CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
FORMA ESCRITA
OPOSIÇÃO À PENHORA
EXCESSO DE PENHORA
Sumário

I – A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
II – A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art.º 735/3 do CPC) é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do art.º 784/1-a do CPC, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


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                   RELATÓRIO

                  A..., LDA, deduziu os presentes embargos de executado e oposição à penhora, por apenso à execução de sentença nos próprios autos em é exequente AA, com os seguintes fundamentos:

              -A embargante/executada nada deve à embargada/exequente que já recebeu a totalidade das quantias que lhe eram devidas até à cessação do seu contrato.

                  --O contrato com a embargada caducou com a sua reforma em julho de 2022.

                  -Foi proferida sentença exequenda a julgar a ação procedente, com o fundamento de que, apesar da reforma da embargada:
· não se tendo provou que a embargante A... lhe transmitiu que não pretendia que ela se continuasse ao seu serviço,
· e mantendo-se a embargada disponível para trabalhar, concluiu-se que a vontade das partes era coincidente no sentido de manter o contrato de trabalho em vigor e que o mesmo não tinha caducado com a reforma.

                   -A sentença foi confirmada na Relação.

                  -Notificada da decisão da Relação, a embargante A... procedeu ao pagamento dos salários, subsídio de alimentação, férias e subsídios de férias e Natal devidos à autora desde setembro de 2022 e até ao dia 8 de abril de 2023, num total de €25.162,56; acrescido da quantia de €442,55 a título de juros.

                   -Isto porque tinham sido pagos salários à autora até agosto de 2022 inclusive.

                  -Na audiência de partes do dia 08/02/2023, a ré transmitiu à autora que considerava que o seu contrato tinha cessado e não lhe devia qualquer salário.

                  -Foi isso que fez constar da sua contestação a que a autora respondeu em 27/03/2023.

                   -Foi isso que sustentou no julgamento.

                   -E que repetiu no recurso que interpôs.

                  -A vontade da embargante de pôr fim ao contrato foi inequívoca, não podendo ser-lhe dado outro significado.

                  -E, portanto, o contrato tem que se ter por caducado logo que decorridos os 60 dias sobre a data da audiência de partes, nos termos do art.º 348º/2-c) do CT.

                  -Caducando o contrato em 08/04/2023 e tendo os pagamentos sido feitos até essa data, nada é devido à exequente, face ao pagamento efetuado.

                   -O que deve ditar a extinção da execução.

                   -A quantia exequenda já foi penhorada na Banco 1....

                   -Ocorre que a mesma quantia foi penhorada no Banco 2....

                  -Mantendo-se a penhora da Banco 1..., nada justifica que também se mantenha a penhora do Banco 2..., que é obviamente excessiva por significar a duplicação da penhora necessária ao pagamento.

                  Concluiu, pedindo que devem os presentes embargos ser julgados procedentes por provados e extinta a execução com as consequências legais.

                  Deve a oposição à penhora ser julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora efetuada no Banco 2....

                  A exequente contestou, invocando os seguintes fundamentos:

                  -Não é verdade que, em 08.02.2023 e ao longo do processo, máxime, na diligência de audiência de partes, na contestação, no julgamento e nas alegações de recurso que interpôs, todos no âmbito do referido processo n.º 101/23.7 T8GRD, a embargante tenha comunicado à embargada, que considerava que o contrato de trabalho em apreço, havia caducado em 08.02.2023.

                  -Através de douta sentença de 26.08.2023, confirmada na íntegra por douto acórdão da RC de 23.02.2024, entre outras coisas, foi decidido que o contrato de trabalho não havia caducado com o conhecimento da passagem à situação de reforma por velhice da embargada (em meados de julho de 2022), bem como, não se verificou uma qualquer declaração de vontade da embargante a invocar a caducidade ao longo de todo este processo n.º 101/23.7 T8GR.

                  -A embargada apenas teve conhecimento da declaração escrita de caducidade do contrato de trabalho e a vontade da embargante em fazer cessar o contrato, no dia 27.03.2024, data em que esta lhe enviou o correio eletrónico, junto como Doc. n.º 2, com a petição de embargos de executado.

                  Concluiu, pedindo que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, por não provados, tudo com as legais consequências.

                  Foi proferido despacho saneador/sentença com o seguinte dispositivo:

                  Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, assim como a presente oposição à penhora, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução a que este incidente está apenso.”- Fim de transcrição.

                  2. Inconformada, e ao abrigo do disposto no art.º 678º do CPC, a embargante interpôs recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

                   (…).

                  A embargada apresentou resposta, nela concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

                  Por decisão sumária do STJ, de 05-05-2025 e pelos fundamentos que dela constam, foi decidido não conhecer do objeto do recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, nos termos do art.º 678º, n.º 4 do CPC.

                   No que que concerne à oposição à penhora, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por inadmissibilidade legal de recurso per saltum;

                  No que concerne aos embargos de executado, por se ter entendido que, não estando apenas em causa questões de direito, o recurso per saltum era igualmente inadmissível (cfr. art.º 678º, n.º 1 al. c) do CPC).

                   Nesta parte consignou-se, na referida decisão:

                   “Atentas as conclusões do recurso, evidencia-se que a Empregadora não se limita a impugnar a apreciação jurídica da causa (invocando erro na interpretação ou aplicação do direito ou erro na determinação da norma aplicável).

                  Ainda que de forma não expressa, a Empregadora coloca em causa a matéria de facto.

                  Na verdade, o recurso assenta numa suposta comunicação que teria ocorrido na audiência de partes e/ou na contestação, sendo certo que a matéria de facto apurada é omissa quanto a qualquer comunicação ocorrida naquela diligência. Por outro lado, no que concerne à contestação, ao defender que esta deve ser interpretada no sentido de que a empregadora não pretendia manter a trabalhadora ao seu serviço, a recorrente está a impugnar o ponto 9 dos factos assentes.”- Fim de transcrição.

                  O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e a sentença confirmada, nos seus precisos termos.

                   A recorrente respondeu a este parecer, concluindo como no recurso.

                   Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                                                              ***

                   OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   As questões a decidir são as seguintes:
1- Saber em que data ocorreu a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a embargante e a embargada.
2- Oposição à penhora.

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                   FUNDAMENTOS DE FACTO

                   “1. Factos Provados

                  Expurgados os conceitos de direito, conclusões ou meros juízos de valor e ainda os factos instrumentais não relevantes para a boa decisão da causa, os factos provados resultantes do requerimento executivo, do auto de penhora, dos documentos juntos na oposição e da alegação das partes são os seguintes:

                  1) A acção principal foi proposta pela exequente com o fundamento de que era trabalhadora da executada e que esta não estava a pagar-lhe os seus salários.

                  2) Defendeu-se a executada, na acção principal, alegando que o contrato da exequente tinha caducado com a reforma desta última em Julho de 2022.

                  3) Por Sentença proferida nos autos principais, em 26.08.2023, já transitada em julgado, foi a executada condenada a pagar à exequente a quantia global de €11.450,56, correspondente aos salários dos meses de Setembro a Dezembro de 2022, ao subsídio de refeição devido nesse período e ao subsídio de Natal de 2022, bem como, aos créditos laborais vincendos, após a instauração da acção principal, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

                  4) A sentença proferida foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.02.2024, depois de a executada ter interposto recurso da sentença.

                   5) Por carta datada de 27 de Março de 2024, a executada comunicou à exequente que considerava que o contrato celebrado com esta havia caducado em 8 de Abril de 2023, ou seja, 60 dias após a realização da audiência de partes ocorrida em 08.02.2023, nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho.

                  6) Na sequência da comunicação referida em 2), a executada procedeu ao pagamento à exequente das quantias de €18.043,66 e €318,64, conforme mapa discriminativo junto com o requerimento de embargos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. 1).

                   7) Na sequência da Sentença proferida nos autos principais, foram, em 14.05.2024, penhorados os seguintes depósitos bancários:

                  – Saldo bancário no valor de €45.146,68 existente no “Banco 2..., S. A.”, e;

                  – Saldo bancário no valor de €45.146,68 existente no Banco “Banco 1..., S. A.”.

                  8) Aquando da penhora atrás referida, a dívida exequenda ascendia ao valor total de €40.864,16.

                  9) Ao longo da acção principal, a executada alegou e defendeu, no que à caducidade do contrato de trabalho dizia respeito, que o mesmo havia caducado, ope legis, de modo automático e sem qualquer comunicação da sua parte neste sentido à exequente, com o conhecimento da passagem desta à situação de reforma por velhice, em meados de Julho de 2022.

                                                                                              *

                   2. Factos Não Provados

                  Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que nessa qualidade se descreveram supra e não resultou provado que os factos tenham ocorrido noutro circunstancialismo ou com outras motivações/consequências que não os supra descritos, designadamente não tendo resultado provado que o contrato de trabalho celebrado entre a executada e a exequente caducou em 08.04.2023.

                  Não tendo aqui sido considerada a demais matéria alegada no requerimento inicial e na contestação por ser conclusiva e/de direito”.

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                   FUNDAMENTOS DE DIREITO

                   1-  Saber em que data ocorreu a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a embargante e a embargada

                   Na decisão recorrida considerou-se:

                  “Afigura-se-nos, pois, que, a exequente apenas teve conhecimento da declaração escrita de caducidade do contrato de trabalho e da vontade da executada em fazer cessar o contrato, no dia 27.03.2024, data em que esta lhe enviou a carta vertida em 5) da factualidade provada.

                   (…)

                  Assim, afigura-se-nos que a exequente, no seu requerimento executivo, liquidou os créditos laborais (vincendos), tendo por referência e até à data em que tomou conhecimento da declaração de caducidade do contrato de trabalho, que a embargante lhe transmitiu, isto é, tendo por referência a data de 27.03.2024”.- Fim de transcrição.

                   Alega a recorrente que “Um contrato de trabalho convertido em contrato a termo pela reforma por velhice da trabalhadora caduca por comunicação da empregadora de que não pretende a sua manutenção. Tal comunicação não tem que ser escrita, podendo ser verbal, uma vez que as regras da contratação a termo são aqui aplicadas com as necessárias adaptações (art.º 348º/2 do C. Trabalho). Ainda que se entendesse que tal comunicação era ilegal, por não ter observado a forma prevista na lei, a mesma sempre deveria ser tratada como despedimento ilícito.

                   Alega a recorrente que “Um contrato de trabalho convertido em contrato a termo pela reforma por velhice da trabalhadora caduca por comunicação da empregadora de que não pretende a sua manutenção. Tal comunicação não tem que ser escrita, podendo ser verbal, uma vez que as regras da contratação a termo são aqui aplicadas com as necessárias adaptações (art.º 348º/2 do C. Trabalho). A posição da empregadora na audiência de partes - de não aceitar que existe contrato de trabalho e de que não tem que pagar salários - é uma declaração verbal que é inequívoca no sentido de que a sua vontade não é de manter o contrato de trabalho; daí que ela deva produzir efeitos decorridos 60 dias da realização dessa audiência, nos termos do art.º 348º/1 do C. Trabalho. Ainda que se entendesse que tal comunicação era ilegal, por não ter observado a forma prevista na lei, a mesma sempre deveria ser tratada como despedimento lícito. A invocação da caducidade do contrato feita na contestação, que foi levada ao conhecimento da trabalhadora e à qual este respondeu, feita no quadro que se descreveu, só pode ser interpretada no sentido de que a empregadora não pretende manter a trabalhadora ao seu serviço.

                   Vejamos.

                   Antes de mais cumpre dizer que por Acórdão deste Tribunal de 23-02-2024 (proferido no proc. 101/23.7T8GRD.C1, relatora Paula Maria Roberto) foi confirmada a sentença de 1ª instância com o seguinte dispositivo:

                  “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré A..., LDA. a pagar à autora AA a quantia global de €11.450,56 (onze mil, quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente aos salários dos meses de setembro a dezembro de 2022, ao subsídio de refeição devido nesse período e ao subsídio de natal de 2022, bem como aos créditos laborais vincendos após a instauração da presente acção, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento”.- Fim de transcrição.

                   Entendeu-se neste acórdão que “por força do disposto no artigo 348.º do CT, a situação de reforma por velhice não origina a caducidade automática do contrato de trabalho.

                   Por fim, os factos não revelam que a empregadora não quis o prolongamento do contrato, antes pelo contrário, posto que após ter sido notificada do deferimento da reforma por velhice da Autora, em junho de 2022, a Ré pagou-lhe os salários dos meses de julho e agosto e até comunicou à Segurança Social o vínculo da trabalhadora à Ré com efeitos a partir de 01/07/2022”.

                   Dispõe o artigo 343.º do Código do Trabalho:

                  “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

                   a) Verificando-se o seu termo;

                  b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

                   c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.

                   Por seu turno, estabelece o artigo 348.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “Conversão em contrato a termo após a reforma por velhice ou idade de 70 anos”:

                  “1- Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

                  2- No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:

                   a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

                  b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;

                  c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;

                  d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

                   3- O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.”

                  Conforme refere Sara Leitão ([1]) “Se nenhuma das partes invocar a caducidade do contrato de trabalho do trabalhador reformado por velhice decorridos 30 dias do conhecimento, por ambas, da situação de reforma, mantendo-se o trabalhador ao serviço, a caducidade não operará e o contrato de trabalho manter-se-á em vigor, embora não exatamente nos mesmos moldes em que vigorara até então. Neste caso, no termo do referido período de 30 dias, o contrato de trabalho do trabalhador reformado por velhice converter-se-á automaticamente em contrato a termo resolutivo certo, dispondo o artigo 348.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que se considera “a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”. O contrato de trabalho convertido ficará sujeito, nos termos do n.º 2 da citada disposição, ao regime aplicável ao contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Trabalho, com relevantes especificidades, previstas nas quatro alíneas desse n.º 2, a saber: (i) será dispensada a redução do contrato a escrito (alínea a)); (ii) o contrato vigorará por prazos sucessivos de seis meses, renovando-se automaticamente, sem sujeição a limites máximos (alínea b)); (iii) a caducidade do contrato ficará sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa de promoção da cessação do contrato pertença ao empregador ou ao trabalhador (alínea c)); e (iv) a caducidade não determinará o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador (alínea d)).

                  A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o  regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho” ([2]).

                   Concorda-se assim com a decisão recorrida quando afirma: “a exequente apenas teve conhecimento da declaração escrita de caducidade do contrato de trabalho e da vontade da executada em fazer cessar o contrato, no dia 27.03.2024, data em que esta lhe enviou a carta vertida em 5) da factualidade provada- aliás, se a exequente já tivesse feito uma qualquer comunicação à executada, de caducidade do contrato de trabalho em apreço-cuja existência e ocorrência não logrou demonstrar – não teria, a nosso ver, a necessidade de, “novamente”, a voltar a fazer outra vez, em 27.03.2024, atenta a sua desnecessidade e inutilidade.

                   Assim, afigura-se-nos que a exequente, no seu requerimento executivo, liquidou os créditos laborais (vincendos), tendo por referência e até à data em que tomou conhecimento da declaração de caducidade do contrato de trabalho, que a embargante lhe transmitiu, isto é, tendo por referência a data de 27.03.2024”.

                  Não tem assim qualquer fundamento a pretensão de que a comunicação pode ser verbal (exige-se a forma escrita), assim como a invocação da caducidade do contrato feita na contestação subscrita por mandatário (não se trata de denúncia pela entidade empregadora), sendo certo que do auto de audiência das partes não consta qualquer declaração da representante legal da entidade empregadora.

                  Acresce dizer, que a invocação de despedimento ilícito referida na conc. 5ª configura uma questão nova, porque não foi invocada nos articulados e apreciada pela decisão recorrida, pelo que este Tribunal está impedido de conhecê-la ([3]).

                  Mesmo que não fosse uma questão nova, nunca poderia existir despedimento ilícito porque “o despedimento, enquanto decisão unilateral do empregador, assenta em factos ocorridos durante a execução do contrato, imputáveis ao trabalhador, visando pôr fim ao contrato de trabalho, fundada no incumprimento de deveres legais ou obrigacionais por parte do trabalhador e derivados de um comportamento culposo deste.

                  Ou seja: pressupõe um acto ilícito e censurável praticado pelo trabalhador que torne, no dizer da lei, «imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» – cf. nº 1, do art.º 351º; do Código do Trabalho” ([4]), o que no caso presente, não se verifica, porque nem sequer foi alegado este circunstancialismo.

                   Em face do exposto, improcede nesta parte o recurso.

                                                                                              **
2- Oposição à penhora.

No dispositivo da decisão recorrida consta que foi julgada improcedente a presente oposição à penhora.

Porém, na fundamentação de direito, a decisão recorrida não se pronunciou expressamente sobre o incidente de oposição à penhora.

Alega a recorrente que se “verifica nos autos excesso de penhora, na medida em que a quantia exequenda e acréscimos calculada pelo senhor AE foi penhorada em contas da embargante na Banco 1... e depois no Banco 2.... 16ª - Esta segunda penhora deve ser levantada nos termos dos arts. 784º/1 – a) e 735º/3 do CPC, em cuja interpretação e aplicação andou mal a decisão recorrida, devendo ser revogada”.

A recorrida também não se pronunciou expressamente sobre este incidente.

Analisemos.

É consabido que a oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação do ato de penhora. Os fundamentos deste incidente estão taxativamente previstos no artigo 784.º do Código de Processo Civil.

Estatui aquele dispositivo legal, sob a epígrafe Fundamentos da oposição, que:

«1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora».

A oposição à penhora tem como pressuposto a penhora de bens do executado, sendo o pedido formulado o de levantamento total ou parcial da penhora efetuada.

Nos termos da parte final da al. a), também constitui fundamento de oposição à penhora o facto de terem sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 735º, nº 3, e 751º, no 2 do CPC).

Resultou provado:

                   7) Na sequência da Sentença proferida nos autos principais, foram, em 14.05.2024, penhorados os seguintes depósitos bancários:

                  – Saldo bancário no valor de €45.146,68 existente no “Banco 2..., S. A.”, e;

                  – Saldo bancário no valor de €45.146,68 existente no Banco “Banco 1..., S. A.”.

                  8) Aquando da penhora atrás referida, a dívida exequenda ascendia ao valor total de €40.864,16.

                   Em face desta factualidade, julga-se procedente a oposição à penhora, e, em consequência, ordena-se o levantamento da segunda penhora (saldo bancário da Banco 1...).

                                                                                              ***       

                   DECISÃO

                   Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em:
1. Julgar improcedente a apelação na parte relativa aos embargos de executado.

                   Custas do recurso pela apelante.
2. Julgar procedente a apelação na parte relativa ao incidente de oposição à penhora, ordenando-se em consequência o levantamento da segunda penhora (saldo bancário da Banco 1...).

                   Custas do recurso sobre o incidente de oposição à penhora, a cargo da recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

                                                                                                              Coimbra, 10.12.2025

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Felizardo Paiva

                   Paula Maria Roberto

                                                                                              ***

                   Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original

([1]) A Reforma do trabalhador por velhice e os seus efeitos na relação laboral, Revista  Internacional de Direito do Trabalho/Ano IV/Dezembro, 2024/ Especial,  pp.  1443-1444, file:///C:/Users/MJ01646/Downloads/content%20(4).pdf.
   ([2]) No mesmo sentido, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, p. 112 “Não se segue, portanto, a regra geral da liberdade de forma da declaração negocial (artigo 219º do CC).
([3]) “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”- Ac. do TRE, de 24-10-2019, 1317/09, cujo relator foi o atual relator, www.dgsi.pt.
([4]) Ac. do STJ, de 21-09-2017, 31971/15, Ana Luísa Geraldes, www.dgsi.pt.