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RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
Sumário
I. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência de incumprimento desse regime; II. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art. 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.
Texto Integral
I. Relatório
AA, requerente da providência de incumprimento do regime das responsabilidades parentais, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, do despacho de 12.06.2025 do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir do incidente, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores da Amadora, por ser esse o competente.
Alega, em síntese, que a decisão de incompetência foi proferida depois da prática de vários actos processuais, não tendo o Requerido arguido a excepção nos termos dos arts. 103.º e 104.º, n.º3 do CPC, sendo que a fixação da competência territorial deve ter por referência o momento da instauração do processo. Acresce que o Tribunal desconsiderou a confissão tácita que decorreu da ausência de resposta atempada do Requerido às alegações da Requerente. Sustenta que a decisão reclamada viola, nomeadamente, os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, defraudando as expectativas associadas ao prosseguimento estável da instância com vista à tomada de uma decisão final sobre o mérito da causa.
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II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 18.09.2024 AA intentou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais - em concreto, do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado em Conferência de Pais que se realizou no dia 19 de Outubro de 2020 -indicando que o fazia por apenso ao processo n.º 4072/20.3T8LRS que corre termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz X;
2. Foi proferido despacho ordenando a notificação do Requerido para se pronunciar, bem como a indagação nas bases de dados sobre se o requerido “se encontra, actualmente, a efectuar descontos ao serviço de qualquer entidade patronal ou se é beneficiário de subsídio/prestação social, apurando-se, em caso afirmativo, o valor recebido”.
3. Face à devolução da carta para notificação do Requerido, foi ordenada a sua notificação na pessoa do mandatário constituído no apenso da alteração da regulação das responsabilidades parentais, o que foi cumprido em 13.02.2025, tendo sido apresentada resposta em 24.02.2025;
4. Por despacho de 2.05.2025 foi designada data para a realização de conferência de pais, a qual teve lugar em 11.06.2025;
5. Em 12.06.2025 foi proferida a seguinte decisão (reclamada): A progenitora dos menores BB e CC veio, em 18.09.2024, instaurar o presente processo de incumprimento em relação ao progenitor dos menores, com quem estes residem desde maio de 2024 (conforme decisão proferida no âmbito do processo de promoção e proteção, decisão convertida em definitiva em 12.12.2024, não só no âmbito do presente processo de promoção e proteção, mas também no apenso C de alteração do regime das responsabilidades parentais), situando-se a residência do progenitor na Amadora. Ora, nos termos do artº 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é territorialmente competente o tribunal da residência dos menores no momento em que o processo foi instaurado. A exceção da incompetência territorial, que pode ser deduzida até à decisão final, deve ser conhecida oficiosamente, por força do disposto no artº 10º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Assim sendo, resultando dos autos que os menores não residiam na área desta comarca à data da entrada do presente apenso carece o presente Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures de competência, em razão do território, para conhecer desta ação. Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, declaro o Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures incompetente em razão do território para conhecer da presente ação, sendo competente o Tribunal de Família e Menores da Amadora. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. Registe e notifique. Após trânsito, remeta os presentes autos (e respetivos apensos) para o Juízo de Família e Menores da Amadora (arts 105º, nº 3 do Código de Processo Civil).
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Nos termos do artigo 3.º do RGPTC (Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, diploma que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes), constituem providências tutelares cíveis: a) A instauração da tutela e da administração de bens; b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos; e) A entrega judicial de criança; f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades; g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças; h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade; j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança; k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação; l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
Sobre a competência territorial, dispõe o art. 9.º que, para decretar as providências tutelares cíveis, é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (n.º1) e que, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9).
O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art. 3.º, al. c) supra citado, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
De acordo com o citado art. 9.º o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais, mas sim da providência, como no caso, de incumprimento desse regime (reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime acordado e/ou homologado em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa, se requerido).
O que resulta do art. 41.º do RGPTC, que regula a providência de incumprimento, é que: 2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.[destaque nosso]
Ou seja, o tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (v. art. 9.º, n.º1), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo.
Tendo os menores residência com o pai, na Amadora, impõe-se concluir que o competente para apreciar a providência de incumprimento das responsabilidades parentais é o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, Juízo de família e menores da Amadora.
Nos termos do art. 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente, para o que pode ordenar as diligências que entender necessárias.
No caso, o Tribunal conheceu oficiosamente da excepção de incompetência após a realização da conferência de pais, antes da decisão final sobre o incidente de incumprimento. O que, face ao disposto no referido art. 10.º, não é susceptível de violar os princípios invocados pela Reclamante. Nem tão pouco ocorreu qualquer confissão tácita de factos que não foram invocados pela Requerente no requerimento inicial (a residência dos menores à data da instauração da providência).
Pelo que não resta senão concluir pela improcedência da reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique.
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Lisboa, 19.09.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)