CONDUÇÃO PERIGOSA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE CRIMES
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Na sentença recorrida, a Sra. Juíza decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e), 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada, em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, por considerar, em suma, que «tratando-se de um crime de ofensa por negligência simples, a norma do artigo 148º, n.º 1 é subsidiária da norma do artigo 291º (conjugado com os artigos 294º e 285º); entendendo-se que o artigo 291º, n.º 1, al. b) é mais específico na sua previsão do que a norma do artigo 148º, n.º 1».
II. Ao invés do decidido, por via do princípio da consunção, deverá excluir-se o tipo legal que sanciona o colocar em perigo a lesão dos bens jurídicos - crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b) do C.P. - por aquele que pune a sua efectiva lesão - crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1 do C.P., pese embora a moldura aplicável, por mais gravosa, seja a correspondente ao crime de condução perigosa.
III. Inolvidavelmente, ante a materialidade apurada, a ofendida por violação do disposto no art. 101º, n.º 3 do Código da Estrada, aumentou o denominador causal, contribuindo, concomitantemente e em medida não despicienda, para a produção do acidente, o que reivindica a devida ponderação.
IV. De salientar, por outro lado, que o arguido/recorrente conta actualmente 52 anos de idade, não tem condenações registadas, mostra-se plenamente inserido, quer do ponto de vista familiar, quer profissional, e os factos remontam a ... de ... de 2018, ou seja, decorreram, de permeio, praticamente sete anos.
V. Se é certo que, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei», não será de olvidar que numa moldura legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, o Tribunal a quo fixou uma pena de 190 (cento e noventa) dias, ou seja, em medida já superior ao ponto médio daquela.
VI. E assim sendo, por referência ao conjunto dos factos, incluindo necessariamente a concorrência de culpas, o hiato temporal já decorrido e as condições pessoais do recorrente, é de concluir que a pena aplicada desrespeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos.
VII. Por identidade de critérios, à semelhança do consignado a respeito da pena de multa, afigura-se que o contexto delituoso - amparado em concorrência de culpas - as condições pessoais do arguido, em particular a ausência de condenações registadas, e o lapso de tempo entretanto decorrido, justificam e reclamam plenamente a aplicação da pena acessória de proibição de condução em medida mais próxima do limite mínimo da pena aplicável.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de ... de ... de 2024, foi decidido:
«a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;
b) Declarar que a sentença proferida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2º, al. a) do C.P.P.;
c) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar a que distância ocorreu o embate por referência à passadeira de peões, e prolação de nova sentença com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º, n.º 1 do C.P.P.».
2. Remetidos os autos à primeira instância, em ... de ... de 2025, foi proferida nova sentença, na qual a Senhora Juíza do Tribunal a quo decidiu:
« - condenar o arguido pela prática, em autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e) , 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 10, no montante global de € 1900, a qual não sendo paga voluntária ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade poderá determinar o cumprimento pelo mesmo de 126 dias de prisão subsidiária;
- condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor de qualquer categoria, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do C.Penal pelo período de dez meses».
3. O arguido AA interpôs novo recurso da sentença condenatória. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª O arguido/Apelante não se conforma em parte com a douta sentença que foi proferida nos presentes autos.
2ª Da prova produzida em audiência de Julgamento resulta inequivocamente que o embate ocorre a 14,80 metros da passadeira para peões precedente (ponto 8.1. dos factos provados).
3ª No momento do embate, o peão/ofendida encontrava-se fora da passadeira de peões, tendo o embate ocorrido a 14.80m da referida passadeira, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, ora Apelante.
4ª Se há censura na conduta estradal do arguido enquanto condutor do motociclo, também há igual censura/ culpa da ofendida/, por realizar a travessia da faixa de rodagem, de noite, fora da passadeira para peões, existente a escassos 14,80 metros do local do acidente e, sem se assegurar previamente de que a podia fazer sem perigo, sem atender ao trânsito, à aproximação do motociclo, como tudo lhe era imposto pelo artigo 99º e 101 do Código da Estrada,
5ª Conduta esta que se afigura temerária e em violação do dever objetivo de cuidado.
6ª A ofendida/peão também deu causa ao acidente, na medida em que de noite, encetou a travessia da via, claramente fora da passadeira para os peões, que se encontrava a 14,80 metros de distância, procedimento este que não pode reputar-se indiferente à eclosão do acidente, antes devendo considerar-se integrado no seu processo causal.
7ª Pode afirmar-se ainda, atentas as regras da experiência comum, que se o arguido pode visualizar a sinistrada na raia, após a referida passadeira, como alias se encontra provado no ponto 8 da matéria provada, também a sinistrada poderia melhor ver o arguido, que circulava com as luzes ligadas (de noite) e acautelar, também ela, o atravessamento da via, decisão essa que, se afigura claramente temerária, por parte do peão.
8ª Pese embora na douta sentença do tribunal “a quo” que ora se recorre, no “enquadramento jurídico – penal dos factos” se note que “a ofendida também viola um dever objectivo de cuidado, pois encontrava-se fora da passadeira de peões, contribuindo com tal conduta para o embate.
9ª Tal concurso de culpas do arguido e da ofendida/ peão nenhum impacto teve na medida das penas aplicadas, tendo presente no que a esta respeita, que em tudo reproduz a douta sentença de fls. dos autos de ........2023.
10.ª Sendo as penas aplicadas, com o devido respeito, excessivas, desproporcionadas e desajustadas.
11.ª A Conduta negligente do arguido não preenche o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b).
12ª Havendo, como há, concorrência/concurso de culpas na produção do acidente, deve soçobrar o crime de condução perigosa pelo qual foi condenado o Arguido, já que a culpa partilhada faz mitigar o perigo que subjaz ao respetivo tipo legal de crime.
13º No que concerne ao concurso (real ou aparente) dos crimes em apreço -o de condução perigosa e o de ofensa à integridade física por negligência – indicada na douta sentença a quo, a jurisprudência não é pacífica, sendo certo que, mesmo a corrente que perfilha a existência de concurso aparente, maioritariamente, sustenta a consumpção do crime de condução perigosa pelo crime de ofensa à integridade física por negligência.
14ª Em consequência, deve as penas que foram aplicadas ao arguido serem reduzidas, mormente sendo fixada apenas pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, porquanto, o arguido é primário, está inserido socialmente, é trabalhador e cumpridor das suas obrigações profissionais e enquanto cidadão.
15º O arguido trabalha como ... por conta própria, estar inibido de conduzir durante 10 meses, implica estar impedido de trabalhar durante o referido período, pois, a condução é essencial para se deslocar para os serviços contratados e transporte dos instrumentos de trabalho e mercadorias.
16ª Verifica-se a violação, nomeadamente, do disposto nos artºs 291º nº1, al. b) do, 40º e 71º do Código Penal».
4. O recurso foi admitido, por despacho de ... de ... de 2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado. Aduz, em síntese, que (sem formulação de conclusões):
«Na perspetiva do Ministério Público, o Tribunal “a quo” não só apreciou correctamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, como fundamentou de forma correcta e assertiva a mesma, justificando o convencimento a que chegou, efectuando uma avaliação e valoração de toda a prova produzida, depoimentos e declarações prestadas.
O Tribunal deve apreciar de forma crítica todos os elementos probatórios produzidos em audiência de discussão e julgamento. Na apreciação da prova, o Tribunal partindo das regras de experiência é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal. Dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção de apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355º do Código de Processo Penal, pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. “Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Volume, Coimbra Editora, 1974, pags. 233 e 234)
Ora, tendo o tribunal “a quo” respeitado estes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, o que no caso em concreto, e salvo melhor entendimento, não sucedeu.
Procedendo à leitura da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar os factos provados colocados em crise pelo arguido, e ao dar como não provados os factos nos termos em que o fez, a Mmª. Juiz “a quo” tivesse cometido qualquer erro de julgamento.
A sentença “a quo” seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Tendo a Mmª Juiz “a quo”, na motivação da decisão da matéria de facto, feito alusão a todos os elementos de prova, de forma bem fundamentada, cumprindo integralmente o dever de fundamentação que se impõe. Bem andou a Mmª Juiz “a quo”, na apreciação critica que fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Mostra-se assim perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação.
O arguido ao exercer a condução nos termos acima descritos em sede de factos provados, violou de forma particularmente grave e leviana, os mais elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis na condução na via pública, desde logo, o dever de abrandar a marcha à aproximação da passadeira e de permitir em segurança a passagem do peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, ainda que no momento do embate. o mesmo se encontrasse fora da passadeira.
Ao conduzir o motociclo da forma como o fez, o arguido não podia ignorar que violava os mais elementares deveres de cuidado a que estava obrigado no exercício da condução e de que era capaz, pondo com essa actuação em perigo, no caso, a integridade física da ofendida, o que veio a concretizar-se de facto nas lesões verificadas na mesma, e que não teriam acontecido se o arguido tivesse reduzido a velocidade à aproximação da passadeira e respeitado a velocidade permitida para o local.
Mostra-se assim perfeitamente preenchida a materialidade do crime pelo qual veio a ser condenado.
Com efeito, o tribunal cuidou inclusivamente de proceder á análise da situação do concurso de crimes, no sentido de perceber se estaríamos perante uma situação de concurso real ou aparente de crimes, para concluir que “Tendo-se concluído que o arguido atuou com violação grosseira das regras de circulação rodoviária e que com a sus conduta provocou lesões físicas à ofendida, muito perto do entendimento perfilhado pelo Prof. Germano Marques da Silva, afigura-se-nos que in casu estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de ofensa à integridade física por negligência.” deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Salvo melhor entendimento, o tribunal realizou uma correcta subsunção e enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, condenando o arguido nos termos em que o fez, não merecendo a sentença proferida qualquer censura, seja a nível da qualificação jurídico-penal realizada, seja na operação de escolha e determinação da pena e respectiva medida concreta da mesma, a qual não se revela de todo elevada, atendendo às “muito elevadas exigências de prevenção geral”, e bem assim, “às consequências, igualmente, muito graves decorrentes para a ofendida traduzidas no número de dias de doença com afetação para o trabalho em geral ofendido, traduzido como consequência de carácter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo”.
A sentença mostra-se assim correta e exaustivamente fundamentada, não se afigurando que a mesma enferme de qualquer vicio, nem se mostre violadora de qualquer disposição legal do Código Penal, nem do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal “a quo” procedido ao correcto enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, não merecendo a mesma qualquer censura».
6. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta apresentada, pronunciou-se, também, no sentido da improcedência do recurso.
7. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção.
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes ao invocado erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, quer em sede subsuntiva, quer na determinação das penas principal e acessória1.
2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto é do seguinte teor:
«1) No dia ... de ... de 2018, pelas 22h20min, o arguido AA conduzia o motociclo, de matrícula ..-BD-.., na ..., sentido ....
2) Naquele local a estrada é reta, composta por duas vias de trânsito uma em cada sentido, aí existindo duas pelo menos por duas passadeiras verticais e horizontalmente assinaladas.
3) Era de noite, estando naquele momento ligada a iluminação artificial existente no local, a via estava seca, limpa e não existiam fatores naturais ou outros que reduzissem a visibilidade dos utentes da via, a qual era visível em toda a sua extensão, sendo que o piso era em betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
4) O limite de velocidade no local era de 50 km/h e a largura total da faixa de rodagem de 8,90m, aproximadamente.
5) O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 70km/hora e ocupava a via de trânsito central e da esquerda.
6) Nessa mesma ocasião, BB procedia ao atravessamento da passadeira naquele local existente e colocada imediatamente antes da interceção à direita com a ..., da esquerda para a direita, atendo o sentido de marcha empreendido pelo arguido.
7) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, BB deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões.
8) Nesse momento, o arguido visualizou BB em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a referida passadeira, ainda acionou o travão do motociclo, contudo porque circulava a velocidade superior à autorizada para o local e desatento à circulação embateu na perna e pé direito de BB.
8.1) O embate ocorreu a 14,80 metros da passadeira para peões precedente.
9) Após a colisão, o arguido foi projetado para o pavimento e o motociclo seguiu desgovernado e foi embater nos veículos com as matrículas, ..-..-NO, ..-..-XV, ..-NT-.., ..-..-NH, que se encontravam estacionados na ....
10) Como consequência do embate, BB caiu ao chão, sobre o lado esquerdo do corpo.
11) No pavimento não ficou visível qualquer resto de travagem.
12) Por causa do embate, BB sofreu contusão no punho direito e fratura da falange distal do 5º dedo da mão direita e traumatismos do membro inferior direito (hematoma na coxa, fratura na rótula, ferida na perna e fratura no tornozelo).
13) Tais lesões evoluíram para consolidação médico-legal, fixando-se um período de 417 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo resultado como consequência de carácter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo.
14) O arguido sabia estar obrigado a conduzir com cuidado, atenção e respeito pelas regras estradais, nomeadamente, tinha consciência da velocidade máxima permitida para o local e que ao imprimir ao motociclo que conduzia a velocidade acima mencionada não respeitava aquele limite de velocidade, que ao aproximar-se de uma passadeira devia abrandar a velocidade que imprimia ao seu motociclo, certificando-se que nenhum peão procedia ao seu atravessamento ou imobilizar o motociclo para deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
15) O arguido agiu de forma desatenta não se tendo apercebido, como deveria, que BB se encontrava a atravessar a via, motivo pelo qual surgiu o embate descrito.
16) O arguido agiu com falta de cuidado, violando, sem causa justificativa, as normas da prudência e da segurança rodoviárias que o exercício da condução de um motociclo aconselham e que no momento se impunham e que tinha capacidade de adotar, prevendo como possível que tal embate pudesse vir a ocorrer, não se tendo inibido, ainda assim, de atuar da forma como o fez, pois confiou que tal não ocorreria.
17) O arguido AA ao conduzir tal motociclo na via pública sabia que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária relativas à velocidade, criando deliberadamente, como criou, perigo concreto de atropelamento da utente que circulava na passadeira e, consequentemente, perigo para a vida e integridade física desta, que se concretizou nas lesões acima descritas.
18) Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, mais sabendo que a sua empreendida conduta era proibida por lei.
19) Do CRC do arguido nada consta registado.
20) O arguido trabalha como ... por conta própria, exercendo as funções de gerente de uma empresa, atividade que exerce desde há 36 anos.
21) O arguido tem declarado o equivalente ao salário mínimo nacional, beneficiando ainda do pagamento pela empresa das despesas respeitantes aos consumos de telemóvel, de combustível. O arguido vive com a esposa, suporta o pagamento da renda da sua habitação, no montante de € 640,00. Encontra-se a liquidar uma divida fiscal no montante mensal de € 130,00. O arguido tem de escolaridade o 12.º ano».
3. Do recurso interposto
3.1. Da subsunção jurídico-penal ao crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b) do C.P.
Neste conspecto, invoca o recorrente, em síntese, que:
«A conduta negligente do arguido não preenche o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b);
Havendo, como há, concorrência/concurso de culpas na produção do acidente, deve soçobrar o crime de condução perigosa pelo qual foi condenado o Arguido, já que a culpa partilhada faz mitigar o perigo que subjaz ao respetivo tipo legal de crime».
Ou seja, o arguido, em face da facticidade assente, da qual se depreende uma concorrência de culpas na produção do acidente, refuta o preenchimento do tipo legal de condução perigosa.
Relativamente ao «Enquadramento jurídico-penal dos factos», para o que ora releva, a Sra. Juíza do Tribunal a quo decidiu nos termos que se transcrevem:
«Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Dispõe o normativo em apreço que:
“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Este tipo de ilícito, previsto no artigo 291.º do Código Penal, é um crime de perigo concreto, posto que não exige como elemento constitutivo um dano ou lesão dos bens jurídicos que tutela – vida, integridade física de outrem ou bens patrimoniais de valor elevado, limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens.
O perigo de que aqui se trata – concreto – traduz-se na forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado desvalioso que a norma pretende evitar se desencadeie, ou, pelo menos, na colocação em causa da segurança dos bens jurídicos tutelados de tal modo que a sua lesão não fica dependente do acaso (neste sentido, Faria Costa, O perigo em Direito Penal, 1992, 580 e seguintes), o qual tanto pode decorrer do facto de o agente não se encontrar em condições de conduzir em segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, ou de deficiência física ou fadiga excessiva (alínea a), do n.º 1), como da violação grosseira das regras de circulação rodoviária (alínea b), do n.º 1).
Tal facto típico deve-se ter por consumado, pois, logo que se verifique o risco (efectivo) de lesão de qualquer dos bens jurídicos que se visam proteger, desde que esse risco advenha de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características atrás referidas.
Quanto ao elemento subjectivo do crime, dir-se-á que a lei prevê três situações distintas, tratadas nos três números do preceito em análise: no n.º 1, deverão ser incluídos todos os casos em que o dolo se verifica, quer na acção quer na criação de perigo; no n.º3, todos os casos em que sendo dolosa a acção, o perigo (concreto) é criado por mera negligência; no n.º 4, todos os casos em que quer a acção quer a criação de perigo (concreto) decorrem de mera negligência.
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário não visa somente censurar o comportamento de quem conduz sem se encontrar em condições de o fazer com segurança, ou de quem conduz com violação grosseira de certas e determinadas regras da circulação rodoviária, sendo que visa, concomitantemente, censurar quem, conduzindo naquelas condições ou contexto, cria um perigo concreto para os referidos bens jurídicos, ou seja, a integridade física e vida de qualquer pessoa.
Daí que, como já ficou dito, no tipo legal em apreço, a culpa tenha por referência, quer a acção perigosa – condução de veículo nas condições previstas no texto legal –, quer o resultado da acção – criação de perigo concreto para os bens jurídicos tutelados.
Caracterizado o tipo legal em causa, voltemos ao caso dos autos.
Primeira conclusão a que chegamos é a de que os factos vertidos na acusação pública e considerados provados são suscetíveis de preencher o elemento objetivo de crime em análise, já que o arguido ao exercer a condução nas circunstâncias de tempo e lugar dadas por provadas o fez com clara violação das regras de velocidade permitidas local, não reduzindo a velocidade à aproximação de uma passadeira como era sua obrigação, se lhe impunha e era capaz.
Acresce que o arguido ao exercer a condução nos termos descritos no factos provados violou de forma particularmente grave e leviana, os mais elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis na condução na via pública, desde logo, o dever de abrandar a marcha à aproximação da passadeira e de permitir em segurança a passagem do peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, ainda que no momento se encontrasse fora da passadeira, após a sua existência, circunstância determinante do embate na ofendida que determinou a sua queda ao chão e das lesões físicas que se vieram a verificar, dadas por provadas, e o arguido ao assim proceder não podia ignorar que violava os mais elementares deveres de cuidado a que estava obrigado no exercício da condução e de que era capaz, pondo com essa actuação em perigo, no caso, a integridade física da ofendida, o que veio a concretizar-se de facto nas lesões verificadas na ofendida e que não teriam acontecido se o arguido tivesse reduzido a velocidade à aproximação da passadeira e respeitado a velocidade permitida para o local, termos em que resulta evidente o preenchimento pelo arguido do crime em apreço».
Atentemos, pois.
O crime de condução perigosa em crise encontra-se tipificado no art. 291°, n.º 1, al. b) do C.P.
Dispõe o citado inciso que quem conduzir «Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
«A propósito do transcrito normativo deve salientar-se que os crimes se distinguem, quanto à forma como o bem jurídico é posto em causa pelo agente, entre crimes de dano e crimes de perigo.
Enquanto nos primeiros a realização do tipo tem como consequência uma lesão efetiva do bem jurídico, nos crimes de perigo a realização do tipo não pressupõe a lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico.
O crime de condução perigosa é de perigo, por virtude de a atuação típica do agente consistir em agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos, independentemente de ocorrer efetivamente a lesão. O perigo consiste numa situação onde ocorre a possibilidade de produção de um resultado danoso, correspondendo, por isso, a criminalização das condutas a uma tutela antecipada dos bens jurídicos tutelados. Com este tipo de incriminação o Estado pretende, por intermédio do seu poder punitivo, acautelar a vida, a integridade física e o património de outrem, e concretamente através desta previsão penal, o domínio da circulação rodoviária».2
Destarte, ciente da mais-valia inerente aos valores tutelados - a vida e a integridade física de cada pessoa em si mesma ou de bens patrimoniais de elevado valor - e não olvidando os índices, tendencialmente crescentes, da sinistralidade rodoviária, enveredou o legislador pela punição do chamado âmbito pré-delitual, originando como que uma antecipação da punibilidade através do recurso à figura do crime de perigo concreto: na estrutura do tipo a exigência de perigo surge como seu elemento essencial, constituindo o resultado da acção independentemente do dano efectiva e eventualmente ocasionado3.
No sentido suposto pelo preenchimento da factualidade em causa, o conceito de perigo haverá, pois, de ser entendido em sentido normativo, como todo o estádio a partir do qual se torna provável a produção de um resultado negativo, valorando-se toda a concreta situação fáctica da qual se depreende a possibilidade de um resultado jurídico-penalmente desvalioso se vir a desencadear ou a acontecer4.
E assim sendo, dir-se-á, em consonância, que, ante a facticidade apurada, o argumentário aduzido pelo recorrente não pode, de todo em todo, colher. É que, como facilmente se compreenderá, à tutela penal antecipatória e ao preenchimento do tipo legal de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b) do C.P. é verdadeiramente indiferente a concorrência de culpas, que pressupõe, por natureza e definição, um resultado.
Ademais, como tem vindo a ser entendido pacificamente, a constatação de um concurso de culpas não exclui nunca a responsabilidade criminal, apenas consentirá e reclamará a justa valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena.
Na verdade, hipóteses «(…) de concausalidade, não influem no plano dos pressupostos da responsabilidade, relevando, unicamente, no momento da determinação das consequências jurídicas do crime.
Com efeito, no âmbito da teoria da causalidade adequada defende-se que se verifica um nexo de causalidade adequada quando uma condição não é a única a contribuir para a produção do resultado, mas aumenta a possibilidade de ocorrência do mesmo de modo não irrelevante.
Já à luz da teoria do incremento do risco, pode dizer-se que se verificará um nexo de imputação objetiva em casos de causalidade cumulativa e em relação a qualquer das causas, pois cada uma das ações, embora não seja causa única de produção do resultado, incrementou o risco dessa produção».5
Termos em que, se conclui pela manifesta improcedência deste segmento recursivo.
3.2. Do concurso de crimes - crime de condução perigosa de veículo e crime de ofensa à integridade física por negligência
A este respeito, aduz o recorrente que: «No que concerne ao concurso (real ou aparente) dos crimes em apreço -o de condução perigosa e o de ofensa à integridade física por negligência – indicada na douta sentença a quo, a jurisprudência não é pacífica, sendo certo que, mesmo a corrente que perfilha a existência de concurso aparente, maioritariamente, sustenta a consumpção do crime de condução perigosa pelo crime de ofensa à integridade física por negligência».
Na sentença recorrida, a propósito, ficou consignado em suma que: «Importa aferir se no caso vertente estamos perante um concurso real ou aparente de crimes, atendendo ao bem jurídico que cada um dos ilícitos que o arguido se encontra acusado visa proteger ou ao invés pela ausência de coincidência do fim tutelado.
(…) Tendo-se concluído que o arguido atuou com violação grosseira das regras de circulação rodoviária e que com a sua conduta provocou lesões físicas à ofendida, muito perto do entendimento perfilhado pelo Prof. Germano Marques da Silva, afigura-se-nos que in casu estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de ofensa à integridade física por negligência.
E, tratando-se de um crime de ofensa por negligência simples, a norma do artigo 148º, n.º 1 é subsidiária da norma do artigo 291º (conjugado com os artigos 294º e 285º); entendendo-se que o artigo 291º, n.º 1, al. b) é mais específico na sua previsão do que a norma do artigo 148º, n.º 1.
Como sabemos o concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas há-de excluir as outras – cfr. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 1033. E, tal exclusão ocorre porque entre as normas em apreço há uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção.
Segundo o Ac. do STJ de 22-11-2007, proferido no proc. 05P3638, disponível em www.dgsi.pt: “Sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291º, 294º e 285º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137º e 148º, do CP. Quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção - uma, a de protecção mais ampla [lex consumens] consome a proteção que a outra [lex consunta] já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.
Veja-se ainda a respeito o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 8997/18.8T9LSB.L1-3, publicado em dgsi.pt.
Deste modo, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido no artigo 291º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, devendo as lesões provocadas ser consideradas na determinação da medida concreta da pena, uma vez que não integram o conceito de lesões graves (artigo 144.º do Código Penal)».
Vejamos, pois.
Na acusação deduzida, o Ministério Público imputou ao arguido (ora recorrente) a prática, em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos termos dos artigos 291º nº1 alínea b), 148º nº 1 e artigo 69º nº 1, alínea a), todos do Código Penal, com referência aos artigos 24º nº 1, 25º nº 1, alíneas a), c), e), i), 27º nº 1º e 103º do Código da Estrada.
Na sentença recorrida, a Sra. Juíza decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e), 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada, em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, por considerar, em suma, que «tratando-se de um crime de ofensa por negligência simples, a norma do artigo 148º, n.º 1 é subsidiária da norma do artigo 291º (conjugado com os artigos 294º e 285º); entendendo-se que o artigo 291º, n.º 1, al. b) é mais específico na sua previsão do que a norma do artigo 148º, n.º 1».
Todavia, afigura-se que, sem razão. Com efeito, a invocada, pela Sra. Juíza, relação de especialidade/subsidiariedade, como comummente aceite, reporta-se somente àquelas situações em que o comportamento delituoso resultou numa ofensa à integridade física grave6 - o que não é o caso.
Efectivamente, nas circunstâncias em que, na sequência de conduta perigosa, subsumível ao art. 291º do C.P., sobrevem como resultado uma ofensa à integridade física grave, está especialmente prevista a agravação das molduras penais, nos termos das disposições conjugadas dos art. 294.º, n.º 1 e 3, 285.º, 148º n.º 1 e 3 e 144º do C.P.
É essa, aliás, estamos em crer, a posição assumida por Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, p. 25, quando expressamente refere que: «(…) o crime de ofensas corporais por negligência de que resulte ofensa à integridade física grave, previsto pelo art.º 148.º, n.º 3 do CP, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O crime de perigo do art.º 291.º, agravado pelo evento, sendo a conduta e o perigo causados por negligência é punível com pena de prisão até 16 meses ou multa até 160 dias e se a conduta for voluntária e só o perigo negligente, a pena aplicável será de prisão até 32 meses ou multa até 320 dias.
(…) Ora, na aplicação no caso concreto, no relacionamento entre a norma que prevê e pune as ofensas corporais por negligência e as normas do art.º 291.º, agravados pelo evento ofensa corporal, verifica-se que é sempre aplicável o art.º 291.º, ainda que nalguma das hipóteses a pena aplicável seja menos grave, porque não só se prevê a ofensa corporal por negligência, como se especificam vários modos de conduta que concretizam, especificam, a norma do crime de ofensas corporais por negligência»7.
Por assim ser, afastada que se mostra in casu a invocada relação de especialidade/subsidiariedade, reiterando o consignado no primeiro acórdão proferido por este Tribunal, no que concerne à relação de concurso (real ou aparente) dos concretos crimes em apreço - o de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 do C.P. e o de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1 do mesmo diploma legal - a jurisprudência não é pacífica8.
«A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.).
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial»9.
E, na verdade, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2022, processo n.º 8997/18.8T9LSB.L1-3, in www.dgsi.pt. «(…) o crime de condução perigosa de veículo rodoviário tutela um bem jurídico complexo, nomeadamente a segurança rodoviária, na perspectiva da protecção do perigo concreto que do exercício de uma actividade em si mesma arriscada – a condução de um veículo automóvel – pode advir para a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios, de elevado valor.
Por seu turno, o crime de ofensa à integridade física negligente, tutela a protecção do direito à integridade física, produzida por qualquer meio.
Temos, pois, que os bens jurídicos tutelados por estes dois normativos têm uma área em comum; isto é, em certa medida (e independentemente do facto de terem depois outros campos de abrangência), ambos tutelam o direito à integridade física, por exemplo, confluindo nesse âmbito.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 22-11-2007, proferido no proc. 05P3638, disponível em www.dgsi.pt:, onde se refere: “Sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291º, 294º e 285º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137º e 148º, do CP.
Assim, a provarem-se factos que preencham os elementos do tipo de ambos os crimes e, caso estejamos apenas perante uma única vítima ou potencial vítima, resultante da actividade prosseguida pelo arguido, estaremos perante uma relação de consumpção entre estes dois ilícitos, devendo tal actuação, segundo as regras legais (designadamente o disposto nos artºs 30 e 79 do C. Penal) ser unificadamente censurada e punida pela moldura penal mais severa.
E isto por uma razão simples – se, por resultado de uma condução negligente, imprevidente, é atingida a integridade física de uma única vítima, o facto de a conduta ter produzido um resultado (um dano físico) já encerra, em si mesmo, o perigo concreto que a condução perigosa determinou; isto é, o perigo concreto, concretizou-se (perdoe-se o pleonasmo) em resultado, pelo que fica consumido, englobado, integrado, no crime de ofensa à integridade física negligente. O que sucede é que tal conduta terá de ser punida por recurso à moldura penal mais grave, de entre os dois crimes em relação de consumpção»10.
Vale tudo por dizer que, na situação em apreço, ao invés do decidido, por via do princípio da consunção, deverá excluir-se o tipo legal que sanciona o colocar em perigo a lesão dos bens jurídicos - crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b) do C.P. - por aquele que pune a sua efectiva lesão - crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1 do C.P., pese embora a moldura aplicável, por mais gravosa11, seja a correspondente ao crime de condução perigosa12.
Em suma, conclui-se, em conformidade com o decidido, pela existência de um concurso aparente, mas, diversamente, pela consunção do crime de condução perigosa pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, muito embora a moldura penal a aplicar, por mais gravosa, corresponda necessariamente à prevenida para o crime de condução perigosa.
Procede, assim e nestes particulares termos, este segmento recursivo.
3.3. Da medida das penas principal e acessória
Como se extrai das conclusões apresentadas, o recorrente pretende ver mitigadas as penas principal e acessória em que foi condenado, concluindo adrede que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure, por deficiente interpretação do disposto nos art. 40.º, 47º e 71.º do C.P.
Sumariamente, alega que:
«Pese embora na douta sentença do tribunal “a quo” que ora se recorre, no “enquadramento jurídico – penal dos factos” se note que “a ofendida também viola um dever objectivo de cuidado, pois encontrava-se fora da passadeira de peões, contribuindo com tal conduta para o embate.
Tal concurso de culpas do arguido e da ofendida/ peão nenhum impacto teve na medida das penas aplicadas, tendo presente no que a esta respeita, que em tudo reproduz a douta sentença de fls. dos autos de ........2023
Sendo as penas aplicadas, com o devido respeito, excessivas, desproporcionadas e desajustadas.
Em consequência, deve as penas que foram aplicadas ao arguido serem reduzidas, mormente sendo fixada apenas pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, porquanto, o arguido é primário, está inserido socialmente, é trabalhador e cumpridor das suas obrigações profissionais e enquanto cidadão.
O arguido trabalha como ... por conta própria, estar inibido de conduzir durante 10 meses, implica estar impedido de trabalhar durante o referido período, pois, a condução é essencial para se deslocar para os serviços contratados e transporte dos instrumentos de trabalho e mercadorias».
No que à «Escolha e determinação da medida concreta das penas» ficou consignado na sentença revidenda o seguinte:
«O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (entre 10 a 360 dias).
Decorre do artigo 70.º do Código Penal, que, quando, como é o caso em apreço, forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É certo que as penas têm como finalidade, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).
Pois bem, na situação em apreço entendemos que a pena de multa ainda é suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral a especial que a situação requer e para reafirmar os bens jurídicos em causa, reprovando a sua violação, prevenindo novos factos ilícitos e ressocializando o arguido, dado que o mesmo não regista qualquer condenação e mostra-se inserido profissionalmente.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas como é consabido que a violação das normas do Código da Estrada, designadamente, as respeitantes à velocidade são causais de graves atropelamentos, com consequências igualmente graves.
As consequências, igualmente, muito graves decorrentes para a ofendida traduzidas no número de dias de doença com afetação para o trabalho em geral ofendido, traduzido como consequência de carácter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo.
A inserção profissional do arguido que contudo deveria servir de elemento de contenção para a prática dos factos em apreço.
A determinação da medida concreta da pena de multa, dentro da moldura legal referida, será efetuada nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, fixando a culpa o limite máximo inultrapassável da pena, enquanto a prevenção geral de reintegração fornecerá uma moldura de prevenção dentro da moldura legal, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências da prevenção especial de ressocialização (desenvolvidamente, ANABELA RODRIGUES, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, p. 545-570).
Na dosimetria da pena atender-se-ão a fatores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e à conduta do mesmo anterior e posterior ao facto), excluindo os elementos do tipo legal, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Assim, ter-se-á em atenção:
- o considerável grau de ilicitude dos factos (considerando a velocidade que o arguido imprimiu à mota e as consequências que da sua ação resultaram, a violação das normas estradais, traduzidas igualmente nas consequências em que o perigo resultante daquela conduta se concretizou resultante para o ofendido do crime em apreço, traduzidas os factos provado que aqui damos por reproduzidos);
- a actuação com dolo quanto ao perigo concreto sem embargo o resultado não tenha sido querido pelo arguido, embora previsível;
- as especiais exigências de reprovação e de prevenção geral, não só pelo facto de se tratar de uma criminalidade recorrente na comarca, mas, sobretudo, pelos elevados índices de sinistralidade rodoviária a ela associados, sendo prementes as exigências de repressão destas condutas que põem em causa bens materiais mas acima de tudo a integridade física e vida de muitas pessoas, não só aquelas que se vêm diretamente envolvidas mas também para a as suas famílias;
- as consequências dos ilícitos em apreço, já anteriormente exploradas; e,
- finalmente, no que concerne às exigências de prevenção especial, a ausência de antecedentes criminais e a inserção profissional do arguido.
Deste modo, sopesados que foram todos os critérios e fatores legais de determinação da concreta medida da pena que expusemos supra, entendemos aplicar ao arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário a pena 190 dias de multa (pena que se mostra adequada tendo em conta a factualidade provada (em que se inclui a contribuição da ofendida) e os sobreditos fatores, sendo certo que o presente tribunal está limitado à pena já aplicada ao arguido, não podendo aplicar pena superior).
No que concerne ao quantitativo diário dessa pena, considerando as condições sócio económicas do arguido dadas por provadas tem-se por adequado fazer corresponder a cada dia de multa a quantia de € 10, pois que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e também, por essa via, assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve”, sem “deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar” conforme Acórdão da RC, de 17/04/2002, CJ, tomo II, pág. 58.
Da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados
À prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário é ainda aplicável a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Será de aplicar, assim, ao arguido tal pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Quanto à determinação da medida concreta desta pena acessória, deve a mesma ser fixada por um período entre o limite mínimo de três meses e máximo de três anos (artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal).
Para determinar em concreto a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve atender-se às circunstâncias que presidiram à determinação da pena principal, além de se dever ponderar a verificação de um particular conteúdo do ilícito e um juízo de censura adicional que justifique a sua aplicação (artigos 69.º, n.º 1, 71. º e 40.º, todos do Código Penal).
No caso em apreço, sopesando esses fatores já anteriormente referidos e cujo teor aqui damos por reproduzidos, nomeadamente, sem esquecer a velocidade que o arguido imprimia à mota, a ausência de redução de velocidade à aproximação da passadeira, fatores causadoras do embate na ofendida, de noite, dentro de uma localidade em que as exigências de cuidado e de atenção são redobradas, as consequências decorrentes da actuação do arguido, designadamente para a ofendida traduzidas nos factos provados, considera-se adequada e proporcional a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de dez meses (sendo que também no que diz respeito à pena acessória se mostra a mesma adequada tendo em conta a factualidade provada (em que se inclui a contribuição da ofendida) e os sobreditos fatores, sendo certo que o presente tribunal está limitado à pena já aplicada ao arguido, não podendo aplicar pena superior)».
Atentemos.
A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P.
«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»13.
«(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável».14
Como decorre claramente do trecho acima transcrito, a Sra. Juíza ponderou assertivamente, atento o tipo de criminalidade em causa, que sendo fortes e intensas as razões de prevenção geral, urge reestabelecer a confiança da comunidade e reforçar a garantia da validade das normas15.
Outrossim, foram relevantemente ponderadas as consequências e sequelas, com referência ao número de dias de doença sofridos e à permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo que advieram para a ofendida.
Todavia, na decorrência do sustentado pelo recorrente e apesar de na sentença recorrida ter sido dado como assente que a ofendida «BB deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões»; inovatoriamente16 que «O embate ocorreu a 14,80 metros da passadeira para peões» e da sequente alusão efectuada pela Sra. Juíza à contribuição da ofendida, constata-se que, paradoxalmente, foi agora fixada exactamente a mesma pena concreta que havia sido determinada na primeira sentença prolatada.
Inolvidavelmente, ante a materialidade apurada, a ofendida por violação do disposto no art. 101º, n.º 3 do Código da Estrada17, aumentou o denominador causal, contribuindo, concomitantemente e em medida não despicienda, para a produção do acidente, o que reivindica a devida ponderação.
De salientar, por outro lado, que o arguido/recorrente conta actualmente 52 anos de idade, não tem condenações registadas, mostra-se plenamente inserido, quer do ponto de vista familiar, quer profissional, e os factos remontam a ... de ... de 2018, ou seja, decorreram, de permeio, praticamente sete anos.
Ora, se é certo que, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei»18, não será de olvidar que numa moldura legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, o Tribunal a quo fixou uma pena de 190 (cento e noventa) dias, ou seja, em medida já superior ao ponto médio daquela.
E assim sendo, por referência ao conjunto dos factos, incluindo necessariamente a concorrência de culpas, o hiato temporal já decorrido e as condições pessoais do recorrente, é de concluir que a pena aplicada desrespeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos19.
Destarte, em vista do disposto nos art. 40º e 71º do C.P., não nos assolam dúvidas de que, as circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido/recorrente justificam e condescendem a aplicação da pena em medida ainda inferior ao ponto médio da moldura, concretamente em 160 (cento e sessenta) dias de multa.
No que ao quantitativo diário concerne não se vislumbra, nem tal é concretamente invocado, que o decidido mereça qualquer reparo ou suprimento.
Na verdade, colhendo unanimidade na doutrina e na jurisprudência vem sendo entendido que «O quantitativo diário da multa, pela sua função de pena, deve transmitir a noção de censura social do comportamento (…).
Por isso, o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem que, todavia, deixe de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar»20.
«Conforme se salientou no douto Ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. De Jur., Ano V, tomo 3, págs. 183-184) “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”.
Também o Prof. Taipa de Carvalho assinala em termos incisivos que “a multa enquanto sanção penal não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é, por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele” (As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in, Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. Do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol.II, pág. 24).
Já antes o Prof. Figueiredo Dias, salientara que “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Direito Penal Português – As Consequências · Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, § 123)»21
Ou seja, nas concretas condições económicas apuradas, o quantitativo diário da multa que se mostra fixado figura-se, ainda, absolutamente congruente e adequado22.
Finalmente, no que respeita à pena acessória de inibição de condução:
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo pacificamente que a pena acessória de proibição de condução tem natureza de verdadeira pena, está indelevelmente associada ao facto praticado e à culpa do agente e assume-se como sanção adjuvante ou acessória da pena principal.
«(…) a este propósito, em situações semelhantes, já o Tribunal Constitucional, teve oportunidade de esclarecer no acórdão de 23/01/1997, publicado no DR – II Série, de 5/3/1997, que “(…) a perda desse direito (de conduzir) é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do art.71º, do Código Penal.
Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei.
O que no art.30º, nº4 da Lei Fundamental se pretendeu proibir ao estipular-se que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, é que em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente. Nestas circunstâncias e nos casos como o que aqui se aprecia, o facto de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº4, do art.30º, da CRP. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs234/95 e 237/95, de 16/5/95, in DR- Série, de 6/7/1995; nº53/97, de 23/1/97, in DR – Série de 5/3/97; nº143/95, de 15/3/95, in DR- Série, de 20/6/95.
Por outro lado, a imposição de tal pena acessória, também não constitui violação do direito ao trabalho consagrado no art.58º da Lei Fundamental e o facto do arguido eventualmente necessitar de conduzir para poder desenvolver normalmente a sua actividade profissional e poder prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, não constitui fundamento por si só, habilitante ao deferimento da pretensão do recorrente, da proibição de conduzir ser cumprida em período à sua escolha, pois a ser adoptada tal medida acarretaria na prática a neutralização das finalidades (preventivas) da pena acessória reclamadas no caso concreto.
Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso.
Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência. Se, como dissemos, a pena acessória de proibição de conduzir, visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminatória, que a justifica e impõe, sendo-lhe indiferente, quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução plena e efectiva da correspondente pena».23
Do mesmo modo, vem sendo entendido de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência que a determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. P.24
Na verdade, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2018, processo n.º 185/17.7PFCBR.C1, in www.dgsi.pt. «IV – As penas acessórias são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
V – São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que significa dever, em princípio, ser observada uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória, mas sem, todavia, esquecer, que a finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente».25
Não obstante, e como é também pacífico, de entre os critérios gerais de determinação da pena, a fixação concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos reclama particular ponderação no espectro da perigosidade demonstrada pelo agente.26
In casu, por identidade de critérios, à semelhança do consignado a respeito da pena de multa, afigura-se que o contexto delituoso - amparado em concorrência de culpas - as condições pessoais do arguido, em particular a ausência de condenações registadas, e o lapso de tempo entretanto decorrido, justificam e reclamam plenamente a aplicação da pena acessória de proibição de condução em medida mais próxima do limite mínimo da pena aplicável, concretamente em 7 (sete) meses.
Termos em que, também neste conspecto, merece procedência o recurso.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1 do C.P., com referência aos art. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e) , 27.º, n.º 1, 101º, n.º 3 e 103.º todos do Código da Estrada, em concurso aparente com um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 al. b) do C.P., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz o montante global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros);
b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução, prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do C.P., por um período de 7 (sete) meses.
Notifique.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna
Rosa Maria Cardoso Saraiva
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1. Pese embora o argumentário aduzido quanto à correcção do julgamento da matéria de facto, na resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, a verdade é que, conforme decorre das conclusões e da motivação recursivas o recorrente não se insurge, por alguma forma, quanto à factualidade dada como assente.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/1/2023, processo n.º 781/17.2T9EVR.E1, in www.dgsi.pt.
3. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, p.18.
4. José Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas, p. 611/612
5. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/6/2023, processo n.º 77/20.2GAVFR.P1, in www.dgsi.pt.
6. Tal qual se mostra definida no art. 144º do C.P.
7. No mesmo sentido, na doutrina, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 1103 «(…) a aplicação da agravação pelo resultado prevista no art.º 285.º a todos os casos em que a conduta do agente causa a morte ou a lesão grave da integridade física de outra pessoa tem por consequência que a punição deixa de se fazer com base nas regras do concurso de crimes para passara a ser feita nos termos desta disposição legal. Cavaleiro de Ferreira fala numa “unidade de facto complexa”, que integra a conduta ou omissão abstratamente perigosa, seguida de um perigo concreto e de finalmente de um resultado danoso, ao qual se aplica uma pena única» e, na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10/1/2023, processo n.º 781/17.2T9EVR.E1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/12/2024, processo n.º 2834/18.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt.
8. No sentido da existência de concurso real, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 23/5/2006, processo n.º 2146/2006-5 e de 9/11/2021, processo n.º 300/18.3PDCSC.L1-5 e da Relação de Guimarães de 27/4/2009, processo n.º 457/06.6GTVCT. G1, todos in www.dgsi.pt.
9. Acórdão do S.T.J. de 13/10/2004, processo n.º 04P3210, in www.dgsi.pt.
10. Sublinhado nosso.
11. Ao crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1 do C.P. corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (10 a 360 dias, conforme art. 47º, n.º 1 do C.P.) e ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1 do C.P. corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
12. «(…) devem, em atenção ao princípio da consunção, excluir-se: as disposições que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva», Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, 1993, p. 205/206, nota de rodapé 2.
13. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, JTRP00038895, in www.dgsi.pt.
14. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
15. Conforme resulta dos mais recentes relatórios de sinistralidade da A.N.S.R.:
- Nos sete primeiros meses de 2024, face a 2023, verificaram-se aumentos em quase todos os principais indicadores: mais 626 acidentes (+3,1%), mais 49 feridos graves (+3,5%) e mais 647 feridos leves (+2,8%);
- Comparativamente a 2019 (ano de referência para a análise da evolução na década, conforme estabelecido pela Comissão Europeia), registou-se no Continente um agravamento na sinistralidade, reflectida em: aumentos nos acidentes (+639; +3,2%) 20.561; nas vítimas mortais (+7; +2,7%) e nos feridos graves (+191; +15,2%).
16. O que não se verificava na primeira sentença, que foi anulada por este Tribunal precisamente para que fosse apurada a que distância ocorreu o embate por referência à passadeira de peões.
17. Dispõe o citado normativo que «Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem».
18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt.
19. Art. 18º, n. º 2 da C.R.P.
20. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/11/2008, processo n.º 329/06.4TAMLD.C1., in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/11/2014, processo n.º 147/14.6GBILH.C1 e de Lisboa de 27/4/2021, processo n.º 1728/20.4GLSNT.L1-5, ambos in www.dgsi.pt.
21. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/4/2008, processo n. º 153/08-1, in www.dgsi.pt
22. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 634/15.9PBSTB.E1, in www.dgsi.pt. «O único limite do quantitativo da multa é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio económicas».
23. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/5/2017, processo n.º 377/16.6GGSTB.E1, in www.dgsi.pt.
24. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 348, «Tal como no direito germânico, a sanção de proibição de conduzir veículos com motor é, no direito nacional, uma verdadeira pena acessória. Desde logo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura (…) devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado da taxa de álcool no sangue».
25. No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/1/2015, in www.dgsi.pt. «“XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal».
26. «A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação», Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232.