PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
INEFICÁCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
Sumário


I. O plano aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
II. Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficácia relativa do plano quanto a tais créditos.

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. A sociedade Puris, Lda. veio intentar o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e ss. do CIRE, manifestando vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação.

2. Em 15/10/2024 foi declarado aberto o processo e nomeado administrador judicial provisório (AJP).

3. Em 13/11/2024, o AJP juntou a lista provisória de créditos, a qual não foi impugnada e se converteu em definitiva.

4. O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e a devedora - artigo 17.º-D, n.º 7.

5. Findas as negociações, em 17/02/2025, a devedora juntou a primeira versão do plano de revitalização, cujo depósito foi publicitado no dia seguinte.

6. E, em 28/02/2025, a devedora apresentou a versão final do plano, cujo anúncio foi publicado no portal Citius no próprio dia.

7. Em 31/03/2025, veio o AJP informar aos autos ter sido o plano aprovado (tendo anexado o respetivo mapa de votação – Anexo I), mais requerendo a sua homologação.

8. Entre os credores que votaram contra o plano, consta a Segurança Social.

9. Em 30/04/2025, o AJP juntou o respetivo Parecer, nos termos previstos pelo n.º 6 do artigo 17.º-F, pelo qual defendeu que o plano apresentado pela devedora apresenta “perspetivas razoáveis de evitar a insolvência e garantir a viabilidade da mesma”.

10. Não foi requerida a não homologação do plano.

11. Por sentença proferida em 14/05/2025 foi homologado o plano especial de revitalização, na mesma se tendo consignado: “(…) o mesmo foi aprovado por credores cujos créditos (não subordinados) representam 62,18% dos votos emitidos, excluindo abstenções, tendo sido votado por credores cujos créditos representam 78,32% do total dos créditos relacionados com direito de voto, ou seja, foi aprovado em conformidade com a alínea c) do n.º 5, do art.º 17.º-F do CIRE. (…) // Não ocorre fundamento que determine a recusa oficiosa de homologação do plano e também nenhum interessado solicitou a não homologação do mesmo – art.ºs 17.º-F, n.º 7, 215.º, e 216.º, do CIRE. // Nestes termos, decido homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora PURIS, LDA. (…)”.

Inconformado com a sentença, veio o Instituto da Segurança Social, IP interpor recurso de apelação pedindo que seja decretado expressamente que a decisão que homologou o plano de revitalização não produz efeitos em relação aos créditos da segurança social ou, se assim não se entender, seja a decisão recorrida substituída por outra que declare nulo o plano aprovado por violação de normas imperativas e recuse a sua homologação.

Recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente mantendo a decisão recorrida, de homologação do Plano de recuperação aprovado nos autos.

De novo inconformado veio o Instituto da Segurança Social, IP, interpor recurso de revista excecional, invocando para tanto o disposto no artigo 14.º do CIRE e no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Invoca que, o acórdão impugnado encontra-se em oposição com outros já proferidos e que identifica na sua peça processual, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S1, cuja certidão juntou, com nota do trânsito em julgado.

Tendo culminado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

a) A Relação de Lisboa considerou, a Apelação do Instituto da Segurança Social, IP, improcedente, mantendo a decisão recorrida;

b) Ora, nos termos do artigo 672.° n.° 1 c) do CPC e artigo 14.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem, o Instituto da Segurança Social, IP, recorrer da mesma decisão pois a mesma dispôs em sentido, manifestamente, confrontante com a letra da lei e contrariamente aos Acórdãos Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos Processos n.° 1783/12.0TYLSB-B.L1.S1. de 25.11.2014. o n.° 1786/12.5TBTNV.C2.S1. del8.02.2014. n°. 1412/20.9T8VNF.G1.S1 de 09.06.2021 e 1311/21.7T8VFX.L1.S1. de 17.01.2023 todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt;

c) In casu, existência de uma contradição decisória, entre a decisão de que se recorre e outros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão de direito e com uma solução divergente, em confronto e encontradas no mesmo quadro normativo;

d) E qual é esse quadro normativo?

As mesmas normas jurídicas (n.°s 2 e 3 do art.° 30.° da LGT, introduzido pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro );

e) Nos Acórdãos Fundamento, acima referidos, foi sendo decidido que o plano era totalmente ineficaz, por seu turno, a decisão de que ora se recorre, entendeu a sentença homologatória do Plano eficaz também em relação à Segurança Social.

f) Tendo sido aprovado o Plano de Recuperação da empresa, sem que a Segurança Social o haja aprovado ou haja anuído quanto à modificação do seu crédito tal Plano não lhe é oponível, pelo que a decisão que o homologou deverá manter-se, com a ressalva que o plano de recuperação da citada empresa é, in totum, ineficaz em relação ao credor Segurança Social;

g) A decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido no sentido de manter a homologação do plano de revitalização, ressalvando-se a ineficácia, TOTAL, do mesmo quanto à Segurança Social, aplicando assim corretamente o Direito e acompanhando a jurisprudência dominante;

Requer a final, seja admitido o recurso e, dando-se provimento ao mesmo, se altere a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu que, um plano rejeitado pela Segurança Social é também suscetível de obter uma Sentença homologatória do Plano eficaz também em relação à Segurança Social, substituindo-a por outra que mantendo a decisão que homologou o plano de recuperação, considere o mesmo totalmente e absolutamente ineficaz em relação ao credor Segurança Social.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Admissibilidade e objeto do recurso

1. Da admissibilidade do recurso:

Nos presentes autos veio o recorrente Instituto da Segurança Social, IP, interpor recurso de revista, ao abrigo dos artigos 14º, nº 1 do CIRE, e 672º nº 1 alª c) do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE, alegando contradição existente entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/01/2023 prolatado no P. 1311/21.7T8VFX.L1.S1, transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Estamos no âmbito de um processo especial de revitalização, com regulamentação nos artigos 17º- A a 17º- J do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

Nos termos do nº. 3 do art. 17º-A do CIRE, ao processo especial de revitalização aplicam-se todas as regras do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, sendo-lhe, desse modo, aplicável o regime de recursos previsto no art. 14º do CIRE.

A admissibilidade do recurso resulta assim, da demonstração de oposição entre acórdãos proferidos por alguma das Relações ou pelo STJ e o acórdão de que se pretende recorrer.

A que acrescem os demais requisitos gerais exigíveis, máxime o do valor da causa em face da alçada da Relação, nos termos do art. 629º, nº. 1 do CPC., aplicável ex vi do art. 17º nº. 1 do CIRE.

Requisitos (gerais) que, no caso, estão presentes, importando assim verificar da oposição de julgados apta à admissibilidade da presente revista.

“A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias.” - Ac. do STJ, de 19-12-2023, P. 2297/22.6T8STR.E1.S1.1

A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação.

Deve ainda, a contradição de acórdãos, verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico e, não ter ocorrido uniformização de jurisprudência (AUJ) que cubra a situação em litígio.

No caso, verifica-se que, em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) colocou-se como questão central a de saber se, em face da especial natureza do crédito público, em ambos os casos da Segurança Social, tendo esta instituição do Estado votado contra o plano, que foi aprovado por maioria, deve, ou não, ser declarada a sua ineficácia quanto ao credor Segurança Social.

Em ambas as situações contempladas no Acórdão fundamento e Acórdão recorrido, o plano prevê um pagamento faseado de créditos tributários, dentro dos limites do número de prestações e nos termos impostos pelas normas de direito tributário, aplicáveis.

Apresentam, porém, soluções opostas no que diz respeito ao valor do voto desfavorável ao plano proferido pela Segurança Social.

De acordo com o Acórdão fundamento, constituirá violação das normas imperativas a introdução no plano de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha, porque a vontade manifestada através do voto é um dos elementos intrínsecos do princípio da indisponibilidade e irredutibilidade dos créditos fiscais. E, perante a falta de autorização da Segurança Social quanto ao seu crédito, a homologação do plano homologado constituirá uma violação não negligenciável da lei. Cuja consequência será a ineficácia do mesmo perante a Segurança Social.

Já o Acórdão recorrido, considera que o facto de a Segurança Social ter votado contra a aprovação do plano, por si só, não acarreta qualquer ilegalidade por respeitar os requisitos e limites legais impostos em matéria de extinção e redução das dívidas fiscais e contributivas. Acrescentando que, a imperatividade prevista pelo art. 30º, nº 3 da LGT e o âmbito da inderrogabilidade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta-se aos termos e condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a conceder o pagamento em prestações mas, não inclui como requisito a autorização destas entidades na aprovação do plano.

Em ambos os acórdãos em confronto, está em causa o mesmo normativo e, sobre a questão em litígio não se mostra fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A divergência de posições quanto à questão central sustenta a admissibilidade do recurso, que por isso, vai admitido.

2. Objeto do recurso

A questão a dirimir consiste em saber se o plano aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, ainda que prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros e respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento da dívida em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.

Não devendo, por isso, ter sido homologado nos termos em que o foi, ou seja, sem qualquer restrição ou ineficácia do mesmo relativamente aos créditos da Segurança Social.

III – Fundamentação de Facto

Para além dos factos e ocorrências processuais constantes do relatório supra enunciado, mostra-se igualmente provado nos autos que:

1. A requerente é uma sociedade por quotas, com o capital social de 500,00€, cujo objeto social consiste em: “1 - Realização de congressos feiras e eventos; nomeadamente para o setor dos medicamentos naturais e da indústria farmacêutica 1.2 – Venda e comercialização de produtos farmacêuticos, fitoterapia, suplementos alimentares. Atividades de marketing, formação outsorcing. Comercialização exportação e importação de bens e serviços e representação comercial. Comercio e exportação de bens e serviços diversos” (CAE Principal: ......R3).

2. Da lista credores consta o Instituto da Segurança Social, IP, com um crédito no montante global de 5.712,25€ (sendo 5.381,88€ de capital e 330,37€ a título de juros).

3. No plano de recuperação apresentado pode ler-se:

“(…) 1.3. Atividade da Devedora – Puris Lda // A sociedade Puris Lda foi fundada em 2015 e sempre desenvolveu a sua actividade na realização de eventos. Apesar das dificuldades que enfrenta, a Puris Lda continua a reunir as condições para, com a colaboração dos seus credores, recuperar a situação económica, sendo, para isso, essencial que os prazos de pagamento das suas obrigações sejam prolongados, de modo a evitar o seu vencimento e o incumprimento generalizado.// (…) 2.2. Ativo Fixo Tangível // Os equipamentos e investimentos detidos demonstram-se suficientes para o exercício da sua atividade. Os equipamentos da empresa Puris Lda estão adequados à actividade. // 2.3. Colaboradores/Prestadores de Serviços // A empresa mantém-se em laboração, sendo que desenvolve a sua atividade com o gerente, e sempre que necessário recorre à subcontratação. (…) // 2.4. Situação dos Credores // O montante total dos créditos a considerar no âmbito deste Plano de Revitalização ascende a um montante global de €124.059,25, que correspondem a financiamento bancário, Estado e fornecedores. (…) // 3.1. Estratégia e Recuperação Empresarial: (…) a estratégia assentará, por um lado, na procura de novos clientes e por outro na injecção de capitais próprios da Gerente. // A empresa Puris Lda apresenta um Plano que prevê e possibilita a sua reestruturação com vista à consolidação do seu passivo e que demonstra a viabilidade da empresa.”

4. Mais constando do mesmo:







IV- Fundamentação de Direito

1. O recurso mostra-se fundamentado na violação dos artigos 30º, nºs 2, e 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim dos artigos 192º, 196º, als. a), e c), e 215º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), mais concretamente, na violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, o que na afirmação do Recorrente, conduz a uma violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do Plano.

Concorda o Recorrente com o entendimento do acórdão da Relação de que, compulsado o plano de recuperação da devedora e os seus termos, o mesmo prevê um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, respeitando, desse modo, as condições do artigo 196º do CPPT, o que em abstrato, poderia/deveria conduzir à autorização do plano pelo órgão de execução fiscal.

A inconformidade recursiva advém do facto de, apesar dessa conformidade legal “abstrata”, o Instituto da Segurança Social ter votado contra o plano, e ao fazê-lo, não poderia o mesmo ter sido homologado por ocorrer violação não negligenciável da lei.

Cumpre, assim, decidir se o plano de recuperação aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, ao contrário do decidido nas instâncias, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais em termos de configurar uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, não devendo, por isso, ser homologado nos termos em que o foi, ou seja, sem salvaguardar a sua ineficácia relativamente à Segurança Social.

Invoca o Recorrente, a seu favor, o entendimento jurisprudencial em curso no Supremo Tribunal de Justiça.

Importa referir que, estamos no âmbito dum processo especial de revitalização (PER), mas a discussão da indisponibilidade dos créditos tributários (designadamente, do Estado e das Instituições de Segurança Social) não é nova e antecede a entrada em vigor do PER, tendo as suas origens no âmbito das medidas de recuperação do processo de insolvência.

Como reporta o Acórdão do STJ de 17/04/2018, P. 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1 (Pinto de Almeida):

“Constituiu já entendimento predominante na jurisprudência que os créditos tributários poderiam ser alterados, como qualquer outro crédito, de acordo com o regime próprio da insolvência, mesmo contra a vontade do credor Estado, que intervinha aqui em posição de igualdade com os demais credores da insolvente.

Esta situação alterou-se com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) que, no art. 123º, aditou ao art. 30º da LGT o nº 3 – “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.

No nº 2 desse artigo prescreve-se que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

Acresce que o art. 125º da referida Lei estendeu a aplicabilidade da aludida norma aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…).

Esta alteração legal provocou uma inversão na orientação jurisprudencial, entendendo-se que a mesma afastava a interpretação até aí seguida no sentido de que a lei especial (da insolvência) derrogava a aplicação da lei geral (tributária), valendo as normas tributárias apenas no contexto da relação tributária (e não no processo de insolvência); passou, por isso, a recusar-se a homologação dos planos de insolvência que desrespeitassem o disposto na LGT.”

O aditamento do nº 3 ao art. 30º da LGT alterou esse entendimento.

Aceitando que, com o aditamento do nº 3 ao art. 30º da LGT (por via da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) a lei geral tributária passou a prevalecer sobre a lei da insolvência (lei especial) e, desse modo, o n. 2 do artigo 30.º da LGT, ao prescrever que“2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, deixou de permitir a alteração dos créditos tributários como qualquer outro crédito, a discussão jurisprudencial a partir desse aditamento passou a centrar-se nas consequências da homologação do plano (no âmbito da insolvência e mais tarde do PER), que configure uma restrição ao conteúdo do crédito tributário, contra a vontade do credor tributário.

Ou seja, passou a incluir-se a vontade do credor tributário expressa na votação do plano como integrante do princípio da indisponibilidade e a considerar a sua expressão como intangível.

Nesse contexto, os tribunais inicialmente consideraram a nulidade total do plano a consequência legal inevitável à ofensa a essa intangibilidade, passando depois a rejeitar essa tese, admitindo que, à luz dos interesses particulares envolvidos e da salvaguardada da organização económica e empresarial, não se justificava tornar o plano totalmente inaproveitável.

Vindo então a lançar mão das teses da nulidade parcial e da ineficácia relativa para, assim, admitirem a homologação dum plano (acordo) de recuperação, nomeadamente quando negociado no contexto do PER e que, de acordo com a interpretação em curso, violasse a regra da indisponibilidade dos créditos tributários ou, mutatis mutandis, outros direitos de crédito que, por imperativo legal, se considerassem indisponíveis ou irrenunciáveis.

Neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ de 09/06/2021, P.1412/20.9T8VNF.G1.S1:

I - A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em PER, nos termos do arts. 215.º e 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

II - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social.

III - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.»

A jurisprudência do STJ passou assim a assumir que o aproveitamento (ainda que parcial) do plano de recuperação favorece a recuperação e que a opção inversa (recusa de homologação) levará a empresa devedora à insolvência.

A tese da recusa por nulidade total do plano de recuperação terá sido abandonada por conflituar com o propósito do PER e com a vontade de uma maioria favorável à recuperação.

Mas a tese por nulidade parcial veio, também, a perder adeptos, com o argumento de que, ao contrário da nulidade (total) “tem de ser peticionada, para além de ser difícil concatenar esta circunstância com o preceituado naquele artigo 292.º do Código Civil, na parte em que preceitua que a anulação parcial não implica a invalidade de todo o negócio, salvo quando se demonstre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. Quer dizer, a lei impõe que sejam sempre alegados factos no sentido de se poder inferir se o negócio teria sido ou não concluído sem a parte viciada em obediência ao princípio do pedido.”2

No propósito de conciliar interesses, na tentativa de salvar os planos de recuperação aprovados pelas maiorias necessárias e, simultaneamente, respeitar a vontade dos credores públicos quando estes votam contra o plano, a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça tem-se mostrado favorável à homologação de acordos de recuperação sem, contudo, afetar os créditos tributários, ou seja, pela via da ineficácia relativa do plano.

Vejamos o normativo convocável à discussão.

Dispõe o art. 17º-F do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), alusivo à “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa” que, concluída a votação:

«5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

(…)

b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

(…)

7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

(…)

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

(…)

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.»

De entre as normas para as quais expressamente remete o citado art. 17º-F, nº 7, importa considerar as previstas nos arts. 195º, 196º, 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

Prevê o art.195º, alusivo ao “Conteúdo do Plano”

«1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.

2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

(…);

e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.»

Estabelece o artigo 196º respeitante a “Providências com incidência no passivo”

«1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;

b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;

c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;

(…)»

Dispõe o artigo 215 º, respeitante à “Não homologação oficiosa” do plano:

«O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.»

Importa ainda considerar o seguinte normativo tributário:

I. Da Lei Geral Tributária (LGT) o seu artigo 30º:

«1 - Integram a relação jurídica tributária:

a) O crédito e a dívida tributários;

(…).

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.»

E o artigo 36º (Regras gerais):

«1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.

2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.

3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

(…)»

II. Do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT):

O artigo 85º nº 3:

«3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.»

O artigo 196º :

«Pagamento em prestações e outras medidas

(…)

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou

(…)

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

(…).»

Artigo 198º

«Requisitos do pedido

1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.

(…)

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

(…).»

Artigo 199º

«Garantias

(…)

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

(…).»

Exposto o normativo, regressemos às posições em confronto.

O Recorrente defende a recusa da homologação do Plano com fundamento na ofensa ao princípio legal da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no art. 30º, nº 2 e 3 e 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT).

Defende ainda, confortad pelo acórdão-fundamento, que constitui violação das normas imperativas a introdução no plano de um esquema de pagamento faseado dos créditos tributários, ainda que com observância dos limites previstos no regime tributário aplicável, sempre que o credor a tal se oponha, porque a vontade manifestada através do voto é um dos elementos intrínsecos do princípio da indisponibilidade e irredutibilidade dos créditos fiscais.

O acórdão recorrido, acompanhando a 1ª Instância, legitimou a homologação por esta do plano de revitalização que havia sido aprovado, sem restrições de eficácia considerando respeitadas as condições em que a lei ‘autoriza’/ ‘vincula’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, não obstante o voto desfavorável desta. Considerando que a sua manifestação de vontade não se integra em tal princípio de forma absoluta.

Outro tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

O nº 3 do art. 30º da Lei Geral Tributária ao estabelecer que o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial sendo que, o número anterior dispõe que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, veio reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.

E essa indisponibilidade pressupõe que o plano no respeitante ao seu crédito só possa ser modificado com o acordo do credor.

Contudo, a imposição legal de proibição da modificação do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, o que o tornaria inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar.

Daí que venha o Supremo Tribunal de Justiça a optar pela solução que permite harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, solução que consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados de que seja titular o Estado.

O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com exceção do acordado quanto ao crédito tributário, que permanecerá intangível.

Concluímos pois que, o plano aprovado, com o voto desfavorável do Instituto da Segurança Social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.

Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficácia relativa do plano quanto a tais créditos.

Sumário:

- O plano aprovado, com o voto desfavorável da segurança social, prevendo um pagamento fracionado dos créditos tributários sem redução de capital ou de juros, ainda que respeitando as condições do artigo 196º do CPPT para o pagamento em prestações, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.

- Violando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, logo, impõe-se a solução da ineficácia relativa do plano quanto a tais créditos.

V- Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar a revista procedente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, no sentido de se manter a homologação do plano de revitalização, mas sendo o mesmo ineficaz em relação à Segurança Social, relativamente à qual é inoponível.

Sem custas.

Lisboa, 16 de dezembro de 2025

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Graça Amaral (1ª Adjunta)

Eduarda Branquinho (2ª Adjunta)

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1. Este, como os demais acórdãos citados, publicados em www.dgsi.pt.↩︎
2. Ana Paula Boularot “APONTAMENTOS SOBRE OS EFEITOS DO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO”, Revista JULGAR, 2017↩︎