ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS ALHEIAS
SABENDO DO CARÁTER ALHEIO
Sumário

Não se preenchem os requisitos de enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 473.º e seguintes, do C. C., em relação ao condomínio/reconvindo, quando:
. o condómino/reconvinte, adianta (paga) ao condomínio, o montante de dívidas de outros condóminos, sabendo do caráter alheio das mesmas.

Texto Integral

Processo n.º 22423/22.4T8PRT.P1.

João Venade.

Isabel Rebelo Ferreira.

Paulo Dias da Silva.


*

1). Relatório.

Condomínio ..., do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., ..., Porto, representado por A..., Lda., com sede na Rua ...., propôs contra

AA, residente na Rua ..., ..., BL ..., Maia

BB e CC, residentes na Rua ..., Porto

Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos Réus do seguinte modo:

a) 1.º Réu a pagar 237,87 EUR, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da ação até efetivo e integral pagamento;

b) 2.ª Ré a pagar 1.598,76 EUR, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da ação até efetivo e integral pagamento;

c) 3º Réu a pagar 1.406,38 EUR, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da ação até efetivo e integral pagamento;

d) 1.º e 2.ª Ré a pagar as prestações mensais vincendas a partir de janeiro de 2023, inclusive, à razão trimestral de 79 EUR do Orçamento e de 7,90 EUR do Fundo de Reserva para a fração “B”, sem prejuízo dos eventuais aumentos que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para o ano de 2023 e anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 557º, n.º 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.

O sustento de tais pedidos radica, em síntese, no seguinte:

. o 1º Réu é proprietário de uma fração autónoma de habitação, designada pela letra «B», sita no indicado edifício;

. a 2.ª Ré é usufrutuária da descrita fração;

. o 3.º Réu foi usufrutuário da mesma fração até 30/07/2021;

. por força do registo do usufruto, ao abrigo do disposto no artigo 1472.º, do C. C., a tal obrigatoriedade de pagar o condomínio recai sobre os indicados usufrutuários, sendo que após cessar o usufruto do 3.º Réu, recai sobre o dono, 1.º Réu;

. estão em dívida diversos tipo de encargos, cujo total se reconduz ao valor peticionado;

. apesar de interpelados para pagarem, não o fizeram;

. acresce, conforme regulamento de condomínio, o valor de honorários.

Citados, no que releva para o presente recurso, contestaram os 2.º e 3ºs. Réus, alegando em resumo que:

. em ação que que corre nos julgados de Paz, está a discutir-se a legalidade de uma deliberação sobre o ponto 1 da reunião de Condomínio que aprovou as contas que contêm um débito dos Réus relativamente ao Condomínio;

. esse processo (n.º … instaurado nos Julgados de Paz do Porto) é causa prejudicial relativamente a estes autos;

. o direito à ação está caducado, de acordo com o n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10;

. a obrigação dos Réus, definida como extracontratual está prescrita nos termos do artigo 498.º, do C. C.;

. está igualmente prescrita a obrigação nos termos do artigo 310.º, g), do C. C.;

. impugnam o alegado pelo Autor.

E, em sede de pedido reconvencional, mencionam que:

. são detentores de crédito, constituído ao longo dos anos, designadamente entre 2005 e 2011 e entre 2012 e 2018;

. entre 2005 e 2011, os Réus tiveram que que suportar um acréscimo de 20% relativamente às suas despesas de condomínio, em razão da falta de pagamento de outros condóminos;

. entre 2012 e 2018, foi necessário suportar um acréscimo de 60% relativamente aos seus encargos de condomínio;

. assim, foram necessários fazer-se diversos adiantamentos para cobrir as despesas ordinárias e correntes do condomínio, além de outros encargos extraordinários, como despesas com advogados e custas judiciais;

. considerando que o Fundo Comum de Reserva obrigatório é apenas de 10%, o Fundo Financiamento Contencioso iniciou no valor do dobro, entre 2005 e 2011, passando a 6 vezes entre 2012 e 2018, durante 12 anos consecutivos;

. em 2017, o valor dos condóminos devedores ascendeu ao valor de 21.492,95 EUR;

. nos termos do artigo 1424.º, n.º 1, do C. C., salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações;

. o adiantamento de valores dos condóminos para suprir problemas de tesouraria das partes comuns, não pode reverter a favor dos outros condóminos, sob pena de enriquecimento sem causa daqueles condóminos inadimplentes;

. assim, os Réus eram credores do condomínio, enquanto património autónomo, e, em consequência, dos condóminos, faltosos, no valor de 4.368,13 EUR.

Pedem, no que tem interesse para o recurso, em sede de reconvenção, que se reconheça que são credores do Autor na quantia 4.368,13 EUR, por enriquecimento sem causa do património do condomínio e, em consequência, se faça operar a eficácia extintiva da compensação efetuada.


*

O Autor impugna o alegado na reconvenção, pedindo a sua improcedência.

*

Elaborou-se despacho saneador, em sede de audiência prévia, onde:

. se relegou para sentença o conhecimento das exceções perentórias de caducidade e de prescrição;

. fixou-se como objeto do litígio

. o não pagamento das quotas de condomínio;

. crédito dos Réus sobre o Autor e como

Temas de prova

a) Quotas de condomínio em falta.

b) Valores pagos em excesso ao Autor.


*

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos:

a) Condena-se a 2ª Ré BB a pagar ao Autor o montante de € 1.415,85 (mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

b) Condena-se o 3º Réu CC a pagar ao Autor o montante de € 1.223,47 (mil duzentos e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

c) Condena-se a 2ª Ré BB a pagar as prestações mensais vincendas a partir do mês de janeiro de 2023, inclusive, à razão trimestral de € 79,00 do Orçamento e de € 7,90 do Fundo de Reserva para a fração “B”, para o ano de 2023.

d) Julga-se improcedente o pedido formulado pelo Autor Condomínio ... contra o 1º Réu AA, absolvendo-o do mesmo.

e) Julga-se improcedente o pedido reconvencional formulado nos autos pela 2ª Ré e pelo 3º Réu, absolvendo-se o Autor Condomínio ... do mesmo.


*

Inconformado, recorre o Réu/reconvinte CC, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª – Vem o presente recurso apresentado da sentença que julgou a condenação do “3º Réu CC a pagar ao Autor o montante de € 1.223,47 (mil duzentos e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e julgou “improcedente o pedido reconvencional formulado nos autos pela 2a Ré e pelo 3o Réu, absolvendo-se o Autor Condomínio ... do mesmo.”

2.ª – Há uma manifesta contradição entre o julgamento da matéria de facto, designadamente o ponto 12, e a motivação da sentença;

3.ª – Tendo-se julgado que houve adiantamentos para o fundo de litígios havia que retirar a necessária consequência de direito e que seria um crédito a favor do Recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa do condomínio à conta da Recorrente;

4.ª – Concomitantemente, ao contrário do vem julgado na sentença, os extractos de conta corrente consubstanciavam prova bastante do direito do Recorrente;

5.ª – Isto porque as contas do condomínio foram sendo sempre aprovadas pelos condóminos ao longo dos vários anos, nunca tendo sido postas em crise, nem impugnadas judicialmente;

6.ª – Verifica-se face ao alegado uma causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º/1-c) do CPC;

7.ª - Por outro lado, se não se considerar que há contradição entre o que se deu como provado na matéria de facto e a motivação da sentença, sempre teremos que considerar que houve erro de julgamento da matéria de facto, ao não se considerar como provado adiantamentos ao condomínio do valor de no valor de € 4.368,13, atendendo ao que consta dos extractos de conta juntos aos autos.

8.ª - Verifica-se ainda erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não retirou a necessária ilação jurídica do julgamento da verificação de adiantamentos do Recorrente ao condomínio.».

Termina pedindo a revogação da sentença.


*

O Autor «Condomínio…» contra-alegou, mencionando que:

. o recurso deve ser rejeitado por falta de sucumbência;

. de qualquer modo, deve improceder o recurso.


*

Por decisão de 02/12/2025, foi rejeitado o recurso quanto à condenação do mesmo Réu na quantia de 1 223,47 EUR, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento e admitiu-se o recurso em relação ao pedido reconvencional, julgado totalmente improcedente.

*

As questões a decidir são:

. nulidade de sentença;

. apreciação de impugnação de matéria de facto, relativa a prova do valor de adiantamentos feitos pelo recorrente ao recorrido;

. análise jurídica da questão de o recorrente ter adiantado quantias por causa da falta de pagamento de valores devidos por outros condóminos.


*

2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Foram julgados provados os seguintes factos:

1. Pela AP. ... de 2013/02/04 foi registada a aquisição da propriedade, por doação, a favor do 1º Réu da fração autónoma de habitação, designada pela letra “B”, sita no prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., freguesia ..., no Porto.

2. Pela AP. ... de 2013/02/04 foi registado o usufruto da indicada fração a favor de CC e BB.

3. Pela AP. ... de 2021/07/30 foi registado o cancelamento parcial do usufruto pertencente a CC.

4. Por escritura pública datada de um de fevereiro de 2013, CC e BB doaram ao 1º Réu a raiz da fração B do referido prédio com reserva de usufruto para eles doadores, o qual se extinguirá, no seu todo, apenas por morte do último.

5. Por escritura pública datada de dia vinte e dois de julho de 2021 o 3º Réu CC renunciou ao usufruto.

6. Da ata da assembleia de condomínio realizada no dia 12 de abril de 2019 – ata n.º ... -, consta:

 7. Da ata da assembleia de condomínio realizada no dia 10 de julho de 2020 – ata n.º ... -, consta:


8. Da ata da assembleia de condomínio realizada no dia 25 de março de 2022 – ata n.º ... -, consta:






9. As prestações trimestrais orçamentadas para o ano de 2022, correspondem a € 79,00 para cada trimestre e a comparticipação para o fundo de reserva comum para o ano de 2022 a € 7,90. A anuidade do seguro corresponde a € 47.11.

10. Em 2017, os Réus pagaram a titulo de seguro e encargos de conservação e fruição a quantia de € 360,56.

11. Em 2018, os Réus pagaram a titulo de seguro e encargos de conservação e fruição a quantia de € 144.56.

12. Em datas que em concreto não foi possível apurar, os Réus fizeram adiantamentos para o fundo de litígios.

13. A presente ação foi instaurada em 22.12.2022.».

E resultaram não provados:

«a) Os honorários do mandatário que subscreve a presente ação quantificam-se em € 369,00, IVA incluído.

b) À data da tomada de posse da atual administração do Autor, em 09 de fevereiro de 2019, os Réus eram credores do Autor do montante de € 4.027,93.».


*

2.2). Do recurso.

A). Da nulidade de sentença.

O recorrente CC alega que há contradição entre o julgamento da matéria constante do 12 e a motivação da sentença por, ao julgar-se provado que houve adiantamentos para o fundo de litígios, teria que se retirar a necessária consequência de direito: a existência de um crédito a seu favor do Recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa do condomínio à sua conta.

Imputa assim à sentença a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do C. P. C., que dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 3.ª, páginas 736 e 737, a oposição entre fundamentos e decisão «não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.».

A oposição, geradora de nulidade da sentença, deve revelar-se entre os fundamentos da sentença e a decisão; ou seja, o tribunal conduz a fundamentação do que irá decidir num sentido e depois acaba por decidir no sentido oposto àquele que a fundamentação indicava.

Não é o que sucede in casu; o tribunal deu como provado que houve aqueles adiantamentos de dinheiro e depois, na fundamentação da decisão, apenas referiu que não se provou o valor do crédito (não resultou, contudo, demonstrado o peticionado valor do crédito dos Réus, pelo que improcede a invocada compensação de créditos).

Há assim a prova de um facto genérico, no sentido de não estar concretizado um valor referente ao adiantamento de dinheiro e uma análise jurídica, e consequente decisão, no sentido de que, como não se provou o valor do crédito dos reconvintes (incluindo o do ora recorrente), improcede o pedido.

Inexiste qualquer oposição entre fundamentos da sentença e o decidido (e não entre factos e o decidido) pois menciona-se que não houve prova do crédito e conclui-se pela absolvição do pedido reconvencional do reconvindo.

O que se poderá discutir é se aquela conclusão na fundamentação da sentença e o aqui decidido é correta, no sentido de:

. estando provada aquela entrega de dinheiro, sem estar concretizado o montante, pode concluir-se desde logo pela improcedência do pedido;

. ou se existe algum outro circunstancialismo que, aliado à aplicação da lei, impõe a mesma solução ou

. ao invés, deve ser proferida outra decisão (por exemplo, no que pensamos que estará em causa, poderá ponderar-se se, mesmo que provado aquele adiantamento de dinheiro, não se poderia julgar existir enriquecimento sem causa - artigos 473.º e seguintes, do C. C. - do Autor ou se, faltando unicamente a prova do valor entregue, se poderia sempre remeter-se o apuramento do mesmo para ulterior liquidação, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do C. C.).

São questões que podem enquadrar-se num erro de julgamento (como mencionado na conclusão 8.º) mas não na nulidade de sentença.

Improcede assim esta argumentação.


*

B). Da impugnação da matéria de facto.

O recorrente, na sua conclusão 7, refere que, se não existir nulidade de sentença, houve então erro de julgamento da matéria de facto, ao não se considerarem como provados adiantamentos ao condomínio do valor de no valor de 4 368,13 EUR, atendendo ao que consta dos extratos de conta juntos aos autos.

O recorrente entende que:

. o tribunal recorrido não tem razão em declarar a insuficiência da prova documental apresentada nos autos (extratos de conta corrente que consubstanciam um elemento da contabilidade do condomínio), sendo que as contas do condomínio foram sempre aprovadas;

. tendo sido aprovadas, e não tendo sido impugnadas, constando de atas de assembleias de condóminos, fazem prova bastante do seu conteúdo, provando o direito do recorrente.

Apesar de nunca ser referido que se está a impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, do C. P. C., percebe-se (e o recorrido entendeu, impugnando essa alegação) que o recorrente alega que:

. o facto provado 12), e eventualmente o facto não provado b), estão incorretamente julgados pois deve resultar provado que efetuou adiantamentos ao condomínio no valor de 4 368,13 EUR.

. a sustentação do pedido de alteração da matéria de facto consiste em que, nos extratos de conta-corrente do condomínio, consta esse valor e, tendo sido aprovadas as contas do mesmo condomínio, tem de se provar que houve essa entrega.

Assim, de modo bastante simples mas suficiente, pensamos que estão preenchidos os requisitos para se apreciar da correção da prova do facto 7) e eventualmente da não prova do que consta da alínea b), conforme artigo 640.º, do C. P. C..

Passamos assim a analisar esta impugnação.

O tribunal justifica esta parte do julgamento do seguinte modo:

«Em declarações de parte, o Réu CC, manteve o alegado na contestação. Esclareceu ter administrado o condomínio Autor e afirmou ter adiantado dinheiro para o fundo de litígios. É, contudo, o extrato de conta junto aos autos insuficiente para concluir quais os concretos valores suportados e a que título foram suportados

Ora, se os requisitos da impugnação da matéria de facto estão preenchidos, para nós, a simplicidade de argumentação do recorrente determina, desde logo, a improcedência da impugnação.

A impugnação da matéria de facto, para se colocar a hipótese de ser procedente, tem de discorrer sobre os meios de prova que foram, alegadamente, incorretamente apreciados e qual o sentido que se entende ser o correto para que se possa efetuar uma apreciação crítica do julgamento da matéria de facto.

Num processo de partes, desde o seu início, os sujeitos processuais têm de identificar a sua pretensão e concretizá-la, seja na petição inicial, contestação ou no recurso; e, como decorre da sua própria noção, a concretização, em qualquer momento processual, não se pode limitar a enunciações genéricas – o Autor ou o reconvinte não podem simplesmente alegar que têm documentos que sustentam a sua pretensão.

As partes têm de concretizar a fonte do seu alegado direito, juntando a competente documentação -; e no recurso, para que se possa efetuar um efetivo julgamento da matéria de facto, o recorrente tem igualmente que aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.[1]

No caso concreto, o recorrente limita-se a alegar que os extratos de conta corrente permitem concluir pela prova do valor do seu crédito, estando esses valores aprovados em assembleias de condóminos, ao aprovar as contas. Mas:

. desconhece-se quais são os extratos em concreto e que valores têm (estão em causa cerca de vinte e sete documentos juntos com a contestação);

. qual a ata onde consta a expressa aprovação desses valores.

E, acresce, que também não se alega quem inscreveu esses valores (o próprio recorrente enquanto administrador?) e com base em que documentos, se é que existem.

Não estamos a referir que o recorrente não tem razão; o que se menciona é que, por força da sua incipiente alegação, não é possível ao tribunal de recurso aferir se o julgamento do tribunal recorrido foi incorreto – por exemplo, alegando que o tribunal não valorou corretamente o extrato junto aos autos, elaborado pelo próprio condomínio ou por entidade terceira ou por mim (recorrente) mas expressamente validado em reunião de condóminos -.

Pensamos que o recorrente não pretende que o tribunal de recurso busque todos os documentos que se encontrem nos autos a fim de procurar determinar se nalgum está expresso o valor (e/ou o reconhecimento pelo devedor do mesmo) por si pedido, correndo o risco até de analisar prova que o recorrente não questiona ou não analisar aquela que se pretende que seja reponderada.

Também por isso é que a impugnação tem de ser circunstanciada, concretizada e não meramente genérica (como se permite, por exemplo, quando se pretende unicamente contestar o alegado na petição inicial por negação já que aqui, será a contraparte – Autor - a ter de demonstrar o que se alega).

Num recurso, o recorrente tem, não só, de cumprir minimamente os requisitos para impugnar a matéria de facto (ao referir que há extratos de conta que permitem a alteração factual, indica os concretos meios probatórios em causa) como também de analisar aqueles que entende que sustentam uma diferente resposta fáctica, sob pena de não ser possível estabelecer aquele juízo comparativo entre o decidido e o que deveria ter sido julgado.

Como se refere no Ac. do S. T. J. de 02/03/2023, processo n.º 2093/21.8T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt, «Em suma, a rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados, o que é bem diferente do que seria já uma envolvência no plano da apreciação do mérito sobre o invocado erro de julgamento. Com efeito, uma coisa é a definição do objecto da impugnação deduzida e do alcance da alteração pretendida, bem como a indicação dos meios probatórios convocados, garantidas pela mencionada disposição legal, coisa diversa são as razões ou argumentos probatórios aduzidos nesse âmbito, seja qual for a sua densidade ou coerência, a apreciar, portanto, em sede de mérito.».[2]

Deste modo, por inexistir alegação de matéria de impugnação que permita a alteração dos factos em análise, improcede a mesma.


*

C). Análise jurídica.

Como já foi anteriormente delimitado, o objeto do presente recurso prende-se com a improcedência do pedido reconvencional.

Este tem por base a alegação de que o reconvinte/recorrente efetuou adiantamentos ao condomínio, em face do incumprimento de outros condóminos e que, por isso, houve um enriquecimento do mesmo condomínio; a alegação, efetuada no articulado da contestação, em síntese, é a seguinte:

. entre 2005 e 2011, suportou um acréscimo de 20% relativamente às suas despesas de condomínio, em razão da falta de pagamento de outros condóminos;

. entre 2012 e 2018, foi necessário suportar um acréscimo de 60% relativamente aos seus encargos de condomínio;

. foram necessários fazer-se diversos adiantamentos para cobrir as despesas ordinárias e correntes do condomínio, além de outros encargos extraordinários, como despesas com advogados e custas judiciais, em razão de haver vários condóminos incumpridores;

. em 2017, o valor dos condóminos devedores ascendeu ao valor de 21 492,95 EUR;

. nos termos do artigo 1424.º, n.º 1, do C. C., as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações;

. o adiantamento de valores dos condóminos para suprir problemas de tesouraria das partes comuns, não pode reverter a favor dos outros condóminos, sob pena de enriquecimento sem causa daqueles condóminos inadimplentes;

. esses adiantamentos deveriam ser restituídos, depois da boa cobrança dos condóminos incumpridores;

. assim, o Réu é credor do condomínio, enquanto património autónomo e, em consequência, dos condóminos faltosos, no valor de 4 368,13 EUR.

Ora, salvo o devido respeito, da circunstância de o recorrente ter adiantado dinheiro, enquanto condómino, ao condomínio, por existirem dívidas de outros condóminos, não resulta que o mesmo seja credor do condomínio.

Este, formado pelo conjunto de todos os condóminos relativamente às partes comuns (artigo 1420.º, n.º 1, do C. C.), incluindo o recorrente, não sai enriquecido com o pagamento do seu crédito por terceiro que não o devedor. O condomínio recebe a quantia a que tinha direito, só que encaixa essa receita através do património de um terceiro, no caso, outro condómino que não era devedor da quantia.

Quem poderia enriquecer à custa de um empobrecido seria, no caso, o condómino faltoso, à custa, alegadamente, do recorrente.

E poderá estar em causa o pagamento de dívidas alheias, sabendo o recorrente a dívida do terceiro existe e que é uma dívida alheia, pelo que se nos afigura que não se trata de uma situação de enriquecimento sem causa, conforme artigos 473.º e seguintes, do C. C..

O citado artigo 473.º, dispõe que:

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

O recorrente, sabendo que está a cumprir uma dívida alheia, dá causa ao seu próprio empobrecimento (no sentido de suportar essa despesa) e ao enriquecimento do terceiro/condómino (que poupa esse valor no seu património).

Mas o condomínio recebe, face ao que se alega, a quantia que tinha de receber, não enriquecendo em qualquer valor e, menos ainda, sem justificação para tal.

Daí que, nos termos dos artigos 477.º e 478.º, do C. C., se estabelecem regras para que possa haver enriquecimento sem causa quando se cumpre dúvida alheia, a saber:

artigo 477.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria).

1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.

2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.

. artigo 478.º (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la).

Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. – nossos sublinhados -.

Verifica-se que, ou existe erro da pessoa que paga dívida alheia, julgando-a própria, ou erro dessa mesma pessoa por estar convencida que tem de cumprir a obrigação alheia; nunca é alegado nos autos, nem se demonstra, que o recorrente pagou (adiantou) o valor em dívida de outros condóminos por estar convencido que era uma dívida sua ou que estava obrigado a pagá-la, antes pelo contrário: alega-se que as dívidas eram de terceiros e que ele, recorrente, adiantou esse dinheiro, sabendo assim do caráter alheio da dívida em causa.

Dos factos, não resulta sequer que dívida é que o recorrente teria pago, ou seja, que valores (e em relação a que condóminos) o recorrente pagou, assim extinguindo a dívida desses mesmos condóminos e sobre quem, eventualmente, poderia vir a exigir esse mesmo montante (eventualmente, ao abrigo da sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º, n.º 1, do C. C. - fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.[3]

Mas não seria sobre o Autor/condomínio que existiria essa sub-rogação, seria sobre os devedores, cujo credor era precisamente aquele Autor.

Daí que, nestes autos, nem se pode concluir que há enriquecimento sem causa do Autor nem que uma eventual sub-rogação possa aqui ser exercida, o que conduz à decisão de que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, como foi; improcede assim o recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente.

Registe e notifique.


Porto, 2025/11/27.
João Venade
Isabel Ferreira
Paulo Dias da Silva
______________
[1]Ac. da R. P. de 15/09/2025, relator Mendes Coelho, processo 10570/22.7T8PRT-A.P2, www.dgsi.pt, sendo que aqui se conclui que o recurso deve ser rejeitado por não se cumprir o disposto no n.º 1, b), do artigo 640.º, do C. P. C..
[2]Em igual sentido, Ac. S. T. J. de 19/02/2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, no mesmo sítio: Nessa linha, a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.
[3]Sobre o interesse na satisfação da dívida de um outro condómino, por quem também é condómino e que tinha pago a reparação/melhoria das partes comuns do prédio que fruía, Ac. R. L. de 26/09/2023, processo n.º 22041/18.1T8LSB.L2-7, que entendeu que esse interesse existia, confirmado por Ac. S. T. J. de 25/01/2024, ambos em www.dgsi.pt. Nos autos, eventualmente, poderia entender-se que o recorrente podia estar sub-rogado no direito do credor (condomínio) por ter interesse na satisfação de dívidas do condomínio, satisfação que também o beneficia enquanto condómino.
Os outros casos de sub-rogação afigura-se que não estão minimamente demonstrados (sub-rogação pelo credor e devedor, nos termos dos artigos 589.º e 590.º, do C. C.).