar-se com ele a Londres;
3. Sobre o que, em 14.08.2025, foi proferida a seguinte sentença:
AA, instaurou a presente acção tutelar cível para resolução de diferendo relativo autorização de deslocação com o mesmo a Londres da filha da menor BB, nascida em 20 de Dezembro de 2009.
A Mãe da BB reside actualmente em Rua 1, Alcobaça, nos termos do artigo 44º do RGPTC.
Como decorre dos autos de Regulação das Responsabilidades parentais ficou a jovem confiada à guarda da Mãe, com quem reside.
Nos termos do artigo 9º/1 do RGPTC a presente acção deve ser intentada no Tribunal da residência da menor à data da propositura da acção.
Ora, à data da instauração desta acção, a residência da BB situa-se em Alcobaça. Rectificado lapso de escrita por despacho de 19.08.2025
A excepção de incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o Tribunal conhecer dela oficiosamente (artigo 10º do RGPTC).
Assim, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência relativa deste Tribunal, declarando o mesmo incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e competente para o efeito o Juízo de Família e Menores da área de residência da jovem BB (artigos 102º, 105º/3, 576º/1 e 2, e 577º, al. a), todos do CPC).
Sem custas atenta a simplicidade da decisão.
Valor da causa: € 30.000,01.
Registe e notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal acima referido, juntamente com o processo principal e apensos, findos, atenta a conexão Idem.
4. Por requerimento de 19.8.2025 o requerente apresentou reclamação da sentença invocando a sentença proferida em 17.06.2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores de Leiria - Juiz Y no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativo à menor BB, intentado em Maio, do seguinte teor:
Tendo sido intentada ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor BB, e sendo indicado no requerimento inicial que se encontra já concluído processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à mesma menor, com o n.º 316/15.1T8CSC, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, impõe-se a observância do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Nos termos da citada norma, "Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar."
Assim, a conexão entre os processos impõe a apensação dos presentes autos ao processo principal n.º 316/15.1T8CSC, instaurado em momento anterior, e no qual se encontra já regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor BB.
Nestes termos, determino a apensação dos presentes autos ao processo n.º 316/15.1T8CSC, devendo os mesmos ser remetidos ao Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC.
Notifique.
5. Por requerimento de 22.08.2025, na sequência de despacho nesse sentido, o requerente veio dirigir a reclamação apresentada ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
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A única questão a decidir nesta sede é se o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X, processo nº 316/15.1T8CSC (a quem o requerimento foi dirigido pelo reclamante, para apensação), é o competente para apreciar o requerimento apresentado pelo reclamante nos termos do art.º 44º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, para resolução da falta de acordo dos pais sobre questão de particular relevância respeitante à sua filha menor.
Nos termos do artigo 3.º do RGPTC (Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, diploma que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes), constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Dispondo o art. 44.º sobre a falta de acordo dos pais em questões de particular importância, que:
1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º
3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.
Assim, a resolução de diferendo relativo a uma questão de particular importância, configura uma providência tutelar cível nos termos do art. 3.º, al. c) supra citado.
Sobre a competência territorial, dispõe o art. 9.º que, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (n.º1) e, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9).
Resultando dos autos que a menor tem/tinha, à data da instauração da providência tutelar cível, residência em Alcobaça, o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X não é, atento o disposto no citado art. 9.º, n.º1, o competente para decidir a resolução do diferendo.
O invocado pelo reclamante na sua reclamação, sobre a decisão proferida no âmbito do processo n.º 20998/25.0T8LRA pelo Juiz Y de Família e Menores do Tribunal de Leiria, relativamente à sua competência para apreciar a providência de alteração da regulação das responsabilidades parentais – desconhecendo-se se transitada já em julgado e cumprida – não tem a virtualidade de atribuir competência ao Juízo de Família e Menores de Cascais-Juiz X para apreciar e decidir o diferendo sobre a questão de particular importância, atenta a urgência na sua resolução, em violação do disposto no art. 9.º, n.º1 do RGPTC.
Quanto à competência por conexão, invocada pelo reclamante, dispõe o art. 11.º do RGPTC que:
Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (n.º1), e que a incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 (n.º5).
Não se tratando, no caso, de processos distintos (processo tutelar cível /processo de promoção e protecção/processo tutelar educativo) relativos à mesma criança mas instaurados separadamente, não procede o argumento do reclamante.
Pelo que se impõe concluir pela improcedência da reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique.
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Lisboa, 2.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)