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INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Sumário
Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) 1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo; 2. – A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - e com a epígrafe afirmativa de “ Efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em estabelecer que “ Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. 3. – Ademais, para integrar a previsão das alíneas g) e h), do nº 1, do artº 729º, do CPC [ prima facie susceptível de amparar os embargos de executado pela apelante deduzidos em razão do disposto no artº 14º-A, nº2, alínea b), do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro ] , forçoso é também que a subjacente factualidade tenha ocorrido posteriormente ao terminus ad quem legalmente fixado para a apresentação da oposição ao requerimento injuntivo. 4. – Outrossim a invocação do fundamento de oposição à execução previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC ( “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” ) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da apresentação da oposição ao requerimento injuntivo. 5. – A interpretação defendida em 4.2. a 4.4 não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
1.- Relatório.
No seguimento de execução [ baseada em Título decorrente de procedimento de INJUNÇÃO ] intentada em 6/7/2024 por S… - Estruturas e Revestimentos Metálicos, Lda contra C…& M…, Sociedade de Construção Imobiliária, Lda. e com vista à cobrança coerciva da quantia Total de 74 737,43 €, veio a executada em 12/6/2025 deduzir OPOSIÇÃO por Embargos de Executado, impetrando que uma vez julgados totalmente procedentes por provados os embargos interpostos, seja proferida sentença que : i) Reconheça que é a executada credora da exequente do valor de €55.958,87, a que acrescem juros vencidos desde o dia 13-05-2024, totalizando à os vencidos 6.813,95 €; ii) Declare a compensação do referido crédito da Executada sobre a Exequente com o crédito por este última reclamado na execução, prosseguindo assim a acção executiva apenas quanto à diferença entre ambos.
1.1 – A amparar a OPOSIÇÃO deduzida, invocou a executada, em síntese, o seguinte :
- Por contrato datado de 10-01-2023, a Executada, na qualidade de empreiteiro geral, celebrou com a sociedade Finançor Agro-Alimentar, S.A., na qualidade de Dono da Obra, um acordo designado como “Contrato de Empreitada”, no âmbito do qual aquela se obrigou a executar para esta a “Construção-Complexo de Armazéns”;
- Já em 14-07-2023, a Exequente, na qualidade de subempreiteira, e a Executada/embargante, na qualidade de Empreiteira, celebraram um acordo para a execução de trabalhos de fornecimento e montagem de estrutura metálica, cobertura e revestimentos de fachada, a executar nas instalações do Dono da obra Finançor, S.A., no âmbito do supra referido contrato de empreitada;
- Acontece que a Exequente atrasou-se na conclusão dos trabalhos objeto da subempreitada e que estavam inseridos na empreitada geral, incumprindo assim a obrigação de conclusão dos trabalhos , razão porque em 19 de Março de 2024, a Finançor, S.A. enviou à Executada uma factura correspondente à multa contratual aplicada no âmbito do contrato da empreitada geral, acabando mais tarde a Exequente, Executada e Dono da Obra em acordarem na redução do valor da multa contratual para a quantia de € 55.958,87 valor este que foi pago pela Executada ao Dono da obra Finançor ;
- Ora, por força do disposto na cláusula 6.ª, n.º 6, do contrato de subempreitada entre exequente e executada outorgado , e por comunicação datada de 13-05-2024, veio a Executada a comunicar à Exequente a aplicação da multa, por parte do Dono da Obra da empreitada Geral, cobrando-lhe esse valor, bem como, a compensação de créditos entre a quantia de € 55.958,87, devida pela Exequente à Executada, e o crédito das facturas por aquela emitidas e ainda não pagas pela Executada;
- Acresce que existem defeitos nos trabalhos efetuados pela exequente, que a mesma se obrigou a corrigir, no valor total de 5.823,54 €, razão pela qual não pagará a executada a quantia pela exequente reclamada enquanto não proceder esta última à correção de qualquer um dos apontados defeitos .
1.2. – No seguimento da OPOSIÇÃO [ no âmbito da qual e em rigor deduz a exequente impugnação motivada, dizendo nada dever à executada/embargante , e isto porque sendo verdade que existiram atrasos na realização da empreitada, certo é que nenhum dos referidos atrasos foi causado pela embargada/exequente ] deduzida pela executada C...&M..., Sociedade de Construção Imobiliária, Lda. e , conclusos os autos , foi designada a realização de audiência prévia, nos termos e para os efeitos previsto pelo artigo 591.º do CPC, designadamente com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito, conhecendo de exceções dilatórias ou , imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
1.3. – Chegados a 16/10/2025 e no âmbito da AUDIÊNCIA PRÉVIA designada , e ,considerando a Exmª Juiz de Direito que ponderados os argumentos aduzidos pelas partes, os documentos que se apresentam nos autos e as normas legais que se mostram aplicáveis, os autos se mostravam já munidos de todos os elementos que permitiam conhecer totalmente do mérito da causa nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 591.º e alínea b), do n.º 1 do artigo 595.º, ambos do CPC , foi de imediato [ após as competentes alegações das partes ] proferida SENTENÇA cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“(…) VII – DECISÃO: Nos termos e fundamentos expostos: a) julgo os presentes embargos totalmente improcedentes e, em consequência, ordeno o prosseguimento da instância executiva. b) julgo improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má fé e, em consequência, absolve-se a mesma do pedido de condenação em multa e indemnização a favor da exequente. c) Determino o levantamento e cancelamento do registo da penhora do imóvel do prédio urbano, pavilhão com logradouro, com tudo o que o compõe, sito em Chã do Rego da Água, Rua F, freguesia de Cabouco, concelho de Lagoa (Açores), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa - Açores sob o nº …, Cabouco e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia de Cabouco, e a sua substituição pela caução já prestada no valor de 82.500,00 €. Custas a cargo da executada, atento o decaimento (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Informe a Sr. A.E. ”.
1.3. - Inconformada com o teor da DECISÃO identificada em 1.2., da mesma veio de seguida a executada/embargante C...&M..., Sociedade de Construção Imobiliária, Lda. apelar, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. É a própria lei que determina que o tribunal deve, ao receber a oposição à execução, apreciar sobre a existência, ou não, de fundamento legal para a apresentação da mesma.
2. E foi precisamente isso que o tribunal fez, por despacho proferido no dia 13-06-2025, ainda que por outro magistrado.
3. Neste despacho, o tribunal apreciou, desde logo, a verificação, ou não, das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 732.º, do Código de Processo Civil.
4. Na decisão recorrida, o tribunal recorrido veio contrariar o despacho anteriormente proferido de 13-06-2025.
5. Tal assim não é permitido, uma vez que o despacho de 13-06-2025 foi notificado a ambas as partes e nenhuma dele recorreu, tendo transitado em julgado.
6. Não pode o tribunal vir agora “dar o dito por não dito” e dizer que, afinal, o fundamento invocado pela Embargante para a apresentação dos embargos não se verifica.
7. no despacho de admissão dos embargos, de 13-06-2025, o tribunal pronunciou-se expressamente sobre todas as causas de indeferimento liminar, tendo concluído que:
- os Embargos foram apresentados em prazo;
- a Embargante tem legitimidade para embargar;
- a Embargante invoca fundamento legal;
- os embargos não são manifestamente improcedentes.
8. Porém, na decisão recorrida, o tribunal vem contrariar este despacho, dizendo que, afinal o fundamento invocado pela Embargante não é válido e que os embargos são manifestamente improcedentes.
9. Todos os factos agora invocados pelo tribunal recorrido para proferir a decisão recorrida são exatamente os mesmos que eram do conhecimento do tribunal quando proferiu o despacho de 13-06-2025, não tendo, a Embargada, acrescentado qualquer facto novo ou sequer invocado a falta de fundamento legal para os embargos, na oposição aos embargos apresentada.
10. A magistrada que proferiu a segunda decisão não pode revogar e contrariar o decidido por magistrado titular do processo em momento prévio.
11. A assim não se considerar, tal seria totalmente violador dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
12. Tais princípios decorrem do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa.
13. Interpretar os artigos 732.º, n.º 1, a contrario e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que o despacho de admissão de embargos, transitado em julgado, que se pronuncia expressamente sobre a verificação, ou não, dos fundamentos de indeferimento liminar naquele artigo referidos, pode ser contrariado/revogado por decisão posterior do tribunal, proferida no mesmo processo e exatamente sobre a mesma questão e tendo por base os mesmos factos já conhecidos do tribunal à data da prolação do despacho de admissão dos embargos, é Inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, o que se alega para os devidos efeitos legais.
14. Pelo que, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e 732.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
15. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se pondera, sem conceder,
16. A não apresentação de oposição à injunção não preclude o direito de a Embargante invocar: “ g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
17. Na petição de embargos, a Embargante invocou dois fundamentos para os embargos: a existência de um contracrédito sobre a exequente, por forma a obter a compensação de créditos, bem como a excepção de não cumprimento.
18. Em relação à alínea h), do artigo 729.º, do Código de Processo Civil, esta não exige que os factos que determinam a compensação ocorram antes da entrada da ação de injunção, ou da aposição de fórmula executória.
19. Pelo que, não assiste razão ao tribunal recorrido, quando alega que não se verifica fundamento legal para a apresentação de embargos, em virtude de os factos que determinaram a compensação, serem anteriores à apresentação da injunção.
20. Mas além disso, e em relação à verificação da exceção de não cumprimento como fundamento legal previsto no artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil, este artigo deve ser interpretado no sentido de que, caso não se verifique a existência de um processo de declaração anterior, o facto modificativo ou extintivo da obrigação (exceção de não cumprimento) invocado não se pode encontrar sujeito a tal requisito (desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração).
21. Ou seja, não é pelo facto de que a Embargante poderia ter invocado a exceção de não cumprimento numa eventual oposição à injunção que não ocorreu, que não a poderá invocar agora.
22. O procedimento de injunção não é um processo declarativo.
23. Só se for apresentada oposição à injunção é que se segue uma fase declarativa do processo, conforme o disposto no artigo 17.º, n.º 1, 3.º e 4.º, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de setembro (ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias) ou nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, (ação judicial sob a forma de processo comum).
24. Pelo que, o processo de injunção não é um “processo de declaração” para efeitos do disposto no artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil.
25. Em suma, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 14-A.º, n.º 2, al. b),do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de setembro, 729.º, als. g) e h), e 857.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, o que se alega para os devidos efeitos legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença, na parte recorrida, proferindo-se acórdão que revogue a decisão recorrida e ordene o prosseguimento dos autos,
Só assim se fazendo Justiça!
1.5.- Relativamente à apelação identificada em 1.4., veio a exequente S.... - Estruturas e Revestimentos Metálicos, Lda apresentar contra-alegações, pugnando no essencial pela confirmação da douta decisão recorrida, porquanto não merecedora de qualquer reparo.
* Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I - Aferir se decisão apelada se impõe ser in totum revogada, impondo-se o prosseguimento - para julgamento – dos embargos de executado, e isto porque : a)Ao proferir-se o despacho de recebimento dos embargos – nos termos do artº 732º, nº2, do CPC, vedado está ao julgador proferir posteriormente uma segunda decisão, considerando que os fundamentos dos embargos não se ajustam ao disposto nos artºs 729º a 731º, do CPC; b) A não apresentação de oposição à injunção não preclude o direito que assiste à Embargante de invocar, como invocou, e nos termos da alínea g) do artº 729º , do CPC, “ Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” ; c) A não apresentação de oposição à injunção não preclude igualmente o direito que assiste à Embargante de invocar, como invocou, e nos termos da alínea h) do artº 729º , do CPC, “Um contra credito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
*
2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender – como provada - em sede de julgamento do mérito da apelação pela executada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se ainda a seguinte [ a qual se mostra presente na própria DECISÃO recorrida] :
A) PROVADA
2.1. - A execução apensa foi intentada em 25.06.2024.
2.2. - Serve de título à execução apensa requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória por falta de dedução de oposição.
2.3. - O requerimento de injunção em causa foi apresentado a 06.05.2024.
2.4. - A fórmula executória foi aposta a 20.06.2024.
2.5. - A executada foi citada para a execução em 16.05.2025.
2.6. - Os embargos à execução foram apresentados em 12.06.2025.
2.7. - A executada/embargada não invocou qualquer irregularidade na notificação efetuada nos autos de injunção.
2.8. - Em 14-07-2023, a Exequente, na qualidade de subempreiteiro, e a Executada, na qualidade de Empreiteiro, celebraram um acordo para a execução de trabalhos de fornecimento e montagem de estrutura metálica, cobertura e revestimentos de fachada, a executar nas instalações do Dono da obra Finançor,S.A., no âmbito do supra referido contrato de empreitada.
2.9. - O contrato de subempreitada tinha um valor de € 865.005,41,
2.10. - Dispõe a cláusula 4 do contrato de subempreitada: “ 1. A Subempreitada é por Preço Global, pelo que o montante da remuneração do Subempreiteiro correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da Subempreitada previamente estabelecida. 2. O preço total previsto: 865.005,41 € a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.”
2.11. - Consideraram as partes como fazendo parte integrante do contrato de subempreitada, na medida em que o não contrariasse, e de que a Embargada tinha perfeito conhecimento e aceitou, nomeadamente: a) Projeto de Execução na parte aplicável à Subempreitada; b) O Caderno de Encargos, na sua parte aplicável à Subempreitada; c) Elementos fornecidos pela Direção de Obra; d) Plano de Segurança e Saúde.
2.12. - De acordo com a cláusula 6.ª, n.º 2, do contrato: “ Os trabalhos que constituem a Subempreitada deverão desenvolver-se e estarem concluídos conforme as condições exigidas pelo planeamento geral da Empreitada e de acordo com o programa definitivo de trabalhos aprovado pelo Empreiteiro.”
2.13. - O plano de trabalhos foi definido e entregue à Exequente, constando do próprio contrato.
2.14. - Embargante e Embargada convencionaram que, mensalmente, deveria proceder-se a medições dos trabalhos realizados em obra na presença de ambas, formalizadas em auto de medição assinado por ambas, emitido até dia 25 de cada mês e aprovados até final do mesmo mês, e emissão de faturas a 30 dias, com a aprovação do auto (cláusula 5.ª do contrato de subempreitada).
2.15. - Segundo o referido plano, os trabalhos objeto da subempreitada decorreriam entre o primeiro dia de maio e o último dia de outubro.
2.16. - Convencionaram, Embargada e Embargante, que aquela prestaria à Embargante, mensalmente, ou com outra periodicidade por este fixada, informações sobre o desenvolvimento e a situação dos trabalhos da Subempreitada; a Embargada obrigou-se ainda a tomar todas as providências necessárias para evitar desvios relativamente ao Plano em vigor, e a erradicá-los, quando não os conseguisse evitar (cláusula 6.ª, n.º 3 do contrato de subempreitada).
2.17. - A Exequente recebeu e aceitou o referido plano de trabalhos e sobre o mesmo não apresentou qualquer reserva ou objeção
2.18. - Por comunicação datada de 15-09-2023, a Executada comunicou à Exequente o seguinte: “Exmos senhores, Agradecemos atenção aos prazos acordados uma vez que os mesmos começam a ser ultrapassados. Agradecemos o esforço necessário para que seja possível cumprir com os prazos finais acordados: Edifício A/B: • Estrutura metálica do edifício A/B deveria terminar esta semana e teremos pelo menos mais uns 7 a 10 dias de trabalho; • Cobertura do edifício seria montada de 28/08 a 29/09 e apesar de indicado que entraria outra equipa em obra para o efeito, este trabalho ainda não foi iniciado ao dia de hoje; • A aplicação das fachadas estava prevista de 11 de Setembro a 13 de Outubro. Apesar de já termos ultrapassado a data de inicio deste trabalho, surgiram dúvidas de ultima hora que tiveram que ser esclarecidas com o cliente; Edifício J/L/H – Estrutura metálica prevista de 4 a 15 de Setembro e ainda não iniciámos a sua montagem; Edifício Q/R/O – Estrutura metálica prevista de 18/09 a 07/10;”
2.19. - Por comunicação datada de 31-10-2023, a Executada comunicou à Exequente o seguinte: “Exmos senhores, Apesar dos diversos alertas para a recuperação dos atrasos verificados, não só não houve reforço de pessoal como desde sexta-feira pelas 11 horas que não temos nenhum colaborador da S.... em obra. O cliente já nos indicou que irá avançar com multas contratuais em caso de incumprimento, multas essas que serão imputadas é S..... Relembro o compromisso assumido pela S.... com a C&M e que foi consequentemente assumido com o nosso cliente. • Edifício A/B – Este edifício deveria ter terminado a meados do mês de Outubro mas á data de hoje, nem foi iniciada a aplicação do revestimento das fachadas nem foram instalados os passadiços em gradil nas asnas da cobertura. • Edifício JLH – Este edifício deveria ter terminado a meados do mês de Outubro e ainda nem foi fornecido. • Edifício QRO – Este edifício deveria ter terminado ao dia de hoje e ainda nem foi fornecido. Agradecemos que se debrucem com urgência sobre este assunto e esta empreitada para evitar problemas graves para todos os envolvidos que é o que pretendemos em primeira instancia.”
2.20. - Ainda, por comunicação datada de 18-11-2023, a Executada comunicou à Exequente o seguinte: “Exmos senhores, No seguimento do mail enviado a 31/10/2023 a alertar sobre os diversos atrasos decorrentes da falta de trabalhadores ou de materiais verificados por parte da S...., vimos pelo presente fazer o ponto de situação. O planeamento de recuperação remetido não faz qualquer sentido pois não é compatível com o prazo contratual que temos com a S.... nem com o prazo contratual que temos para com o dono de obra, não correspondendo inclusivamente com algumas datas parciais transmitidas/acordadas telefonicamente: • Edifício A/B – Este edifício deveria ter terminado a meados do mês de Outubro, foi-nos transmitido telefonicamente que o revestimento exterior estaria concluído no dia 15 de Novembro mas á data de hoje, nem o revestimento está concluído (e parece que o material em falta nem se encontra em obra) nem foi iniciada a aplicação dos passadiços em gradil nas asnas da cobertura e na fachada Nascente– 25 dias de atraso (caso seja terminado até ao dia 25); • Edifício QR – Este edifício deveria ter terminado no final de Outubro e apenas foi iniciado esta semana, com término previsto para o final da próxima semana (se tudo correr bem) – 25 dias de atraso (caso seja terminado até ao dia25); • Edifício O – Este edifício deveria ter terminado no final de Outubro e ainda nem foi fornecido – Agradecemos que coordenem os vossos trabalhos para que seja instalado completamente até ao final da próxima semana– 25 dias de atraso (caso seja terminado até ao dia 25); • Edifício H – Este edifício deveria ter terminado a meados do mês de Outubro e a sua instalação será iniciada na próxima segunda-feira tendo apenas sido fornecido no decorrer da presente semana - 40 dias de atraso (caso seja terminado até ao dia 25); • Cobertura Edifício JL – Este edifício deveria ter terminado a meados do mês de Outubro e pretendemos que os vossos trabalhos sejam executados na semana de 27 de Novembro - 47 dias de atraso (caso seja terminado até ao final do mês de Novembro); Agradecemos que procedam em conformidade para que possamos terminar todos os trabalhos até ao final da próxima semana (25 de Novembro) ficando a última semana do mês para eventuais remates finais e para a cobertura do Edifício J,L. Alertamos ainda para o facto de que, na próxima segunda-feira a seguir ao almoço, teremos nova reunião de obra com o nosso cliente pelo que agradecemos que a S.... apresente uma posição de força e de vontade necessárias para que os prazos possam ser cumpridos. Registamos novamente conforme anteriormente transmitido que pretendemos evitar multas e problemas graves com o nosso cliente e consequentemente com a S.... decorrentes de incumprimentos contratuais pelo que agradecemos que cumpram com as datas acima indicadas.”
2.21. - Por comunicação datada de 02-12-2023, a Executada comunicou à Exequente o seguinte: “Exmos senhores, Enviamos em anexo o auto de medição relativo aos trabalhos executados até ao final do mês de Novembro de 2023. Relembramos que, conforme anteriormente transmitido e devido a atrasos na execução dos trabalhos face ao acordado contratual por parte da S...., estamos sujeitos a que o Cliente acione os meios legais para nos imputar multas contratuais. Assim sendo, a C...&M... irá igualmente acionar os meios legais para nos imputar multas contratuais á S..... De registar que, de acordo com o planeamento inicial deveríamos ter terminado todos os trabalhos no final do mês de Outubro, faltando ao dia de hoje, 1mês após essa data, a produção de cerca de 20% dos trabalhos conforme se verifica no próprio auto de medição em anexo. A situação no edifício A/B é a mais crítica uma vez que todos os trabalhos neste edifício deveriam ter terminado ameados do mês de Outubro e ainda não foram sequer iniciados os passadiços e os corrimões que nos impedem de avançar com trabalhos subsequentes. Agradecemos que continuem com todos os esforços necessários durante as próximas duas semanas para tentar minorar aos máximo os problemas existentes.”
2.22. - Por comunicação datada de 19-03-2024, a Finançor, S.A. enviou à Executada uma comunicação correspondente à sanção contratual aplicada no âmbito do contrato da empreitada geral, com o seguinte teor :
“(…) De facto, constata-se uma situação de incumprimento do contratualmente estabelecido (21/11/2023). Tendo em conta quem, conforme já veiculado pelo Dono da Obra e Fiscalização por inúmeras vezes, tal incumprimento é da exclusiva responsabilidade de V. Ex.ªs, na qualidade de Empreiteiro, somos a enviar a fatura n.º 2400146 de 01/03/2024 no valor de 400 126, 89€,referente às mencionadas multas. (…)"
2.23. - A 11.03.2024 a exequente ainda não havia realizado as seguintes tarefas: substituição de 4 chapas do edifício A/B com as dimensões 10,99 mm; substituição de 2 painéis de fachada do edifício QR com as dimensões 10,72 mm; e substituição de 8 painéis de cobertura com 11,23 mm.
Mais se provou que:
2.24. - A executada prestou caução através de duas garantias bancárias, uma no valor de 75.000,00 € e outra no valor de 7.500,00, somando um total de 82.500,00 €.
2.25. - Nos presentes autos foi penhorado e encontra-se registada a penhora datada de 29.04.2025 do prédio urbano, pavilhão com logradouro, com tudo o que o compõe, sito em Chã do Rego da Água, Rua F, freguesia de Cabouco, concelho de Lagoa (Açores), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa - Açores sob o nº …, Cabouco e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da referida freguesia de Cabouco , com o valor patrimonial de 97.521,87 euros, determinado no ano de 2022.
2.26. - Por despacho proferido em 12.10.2024, o valor total da garantia enunciado em 23 foi considerado adequado e suficiente para tutelar o pagamento da quantia exequenda e as custas processuais presumidas nos termos legais.
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3.- Motivação de Direito
3.1. – Se a decisão recorrida se mostra contraditória com a anterior decisão proferida nos termos do artº 732º,n º2, do CPC, e que recebeu os embargos de executado.
Em sede de cumprimento do disposto no artº 732º, nºs 1 e 2, do CPC, foi pelo primeiro Grau proferido em 13/6/2025 o seguinte despacho :
“Por ter sido deduzida em prazo, por quem tem legitimidade, invocar fundamento legal e não ser manifesta a sua improcedência, admite-se liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado (artigos 728º, nº 1, 731º e 732º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil). Notifique a exequente, para contestar, no prazo de 20 dias (artigo 732º, nº 2do Código de Processo Civil), bem como para se pronunciar nos termos do artigo 751º, nº8 do Código de Processo Civil. Informe o Agente de Execução da pendência dos embargos de executado ”.
Ora, perante o teor do aludido despacho, considera a apelante que vedado estava ao tribunal a quo, em posterior decisão – a recorrida - de 16/10/2025, como que “ dar o dito pelo não dito”, contrariando o despacho, liminar de 13/6/2025 ,dizendo agora que “ afinal o fundamento invocado pela Embargante não é válido e que os embargos são manifestamente improcedentes ”.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, manifesto é que nesta parte a apelação não deve proceder.
Na verdade, é jurisprudência consensual aquela que considera que “ É meramente tabelar o despacho que se limita a admitir liminarmente os embargos, não formando caso julgado formal no processo, pois não decide definitivamente as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias correspetivas, assegurando apenas o seguimento do processo”. (1)
É que, importa não olvidar, em causa está um despacho que é proferido sem contraditório, visando assegurar apenas o prosseguimento dos embargos para a fase ulterior de notificação do oponido ou embargado/exequente, tendo o mesmo por desiderato essencial assegurar na fase inicial e em sede liminar, o prosseguimento da oposição, prosseguindo-se para a audição da parte contrária, não se apreciando em concreto qualquer questão à data discutida, ou seja, “Ao permitir a tramitação do processo para uma fase ulterior - a do contraditório à dedução de contestação- o juiz apenas diferiu, para momento ulterior e já à luz do contraditório que viesse a ser estabelecido, a apreciação de qualquer questão de que pudesse depender a admissibilidade, procedência ou improcedência do incidente” .
O aludido entendimento é também aquele que há muito vem seguindo o STJ, inclusive no âmbito do pretérito CPC, considerando-se designadamente que “ despacho previsto no artigo 817º do Código de Processo Civil, no caso de não indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado, equivale ao despacho de citação numa acção declarativa (sumária, nos termos do disposto na parte final do nº 2 respectivo) ”, ora “ segundo resulta do disposto no nº 5 do artigo 234º do mesmo Código de Processo Civil, não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”. (2)
Em suma, não há caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido – mas não conduziram – ao indeferimento liminar dos embargos de executado, logo, forçosa é a improcedência da apelação quanto à questão recursória acabada de analisar.
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3.2. – Se nada obstava a que a embargante viesse invocar, como invocou nos embargos, o incumprimento [ cumprimento defeituoso e excepção de não cumprimento ] pela exequente/embargada do contrato outorgado com a executada/embargante.
Com referência à questão recursória ora em apreço, diz a apelante que, quando na presença de título executivo decorrente de requerimento de injunção, e “em relação à verificação da exceção de não cumprimento comofundamento legal previsto no artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil, este artigo deve ser interpretado no sentido de que, caso não se verifique a existência de um processo de declaração anterior, o facto modificativo ou extintivo da obrigação (exceção de não cumprimento) invocado não se pode encontrar sujeito a tal requisito ( “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”).
Ou seja, não é pelo facto de a Embargante ter tido a oportunidade de invocar – o que não sucedeu, porque não existiu oposição - a exceção de não cumprimento em sede de oposição à injunção, que não a poderá agora invocar no âmbito dos embargos de executado.
Neste conspecto, recorda-se, a decisão recorrida mostra-se alicerçada nos seguintes fundamentos :
“(…) Nos termos do artigo 857.º do CPC: “1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º,aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. (…) ” Ora, a executada não invocou qualquer irregularidade na notificação efectuada nos autos de injunção. Prevê o artigo 14.º A-do D.L. nº 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro) o seguinte: “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição” 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Com efeito, como resulta ainda do nº 1 do citado artigo 14º-A, se o requerido, pessoalmente notificado e devidamente advertido do efeito cominatório previsto no n.º 2 dessa mesma disposição legal, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter lugar. Deste preceito legal extrai-se que se a executada não tiver atempadamente deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode pretender vir discutir, no âmbito dos embargos, aspetos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas naquele requerimento injuntivo. Esses meios de defesa, por respeitarem a factos anteriores à propositura do requerimento de injunção, poderiam e teriam que ter sido carreados em sede de oposição a tal requerimento, estando vedada a sua invocação posterior aquando da oposição à execução. É certo que este efeito preclusivo tem como limite as exceções constantes do artigo 857.º, n.ºs 2 e 3, bem como do art. 14.º-A, n.º 2, masque aqui não se verificam. De facto, analisado o artigo 729 do CPC do mesmo resulta que: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa ; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” Na verdade, tais fundamentos têm que ser apreciados em função do título em si mesmo considerado, não se permitindo que, a coberto da sua invocação, se possa abrir a discussão quanto à relação contratual subjacente, quer por via da impugnação do alegado no requerimento de injunção, quer através da invocação de factos que deveriam ter sido suscitados no âmbito da oposição à injunção. No caso concreto, os factos que fundamentam a alegada compensação ( que é permitida ser invocada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 729.º citado ) e execução de não cumprimento alegados pela executada dizem respeito a situações descritas e ocorridas na relação contratual entre as partes anteriores à entrada da injunção, respetivamente às datas de 19.03.2024 e 11.03.2024. Ou seja, tanto a alegada compensação como a alegada exceção de não cumprimento alicerçam-se, pois, em factos que não são posteriores à aposição de fórmula executória, nem aliás, são posteriores à entrada do procedimento de injunção, ocorrida em 20.06.2024. Numa situação semelhante a esta veja-se o brilhante e recente Acórdão da Relação de Évora datado de 18.09.2025, proferido no âmbito do Processo 1146/24.5T8SLV-AE.1. pela Exma. Senhora Desembargadora Sónia Moura, disponível em www.dgsi.pt , de onde se destaca o seguinte trecho : “ (…)Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pp. 88-89 ) explicam o modo como pode operar a compensação, salientando que esta só pode ser invocada em sede de embargos se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, a menos que existisse algum obstáculo adjetivo à dedução de reconvenção na ação declarativa ( neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 ( Tibério Nunes da Silva ), Processo número 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2025 ( Carla Sousa Oliveira ), Processo número 6828/24.9T8VNF-A.G1, e do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 ( Ana Margarida Leite ), Processo número 21389/15.1T8LSB-A.E1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Como se disse acima, os factos em que se alicerça a compensação são anteriores à entrada do procedimento de injunção no Balcão de Injunções. Por outro lado, considerando que o valor atribuído à injunção foi de €52.807,48, e que dela consta a menção de tratar-se de uma transação comercial, nada obstaria a que, na ação declarativa que viesse a ser tramitada por força da dedução de oposição, a Executada deduzisse reconvenção (artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-lei nº 62/2013, de 10.05, e 266.º do Código de Processo Civil).” Assim, é evidente que os argumentos que a executada vem agora invocar não constituem fundamentos válidos de oposição mediante embargos por não serem admissíveis nos termos dos artigos 729.º e 857.º do Código de Processo Civil, pelo que presentes embargos são manifestamente improcedentes. ”. QUID JURIS ?
Será a interpretação pela apelante efectuada e acima exposta suscetível de merecer a nossa adesão a ponto de reverter a decisão recorrida ?
Com todo o respeito pela recorrente, estamos em crer que não pode aquela – interpretação – ser por nós perfilhada, não existindo qualquer fundamento legal que a suporte/ampare, sendo a fundamentação vertida da decisão recorrida – e acima transcrita - aquela que melhor interpreta [ nos termos do artº 9º, do CC ] o que resulta da conjugação dos artºs 729.º, al. g) e 857.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil e artº 14.º-A , do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [ com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro ], o que tudo obsta à procedência da apelação nesta parte.
Na verdade, sendo in casu o procedimento de injunção no qual se formou o título executivo dado à execução pela apelada posterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro [ cfr. arts. 11.º, n.º 1, e 15.º, ambos da referida ], certo é que da nova redacção do nº1, do art. 857.º do Código de Processo Civil [ com a epígrafe de “ Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ” ], decorre expressis verbis que “ Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”.
Por sua vez, é o art. 14.º-A, nº1, do referido Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [ e com a epígrafe afirmativa de “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição ” ], igualmente assertivo em dispor que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Da conjugação de ambos os referidos dispositivos legais, decorre assim que, clara e manifestamente, que vedado está ao executado que não deduziu oposição ao requerimento de injunção, “aproveitar” a oposição à execução para “suprir” a omissão de oposição à injunção , introduzindo no âmbito da primeira a discussão v.g. de aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes e a qual se mostra subjacente às quantias reclamadas no requerimento injuntivo.
Dir-se-á que, os referidos meios de defesa carreados para os autos no âmbito da oposição à execução, por respeitarem a factos anteriores à propositura do requerimento de injunção, poderiam e deveriam ter sido carreados em sede de oposição a tal requerimento, estando portanto vedada [ salvo as situações excepcionais plasmadas no art. 857.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e no art. 14.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mas que aqui não se verificam. ao executado a sua invocação posterior em razão de pertinente efeito preclusivo legalmente fixado.
Do que se acaba de expor, e tal como já defendemos [ no acórdão desde mesmo tribunal da Relação de Lisboa, de 6/2/2025 (3), o qual subscrevemos na qualidade de 2º adjunto ], forçoso é concluir que a 1ª instância não efectuou uma deficiente/errada interpretação do art.º 857º do CPC e do art.º 14º-A do Diploma Anexo ao DL 269/98, antes decidiu acertadamente, sendo que, uma tal interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por pretensa afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor [ como assim já o decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 800/2024 (4), ao “ não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória ” ].
Ainda em relação à excepção de não cumprimento como fundamento legal previsto no artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil [ prima facie susceptível de amparar os embargos de executado pela apelante deduzidos em razão do disposto no artº 14º-A, nº2, alínea b), do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, nos termos do qual a preclusão por nós acima aludida não abrange “ A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção ” ] , diz a apelante que deve o referido normativo ser interpretado no sentido de que, caso não se verifique a existência de um processo de declaração anterior, então o facto modificativo ou extintivo da obrigação (excepção de não cumprimento) invocado não pode e não deve estar sujeito ao requisito relacionado com a necessidade de a subjacente factualidade ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
É que, reforça a apelante, certo é que o procedimento de injunção não é um processo declarativo [ só se for apresentada oposição à injunção é que se segue uma fase declarativa do processo, conforme o disposto no artigo 17.º, n.º 1, 3.º e 4.º, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de setembro ( ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias) ou nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, (ação judicial sob a forma de processo comum ], logo , não deve o procedimento de injunção ser “equiparado” a um “processo de declaração” para efeitos do disposto no artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil.
Ora, também este último argumento não pode e não deve ser sufragado, desde logo porque é assertivo o nº 1, do artº 857º, do CPC, ao estabelecer que “ Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Em face do referido, manifesto é que não deve o artigo 729.º, al. g), do Código de Processo Civil, quando aplicado por remissão do nº1, do artº 857º, do mesmo diploma legal, ser objecto de uma interpretação literal [ de resto afastada pelo artº 9º, nº1, do CC ], antes deve o intérprete e aplicador da lei proceder às necessárias modificações para que se ajuste às características específicas da “nova” situação.
Acresce que, como de resto o admite a recorrente, certo é que nos termos do artº 10, nº2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, quando na presença de procedimento especial de valor superior a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Destarte, porque não deve o julgador no desempenho da actividade de hermenêutica jurídica cingir-se à letra da lei, antes importa sobremaneira ter em conta a unidade do sistema jurídico e presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas [ artº 9º, do CC ], e , porque decisivo é também que situações que apresentam uma igualdade jurídica – nos respectivos elementos essenciais - sejam reguladas de forma semelhante, devendo tratar-se por igual o que na sua essência for igual, eis porque não merece a interpretação pela apelante advogada ser por nós perfilhada.
Consequentemente, ao efectuar as devidas adaptações previstas no art. 857º nº1 do CPC para a oposição [ com fundamento na alínea g), do artº 729º, do CPC ] à execução baseada em requerimento de injunção, dir-se-á então que “ o facto extintivo terá que ocorrer após o esgotamento da fase declarativa do procedimento de injunção, o qual ocorre com o decurso do prazo para deduzir oposição sem que esta tenha sido deduzida, e terá de se provar por documento”. (5) (6)
Por último, sempre se adianta também que a alínea g) do artº 729º, do CPC , quando prevê como fundamento válido de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, exige que este último se mostre apoiado em dois requisitos , sendo um – já nosso conhecido – o de o facto ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, o outro, o de ser ele susceptível de prova por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio.
Ora, não vemos também como possa a factualidade pela apelante alegada para efeitos do disposto na alínea g) do artº 729º, do CPC ,ser pela mesma provada por mero documento.
Improcede, portanto, em suma, a apelação de C...&M..., Sociedade de Construção Imobiliária, Lda., quanto à questão recursória relacionada com a invocada – nos embargos de executado – excepção de cumprimento defetuoso e/ou com a exceptio non adimpleti contractus . *
3.3. - Se nada obstava a que a embargante viesse invocar, como invocou nos embargos, um contracrédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Por último, discorda também a apelante do entendimento do primeiro grau com referência à alínea h), do artigo 729.º, do Código de Processo Civil [ a qual reza que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes : (…) h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” ], e isto porque não exige a referida alínea “que os factos que determinam a compensação ocorram antes da entrada da ação de injunção, ou da aposição de fórmula executória”.
Consequentemente, entende a recorrente que erra o tribunal a quo ao considerar que não existe fundamento legal para a apresentação dos embargos de executado e com o fundamento de os factos que determinaram a invocada compensação serem anteriores à apresentação da injunção.
Ora, também nesta parte não tem a apelante razão.
É que, como decorre de douto Acórdão do STJ de 28/10/2021 [ que nesta parte seguimos de perto (7) ] “A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC ( “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” ) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente ”.
O entendimento vertido no referido Acórdão do STJ, para além de ser aquele que melhor se compagina com a “conveniência” de a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução não ser ilimitada [ porque não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva ], é também aquele que é perfilhado pela esmagadora maioria da “melhor” doutrina [ v.g. por LEBRE de FERITAS (8), RUI PINTO (9), ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES de SOUSA (10), GONÇALVES SAMPAIO (11) ], todos eles convergindo no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente .
Ou seja, tem o devedor “o ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa (um ónus de reconvir); apenas quando tenha sido impossível ao devedor exercer este ónus ( por superveniência do contracrédito ) se admite que o devedor se oponha à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h), do CPC ”.
Isto dito, se o entendimento acabado de explicitar se traduz em “ interpretação que melhor se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção ” (12), convenhamos que a fortiori é também ele aquele que mais se compatibiliza com o disposto no artº 14º A, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, maxime ao dispor o respectivo nº 1 que “ Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Ora, porque in casu [ desde logo porque o título executivo que suporta a execução emana de procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido do credor é de valor superior a 15.000,00 € , sendo que, de resto, decisões existem também – como v.g. a do recente Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/7/2025 (13) - , que consideram - relativamente a procedimentos de injunção em que o pedido do credor é de valor inferior a 15.000,00€ - que “O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 3º, 4º, 16, nº 1 e 17, nº 1, Mas, face ao disposto no artº 549, nº 1 do CPC, a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida” (14) ] não existia qualquer obstáculo adjectivo a obstar à dedução de reconvenção em sede de oposição ao procedimento de injunção, inevitável é concluir igualmente pelo acerto da decisão recorrida também nesta parte.
Ou seja, ao não deduzir oposição, deixou a executada precludir o meio de defesa – relacionado com o reconhecimento de um crédito sobre a exequente e com vista a obter a compensação com o crédito exequendo - que naquela poderia ter sido invocado.
Em conclusão, eis porque a revogação da decisão recorrida não se imponha, assim improcedendo in totum a apelação.
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4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo;
4.2 – A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - e com a epígrafe afirmativa de “ Efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em estabelecer que “ Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
4.3. – Ademais, para integrar a previsão das alíneas g) e h), do nº 1, do artº 729º, do CPC [ prima facie susceptível de amparar os embargos de executado pela apelante deduzidos em razão do disposto no artº 14º-A, nº2, alínea b), do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro ] , forçoso é também que a subjacente factualidade tenha ocorrido posteriormente ao terminus ad quem legalmente fixado para a apresentação da oposição ao requerimento injuntivo.
4.4. – Outrossim a invocação do fundamento de oposição à execução previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC ( “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” ) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da apresentação da oposição ao requerimento injuntivo.
4.5. – A interpretação defendida em 4.2. a 4.4 não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de C...&M..., Sociedade de Construção Imobiliária, Lda.:
5.1. - Confirmar a DECISÃO apelada.
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Custas da apelação pela apelante ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) .
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LISBOA, 18/12/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Isabel Maria C.Teixeira Carlos Miguel Santos Marques
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(1) Cfr. de entre muitos outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/1/2022, proferido no Processo nº 997/19.7T8OER-B.L1-7, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ,de 19/11/2019, proferido no Processo nº 1336/15.1T8VRL-C.G1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/102013 [ proferido no Processo nº 123/09.0TBCRZ-E.P1 ] e de 11/4/2019 [ proferido no Processo nº 900/05.1TBESP-C.P1 ] , todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Acórdão do STJ, de 10/7/2008, proferido no processo nº 08B794 e acessível em www.dgsi.pt.
(3) Acórdão proferido no Processo nº 5741/24.4T8SNT-A.L1-6 , acessível em www.dgsi.pt.
(4) Acórdão proferido em 07-11-2024, no Processo nº 293/2024 , da 2.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/2/2025, proferido no Processo nº 2378/23.9T8OVR-A.P1, da 2.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.
(6) Cfr. também o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/11/2025, proferido no Processo nº 6743/25.9T8SNT-A.L1-7, e acessível em www.dgsi.pt
(7) Acórdão proferido no Processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, da 2.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.
(8) Em A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, cit., pág. 205.
(9) A ação executiva, cit., pp. 392 e s., Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 510-511, e “A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013”(https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Ir5owTX3GjcJ:https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt).
(10) Em Código de Processo Civil Anotado, volume II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário especial, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 85-86.
(11) Em A acção executiva e a problemática das execuções injustas, Coimbra, Almedina, 2008 (2.ª edição), pág. 188.
(12) Cfr. Acórdão do STJ de 28/10/2021, proferido no Processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, da 2.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.
(13) Cfr. Acórdão proferido no Processo nº 27330/24.3YIPRT-A.L1-8, da 8.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.
(14) No mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2022, proferido no Processo nº 117544/21.7YIPRT-B.G1, da 1.ª Secção, e acessível em www.dgsi.pt.