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ACUSAÇÃO
NULIDADE
AMEAÇA
CONSUMAÇÃO
GRAVAÇÃO PARTICULAR
PROVA PROIBIDA
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): - Nulidade da acusação (CPP, art. 283.º, n.º 3, al. b)): exige-se “narração, ainda que sintética”, dos factos essenciais, incluindo a dimensão subjectiva; não se impõe fórmula rígida sobre o dolo ou sobre a “chegada” da ameaça, quando os factos narrados permitem defesa e delimitam o julgamento. - Crime de ameaça (CP, art. 153.º, n.º 1): anúncio de mal futuro, dependente da vontade do agente, idóneo a provocar medo ou inquietação, podendo a comunicação ser oral, gestual ou mediata; o dolo (intelectual e volitivo) é inferível de circunstâncias externas suficientemente descritas. - Comunicação por interposta pessoa: a consumação exige que a mensagem chegue ao visado, mas, no plano formal, basta a descrição do meio escolhido e da finalidade intimidatória; a demonstração da efectiva recepção é matéria probatória a apreciar em audiência. - Prova por gravação áudio privada: admite-se a valoração quando não incide no núcleo duro da vida privada e exista justa causa, à luz do CPP (arts. 125.º, 126.º, n.º 3, e 167.º) e da tutela penal da palavra/imagem (CP, arts. 192.º e 199.º), com juízo de proporcionalidade. - Finalidade da instrução e equilíbrio acusatório (CRP, art. 32.º; CPP, arts. 286.º e 287.º): a instrução visa comprovar a decisão de acusar e não sancionar com nulidade défices expositivos supríveis; é inaceitável formalismo maximalista que inviabilize o julgamento quando o libelo contém material fáctico bastante.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
1.1. No processo instrução número 772/24.7PCRGR, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, P. Delgada - Juízo Instrução Criminal, foi proferido em ...-...-2025 despacho de não pronúncia do arguido AA pela alegada prática, em autoria material, de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, CP.
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1.2. Discordando daquela decisão de não pronúncia, o MP veio interpor recurso, com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos identificados em epígrafe e com a referência 59619066, que não pronunciou o arguido AA pela prática do crime ameaça, p.p. pelo artigo 153º.1 do Código Penal. 2- Dá-se por reproduzido o teor do douto despacho, agora impugnado e que em síntese, refere que a acusação pública, é omissa na sua descrição do elemento subjectivo do crime de ameaça. 3- No seu despacho de não pronúncia, refere o Mmo JIC. 4- “No que concerne ao tipo subjetivo, o Digno acusador refere, no ponto 5., (apenas) que «O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação no ofendido BB, fórmula esta que representa o elemento volitivo do dolo (vontade de atuação com a finalidade determinada de causar medo e inquietação ao ofendido). Sem prejuízo, ali falta, indubitavelmente, o facto suscetível de integrar o elemento intelectual do dolo, qual seja o facto caracterizador do conhecimento do arguido de que o seu comportamento, que representou (portanto, alinhado com aquela sua vontade), era apto a provocar medo e inquietação ao ofendido. 5- E essa aptidão, quando os factos não são praticados na presença do ofendido, é indissociável da alegação de que o arguido, quando agiu, sabia e queria que o seu comportamento viesse a ser do conhecimento do ofendido (cfr. Ac. TRC de 10.01.20246 ), o seja, que a ameaça chegasse à razão do ameaçado, o que também não encontra respaldo na acusação. Tal omissão tem por consequência a não pronúncia em razão do vício de nulidade da acusação, à luz do disposto no art. 283º/ 3/ b) do CPP, e cujo efeito se estende aos atos seguintes praticados nos autos, na medida em que dela (acusação) dependem em exclusivo (arts. 120º/ 3/ c), 122º/ 1 e 283º/ 3/ b), todos do CPP). 6- A questão a saber será se o Mmo Juiz decidiu bem ao declarar nula, com o fundamento na falta do elemento volitivo no que respeita ao elemento subjetivo do ilícito, invocando assim o artigo 283º. 3 al.b) do CPP 7- Ora, salvo melhor opinião, nunca o Mmº Juiz poderia rejeitar a acusação, considerando-a nula, por alegadamente não constar o elemento volitivo do elemento subjetivo do dolo. 8- Ora, o elemento subjetivo está devidamente descrito acusação, tanto o elemento intelectual, como o volitivo, contrariamente ao que é referido no despacho de que de recorre. 9- Como referiu o TRC no processo 176/13.7GCGRD.C1 de 20-5-2015: “Para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, e o conhecimento pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiro”. 10- Ou no TRP processo, processo 1193/12.0GAMAI.P1, de ...-...-2015: Para o preenchimento do tipo é necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado / destinatário. 11- O arguido AA conhece o ofendido, o arguido sabia que o menor CC é amigo do ofendido e por isso, toda a situação descrita na acusação e que por vontade do arguido, visava o ofendido. Tal situação foi procurada pelo arguido, o qual, ao servir-se do menor CC, para que este levasse ao conhecimento do ofendido a sua mensagem e a sua pretensão de lhe causar medo e de o atemorizar, como resulta do artigo 3 da acusação: “Logo que entrou no veículo, o arguido AA dirigindo-se ao menor CC, disse-lhe: O BB (referindo-se ao queixoso BB) não vai parar de ameaçar o meu amigo? Olha o que eu tenho aqui para ele, e nessa altura mostrou-lhe a arma que lhe foi apreendida pela PSP, no dia ...-...-2025”. 12- O Mmo Juiz lavrou, pois, em erro ao declarar nula a acusação, por não observar os requisitos do art, 283º 3 al. b) do CPP. 13- A acusação contém todos os elementos objetivos e subjetivos, nomeadamente aqueles a que respeita art. 283º 3 al. b) do CPP. 14- Ao não pronunciar o arguido pela prática do crime de ameaça, p.p. pelo artigo 153º 1 do CP, por a considerar nula, o Mmo JIC, violou o disposto no art.º 283º 3 al. b) do Código de Processo Penal e o art. 153º.1 do Código Penal, pelo tal despacho deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido pela pratica do crime de ameaça, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, assim se fazendo a habitual. (…)
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1.3. O arguido deduziu resposta ao recurso interposto pelo MP, e pugnou pela sua improcedência e manutenção do despacho de não pronúncia nos seus precisos termos.
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1.4. O Sr Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso do MP deverá proceder, sufragando os fundamentos de facto e de direito ali invocados.
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1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, não foi deduzida resposta.
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1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Atentas as conclusões formuladas pelo MP (Ministério Público)/recorrente a questão a apreciar e decidir é saber se o despacho de não pronúncia incorreu em erro de direito ao declarar nula a acusação por violação do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, por alegada omissão do elemento subjectivo e da alegação de que a ameaça chegou ao conhecimento do visado.
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2.2. O despacho recorrido, no segmento que nos importa, tem o seguinte teor: (transcrição) (…) A presente instrução visa comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de deduzir a acusação pública em ordem a submeter a causa a julgamento [art. 286º/ 1 e 287º/ 1/ a), ambos do Código de Processo Penal (CPP)]. O arguido assenta a sua pretensão em três vetores: (i) nulidade/proibição de prova consubstanciada na gravação áudio; (ii) falta de preenchimento do tipo objetivo de crime; (iii) e falta de preenchimento do tipo subjetivo de crime. Vejamos. * 1. Da alegada nulidade/ proibição de prova consubstanciada na gravação áudio O Ministério Público indica como prova, na acusação pública, a “Gravação áudio na contracapa”, correspondendo, materialmente, ao registo áudio anexo ao auto de notícia, e que se mostra gravado no suporte de CD-R constante do envelope agrafado à contracapa. Resulta do inquérito que o áudio terá sido gravado pela testemunha CC, a partir do seu telemóvel, quando entrou na viatura conduzida pelo arguido, no desconhecimento deste, e nas demais circunstâncias de tempo e lugar narradas no libelo acusatório (cfr. auto de notícia e autos de inquirição da cit. testemunha CC e da testemunha DD), tratando-se, como tal, de um registo/ gravação particular não consentido. A jurisprudência tem vindo a admitir a utilização de gravação deste jaez como meio de prova (considerando-a prova lícita), desde que o seu conteúdo não respeite ao núcleo duro da vida privada do visado e, bem assim, exista uma justa causa para a sua obtenção à luz de um juízo de ponderação sobre os interesses conflituantes. Com efeito, em termos genéricos, na falta de consentimento do titular das comunicações por meio de processo eletrónico, a prova só é admissível se a sua reprodução no processo penal for lícita/ não for ilícita conforme a lei penal (arts. 125º, 126º/ 3 e 167º/ 1, todos do CPP). E, no tocante às provas obtidas por particulares e à tutela da vida privada, o legislador remete para a tipificação dos ilícitos penais previstos no CP, na tutela do direito fundamental de intimidade e reserva da via privada, em razão do que a correspondente validade fica dependente da sua não ilicitude de reprodução face da legislação penal. Ora, no que respeita a gravações ilícitas, as normas incriminadoras correspondem aos arts. 192º e 199º, ambos do CP, as quais tutelam o direito à intimidade da vida privada (abrangendo a vida sexual, e à palavra e à imagem) contra a sua reprodução e/ ou utilização, sem o consentimento do visado. Mas a verificação daqueles ilícitos penais pressupõe a completude dos elementos típicos, ilícitos, culposos e puníveis. Ora, no caso dos autos, a gravação foi efetuada em razão de a cit. testemunha ter antevisto um cenário de possível criminalidade (ele mesmo, à data com 14 anos de idade, estando na companhia de outras duas colegas menores, fora chamado ao interior de um veículo automóvel onde estavam pelo menos dois indivíduos, após o que trancaram as portas…), sem afetar o núcleo duro da vida privada e mais sensível do visado… e aquilo que se visa demostrar não se prende, em si mesmo, com a intimidade ou a privacidade deste… sendo a gravação, num tal quadro, adequada à finalidade e proporcional com a compressão dos interesses do arguido. A sua exclusão dos autos contrariaria imperativos da mais elementar justiça. Ademais, ainda que a prova fosse nula/ proibida e, como tal, não pudesse vir a ser valorada pelo tribunal de julgamento, o arguido não explica como e em que medida a ausência dessa prova faria soçobrar a indiciação dos factos… Improcede, pois, este fundamento de discordância da decisão do Ministério Público. * 2. Da alegada falta de preenchimento do tipo objetivo de crime O arguido, seguidamente, defende que a expressão referida no ponto 3. da acusação não configura um anúncio de um mal futuro pelo que não é passível de atingir o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Contudo, também nesta parte não lhe assiste razão: como ponto de partida, a expressão “O BB não vai parar de ameaçar o meu amigo?” pressupõe, objetivamente, não só que o amigo do declarante se sentia incomodado com o comportamento ameaçador do ofendido (independentemente de se tratar de um facto verdadeiro, ou não, o que permite explicar, sem embargo, a sua motivação), mas também que o destinatário (no caso, a testemunha CC) poderia de alguma forma procurar interceder junto deste (no sentido de fazer com que parasse com as ameaças… isto porque quem pergunta retoricamente a alguém se terceiro vai, ou não, abster-se de continuar certo comportamento, estrará à espera que a mensagem chegue ao visado…); mas, sobremaneira relevante, a questão não ficou por aqui (caso em que, efetivamente, não haveria crime…), pois o arguido seguidamente terá afirmado - naturalmente correlacionado com a interrogativa anterior - “olha o que eu tenho aqui para ele”, enquanto exibia a espingarda de ar comprimido (arma que veio a ser apreendida), sendo inequívoco o significado, dentro do contexto, do anúncio de lhe vir a dar um tiro (o arguido certamente não estaria a referir-se a uma oferta da arma ao ofendido…). E este comportamento, globalmente avaliado, é indubitavelmente apto a causar medo ou inquietação à pessoa do visado. E, não estando o arguido na presença, real ou potencial, do ofendido, é evidente – salvo o devido respeito pela opinião contrária – que o mal anunciado (ter uma espingarda para quem não para de ameaçar o amigo), por natureza, se projeta cronologicamente no futuro. Como tal, não acompanho o entendimento do arguido de que o seu comportamento está excluído da tipicidade objetiva da norma. * 3. Da falta de preenchimento do tipo subjetivo de crime O Ministério Público imputa ao arguido a prática dos factos com dolo direto (cfr. art. 14º/ 1 do CP). No que concerne ao tipo subjetivo, o Digno acusador refere, no ponto 5., (apenas) que «O arguido agiu (…) com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação no ofendido BB (…)”, fórmula esta que representa o elemento volitivo do dolo (vontade de atuação com a finalidade determinada de causar medo e inquietação ao ofendido). Sem prejuízo, ali falta, indubitavelmente, o facto suscetível de integrar o elemento intelectual do dolo, qual seja o facto caracterizador do conhecimento do arguido de que o seu comportamento, que representou (portanto, alinhado com aquela sua vontade), era apto a provocar medo e inquietação ao ofendido. E essa aptidão, quando os factos não são praticados na presença do ofendido, é indissociável da alegação de que o arguido, quando agiu, sabia e queria que o seu comportamento viesse a ser do conhecimento do ofendido (cfr. Ac. TRC de 10.01.20246), o seja, que a ameaça chegasse à razão do ameaçado, o que também não encontra respaldo na acusação. Tal omissão tem por consequência a não pronúncia em razão do vício de nulidade da acusação, à luz do disposto no art. 283º/ 3/ b) do CPP, e cujo efeito se estende aos atos seguintes praticados nos autos, na medida em que dela (acusação) dependem em exclusivo (arts. 120º/ 3/ c), 122º/ 1 e 283º/ 3/ b), todos do CPP). * Em face do exposto, e sem prejuízo da validade da prova consubstanciada na gravação áudio e da improcedência da falta de preenchimento do tipo objetivo de crime, não pronuncio o arguido AA em razão da nulidade da acusação pública deduzida contra o mesmo, e cujo efeito se estende aos atos seguintes praticados nos autos. (…)
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2.3. DECIDINDO
2.3.1. Se o despacho de não pronúncia incorreu em erro de direito ao declarar nula a acusação por violação do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, por alegada omissão do elemento subjectivo e da alegação de que a ameaça chegou ao conhecimento do visado.
O despacho recorrido enuncia expressamente que a acusação seria “omissa” quanto ao elemento intelectual e que, tratando-se de ameaça mediata, faltaria a alegação de que a mensagem chegou ao conhecimento do ofendido, concluindo por nulidade do libelo (CPP, art. 283.º, n.º 3, al. b), com remissão para os arts. 120.º, n.º 3, al. c), e 122.º, n.º 1, ambos do CPP), e, por isso, pela não pronúncia.
O art. 32.º da CRP consagra um processo penal de matriz acusatória, limitado pelo princípio da investigação judicial; a acusação delimita o objecto do julgamento, mas não exige exaustividade descritiva: a lei processual exige “narração, ainda que sintética” dos factos essenciais. A jurisprudência citada nos autos sublinha precisamente este ponto: o modelo vigente assenta na máxima “acusação”, temperada com o princípio da investigação judicial, o que reclama um equilíbrio entre definição do thema decidendum e racionalidade procedimental, evitando máximos formalismos que impeçam o julgamento quando a acusação contém material fáctico bastante para o exercício do contraditório. A ratio é impedir absolvições processuais por meras deficiências de estilo narrativo ou lacunas colmatáveis em audiência, sem impedir o direito de defesa.
O referido artº. 283º, nº 3 do CPP impõe que a acusação contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena…”, sem distinguir entre factos objectivos e subjectivos. Esta leitura exclui a ideia de que a falta de um desenvolvimento expositivo “exaustivo” do dolo integre automaticamente nulidade; o que se exige é que, do libelo, constem factos suficientes para permitir a defesa e delimitar o julgamento.
O tipo objectivo exige anúncio de mal futuro ilícito, dependente da vontade do agente, idóneo a provocar medo/inquietação, que chegue ao conhecimento do visado; pode ser oral, escrito, gestual ou “por interposta pessoa”. O critério de idoneidade é objectivo, limitado pelas características do ameaçado. O tipo subjectivo é dolo (intelectual e volitivo), inaferível de circunstâncias externas. Esta arquitectura implica, para efeitos de acusação, a narração dos traços essenciais do comportamento e da sua intencionalidade intimidatória; a prova da “chegada” (resultado de comunicação) pertence, primacialmente, ao julgamento.
A nulidade prevista no art. 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, é uma sanção formal grave: só se verifica quando faltem, em absoluto, factos essenciais à tipicidade, impedindo o exercício da defesa e a delimitação do julgamento. A narração pode ser sintética e não se exige qualquer diferenciação quanto a factos objectivos e subjectivos. Em crimes dolosos, admite-se fórmulas padrão (“agiu com o propósito de…”) desde que sustentadas em factos externos que revelem o sentido teleológico da conduta. Exigir que a acusação refira, de forma conclusiva, que a ameaça “chegou” ao visado confunde plano narrativo com plano probatório; e, no limite, desloca para a acusação a prova de um resultado comunicacional que é objecto da audiência.
O recurso invoca acórdãos do TRC (20-05-2015) e TRP (25-05-2015): “Para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada… por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiro”; e “Para o preenchimento do tipo é necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário”. Esta jurisprudência define o padrão material do tipo; mas não impõe, no plano formal, que a acusação enuncie, como facto já verificado, a efectiva chegada quando descreve, com suficiente concretização, o meio de transmissão, a finalidade comunicacional e a idoneidade intimidatória.
A acusação descreve que o arguido, dirigindo-se a CC (amigo do ofendido), disse: “O BB (…) não vai parar de ameaçar o meu amigo? Olha o que eu tenho aqui para ele”, exibindo arma apreendida. O recurso sublinha que o arguido conhece o ofendido e se “serviu do menor CC” — amigo daquele — como veículo de transmissão, densificando a intencionalidade mediata e a idoneidade objectiva da conduta para incutir medo. Acresce que a acusação atribui expressamente propósito de provocar medo/inquietação, cobrindo o elemento volitivo do dolo. Logo, existem, no libelo, factos nucleares: escolha de um intermediário próximo, mensagem referida ao ofendido, exibição de arma e propósito intimidatório.
O despacho sustenta que “falta… o facto susceptível de integrar o elemento intelectual do dolo”, i.e., a representação, pelo arguido, da aptidão intimidatória da sua conduta. Porém, a acusação narra circunstâncias objectivas (exibição de arma, referência directa ao ofendido, escolha de um amigo como receptor) que, na lógica do art. 283.º do CPP, bastam para permitir a inferência do elemento intelectual, não sendo legalmente exigível uma fórmula expressa “sabia que era apto a provocar medo”.
O despacho sob censura entende indissociável da aptidão intimidatória a alegação de que o comportamento viesse a ser do conhecimento do ofendido e, como a acusação não o diria, conclui pela nulidade. Esta leitura confunde requisitos materiais de consumação (a apreciar no mérito) com ónus formais de narração. A exigência do aludido art. 283.º não impõe a invocação conclusiva do resultado comunicacional; basta alegar, com suficiente concretização, o meio escolhido e a finalidade de atingir o visado - o que ocorre: o arguido usa um amigo íntimo como canal e enuncia “o que tenho para ele” mostrando a arma. A jurisprudência citada (TRC/TRP) confirma que a comunicação por interposta pessoa é apta a preencher o tipo; não impõe que a acusação ateste já a “chegada” como facto consumado.
A instrução visa comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de deduzir a acusação em ordem a submeter a causa a julgamento (CPP, arts. 286.º, 287.º), não sendo momento para sancionar com nulidade defeitos que não inviabilizem a defesa. Se a acusação contém a narrativa essencial do iter intimidatório e do dolo, a eventual ausência de uma asserção explícita sobre a “chegada” não pode servir de inferência formal maximalista; no limite, seria questão de prova (a aferir em audiência) ou de integração narrativa suprível por esclarecimento, nunca causa automática de não pronúncia por nulidade formal. A ratio do art. 283.º é garantir que o arguido sabe de que factos se defende — o que aqui sucede.
O despacho recorrido accionou, além do art. 283.º do CPP, os arts. 120.º, n.º 3, al. c), e 122.º, n.º 1, ambos do CPP (Código de Processo Penal) para irradiar efeitos aos actos subsequentes. Tal “extrema ratio” só se legitima quando a acusação não permita, em absoluto, identificar o tipo de ilícito e os factos essenciais. Não é o caso: a narrativa indica autor, tempo, modo, objecto intimidatório, destinatário visado por interposta pessoa e propósito de atemorizar — um núcleo fáctico que cumpre, sinteticamente, o art. 283.º, n.º 3, al. b) do CPP. A resposta proporcional é deixar o julgamento colher prova sobre a efectiva ressecção e idoneidade concreta, não obliterar a acusação.
À luz da CRP (art. 32.º) e do CPP (art. 283.º, n.º 3, al. b)), a acusação contém, ainda que de forma sintética, a narração dos factos essenciais: mensagem intimidatória dirigida ao ofendido por interposta pessoa próxima, exibição de arma, intenção de provocar medo/inquietação. O elemento volitivo está expresso e é inaferível das circunstâncias descritas, não se exigindo fórmula sacramental. A “chegada” ao conhecimento do visado é elemento material cuja verificação se apura em julgamento; a sua falta de invocação conclusiva na acusação não configura nulidade, quando o meio de transmissão e a intencionalidade mediata são narrados. Deve, por isso, julgar-se procedente o recurso, revogar-se o despacho de não pronúncia e determinar-se a pronúncia do arguido pelo art. 153.º, n.º 1, CP, prosseguindo os autos para prova dos elementos materiais controvertidos.
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público;
b) Revogar o despacho de não pronúncia proferido em ...-...-2025 no Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada (Proc. n.º 772/24.7PCRGR);
c) Determinar a pronúncia do arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal;
Sem custas.
Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de dezembro de 2025 Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve de acordo com a anterior grafia
Alfredo Costa
Ana Rita Loja
Francisco Henriques